DECRETO Nº 36.369, DE 05 DE ABRIL DE 2011

·         Publicado no DOE de 06.04.2011

Introduz modificações no Decreto nº 33.205, de 27 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 40/2009 e 168/2010, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 09 de julho de 2009 e de 16 de dezembro de 2010, que alteram o Convênio ICMS 74/94, que trata da substituição tributária do ICMS nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 33.205, de 27 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, passa a vigorar com as seguintes modificações:

Art. 2º.............................................................................................................

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§ 1º O contribuinte-substituto é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes, nas seguintes hipóteses: (NR)

I . nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NBM/SH, promovidas: (REN)

a) pela Petrobrás . Petróleo Brasileiro S.A., até 31 de julho de 2009 (Convênio ICMS 104/2008); (REN)

b) pelas refinarias de petróleo, no período de 1º de agosto de 2009 a 31 de março de 2011 (Convênio ICMS 40/2009); (ACR)

II . a partir de 1º de abril de 2011, nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da NBM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo (Convênio ICMS 168/2010). (ACR)

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Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições dos seguintes Convênios ICMS: (NR)

I . 104/2008, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2009; (REN)

II . 40/2009, no período de 1º de agosto de 2009 a 31 de março de 2011; (ACR)

III . 168/2010, no período de 1º de fevereiro a 31 de março de 2011. (ACR)

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Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 33.205, de 2009, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de abril de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES


ANEXO ÚNICO

ANEXO ÚNICO

TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA, SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ITEM

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH

PERÍODO/ CONVÊNIO ICMS

MVA OPERAÇÕES INTERNAS

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IV

Xadrez e pós assemelhados

2821, 3204.17 e 3206

a partir de 01.01.2009  (Convênio ICMS 104/2008)

35%

Exceção: pigmentos à base de dióxido de titânio

3206.11.19

a partir de 01.04.2011 (Convênio ICMS 40/2009)

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V

a) Piche e pez

2706.00.00 e 2715.00.00

a partir de 01.01.2009(Convênio ICMS 104/2008)

35%

b) Betume e asfalto

2713 e 2714

a partir de 01.04.2011 (Convênio ICMS 168/2010)

VI

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

a partir de 01.01.2009 (Convênio ICMS 104/2008)

35%

Exceção: cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida

3506.10.90 e 3506.91.90

a partir de 01.04.2011 (Convênio ICMS 168/2010)

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 06.04.2011