DECRETO Nº 33.205, DE 27 DE MARÇO DE 2009

·       Publicado no DOE de 28.03.2009.

·       ERRATA publicada no DOE de 14.10.2009, relativa ao Art. 3º, I, “b”, itens 2.3.1, 2.3.2, 2.3.3.

·       Alterado pelos Decretos 36.369/2011, 38.241/2012, 39.224/2013, 40.032/2013, 42.046/2015 e 42.563/2015.

·       Observação: O anexo único do presente Decreto só é válido até 31.12.2015.

·       A partir de 01.01.2016 consultar o Anexo 13 do Decreto nº 42.563/2015.

·       Ver Decreto 33.205/2009 original;

·       Revogado pelo Decreto nº 55.792/2023, a partir de 1º.12.2023.

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

considerando o disposto no Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, com as alterações introduzidas pelos Convênios ICMS 99/94, 153/94, 28/95, 44/95, 86/95, 127/95, 109/96 e, em especial, 104/2008,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 01 de abril de 2009, a sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.

Art. 2º Nas operações internas, interestaduais ou de importação com os produtos relacionados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado – NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento remetente, importador ou industrial, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:

I - a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;

II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.

§ 1º O contribuinte-substituto é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes, nas seguintes hipóteses: (Decreto nº 36.369/2011) Vejamais[r1] 

I . nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NBM/SH, promovidas:  (Decreto nº 36.369/2011)

a) pela Petrobras, Petróleo Brasileiro S.A., até 31 de julho de 2009 (Convênio ICMS 104/2008); (Decreto nº 36.369/2011)

b) pelas refinarias de petróleo, no período de 1º de agosto de 2009 a 31 de março de 2011 (Convênio ICMS 40/2009); (Decreto nº 36.369/2011)

II - no período de 1º de abril de 2011 a 31 de agosto de 2015, nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da NBM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo (Convênios ICMS 168/2010 e 134/2014).  (Dec. 42.046/2015) Vejamais[r2] 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às operações com destino ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

Art. 3º Para o cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do art. 2º, serão observadas as seguintes normas:

I – a base de cálculo será:

a) o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;

b) inexistindo o valor referido na alínea "a", o preço praticado pelo remetente, acrescido do valor do IPI, frete, seguro e das demais despesas acessórias debitadas ao destinatário, bem como das seguintes margens de valor agregado – MVA (Convênio ICMS 104/2008):

1. nas operações internas ou de importação, aquelas indicadas no Anexo Único; Obs.:A partir de 01.01.2016 consultar o Anexo 13 do  Decreto nº 42.563/2015

2. nas operações interestaduais:

2.1. relativamente às mercadorias sujeitas, nas operações internas, à MVA correspondente a 35% (trinta e cinco por cento):

 

ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO

17%

18%

19%

ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4%

(Dec. 39.224/2013 - a partir de 1º.1.2013)

56,14%

58,05%

60,00%

ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 7%

51,27%

53,11%

55,01%

ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12%

43,14%

44,88%

46,67%

 

2.2. relativamente às mercadorias sujeitas, nas operações internas, à MVA correspondente a 50% (cinquenta por cento):

 

ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO

17%

18%

19%

ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4%

(Dec. 39.224/2013 - a partir de 1º.1.2013

73,49%

75,61%

77,78%

ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 7%

68,08%

70,12%

72,23%

ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 12%

59,04%

60,97%

62,97%

 

2.3. nas demais hipóteses, aquela obtida a partir da aplicação da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1, onde:

2.3.1. "MVA" é a margem de valor agregado prevista nos subitens 2.1 ou 2.2, conforme o caso;

2.3.2. "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

2.3.3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas ou, a partir de 1º de novembro de 2013, ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias (Convênio ICMS 60/2013); (Dec 40.032/2013) Vejamais[r3] 

II – a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no inciso I será aquela relativa às operações internas na Unidade da Federação de destino;

III – do valor obtido nos termos do inciso II será deduzido o imposto de responsabilidade direta do respectivo contribuinte-substituto.

§ 1º. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que trata o inciso I do "caput", observar-se-á (Convênio ICMS 104/2008): (Renumerado Dec 40.032/2013)

I – o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete será de responsabilidade do estabelecimento destinatário;

II – a base de cálculo do imposto referido no inciso I será o valor do próprio frete, acrescido do percentual de que trata o item 1 da alínea "b" do inciso I do "caput", deduzido o respectivo crédito, se houver.

§ 2º A partir de 1º de novembro de 2013, na hipótese de a “ALQ intraser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a MVA relativa à operação interna (Convênio ICMS 60/2013). (Dec 40.032/2013)

Art. 4º Relativamente aos produtos indicados no Anexo Único, existentes em estoque em 31 de março de 2009, adquiridos sem antecipação do ICMS:

I - será observado o disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, quanto aos procedimentos para o cálculo do ICMS correspondente;

II - o imposto deverá ser recolhido em até duas parcelas, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, sob código de receita previsto em portaria da Secretaria da Fazenda, correspondendo aos seguintes percentuais do total do imposto apurado, nos prazos respectivamente indicados:

a) 1ª (primeira) parcela, 50% (cinquenta por cento) – até 30 de abril de 2009;

b) 2ª (segunda) parcela, 50% (cinquenta por cento) – até 29 de maio de 2009.

Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições dos seguintes Convênios ICMS: (Decreto nº 36.369/2011) Vejamais[r4] 

I . 104/2008, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2009; (Decreto nº 36.369/2011)

II . 40/2009, no período de 1º de agosto de 2009 a 31 de março de 2011; (Decreto nº 36.369/2011)

III . 168/2010, no período de 1º de fevereiro a 31 de março de 2011. (Decreto nº 36.369/2011)

IV - 60/2013, no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2013. (Dec 40.032/2013)

V - 134/2014, no período de 1º de fevereiro a 31 de agosto de 2015. (Dec. 42.046/2015)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a partir de 01 de abril de 2009, o Decreto nº 18.503, de 23 de maio de 1995, e alterações.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de março de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO

·       Alterado pelos Decretos 36.369/2011, 38.241/2012 e 42.046/2015.

·       Observação: Este anexo só é válido até 31.12.2015.

·       A partir de 01.01.2016 consultar o Anexo 13 do  Decreto nº 42.563/2015. 

TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA, SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ITEM

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH

PERÍODO/CONVÊNIO ICMS

MVA OPERAÇÕES INTERNAS

I

Tintas, vernizes e outros

3208, 3209 e 3210

a partir de 01.01.2009 (Convênio 104/2008)

35%

II

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros

2707, 2710 (exceto código 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814

a partir de 01.01.2009

(Convênio 104/2008)

35%

III

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

(Decreto nº 38.241/2012) Vejamais[r5] 

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910

a partir de 01.01.2009

(Convênio 104/2008)

35%

2710

A partir de 1°.7.2012

(Convênio ICMS 8/2012)

IV

Xadrez e pós assemelhados  (Dec. 36.369/2011) Vejamais[r6] 

2821, 3204.17 e 3206

a partir de 01.01.2009  (Convênio ICMS 104/2008)

35%

Exceção: pigmentos à base de dióxido de titânio                (Dec. 36.369/2011)

3206.11.19

a partir de 01.04.2011 (Convênio ICMS 40/2009)

_

V

a) Piche e pez

(Dec. 42.046/2015) 

 Vejamais[r7]   Vejamais[r8] 

2706.00.00 e 2715.00.00

no período de 1º.1.2009 a 31.8.2015 (Convênio ICMS 104/2008)

35%

b) Betume e asfalto

(Dec. 42.046/2015) Vejamais[r9] 

2713 e 2714

no período de 1º.4.2011 a 31.8.2015 (Convênio ICMS 168/2010)

c) Piche, Pez, Betume e Asfalto

(Dec. 42.046/2015)

2706.00.00 e 2714

a partir de 1º.9.2015 (Convênio ICMS 134/2014)

VI

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos            (Dec. 36.369/2011) Vejamais[r10] 

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

a partir de 01.01.2009 (Convênio ICMS 104/2008)

35%

Exceção: cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida (Dec. 36.369/2011)

3506.10.90 e 3506.91.90

a partir de 01.04.2011 (Convênio ICMS 168/2010)

_

VII

Secantes preparados

3211.00.00

a partir de 01.01.2009

(Convênio 104/2008)

35%

VIII

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

(Decreto nº 38.241/2012) Vejamais[r11] 

3815 e 3824

a partir de 01.01.2009

(Convênio 104/2008)

35%

3208,3909 e 3911

A partir de 1°.7.2012

(Convênio ICMS 8/2012)

IX

Indutos mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação

3214, 3506, 3909 e 3910

a partir de 01.01.2009

(Convênio 104/2008)

35%

X

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

3204, 3205.00.00, 3206 e 3212

a partir de 01.01.2009

(Convênio 104/2008)

50%

 

 

 


 [r1]Redação original em vigor até 05.04.2011:

§ 1º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o contribuinte-substituto é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes (Convênio ICMS 104/2008).

 [r2]Redação anterior em vigor até 17.08.2015:

 II . a partir de 1º de abril de 2011, nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da NBM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo (Convênio ICMS 168/2010). (Dec. 36.369/2011)

 [r3]Redação original em vigor até 13.12.2013:

2.3.3. "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas na Unidade da Federação de destino;

 [r4]Redação original em vigor até 05.04.2011:

Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições do Convênio ICMS 104/2008, no período de 01 de janeiro a 31 de março de 2009.

 [r5]Redação original em vigor até 04.06.2012:

III

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

 

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 e 3910

a partir de 01.01.2009

(Convênio 104/2008)

35%

 

 [r6]Redação original em vigor até 05.04.2011:

IV

Xadrez e pós assemelhados

2821, 3204.17 e 3206

a partir de 01.01.2009

(Convênio 104/2008)

35%

 

 [r7]Redação original em vigor até 05.04.2011:

V

Piche (pez)

2706.00.00 e 2715.00.00

a partir de 01.01.2009

(Convênio 104/2008)

35%

 

 [r8]Redação anterior em vigor até 17.08.2015:

V

a) Piche e pez          (Dec. 36.369/2011)

2706.00.00 e 2715.00.00

a partir de 01.01.2009(Convênio ICMS 104/2008)

35%

 

 [r9]Redação anterior em vigor até 17.08.2015:

V

b) Betume e asfalto (Dec. 36.369/2011)

2713 e 2714

a partir de 01.04.2011 (Convênio ICMS 168/2010)

35%

 

 [r10]Redação original em vigor até 05.04.2011:

VI

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807

a partir de 01.01.2009

(Convênio 104/2008)

35%

 

 [r11]Redação original em vigor até 04.06.2012:

VIII

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

3815 e 3824

a partir de 01.01.2009

(Convênio 104/2008)

35%