DECRETO N° 21.618, DE 30 DE JULHO DE 1999.

·         Ver Decreto 21.618/1999 e alterações

Institui o Programa Permanente de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV , da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária, e tendo em vista a necessidade de o Estado implementar medidas eficazes de combate à evasão tributária,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Permanente de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária, a ser desenvolvido conjuntamente pela Secretaria da Fazenda, pela Secretaria da Defesa Social e pela Procuradoria Geral do Estado, em articulação com o Ministério Público Estadual.

Art. 2° Para efetivação do Programa de que trata o artigo anterior, as autoridades fiscais que, no transcurso da ação fiscal ou durante a tramitação do processo administrativo-tributário, constatarem indícios de atos ou fatos que possam configurar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos arts. 1° e 2° da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, lavrarão, nos termos deste Decreto, o documento denominado Comunicação Fiscal ao Ministério Público - COFIMP.

§ 1° Relativamente ao documento previsto no "caput", observar-se-á o seguinte:

I - será lavrado de acordo com o modelo previsto no Anexo 1 e registrado juntamente com o respectivo processo administrativo-tributário; e

II - será emitido em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via encaminhar-se-á ao Ministério Público, instruída com uma via do respectivo processo administrativo-tributário e com os originais dos documentos probatórios da infração tributária, inclusive termos de diligências e perícias realizadas, apreendidos de conformidade com o art. 31 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, ou com as respectivas cópias autenticadas em cartório, todos devidamente indexados por referência expressa aos números das folhas dos respectivos autos, com indicação clara das circunstâncias e provas razoáveis necessárias ao convencimento do Ministério Público, de modo a viabilizar o oferecimento imediato da denúncia;

b) a segunda via será anexada aos autos do respectivo processo administrativo-tributário;

c) a terceira via será arquivada na repartição fazendária; e

d) a quarta via ficará em poder do comunicante;

III - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, quando se tratar de casos não previstos no Anexo 2, os documentos probatórios ali referidos poderão ser substituídos por cópias destes autenticadas pelo respectivo autuante e seu chefe imediato.

2° O Auto de Infração lavrado por descumprimento da obrigação tributária principal e a Notificação de Débito decorrente do imposto lançado nos livros fiscais e não informado em documento de informações econômico-fiscais somente serão registrados se acompanhados da COFIMP.

§ 3° O disposto no parágrafo anterior não ilide a possibilidade de a autoridade fiscal, entendendo cabível, lavrar a COFIMP em outras hipóteses.

§ 4° No ato do registro do encerramento da ação fiscal no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, deverá ser mencionada a elaboração da respectiva COFIMP, bem como os livros e documentos fiscais e outros documentos apreendidos nos termos do § 1º, II, "a".

§ 5º O funcionário fiscal, mediante expediente fundamentado, sugerirá, ao titular da respectiva Diretoria Executiva da Secretaria da Fazenda, a suspensão da tramitação da COFIMP que tenha lavrado, para uma análise mais aprofundada, quando a ação fiscal for baseada em arbitramento ou presunção, conforme o disposto na Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e sempre que entender que o ato imputado como infração tributária tenha decorrido de:

I – erro material escusável, entendendo-se como tal a infração advinda de caso fortuito e que se refira a fatos não reiterados de forma sistemática na escrita fiscal ou contábil da empresa; e

II – interpretação da legislação tributária de forma divergente daquela adotada pelo Fisco, desde que a primeira esteja fundamentada em entendimento juridicamente razoável, compreendendo-se como tal aquele que, baseado na lei, na jurisprudência ou na doutrina, não permita vislumbrar manobras procrastinatórias ou atuação de má-fé.

§ 6º Com relação aos casos previstos no parágrafo anterior, o Diretor Executivo ali referido, ouvido previamente o Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, caso decida pelo arquivamento da COFIMP, deverá fazê-lo mediante despacho circunstanciado, que fará parte integrante desta.

Art. 3° A COFIMP deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações e documentos:

I - introdução:

a) identificação do funcionário fiscal comunicante, com nome, matrícula e unidade de exercício;

b) qualificação do contribuinte fiscalizado, com nome, denominação ou razão social, CACEPE, CNPJ ou CPF e domicílio fiscal, juntando-se os respectivos extratos de cadastro e de sócios, obtidos de conformidade com os dados do Sistema de Informações da Administração Tributária – SIAT da Secretaria da Fazenda; e

c) número do respectivo processo administrativo-tributário, anexando-se uma via deste e dos correspondentes documentos, nos termos do § 1º do artigo anterior;

II - descrição dos fatos caracterizadores da infração tributária, com minucioso histórico, elaborado de forma clara e objetiva, compreendendo:

a) relato dos atos ou fatos, com referência aos documentos comprobatórios;

b) na hipótese de os fatos caracterizadores do ilícito tributário ou outros que possam contribuir para a sua caracterização encontrarem-se registrados na escrituração comercial ou fiscal, descrição do documento que tenha servido de base ao lançamento, com referência ao correspondente livro e número das páginas em que o lançamento tenha sido efetuado, anexando-se os respectivos originais ou cópias autenticadas, de acordo com o §1º, II e III, do art. 2º;

c) identificação e juntada dos originais dos livros e documentos fiscais ou respectivas cópias autenticadas, de acordo com o §1º, II e III, do art. 2º, na hipótese de os fatos caracterizadores do ilícito tributário ou outros que possam contribuir para a sua caracterização estarem vinculados aos mesmos; e

d) indicação, quando for o caso, de que o contribuinte tenha cometido anteriormente as mesmas ou outras infrações tributárias, conforme Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, especificando-se as respectivas folhas e anexando-se cópias destas e, quando possível, cópia dos respectivos Autos de Infração e COFIMP;

III – valor do crédito tributário expresso em UFIR e em Real relativo às infrações cometidas, com referência expressa aos períodos fiscais e respectivos exercícios diligenciados ou fiscalizados;

IV - identificação das pessoas, físicas ou jurídicas, com nome, denominação ou razão social, endereço, número da cédula de identidade e do CPF ou CNPJ-MF, profissão, relação com a empresa ou com o autuado/notificado, que:

a) possam ter praticado a infração tributária ou para ela tenham concorrido;

b) tenham tido ou devessem ter conhecimento do fato;

c) direta ou indiretamente, participem ou tenham participado do capital da pessoa jurídica junto à qual tenha sido apurado o ilícito tributário ou dela tenham sido seus administradores ou profissionais responsáveis pela escrituração contábil e fiscal ao tempo da infração tributária cometida;

d) comprovadamente, ou por indícios veementes, ao tempo da infração tributária cometida, administrem ou tenham administrado de fato a empresa, bem como exerçam ou tenham exercido a atividade econômica, ainda que, formalmente, os atos e negócios aparentem ter sido realizados por terceiros; e

e) de qualquer forma, tenham tirado proveito da infração tributária praticada;

V - identificação de pessoas que possam testemunhar sobre os fatos descritos conforme o disposto na alínea "b" do inciso II, com nome, endereço, número da cédula de identidade e do CPF e profissão; e

VI - elementos comprobatórios, peças a serem juntadas à COFIMP, devendo ser documentos originais ou cópias autenticadas destes, ressalvada a hipótese prevista no art. 2º, § 1º, III:

a) via do Auto de Infração ou da Notificação de Débito, acompanhada dos respectivos anexos, da intimação fiscal e do termo de encerramento da fiscalização;

b) declaração de firma individual, contrato social e respectivas alterações ou, na hipótese de sociedade por ações, estatuto e respectivas alterações, bem como atas de assembléias gerais de eleição da diretoria e conselho fiscal e de administração, relativos ao período da ocorrência da infração tributária;

c) Notas Fiscais, demonstrativos, controles paralelos e quaisquer outros documentos ou papéis que tenham servido de base para a lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Débito e que tenham a finalidade de comprovar a irregularidade atribuída ao contribuinte; e

d) quaisquer outros documentos ou informações que, a juízo do Fisco, possam vir a favorecer prova criminal, na hipótese de o Ministério Público concluir pela existência de crime contra a ordem tributária.

VII - relação de todas as peças juntadas à COFIMP, com a respectiva referência às folhas a que correspondem, observando-se:

a) os documentos anexados devem ser, preferencialmente, os originais e, na sua impossibilidade, as cópias devem ser legíveis, numeradas e autenticadas em cartório ou pelo comunicante, observado o disposto no §1º, II e III, do art. 2º;

b) na hipótese de juntada de cópia de livro fiscal ou comercial, devem ser selecionadas as páginas em que figurem os lançamentos dos atos ou fatos detectados e os termos de abertura e de encerramento do respectivo livro;

c) a relação deve conter o local, a data e a assinatura, bem como o número de matrícula do comunicante; e

d) na impossibilidade de serem informados dados ou anexados documentos exigidos, devem ser esclarecidos os motivos.

VIII - questionário, devidamente respondido pelo comunicante, que facilite a compreensão do seu conteúdo pelo Ministério Público.

Art. 4° O Secretário da Fazenda, mediante portaria, definirá a tramitação da COFIMP, no âmbito interno dos órgãos fazendários, até o seu encaminhamento ao Ministério Público.

Art. 5° Os documentos que comprovarem a infração tributária ou qualquer documento sob suspeição, depois de efetuada a respectiva apreensão, instruirão a COFIMP, permanecendo, no correspondente processo administrativo-tributário, cópias autenticadas, pelo próprio comunicante, que consignará nos autos encontrarem-se os originais junto à correspondente COFIMP.

Parágrafo único. O tratamento previsto no "caput" será estendido aos documentos que registrem os depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar o lançamento tributário, devendo constar da COFIMP a qualificação das pessoas físicas por eles responsáveis.

Art. 6° A COFIMP, tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, será arquivada, caso ocorra o pagamento integral do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, hipótese em que será instruída com a prova da respectiva quitação.

Art. 7º No prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da decisão final pela procedência de processo administrativo-tributário, lavrado antes do termo inicial de vigência deste Decreto, sem que tenha sido remetida comunicação ou representação ao Ministério Público, o Julgador Tributário, bem como qualquer membro da Turma Julgadora ou do Tribunal Pleno do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado, elaborarão a COFIMP, com base no art. 7º da Lei no 10.654, de 27 de novembro de 1991, e neste Decreto.

Parágrafo único. Vencido o prazo citado no "caput" sem que a COFIMP ali referida tenha sido elaborada, o Procurador do Estado, em exercício no Tribunal Administrativo-Tributário do Estado-TATE, no período de 8 (oito) dias, contados do termo final do mencionado prazo, procederá na forma do art. 24 da Lei nº 10.594, de 28 de junho de 1991, e alterações.

Art. 8º. Os órgãos referidos no art. 1º adotarão, de forma articulada, as medidas necessárias à implementação, à manutenção, ao acompanhamento e à avaliação periódica do Programa instituído pelo presente Decreto, com vistas ao seu contínuo aperfeiçoamento.

Art. 9º A Procuradoria Geral do Estado, por intermédio dos seus órgãos competentes, prestará, quando necessário, assessoria à Secretaria da Fazenda na pessoa do fiscal comunicante, assistindo-o quando este for intimado pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário para prestar depoimento sobre os fatos relatados em Comunicação Fiscal ao Ministério Público - COFIMP de sua autoria.

Art. 10. O funcionário fiscal deverá solicitar à Secretaria de Defesa Social, através da Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Contra a Ordem Tributária e a Administração Pública:

I - laudo pericial sobre documentos e livros fiscais, ou quaisquer outros documentos relativos a ação fiscal, quando necessário;

II - diligência policial para averiguação ou localização do eventual proprietário de fato, na hipótese de suspeita de simulação ou falsidade ideológica quando da constituição ou alteração da composição societária da empresa.

§ 1º Encerrada a ação fiscal, a COFIMP deverá seguir a sua tramitação normal, ainda que o laudo pericial ou o resultado da diligência, a que se referem os incisos I e II do "caput", não estejam concluídos.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, concluído o laudo pericial ou obtido o resultado da diligência, estes deverão ser anexados à COFIMP, qualquer que seja o estágio de sua tramitação na Secretaria da Fazenda, ou enviados ao Ministério Público, caso a respectiva COFIMP a este já tenha sido remetida.

§ 3º O Instituto de Criminalística da Secretaria de Defesa Social dará prioridade ao laudo pericial a que se refere o inciso I do "caput".

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de agosto de 1999.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.752, de 20 de setembro de 1995, e alterações.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de julho de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

PAULO FERNANDO GOMES DE BIASE

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Publicado no DOE de

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 


ANEXO 1 DO DECRETO Nº 21.618/99

 

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

SECRETARIA DA FAZENDA

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Espaço para a

etiqueta de protocolo

COMUNICAÇÃO FISCAL AO MINISTÉRIO PÚBLICO

IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO FISCAL

Nome

Matrícula

Região Fiscal

Equipe de Fiscalização

Nome

Matrícula

Região Fiscal

Equipe de Fiscalização

Nome

Matrícula

Região Fiscal

Equipe de Fiscalização

RELATO DO FUNCIONÁRIO FISCAL

Ao realizarmos ação fiscal junto ao contribuinte abaixo Qualificado, constatamos indícios de atos ou fatos que podem configurar crime contra a ordem tributária, nos termos da legislação vigente, conforme relato circunstanciado no processo administrativo-tributário nº , datado de , cuja cópia segue anexa.

QUALIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Nome, denominação ou razão social

Inscrição estadual

Inscrição no CNPJ/CPF

Domicílio fiscal

QUADRO SOCIETÁRIO DO CONTRIBUINTE

Nome

RG

CPF

Nome

RG

CPF

Nome

RG

CPF

Nome

RG

CPF

Nome

RG

CPF

Nome

RG

CPF

DEMAIS RESPONSÁVEIS PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Nome

RG

CPF

Endereço

Vínculo com o contribuinte

Nome

RG

CPF

Endereço

Vínculo com o contribuinte

Nome

RG

CPF

Endereço

Vínculo com o contribuinte

Nome

RG

CPF

Endereço

Vínculo com o contribuinte

RELAÇÃO DAS TESTEMUNHAS

Nome

RG

CPF

Endereço

Nome

RG

CPF

Endereço

Nome

RG

CPF

Endereço

Nome

RG

CPF

Endereço

Nome

RG

CPF

Endereço

Nome

RG

CPF

Endereço

DESCRIÇÃO DOS FATOS CARACTERIZADORES DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA (DE ACORDO COM O DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 3º DO DECRETO Nº /99)

RELAÇÃO DAS PEÇAS ANEXADAS À COMUNICAÇÃO (ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS)

CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PERÍODO DE __.__.__ A __.__.__

 

ICMS

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

JUROS DE MORA

MULTA

TOTAL

EM UFIR

 

 

 

 

 

EM REAIS

 

 

 

 

 

QUESTIONÁRIO A SER RESPONDIDO PELO FUNCIONÁRIO FISCAL

01 - O autuado/notificado omitiu informação de modo a suprimir ou reduzir tributo a ser pago ?

 

Em caso positivo, qual foi a informação ocultada ou omitida?

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

02 - O autuado/notificado prestou declaração inverídica de modo a suprimir ou reduzir tributo ?

 

Em caso positivo, em que consistiu e onde ela foi inserida (livro, documento etc.) ?

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

03 - Houve inserção de elementos inexatos em documento ou livro exigido pela legislação fiscal ?

 

Em caso positivo, quais foram os elementos inseridos e em que consistiu a inexatidão ?

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

04 - O autuado/notificado omitiu operação/prestação ou parte delas em livro ou documento fiscal ?

 

Em caso positivo, qual foi a operação/prestação omitida e onde deveria ela ter constado ?

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

05 - Há indícios de falsificação de livro, Nota Fiscal, fatura, duplicata ou outro documento ?

 

Em caso positivo, em que consistem e onde se evidenciam: no próprio documento ou nos dados declarados ?

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

06 - Há indícios de elaboração, distribuição, emissão ou fornecimento de documentos fiscais falsos ou inexatos ? 

Em caso positivo, quais os documentos, em que consistem esses indícios e onde se evidenciam: no próprio documento ou nos dados declarados ?

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

07 - O autuado/notificado negou ou deixou de fornecer documento fiscal relativamente a fornecimento de mercadoria e/ou prestação de serviço ?

 

Em caso positivo, especificar a operação/prestação e o documento não fornecido.

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

08 - O documento fiscal foi fornecido em desacordo com a legislação vigente ?

 

Em caso positivo, especificar o dispositivo legal infringido.

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

09 - O autuado/notificado deixou de recolher, na condição de contribuinte-substituto, no prazo legal, valor de tributo descontado ou cobrado do contribuinte-substituído ?

 

10 - O autuado/notificado utilizou programa de processamento de dados que lhe permitiu possuir informação contábil diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por força de lei ?

 

Em caso positivo:

a) qual foi a informação contábil que se enquadrou na situação descrita neste quesito ?

b) onde e/ou de quem adquiriu o programa ?

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Local

Data

Carimbo(s) e Assinatura do(s) funcionário fiscal(s)

 


ANEXO 2 DO DECRETO Nº 21.618/99

INFRAÇÕES EM RELAÇÃO ÀS QUAIS A RESPECTIVA COFIMP SOMENTE DEVERÁ SER INSTRUÍDA COM OS ORIGINAIS DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS OU COM CÓPIAS DESTES AUTENTICADAS EM CARTÓRIO

 

CÓDIGO DE INFRAÇÃO

DESCRIÇÃO

103

Falta de recolhimento de ICM / ICMS - Substituto pelas saídas para o Estado

677

Confecção para si ou para terceiros, posse ou fornecimento de documento fiscal impresso em duplicidade ou sem autorização

707

Contribuinte-substituto – imposto retido e não recolhido (relativamente a documentos fiscais diversos da Nota Fiscal ou equivalente)

740

Transferência de crédito fiscal do imposto para outro estabelecimento em montante superior aos limites autorizados ou em hipóteses não permitidas

741

Utilização de crédito fiscal inexistente

743

Duplicidade de escrituração

744

Lançamento fictício

784

Falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido lançado regularmente nos livros fiscais, na hipótese de retenção pelo contribuinte

785

Falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto devido não lançado nos livros fiscais, na hipótese de retenção pelo contribuinte

787

Suprimento de caixa de origem não comprovada

788

Saldo credor de caixa

789

Passivo fictício ou inexistente

790

Recebimentos e pagamentos não contabilizados

791

Outros (escrita contábil)

807

Contribuinte-substituto – imposto retido e não recolhido (relativamente a recolhimento espontâneo e intempestivo)