DECRETO Nº 41.396, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.

·          Publicado em 30.12.2014.

Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Os valores para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2015, são aqueles expressos em moeda corrente, estabelecidos nos termos do Anexo Único.

Parágrafo único. Relativamente ao recolhimento do imposto de que trata o caput, devem ser observadas as normas deste Decreto, bem como aquelas previstas no Decreto nº 32.597, de 4 de novembro de 2008.

Art. 2º Para efeito do disposto nos §§ 7º e 8º do art. 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, relativamente aos valores, expressos em moeda corrente, do imposto de que trata o art. 1º, deve ser observado o seguinte:

I - a respectiva base de cálculo corresponde a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores:

a) R$ 38,37 (trinta e oito reais e trinta e sete centavos), para motocicletas e similares; e

b) R$ 63,95 (sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), para os demais veículos; e

II - quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto deve ser equivalente aos valores mencionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I, conforme a hipótese.

Art. 3º O IPVA relativo ao exercício de 2015 deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo:

 

TERMO FINAL DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS

EXERCÍCIO DE 2015

NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO

COTA ÚNICA (com desconto de 5%)

1a COTA

2a COTA

3a COTA

1 e 2

5.3.2015

5.3.2015

6.4.2015

5.5.2015

3 e 4

10.3.2015

10.3.2015

10.4.2015

11.5.2015

5 e 6

16.3.2015

16.3.2015

15.4.2015

15.5.2015

7 e 8

20.3.2015

20.3.2015

20.4.2015

20.5.2015

9 e 0

25.3.2015

25.3.2015

27.4.2015

25.5.2015

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

BIANCA TEIXEIRA AVALLONE

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30.12.2014.

OBS: – Para saber o valor do imposto a ser pago, consulte no Diário Oficial do Estado, edição nº 243, de 30.12.2014, páginas de 04 a 117.