DECRETO Nº 40.155, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.

·         Publicado no DOE de 30.11.2013.

Introduz alterações no Decreto nº 39.975, de 29 de outubro de 2013, que estabelece a obrigatoriedade da instalação e do uso de Sistema Medidor de Vazão-Usinas - SMVUsinas, para contribuinte fabricante de álcool.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de estender os controles fiscais relativos aos estabelecimentos fabricantes de álcool beneficiários do crédito presumido concedido pelo Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, àqueles que utilizam o diferimento ali previsto,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 39.975, de 29 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º O contribuinte do ICMS, fabricante de álcool, fica obrigado à instalação e ao uso de Sistema Medidor de Vazão-Usinas – SMV-Usinas, nos termos do presente Decreto, para efeito de fruição do crédito presumido ou do diferimento previstos no Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999. (NR)

...............................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.11.2013