· Publicado no DOE de 11.01.2006;
· Revogado pelo Decreto 46.303/2018.
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações internas com perfumes, produtos para higiene pessoal e cosméticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 01 de fevereiro de 2006, nas saídas internas para estabelecimento varejista franqueado, de perfumes, produtos para higiene pessoal e cosméticos, fica atribuída ao estabelecimento atacadista remetente, na qualidade de contribuinte-substituto, mediante credenciamento disciplinado pela Secretaria da Fazenda, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes àquela que promover, inclusive a correspondente às mercadorias existentes em estoque no estabelecimento destinatário, contribuinte-substituído.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos demais produtos comercializados pelo contribuinte-substituto com destino ao contribuinte-substituído, inclusive recipientes e embalagens, bem como material promocional ou brinde.
§ 2º Ficam vedados ao contribuinte-substituto:
I - o aproveitamento de benefícios relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;
II - a utilização de sistemática de tributação específica para estabelecimento atacadista ou para os produtos indicados neste artigo.
Art. 2º Ao disposto no art. 1º, aplicam-se, no que couber, as normas relativas à substituição tributária, contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, sendo fixada em 30% (trinta por cento) a margem de valor agregado de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto.
Art. 3º Relativamente ao valor do ICMS correspondente às mercadorias indicadas no art. 1º, existentes no estoque do contribuinte-substituído, no último dia do período fiscal anterior ao do credenciamento ali referido, observar-se-á:
I - o cálculo do mencionado valor deverá ser efetuado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, devendo ser recolhido pelo contribuinte-substituto até o último dia útil do mês subseqüente ao do respectivo credenciamento;
II - o recolhimento será realizado mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico em nome do contribuinte-substituído, sob o código de receita 043-4.
Art. 4º A partir de 01 de fevereiro de 2006, ficam introduzidos no Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, os produtos indicados no art. 1º, com percentual máximo de agregação de 30% (trinta por cento), conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de janeiro de 2006.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 28.816/2006
"Anexo Único do Decreto nº 19.528/96
Limites Percentuais Máximos de Agregação
(art. 4º, § 1º)
PRODUTOS |
PERCENTUAL MÁXIMO(%) |
............................................................................. |
................................................................................ |
Perfumes, produtos para higiene pessoal, cosméticos e demais produtos, inclusive recipientes e embalagens, bem como material promocional ou brinde, comercializados por estabelecimento atacadista com destino a estabelecimento varejista franqueado |
30 |
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