DECRETO Nº 28.816, DE 10 DE JANEIRO DE 2006.

·        Publicado no DOE de 11.01.2006;

·        Revogado pelo Decreto 46.303/2018.

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações internas com perfumes, produtos para higiene pessoal e cosméticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 01 de fevereiro de 2006, nas saídas internas para estabelecimento varejista franqueado, de perfumes, produtos para higiene pessoal e cosméticos, fica atribuída ao estabelecimento atacadista remetente, na qualidade de contribuinte-substituto, mediante credenciamento disciplinado pela Secretaria da Fazenda, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes àquela que promover, inclusive a correspondente às mercadorias existentes em estoque no estabelecimento destinatário, contribuinte-substituído.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos demais produtos comercializados pelo contribuinte-substituto com destino ao contribuinte-substituído, inclusive recipientes e embalagens, bem como material promocional ou brinde.

§ 2º Ficam vedados ao contribuinte-substituto:

I - o aproveitamento de benefícios relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;

II - a utilização de sistemática de tributação específica para estabelecimento atacadista ou para os produtos indicados neste artigo.

Art. 2º Ao disposto no art. 1º, aplicam-se, no que couber, as normas relativas à substituição tributária, contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, sendo fixada em 30% (trinta por cento) a margem de valor agregado de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto.

Art. 3º Relativamente ao valor do ICMS correspondente às mercadorias indicadas no art. 1º, existentes no estoque do contribuinte-substituído, no último dia do período fiscal anterior ao do credenciamento ali referido, observar-se-á:

I - o cálculo do mencionado valor deverá ser efetuado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, devendo ser recolhido pelo contribuinte-substituto até o último dia útil do mês subseqüente ao do respectivo credenciamento;

II - o recolhimento será realizado mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico em nome do contribuinte-substituído, sob o código de receita 043-4.

Art. 4º A partir de 01 de fevereiro de 2006, ficam introduzidos no Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, os produtos indicados no art. 1º, com percentual máximo de agregação de 30% (trinta por cento), conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de janeiro de 2006.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 


ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 28.816/2006

"Anexo Único do Decreto nº 19.528/96

Limites Percentuais Máximos de Agregação

(art. 4º, § 1º)

PRODUTOS

PERCENTUAL MÁXIMO(%)

.............................................................................

................................................................................

Perfumes, produtos para higiene pessoal, cosméticos e demais produtos, inclusive recipientes e embalagens, bem como material promocional ou brinde, comercializados por estabelecimento atacadista com destino a estabelecimento varejista franqueado

30

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