DECRETO Nº 33.205, DE 27 DE MARÇO DE 2009
· Publicado no DOE de 28.03.2009.
· ERRATA publicada no DOE de 14.10.2009, relativa ao Art. 3º, I, “b”, itens 2.3.1, 2.3.2, 2.3.3.
· Alterado
pelos Decretos 36.369/2011, 38.241/2012, 39.224/2013, 40.032/2013, 42.046/2015 e 42.563/2015.
·
Observação:
O anexo único do presente Decreto só é válido até 31.12.2015.
·
A partir
de 01.01.2016 consultar o Anexo 13 do Decreto nº 42.563/2015.
· Ver Decreto 33.205/2009 original;
· Revogado pelo Decreto nº 55.792/2023, a partir de 1º.12.2023.
Dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria
química.
O GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da
Constituição Estadual,
considerando o
disposto no Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre o regime de substituição
tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria
química, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICMS 99/94, 153/94,
28/95, 44/95, 86/95, 127/95, 109/96 e, em especial, 104/2008,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 01 de abril de 2009, a sistemática de tributação do ICMS
prevista para as operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da
indústria química, sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a
vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma
contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária
contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.
Art. 2º Nas operações internas, interestaduais ou de importação com os produtos
relacionados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado – NBM/SH, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, importador ou industrial, na qualidade de
contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS relativo:
I - a todas
as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a
respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do artigo 7º,
inciso I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;
II - às
entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso
ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
§ 1º O contribuinte-substituto é o estabelecimento
destinatário, relativamente às operações subsequentes, nas seguintes hipóteses:
(Decreto nº
36.369/2011) Vejamais[r1]
I . nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NBM/SH, promovidas: (Decreto nº 36.369/2011)
a) pela Petrobras, Petróleo Brasileiro S.A., até 31 de julho de 2009 (Convênio ICMS 104/2008); (Decreto nº 36.369/2011)
b) pelas refinarias de petróleo, no período de 1º de agosto de 2009 a 31 de março de 2011 (Convênio ICMS 40/2009); (Decreto nº 36.369/2011)
II - no período de 1º de abril de 2011 a 31 de agosto de 2015, nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da NBM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo (Convênios ICMS 168/2010 e 134/2014). (Dec. 42.046/2015) Vejamais[r2]
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se também às operações com destino ao Município de
Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
Art. 3º Para o cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto,
nos termos do art. 2º, serão observadas as seguintes normas:
I – a base
de cálculo será:
a) o valor
correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida
por órgão competente, acrescido do valor do frete;
b)
inexistindo o valor referido na alínea "a", o preço praticado pelo
remetente, acrescido do valor do IPI, frete, seguro e das demais despesas
acessórias debitadas ao destinatário, bem como das seguintes margens de valor
agregado – MVA (Convênio ICMS 104/2008):
1. nas operações internas ou de importação, aquelas indicadas
no Anexo Único; Obs.:A partir de 01.01.2016 consultar o Anexo 13 do Decreto nº 42.563/2015
2. nas operações interestaduais:
2.1. relativamente às mercadorias sujeitas, nas operações
internas, à MVA correspondente a 35% (trinta e cinco por cento):
ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO |
||
17% |
18% |
19% |
|
ALÍQUOTA INTERESTADUAL
DE 4% (Dec. 39.224/2013 - a partir de 1º.1.2013) |
56,14% |
58,05% |
60,00% |
ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 7% |
51,27% |
53,11% |
55,01% |
ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12% |
43,14% |
44,88% |
46,67% |
2.2. relativamente às mercadorias sujeitas, nas operações
internas, à MVA correspondente a 50% (cinquenta por cento):
ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO |
||
17% |
18% |
19% |
|
ALÍQUOTA
INTERESTADUAL DE 4% (Dec. 39.224/2013 - a partir de 1º.1.2013 |
73,49% |
75,61% |
77,78% |
ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 7% |
68,08% |
70,12% |
72,23% |
ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12% |
59,04% |
60,97% |
62,97% |
2.3. nas demais hipóteses, aquela obtida a partir da aplicação da
fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 – ALQ inter) /
(1 – ALQ intra)] – 1, onde:
2.3.1. "MVA"
é a margem de valor agregado prevista nos subitens 2.1 ou 2.2, conforme o caso;
2.3.2.
"ALQ inter" é o coeficiente correspondente
à alíquota interestadual aplicável à operação;
2.3.3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas ou, a partir de 1º de novembro de 2013, ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias (Convênio ICMS 60/2013); (Dec 40.032/2013) Vejamais[r3]
II – a
alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no inciso I será
aquela relativa às operações internas na Unidade da Federação de destino;
III – do
valor obtido nos termos do inciso II será deduzido o imposto de
responsabilidade direta do respectivo contribuinte-substituto.
§ 1º. Na
impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo
de que trata o inciso I do "caput", observar-se-á (Convênio ICMS
104/2008): (Renumerado Dec 40.032/2013)
I – o
recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete será de responsabilidade
do estabelecimento destinatário;
II – a base
de cálculo do imposto referido no inciso I será o valor do próprio frete,
acrescido do percentual de que trata o item 1 da
alínea "b" do inciso I do "caput", deduzido o respectivo
crédito, se houver.
§ 2º A partir de 1º de
novembro de 2013, na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá
ser aplicada a MVA relativa à operação interna (Convênio ICMS 60/2013). (Dec 40.032/2013)
Art. 4º Relativamente aos produtos indicados no Anexo Único, existentes em
estoque em 31 de março de 2009, adquiridos sem antecipação do ICMS:
I - será
observado o disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de
1996, e alterações, quanto aos procedimentos para o cálculo do ICMS
correspondente;
II - o
imposto deverá ser recolhido em até duas parcelas, mediante Documento de
Arrecadação Estadual – DAE específico, sob código de
receita previsto em portaria da Secretaria da Fazenda, correspondendo aos
seguintes percentuais do total do imposto apurado, nos prazos respectivamente
indicados:
a) 1ª
(primeira) parcela, 50% (cinquenta por cento) – até 30 de abril de 2009;
b) 2ª
(segunda) parcela, 50% (cinquenta por cento) – até 29 de maio de 2009.
Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições dos seguintes Convênios ICMS: (Decreto nº 36.369/2011) Vejamais[r4]
I . 104/2008, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2009; (Decreto nº 36.369/2011)
II . 40/2009, no período de 1º de agosto de 2009 a 31 de março de 2011; (Decreto nº 36.369/2011)
III . 168/2010, no período
de 1º de fevereiro a 31 de março de 2011. (Decreto nº 36.369/2011)
IV - 60/2013, no
período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2013. (Dec
40.032/2013)
V - 134/2014, no período de 1º de fevereiro a 31 de agosto de 2015. (Dec. 42.046/2015)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a partir de 01
de abril de 2009, o Decreto nº 18.503, de 23 de maio de 1995, e alterações.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de março de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
· Alterado
pelos Decretos 36.369/2011,
38.241/2012 e 42.046/2015.
· Observação: Este anexo só é
válido até 31.12.2015.
· A partir de 01.01.2016 consultar o Anexo 13 do Decreto nº 42.563/2015.
TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA, SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ITEM |
DESCRIÇÃO DA MERCADORIA |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH |
PERÍODO/CONVÊNIO ICMS |
MVA OPERAÇÕES INTERNAS |
I |
Tintas, vernizes e outros |
3208, 3209 e 3210 |
a partir de 01.01.2009 (Convênio 104/2008) |
35% |
II |
Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros |
2707, 2710 (exceto código 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 |
a partir de
01.01.2009 (Convênio 104/2008) |
35% |
III |
Massas,
pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho,
limpeza, polimento ou conservação (Decreto nº 38.241/2012) Vejamais[r5] |
3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910 |
a partir de
01.01.2009 (Convênio 104/2008) |
35% |
2710 |
A partir de 1°.7.2012 (Convênio ICMS 8/2012) |
|||
IV |
Xadrez e pós assemelhados (Dec. 36.369/2011) Vejamais[r6] |
2821, 3204.17 e 3206 |
a partir de 01.01.2009 (Convênio ICMS 104/2008) |
35% |
Exceção: pigmentos à base de dióxido de titânio (Dec. 36.369/2011) |
3206.11.19 |
a partir de 01.04.2011 (Convênio ICMS 40/2009) |
_ |
|
V |
a) Piche e pez (Dec. 42.046/2015) |
2706.00.00 e 2715.00.00 |
no período de 1º.1.2009 a 31.8.2015 (Convênio ICMS 104/2008) |
35% |
b) Betume e asfalto (Dec. 42.046/2015) Vejamais[r9] |
2713 e 2714 |
no período de 1º.4.2011 a 31.8.2015 (Convênio ICMS 168/2010) |
||
c) Piche, Pez, Betume e Asfalto (Dec. 42.046/2015) |
2706.00.00 e 2714 |
a partir de 1º.9.2015 (Convênio ICMS 134/2014) |
||
VI |
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos (Dec. 36.369/2011) Vejamais[r10] |
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 |
a partir de 01.01.2009 (Convênio ICMS 104/2008) |
35% |
Exceção: cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida (Dec. 36.369/2011) |
3506.10.90 e 3506.91.90 |
a partir de 01.04.2011 (Convênio ICMS 168/2010) |
_ |
|
VII |
Secantes preparados |
3211.00.00 |
a partir de
01.01.2009 (Convênio 104/2008) |
35% |
VIII |
Preparações
iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas,
aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes,
bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Decreto nº 38.241/2012) Vejamais[r11] |
3815 e 3824 |
a partir de
01.01.2009 (Convênio 104/2008) |
35% |
3208,3909 e 3911 |
A partir de 1°.7.2012 (Convênio ICMS 8/2012) |
|||
IX |
Indutos mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação |
3214, 3506, 3909 e 3910 |
a partir de
01.01.2009 (Convênio 104/2008) |
35% |
X |
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
3204, 3205.00.00, 3206 e 3212 |
a partir de
01.01.2009 (Convênio 104/2008) |
50% |
[r1]Redação original em vigor até 05.04.2011:
§ 1º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o contribuinte-substituto é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes (Convênio ICMS 104/2008).
[r2]Redação anterior em vigor até 17.08.2015:
II . a partir de 1º de abril de 2011, nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da NBM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo (Convênio ICMS 168/2010). (Dec. 36.369/2011)
[r3]Redação original em vigor até 13.12.2013:
2.3.3. "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas na Unidade da Federação de destino;
[r4]Redação original em vigor até 05.04.2011:
Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições do Convênio ICMS 104/2008, no período de 01 de janeiro a 31 de março de 2009.
[r5]Redação original em vigor até 04.06.2012:
III |
Massas,
pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho,
limpeza, polimento ou conservação |
3404,
3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910 |
a
partir de 01.01.2009 (Convênio
104/2008) |
35% |
[r6]Redação original em vigor até 05.04.2011:
IV |
Xadrez
e pós assemelhados |
2821,
3204.17 e 3206 |
a
partir de 01.01.2009 (Convênio
104/2008) |
35% |
[r7]Redação original em vigor até 05.04.2011:
V |
Piche
(pez) |
2706.00.00
e 2715.00.00 |
a
partir de 01.01.2009 (Convênio
104/2008) |
35% |
[r8]Redação anterior em vigor até 17.08.2015:
V |
a) Piche e pez (Dec. 36.369/2011) |
2706.00.00 e 2715.00.00 |
a partir de 01.01.2009(Convênio ICMS 104/2008) |
35% |
[r9]Redação anterior em vigor até 17.08.2015:
V |
b) Betume e asfalto (Dec. 36.369/2011) |
2713 e 2714 |
a partir de 01.04.2011 (Convênio ICMS 168/2010) |
35% |
[r10]Redação original em vigor até 05.04.2011:
VI |
Produtos
impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos |
2707,
2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807 |
a
partir de 01.01.2009 (Convênio
104/2008) |
35% |
[r11]Redação original em vigor até 04.06.2012:
VIII |
Preparações
iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas,
aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes,
bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3815
e 3824 |
a
partir de 01.01.2009 (Convênio
104/2008) |
35% |