DECRETO Nº 28.504, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005

·         Publicado no DOE de 21.10.2005;

·         ERRATA publicada no DOE de 17/11/2005;

·         Alterado pelos Decretos 46.430/2018 e 55.652/2023;

·         Vide o Decreto original;

·         Revogado pelo Decreto nº 55.937/2023.

Estabelece sistemática de parcelamento de débitos constituídos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.051, de 30 de agosto de 2001, que alterou dispositivo da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, para permitir, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, o parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

CONSIDERANDO a conveniência de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias do contribuinte mediante a concessão de parcelamento do imposto,

DECRETA:

Art. 1º - REVOGADO (Dec.55.652/2023 - efeitos a partir de 01.11.2023)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:

Art. 1º Os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, desde que emitidas as correspondentes Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade, nos termos do artigo 11 da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, poderão ser parcelados em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, incluída a inicial, observando-se: (Dec. 46.430/2018 – efeitos a partir de 01.01.2012) Vejamais

I – o parcelamento deverá ser solicitado, pelo interessado, à unidade fazendária responsável pelo IPVA ou à Gerência Geral de Atendimento aos Contribuintes-GAC, ambas da Secretaria da Fazenda , em formulário específico;

II – a formulação do respectivo pedido implica o reconhecimento definitivo do débito.

III - o pedido somente será considerado formalizado com a prova do pagamento: (Dec. 46.430/2018)

a) da parcela inicial; e (Dec. 46.430/2018)

b) das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa referentes à execução fiscal ajuizada para a cobrança do crédito tributário. (Dec. 46.430/2018)

Parágrafo único. Relativamente ao Documento de Arrecadação Estadual - DAE para pagamento das parcelas, observar-se-á: (Dec. 46.430/2018)

I - será emitido pela Secretaria da Fazenda, pela Procuradoria da Fazenda Estadual ou pelas Procuradorias Regionais; e (Dec. 46.430/2018)

II - conterá os valores do débito tributário do IPVA e, em havendo execução fiscal, das taxas e custas judiciais iniciais dos honorários ou encargos da Dívida Ativa.  (Dec. 46.430/2018)

Art. 2º - REVOGADO (Dec.55.652/2023 - efeitos a partir de 01.11.2023)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:

Art. 2º Os débitos tributários do IPVA não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão atualizados e acrescidos de juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (Dec. 46.430/2018 – efeitos a partir de 01.03.2018) Vejamais

Art. 3º O crédito tributário do IPVA não recolhido até a data do vencimento pode ser objeto de parcelamento, conforme previsto no art. 15-D da Lei nº 10.849, de 1992, aplicando-se as normas previstas para o parcelamento do ICMS, constantes no Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, e no Anexo 42 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. (Dec.55.652/2023 - efeitos a partir de 01.11.2023)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:

Art. 3º Aplicam-se ao parcelamento do IPVA, no que não contrariarem o disposto neste Decreto, as respectivas normas específicas estabelecidas para a hipótese, relativamente ao ICMS, conforme previstas no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, e alterações.

Parágrafo único. O valor mínimo das parcelas relativo ao parcelamento de que trata o caput é de R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo ser atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme o disposto no parágrafo único do art. 5º do Anexo 42 do Decreto nº 44.650, de 30 2017. (Dec.55.652/2023  - efeitos a partir de 01.11.2023)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de outubro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

GERALDO DE SOUZA ARAÚJO

ENEIDA ORENSTEIN ENDE

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

ERRATA DO DECRETO Nº 28.504, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005, EM 17 DE NOVEMBRO DE 2005

ERRATA

No artigo 1º, I, do Decreto nº 28.504, de 20 de outubro de 2005, que estabelece sistemática de parcelamento de débitos constituídos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA:

 

ONDE SE LÊ:

"Art.1º...........................................................................................................

I – o parcelamento deverá ser solicitado, pelo interessado, à unidade fazendária responsável pelo IPVA da Secretaria da Fazenda, em formulário específico;"

LEIA-SE:

"Art.1º...........................................................................................................

I – o parcelamento deverá ser solicitado, pelo interessado, à unidade fazendária responsável pelo IPVA ou à Gerência Geral de Atendimento aos Contribuintes-GAC, ambas da Secretaria da Fazenda , em formulário específico;"