DECRETO Nº 21.755, DE 08 DE OUTUBRO DE 1999

·         Publicado no DOE de 09.10.1999;

·         alterado pelos Decretos nºs 21.848/99, 21.983/99, 22.944/2001, 26.314/2004-republicado no DOE de 12.02.2004, 26.774/2004 - errata no DOE de 03.09.2004, 27.230/2004, 27.342/2004, 28.095/2005, 29.900/2006, 31.817/2008, 32.654/2008, 33.404/2009, 34.535/2010, 35.113/2010, 35.381/2010, 35.697/2010, 35.953/2010, 36.603/2011, 38.101/2012,  38.959/2012,  40.233/2013,  40.781/2014,  40.847/2014, 41.050/2014; 41.141/2014, 41.325/2014,  41.783/2015, 42.033/2015, 42.531/2015, 43.341/2016, 44.082/2017, 44.129/2017 e 44.769/2017;

·         Decreto 21.775/1999 original;

·         Revogado pelo Decreto 44.650/2017 a partir de 1°.10.2017.

Dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 58, VI, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,

Considerando a necessidade de ser estabelecida nova sistemática de tributação para as operações com açúcar e álcool etílico hidratado combustível bem como insumos destinados à sua fabricação;

Considerando as discussões prévias mantidas com os segmentos interessados, junto à Secretaria da Fazenda, com base em proposta apresentada pelo setor,

DECRETA:

Art. 1º As operações a seguir relacionadas, referentes a álcool etílico hidratado combustível - AEHC e insumos destinados à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado: (Dec. 26.314/2004 – efeitos a partir de 22.01.2004) Vejamais[r1]   Vejamais[r2] 

I - a partir de 01 de outubro de 1999, nas saídas internas de cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à fabricação do AEHC ocorrerá isenção do ICMS; (Dec. 26.314/2004 – efeitos a partir de 22.01.2004) Vejamais[r3] 

II - nas sucessivas saídas internas do AEHC, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do respectivo ICMS à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente: (Dec. 26.314/2004 – efeitos a partir de 22.01.2004) Vejamais[r4]   Vejamais[r5] 

a) na condição de contribuinte-substituto pela entrada, na hipótese de a saída ser promovida pelo estabelecimento fabricante para a mencionada distribuidora, no período de 01 de outubro de 1999 a 21 de janeiro de 2004, bem como para refinaria de petróleo ou suas bases, no período de 01 de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, devendo o recolhimento do imposto, diferido para a entrada do produto nestas, ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida entrada, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, sob o código de receita 009-4;  (Dec. 31.817/2008) Vejamais[r6]   Vejamais[r7]    Vejamais[r8] 

b) na condição de contribuinte-substituto pela saída, relativamente às sucessivas saídas subseqüentes àquelas promovidas pela referida distribuidora, observada a respectiva legislação específica.

III - a partir de 22 de janeiro de 2004, nas saídas internas de AEHC do respectivo estabelecimento industrial ou de estabelecimento comercial, exceto distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, devendo o correspondente DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observando-se ainda: (Dec. 28.095/2005)   Vejamais[c9] 

a) o imposto antecipado será calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, nos termos do § 7º, prevalecendo o que for maior, e deduzindo-se do montante obtido o crédito presumido previsto no § 2º, observando-se, a partir de 1º de maio 2010, o disposto no § 8º;  (Dec. 35.113/2010) Vejamais[r10]    Vejamais[r11]    Vejamais[c12] 

b) o valor do imposto recolhido deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro Estorno de Débitos; (Dec. 26.314/2004 – efeitos a partir de 22.01.2004)

c) a Nota Fiscal relativa à saída deverá ser lançada nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, a título de Operações com Débito do Imposto; (Dec. 26.314/2004 – efeitos a partir de 22.01.2004)

IV - a partir de 22 de janeiro de 2004, nas entradas de AEHC proveniente de outra Unidade da Federação, o ICMS: (Dec. 26.314/2004 – efeitos a partir de 22.01.2004)

a) corresponderá ao valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, nos termos do § 7º, prevalecendo o que for maior;. (Dec. 28.095/2005)   Vejamais[c13] 

b) será recolhido com observância do disposto no § 5º: (Dec. 26.774/2004)  Vejamais[r14] 

1. até 30 de abril de 2004, nos seguintes prazos: (Dec. 26.774/2004)   Vejamais[r15] 

1.1. por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; (Dec. 26.774/2004)

1.2. antes da entrada da mercadoria neste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na hipótese da impossibilidade de observância do estabelecido no subitem 1.1; (Dec. 26.774/2004)

2. a partir de 01 de maio de 2004, nos seguintes prazos (Protocolo ICMS 17/2004): (Dec. 26.774/2004) Vejamais[r16] 

2.1. antes de iniciada a respectiva remessa, na hipótese de mercadoria oriunda de Unidade da Federação relacionada no Anexo Único, devendo o recolhimento ser efetuado pelo remetente da mercadoria, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), no período de 01 de maio de 2004 a 09 de novembro de 2008, e 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), a partir de 10 de novembro de 2008; (Dec. 32.654/2008) Vejamais[r17] 

2.2. por ocasião da respectiva passagem pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da Federação do percurso signatária do Protocolo ICMS 17/2004, relacionada no Anexo Único, na hipótese de o imposto não ter sido recolhido nos termos do subitem 2.1 ou de mercadoria oriunda de Unidade da Federação não-relacionada no Anexo Único, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente da mercadoria: (Dec. 26.774/2004)

2.2.1. por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), no período de 01 de maio de 2004 a 09 de novembro de 2008, e 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), a partir de 10 de novembro de 2008, quando a Unidade da Federação de destino da mercadoria for distinta da primeira Unidade da Federação do percurso signatária do Protocolo ICMS 17/2004; (Dec. 32.654/2008) Vejamais [r18] 

2.2.2. por meio de DAE, quando a Unidade da Federação de destino da mercadoria for a primeira Unidade da Federação do percurso signatária do Protocolo ICMS 17/2004. (Dec. 26.774/2004)

§ 1º O diferimento mencionado no inciso II do "caput" não se aplica na hipótese de saída do AEHC destinado a estabelecimento industrial para integrar o respectivo processo de fabricação de produto diverso do referido álcool.

§ 2º Nas saídas internas de AEHC do respectivo estabelecimento fabricante, a este fica concedido um crédito presumido, quando promovidas para distribuidora de combustíveis como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, a partir de 1º de janeiro de 2001, para refinaria de petróleo ou suas bases, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas, ressalvado a partir de 22 de janeiro de 2004, o crédito fiscal decorrente do disposto na alínea “b” do inciso III do caput, observando-se o seguinte e o disposto nos §§ 8º, 9º e 10:  (Dec. 42.531/2015 - Efeitos a partir de 1º.10.2015) Vejamais[r19]   Vejamais[r20]   Vejamais[r21] 

I – no período de 01 de novembro de 1999 a 31 de maio de 2008, o crédito presumido será no montante correspondente a 12% (doze por cento) do valor das mencionadas saídas; (Dec. 31.817/2008)

II – a partir de 01 de junho de 2008, o crédito presumido será no montante correspondente a 12% (doze por cento) do valor da operação ou daquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, nos termos do § 7°, prevalecendo o que for maior. (Dec. 31.817/2008)

III - no período de 1º de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, ao percentual referido no inciso II, podem ser acrescidos 6,5 (seis vírgula cinco) pontos percentuais, relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, desde que o mencionado estabelecimento (Lei nº 15.584, de 16.09.2015):  (Dec. 42.531/2015 - Efeitos a partir de 1º.10.2015)

a) esteja ou tenha estado desativado por período superior a um ano, a partir da safra da cana-de-açúcar iniciada em 2013; e (Dec. 42.531/2015 - Efeitos a partir de 1º.10.2015)

b) esteja arrendado a cooperativa de produtores de cana-de-açúcar devidamente constituída. (Dec. 42.531/2015 - Efeitos a partir de 1º.10.2015)

§ 3º No período de 01 de outubro de 1999 a 21 de janeiro de 2004, o crédito presumido previsto no § 2º será utilizado, pelo respectivo fabricante do AEHC, exclusivamente em transferência para o adquirente do produto que seja distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, no período de 01 de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, refinaria de petróleo ou suas bases, observando-se: (Dec. 31.817/2008) Vejamais[r22]  Vejamais[r23] 

I - a transferência do crédito ocorrerá mediante a indicação, no campo "Informações Complementares" da respectiva Nota Fiscal, do valor de crédito presumido calculado na forma do parágrafo anterior;

II - o estabelecimento fabricante deverá elaborar e remeter, até o último dia útil de cada período fiscal, à Secretaria da Fazenda, relação, por distribuidora de combustíveis destinatária, e, a partir de 01 de janeiro de 2001, também relativamente à refinaria de petróleo ou suas bases, se for o caso, contendo o número das Notas Fiscais e os correspondentes valores da operação, do ICMS e do crédito presumido, relativamente ao período fiscal anterior.  (Dec. 31.817/2008) Vejamais[r24]   Vejamais[r25] 

§ 4º No período de 01 de novembro de 1999 a 21 de janeiro de 2004, o imposto previsto no inciso II, "a", do "caput" poderá ser compensado, pela distribuidora de combustíveis, e, no período de 01 de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, igualmente pela refinaria de petróleo ou suas bases, com o crédito presumido estabelecido no § 2º, transferido pelo respectivo fabricante do AEHC, nos termos do § 3º.   (Dec. 31.817/2008) Vejamais[r26]   Vejamais[r27] 

§ 5º Na hipótese do inciso IV, "b", do "caput", o correspondente documento de arrecadação, quitado, deve acompanhar a mercadoria na respectiva circulação no território deste Estado. (Dec. 26.314/2004 – efeitos a partir de 22.01.2004)

§ 6º O disposto no inciso IV do caput não se aplica nas entradas de AEHC proveniente de outra Unidade da Federação, tendo como remetente distribuidora de combustíveis, e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente destacado na Nota Fiscal. (Dec. 26.314/2004 – efeitos a partir de 22.01.2004)

§ 7º Relativamente ao valor estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, de que tratam os incisos III e IV do "caput", observar-se-á: (Dec. 28.095/2005)

I - até 10 de julho de 2005, será aquele estabelecido em pauta fiscal; (Dec. 28.095/2005)

II - a partir de 11 de julho de 2005: (Dec. 28.095/2005)

a) será aquele estabelecido em pauta fiscal, quando o destinatário for distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, estabelecimento atacadista credenciado ou empresa beneficiária do PRODEPE; (Dec. 28.095/2005)

b) será o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF divulgado por meio de Ato COTEPE/ICMS e publicado em portaria da Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses. (Dec. 28.095/2005)

§ 8º A partir de 1º de maio de 2010, relativamente ao benefício de crédito presumido de que trata o § 2º, observar-se- á: (Dec. 35.113/2010) Vejamais[r28] 

I - para efeito da respectiva fruição, o contribuinte deve solicitar credenciamento à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC da SEFAZ, mediante requerimento específico, e preencher os seguintes requisitos: (Dec, 34.535/2010)

a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: 1071-6/00, 1072-4/01, 0113-0/00, 1072-4/02, 1931-4/00 ou 1561-0/00; (Dec, 34.535/2010)

b) estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE; (Dec, 34.535/2010)

c) não ter sócio administrador que participe de empresa em situação irregular perante a SEFAZ, inscrita no CACEPE em um dos códigos da CNAE mencionados na alínea "a"; (Dec, 34.535/2010)

d) estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - Arquivo SEF; (Dec, 34.535/2010)

e) estar regular com a obrigação tributária principal relativa ao ICMS, observando-se que a comprovação do preenchimento deste requisito inclui a regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento, ou em processo de transação tributária junto a Procuradoria Geral do Estado - PGE, conforme previsto na alínea "f", quando for o caso; (Dec, 34.535/2010)

f) na hipótese de possuir proposta de transação tributária em análise junto à PGE, englobando a totalidade dos débitos fiscais inscritos em dívida ativa, observando-se que, quando a exigibilidade dos mencionados débitos, no todo ou em parte, for reconhecida pelo contribuinte, o pagamento de tais débitos já deve ter sido iniciado e não deve ser interrompido enquanto a citada proposta de transação estiver em análise, em cumprimento ao cronograma de pagamento que deverá estar anexado à proposta de transação de que trata esta alínea; (Dec, 34.535/2010)

g) (REVOGADA) (Dec 42.033/2015) Vejamais[r29]   Vejamais[r30] 

h) no período de 1º de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, comprovar o atendimento às condições referidas no inciso III do mencionado § 2º, quando for o caso, observado o disposto nos §§ 9º e 10.  (Dec. 42.531/2015 - Efeitos a partir de 1º.10.2015)

II – a fruição do benefício somente poderá ser adotada a partir do período fiscal subsequente àquele em que ocorrer a publicação de edital da DPC reconhecendo a condição de credenciado ao contribuinte; (Dec, 34.535/2010)

III – o contribuinte credenciado nos termos do inciso I será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando: (Dec, 34.535/2010)

a) comprovada a inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I; (Dec, 34.535/2010)

b) constatada a prática de irregularidades relativas ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovadas mediante procedimento administrativo tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações; (Dec, 34.535/2010)

c) não forem apresentados relatórios relativos à produção de cana, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda; (Dec, 34.535/2010)

d) descumprir o previsto na alínea “g” do inciso I, relativamente aos medidores de vazão; (Dec. 40.233/2013) Vejamais[r31]   Vejamais[r32]   Vejamais[r33] 

e) não tiver a proposta de transação tributária, de que trata o inciso I, “f”, deferida pela PGE até 28 de fevereiro de 2011; (Dec. 35.935/2010) Vejamais[r34]    Vejamais[r35] 

IV – o contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do inciso III somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento: (Dec, 34.535/2010)

a) na hipótese do inciso III, "a", "c", "d" e "e", quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento; (Dec, 34.535/2010)

b) na hipótese de inciso III, "b", pelo decurso do prazo de 1 (um) ano a contar da constatação da irregularidade que tenha motivado a perda do benefício. (Dec, 34.535/2010)

V - na hipótese do não preenchimento do requisito referido na alínea “h” do inciso I, o contribuinte fica impedido de utilizar o benefício de crédito presumido previsto no inciso III do § 2º, independentemente da publicação de edital da DPC. (Dec. 42.531/2015 - Efeitos a partir de 1º.10.2015)

§ 9º Considera-se credenciado, a partir de 1º de outubro de 2015, para fruição do benefício de crédito presumido previsto no inciso III do § 2º, o contribuinte em recuperação judicial que: (Dec. 42.531/2015 - Efeitos a partir de 1º.10.2015)

I - esteja credenciado, em 1º de outubro de 2015, para fruição do benefício de crédito presumido ali previsto; e (Dec. 42.531/2015 - Efeitos a partir de 1º.10.2015)

II - até 30 de dezembro de 2015, comprove à DPC o cumprimento das condições ali referidas. (Dec. 42.531/2015 - Efeitos a partir de 1º.10.2015)

§ 10. Relativamente ao credenciamento referido no § 9º, observar-se-á: (Dec. 42.531/2015 - Efeitos a partir de 1º.10.2015)

I - é concedido sob condição resolutória de posterior homologação pela DPC, a ser declarada por meio de edital específico; e (Dec. 42.531/2015 - Efeitos a partir de 1º.10.2015)

II - subordina-se às regras de descredenciamento previstas nos incisos III e V do § 8º. (Dec. 42.531/2015 - Efeitos a partir de 1º.10.2015)

Art. 2º Nas saídas interestaduais dos produtos mencionados no artigo anterior, haverá tributação normal do imposto, apropriando-se os créditos fiscais relativos ao total das aquisições exclusivamente na compensação do débito correspondente às mencionadas operações.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na saída interestadual de AEHC, adotando-se, neste caso, a seguinte sistemática: (Dec. 26.314/04) Vejamais[r36] 

I - a partir de 31 de dezembro de 1999, ao estabelecimento fabricante do produto, na saída para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, a partir de 01 de janeiro de 2001, para refinaria de petróleo ou suas bases, será concedido crédito presumido, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas, ressalvado o disposto no inciso IV, "b", observando-se: (Dec. 31.817/2008) Vejamais[r37]   Vejamais[c38]   Vejamais[r39] 

a) no período de 01 de novembro de 1999 a 31 de maio de 2008, o crédito presumido será no montante de 12% (doze por cento) do valor da mencionada operação; (Dec. 31.817/2008)

b) a partir de 01 de junho de 2008, o crédito presumido será no montante correspondente a 12% (doze por cento) do valor da operação ou daquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, nos termos do § 7° do art. 1º, prevalecendo o que for maior; (Dec. 31.817/2008)

c) a partir de 1º de maio de 2010, o disposto no § 8º do art. 1º;  (Dec. 35.113/2010) Vejamais[r40] 

II - na hipótese de acumulação do crédito previsto no inciso anterior, o respectivo valor poderá ser utilizado na forma prevista nos incisos II e III do "caput" do art. 50 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, ressalvado o prazo ali mencionado para reconhecimento do crédito pela Secretaria da Fazenda, que será de 90 (noventa) dias; (Dec. 21.983/99)

III - no período de 01 de janeiro de 2000 a 21 de janeiro de 2004, o respectivo ICMS será diferido para a entrada do produto no estabelecimento destinatário, quando distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, no período de 01 de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, quando refinaria de petróleo ou suas bases; (Dec. 31.817/2008) Vejamais[r41]   Vejamais[r42]   Vejamais[r43] 

IV - a partir de 22 de janeiro de 2004, na saída do respectivo estabelecimento industrial ou de estabelecimento comercial, observado o disposto no inciso V, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, devendo o respectivo DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observando-se ainda: (Dec. 26.774/2004) Vejamais[c44] 

a) o imposto antecipado será calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, nos termos do § 7º do art. 1º, prevalecendo o que for maior;. (Dec. 28.095/2005)   Vejamais[c45] 

b) o valor do imposto recolhido deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro Estorno de Débitos; (Dec. 26.314/2004 – efeitos a partir de 22.01.2004)

c) a Nota Fiscal relativa à saída deverá ser lançada nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, a título de Operações com Débito do Imposto. (Dec. 26.314/2004 – efeitos a partir de 22.01.2004)

d) a partir de 11 de outubro de 2004, quando o destinatário estiver estabelecido em Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/2004, do montante obtido nos termos da alínea "a" poderá ser deduzido o crédito presumido previsto no inciso I, desde que efetivado o recolhimento de que trata o inciso VI, na forma ali indicada; (Dec. 27.230/2004 – efeitos a partir de 11.10.2004)

V - a partir de 22 de janeiro de 2004, o disposto no inciso IV não se aplica na saída de distribuidora de combustíveis com destino a posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na Nota Fiscal; (Dec. 26.774/2004)  Vejamais[r46] 

VI - a partir de 01 de maio de 2004, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento da parcela do imposto antecipado em favor de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/2004, relacionada no Anexo Único, observando-se (Protocolos ICMS 17/2004 e 43/2004): (Dec. 27.342/2004)    Vejamais[r47] 

a) o valor do imposto será aquele resultante da aplicação: (Dec. 27.342/2004)   Vejamais[c48] 

1. até 06 de outubro de 2004, da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação ou valor de pauta fiscal, prevalecendo o que for maior;  (Dec. 27.342/2004)

2. a partir de 07 de outubro de 2004, da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido pela Unidade Federada de destino, prevalecendo o que for maior, deduzindo-se o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação (Protocolo ICMS 43/2004); (Dec. 27.342/2004)  

b) o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto na alínea "a", será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de GNRE: (Dec. 27.342/2004)    Vejamais[c49] 

1. até 06 de outubro de 2004, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria; (Dec. 27.342/2004)   

2. a partir de 07 de outubro de 2004, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria (Protocolo ICMS 43/2004); (Dec. 27.342/2004)   

c) deverão ser indicados: (Dec. 27.342/2004)    Vejamais[c50] 

1. até 06 de outubro de 2004, o número da GNRE na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação; (Dec. 27.342/2004)

2. a partir de 07 de outubro de 2004, o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação (Protocolo ICMS 43/2004); (Dec. 27.342/2004)   

Art. 3º A partir de 01 de outubro de 1999, as operações a seguir relacionadas, referentes ao açúcar e à cana-de-açúcar destinada à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado:

I - nas saídas internas de cana-de-açúcar destinada à fabricação do açúcar ocorrerá isenção do ICMS;

II - nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, a este será concedido crédito presumido, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas, observando-se o disposto nos §§ 1º a 6º e o seguinte: (Dec. 44.769/2017 Efeitos a partir de 1°.06.2017) Vejamais[RM51]   Vejamais[RM52]   Vejamais[r53] 

a) a utilização do mencionado crédito presumido ocorrerá exclusivamente para o fim de compensação com o débito do imposto apurado pelo respectivo estabelecimento fabricante;

b) fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos;

c) o eventual crédito acumulado resultante do mencionado crédito presumido não poderá ser utilizado em forma diversa daquela prevista na alínea "a", ainda que decorrente de operações de exportação para o exterior;

d) o acúmulo do referido crédito presumido registrado em julho de cada ano, último mês da respectiva safra de cana-de-açúcar, somente poderá ser utilizado até o mês de julho do ano subseqüente, devendo a parcela não utilizada ser estornada neste mesmo período fiscal;

e) o sistema adotado em agosto de cada ano, mês do início da safra da cana-de-açúcar, caracterizar-se-á como opção do contribuinte para todo o período, vedada a mudança de sistemática no curso de uma mesma safra;

f) para a safra de 1999/2000, o mês a que se refere a alínea anterior será outubro de 1999.

g) a partir de 1º de maio de 2010, o disposto no § 8º do art. 1º.  (Dec. 35.113/2010) Vejamais[r54] 

§ No período de de maio de 2014 a 31 de julho de 2017, relativamente às operações com açúcar, promovidas pelo respectivo fabricante que adote o sistema referido no inciso II do caput, observa-se: (Dec 44.082/2017) Vejamais[RM55]   Vejamais[r56] 

I - o ICMS a recolher será determinado considerando-se os seguintes períodos de apuração: : (Dec. 40.781/2014 Efeitos a partir de 1.5.2014)

a) 1º de maio de 2014 a 31 de julho de 2015; e

b) 1º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016;

c) 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017; (Dec 44.082/2017)

II - o recolhimento do imposto devido deverá ser efetuado até o dia 20 do mês de agosto subsequente ao encerramento de cada período de apuração referido no inciso I, observado o disposto no § 3º;  (Dec 42.033/2015) Vejamais[r57] 

III - a escrituração mensal das referidas operações no correspondente arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF será efetuada da seguinte forma:  (Dec. 40.781/2014 Efeitos a partir de 1.5.2014)

a) o valor do crédito presumido previsto no inciso II do caput deverá ser escriturado em “Ajustes da Apuração do ICMS - Créditos do ICMS Normal - Outros Créditos - Crédito Presumido”; e

b) o saldo devedor apurado em cada mês, se existente, ressalvado aquele apurado no último mês dos períodos de apuração referidos no inciso I, deverá ser escriturado:

1. em “Ajustes da Apuração do ICMS - Saldos do ICMS Normal - Outras Deduções”, com a seguinte observação: “Dedução relativa à apuração de açúcar prevista no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 21.755/99”; e

2. em “Ajustes da Apuração do ICMS - Débitos do ICMS Normal - Outros Débitos”, no arquivo digital do SEF do mês seguinte àquele em que for calculado.

§ 2º No período de 1º de junho de 2015 a 30 de setembro de 2016, ao percentual referido no inciso II do caput serão acrescidos:  (Dec 42.033/2015) Vejamais[r58] 

I - 5 (cinco) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e

II - 3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais.

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso II do § 1º, fica prorrogado para 20 de agosto de 2016 o termo final de recolhimento do montante correspondente a 97% (noventa e sete por cento) do ICMS devido relativo ao período de apuração indicado na alínea “a” do inciso I do § 1º.  (Dec 42.033/2015)

§ 4º Relativamente ao disposto no § 2º, no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de maio de 2017, devem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Secretaria da Fazenda, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias:

a) 4 (quatro) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e (Dec 44.082/2017)

b) 2 (dois) pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais. (Dec 44.082/2017)

§ 5º De 1º de junho de 2017 até 31 de maio de 2019, ao percentual referido no inciso II do caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Secretaria da Fazenda, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias: (Dec. 44.769/2017 Efeitos a partir de 1°.06.2017)

I - 3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e (Dec. 44.769/2017 Efeitos a partir de 1°.06.2017)

II - 1 (um) ponto percentual, relativamente às operações interestaduais. (Dec. 44.769/2017 Efeitos a partir de 1°.06.2017)

Art. 4º A partir de 22 de janeiro de 2004 aplica-se também, no que couber, a antecipação prevista nos incisos III e IV do art. 1º e no inciso IV do parágrafo único do art. 2º, às operações ali especificadas, quando realizadas com: (Dec. 41.050/2014) Vejamais[r59]   Vejamais[c60]      Vejamais[r61] 

I - álcool para fins não-combustíveis, exceto quando acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final; (Dec. 26.774/2004) 

II - álcool etílico anidro combustível - AEAC, cujo destinatário: (Dec. 28.095/2005)   Vejamais[c62] 

a) no período de 22 de janeiro de 2004 a 10 de julho de 2005, seja diverso de distribuidora de combustíveis, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente;  (Dec. 28.095/2005)

b) a partir de 11 de julho de 2005, seja diverso de distribuidora de combustíveis, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE. (Dec. 28.095/2005)

c) a partir de 1º de setembro de 2014, seja distribuidora de combustíveis, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, exclusivamente em relação à hipótese prevista no inciso IV do art. 1º, observado o disposto no § 3º.  (Dec. 41.050/2014)

§ 1º A partir de 01 de junho de 2004, na saída de álcool para fins não-combustíveis, o imposto antecipado, nos termos do art. 1º, III e IV, e no inciso IV do parágrafo único do art. 2º, corresponderá ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação ou sobre aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, nos termos do § 7º do art. 1º, prevalecendo o que for maior: (Dec. 28.095/2005)   Vejamais[c63] 

I - 5% (cinco por cento), nas hipóteses previstas nos arts. 1º, III, e 2º, parágrafo único, IV, quando o produto for destinado a uso humano e as operações forem realizadas por estabelecimento comercial atacadista, credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;  (Dec. 31.817/2008) Vejamais[r64] 

II - 8% (oito por cento), na hipótese prevista no art. 1º, IV, quando o destinatário for empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, devendo o valor recolhido ser lançado como dedução do saldo devedor apurado no período, no campo "Deduções" do quadro "Detalhamento" do livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, após a dedução do valor relativo ao benefício do PRODEPE. (Dec. 26.774/2004) 

§ 2º A partir de 22 de janeiro de 2004, fica vedada a utilização do crédito presumido previsto no § 2º do art. 1º, nas hipóteses previstas no "caput". (Dec. 26.774/2004) 

§ 3º Para efeito do disposto na alínea “c” do inciso II do caput:  (Dec. 41.050/2014)

I - a antecipação ali prevista:  (Dec. 41.141/2014) Vejamais[r65] 

a) não prejudica a aplicação das disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007; e (Renumerado de acordo com Dec. 41.141/2014)

b) a partir de 1º de outubro de 2014, não se aplica quando o adquirente estiver credenciado pela DPC, mediante edital, observando-se:  (Dec. 41.141/2014)

1. considera-se credenciado o contribuinte que: (Dec. 41.141/2014)

1.1. adquira AEAC em quantidade apenas suficiente e necessária para ser adicionada à gasolina A, a fim de se obter a gasolina C, conforme avaliação da DPC; e

1.2. não seja enquadrado na condição de devedor contumaz, nos termos previstos no art. 18-A da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997;

2. para efeito do disposto no subitem 1.1, o contribuinte deverá apresentar à DPC as seguintes informações: (Dec. 41.141/2014)

2.1. a quantidade de gasolina A e AEAC existentes em estoque no último dia do mês anterior ao da apresentação das referidas informações;

2.2. a previsão da quantidade média de gasolina A e AEAC que serão adquiridos mensalmente;

3. o contribuinte será descredenciado pela DPC, mediante edital, nas seguintes hipóteses: (Dec. 41.141/2014)

3.1. aquisição de AEAC em quantidade superior àquela referida no subitem 1.1; ou

3.2. enquadramento na condição de devedor contumaz; e

4. o contribuinte será recredenciado pela DPC: (Dec. 41.141/2014)

4.1. na hipótese prevista no subitem 3.1, quando comprovada a conformidade entre a quantidade de AEAC adquirida e a quantidade de gasolina C comercializada; e

4.2. na hipótese do subitem 3.2, quando sanada a irregularidade que tenha motivado o descredenciamento;

II - relativamente ao recolhimento do imposto, observar-se-á: (Dec. 41.050/2014)

a) será efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, mediante DAE- 10, sob o código de receita 058-2; e

b) quanto à escrituração: (Dec. 41.325/2014) Vejamais[g66] 

1. no mesmo período fiscal em que for efetuado o recolhimento, o correspondente valor será lançado no RAICMS: (Dec. 41.325/2014)

1.1. no quadro “Deduções”, até o período fiscal de setembro de 2014; e (Dec. 41.325/2014)

1.2. no quadro “Outros Créditos”, a partir do período fiscal de outubro de 2014; e ((Dec. 41.325/2014))

2. fica convalidado o lançamento do valor integral ou parcial do referido recolhimento, conforme o caso, efetuado no quadro “Outros Créditos” do RAICMS, relativamente ao período fiscal de setembro de 2014. (Dec. 41.325/2014)

§ 4º Para efeito da avaliação prevista no subitem 1.1 da alínea “b” do inciso I do § 3º, não deverá ser computada a quantidade de AEAC destinada: (Dec. 41.325/2014, efeitos a partir de 01.10.2014)

I – a outras Unidades da Federação, tanto em operações de transferência para filiais, quanto em operações de venda a distribuidoras de combustíveis, neste caso nos limites estabelecidos na legislação federal pertinente; ou

II – à manutenção de estoque regulador, nas situações exigidas pela Agência Nacional do Petróleo – ANP.

Art. 4º-A Fica diferido o recolhimento do imposto nas seguintes operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC: (Dec. 35.697/2010) Vejamais[r67] 

I – a partir de 1º de agosto de 2010, saída interna ou interestadual destinada a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente (Convênio ICMS 110/2007);  (Dec. 35.697/2010) Vejamais[r68] 

II – importação, observado o disposto no § 2º: (Dec. 36.603/2011) Vejamais[r69]    Vejamais[r70] 

a) a partir de 1º de agosto de 2010, realizada por estabelecimento fabricante do mencionado produto; (Dec. 36.603/2011)

b) no período de 1º de junho a 31 de julho de 2011, realizada por distribuidora de combustíveis, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente; (Dec. 36.603/2011)

 c) a partir de 1º de agosto de 2016, realizada por estabelecimento importador, conforme definido e autorizado pelo órgão federal competente; (Dec 43.341/2016)

III – no período de 1º de julho a 31 de outubro de 2010, importação, observado o disposto no § 3º. (Dec. 35.697/2010)

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, deve-se observar:

I – o imposto será diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC, promovida pela distribuidora de combustíveis, devendo ser recolhido de uma só vez, juntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007;

II – na hipótese de saída isenta ou não-tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido será recolhido pela distribuidora de combustíveis até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva saída;

III – ficam convalidadas as operações realizadas com o diferimento ali previsto, com base nos Convênios ICMS 03/99 e 110/2007.

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve-se observar:

I – para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições:

a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º, dispensada a exigência prevista na alínea “a” do inciso I do referido parágrafo, quando a importação for efetuada por distribuidora de combustíveis, nos termos da alínea “b”, ou estabelecimento importador, nos termos da alínea “c”, todas do inciso II do caput; (Dec 43.341/2016) Vejamais[r71]   Vejamais[r72] 

b) a importação deve ocorrer, em cada exercício, nos períodos a seguir indicados, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano, observado o disposto na alínea “f”: (Dec 43.341/2016) Vejamais[r73]   Vejamais[r74] 

1. relativamente ao exercício de 2010: no período de 1º a 31 de agosto; (Dec. 38.101/2012)

2. relativamente ao exercício de 2011: no período de 1º de abril a 31 de agosto;  (Dec. 38.101/2012)

3. relativamente ao exercício de 2012: no período de 1º a 30 de abril e de 16 de junho a 15 de agosto; e (Dec. 38.101/2012)

4. a partir do exercício de 2013: no período de 16 de junho a 15 de agosto de cada exercício; (Dec. 38.101/2012)

c) o produto importado deve ser alienado exclusivamente à distribuidora de combustíveis, para obtenção da gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a gasolina A;

d) na saída do AEAC importado deve ser emitida Nota Fiscal específica, devendo conter, no campo “Informações Complementares”, a indicação do número e da data de emissão da respectiva Declaração de Importação – DI;

e) para fins do disposto nas alíneas “b” e “f”: (Dec 43.341/2016) Vejamais[r75] 

1. pode ser considerada, em substituição à data do desembaraço aduaneiro, a data do registro da Declaração de Importação - DI na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, respeitado o termo final ali referido relativo à saída subsequente da mercadoria;

2. no caso de o desembaraço aduaneiro ser realizado a partir de 1º de setembro, a saída subsequente da mercadoria deve ocorrer em 30 (trinta) dias, podendo ser posterior a 30 de setembro, desde que o contribuinte tenha efetivado o registro da DI na RFB no prazo a que se refere a alínea “b”;

f) na hipótese da alínea “c” do inciso II do caput, a importação deve ocorrer:  (Dec. 44.129/2017) Vejamais[RM76] 

1. relativamente ao exercício de 2016, no período de 1º de agosto a 30 de setembro, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 31 de outubro do mesmo ano; e (Renumerado pelo Dec. 44.129/2017) Vejamais

2. a partir de 1º de maio de 2017, em qualquer período do exercício, devendo as respectivas saídas internas ou interestaduais subsequentes ocorrer em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do registro da Declaração de Importação – DI da Receita Federal do Brasil – RFB;  (Dec. 44.129/2017)

 

II – o recolhimento do imposto diferido será efetuado:

a) pelo importador, quando não atendidas as condições previstas nas alíneas “b” a “d” e “f” do inciso I, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro; e (Dec 43.341/2016) Vejamais[r77] 

b) pela refinaria de petróleo ou suas bases, na saída destinada a distribuidora de combustíveis, juntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final,  observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007.

§ 3º Para aproveitamento do diferimento previsto no inciso III do caput:  (Dec. 35.697/2010)

I – pode ser considerada a data do registro da DI na RFB;

II – a saída subsequente da mercadoria deve ocorrer em 30 (trinta) dias contados do desembaraço aduaneiro.

Art. 5º No período de 22 de janeiro de 2004 a 28 de fevereiro de 2010, a fruição do benefício previsto no § 2º do art. 1º, no parágrafo único, I, do art. 2º e no art. 3º, II, fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, observando-se: (Dec. 35.113/2010) Vejamais[r78]     Vejamais[r79] 

I - considera-se credenciado o contribuinte que esteja em situação regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, na data de fruição do mencionado benefício, e que atenda a outras condições porventura previstas em portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 26.314/2004 – efeitos a partir de 22.01.2004)

II - o descredenciamento e o recredenciamento serão disciplinados em portaria do Secretário da Fazenda. (Dec. 26.314/2004 – efeitos a partir de 22.01.2004)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 1º de outubro de 1999 a 31 de dezembro de 2018 (Lei nº 15.584, de 16.09.2015): (Dec. 42.531/2015 - Efeitos a partir de 1º.10.2015)) Vejamais[r80]   Vejamais[r81] 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.(Dec. 26.314/2004 – efeitos a partir de 22.01.2004)

Palácio do Campo das Princesas, em 08 de outubro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉARLINDOSOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

OBS. Ver art. 2° do Dec. 26.774/2004[c82] 

OBS. Ver art. 3° do Dec. 28.095/2005[c83] 

OBS. Ver art. 1º do Dec. 29.900/2006[N84] 

OBS.(Ver art.2° do Dec. 32.654/2008)[r85] 

OBS(Ver art. 2º do Dec.35.113/2010) [r86] 

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO

·         alterado pelos Decretos n°s. 26.774/2004, 27.342/2004, 28.095/2005, 29.900/2006 e 33.404/2009

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 21.755/99

 

UNIDADES DA FEDERAÇÃO

SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 17/2004

TERMO DE VIGÊNCIA

PROTOCOLO ICMS

INICIAL

FINAL

Alagoas

01.05.2004

 

17/2004

Bahia

01.05.2004

 

17/2004

Ceará

01.05.2004

 

17/2004

Espírito Santo (Dec.33.404/2009)

01.06.2009

 

15/2009

Maranhão

01.05.2004

 

17/2004

Paraíba

01.05.2004

 

17/2004

Piauí

01.05.2004

 

17/2004

Rio de Janeiro

01.05.2004

 

13.07.2006

17/2004

16/2006

Rio Grande do Norte

01.05.2004

 

17/2004

Sergipe

01.05.2004

 

17/2004

Mato Grosso

01.11.2004

 

43/2004

Rondônia

11.07.2005

 

50/2004

Acre

11.07.2005

 

06/2005

Amapá

11.07.2005

 

06/2005

Amazonas

Pará

Roraima

(Dec. 28.095/2005 – efeitos a partir de 11.07.2005)  Vejamais[c87]    Vejamais[r88] .

Este texto compilado não substitui os textos normativos publicados no Diário Oficial do Estado- DOE


 [r1]Redação anterior, em vigor até 19.01.2004:

Art. 1° A partir de 01 de outubro de 1999, ou das datas expressamente indicadas, as operações a seguir relacionadas, referentes a álcool etílico hidratado combustível - AEHC e insumos destinados à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado (Dec. 22.944/2001 EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2001)

 [r2]Redação original, em vigor até 04.01.2001:

Art. 1º :A partir de 01 de outubro de 1999, as operações a seguir relacionadas, referentes a álcool etílico hidratado combustível - AEHC e insumos destinados à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado

 [r3]Redação original, em vigor até 19.01.2004:

I - nas saídas internas de cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à fabricação do AEHC ocorrerá isenção do ICMS;

 [r4]Redação anterior, em vigor até 19.01.2004:

II - nas sucessivas saídas internas do AEHC, fica atribuída à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, e, a partir de 01 de janeiro de 2001, à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, a responsabilidade pelo recolhimento do respectivo ICMS: (Dec.22.944/2001 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2001)

 [r5]Redação original, em vigor até 04.01.2001:

II - nas sucessivas saídas internas do AEHC, fica atribuída à distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, a responsabilidade pelo recolhimento do respectivo ICMS:

 

 [r6] Redação anterior em vigor até 20.05.2008:

a) na condição de contribuinte-substituto pela entrada, na hipótese de a saída ser promovida pelo estabelecimento fabricante para a mencionada distribuidora, no período de 01 de outubro de 1999 a 21 de janeiro de 2004, bem como à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, no período de 01 de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, devendo o recolhimento do imposto, diferido para a entrada do produto nestas, ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida entrada, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, sob o código de receita 009-4; (Dec. 26.314/2004 – efeitos a partir de 22.01.2004)

 [r7]Dec. 22.944/2001, em vigor até 19.01.2004:

a) na condição de contribuinte-substituto pela entrada, na hipótese de a saída ser promovida pelo estabelecimento fabricante para a mencionada distribuidora ou, a partir de 01 de janeiro de 2001, para a PETROBRÁS, devendo o recolhimento do imposto, diferido para a entrada do produto nestas, ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida entrada, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, sob o código de receita 009-4; (Dec.22.944/2001 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2001)

 [r8]Redação original, em vigor até 04.01.2001:

a) na condição de contribuinte-substituto pela entrada, na hipótese de a saída ser promovida pelo estabelecimento fabricante para a mencionada distribuidora, devendo o recolhimento do imposto, diferido para a entrada do produto nesta, ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida entrada, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, sob o código de receita 009-4;

 [c9] Redação original, acrescentada pelo Dec. 26.314/2004, em vigor até 07.07.2005:

III - a partir de 22 de janeiro de 2004, nas saídas internas de AEHC do respectivo estabelecimento industrial, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, devendo o correspondente Documento de Arrecadação Estadual - DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observando-se ainda: (Dec. 26.314/2004 – efeitos a partir de 22.01.2004)

 [r10]Redação anterior em vigor até 08.06.2010:

a) o imposto antecipado será calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, nos termos do § 7º, prevalecendo o que for maior, e deduzindo-se do montante obtido o crédito presumido previsto no § 2º, observando-se, a partir de 01 de março de 2010, o disposto no § 8º; (Dec, 34.535/2010)

 [r11]Redação anterior em vigor até 25.01.2010:

a) o imposto antecipado será calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, nos termos do § 7º, prevalecendo o que for maior, e deduzindo-se do montante obtido o crédito presumido previsto no § 2º; (Dec. 28.095/2005)  

 [c12] Redação original, acrescentada pelo Decreto nº 26.314, de 19.01.2004, em vigor até 07.07.2005:

a) o imposto antecipado será calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior, e deduzindo-se do montante obtido o crédito presumido previsto no § 2º; (Dec. 26.314/2004 – efeitos a partir de 22.01.2004)

 [c13] Redação original, dada pelo Decreto nº 26.314, de 19.01.2004, em vigor até 07.07.2005:

a) corresponderá ao valor resultante da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação ou aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior; (Dec. 26.314/2004 – efeitos a partir de 22.01.2004)

 [r14]Dec. 26.314/2004, em vigor até 27.05.2004:

b) será recolhido nos seguintes prazos, observado o disposto no § 5º: (Dec. 26.314/2004 – efeitos a partir de 22.01.2004)

 [r15]Dec. 26.314/2004, em vigor até 27.05.2004:

1. por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; (Dec. 26.314/2004 – efeitos a partir de 22.01.2004)

 [r16]Dec. 26.314/2004, em vigor até 27.05.2004:

2. na hipótese da impossibilidade de observância do estabelecido no item 1, antes da entrada da mercadoria neste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE. (Dec. 26.314/2004 – efeitos a partir de 22.01.2004)

 [r17]Redação anterior em vigor até 14.11.2008:

2.1. antes de iniciada a respectiva remessa, na hipótese de mercadoria oriunda de Unidade da Federação relacionada no Anexo Único, devendo o recolhimento ser efetuado pelo remetente da mercadoria, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais); (Dec. 26.774/2004)

 [r18]Redação anterior em vigor até 14.11.2008:

2.2.1. por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), quando a Unidade da Federação de destino da mercadoria for distinta da primeira Unidade da Federação do percurso signatária do Protocolo ICMS 17/2004; (Dec. 26.774/2004)

 

 [r19]Redação anterior em vigor até 23.12.2015:

§ 2º Nas saídas internas de AEHC do respectivo estabelecimento fabricante, a este fica concedido um crédito presumido, quando promovidas para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, a partir de 01 de janeiro de 2001, para refinaria de petróleo ou suas bases, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas, ressalvado a partir de 22 de janeiro de 2004, o crédito fiscal decorrente do disposto no inciso III, "b", do "caput", observando-se:  (Dec. 31.817/2008)

 [r20] Redação anterior em vigor até 20.05.2008: § 2º Nas saídas internas de AEHC do respectivo estabelecimento fabricante, a este fica concedido um crédito presumido no montante correspondente a 12% (doze por cento) do valor das mencionadas saídas, quando promovidas para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, a partir de 01 de janeiro de 2001, para a PETROBRÁS, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas. (Dec. nº 22.944/2001)

 

 [r21]Redação original, em vigor até 04.01.2001:

§ 2º Nas saídas internas de AEHC do respectivo estabelecimento fabricante, a este fica concedido um crédito presumido no montante correspondente a 12% (doze por cento) do valor das mencionadas saídas, quando promovidas para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas.

 [r22] Redação anterior em vigor até 20.05.2008:

§ 3º No período de 01 de outubro de 1999 a 21 de janeiro de 2004, o crédito presumido previsto no § 2º será utilizado, pelo respectivo fabricante do AEHC, exclusivamente em transferência para o adquirente do produto que seja distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, no período de 01 de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, que seja a PETROBRAS, observando-se: (Dec. 26.314/2004 – efeitos a partir de 22.01.2004)

 [r23]Redação original, em vigor até 04.01.2001:

§ 3º O crédito presumido previsto no parágrafo anterior será utilizado, pelo respectivo fabricante do AEHC, exclusivamente em transferência para o adquirente do produto que seja distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, observando-se :

 [r24] Redação anterior em vigor até 20.05.2008

II - o estabelecimento fabricante deverá elaborar e remeter, até o último dia útil de cada período fiscal, à Diretoria Executiva de Fiscalização de Estabelecimentos-DEFES ou à respectiva Diretoria Executiva Regional da Receita Estadual-DRR, da Secretaria da Fazenda, relação, por distribuidora de combustíveis destinatária, e, a partir de 01 de janeiro de 2001, também relativamente à PETROBRÁS, se for o caso, contendo o número das Notas Fiscais e os correspondentes valores da operação, do ICMS e do crédito presumido, relativamente ao período fiscal anterior. (Dec. nº 22.944/2001)

 [r25]Redação original, em vigor até 04.01.2001:

II - o estabelecimento fabricante deverá elaborar e remeter, até o último dia útil de cada período fiscal, à Diretoria Executiva de Fiscalização de Estabelecimentos-DEFES ou à respectiva Diretoria Executiva Regional da Receita Estadual-DRR, da Secretaria da Fazenda, relação, por distribuidora de combustíveis destinatária, contendo o número das Notas Fiscais e os correspondentes valores da operação, do ICMS e do crédito presumido, relativamente ao período fiscal anterior.

 [r26]Redação anterior em vigor até 20.05.2008:

§ 4º No período de 01 de novembro de 1999 a 21 de janeiro de 2004, o imposto previsto no inciso II, "a", do "caput" poderá ser compensado, pela distribuidora de combustíveis, e, no período de 01 de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, igualmente pela PETROBRAS, com o crédito presumido estabelecido no § 2º, transferido pelo respectivo fabricante do AEHC, nos termos do § 3º. (Dec. 26.314/2004 – efeitos a partir de 22.01.2004)

 [r27]Dec. 22.944/2001, em vigor até 19.01.2004:

§ 4º A partir de 01 de novembro de 1999, o imposto previsto no inciso II, "a", do "caput" poderá ser compensado, pela distribuidora de combustíveis e, a partir de 01 de janeiro de 2001, igualmente pela PETROBRÁS, com o crédito presumido estabelecido no § 2º, transferido pelo respectivo fabricante do álcool etílico hidratado combustível - AEHC, nos termos do parágrafo anterior. (Dec. 22.944/2001 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2001)

 [r28]Redação anterior em vigor até 08.06.2010:

§ 8º A partir de 01 de março de 2010, relativamente ao benefício de crédito presumido de que trata o § 2º, observar-se-á (Dec, 34.535/2010)

 [r29]Redação anterior em vigor até 13.08.2015:

 g) a partir de 1º de julho de 2015, ter instalado em seu estabelecimento medidores de vazão, na forma e condições previstas em decreto do Poder Executivo; (Dec. 440.847/2014)

 [r30]Redação anterior em vigor até 02.07.2014: g) a partir de 1º de julho de 2014, ter instalado em seu estabelecimento medidores de vazão, na forma e condições previstas em decreto do Poder Executivo; (Dec. 40.233/2013)

 [r31]Redação anterior em vigor até 27.12.2013:

d) não tiver instalado em seu estabelecimento, até 30 de abril de 2011, medidores de vazão, na forma e condições previstos em decreto do Poder Executivo; (Dec. 35.381/2010)

 [r32]Redação anterior em vigor até 02.02.2010: d) não tiver instalado em seu estabelecimento, até 31 de julho de 2010, medidores de vazão, na forma e condições previstos em decreto do Poder Executivo; (Dec. 35.113/2010)

 [r33]Redação anterior em vigor até 08.06.2010:

d) não tiver instalado em seu estabelecimento, até 30 de abril de 2010, medidores de vazão, na forma e condições previstos em portaria do Secretário da Fazenda; (Dec, 34.535/2010)

 [r34]Redação anterior em vigor até 30.11.2010:

 e) não tiver a proposta de transação tributária, de que trata o inciso I, “f”, deferida pela PGE até 30 de novembro de 2010; (Decreto nº 35.381/2010)

 [r35]Redação anterior em vigor até 02.02.2010:

e) não tiver a proposta de transação tributária, de que trata o inciso I, "f", deferida pela PGE até 31 de julho de 2010; (Dec, 34.535/2010)

 [r36]Redação original, dada pelo Dec. 21.983/99:

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na saída interestadual de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, adotando-se, neste caso, a seguinte sistemática: (Dec. 21.983/1999)

 [r37]I Redação anterior em vigor até  20.05.2008:

 a partir de 31 de dezembro de 1999, ao estabelecimento fabricante do produto, na saída para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, a partir de 01 de janeiro de 2001, para a PETROBRAS, será concedido crédito presumido no montante de 12% (doze por cento) do valor da mencionada operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas, ressalvado o disposto no inciso IV, "b(Dec. 26.314/2004 – efeitos a partir de 22.01.2004)

 [c38] Dec. 22.944/2001, em vigor até 19.01.2004:

I - a partir de 31 de dezembro de 1999, ao estabelecimento fabricante do produto, na saída interestadual para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, a partir de 01 de janeiro de 2001, para a PETROBRÁS, será concedido crédito presumido no montante de 12% (doze por cento) do valor da mencionada operação; (Dec. 22.944/2001 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2001)

 

 [r39]Dec. 21.983/99, em vigor até 04.01.2001:

I - a partir de 31 de dezembro de 1999, ao estabelecimento fabricante do produto, na saída interestadual para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, será concedido crédito presumido no montante de 12% (doze por cento) do valor da mencionada operação; (Dec. 21.983/99)

 

 

 [r40]Redação anterior em vigor até 08.06.2010:

c) a partir de 01 de março de 2010, o disposto no § 8º do art. 1º; (Dec, 34.535/2010)

 [r41] Redação anterior em vigor até  20.05.2008:

III - no período de 01 de janeiro de 2000 a 21 de janeiro de 2004, o respectivo ICMS será diferido para a entrada do produto no estabelecimento destinatário, quando distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, no período de 01 de janeiro de 2001 a 21 de janeiro de 2004, quando for a PETROBRAS; (Dec. 26.314/2004 – efeitos a partir de 22.01.2004)

 [r42]Dec. 22.944/2001, em vigor até 19.01.2004:

III - a partir de 01 de janeiro de 2000, o respectivo ICMS será diferido para a entrada do produto no estabelecimento destinatário quando distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, ou, a partir de 01 de janeiro de 2001, quando for a PETROBRÁS (Protocolo ICMS 19/99). (Dec. 22.944/2001 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2001)

 

 [r43]Dec. 21.983/99, em vigor até 04.01.2001:

III - a partir de 01 de janeiro de 2000, o respectivo ICMS será diferido para a entrada do produto no estabelecimento destinatário, quando distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente (Protocolo ICMS 19/99). (Dec. 21.983/99)

 

 [c44] Redação dada pelo Dec. 26.314/2004, em vigor até 27.05.2004:

IV - a partir de 22 de janeiro de 2004, na saída do respectivo estabelecimento industrial ou de estabelecimento comercial, exceto distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, observado o disposto no inciso V, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, devendo o respectivo DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observando-se ainda: (Dec. 26.314/2004 – efeitos a partir de 22.01.2004)

 [c45] Redação original, dada pelo Decreto nº 26.314, de 19.01.2004, em vigor até 07.07.2005:

a) o imposto antecipado será calculado tomando-se por base o valor da operação ou aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior; (Dec. 26.314/2004 – efeitos a partir de 22.01.2004)

 [r46]Dec. 26.314/2004, em vigor até 27.05.2004:

V - a partir de 22 de janeiro de 2004, na saída de distribuidora de combustíveis, exceto quando destinada a posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente destacado na Nota Fiscal. (Dec. 26.314/2004 – efeitos a partir de 22.01.2004)

 

 

 [r47]Redação anterior, em vigor até 23.11.2004:

VI - a partir de 01 de maio de 2004, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na condição de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento da parcela do imposto antecipado em favor de Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 17/2004, relacionada no Anexo Único, observando-se (Protocolo ICMS 17/2004): (Dec. 26.774/2004) 

 [c48] Redação anterior, em vigor até 23.11.2004:

a) o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação ou valor de pauta fiscal, prevalecendo o que for maior; (Dec. 26.774/2004) 

 [c49] Redação anterior, em vigor até 23.11.2004:

b) o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto na alínea "a", será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0 (ICMS - Recolhimentos Especiais), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria; (Dec. 26.774/2004) 

 [c50] Redação anterior, em vigor até 23.11.2004:

c) o número da GNRE deverá ser indicado na Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação. (Dec. 26.774/2004) 

 [RM51]Redação anterior em vigor até 20.07.2017:

II - nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, a este será concedido crédito presumido, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º e o seguinte: (Dec 44.082/2017)

 [RM52]Redação anterior em vigor até 03.02.2017:

 II - nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, a este será concedido crédito presumido, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas, observando-se o disposto no parágrafo único e o seguinte: (Dec. 41.783/2015)

 [r53]Redação original em vigor até 29.05.2015: II - nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, a este será concedido crédito presumido, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas, observando-se:

 [r54]Redação anterior em vigor até 08.06.2010:

g) a partir de 01 de março de 2010, o disposto no § 8º do art. 1º. (Dec 34.535/2010)

 [RM55]Redação anterior em vigor até 03.02.2017:

§ 1º No período de 1º de maio de 2014 a 31 de julho de 2016, relativamente às operações com açúcar, promovidas pelo respectivo fabricante que adote o sistema referido no inciso II do caput, observar-se-á: (Dec 42.033/2015)

 [r56]Redação anterior em vigor até 13.08.2015:

Parágrafo único. No período de 1º de maio de 2014 a 31 de julho de 2016, relativamente às operações com açúcar, promovidas pelo respectivo fabricante que adote o sistema referido no inciso II do caput, observar-se-á: (Dec. 40.781/2014 Efeitos a partir de 1.5.2014)

 [r57]Redação anterior em vigor até 13.08.2015:

II - o recolhimento do imposto devido deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês de agosto subsequente ao encerramento de cada período de apuração referido no inciso I; e : (Dec. 40.781/2014 Efeitos a partir de 1.5.2014)

 [r58]Redação anterior em vigor até 13.08.2015:

Parágrafo único. No período de 1º de junho de 2015 a 30 de setembro de 2016, ao percentual referido no inciso II do caput serão acrescidos: (Dec. 41.783/2015)

 [r59]Redação anterior em vigor até 03.09.2014:

Art. 4º A partir de 22 de janeiro de 2004, aplica-se também, no que couber, a antecipação prevista no art. 1º, III e IV, e no inciso IV do parágrafo único do art. 2º, às operações ali especificadas, quando realizadas com: (Dec. 28.095/2005)

 [c60] Redação anterior, em vigor até 07.07.2005:

Art. 4º A partir de 22 de janeiro de 2004, aplica-se também, no que couber, a antecipação prevista nos arts. 1º, III e IV, e 2º, parágrafo único, IV, às operações ali especificadas, quando realizadas com: (Dec. 26.774/2004 - errata em 03.09.2004)

 [r61]Redação original, dada pelo Dec. 26.774//2004, em vigor até 27.05.2004:

Art. 4º A partir de 22 de janeiro de 2004, aplica-se também, no que couber, o disposto nos arts. 1º, III e IV, e 2º, IV, às operações ali especificadas, quando realizadas com álcool para fins não-combustíveis, não se aplicando o crédito presumido previsto no § 2º do art. 1º.(Dec. 26.314/2004 – efeitos a partir de 22.01.2004)

 [c62] Redação original, dada pelo Decreto nº 26.774, de 27.05.2004, em vigor até 07.07.2005:

II - álcool etílico anidro combustível - AEAC, cujo destinatário seja diverso de distribuidora de combustíveis, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente. (Dec. 26.774/2004) 

 [c63] Redação original, dada pelo Decreto nº 26.774, de 27.05.2004, em vigor até 07.07.2005:

§ 1º A partir de 01 de junho de 2004, na saída de álcool para fins não-combustíveis, o imposto antecipado, nos termos dos arts. 1º, III e IV, e 2º, parágrafo único, IV, corresponderá ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação ou sobre aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior: (Dec. 26.774/2004- errata em 03.09.2004) 

 [r64]  Redação anterior em vigor até  20.05.2008:

I - 5% (cinco por cento), nas hipóteses previstas nos arts. 1º, III, e 2º, IV, quando o produto for destinado a uso humano e as operações forem realizadas por estabelecimento comercial atacadista, credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 26.774/2004) 

 [r65]Redação anterior em vigor até 30.09.2014: I - a antecipação ali prevista não prejudica a aplicação das disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007; (Dec. 41.050/2014)

 [g66] Redação  anterior em vigor até  20/11/2014: 

b) o correspondente valor será lançado no quadro “Deduções” do RAICMS, no mesmo período fiscal em que for efetuado o recolhimento.

 [r67]Redação anterior em vigora até 19.10.2010:

Art. 4º-A A partir de 1º de agosto de 2010, fica diferido o recolhimento do imposto nas seguintes operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC: (Decreto nº 35.381/2010)

 [r68]Redação anterior em vigora até 19.10.2010:

 I – saída interna ou interestadual destinada a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente (Convênio ICMS 110/2007);

 [r69]Redação anterior em vigor até 31.05.2011: II – a partir de 1º de agosto de 2010, importação realizada por estabelecimento fabricante do mencionado produto; (Decreto nº 35.697/2010)

 [r70]Redação anterior em vigora até 19.10.2010:

 II – importação realizada por estabelecimento fabricante do mencionado produto.

 [r71]Redação anterior em vigor até 29.07.2016:

a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º, dispensada a exigência prevista na alínea “a” do inciso I do referido parágrafo, quando a importação for efetuada por distribuidora de combustíveis nos termos da alínea “b” do inciso II do caput; (Dec. 36.603/2011)

 [r72]Redação anterior em vigor até 31.05.2011: a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º;

 [r73]Redação anterior em vigor até 29.07.2016:

b) a importação deve ocorrer, em cada exercício, nos períodos a seguir indicados, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano: (Dec. 38.101/2012)

 [r74] Redação original em vigor até 26.04.2012:

 b) a importação deve ocorrer no período de 1º de abril a 31 de agosto de cada exercício e a saída interna ou interestadual subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano;

 [r75]Redação anterior em vigor até 29.07.2016:

e) para fins do disposto na alínea “b”: (Dec. 35.697/2010)

 [RM76]Redação anterior em vigor até 23.02.2017:

f) na hipótese da alínea “c” do inciso II do caput, a importação deve ocorrer, em cada exercício, no período de 1º de agosto a 30 de setembro, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 31 de outubro do mesmo ano; e (Dec 43.341/2016)

 [r77]Redação anterior em vigor até 29.07.2016:

a) pelo importador, quando não atendidas as condições previstas nas alíneas “b” a “d” do inciso I, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro;

 [r78]Redação anterior em vigor até 08.06.2010:

Art. 5º A partir de 22 de janeiro de 2004, a fruição do benefício previsto no § 2º do art. 1º, no parágrafo único, I, do art. 2º e no art. 3º, II, fica condicionada ao credenciamento do contribuinte, observando-se: (Dec. 26.314/2004 – efeitos a partir de 22.01.2004)

 [r79]Redação original, em vigor até 19.01.2004:

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 [r80]Redação anterior em vigor até 23.12.2015: Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no período de 1º de outubro de 1999 a 31 de dezembro de 2024 (Dec. 38.959/2012)

 

 [r81]Redação anterior em vigor até 17.12.2012:

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de outubro de 1999. (Dec. 26.314/2004 – efeitos a partir de 22.01.2004)

 [c82] Art. 2º Ficam convalidados os seguintes atos praticados no período de 22 de janeiro de 2004 até a data da publicação do presente Decreto:

I - os recolhimentos antecipados do ICMS relativo às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final, nas condições previstas no art. 4º, I, do Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, e alterações, modificado pelo art. 1º;

II - as operações com AEAC, cujo destinatário seja diverso de distribuidora de combustíveis, ocorridas sem o correspondente pagamento antecipado do ICMS, nos termos do art. 4º, II, do Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, e alterações, modificado pelo art. 1º.

 

 [c83] Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2º, ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o disposto no presente Decreto, no período de:

I - 01 de janeiro a 10 de julho de 2005, relativamente à inclusão do Estado de Rondônia no Anexo Único;

II - 01 de maio a 10 de julho de 2005, relativamente à inclusão dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará e Roraima no Anexo Único.

 

 [N84] Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, e alterações, passa a vigorar com modificações, a partir de 14 de julho de 2006, conforme Anexo Único do presente Decreto, em virtude da exclusão do Estado do Rio de Janeiro do Protocolo ICMS 17/2004 (Protocolo ICMS 16/2006).

 

 [r85]Art. 2º Ficam convalidados os recolhimentos realizados no período de 07 de outubro de 2004 a 09 de novembro de 2008, com utilização do código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), relativamente às hipóteses previstas nos subitens 2.1 e 2.2.1 da alínea "b" do inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, e alterações, modificados pelo art. 1º do presente Decreto.

 

 [r86]Art. 2º Fica convalidada a fruição do benefício de que tratam o art. 1º, § 2º, II, o art. 2º, parágrafo único, I, “b”, e o art. 3º, II, do Decreto nº 21.755, de 1999, no período de 1º de março a 30 de abril de 2010, sem a observância das condições previstas no § 8º do art. 1º do mencionado Decreto, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 34.535, de 25 de janeiro de 2010.

 

 [c87] Redação anterior, em vigor até 10.07.2005, conforme art. 2° do Dec. 28.095/2005:

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 21.755/99

UNIDADES DA FEDERAÇÃO
SIGNAT
Á
RIAS DO PROTOCOLO ICMS 17/2004

PERÍODO

PROTOCOLO ICMS

Alagoas

a partir de 01.05.2004

 

17/2004

 

Bahia

Ceará

Maranhão

Paraíba

Piauí

Rio de Janeiro

Rio Grande do Norte

Sergipe

Mato Grosso

a partir de 01.11.2004

43/2004

(Dec. 27.342, de 23.11.2004)

 [r88]Redação anterior do Anexo Único do Dec. 21.755/1999, conforme o Dec. 26.774/2004, em vigor até 23.11.2004: