DECRETO Nº 32.597, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2008

·         Publicado no DOE de 05.11.2008;

·         Alterado pelo Decreto nº 54.432/2023;

·         Vide Decreto original;

·         Revogado pelo Decreto nº 55.937/2023.

Dispõe sobre forma e prazo de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA relativo a veículos novos ou usados.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o artigo 13 da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 01 de novembro de 2008, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA relativo a veículo novo será recolhido em cota única, antes do respectivo cadastramento no Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE.

Art. 2º A partir do exercício de 2009, o recolhimento do IPVA relativo a veículo usado poderá ocorrer em até 03 (três) parcelas, até as datas de cada exercício previstas no Anexo Único, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo.

§ 1º Na hipótese de o mencionado termo final recair em dia não-útil ou em que não haja expediente bancário, o recolhimento do imposto deverá ocorrer até o 2º (segundo) dia útil imediatamente subseqüente ao referido termo final.

§ 2º REVOGADO (Dec. 54.432/2023)

Redação anterior, efeitos até 06.02.2023:

§ 2º Na hipótese de recolhimento em cota única até a respectiva data de vencimento, o valor do imposto será reduzido em montante equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o mencionado valor.

§ 3º REVOGADO (Dec. 54.432/2023)

Redação anterior, efeitos até 06.02.2023:

§ 3º A redução prevista no parágrafo anterior não se aplica nas hipóteses dos §§ 6º a 9º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações.

§ 4º O IPVA deverá ser recolhido em cota única:

I - quando o valor do imposto for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais);

II - REVOGADO (Dec. 54.432/2023)

Redação anterior, efeitos até 06.02.2023:

II - quando se tratar de transferência de propriedade de veículo usado, antes da respectiva efetivação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 18.393, de 07 de março de 1995, e alterações.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de novembro de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32.597/2008

DATA DE VENCIMENTO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS

NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO

COTA ÚNICA OU PRIMEIRA COTA

SEGUNDA COTA

TERCEIRA COTA

1, 2, 3, 4 ou 5

10 de março

10 de abril

10 de maio

6, 7, 8, 9 ou 0

20 de março

20 de abril

20 de maio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05.11.2008