DECRETO Nº 25.223, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003

·         Publicado no DOE de 14.02.2003.

·         ERRATA publicada no DOE de 19/02/20063.

Introduz alteração no Decreto nº 24.654, de 21 de agosto de 2002, e modificações, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 24.654, de 21 de agosto de 2002, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 6º O recolhimento do imposto será efetuado:

.............................................................................................................................

V – pelo adquirente, relativamente ao imposto antecipado, quando, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, o referido imposto não tiver sido recolhido ou tiver sido recolhido a menor: no prazo estabelecido para o respectivo estabelecimento.

...........................................................................................................................".

Art. 2º Fica convalidado o recolhimento do imposto antecipado, efetuado anteriormente à vigência do presente Decreto, em prazo diverso daquele previsto no dispositivo do Decreto nº 24.654, de 21 de agosto de 2002, e alterações, acrescentado pelo art. 1º, desde que estabelecido pela legislação para a hipótese.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de fevereiro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 

ERRATA DO DECRETO Nº 25.223, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2003, EM 19 DE FEVEREIRO DE 2003

No art. 1º do Decreto nº 25.223, de 13 de fevereiro de 2003, que altera dispositivos do Decreto nº 24.654, de 21 de agosto de 2002, que trata do sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica,

Onde se lê:

"Art. 6º ..........................................................................................

V - ............................... nas hipóteses previstas nos incisos I e III,..............................".

Leia-se:

"Art. 6º ...........................................................................................

V - ............................... nas hipóteses previstas nos incisos II e III,.............................".