DECRETO Nº 21.051, de 11 de novembro de 1998.

·         Publicado no DOE de 12.11.1998.

·         REVOGADO pelo Decreto 21.247/1998.

Altera prazo de recolhimento do ICMS de empresa fabricante de polímero e de fibra de poliéster, relativamente à parte incentivada pelo PRODEPE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 3º, do artigo 37, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

CONSIDERANDO que a disposição do artigo 2º, da Lei nº 11.577, de 24 de setembro de 1998, teve efeitos a partir de abril de 1998, consoante norma expressa no artigo 3º do mencionado diploma legal;

CONSIDERANDO a concessão de benefícios do PRODEPE a empresa fabricante de polímero e de fibra de poliéster, nos termos do Decreto nº 20.908, de 02 de outubro de 1998, com prazo de fruição fixado a partir de 1º de abril de 1998,

DECRETA:

Art. 1º. O ICMS, com prazo de recolhimento determinado para os meses de maio a novembro de 1998, devido por empresa fabricante de polímero e de fibra de poliéster, beneficiária, nos termos da Lei nº 11.577, de 24 de setembro de 1998, do Programa de Desenvolvimento de Pernambuco – PRODEPE, instituído pela Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e regulamentado pelo Decreto nº 19.085, de 29 de abril de 1996, com suas alterações posteriores, relativamente à parte incentivada do imposto, código de receita 096-5, poderá ser efetuado até 30 de novembro de 1998.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de novembro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

 

José Carlos Lapenda Figueirôa

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.