· Publicado no DOE de 16.10.2012;
· Errata publicada no DOE de 09.11.2012.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de produtos para utilização nos processos produtivos respectivamente indicados.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................
CIX – no valor correspondente aos percentuais a seguir indicados do ICMS relativo à importação de filmes de polipropileno biaxialmente orientados - NBM/SH 3920.20.19, destinados à fabricação de embalagens flexíveis: (NR)
a) nos períodos de 1º de setembro de 2010 a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e (REN/NR)
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento); (AC)
................................................................................................................
CXXIX – no valor correspondente aos percentuais a seguir relacionados do ICMS incidente na importação dos produtos relacionados no Anexo 73, classificados conforme códigos da NBM/SH respectivamente indicados, e destinados à utilização no correspondente processo produtivo do estabelecimento industrial importador, para obtenção dos produtos igualmente indicados no mencionado Anexo: (AC)
a) no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento).
................................................................................................................”.
Art. 2º A partir de 1º de novembro de 2012, fica acrescentado o Anexo 73 ao Decreto nº 14.876, de 1991, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ALEXANDRE AUTO DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 73
(Art. 13, CXXIX)
PRODUTOS IMPORTADOS |
NBM/SH |
PRODUTOS RESULTANTES DO PROCESSO PRODUTIVO |
Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo |
7020.00.10 |
garrafas térmicas |
Partes de garrafas térmicas |
9617.0020 |
garrafas térmicas |
”
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16.10.2012
ERRATA
No art. 1º do Decreto nº 38.717, de 15 de outubro de 2012, que modifica o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e dispõe sobre a concessão de diferimento do recolhimento do ICMS incidente na importação de produtos para fabricação de embalagens flexíveis, nos termos que especifica,
ONDE SE LÊ:
“Art. 13. ....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
CIX - ................................................................................................................................
........................................................................................................................................
a) nos períodos de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2012 e de 1º de novembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e (REN/NR)
.....................................................................................................................................”.
LEIA-SE:
“Art. 13. .............................................................................................................................
..................................................................................................................................
CIX - ..........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
a) nos períodos de 1º de setembro de 2010 a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e (REN/NR)
.......................................................................................................................................”.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09.11.2012