· Publicado no DOE de 28.05.2004.
· ERRATA publicada no DOE de 03/09/2004.
Modifica o Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, e alterações, relativamente às operações realizadas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, bem como com álcool para fins não-combustíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, e no Protocolo ICMS 17/2004, publicado no Diário Oficial da União de 08 de abril de 2004, bem como a necessidade de serem promovidos ajustes na sistemática de tributação do ICMS para as operações com álcool,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º As operações a seguir relacionadas, referentes a álcool etílico hidratado combustível - AEHC e insumos destinados à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado: (NR Decretos nº 22.944, de 05.01.2001, e nº 26.314, de 19.01.2004)
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IV - a partir de 22 de janeiro de 2004, nas entradas de AEHC proveniente de outra Unidade da Federação, o ICMS: (ACR Decreto nº 26.314, de 19.01.2004)
...........................................................................................................................
b) será recolhido com observância do disposto no § 5º: (NR / ACR Decreto nº 26.314, de 19.01.2004)
1. até 30 de abril de 2004, nos seguintes prazos: (NR / ACR Decreto nº 26.314, de 19.01.2004)
1.1. por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; (ACR / ACR Decreto nº 26.314, de 19.01.2004)
1.2. antes da entrada da mercadoria neste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na hipótese da impossibilidade de observância do estabelecido no subitem 1.1; (ACR / ACR Decreto nº 26.314, de 19.01.2004)
2. a partir de 01 de maio de 2004, nos seguintes prazos (Protocolo ICMS 17/2004): (NR / ACR Decreto nº 26.314, de 19.01.2004)
2.1. antes de iniciada a respectiva remessa, na hipótese de mercadoria oriunda de Unidade da Federação relacionada no Anexo Único, devendo o recolhimento ser efetuado pelo remetente da mercadoria, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais); (ACR)
2.2. por ocasião da respectiva passagem pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da Federação do percurso signatária do Protocolo ICMS 17/2004, relacionada no Anexo Único, na hipótese de o imposto não ter sido recolhido nos termos do subitem 2.1 ou de mercadoria oriunda de Unidade da Federação não-relacionada no Anexo Único, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente da mercadoria: (ACR)
2.2.1. por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), quando a Unidade da Federação de destino da mercadoria for distinta da primeira Unidade da Federação do percurso signatária do Protocolo ICMS 17/2004; (ACR)
2.2.2. por meio de DAE, quando a Unidade da Federação de destino da mercadoria for a primeira Unidade da Federação do percurso signatária do Protocolo ICMS 17/2004. (ACR)
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Art. 2º ............................................................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na saída interestadual de AEHC, adotando-se, neste caso, a seguinte sistemática: (NR Decreto nº 26.314, de 19.01.2004 / ACR Decreto nº 21.983, de 30.12.99)
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IV - a partir de 22 de janeiro de 2004, na saída do respectivo estabelecimento industrial ou de estabelecimento comercial, observado o disposto no inciso V, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, devendo o respectivo DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observando-se ainda: (NR / ACR Decreto nº 26.314, de 19.01.2004)
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V - a partir de 22 de janeiro de 2004, o disposto no inciso IV não se aplica na saída de distribuidora de combustíveis com destino a posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na Nota Fiscal; (NR / ACR Decreto nº 26.314, de 19.01.2004)
VI - a partir de 01 de maio de 2004, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento da parcela do imposto antecipado em favor de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/2004, relacionada no Anexo Único, observando-se (Protocolo ICMS 17/2004): (ACR)
a) o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação ou valor de pauta fiscal, prevalecendo o que for maior;
b) o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto na alínea "a", será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
c) o número da GNRE deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação.
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Art. 4º A partir de 22 de janeiro de 2004, aplica-se também, no que couber, a antecipação prevista nos arts. 1º, III e IV, e 2º, parágrafo único, IV, às operações ali especificadas, quando realizadas com: (NR / ACR Decreto nº 26.314, de 19.01.2004)
I - álcool para fins não-combustíveis, exceto quando acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final; (ACR / NR)
II - álcool etílico anidro combustível - AEAC, cujo destinatário seja diverso de distribuidora de combustíveis, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente. (ACR)
§ 1º A partir de 01 de junho de 2004, na saída de álcool para fins não-combustíveis, o imposto antecipado, nos termos dos arts. 1º, III e IV, e 2º, parágrafo único, IV, corresponderá ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação ou sobre aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior: (ACR)
I - 5% (cinco por cento), nas hipóteses previstas nos arts. 1º, III, e 2º, IV, quando o produto for destinado a uso humano e as operações forem realizadas por estabelecimento comercial atacadista, credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;
II - 8% (oito por cento), na hipótese prevista no art. 1º, IV, quando o destinatário for empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, devendo o valor recolhido ser lançado como dedução do saldo devedor apurado no período, no campo "Deduções" do quadro "Detalhamento" do livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, após a dedução do valor relativo ao benefício do PRODEPE.
§ 2º A partir de 22 de janeiro de 2004, fica vedada a utilização do crédito presumido previsto no § 2º do art. 1º, nas hipóteses previstas no "caput". (ACR / NR)
..........................................................................................................................".
Art. 2º Ficam convalidados os seguintes atos praticados no período de 22 de janeiro de 2004 até a data da publicação do presente Decreto:
I - os recolhimentos antecipados do ICMS relativo às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final, nas condições previstas no art. 4º, I, do Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, e alterações, modificado pelo art. 1º;
II - as operações com AEAC, cujo destinatário seja diverso de distribuidora de combustíveis, ocorridas sem o correspondente pagamento antecipado do ICMS, nos termos do art. 4º, II, do Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, e alterações, modificado pelo art. 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas respectivamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, e alterações, modificados pelo art. 1º.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de maio de 2004.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 26.774/2004
UNIDADES DA
FEDERAÇÃO |
Alagoas |
Bahia |
Ceará |
Maranhão |
Paraíba |
Piauí |
Rio de Janeiro |
Rio Grande do Norte |
Sergipe |
ERRATA
DO DECRETO Nº 26.774, DE 27 DE MAIO DE 2004, EM 03 DE SETEMBRO DE 2004
ERRATA
No "caput" e no § 1º do art. 4º do Decreto nº 26.774, de 27 de maio de 2004, que altera dispositivos do Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, que disciplina a sistemática de tributação do ICMS para as operações com álcool,
Onde se lê:
"Art. 4º A partir de 22 de janeiro de 2004, aplica-se também, no que couber, a antecipação prevista nos arts. 1º, III e IV, e 2º, IV, às operações ali especificadas, quando realizadas com: (NR / ACR Decreto nº 26.314, de 19.01.2004)".
"§ 1º A partir de 01 de junho de 2004, na saída de álcool para fins não-combustíveis, o imposto antecipado, nos termos dos arts. 1º, III e IV, e 2º, IV, corresponderá ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação ou sobre aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior: (ACR)".
Leia-se:
"Art. 4º A partir de 22 de janeiro de 2004, aplica-se também, no que couber, a antecipação prevista nos arts. 1º, III e IV, e 2º, parágrafo único, IV, às operações ali especificadas, quando realizadas com: (NR / ACR Decreto nº 26.314, de 19.01.2004)".
"§ 1º A partir de 01 de junho de 2004, na saída de álcool para fins não-combustíveis, o imposto antecipado, nos termos dos arts. 1º, III e IV, e 2º, parágrafo único, IV, corresponderá ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação ou sobre aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior: (ACR)".