DECRETO Nº 25.851, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003.

Publicado no DOE de 13.09.2003.

Regulamenta a Lei nº 12.343, de 29 de janeiro de 2003, dispõe sobre atuação da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE nos serviços que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido nas leis 12.126, de 13 de dezembro de 2001 e 12.343, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º A Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, criada pela Lei Estadual 12.126, de 13 de dezembro de 2001, nos termos da Lei 12.343, de 29 de janeiro de 2003 e deste Decreto, compete regular, delegar e fiscalizar, no âmbito do Estado de Pernambuco:

I - a exploração do serviço de loteria, nas suas diversas modalidades, tal como previstas e definidas no artigo 8º da lei 12.343, de 29 de janeiro de 2.003;

II - a realização dos concursos de prognósticos;

III - a exploração dos jogos e diversões eletrônicas.

Parágrafo único. Considera-se ilegal toda atividade ou exploração de loterias, concursos de prognósticos ou jogos, não previstos em lei ou desenvolvidos sem a prévia e expressa delegação pela ARPE, mediante processo administrativo próprio.

Art. 2º O serviço lotérico, em qualquer das modalidades previstas na Lei 12.343, de 29 de janeiro de 2003, é reputado como serviço público para os fins e efeitos ali previstos.

Art. 3º A exploração das atividades previstas no art. 1º será exercida segundo disciplina específica, através de Resoluções da ARPE, diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização, obedecidas, as normas da Lei Estadual nº 10.904, de 04 de junho de 1993, da Lei Federal 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e as regras gerais da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único. A Resolução que disciplinar a forma de exploração das modalidades a que se refere o caput deste artigo conterá também previsão da forma de delegação, modalidade do procedimento administrativo a ser adotado, prazo máximo da delegação, requisitos mínimos a se exigir, âmbito da área da exploração, além de formas de proteção e garantias do público apostador.

Art. 4º A ARPE poderá firmar convênios de cooperação técnico-administrativa com órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual ou Municipal, além de contratos com entidades privadas para o desempenho de suas atribuições, inclusive no que diz respeito à fiscalização, arrecadação e policiamento.

Parágrafo único. Compete à Secretaria da Fazenda, juntamente com a ARPE, fazer a fiscalização da exploração das atividades de que tratam o presente Decreto e a Lei 12.343, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 5º As receitas decorrentes da delegação da exploração das atividades regulamentadas, bem como aquelas decorrentes da imposição de sanções de natureza pecuniária, serão recolhidas à ARPE e serão aplicadas de acordo com este Decreto Regulamentar e com as Resoluções a serem expedidas por tal Agência Reguladora, respeitadas as determinações legais.

Art. 6° REVOGADO. (Decreto 25.851/2004) Vejamais[CTB1] 

Art. 7º A exploração de jogos e diversões eletrônicas, tal como definidos no artigo 13 da lei 12.343, de 29 de janeiro de 2003, será objeto de credenciamento e autorização a quem quer que, pessoa física ou jurídica, preencha os requisitos a serem especificados em Resolução a ser publicada pela ARPE, que fixará o período de validade do credenciamento ou autorização e o valor a ser pago.

Art. 8º A forma ou valor da remuneração devida em razão da exploração de qualquer das atividades de jogos e loterias será especificada, alternativamente, em Resolução, no Edital de Licitação, na proposta vencedora, quando constituir fator de julgamento, no contrato de concessão ou no ato de permissão ou autorização de cada uma das modalidades a serem reguladas.

Art. 9º Resolução da ARPE deverá prever valor mensal para a remuneração da exploração de atividades lotéricas autorizadas na modalidade Videoloteria, devendo tal valor ser baseado nas variáveis constantes do artigo 16 da Lei 12.343, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 10. As Resoluções a serem expedidas enfatizarão o caráter educativo e a proibição da utilização dos serviços lotéricos por menores de idade.

Art. 11. As delegações feitas pela ARPE ou pela extinta COFEPE, relativas a exploração de atividades lotéricas em qualquer de suas modalidades, permanecem em vigor exclusivamente até que sobrevenham novos disciplinamentos pela ARPE, através de resoluções, editais de licitação, contratos ou atos.

Parágrafo único As entidades detentoras de credenciamento, na forma do caput deste artigo poderão obter autorização para a realização da atividade delegada até o vencimento do prazo de respectivo credenciamento ou até que sobrevenha a nova regulamentação.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial os Decretos nºs 17.718, de 27 de julho de 1994; 24.641, de 14 de agosto de 2002 e 24.887, de 13 de novembro de 2002.

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de setembro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

CELECINA DE SOUSA PONTUAL

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 


 [CTB1]Redação anterior:

Art. 6º Os repasse dos recursos da ARPE, será feito diretamente ao Fundo de Desenvolvimento Social, instituído pela Lei nº 12.300, de 18 de Dezembro de 2002, que os aplicará segundo suas normas.