DECRETO Nº 46.303, DE 27 DE JULHO DE 2018

·          Publicado no DOE de 28.7.2018;

·          Alterado pelos Decretos nº 46.450/2018, 46.461/2018, 46.929/2018,  46.974/2019, 47.139/2019, 54.440/2023 e 55.507/2023;

·          Vide Decreto original.

Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS relativo às operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.

Art. 2º Nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo Único, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM / SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, procedentes deste Estado ou do exterior, fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS antecipado relativo às operações subsequentes:

I - ao fabricante das mencionadas mercadorias;

II - ao importador;

III - ao arrematante de mercadoria importada do exterior; e

IV - a partir de 1º de janeiro de 2019, ao comerciante inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe no regime normal de apuração do imposto, quando a referida saída for destinada a contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Dec. 46.450/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:

IV - ao comerciante inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe no regime normal de apuração do imposto, quando a referida saída for destinada a contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

§ 1º. Na aquisição em outra Unidade da Federação – UF, o imposto antecipado é exigido do contribuinte-substituído adquirente, inclusive quando a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. (Dec. 46.450/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)

§ 2º O disposto no § 1º também se aplica ao contribuinte substituto de que trata o inciso IV do caput. (Dec. 46.450/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)

§ 3º Fica dispensada a antecipação do imposto na saída interna com destino a estabelecimento do mesmo titular, na hipótese de o remetente ser contribuinte substituto, credenciado nos termos do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, e o destinatário estabelecimento varejista inscrito no Cacepe com o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4771-7/01, no período compreendido entre a data da concessão da inscrição no Cacepe do mencionado estabelecimento varejista e o último dia do segundo mês subsequente. (Dec. 55.507/2023-Errata DOE de 21.10.2023)

§ 4º O documento fiscal que acobertar a operação de transferência a que se refere o § 3º deve conter a informação da dispensa da antecipação e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto. (Dec. 55.507/2023)

Art. 3º Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:

I - a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, corresponde àquelas relacionadas na coluna “MARGEM DE VALOR AGREGADO - OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%)”, constantes do Anexo Único; (Dec. 46.929/2018 – Efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:

I - a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, corresponde: (Dec. 46.450/2018 – efeitos a partir de 01.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:

I - a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, corresponde a 70% (setenta por cento); e

a) REVOGADO (Dec. 46.929/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:

a) até 31 de dezembro de 2018, àquelas relacionadas na coluna “MARGEM DE VALOR AGREGADO – OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%)”, constantes do Anexo Único; e (Dec. 46.450/2018 – efeitos a partir de 01.09.2018)

b) REVOGADO (Dec. 46.929/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:

b) a partir de 1º de janeiro de 2019, a 70% (setenta por cento); e (Dec. 46.450/2018 – efeitos a partir de 01.09.2018)

II - quando a mercadoria proceder de outra UF:

a) a MVA referida no inciso I deve ser ajustada nos termos do inciso IV do § 1º do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996;

b) na transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicada a antecipação prevista no § 1º do art. 2º, em decorrência do disposto nos incisos I, II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, deve ser adotada a MVA ajustada de que trata a alínea “a”, considerando-se como “ALQ inter” o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria; e (Dec. 46.929/2018 – Efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:

b) na transferência interna subsequente à aquisição interestadual em que não tenha sido aplicada a antecipação prevista no parágrafo único do art. 2º, em decorrência do disposto nos incisos I, II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, deve ser adotada a MVA ajustada de que trata a alínea “a”, considerando-se como “ALQ inter” o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2019, quando o remetente e o destinatário forem optantes do Simples Nacional, o valor do crédito fiscal de que trata o artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016, deve corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente às operações submetidas ao regime de substituição tributária. (Dec.46.461/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:

c) quando o remetente e o destinatário forem optantes do Simples Nacional, o valor do crédito fiscal de que trata o artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016, deve corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente às operações submetidas ao regime de substituição tributária.

Parágrafo único. O disposto na alínea “a” do inciso II do caput não se aplica em relação à aquisição efetuada a contribuinte optante do Simples Nacional.

Art. 3º-A. Fica concedido crédito presumido do ICMS, mediante adesão ao benefício previsto no artigo 3º da Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007, do Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, em montante equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição interna de mercadoria relacionada no Anexo Único, por contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, diretamente de estabelecimento industrial cujo recolhimento do imposto ocorra na forma do Simples Nacional. (Dec. 47.139/2019 – Efeitos a partir de 1º.03.2019)

Redação anterior, efeitos até 28.02.2019:

Art. 3-A. Fica concedido crédito presumido do ICMS, mediante adesão ao benefício previsto no artigo 3º da Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007, do Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, em montante equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição interna de mercadoria relacionada no Anexo Único, por contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, diretamente de estabelecimento industrial cujo recolhimento do imposto ocorra na forma do Simples Nacional. (Dec. 46.974/2019 – efeitos a partir de 01.01.2019)

§ 1º O benefício previsto no caput: (Dec. 46.974/2019 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

I - não se aplica às mercadorias relacionadas nos itens 45 e 46 do Anexo Único; e (Dec. 46.974/2019 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

II - fica condicionado à apresentação de informações pelo contribuinte, quando solicitado pelo Fisco, sobre sua utilização, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda. (Dec. 46.974/2019 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

§ 2º A utilização do benefício previsto no caput: (Dec. 46.974/2019 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

I - veda a utilização dos demais créditos fiscais relativos à mencionada aquisição; e (Dec. 46.974/2019 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

II - somente pode ocorrer: (Dec. 54.440/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)

Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:

II - tem os seguintes termos finais de fruição: (Dec. 46.974/2019 – efeitos a partir de 01.01.2019)

a) quando se tratar de estabelecimento comercial: (Dec. 54.440/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)

Redação anterior, efeitos até 28.02.2023:

a) até 31 de dezembro de 2022, quando se tratar de estabelecimento comercial; (Dec. 46.974/2019 – efeitos a partir de 01.01.2019)

1. até 31 de dezembro de 2022; e (Dec. 54.440/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)

2. no período de 1º de março de 2023 a 31 de dezembro de 2032, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; (Dec. 54.440/2023 – efeitos a partir de 1º.03.2023)

b) até 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento industrial; e (Dec. 46.974/2019 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

c) até o dia anterior ao da revogação do benefício previsto no artigo 3º da Lei nº 5.721, de 2007, do Estado do Piauí. (Dec. 46.974/2019 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

Art. 4º Relativamente às saídas subsequentes da mercadoria tributada de acordo com este Decreto, observa-se:

I - quando o adquirente for optante do Simples Nacional, ocorrem com liberação do recolhimento do imposto; e

II - quando o adquirente for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto:

a) até 31 de dezembro de 2018, ocorrem com liberação do recolhimento do imposto; e (Dec. 46.450/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:

a)    ocorrem sem liberação do recolhimento do imposto; e

b) a partir de 1º de janeiro de 2019: (Dec. 46.450/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:

b) o imposto antecipado é relativo à primeira operação subsequente.

1. ocorrem sem liberação do recolhimento do imposto; e (Dec. 46.450/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)

2. o imposto antecipado é relativo à primeira operação subsequente. (Dec. 46.450/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2019, a liberação do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I do caput, não se opera em relação ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto que adquirir a mercadoria a contribuinte optante do Simples Nacional. (Dec. 46.450/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:

Parágrafo único. A liberação do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I do caput, não se opera em relação ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto que adquirir a mercadoria a contribuinte optante do Simples Nacional.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, fica atribuída a condição de detentor de regime especial de tributação, para fins da não aplicabilidade da antecipação tributária relativa às respectivas aquisições e da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, nos termos do inciso V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996:

I - ao contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas nos seguintes atos normativos:

a) Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento com atividade econômica principal de indústria ou considerado central de distribuição; e

b) Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que institui o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – Proind; e

II - ao contribuinte que, em 31 de agosto de 2018, esteja credenciado para efeito da inaplicabilidade da antecipação tributária relativa ao regime previsto no Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010.

Parágrafo único. Aplica-se ao credenciamento previsto no inciso II do caput o disposto nos artigos 3º e 4º da Portaria SF nº 175, de 28 de outubro de 2010.

Art. 6º O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto que, em 31 de dezembro de 2018, possuir estoque de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto neste Decreto, deve observar, para efeito de utilização do correspondente crédito fiscal, o disposto no artigo 29-B do Decreto nº 19.528, de 1996. (Dec. 46.450/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:

Art. 6º O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, possuidor de estoque de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 35.677, de 2010, deve observar, para efeito de utilização do correspondente crédito fiscal, o disposto no artigo 29-B do Decreto nº 19.528, de 1996.

Art. 6º-A. O contribuinte-substituído, optante do Simples Nacional, deve recolher o imposto antecipado, relativamente a chupetas e a bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone, classificados no CEST 20.040.00, existentes em estoque em 28 de fevereiro de 2019, observadas as disposições do artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 1996. (AC) (Dec. 47.139/2019 – Efeitos a partir de 1º.03.2019)

Art. 7º Em decorrência do disposto nos artigos 1º a 6º, o Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último previsto no Convênio ICMS 52/2017: (NR)

.......................................................................................................

XV-..................................................................................................

.......................................................................................................

b) no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de agosto de 2018: Anexo 18-A;(NR) ................................................................................................................”

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2018.

Art. 9º Ficam revogados o Decreto nº 28.816, de 10 de janeiro de 2006, e o Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 


 

ANEXO ÚNICO

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(arts. 2º e 3º)

(Dec. 46.929/2018 – Efeitos a partir de 01.01.2019)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR

AGREGADO - OPERAÇÃO

INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

(%)

1

20.001.00

1211.90.90

Hennas (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

76,45

2

20.002.00

2712.10.00

Vaselinas

49,87

3

20.003.00

2814.20.00

Amoníacos em solução aquosa (amônia)

50,97

4

20.004.00

2847.00.00

Peróxidos de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

48,93

5

20.005.00

3006.70.00

Lubrificações íntimas

60,81

6

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não),

incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

56,25

7

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

51,98

8

20.008.00

3303.00.20

Águas de colônia

56,25

9

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

64,72

10

20.010.00

3304.20.10

Sombras, delineadores, lápis para sobrancelhas e rímel

64,72

11

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

64,72

12

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

64,72

13

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

64,72

14

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

Outros produtos de beleza ou de maquilagem

57,89

15

20.015.00

3304.99.90

preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

31,78

16

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antissolares

31,78

17

20.017.00

3305.10.00

Xampus para cabelo

36,88

18

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

47,77

19

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

50,83

20

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

51,71

21

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

52,59

22

20.022.00

3305.90.00

Tinturas para o cabelo

33,83

23

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

34,79

24

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

59,66

25

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

43,88

26

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

65,64

27

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

49,97

28

20.027.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

49,97

29

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

49,97

30

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

51,45

31

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

51,45

32

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

51,45

33

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

51,45

34

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados

51,45

35

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados

51,45

36

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

38,95

37

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados

23,89

38

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados

55,78

39

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos

55,78

40

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

44,56

41

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

44,56

42

20.038.00

4014.90.10

Bolsas para gelo ou para água quente

63,65

43

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

72,69

43.1

20.040.00

3924.90.00

3926.90.40

3926.90.90

 

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

(Dec. 47.139/2019 – Efeitos a partir de 01.03.2019)

72,69

44

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

56,11

45

20.042.00

4818.10.00

Papéis higiênicos - folha simples

52,46

46

20.043.00

4818.10.00

Papéis higiênicos - folhas dupla e tripla

49,93

47

20.044.00

4818.20.00

Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão

77,69

48

20.045.00

4818.20.00

Papéis toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas

50,78

49

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

69,25

50

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

62,67

51

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01

41,89

52

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

41,89

52.1

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

(Dec. 47.139/2019 – Efeitos a partir de 01.03.2019)

64,68

53

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

64,68

54

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

49,65

55

20.052.00

5603.92.90

Sutiãs descartáveis, assemelhados e papéis para depilação

50,97

56

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

56,85

57

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

56,85

58

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas

56,85

59

20.056.00

9025.11.10

9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

57,74

60

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

56,11

61

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

60,92

62

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

56,11

63

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

56,11

64

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da NBM/SH e suas partes

56,11

65

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

56,11

66

20.063.00

3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

72,69

 

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:

ANEXO ÚNICO

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(arts. 2º e 3º)
(Dec. 46.450/2018 – efeitos a partir de 01.09.2018)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO -

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

(%)

(ATÉ 31.12.2018)

1

20.001.00

1211.90.90

Hennas (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

80,05

2

20.002.00

2712.10.00

Vaselinas

51,65

3

20.003.00

2814.20.00

Amoníacos em solução aquosa (amônia)

53,60

4

20.004.00

2847.00.00

Peróxidos de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

51,24

5

20.005.00

3006.70.00

Lubrificações íntimas

63,44

6

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

57,15

7

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

52,37

8

20.008.00

3303.00.20

Águas de colônia

57,15

9

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

65,52

10

20.010.00

3304.20.10

Sombras, delineadores, lápis para sobrancelhas e rímel

65,52

11

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

65,52

12

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

65,52

13

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

65,52

14

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

59,60

15

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

32,24

16

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antissolares

32,24

17

20.017.00

3305.10.00

Xampus para cabelo

37,93

18

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

49,36

19

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

52,77

20

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

53,93

21

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

53,93

22

20.022.00

3305.90.00

Tinturas para o cabelo

34,55

23

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

35,27

24

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

61,93

25

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

44,93

26

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

67,18

27

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

50,88

28

20.027.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

50,88

29

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

50,88

30

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

52,15

31

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

52,15

32

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

52,15

33

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

52,15

34

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados

52,15

35

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados

52,15

36

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

40,77

37

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados

24,80

38

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados

56,55

39

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos

56,55

40

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

45,61

41

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

45,61

42

20.038.00

4014.90.10

Bolsas para gelo ou para água quente

66,79

43

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

73,69

44

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

58,04

45

20.042.00

4818.10.00

Papéis higiênicos - folha simples

53,01

46

20.043.00

4818.10.00

Papéis higiênicos - folhas dupla e tripla

50,54

47

20.044.00

4818.20.00

Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão

81,71

48

20.045.00

4818.20.00

Papéis toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas

53,27

49

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

71,55

50

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

63,86

51

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01

42,65

52

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

42,65

53

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

65,37

54

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

51,49

55

20.052.00

5603.92.90

Sutiãs descartáveis, assemelhados e papéis para depilação

53,60

56

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

59,68

57

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

59,68

58

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas

59,68

59

20.056.00

9025.11.10 9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

59,20

60

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

58,04

61

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

61,26

62

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

58,04

63

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

58,04

64

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da NBM/SH e suas partes

58,04

65

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

58,04

66

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

73,69


 

ANEXO ÚNICO

Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 2º)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

20.001.00

1211.90.90

Hennas (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

2

20.002.00

2712.10.00

Vaselinas

3

20.003.00

2814.20.00

Amoníacos em solução aquosa (amônia)

4

20.004.00

2847.00.00

Peróxidos de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

5

20.005.00

3006.70.00

Lubrificações íntimas

6

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

7

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

8

20.008.00

3303.00.20

Águas de colônia

9

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

10

20.010.00

3304.20.10

Sombras, delineadores, lápis para sobrancelhas e rímel

11

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

12

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

13

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

14

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

15

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

16

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antissolares

17

20.017.00

3305.10.00

Xampus para cabelo

18

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

19

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

20

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

21

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

22

20.022.00

3305.90.00

Tinturas para o cabelo

23

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

24

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

25

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

26

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

27

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

28

20.027.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

29

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

30

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

31

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

32

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

33

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

34

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados

35

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados

36

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

37

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados

38

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados

39

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos

40

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

41

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

42

20.038.00

4014.90.10

Bolsas para gelo ou para água quente

43

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

44

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

45

20.042.00

4818.10.00

Papéis higiênicos - folha simples

46

20.043.00

4818.10.00

Papéis higiênicos - folhas dupla e tripla

47

20.044.00

4818.20.00

Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão

48

20.045.00

4818.20.00

Papéis toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas

49

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

50

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

51

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01

52

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

53

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

54

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

55

20.052.00

5603.92.90

Sutiãs descartáveis, assemelhados e papéis para depilação

56

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

57

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

58

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas

59

20.056.00

9025.11.10 9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

60

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

61

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

62

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

63

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

64

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da NBM/SH e suas partes

65

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

66

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.