DECRETO N° 21.618, DE 30 DE JULHO DE 1999

·         Publicado no DOE de 31.07.1999.

·         Alterado pelos Decretos nº. 21.730/99, 22.302/2000 e 23.932/2001, pela Portaria SF nº 029/2000 e pelos Decretos nº 39.886/2013 e 47.086/2019;

·         Ver Decreto 21.618/1999 original.

Institui o Programa Permanente de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV , da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define os crimes contra a ordem tributária, e tendo em vista a necessidade de o Estado implementar medidas eficazes de combate à evasão tributária,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Permanente de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária, a ser desenvolvido conjuntamente pela Secretaria da Fazenda, pela Secretaria da Defesa Social e pela Procuradoria Geral do Estado, em articulação com o Ministério Público Estadual.

Art. 2º Até 15 de setembro de 2013, para efetivação do Programa de que trata o art. 1º, as autoridades fiscais que, no transcurso da ação fiscal ou durante a tramitação do processo administrativo-tributário, constatarem indícios de atos ou fatos que possam configurar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos arts. 1° e 2° da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, lavrarão, nos termos deste Decreto, o documento denominado Comunicação Fiscal ao Ministério Público - COFIMP. (Dec. 39.886/2013 - Efeitos a partir de 16.09.2013) Vejamais[r1] 

§ 1° Relativamente ao documento previsto no "caput", observar-se-á o seguinte:

I - será lavrado de acordo com o modelo previsto no Anexo Único, que poderá ser alterado por portaria do Secretário da Fazenda, e registrado juntamente com o respectivo processo administrativo-tributário; (Dec. 21.730/99 - EFEITOS RETROATIVOS A 02.08.99) Vejamais[N2] 

II - será emitido em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via encaminhar-se-á ao Ministério Público, instruída com uma via do respectivo processo administrativo-tributário e com os originais dos documentos probatórios da infração tributária, inclusive termos de diligências e perícias realizadas, apreendidos de conformidade com o art. 31 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, ou com as respectivas cópias autenticadas pelo próprio comunicante , todos devidamente indexados por referência expressa aos números das folhas dos respectivos autos, com indicação clara das circunstâncias e provas razoáveis necessárias ao convencimento do Ministério Público, de modo a viabilizar o oferecimento imediato da denúncia; (Dec. 21.730/99 - EFEITOS RETROATIVOS A 02.08.99) Vejamais[N3] 

b) a segunda via será anexada aos autos do respectivo processo administrativo-tributário;

c) a terceira via será arquivada na repartição fazendária; e

d) a quarta via ficará em poder do comunicante. (Dec. 21.730/99 – EFEITOS RETROATIVOS A 02.08.99) Vejamais[N4] 

III -. Revogado (Dec. 21.730/99 - EFEITOS RETROATIVOS A 02.08.99) Vejamais[N5] 

§ 2° O Auto de Infração lavrado por descumprimento da obrigação tributária principal e a Notificação de Débito decorrente do imposto lançado nos livros fiscais e não informado em documento de informações econômico-fiscais somente serão registrados se acompanhados da COFIMP.

§ 3° O disposto no parágrafo anterior não ilide a possibilidade de a autoridade fiscal, entendendo cabível, lavrar a COFIMP em outras hipóteses.

§ 4° No ato do registro do encerramento da ação fiscal no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, deverá ser mencionada a elaboração da respectiva COFIMP, bem como os livros e documentos fiscais e outros documentos apreendidos nos termos do § 1º, II, "a".

§ 5º Relativamente à exigência da COFIMP nos termos do § 2º, observar-se-á o seguinte: (Dec. 21.730/99 - EFEITOS RETROATIVOS A 02.08.99) Vejamais[N6] 

I – será lavrada em uma única via, para ser anexada ao processo administrativo-tributário, quando o Auto de Infração for lavrado em decorrência de ação fiscal baseada em arbitramento ou presunção, conforme disposto na Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, devendo o referido Auto: (Dec. 21.730/99 - EFEITOS RETROATIVOS A 02.08.99) Vejamais[N7] 

a) conter o visto do Chefe da equipe de que faça parte o autuante e do Gerente do respectivo Departamento de Fiscalização; (Dec. 21.730/99 - EFEITOS RETROATIVOS A 02.08.99)

b) ser instruído na forma prevista neste Decreto; (Dec. 21.730/99 - EFEITOS RETROATIVOS A 02.08.99)

c) em caso de impugnação pelo contribuinte: (Dec. 21.730/99 - EFEITOS RETROATIVOS A 02.08.99)

1. ser julgado prioritariamente pelo Contencioso Administrativo-Tributário do Estado - CATE; (Dec. 21.730/99 - EFEITOS RETROATIVOS A 02.08.99)

2. se julgado procedente em última instância administrativa, ser promovido o encaminhamento pelo CATE da correspondente COFIMP ao Ministério Público; (Dec. 21.730/99 - EFEITOS RETROATIVOS A 02.08.99)

II - não será lavrada quando o funcionário fiscal, mediante expediente fundamentado dirigido ao respectivo Gerente do Departamento de Fiscalização, entender que o ato imputado como infração tributária tenha decorrido das seguintes situações, observado o disposto no § 6º: (Dec. 21.730/99 - EFEITOS RETROATIVOS A 02.08.99) Vejamais[N8] 

a) erro material escusável, entendendo-se como tal a infração advinda de caso fortuito e que se refira a fatos não reiterados de forma sistemática na escrita fiscal ou contábil da empresa; (Dec. 21.730/99 - EFEITOS RETROATIVOS A 02.08.99)

b) interpretação da legislação tributária de forma divergente daquela adotada pelo Fisco, desde que a primeira esteja fundamentada em entendimento juridicamente razoável, compreendendo-se como tal aquele que, baseado na lei, na jurisprudência ou na doutrina, não permita vislumbrar manobras procrastinatórias ou atuação de má-fé. (Dec. 21.730/99 - EFEITOS RETROATIVOS A 02.08.99)

§ 6º Com relação aos casos previstos no inciso II do parágrafo anterior, o Gerente de Departamento ali referido, caso decida não ser necessária a lavratura da COFIMP, deverá fundamentar sua decisão em despacho circunstanciado, que fará parte integrante do Auto de Infração. (Dec. 21.730/99 - EFEITOS RETROATIVOS A 02.08.99) Vejamais[N9] 

§ 7º No período de 30.05.2000 a 31.12.2001, a critério do autuante, poderá ser lavrada apenas 01 (uma) COFIMP relativa a mais de um processo administrativo-tributário de um mesmo contribuinte, desde que a medida permita a identificação dos dados concernentes a cada processo. (Dec. 23.932/2001 – EFEITOS RETROATIVOS A 01.01.2002) Vejamais[N10] 

Art. 2º-A A partir de 16 de setembro de 2013, para efetivação do Programa de que trata o art. 1º, as autoridades fiscais que, no transcurso da ação fiscal ou durante a tramitação do processo administrativo-tributário - PAT, constatarem indícios de atos ou fatos que possam configurar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos arts. 1° e 2° da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que defi ne crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, lavrarão, nos termos deste Decreto, o documento denominado Comunicação Fiscal ao Ministério Público – COFIMP.  (Dec. 39.886/2013 - Efeitos a partir de 16.09.2013)

§ 1° Relativamente à COFIMP, observar-se-á o seguinte:

I – será lavrada mediante acesso ao módulo COFIMP do Sistema Eletrônico Integrado de Informações Fazendárias - e-Fisco;

II – será disponibilizada ao Ministério Público de Pernambuco - MPPE, por meio eletrônico, quando da inscrição do débito em dívida ativa, nos casos previstos na Lei n° 10.654, de 27 de novembro de 1991, observando-se:

a) cópia do inteiro teor do PAT poderá ser enviada ao MPPE, mediante solicitação expressa, para formalização do processo físico; e

b) caberá à unidade responsável pela gestão da COFIMP, definida em portaria da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, designar o responsável pelo envio dos documentos referidos na alínea “a”;

III – na hipótese do inciso II, juntamente com a comunicação da inscrição do débito em dívida ativa, o contribuinte será informado da representação fiscal ao MPPE; e

IV – quando a ação fiscal for motivada por informações procedentes do MPPE ou quando o referido órgão possuir conhecimento prévio dos fatos que possam confi gurar crime, a COFIMP restringir-se-á aos fatos efetivamente apurados pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE, devendo constar em anexo as informações do mencionado órgão.

§ 2° Quando a lavratura da COFIMP ocorrer em decorrência de uma das hipóteses indicadas a seguir, a ação fiscal só poderá ser encerrada quando da finalização da geração da referida Comunicação no correspondente módulo no e-Fisco:

I - lavratura de auto de lançamento por descumprimento:

a) da obrigação tributária principal; ou

b) da obrigação tributária acessória, nos termos estabelecidos em portaria da SEFAZ; ou

II - lavratura de Notificação de Débito:

a) decorrente do imposto lançado nos livros fiscais e não informado em documento de informações econômico-fiscais; ou

b) relativa a imposto de responsabilidade indireta mesmo que declarado.

§ 3º A autoridade fiscal, entendendo cabível, lavrará a COFIMP em outras hipóteses previstas em portaria da SEFAZ.

§ 4° No ato do registro do PAT, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, deverá ser mencionado:

I - o início da elaboração da respectiva COFIMP, para fins de representação ao MPPE, de acordo com o que dispõem o presente Decreto e a Lei Federal nº 8.137, de 1990; e

II - os livros e documentos fiscais e outros documentos apreendidos, que instruam o PAT, conforme previsto na alínea “a” do inciso II do § 1º.

§ 5º A COFIMP não será lavrada quando o funcionário fiscal, mediante expediente fundamentado, devidamente registrado no módulo COFIMP do e-Fisco, com base no que dispuser portaria da SEFAZ, entender que o ato impugnado como infração tributária tenha decorrido das seguintes situações, observado o disposto no § 7º:

I - erro material escusável, entendendo-se como tal a infração advinda de caso fortuito e que se refira a fatos não reiterados de forma sistemática na escrita fi scal ou contábil da empresa;

II - interpretação da legislação tributária de forma divergente daquela adotada pela SEFAZ, desde que fundamentada

em entendimento juridicamente razoável, compreendendo-se como tal aquele que, baseado na lei, na jurisprudência ou na doutrina, não permita vislumbrar manobras procrastinatórias ou atuação de má-fé; e

III - não enquadramento dos atos ou fatos denunciados no PAT nos tipos previstos nos arts. 1º e 2º da mencionada Lei Federal n° 8.137, de 1990.

§ 6º Na hipótese de COFIMP lavrada nos termos do §2º, quando o valor do crédito tributário for inferior ao mínimo previsto no inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018, e não decorrente de reincidência, a representação fiscal seguirá o trâmite estabelecido em portaria da SEFAZ. (Dec. 47.086/2019) Vejamais[RM11] 

§ 7º Com relação aos casos previstos nos §§ 5º e 6º, o responsável pela gestão da COFIMP irá se pronunciar quanto à procedência das razões constantes no expediente ali mencionado, fundamentando sua decisão em termo circunstanciado e devidamente registrado no módulo de gestão da COFIMP do e-Fisco, decidindo pela geração da Comunicação ou pela respectiva dispensa, observado o disposto em portaria da SEFAZ.

Art. 3° Até 15 de setembro de 2013, a COFIMP deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações e documentos:  (Dec. 39.886/2013 - Efeitos a partir de 16.09.2013) Vejamais[r12] 

I - introdução:

a) identificação do funcionário fiscal comunicante, com nome, matrícula e unidade de exercício;

b) qualificação do contribuinte fiscalizado, com nome, denominação ou razão social, CACEPE, CNPJ ou CPF e domicílio fiscal, juntando-se os respectivos extratos de cadastro e de sócios, obtidos de conformidade com os dados do Sistema de Informações da Administração Tributária – SIAT da Secretaria da Fazenda; e

c) número do respectivo processo administrativo-tributário, anexando-se uma via deste e dos correspondentes documentos, nos termos do § 1º do artigo anterior;

II - descrição dos fatos caracterizadores da infração tributária, com minucioso histórico, elaborado de forma clara e objetiva, compreendendo:

a) relato dos atos ou fatos, com referência aos documentos comprobatórios;

b) na hipótese de os fatos caracterizadores do ilícito tributário ou outros que possam contribuir para a sua caracterização encontrarem-se registrados na escrituração comercial ou fiscal, descrição do documento que tenha servido de base ao lançamento, com referência ao correspondente livro e número das páginas em que o lançamento tenha sido efetuado, anexando-se os respectivos originais ou cópias autenticadas pelo próprio comunicante; (Dec. 21.730/99 - EFEITOS RETROATIVOS A 02.08.99) Vejamais[N13] 

c) identificação e juntada dos originais dos livros e documentos fiscais ou respectivas cópias autenticadas pelo próprio comunicante, na hipótese de os fatos caracterizadores do ilícito tributário ou outros que possam contribuir para a sua caracterização estarem vinculados aos mesmos; (Dec. 21.730/99 - EFEITOS RETROATIVOS A 02.08.99) Vejamais[N14] 

d) indicação, quando for o caso, de que o contribuinte tenha cometido anteriormente as mesmas ou outras infrações tributárias, conforme Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, especificando-se as respectivas folhas e anexando-se cópias destas e, quando possível, cópia dos respectivos Autos de Infração e COFIMP;

III – valor do crédito tributário expresso em UFIR e em Real relativo às infrações cometidas, com referência expressa aos períodos fiscais e respectivos exercícios diligenciados ou fiscalizados;

IV - identificação das pessoas, físicas ou jurídicas, com nome, denominação ou razão social, endereço, número da cédula de identidade e do CPF ou CNPJ-MF, profissão, relação com a empresa ou com o autuado/notificado, que:

a) possam ter praticado a infração tributária ou para ela tenham concorrido;

b) tenham tido ou devessem ter conhecimento do fato;

c) direta ou indiretamente, participem ou tenham participado do capital da pessoa jurídica junto à qual tenha sido apurado o ilícito tributário ou dela tenham sido seus administradores ou profissionais responsáveis pela escrituração contábil e fiscal ao tempo da infração tributária cometida;

d) comprovadamente, ou por indícios veementes, ao tempo da infração tributária cometida, administrem ou tenham administrado de fato a empresa, bem como exerçam ou tenham exercido a atividade econômica, ainda que, formalmente, os atos e negócios aparentem ter sido realizados por terceiros; e

e) de qualquer forma, tenham tirado proveito da infração tributária praticada;

V - identificação de pessoas que possam testemunhar sobre os fatos descritos conforme o disposto na alínea "b" do inciso IV, com nome, endereço, número da cédula de identidade e do CPF e profissão; (Dec. 21.730/99 - EFEITOS RETROATIVOS A 02.08.99) Vejamais[N15] 

VI - elementos comprobatórios, peças a serem juntadas à COFIMP, devendo ser documentos originais ou cópias autenticadas destes pelo próprio comunicante: (Dec. 21.730/99 - EFEITOS RETROATIVOS A 02.08.99) Vejamais[N16] 

a) via do Auto de Infração ou da Notificação de Débito, acompanhada dos respectivos anexos, da intimação fiscal e do termo de encerramento da fiscalização;

b) declaração de firma individual, contrato social e respectivas alterações ou, na hipótese de sociedade por ações, estatuto e respectivas alterações, bem como atas de assembléias gerais de eleição da diretoria e conselho fiscal e de administração, relativos ao período da ocorrência da infração tributária;

c) Notas Fiscais, demonstrativos, controles paralelos e quaisquer outros documentos ou papéis que tenham servido de base para a lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Débito e que tenham a finalidade de comprovar a irregularidade atribuída ao contribuinte; e

d) quaisquer outros documentos ou informações que, a juízo do Fisco, possam vir a favorecer prova criminal, na hipótese de o Ministério Público concluir pela existência de crime contra a ordem tributária.

VII - relação de todas as peças juntadas à COFIMP, com a respectiva referência às folhas a que correspondem, observando-se:

a) os documentos anexados devem ser, preferencialmente, os originais e, na sua impossibilidade, as cópias devem ser legíveis, numeradas e autenticadas pelo comunicante; (Dec. 21.730/99 - EFEITOS RETROATIVOS A 02.08.99) Vejamais[N17] 

b) na hipótese de juntada de cópia de livro fiscal ou comercial, devem ser selecionadas as páginas em que figurem os lançamentos dos atos ou fatos detectados e os termos de abertura e de encerramento do respectivo livro;

c) a relação deve conter o local, a data e a assinatura, bem como o número de matrícula do comunicante; e

d) na impossibilidade de serem informados dados ou anexados documentos exigidos, devem ser esclarecidos os motivos.

VIII - questionário, devidamente respondido pelo comunicante, que facilite a compreensão do seu conteúdo pelo Ministério Público.

Art. 3°-A A partir de 16 de setembro de 2013, a COFIMP deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações e documentos:  (Dec. 39.886/2013 - Efeitos a partir de 16.09.2013)

I - introdução:

a) identificação do funcionário fiscal comunicante, com nome, matrícula e unidade de exercício;

b) qualificação do contribuinte fiscalizado, com nome, denominação ou nome empresarial, CACEPE, CNPJ ou CPF e domicílio fiscal, juntando-se os respectivos extratos de cadastro e de sócios, obtidos mediante consulta ao e-Fisco; e

c) número do respectivo PAT;

II – descrição dos fatos caracterizadores do possível ilícito penal, com histórico detalhado, elaborado de forma clara e objetiva, com referência aos documentos comprobatórios, compreendendo:

a) questionário devidamente preenchido pelo funcionário fiscal comunicante;

b) na hipótese de os fatos caracterizadores da infração tributária ou outros que possam contribuir para a sua caracterização encontrarem-se registrados na escrituração comercial ou fiscal, indicação do documento que tenha servido de base ao lançamento, com referência ao correspondente livro e número das páginas em que tenha sido efetuado; e

c) indicação, quando for o caso, de que o contribuinte tenha cometido anteriormente as mesmas ou outras infrações tributárias, conforme RUDFTO, especificando-se as respectivas folhas;

III – valor do crédito tributário original expresso em moeda corrente relativo às infrações cometidas, com referência expressa aos períodos fiscais e respectivos exercícios diligenciados ou fiscalizados;

IV – identificação de pessoas físicas a quem possa ser atribuída a prática de eventual delito penal, com nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF, profissão e a relação com a empresa ou com o autuado ou notificado, que:

a) possam ter concorrido para a prática do ilícito, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica;

b) tenham tido ou devessem ter conhecimento do fato;

c) direta ou indiretamente, participem ou tenham participado do capital da pessoa jurídica junto à qual tenha sido apurado o ilícito tributário ou dela tenham sido seus administradores ou profissionais responsáveis pela escrituração contábil e fiscal ao tempo do crime contra a ordem tributária cometido;

d) administrem ou tenham administrado de fato a empresa, ao tempo do ilícito penal, comprovadamente ou mediante indícios irrefutáveis, bem como exerçam ou tenham exercido a atividade econômica, ainda que, formalmente, os atos e negócios tenham sido realizados por terceiros; e

e) de qualquer forma, tenham tirado proveito da conduta ilícita;

V - identificação de pessoas que possam testemunhar sobre os fatos descritos conforme o disposto na alínea “b” do inciso IV, com nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF e profissão; e

VI – elementos comprobatórios a serem anexados à COFIMP:

a) cópia do Auto de Lançamento ou da Notificação de Débito, acompanhado, no primeiro caso, dos respectivos anexos e da intimação fiscal.

b) declaração de firma individual, contrato social e respectivas alterações ou, na hipótese de sociedade por ações, estatuto e respectivas alterações, bem como atas de assembleias gerais de eleição da diretoria e do conselho fiscal e de administração, relativos ao período da ocorrência do possível ilícito penal;

c) outros documentos comprobatórios da infração tributária, tais como documentos fiscais, demonstrativos, controles paralelos e quaisquer outros documentos ou papéis que tenham servido de base para a lavratura do Auto de Lançamento ou da Notificação de Débito; e

d) quaisquer outros documentos ou informações que, a juízo do Fisco, possam vir a favorecer prova criminal, incluindo caracterização da autoria, na hipótese de o MPPE concluir pela existência de crime contra a ordem tributária.

Parágrafo único. Cópias dos documentos de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso VI poderão ser enviadas ao MPPE, quando solicitadas expressamente, nos termos da alínea “a” do inciso II do § 1º do art. 2º-A.

Art. 4° O Secretário da Fazenda, mediante portaria, definirá a tramitação da COFIMP, no âmbito interno dos órgãos fazendários, até o seu encaminhamento ao Ministério Público.

Art. 5º Até 15 de setembro de 2013, os documentos que comprovarem a infração tributária ou qualquer documento sob suspeição, depois de efetuada a respectiva apreensão, instruirão a COFIMP, permanecendo, no correspondente processo administrativo-tributário, cópias autenticadas, pelo próprio comunicante, que consignará nos autos encontrarem-se os originais junto à correspondente COFIMP.  (Dec. 39.886/2013 - Efeitos a partir de 16.09.2013) Vejamais[r18] 

Parágrafo único. O tratamento previsto no "caput" será estendido aos documentos que registrem os depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar o lançamento tributário, devendo constar da COFIMP a qualificação das pessoas físicas por eles responsáveis.

Art. 6° A COFIMP, tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, será arquivada, caso ocorra o pagamento integral do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, hipótese em que será instruída com a prova da respectiva quitação.

Art. 7º Até 15 de setembro de 2013, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da decisão final pela procedência de processo administrativo-tributário, lavrado antes do termo inicial de vigência deste Decreto, sem que tenha sido remetida comunicação ou representação ao Ministério Público, o Julgador Tributário, bem como qualquer membro da Turma Julgadora ou do Tribunal Pleno do Tribunal Administrativo-Tributário do Estado, elaborarão a COFIMP, com base no art. 7º da Lei no 10.654, de 27 de novembro de 1991, e neste Decreto.  (Dec. 39.886/2013 - Efeitos a partir de 16.09.2013) Vejamais[r19] 

Parágrafo único. Vencido o prazo citado no "caput" sem que a COFIMP ali referida tenha sido elaborada, o Procurador do Estado, em exercício no Tribunal Administrativo-Tributário do Estado-TATE, no período de 8 (oito) dias, contados do termo final do mencionado prazo, procederá na forma do art. 24 da Lei nº 10.594, de 28 de junho de 1991, e alterações.

Art. 8º. Os órgãos referidos no art. 1º adotarão, de forma articulada, as medidas necessárias à implementação, à manutenção, ao acompanhamento e à avaliação periódica do Programa instituído pelo presente Decreto, com vistas ao seu contínuo aperfeiçoamento.

Art. 9º A Procuradoria Geral do Estado, por intermédio dos seus órgãos competentes, prestará, quando necessário, assessoria à SEFAZ, na pessoa do fi scal comunicante ou participante da ação fiscal, assistindo-o quando este for intimado pelo MPPE ou pelo Poder Judiciário para prestar depoimento sobre os fatos relatados em COFIMP. (Dec. 39.886/2013 - Efeitos a partir de 16.09.2013) Vejamais[r20] 

Art. 10. O funcionário fiscal, por meio da diretoria da SEFAZ onde exerce suas funções, deverá solicitar à Secretaria de Defesa Social, por meio da Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Contra a Ordem Tributária: (Dec. 39.886/2013 - Efeitos a partir de 16.09.2013) Vejamais[r21] 

I - laudo pericial sobre documentos e livros fiscais, ou quaisquer outros documentos relativos a ação fiscal, quando necessário;

II - diligência policial para averiguação ou localização do eventual proprietário de fato, na hipótese de suspeita de simulação ou falsidade ideológica quando da constituição ou alteração da composição societária da empresa.

§ 1º Encerrada a ação fiscal, a COFIMP deverá seguir a sua tramitação normal, ainda que o laudo pericial ou o resultado da diligência, a que se referem os incisos I e II do "caput", não estejam concluídos.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o laudo pericial ou o resultado da diligência, quando concluído ou obtido, conforme o caso, deverão ser anexados à COFIMP, qualquer que seja o estágio da respectiva tramitação na SEFAZ, ou enviados ao MPPE.  (Dec. 39.886/2013 - Efeitos a partir de 16.09.2013) Vejamais[r22] 

§ 3º O Instituto de Criminalística da Secretaria de Defesa Social dará prioridade ao laudo pericial a que se refere o inciso I do "caput".

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 02 de agosto de 1999.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.752, de 20 de setembro de 1995, e alterações.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de julho de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

PAULO FERNANDO GOMES DE BIASE

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 21.618/99

·         Alterado pelo Dec. nº 21.730/99 e pela Portaria SF nº 029/2000.

·         REVOGADO  pelo Dec. 39.886/2013 (Efeitos a partir de 16.09.2013)

·         Redação anterior do ANEXO ÚNICO

 


 [r1]Redação original em vigor até 07.10.2013:

Art. 2° Para efetivação do Programa de que trata o artigo anterior, as autoridades fiscais que, no transcurso da ação fiscal ou durante a tramitação do processo administrativo-tributário, constatarem indícios de atos ou fatos que possam configurar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos arts. 1° e 2° da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, lavrarão, nos termos deste Decreto, o documento denominado Comunicação Fiscal ao Ministério Público - COFIMP.

 [N2]Redação original, em vigor até 30.09.99: I - será lavrado de acordo com o modelo previsto no Anexo 1 e registrado juntamente com o respectivo processo administrativo-tributário; e

 [N3]Redação original, em vigor até 30.09.99: a) a primeira via encaminhar-se-á ao Ministério Público, instruída com uma via do respectivo processo administrativo-tributário e com os originais dos documentos probatórios da infração tributária, inclusive termos de diligências e perícias realizadas, apreendidos de conformidade com o art. 31 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, ou com as respectivas cópias autenticadas em cartório, todos devidamente indexados por referência expressa aos números das folhas dos respectivos autos, com indicação clara das circunstâncias e provas razoáveis necessárias ao convencimento do Ministério Público, de modo a viabilizar o oferecimento imediato da denúncia;

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 [N4]Redação original, em vigor até 30.09.99:d) a quarta via ficará em poder do comunicante;

 [N5]Redação original, em vigor até 30.09.99:III - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, quando se tratar de casos não previstos no Anexo 2, os documentos probatórios ali referidos poderão ser substituídos por cópias destes autenticadas pelo respectivo autuante e seu chefe imediato.

 [N6]Redação original, em vigor até 30.09.99: § 5º O funcionário fiscal, mediante expediente fundamentado, sugerirá, ao titular da respectiva Diretoria Executiva da Secretaria da Fazenda, a suspensão da tramitação da COFIMP que tenha lavrado, para uma análise mais aprofundada, quando a ação fiscal for baseada em arbitramento ou presunção, conforme o disposto na Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e sempre que entender que o ato imputado como infração tributária tenha decorrido de:

 [N7]Redação original, em vigor até 30.09.99:I – erro material escusável, entendendo-se como tal a infração advinda de caso fortuito e que se refira a fatos não reiterados de forma sistemática na escrita fiscal ou contábil da empresa; e

 [N8]Redação original, em vigor até 30.09.99: II – interpretação da legislação tributária de forma divergente daquela adotada pelo Fisco, desde que a primeira esteja fundamentada em entendimento juridicamente razoável, compreendendo-se como tal aquele que, baseado na lei, na jurisprudência ou na doutrina, não permita vislumbrar manobras procrastinatórias ou atuação de má-fé.

 [N9]Redação original, em vigor até 30.09.99: § 6º Com relação aos casos previstos no inciso II do parágrafo anterior, o Gerente de Departamento ali referido, caso decida não ser necessária a lavratura da COFIMP, deverá fundamentar sua decisão em despacho circunstanciado, que fará parte integrante do Auto de Infração.

 [N10] Redação original, em vigor até 29.12.2001: § 7º A critério do autuante, poderá ser lavrada apenas 01 (uma) COFIMP relativa a mais de um processo administrativo-tributário de um mesmo contribuinte, desde que a medida permita a identificação dos dados concernentes a cada processo. (Dec. nº 22.302/2000)

 [RM11]Redação original em vigor até 01.02.2019:

§ 6º Na hipótese de COFIMP lavrada nos termos do § 2º, quando o valor do crédito tributário for irrisório, nos termos de decreto específico que discipline a matéria, e não decorrente de reincidência, a representação fiscal seguirá o trâmite estabelecido em portaria da SEFAZ.

 [r12]Redação original em vigor até 07.10.2013:

Art. 3° A COFIMP deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações e documentos:

 [N13] Redação original, em vigor até 30.09.99: b) na hipótese de os fatos caracterizadores do ilícito tributário ou outros que possam contribuir para a sua caracterização encontrarem-se registrados na escrituração comercial ou fiscal, descrição do documento que tenha servido de base ao lançamento, com referência ao correspondente livro e número das páginas em que o lançamento tenha sido efetuado, anexando-se os respectivos originais ou cópias autenticadas, de acordo com o §1º, II e III, do art. 2º;

 [N14] Redação original, em vigor até 30.09.99: c) identificação e juntada dos originais dos livros e documentos fiscais ou respectivas cópias autenticadas, de acordo com o §1º, II e III, do art. 2º, na hipótese de os fatos caracterizadores do ilícito tributário ou outros que possam contribuir para a sua caracterização estarem vinculados aos mesmos; e

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 [N15]Redação original, em vigor até 30.09.99:V - identificação de pessoas que possam testemunhar sobre os fatos descritos conforme o disposto na alínea "b" do inciso II, com nome, endereço, número da cédula de identidade e do CPF e profissão; e

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 [N16]Redação original, em vigor até 30.09.99:VI - elementos comprobatórios, peças a serem juntadas à COFIMP, devendo ser documentos originais ou cópias autenticadas destes, ressalvada a hipótese prevista no art. 2º, § 1º, III:

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 [N17]Redação original, em vigor até 30.09.99:a) os documentos anexados devem ser, preferencialmente, os originais e, na sua impossibilidade, as cópias devem ser legíveis, numeradas e autenticadas em cartório ou pelo comunicante, observado o disposto no §1º, II e III, do art. 2º;

 

 [r18]Redação original em vigor até 07.10.2013:

 Art. 5° Os documentos que comprovarem a infração tributária ou qualquer documento sob suspeição, depois de efetuada a respectiva apreensão, instruirão a COFIMP, permanecendo, no correspondente processo administrativo-tributário, cópias autenticadas, pelo próprio comunicante, que consignará nos autos encontrarem-se os originais junto à correspondente COFIMP.

 [r19]Redação original em vigor até 07.10.2013:

Art. 7º No prazo de 15 (quinze) dias após a publicação da decisão final pela procedência de processo administrativo-tributário, lavrado antes do termo inicial de vigência deste Decreto, sem que tenha sido remetida comunicação ou representação ao Ministério Público, o Julgador Tributário, bem como qualquer membro da Turma Julgadora ou do Tribunal Pleno do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado, elaborarão a COFIMP, com base no art. 7º da Lei no 10.654, de 27 de novembro de 1991, e neste Decreto.

 [r20]Redação original em vigor até 07.10.2013:

Art. 9º A Procuradoria Geral do Estado, por intermédio dos seus órgãos competentes, prestará, quando necessário, assessoria à Secretaria da Fazenda na pessoa do fiscal comunicante, assistindo-o quando este for intimado pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário para prestar depoimento sobre os fatos relatados em Comunicação Fiscal ao Ministério Público - COFIMP de sua autoria.

 [r21]Redação original em vigor até 07.10.2013:

 Art. 10. O funcionário fiscal deverá solicitar à Secretaria de Defesa Social, através da Delegacia de Polícia de Repressão aos Crimes Contra a Ordem Tributária e a Administração Pública:

 [r22]Redação original em vigor até 07.10.2013: § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, concluído o laudo pericial ou obtido o resultado da diligência, estes deverão ser anexados à COFIMP, qualquer que seja o estágio de sua tramitação na Secretaria da Fazenda, ou enviados ao Ministério Público, caso a respectiva COFIMP a este já tenha sido remetida.