LEI Nº 10.849, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992

·         Publicada no DOE de 29.12.92;

·         Alterada pelas Leis 10.890/93, 11.290/95, 11.349/96, 11.416/96, 11.510/97, 11.619/98, 11.900/2000, 12.051/2001, 12.513/2003, 12.877/2005, 12.971/2005, 13.431/2008, 13.511/2008, 13.943/2009, 14.089/2010, 14.229/2010, 14.503/2011, 14.614/2012, 15.031/2013, 15.104/2013, 15.603/2015, 15.953/2016, 16.205/2017, 16.225/2017, 16.226/2017, 16.488/2018, 16.489/2018, 16.677/2019, 18.305/2023 e 18.383/2023;

·         A Lei nº 12.051/2001 convalidou o parcelamento de débitos do IPVA, relativo a exercícios anteriores, efetuado anteriormente ao seu termo inicial de vigência;

·         Alterada pela Lei Complementar Estadual 459/2021;

·         Vide texto original.

EMENTA: Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sancionei a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
(Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

 

Art. 1º O disciplinamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA passa a ser regido nos termos desta Lei. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1993, o disciplinamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA passa a ser regido nos termos da presente Lei.

Art. 2º. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

Art. 2º. O IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo.

§ 1º. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

§ 1º. Considera-se ocorrido o fato gerador do IPVA no primeiro dia útil do mês de janeiro de cada exercício.

§ 2º. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

§ 2º. Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data de sua aquisição por consumidor final, pessoa física ou jurídica, ou quando da incorporação ao ativo permanente por empresa fabricante ou revendedora de veículos.

§ 3º. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

§ 3º. Em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra Unidade da Federação.

§ 4º. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

§ 4º. Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

I - na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;

II - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

II - na data da aquisição por consumidor final, quando importado por empresa revendedora de veículos;

III - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

III - no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora, revendedora de veículos.

§ 5º. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

§ 5º Ocorre também o fato gerador: (LCE 459/2021)

Redação anterior, efeitos até 08.10.2021:

§ 5º. Ocorre também o fato gerador no momento de qualquer evento que implique na perda ou nulidade da condição que fundamenta a isenção ou imunidade.

I - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

I - no momento da perda ou nulidade da condição que fundamenta a isenção ou imunidade; e (LCE 459/2021)

II - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

II - em se tratando de veículo de propriedade de empresa locadora domiciliada em outra Unidade da Federação e com estabelecimento em Pernambuco, na hipótese de o veículo ser objeto de locação no território deste Estado, na data de sua: (LCE 459/2021)

a) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

a) locação ou disponibilização para locação, em se tratando de veículo usado, registrado anteriormente em outra Unidade da Federação; ou (LCE 459/2021)

b) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

b) aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo. (LCE 459/2021)

CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
(Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

 

Art. 2º-A. O IPVA incide anualmente sobre a propriedade de veículo automotor. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Art. 2º-B. O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos; e (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

III - dos templos de qualquer culto. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

§ 1º A não incidência prevista neste artigo também se aplica à posse de veículo em decorrência de contrato de arrendamento mercantil. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

§ 2º A não incidência prevista no inciso I do caput: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

I - não se aplica a veículo relacionado com a exploração de atividade econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimento privado, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário; e (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

II - relativamente às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, restringe-se ao veículo relacionado com sua finalidade essencial ou dela decorrente. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

§ 3º A não incidência aplicável às entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso II do caput é subordinada aos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

§ 4º A não incidência prevista nos incisos II e III do caput restringe-se ao veículo relacionado com a finalidade da entidade. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

§ 5º Os entes relacionados no caput devem prestar as informações necessárias à implementação da não incidência do imposto pela Secretaria da Fazenda - Sefaz, na forma prevista em decreto do Poder Executivo. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

CAPÍTULO III
DO FATO GERADOR
(Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Seção I
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
(Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

 

Art. 2º-C. O fato gerador do IPVA ocorre: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

I - no primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

II - na data da primeira aquisição por consumidor final: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

a) em se tratando de veículo novo; ou (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

b) quando importado do exterior por revendedor de veículo; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

III - na data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo importado diretamente do exterior por consumidor final; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

IV - na data da incorporação do veículo ao ativo permanente do estabelecimento: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

a) fabricante ou revendedor, em se tratando de veículo novo; ou (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

b) que o tenha importado do exterior; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

V - na data da aquisição de veículo usado não registrado e não licenciado neste Estado, quando não houver comprovação do pagamento do imposto em outra Unidade da Federação - UF; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

VI - na data em que o proprietário deixar de preencher a condição que fundamenta a não incidência; e (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

VII - na data da aquisição do veículo em licitação pública, observado o disposto no art. 15-B. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Seção II
Do Local da Ocorrência do Fato Gerador
(Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

 

Art. 2º-D. O IPVA é devido a este Estado: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

I - na hipótese de pessoa natural, no local da sua residência habitual; ou (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

II - na hipótese de pessoa jurídica, no local do estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

§ 1º Na hipótese de pessoa natural que possua mais de uma residência habitual, presume-se como domicílio tributário, para fim de pagamento do imposto: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

I - o local onde exerça profissão; ou (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

II - caso exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

§ 2º Na impossibilidade de se determinar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos do § 1º, a autoridade administrativa deve fixá-lo tomando por base o endereço apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral ou nos cadastros de empresa seguradora ou concessionária de serviço público. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

§ 3º Na hipótese de pessoa jurídica, não sendo possível determinar a vinculação do veículo, presume-se como domicílio tributário o endereço do estabelecimento onde haja indício de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

§ 4º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil, o imposto é devido no local do domicílio ou residência do arrendatário. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Art. 3º. REVOGADO. (LCE 459/2021)

Redação anterior, efeitos até 08.10.2021:

Art. 3º O IPVA será devido no local de domicílio do proprietário do veículo.

Art. 3º-A. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

Art. 3º-A. O IPVA é devido no local: (LCE 459/2021)

I - na hipótese de pessoa natural, da sua residência habitual ou; (LCE 459/2021)

II - na hipótese de pessoa jurídica: (LCE 459/2021)

a) do estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador; (LCE 459/2021)

b) do estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, no caso de contrato de locação avulsa; ou (LCE 459/2021))

c) do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, no caso de locação de veículo para integrar sua frota. (LCE 459/2021)

§ 1º Na hipótese de a pessoa natural possuir mais de uma residência habitual, presume-se como domicílio tributário, para fim de pagamento do IPVA: (LCE 459/2021)

I - o local onde exerça profissão; ou (LCE 459/2021)

II - o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda, caso exerça profissão em mais de um local. (LCE 459/2021)

§ 2º Na impossibilidade de se determinar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos § 1º, a autoridade administrativa deve fixá-lo tomando por base o endereço apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral ou nos cadastros de empresa seguradora ou concessionária de serviço público. (LCE 459/2021)

§ 3º Na hipótese de pessoa jurídica, não sendo possível determinar a vinculação do veículo, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indício de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. (LCE 459/2021)

§ 4º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil, o imposto é devido no local do domicílio ou residência do arrendatário. (LCE 459/2021)

§ 5º Equipara-se a estabelecimento da empresa locadora de veículo neste Estado o local de situação dos veículos colocados à disposição para locação. (LCE 459/2021)

Art. 4º REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

Art. 4º É imune do IPVA a propriedade de veículo:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que:

a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no País;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III - dos templos de qualquer culto.

Parágrafo único. A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da entidade ou delas decorrentes.

Art. 5º. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

Art. 5º. É isenta do IPVA a propriedade de:

I - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

I - veículo de corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

II - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

II - veículo de turistas estrangeiros, portadores de “Certificados Internacionais de Circular e Conduzir”, pelo prazo ali estabelecido, mas nunca superior a 1(um) ano , desde que o País de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;

III - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

III - máquinas agrícolas de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas;

IV - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

IV - veículo rodoviário utilizado na categoria táxi, observando-se: (Lei 13.431/2008

Redação anterior, efeitos até22.04.2008:

IV – veículo rodoviário utilizado na categoria de táxi, a partir de 01 de janeiro de 2004, observando-se: (Lei nº 12.513/2003 - efeitos a partir de 01.01.2004)

Redação anterior, efeitos até29.12.2003:

IV - veículo rodoviário utilizado na categoria táxi, com capacidade para até 05 (cinco) passageiros; (Lei nº 10.890/93 - efeitos a partir de 01.01.1993)

Redação anterior, efeitos até 07.05.93:

IV - veículo rodoviário utilizado na categoria de táxi, com capacidade para até 05 (cinco) passageiros, de propriedade de motorista profissional autônomo ou cooperativado, limitado a um veículo por beneficiário;

a) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

a) relativamente à capacidade do veículo, incluído o condutor: (Lei 13.431/2008)

Redação anterior, efeitos até 22.04.2008:

a) a capacidade do veículo deverá ser para 05 (cinco) passageiros, incluindo o condutor; (Lei nº 12.513/2003 - efeitos a partir de 01.01.2004.)

1. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

1. no período de 01 de janeiro de 2004 a 31 de março de 2008, deverá ser de 05 (cinco) passageiros;  (Lei 13.431/2008)

2. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

2. a partir de 01 de abril 2008, poderá ser de até 07 (sete) passageiros; (Lei 13.431/2008)

b) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

b) a fruição do benefício somente ocorrerá: (Lei 13.431/2008)

Redação anterior, efeitos até 22.04.2008:

b) o benefício somente poderá ser utilizado se o contribuinte que o requerer estiver, na data do termo final do respectivo prazo de recolhimento estabelecido para cota única do IPVA, adimplente em relação a qualquer débito do imposto de sua responsabilidade; (Lei nº 12.513/2003 - efeitos a partir de 01.01.2004.)

1. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

1. a partir de 01 de janeiro de 2004, se o contribuinte que o requerer estiver, na data do termo final do respectivo prazo de recolhimento estabelecido para cota única do IPVA, adimplente em relação a qualquer débito do imposto de sua responsabilidade; (Lei 13.431/2008)

2. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

2. a partir de 01 de abril 2008, relativamente a veículo com 4 (quatro) rodas; (Lei 13.431/2008)

3. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

3. a partir de 1º de janeiro 2016, para apenas 1 (um) veículo por beneficiário; (Lei 15.603/2015)

V - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

V - até 31 de dezembro de 2015, veículo com potência inferior a 50 (cinquenta) cilindradas; (Lei 15.603/2015)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2015:

 V - veículo com potência inferior a 50 (cinquenta ) cilindradas;

VI – REVOGADO. (Lei nº 11.416/96 - efeitos a partir de 01.01.97)

Redação anterior, efeitos até 20.12.96:

VI - ônibus e embarcação de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatários de serviços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;

VII - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

VII - veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, bem como, a partir de 1º de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil .leasing, observando-se: (Lei 14.503/2011 - efeitos a partir de 01.01.2012)

Redação anterior, efeitos até 08.12.2011:

VII - veículo de fabricação nacional ou nacionalizado, de propriedade de pessoa com deficiência física, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - "leasing", observando-se, quanto ao mencionado benefício: (Lei nº 12.971/2005 - efeitos a partir de 27.12.2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

VII – veículo de fabricação nacional ou nacionalizada, de propriedade de pessoa com deficiência física ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - "leasing", observando-se, quanto ao mencionado benefício: (Lei nº 12.513/2003)

Redação anterior, efeitos até 29.12.2003:

VII – veículo de fabricação nacional ou nacionalizado, de propriedade de deficiente físico, ou cuja posse este detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - "leasing", observando-se, quanto ao mencionado benefício: (Lei nº 11.900/2000 - efeitos a partir de 01.01.2001)

Redação anterior, efeitos até 21.12.2000:

VII - veículo de fabricação nacional, pertencente a portador de deficiência física ou entidade cujo objetivo principal seja o trabalho com portadores de deficiência, limitada a 01 (um) veículo por beneficiário; (Lei nº 11.290/95 - efeitos a partir de 23.12.95 )

Redação anterior, efeitos até 22.12.95:.

VII - veículo de fabricação nacional especialmente adaptado para deficientes físicos, limitada a propriedade a um veículo por beneficiário;

a) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste inciso, seja de: (Lei nº 12.971/2005 - efeitos a partir de 27.12.2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste inciso, seja de entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas com deficiência física ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autistas; (Lei nº 12.513/2003)

Redação anterior, efeitos até 29.12.2003:

 a) estende-se a veículo cuja propriedade ou posse, nos termos definidos neste inciso, seja de entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas portadoras de deficiência física; (Lei nº 11.900/2000 - efeitos a partir de 01.01.2001)

1. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

1. entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas com deficiência física ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autistas; (Lei nº 12.971/2005 - efeitos a partir de 27.12.2005)

2. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

2. responsável legal pela pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2010, com deficiência visual ou física, que seja considerada definitivamente incapaz para a direção veicular; (Lei nº 13.943/2009)

Redação anterior, efeitos até 04.12.2009:

2. responsável legal pela pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autista; (Lei nº 12.971/2005 - efeitos a partir de 27.12.2005)

b) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

b) fica limitado a 1(um) veículo por beneficiário. (Lei nº 11.900/2000 - efeitos a partir de 01.01.2001)

c) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

c) fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos relativamente à pessoa com deficiência física e, a partir de 01 de janeiro de 2010, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Lei nº 13.943/2009)

Redação anterior, efeitos até 04.12.2009:

c) fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos relativamente à pessoa com deficiência física: (Lei nº 12.971/2005 - efeitos a partir de 27.12.2005)

1. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

1. quando habilitada a dirigir veículo, este deverá estar especialmente adaptado à condição do beneficiário, conforme laudo médico expedido pelo DETRAN-PE; (Lei nº 12.971/2005 - efeitos a partir de 27.12.2005)

2. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

2. quando inapta a dirigir veículo, essa circunstância deverá constar do laudo médico expedido pelo DETRAN-PE; (Lei nº 12.971/2005 - efeitos a partir de 27.12.2005)

d) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

d) a partir de 1º de janeiro de 2012, a isenção alcança somente os veículos com motor de cilindrada até 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) - 2.0 l; (Lei 14.503/2011 - efeitos a partir de 01.01.2012)

e) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

e) a partir de 1º de janeiro de 2012, a pessoa com deficiência, o seu responsável legal ou, sucessivamente, o seu cônjuge, o seu ascendente ou descendente devem comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial para a aquisição e manutenção do veículo; e  (Lei 14.503/2011 - efeitos a partir de 01.01.2012)

f) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

f) os veículos adquiridos com o benefício concedido nos termos deste inciso até o exercício de 2011 podem ser objeto da isenção por até 3 (três) anos, ainda que não atendam aos requisitos estabelecidos nas alíneas .”d”. e “e”.. (Lei 14.503/2011 - efeitos a partir de 01.01.2012)

VIII - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

VIII - veículo do tipo ambulância ou de uso no combate a incêndio, desde que sejam veículos destinados a serviços públicos; (Lei nº 11.416/96 - efeitos a partir de 01.01.97)

Redação anterior, efeitos até 20.12.96:

VIII - veículo do tipo ambulância ou os de uso no combate a incêndio, desde que não haja cobrança por esses serviços;

IX - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

IX - embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;

X – REVOGADO. (Lei nº 11.416/96 - efeitos a partir de 01.01.97)

Redação anterior, efeitos até 20.12.96:

X - veículo de uso terrestre com mais de 10 (dez) anos de fabricação;

XI - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

XI - veículo movido a motor elétrico.

XII - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

XII – veículo furtado, roubado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário, cabendo, a partir de 01 de janeiro de 2004, restituição do imposto recolhido proporcionalmente ao período entre a data do evento e o final de cada exercício ou a data da recuperação do veículo. (Lei nº 12.513/2003 - efeitos a partir de 01.01.2004)

Redação anterior, efeitos até 29.12.2003:

 XII – veículo furtado, roubado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário. (Lei nº 11.900/2000 - efeitos a partir de 01.01.2001)

XIII - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

XIII - a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros, observado, a partir de 1º de março de 2017, o disposto no § 3º, que atenda ao seguinte: (Lei 15.953/2016)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2016:

XIII – a partir de 01 de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros, que atenda ao seguinte: (Lei nº 13.943/2009)

a) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

a) capacidade de 12 (doze) até 20 (vinte) passageiros, incluído o condutor; (Lei nº 13.943/2009)

b) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

b) utilização de combustível do tipo óleo diesel; (Lei nº 13.943/2009)

c) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

c) matrícula em município não-integrante da Região Metropolitana do Recife; (Lei nº 13.943/2009)

d) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

d) outros critérios necessários à fruição do benefício, estabelecidos por meio de decreto do Poder Executivo; (Lei nº 13.943/2009)

XIV - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

XIV - a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria de aluguel, destinado ao transporte escolar, observado, a partir de 1º de março de 2017, o disposto no § 4º, que atenda ao seguinte: (Lei 15.953/2016)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2016:

XIV – a partir de 01 de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria de aluguel, destinado ao transporte escolar, que atenda ao seguinte: (Lei nº 13.943/2009)

a) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

a) capacidade acima de 7 (sete) passageiros incluído, o condutor; (Lei nº 13.943/2009)

b) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

b) cadastrado no DETRAN-PE, na condição da mencionada destinação, devendo, a partir de 1º de janeiro de 2012, também ser autorizado por esse órgão, para utilização com a referida destinação, até o termo final do prazo para pagamento da cota única do imposto relativo a cada exercício. (Lei 14.503/2011 - efeitos a partir de 01.01.2012)

Redação anterior, efeitos até 08.12.2011:

b) cadastrado no DETRAN–PE, na condição da mencionada destinação. (Lei nº 13.943/2009)

XV - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

XV – a partir de 1º de setembro de 2013, veículo cadastrado no DETRAN-PE, de espécie “coleção”, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação e que possua Certificado de Originalidade reconhecido pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, expedido nos termos de resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; (Lei 15.141/2013)

XVI - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

XVI – a partir de 1º de setembro de 2013, veículo do tipo motocicleta ou similar, com potência até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, pertencente a agricultor familiar, cuja propriedade rural esteja localizada fora da Região Metropolitana do Recife – RMR, observando-se: (Lei 15.141/2013)

a) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

a) a isenção somente se aplica:

1. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

1. na aquisição de 1 (um) veículo por agricultor familiar, desde que zero quilômetro e emplacado no mesmo Município da propriedade rural; e

2. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

2. ao imposto relativo ao exercício de aquisição do veículo; e

b) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

b) o agricultor familiar deve estar inscrito, ativo e regular no Programa Nacional de Agricultura Familiar – PRONAF, demonstrando tal condição mediante apresentação de extrato da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP, ou documento assemelhado.

XVII – REVOGADO (Lei 16.489/2018 - efeitos a partir de 01.04.2019)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2018:

XVII - a partir de 1º de janeiro de 2018, os ônibus e micro-ônibus utilizados no serviço de interesse público de fretamento registrado perante a EPTI.” (Lei 16.205/2017)

§ 1º REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso VII do caput, observado o disposto no inciso II do § 2º: (Lei 15.953/2016)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2016:

§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso VII do "caput": (Lei nº 13.943/2009)

Redação anterior, efeitos até 04.12.2009:

Parágrafo Único. Relativamente à isenção prevista no inciso VII do "caput": (Lei nº 12.971/2005 - efeitos a partir de 27.12.2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de decreto, estabelecerá os procedimentos necessários à fruição do benefício de que trata o inciso VII, deste artigo.(Lei nº 10.290/95 - efeitos a partir de 23.12.95)

I. REVOGADO. (Lei 14.614/2012)

Redação anterior, efeitos até 03.04.2012:

I – o Poder Executivo, por meio de decreto, estabelecerá os procedimentos necessários à fruição do referido benefício, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2010, as características do veículo que poderá ser contemplado com a isenção;  (Lei nº 13.943/2009)

Redação anterior, efeitos até 04.12.2009:

I – o Poder Executivo, por meio de decreto, estabelecerá os procedimentos necessários à fruição do referido benefício; (Lei nº 12.971/2005 - efeitos a partir de 27.12.2005)

II - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

II. o benefício deverá ser requerido, não cabendo restituição do imposto recolhido, inclusive de exercícios anteriores: (Lei 14.614/2012)

Redação anterior, efeitos até 03.04.2012:

II – o benefício deverá ser requerido até o vencimento da quota única do exercício em curso, não cabendo restituição do imposto recolhido, inclusive de exercícios anteriores. (Lei nº 12.971/2005 - efeitos a partir de 27.12.2005)

a) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

a) até o vencimento da quota única do exercício em curso; ou (Lei 14.614/2012) 

b) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

b) em relação ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012. (Lei 14.614/2012) 

c) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

c) a partir do exercício de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo. (Lei 15.953/2016)

§ 2º REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

§ 2º Relativamente ao benefício previsto neste artigo: (Lei 14.503/2011 - efeitos a partir de 01.01.2012)

Redação anterior, efeitos até 08.12.2011:

§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2010, os benefícios previstos neste artigo somente serão concedidos se o proprietário do veículo estiver adimplente em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade. (Lei nº 13.943/2009)

I - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

I – somente é concedido se o proprietário do veículo: (Lei 14.614/2012)

Redação anterior, efeitos até 03.04.2012:

 I. a partir de 1º de janeiro de 2010, somente é concedido se o proprietário do veículo estiver adimplente em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade; e

a) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

a) no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, estiver adimplente em relação a qualquer débito de IPVA de sua responsabilidade; e (Lei 14.614/2012)

b) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

b) a partir de 1º de janeiro de 2012, estiver adimplente em relação a qualquer débito de IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do respectivo requerimento, nos prazos indicados nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso II do § 1º; (Lei 14.614/2012)

II - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

II. a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no § 1º também se aplica aos demais incisos do caput. (Lei 14.503/2011 - efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 3º REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

§ 3º A partir de 1º de março de 2017, relativamente à isenção prevista no inciso XIII do caput, observa-se: (Lei 15.953/2016)

I - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

I - fica limitada a 1 (um) veículo por beneficiário; e

II - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

II - deve possuir alvará de concessão do veículo emitido pela Prefeitura com validade para cada exercício.

§ 4º REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

§ 4º A partir de 1º de março de 2017, a isenção prevista no inciso XIV do caput fica limitada a 1 (um) veículo por beneficiário. (Lei 15.953/2016)

Art. 6º. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

Art. 6º. As imunidades de que trata esta Lei terão eficácia imediata e o reconhecimento das isenções se dará conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. Verificado pela fiscalização ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenche ou tenha deixado de preencher as condições exigidas para o gozo da imunidade ou isenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação, o interessado será intimado a recolher o imposto devido com os acréscimos legais cabíveis, na forma do artigo 15, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação, sob pena de sujeitar-se à lavratura de Auto de Infração.

Art. 7º. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

Art. 7º. As alíquotas do IPVA são:

I - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

I - 1,0% (um por cento) para ônibus, caminhões e cavalo mecânico; (Lei nº 11.416/96 - efeitos a partir de 01.01.97)

Redação anterior, efeitos até 20.12.96:

I - 1,0 % (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões e cavalo mecânico;

II - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

II - para aeronaves: (Lei 15.603/2015)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2015:

II - 1,0 % (um por cento) no exercício de 1993 e 1,5% (um vírgula cinco por cento), a partir do exercício de 1994, para aeronaves;

a) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

a) no exercício de 1993, 1,0 % (um por cento); (Lei 15.603/2015)

b) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

b) nos exercícios de 1994 a 2015 e a partir do exercício de 2024, 1,5% (um vírgula cinco por cento); e (Lei 16.488/2018)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2018:

b) nos exercícios de 1994 a 2015 e a partir do exercício de 2020, 1,5% (um vírgula cinco por cento); e (Lei 15.603/2015)

c) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

c) nos exercícios de 2016 a 2023, 6% (seis por cento); (Lei 16.488/2018)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2018:

c) nos exercícios de 2016 a 2019, 6% (seis por cento); (Lei 15.603/2015)

III - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

III - para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares, observada a respectiva motorização:  (Lei 15.603/2015)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2015:

III - 2,0 % (dois por cento) para motocicletas e similares;

a) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

a) até 31 de dezembro de 2015, 2,0 % (dois por cento), apenas para motocicleta e similares, independentemente da motorização do veículo; e  (Lei 15.603/2015)

b) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023: (Lei 16.488/2018)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2018:

b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019:  (Lei 15.603/2015)

1. REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

1. 1,0% (um por cento), no caso de veículo com motor inferior a 50 cm³ (cinquenta centímetros cúbicos);

2. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

2. 2,5 % (dois vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de cilindrada até 300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos);

2. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

2. 3,0 % (três por cento), no caso de veículo com motor de cilindrada acima de 300 cm³ (trezentos centímetros cúbicos) até 600 cm³ (seiscentos centímetros cúbicos); e

3. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

3. 3,5 % (três vírgula cinco por cento), no caso de veículo com motor de cilindrada acima de 600 cm³ (seiscentos centímetros cúbicos); e

c) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

c) a partir de 1º de janeiro de 2024, 2% (dois por cento), independentemente da respectiva motorização; (Lei 16.488/2018)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2018:

c) a partir de 1º de janeiro de 2020, 2% (dois por cento), independentemente da respectiva motorização;  (Lei 15.603/2015)

IV - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

IV - até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para automóveis, micro-ônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski e qualquer outro veículo automotor não incluído nos demais incisos; (Lei 16.488/2018)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2018:

IV - até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para automóveis, micro-ônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski e qualquer outro veículo automotor não incluído nos demais incisos; (Lei 15.603/2015)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2015:

IV - 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para automóveis, microônibus, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski e qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores. (Lei nº 11.416/96 - efeitos a partir de 01.01.97)

Redação anterior, efeitos até 20.12.96:

IV - 2,5 % (dois vírgula cinco por cento) para automóveis, caminhonetes, e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski e qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores.

V - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

V - 1,0% (um por cento): (Lei nº 12.513/2003 - efeitos a partir de 18.02.2004)

Redação anterior, efeitos até 29.12.2003:

V - 1,0% (um por cento) para veículos destinados a locação, de propriedade de empresa locadora ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil - "leasing". (Lei nº 11.900/2001 - efeitos a partir de 01.01.2001)

a) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

a) até 31 dezembro de 2003, para veículo destinado à locação, de propriedade de empresa locadora ou cuja posse detenha mediante contrato de arrendamento mercantil – "leasing" (Lei nº 11.900, de 21.12.2000); (Lei nº 12.513/2003 - efeitos a partir de 01.01.2004)

b) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, desde que: (Lei 15.603/2015)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2015:

b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, cuja propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil – leasing sejam de estabelecimento que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo, condicionada a utilização da referida alíquota à comprovação dos mencionados requisitos. (Lei 14.614/2012)

Redação anterior, efeitos até 03.04.2012:

b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, cuja propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil  leasing sejam de empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo, condicionada a utilização da referida alíquota à comprovação dos mencionados requisitos. (Lei 14.503/2011 - efeitos a partir de 01.01.2012)

Redação anterior, efeitos até 08.12.2011:

b) a partir de 01 de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, cuja propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil – "leasing" sejam de empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo, condicionada a utilização da referida alíquota à comprovação, até 17 de fevereiro de 2004, do preenchimento dos mencionados requisitos. (Lei nº 12.513/2003 - efeitos a partir de 01.01.2004)

1. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

1. a propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil - leasing sejam de estabelecimento que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo, devidamente comprovada; e (Lei 15.603/2015)

2. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

2. a partir de 1º de janeiro de 2016, possua motorização até 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos); (Lei 15.603/2015)

VI- REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

VI - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para automóveis, caminhonetes, e, no período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2023, quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos demais incisos, observada a respectiva motorização: (Lei 16.488/2018)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2018:

VI - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para automóveis, caminhonetes, e, no período de 1º de março de 2017 a 31 de dezembro de 2019, quaisquer outros veículos automotores não incluídos nos demais incisos, observada a respectiva motorização: (Lei 15.953/2016)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2016:

VI - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para automóveis e caminhonetes, observada a respectiva motorização: (Lei 15.603/2015)

a) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

a) 3 % (três por cento), no caso de veículo com motor de potência até 180 CV (cento e oitenta cavalo-vapor); e

b) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

b) 4 % (quatro por cento), no caso de veículo com motor de potência acima de 180 CV (cento e oitenta cavalo-vapor);

VII - REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

VII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski, 6% (seis por cento); e (Lei 16.488/2018)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2018:

VII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet ski, 6% (seis por cento); e (Lei 15.603/2015)

VIII - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

VIII - 3,0 % (três por cento): (Lei 15.953/2016)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2016:

VIII - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para micro-ônibus e qualquer outro veículo automotor não incluído nos demais incisos deste artigo, 3,0 % (três por cento). (Lei 15.603/2015)

a) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

a) no período de 1º de janeiro de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, para qualquer outro veículo automotor não incluído nos demais incisos deste artigo; (Lei 15.953/2016)

b) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, para micro-ônibus.  (Lei 16.488/2018)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2018:

b) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, para micro-ônibus. (Lei 15.953/2016)

§ 1º REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

§ 1º Para efeito do inciso I do "caput", entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas). (Lei nº 12.513/2003 - efeitos a partir de 01.01.2004)

Redação anterior, efeitos até 29.12.2003:

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 (três mil e quinhentos) quilogramas.

§ 2º REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do "caput": (Lei nº 13.943/2009)

Redação anterior, efeitos até 04.12.2009:

§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2004, relativamente ao disposto no inciso V do "caput":(Lei nº 12.513/2003 - efeitos a partir de 01.01.2004)

I - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

I – a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pelo estabelecimento interessado, nos prazos a seguir indicados, e somente poderá ser utilizada se a requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos finais, regular em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do referido requerimento, observando-se: ((Lei 14.614/2012)

Redação anterior, efeitos até 03.04.2012:

I - a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pela empresa interessada, nos prazos a seguir indicados, e somente poderá ser utilizada se a requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos finais, regular em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, observando-se:

Redação anterior, efeitos até 04.12.2009:

I - a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pela empresa interessada, antes do termo final do respectivo prazo de recolhimento estabelecido para cota única do IPVA, e somente poderá ser utilizada se a requerente estiver, na data do aludido termo final, adimplente em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade; (Lei nº 12.513/2003 - efeitos a partir de 01.01.2004)

a) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

a) no período de 01 de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2009, antes do termo final do respectivo prazo de recolhimento estabelecido para cota única do IPVA; (Lei nº 13.943/2009)

b) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

b) nos períodos de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011 e de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício; (Lei 15.953/2016)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2016:

b) a partir de 01 de janeiro de 2010, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício.  (Lei nº 13.943/2009)

c) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

c) relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; (Lei 14.614/2012) 

d) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

d) a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo; (Lei 15.953/2016)

II - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

II - na hipótese de transferência de propriedade do veículo pela empresa locadora, o adquirente deverá recolher o respectivo IPVA, que será calculado proporcionalmente ao período entre a data da aquisição e o final do exercício em que tenha ocorrido a mencionada transferência. (Lei nº 12.513/2003 - efeitos a partir de 01.01.2004)

III - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

III - a partir de 1º de janeiro de 2012, a alíquota ali referida somente pode ser utilizada por locadora que atenda ao disposto no inciso IV e mantenha o veículo em sua posse ou propriedade pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados da data da respectiva aquisição, devendo o complemento do imposto equivalente à diferença entre as alíquotas previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo ser recolhido com os acréscimos legais cabíveis; e (Lei 14.503/2011 - efeitos a partir de 01.01.2012)

IV - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é considerada locadora de veículos o estabelecimento que atenda aos seguintes requisitos: (Lei 14.614/2012)

Redação anterior, efeitos até 03.04.2012:

IV . a partir de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é considerada locadora de veículos a empresa que atenda aos seguintes requisitos: (Lei 14.503/2011 - efeitos a partir de 01.01.2012)

a) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

a) ser proprietária ou possuidora em decorrência de contrato de arrendamento mercantil – leasing ou instrumento contratual congênere, com registro no cadastro do Detran-PE, de uma frota de no mínimo: (LCE 459/2021)

Redação anterior, efeitos até 08.10.2021:

a) ser proprietária ou possuidora em decorrência de contrato de arrendamento mercantil - leasing, com registro no cadastro do DETRAN-PE, de uma frota de no mínimo: (Lei 15.603/2015)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2015:

a) ser proprietária ou possuidora em decorrência de contrato de arrendamento mercantil-leasing, com registro no cadastro do DETRAN-PE, de uma frota de no mínimo 10 (dez) veículos; e

1. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

1. até 31 de dezembro de 2015, 10 (dez) veículos; e (Lei 15.603/2015)

2. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

2. a partir de 1º de janeiro de 2016, 30 (trinta) veículos; e  (Lei 15.603/2015)

b) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

b) obter alvará de funcionamento expedido pelo Município de sua sede, para a atividade de locação de veículo.

V - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

V – para efeito de atendimento aos requisitos mencionados no inciso IV, o adequamento do estabelecimento pode ocorrer até a data prevista para o correspondente requerimento. (Lei 14.614/2012)

§ 3º REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ônibus o veículo automotor para transporte coletivo com capacidade superior a 20 (vinte) passageiros. (Lei 14.503/2011 - efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 8º REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

Art. 8º A base de cálculo do IPVA é:

I - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

I - para veículo novo, o valor venal constante da Nota Fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço do mercado;

II - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

II - para veículo usado, o valor venal praticado no mercado.

§ 1º. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

§ 1º. Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames.

§ 2º.REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

§ 2º.Em se tratando de veículo estrangeiro, novo ou usado, adquirido por empresa revendedora de veículos, a base de cálculo, para efeito da primeira operação, será o valor constante na Nota Fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação.

§ 3º. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

§ 3º. Decreto do Poder Executivo poderá, a título de uniformização, determinar os valores venais dos veículos usados, para efeito de recolhimento do IPVA.

§ 4º. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

§ 4º. Nas hipóteses dos §§ 2º, 3º, 4º, e 5º, do artigo 2º, o IPVA será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês da ocorrência do fato gerador, inclusive.

§ 5º. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

§ 5º No caso de perda total do veículo em decorrência de sinistro ou da ocorrência de outro fato que descaracterize a respectiva propriedade, o domínio útil ou a posse, o IPVA será calculado por duodécimo ou fração deste, considerando-se o termo final de contagem do período a data do evento e observando-se o seguinte quando a mencionada perda ocorrer após o recolhimento do imposto: (Lei nº 12.513/2003 - efeitos a partir de 01.01.2004)

Redação anterior, efeitos até 29.12.2003:

§ 5º. Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio, ou sua posse, o IPVA será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo, entretanto, restituição se a perda ocorrer após o recolhimento do imposto.

I - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

I - até 31 de dezembro de 2003, não cabe restituição do imposto recolhido; (Lei nº 12.513/2003 - efeitos a partir de 01.01.2004)

II - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

II - a partir de 01 de janeiro de 2004, cabe restituição do imposto recolhido, proporcionalmente ao período decorrido entre a data do evento e o final de cada exercício. (Lei nº 12.513/2003 - efeitos a partir de 01.01.2004 )

§ 6º REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil – "leasing", empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano: (Lei nº 13.943/2009)

Redação anterior, efeitos até 04.12.2009:

§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano: (Lei nº 12.513/2003 - efeitos a partir de 01.01.2004)

Redação anterior, efeitos até 29.12.2003:

§ 6º Em se tratando de ônibus e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano, a base de cálculo será reduzida em 80% (oitenta por cento), do valor venal do veículo, para efeito do cálculo do IPVA. (Lei nº 11.416/96 - efeitos a partir de 01.01.97)

I - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

I - a base de cálculo do imposto será reduzida: (Lei nº 12.513/2003 - efeitos a partir de 01.01.2004)

a) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

a) até 31 de dezembro de 2003: em 80% (oitenta por cento) do valor venal do veículo; (Lei nº 12.513/2003 - efeitos a partir de 01.01.2004)

b) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

b) a partir de 01 de janeiro de 2004: em 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do veículo; (Lei nº 12.513/2003 - efeitos a partir de 01.01.2004)

II - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

II – a partir 1º de janeiro de 2004, o benefício previsto no inciso I somente será concedido quando a referida empresa: (Lei 14.614/2012)

Redação anterior, efeitos até 03.04.2012:

II – a partir de 01 de janeiro de 2004,o benefício previsto no inciso I somente será concedido quando a referida empresa: (Lei nº 12.513/2003 - efeitos a partir de 01.01.2004)

a) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

a) requerer o benefício: (Lei 14.614/2012)

Redação anterior, efeitos até 03.04.2012:

a) requerer o benefício antes do termo final do prazo de recolhimento estabelecido para cota única do respectivo IPVA; (Lei nº 12.513/2003 - efeitos a partir de 01.01.2004)

1. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

1. até 31 de dezembro de 2011, antes do termo final do prazo de recolhimento estabelecido para a quota única do respectivo IPVA; (Lei 14.614/2012) 

2. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

2. relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; e (Lei 14.614/2012) 

3. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

3. no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício; (Lei 15.953/2016)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2016:

3. a partir de 1º de janeiro de 2013, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício; (Lei 14.614/2012)

4. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

4. a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo;  (Lei 15.953/2016)

b) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

b) estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do respectivo requerimento: (Lei 14.614/2012)

Redação anterior, efeitos até 03.04.2012:

b) estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade:  (Lei 14.503/2011 - efeitos a partir de 01.01.2012)

Redação anterior, efeitos até 08.12.2011:

b) estiver adimplente, até o termo final previsto na alínea "a", em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade. (Lei nº 12.513/2003 - efeitos a partir de 01.01.2004)

1. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

1. até 31 de dezembro de 2011, até o termo final previsto na alínea .a.; ou (Lei 14.503/2011 - efeitos a partir de 01.01.2012)

2. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

2. no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2016, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício, observado o disposto no item 3; (Lei 15.953/2016)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2016:

 2. a partir de 1º de janeiro de 2012, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício; (Lei 14.503/2011 - efeitos a partir de 01.01.2012)

3. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

3. relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; (Lei 14.614/2012) 

4. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

4. a partir de 1º de janeiro de 2017, no prazo previsto em decreto do Poder Executivo; (Lei 15.953/2016)

III - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

III – a partir de 1º de junho de 2010, o benefício também se aplica, observado o disposto no inciso II e no § 13, a ônibus que integre o Sistema Complementar de Passageiros da Região Metropolitana do Recife, independentemente da natureza jurídica do respectivo adquirente;  (Lei 15.031/2013)

Redação anterior, efeitos até 25.06.2013:

III – a partir de 1º de junho de 2010, o benefício também se aplica, observado o disposto no inciso II, a ônibus que integre o Sistema Complementar de Passageiros da Região Metropolitana do Recife, independentemente da natureza jurídica do respectivo adquirente. (Lei 14.089/2010)

IV - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

IV – relativamente ao disposto no inciso III, poderão usufruir do benefício os veículos adquiridos no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2010, desde que não registrado no DETRAN-PE no período mencionado. (Lei 14.089/2010)

§ 7º REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

§ 7º Até 31 de dezembro de 2015, em se tratando de veículos de uso terrestre, com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para os demais veículos, a base de cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos mencionados valores, conforme a hipótese. (Lei 15.603/2015)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2015:

§ 7º Em se tratando de veículos de uso terrestre, com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para os demais veículos, a base de cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos mencionados valores, conforme a hipótese.(Lei nº 11.416/96 - efeitos a partir de 01.01.97)

§ 8º REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

§ 8º Até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, a base de cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para os demais veículos. (Lei 15.603/2015)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2015:

§ 8º Na hipótese de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, a base de cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente a 15 (quinze) UFIRs, para motos e similares, e a 25 (vinte e cinco) UFIRs, para os demais veículos. (Lei nº 11.510/97 - efeitos a partir de 01.01.98)

Redação anterior, efeitos até 24.12.97:

§ 8º Na hipótese de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, a base de cálculo corresponderá a um valor que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente a 15 (quinze) UFIRs. (Lei nº 11.416/96 - efeitos a partir de 01.01.97)

§ 9º REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

§ 9º Em se tratando de veículos destinados à locação, de propriedade de empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 7º, ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil - leasing, a base de cálculo do imposto será: (Lei 15.603/2015)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2015:

§ 9º Em se tratando de veículos destinados à locação, de propriedade de empresa locadora, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 7º, ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil . leasing, a base de cálculo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo, somente se aplicando o benefício à empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo. (Lei 14.503/2011 - efeitos a partir de 01.01.2012)

Redação anterior, efeitos até 08.12.2011:

§ 9º Em se tratando de veículos destinados à locação, de propriedade de empresa locadora ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil - "leasing", nos termos do § 3º do art. 7º, a base de cálculo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo, somente se aplicando o benefício a empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo.  (Lei nº 13.943/09)  

Redação anterior, efeitos até 04.12.2009:

§ 9º Em se tratando de veículos destinados a locação, de propriedade de empresa locadora ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil - "leasing", a base de cálculo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) do valor venal do veículo para efeito de cálculo do imposto.(Lei nº 11.900/2001 - efeitos a partir de 01.01.2001)

I - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

I - até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024, 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo; e (Lei 16.677/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.10.2019:

I - até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo; e (Lei 15.603/2015)

II - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

II - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023, 75% (setenta e cinco por cento) do valor venal do veículo. (Lei 16.677/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.10.2019:

II - no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 75% (setenta e cinco por cento) do valor venal do veículo.  (Lei 15.603/2015)

§ 10 REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

§ 10. Para os efeitos deste artigo, não sendo apresentada a documentação necessária à obtenção do valor venal do veículo, ou se nela constarem valores inferiores aos do mercado, a base de cálculo será o valor atribuído pela autoridade fazendária, observado o preço de mercado do veículo. (Lei nº 11.900/2001 - efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 11 REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

§ 11. Para efeito do disposto no § 5º, considerar-se-á perda total do veículo a hipótese em que haja documentação expedida pelo DETRAN que comprove o cancelamento do cadastro do veículo. (Lei nº 12.513/2003 - efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 12 REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

§ 12. A partir de 01 de janeiro de 2010, na hipótese dos §§ 7º e 8º, o índice para atualização do valor da UFIR terá como base a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, e será verificada anualmente no período compreendido entre o mês de novembro de cada exercício e o mês de outubro do exercício seguinte.  (Lei nº 13.943/2009)

§ 13 REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

§ 13. Relativamente ao exercício de 2013, o benefício de que trata o inciso III do § 6º poderá ser requerido até 31 de julho de 2013. (Lei 15.031/2013)

§ 14 REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

§14. A partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com até 20 (vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA não poderá ser inferior a: (Lei 15.603/2015)

I - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e

II - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos.

§ 15 REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

§ 15. A partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese de veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA será: (Lei 15.603/2015)

I - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e

II - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos.

§ 16 REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

§ 16. No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018, na hipótese de veículo movido a diesel, com capacidade para transportar 12 (doze) ou mais passageiros, a base de cálculo do IPVA será reduzida para o montante resultante da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo valor venal, observando-se quanto ao mencionado benefício: (Lei 16.225/2017)

I - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

I - somente se aplicará a veículo de propriedade de empresa cujo faturamento relativo à prestação de serviço de transporte de empregados de outras empresas corresponda a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor total do seu faturamento anual; e (Lei 16.225/2017)

II - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

II - deverá ser requerido no prazo previsto em decreto do Poder Executivo. (Lei 16.225/2017)

CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
(Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Seção I
Do Contribuinte
(Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

 

Art. 9º. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo.

Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica, considera-se contribuinte cada um dos seus estabelecimentos. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Art.10. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

Art.10. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos devidos:

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do IPVA do exercício ou exercícios anteriores;

II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;

III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento, ou do reconhecimento de isenção ou imunidade do IPVA.

IV – o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil. (Lei nº 11.900/2000 - efeitos a partir de 01.01.2001)

V - o proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, a qualquer título, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.  (Lei nº 14.229/2010)

VI - a pessoa jurídica que tomar em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação. (LCE 459/2021)

§ 1º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. (LCE 459/2021)

§ 2º Para eximir-se da responsabilidade prevista no inciso VI do caput, a pessoa jurídica deve exigir comprovação do pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locação. (LCE 459/2021)

Seção II
Do Responsável
(Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

 

Art. 10-A. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do ano em curso ou de anos anteriores, ressalvado o disposto no § 2º; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

II - o titular do domínio ou o possuidor do veículo, a qualquer título; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

III - o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

IV - o proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro, licenciamento, inscrição ou matrícula; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

V - o leiloeiro, em relação ao veículo adquirido ou arrematado em leilão e entregue sem comprovação do pagamento do imposto e acréscimos legais pendentes sobre o mesmo, correspondente ao ano em curso ou a anos anteriores; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

VI - o inventariante, pelos débitos devidos pelo espólio; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

VII - o tutor ou o curador, pelos débitos de seu tutelado ou curatelado; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

VIII - a pessoa jurídica que resultar da fusão, incorporação ou cisão de outra ou em outra pessoa jurídica; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

IX - o conjunto dos estabelecimentos da pessoa jurídica, em relação ao débito de cada um dos estabelecimentos; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

X - a instituição financeira, no caso de fraude na aquisição ou financiamento do veículo; e (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

XI - todo aquele que efetivamente concorrer para o não pagamento do imposto. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

§ 1º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

§ 2º Na hipótese de leilão de veículo apreendido pelo Poder Público, quando o valor arrecadado não for sufi ciente para quitar o imposto, o crédito tributário remanescente deve ser cobrado do proprietário anterior. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Art.11. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

Art. 11. O lançamento do IPVA não recolhido nos prazos legais será efetuado mediante Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade emitidas pela Secretaria da Fazenda, podendo o documento ser expedido conjuntamente com o da licença, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes. (Lei nº 12.877/2005 - efeitos a partir de 17.09.2005)

Redação anterior, efeitos até 29.12.2003:

Art. 11. O lançamento do IPVA será efetuado mediante notificação fiscal emitida pela Secretaria da Fazenda, podendo o documento ser expedido conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.

Art. 12. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

Art. 12. O valor do IPVA resultará na aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda divulgará, até o mês de dezembro de cada ano, tabela com valores do imposto incidente sobre veículos usados, a ser recolhido no exercício seguinte, nos termos do art. 13. (Lei 14.503/2011 - efeitos a partir de 01.01.2012)

Redação anterior, efeitos até 08.12.2011:

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda divulgará, no mês de dezembro de cada ano, tabela com valores do imposto incidente sobre veículos usados expressos em unidades fiscais do Estado a serem recolhidos no exercício seguinte, devendo ser efetuada a conversão para cruzeiro na data do pagamento.

CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
(Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Seção I
Da Base de Cálculo
(Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

 

Art. 12-A. A base de cálculo do IPVA é: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

I - para veículo novo fabricado no país, o valor constante do documento fiscal; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

II - para veículo usado, o valor venal definido anualmente em decreto do Poder Executivo com base no preço praticado no mercado; e (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

III - para efeito do primeiro lançamento, relativamente a veículo importado: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

a) diretamente por consumidor final, o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidas pela importação; ou (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

b) adquirido a empresa revendedora de veículo que o tenha importado, o valor constante no documento fiscal de venda ao consumidor final, não sendo admitido valor inferior ao do documento de desembaraço aduaneiro, acrescido dos valores dos tributos e demais obrigações devidas pela importação. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Parágrafo único. Na hipótese em que o valor venal do veículo usado não conste no decreto mencionado no inciso II do caput, a base de cálculo deve ser atribuída pela autoridade fazendária, observado o preço de mercado. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Seção II
Da Alíquota
(Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

 

Art. 12-B. As alíquotas do IPVA são: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

I - 1% (um por cento) para: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

a) ônibus; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

b) caminhão; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

c) cavalo mecânico; e (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

d) REVOGADO. (Lei nº 18.383/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

d) motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares com motor inferior a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos); (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

II - 1,5% (um vírgula cinco por cento), para veículo automotor movido a Gás Natural Veicular - GNV, cujo valor da respectiva base de cálculo seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

III - 2,4% (dois vírgula quatro por cento), para veículo automotor não incluído nos demais incisos. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

IV - para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e similares: (Lei nº 18.383/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

a) 1% (um por cento), na hipótese de veículo com motor inferior a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos); e (Lei nº 18.383/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

b) 2% (dois por cento), na hipótese de veículo com motor igual ou superior a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos). (Lei nº 18.383/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Parágrafo único. Na hipótese de adequação do veículo para utilização de GNV a partir de 1º de janeiro de 2024, a alíquota prevista no inciso II do caput somente se aplica a partir do exercício seguinte ao da comprovação, por meio da apresentação de documento fiscal ao órgão de trânsito competente, de que a aquisição do material necessário e a adaptação do veículo ocorreram neste Estado. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Seção III
Do Valor do Imposto
(Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

 

Art. 12-C. O valor do IPVA resulta da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Art. 12-D. Nas hipóteses dos incisos II a VII do art. 2º-C, o IPVA é devido proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, calculado a partir do mês da ocorrência do fato gerador, inclusive. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Art. 12-E. Na hipótese de deixar de ser preenchido requisito que tiver dado causa a isenção, redução de base de cálculo ou redução de alíquota, o IPVA é devido proporcionalmente ao número de meses restantes do ano, calculado a partir do mês em que deixar de ser preenchido o correspondente requisito. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Parágrafo único. Na hipótese do caput, bem como naquela prevista no inciso VI do art. 2º-C, o proprietário deve informar à Sefaz, nos termos de decreto do Poder Executivo, quando deixar de atender requisito que tiver dado causa a isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquota ou não incidência. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Art. 12-F. No caso de perda total do veículo em decorrência de sinistro ou da ocorrência de outro fato que descaracterize a respectiva propriedade, domínio útil ou posse, o IPVA é devido, proporcionalmente, até a data do evento. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se perda total a hipótese em que haja documentação expedida pela autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco que comprove o cancelamento do cadastro do veículo. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

§ 2º Quando a perda total do veículo, prevista no caput, ocorrer após o recolhimento do imposto, cabe restituição do valor proporcional correspondente ao período decorrido entre a data do evento e o final de cada ano. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Art. 12-G. Na hipótese de veículo com até 20 (vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA não pode ser inferior a: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicleta e similar; e (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Art. 12-H. Na hipótese de veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação, o valor anual do IPVA é: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

I - R$ 72,00 (setenta e dois reais), para motocicletas e similares; e (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

II - R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os demais veículos. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Art. 13. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

Art. 13. A Secretaria da Fazenda fixará, anualmente, calendário para pagamento do IPVA, que poderá ser recolhido em cota única ou em até três parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

Parágrafo único. O valor do IPVA, incidente sobre veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, será reduzido nos períodos e percentuais respectivamente indicados, desde que o mencionado imposto seja recolhido em cota única de acordo com o calendário estabelecido: (Lei 16.225/2017)

Redação anterior, efeitos até 12.12.2017:

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir, por meio de decreto, o valor do IPVA, incidente sobre veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, desde que o mencionado imposto seja recolhido em cota única de acordo com o calendário estabelecido, nos períodos e percentuais respectivamente

Redação anterior, efeitos até 20.12.2016:

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a, por meio de decreto, reduzir, nos seguintes períodos e percentuais respectivamente indicados, o valor do IPVA, incidente sobre veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, desde que o mencionado imposto tenha sido recolhido em cota única de acordo com calendário estabelecido em regulamento: (Lei nº 12.513/2003 - efeitos a partir de 01.01.2004)

Redação anterior, efeitos até 29.12.2003:

Parágrafo único. A partir do exercício de 1996, fica o Poder Executivo, por meio de Decreto, autorizado, a reduzir em 10% (dez por cento), o valor do IPVA, incidente sobre veículos usados de fabricação nacional e/ou estrangeira, desde que recolhido em cota única dentro do calendário estabelecido em regulamento. (Lei nº 11.349/96 - efeitos a partir de 29.05.96)

I - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

I –entre o exercício de 1996 e o exercício de 2003: 10% (dez por cento); (Lei nº 12.513/2003 - efeitos a partir de 01.01.2004)

II - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

II - entre o exercício de 2004 e o exercício de 2016: 5% (cinco por cento); e  (Lei 15.953/2016)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2016:

II – a partir do exercício de 2004: 5% (cinco por cento). (Lei nº 12.513/2003 - efeitos a partir de 01.01.2004)

III - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

III - a partir do exercício de 2017: 7% (sete por cento).  (Lei 15.953/2016)

CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Seção I
Das Disposições Iniciais
(Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Subseção I
Das Disposições Gerais
(Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

 

Art. 13-A. Para efeito de fruição, os benefícios fiscais previstos neste Capítulo: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

I - devem ser: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

a) requeridos pelo sujeito passivo e reconhecidos pela Sefaz, no prazo e forma previstos em decreto do Poder Executivo; e (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

b) concedidos quando o sujeito passivo estiver adimplente, até o prazo indicado no inciso I, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a anos anteriores àquele do respectivo requerimento; e (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

II - aplicam-se ainda que o beneficiário não seja o proprietário do veículo, desde que detenha sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Subseção II
Das Disposições Relativas às Locadoras de Veículos
(Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

 

Art. 13-B. Os benefícios fiscais previstos neste Capítulo relativos à empresa locadora de veículos somente se aplicam à empresa que: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

I - tenha atividade única de locação de veículo, devidamente comprovada; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

II - detenha alvará de funcionamento expedido pelo Município de sua sede, para a atividade de locação de veículo; e (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

III - possua frota, com registro no cadastro da autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco, de no mínimo 30 (trinta) veículos. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Seção II
Da Isenção do Imposto
(Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

 

Art. 13-C. É isenta do IPVA a propriedade de veículo, nas hipóteses a seguir relacionadas: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

I - de corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

II - de turista estrangeiro, portador de Certificado Internacional de Circular e Conduzir, pelo prazo ali estabelecido, limitado a 1 (um) ano, desde que o País de origem adote tratamento recíproco com os veículos automotores do Brasil; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

III - máquina agrícola de terraplenagem, desde que não circule em via pública; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

IV - rodoviário, com 4 (quatro) rodas, utilizado na categoria táxi, com capacidade de até 7 (sete) passageiros, incluído o condutor, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

V - de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou portadora de transtorno do espectro autista, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º e 2º; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

VI - de entidade que tenha como objetivo principal o trabalho com pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou portadora de transtorno do espectro autista, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, observado o disposto no § 1º; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

VII - de ambulância ou de uso no combate a incêndio, desde que seja veículo destinado à prestação de serviço público; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

VIII - furtado, roubado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

IX - rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte alternativo de passageiros, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, e que atenda ao seguinte: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

a) capacidade de 12 (doze) até 21 (vinte e um) passageiros, incluído o condutor; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

b) utilização de combustível do tipo óleo diesel; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

c) matrícula em município não integrante da Região Metropolitana do Recife; e (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

d) cadastrado na autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco como categoria “aluguel - transporte alternativo”; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

X - rodoviário utilizado na categoria de aluguel, destinado ao transporte escolar, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, e que atenda ao seguinte: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

a) capacidade a partir de 7 (sete) passageiros, incluído o condutor; e (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

b) cadastrado e autorizado pela autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco, como categoria “aluguel - transporte escolar”; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

XI - motocicleta ou similar, utilizado na categoria táxi, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário e que atenda às condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

XII - cadastrado pela autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco na categoria de veículo de coleção, nos termos da legislação federal; e (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

XIII - movido a motor unicamente elétrico. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

§ 1º As isenções previstas nos incisos V e VI do caput somente se aplicam a veículo com motor de cilindrada até 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos). (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

§ 2º A isenção prevista no inciso V do caput: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

I - aplica-se inclusive quando a propriedade do veículo a ser beneficiado, ou sua posse em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, seja de representante legal do beneficiário; e (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

II - fica condicionada, nos termos de decreto do Poder Executivo, à comprovação, pelo beneficiário, seu representante legal ou, sucessivamente, seu cônjuge, ascendente ou descendente, da disponibilidade financeira ou patrimonial para a aquisição e manutenção do veículo. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Seção III
Da Redução de Base de Cálculo
(Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

 

Art. 13-D. A base de cálculo do IPVA fica reduzida ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida, nas hipóteses a seguir relacionadas: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

I - 50% (cinquenta por cento), relativamente a: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

a) ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transporte coletivo, empregado exclusivamente nos transportes urbano, metropolitano e intermunicipal; e (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

b) ônibus que integre o Sistema de Transporte Complementar de Passageiros da Região Metropolitana do Recife, devidamente cadastrado na autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco na categoria “aluguel/transporte complementar”, independentemente da natureza jurídica do respectivo proprietário; e (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

II - 75% (setenta e cinco por cento), relativamente a veículo destinado à locação, pertencente a empresa locadora de veículos. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Seção IV
Da Alíquota Reduzida
(Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

 

Art. 13-E. A alíquota do IPVA fica reduzida ao percentual de 1% (um por cento), na hipótese de veículo destinado à locação e pertencente a empresa locadora de veículos, desde que: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

I - possua motorização até 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos); e (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

II - permaneça na propriedade ou posse da empresa locadora pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados da data da respectiva aquisição. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento da condição prevista no inciso II do caput, a empresa locadora de veículo deve recolher a diferença entre o valor do imposto calculado utilizando a alíquota reduzida prevista no caput e aquele devido com base nas alíquotas previstas no art. 12-B, retroativamente à data da aquisição do veículo, com os acréscimos legais cabíveis. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Art. 14. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

Art. 14. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do IPVA ou da circunstância de imunidade ou isenção.

§ 1º REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

§ 1º A comprovação prevista neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo. (Lei nº 13.943/2009)

Redação anterior, efeitos até 04.12.2009:

Parágrafo único. A comprovação prevista neste artigo aplica-se, igualmente, aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.

§ 2º REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2010, quando ocorrer transferência de veículo de outra Unidade da Federação que tenha gozado de isenção, imunidade, redução de base de cálculo, alíquota reduzida ou qualquer outro benefício fiscal, o adquirente deverá recolher, ao Estado de Pernambuco, o IPVA proporcional ao período compreendido entre a data da transferência e o último mês do respectivo exercício.  (Lei nº 13.943/2009)

CAPÍTULO VII
DA CIÊNCIA DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
(Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

 

Art. 14-A. A ciência do lançamento ocorre, alternativamente: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

I - pela disponibilização do Documento de Arrecadação Estadual - DAE para pagamento do correspondente IPVA a requerimento do sujeito passivo; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

II - pela emissão de Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade, nos termos da Lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado; ou (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

III - pela publicação de edital no Diário Oficial do Estado - DOE, informando a disponibilização do respectivo DAE para pagamento do IPVA pelo sujeito passivo, na página da Sefaz ou da autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco, na Internet. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

§ 1º O sujeito passivo tem 30 (trinta) dias contados da ciência para impugnar o correspondente lançamento por meio de contestação encaminhada ao órgão da Sefaz responsável pelo atendimento aos contribuintes, a ser decidida em instância única. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

§ 2º Para fim de lançamento do IPVA, decreto do Poder Executivo deve divulgar, até o mês de dezembro de cada ano, tabela com os valores do imposto incidente sobre veículos usados, bem como os respectivos valores de base de cálculo, relativos ao ano seguinte. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Art. 15. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

Art. 15. O IPVA é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra Unidade da Federação, observado, sempre , o respectivo exercício e o disposto no § 2º do art. 14. (Lei nº 13.943/2009)

Redação anterior, efeitos até 04.12.2009:

Art. 15. O IPVA é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra Unidade da Federação, observado, sempre , o respectivo exercício.

§ 1º REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

§ 1º Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do IPVA transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos. (Lei nº 13.943/2009)

Redação anterior, efeitos até 04.12.2009:

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o comprovante do pagamento do IPVA transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos

§ 2º REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

§ 2º A partir de 01 de janeiro de 2010, na hipótese de leilão ou doação de veículo apreendido pelo Poder Público, quando o valor arrecadado não for suficiente para quitar o imposto, o débito remanescente será cobrado do proprietário inadimplente, mediante lavratura de Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade. (Lei nº 13.943/2009)

CAPÍTULO VIII
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Seção I
Das Disposições Gerais
(Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

 

Art. 15-A. Decreto do Poder Executivo deve fixar, anualmente, calendário para pagamento do IPVA, que pode ser recolhido em cota única ou em até 10 (dez) cotas mensais e sucessivas. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

§1º Quando recolhido em cota única e até o vencimento, o valor do imposto incidente sobre o veículo usado é reduzido em 7% (sete por cento). (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

§ 2º Na hipótese de alienação do veículo e correspondente registro da transferência antes do vencimento de todas as cotas do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento das cotas vincendas é do adquirente. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Art. 15-B. O IPVA efetivamente recolhido é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto relativo ao ano de sua alienação, já solvido neste Estado ou em outra UF. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Art. 15-C. O imposto não recolhido integralmente na data do vencimento deve ser atualizado e acrescido de juros, conforme o disposto em lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Seção II
Do Parcelamento
(Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.11.2023)

 

Art. 15-D. O crédito tributário do IPVA não recolhido até a data de vencimento pode ser recolhido de forma parcelada, aplicando-se as normas previstas para o parcelamento do crédito tributário do ICMS. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.11.2023)

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo pode definir valor mínimo das parcelas diferenciado daquele aplicável ao ICMS. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.11.2023)

Art. 16. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.11.2023)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:

Art. 16. O IPVA, quando não pago no prazo, sujeitar-se-á aos acréscimos tributários estabelecidos na legislação pertinente.

Parágrafo único. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.11.2023)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:

Parágrafo único. O IPVA poderá ser objeto de parcelamento, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, podendo o pagamento ocorrer: (Lei 14.503/2011 - efeitos a partir de 01.01.2012)

Redação anterior, efeitos até 08.12.2011:

Parágrafo único. Nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, o IPVA poderá ser objeto de parcelamento, em até 03 (três) parcelas mensais consecutivas, quando o débito do mencionado imposto corresponder a exercícios anteriores ao do pedido do parcelamento. (Lei nº 12.051/2001 - efeitos a partir de 01.09.2001)

I - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.11.2023)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:

I - até 31 de dezembro de 2011, em até 3 (três) parcelas mensais consecutivas, quando o débito corresponder a exercícios anteriores ao do respectivo pedido; ou

II - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.11.2023)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, em até 10 (dez) parcelas mensais consecutivas, relativamente a débitos constituídos. (Lei 14.503/2011 - efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 17. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

Art. 17. A inobservância dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator às seguintes multas:

I - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

I - 100 % (cem por cento) do valor do tributo, devidamente atualizado, incluídos os acréscimos legais, na hipótese de procedimento fiscal de ofício;

II - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

II - 5 % (cinco por cento) do valor venal do veículo, na hipótese de ocorrer fraude, dolo ou simulação no preenchimento de guias de recolhimento e de requerimentos de imunidade ou isenção;

III - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

III - quanto ao recolhimento espontâneo e intempestivo, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for efetuado à vista. (Lei nº 11.619/98 - efeitos a partir de 01.01.98)

Redação anterior, efeitos até 29.12.98:

III - 30 % (trinta por cento) do valor do tributo devidamente atualizado, na hipótese de recolhimento espontâneo , efetuado fora do prazo legal.

Parágrafo único. REVOGADO. (Lei nº 11.619/98)

Redação anterior, efeitos até 29.12.98:

Parágrafo único. A multa prevista no inciso III será reduzida à metade na hipótese de o débito ser pago até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tenha expirado o correspondente prazo de recolhimento.

CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
(Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

 

Art. 17-A. A inobservância dos dispositivos desta Lei sujeita o infrator às seguintes multas: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

I - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento), na hipótese de não recolhimento do imposto no prazo; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

II - 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo, na hipótese de ocorrer fraude, dolo ou simulação no preenchimento do DAE ou de requerimento para gozo de não incidência ou de benefício fiscal; e (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

III - 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido após o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da intimação da fiscalização ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, para pagamento do imposto devido por não preencher ou ter deixado de preencher a condição que fundamenta a não incidência, isenção, redução de base de cálculo ou redução de alíquota, desde que não tenha havido dolo, fraude ou simulação. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, deve ser lavrado o correspondente Auto de Infração. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

§ 2º O recolhimento do imposto efetuado após a intimação prevista no inciso III do caput e antes do término do prazo ali mencionado deve ocorrer com a multa prevista no inciso I, bem como com os demais acréscimos previstos no art. 15-C. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Art. 18. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

Art. 18. Relativamente ao IPVA não integralmente pago no vencimento: (Lei 16.226/2017 - efeitos a partir de 1°.03.2018)

Redação anterior, efeitos até 12.12.2017:

Art. 18. Relativamente ao IPVA não integralmente pago no vencimento, será acrescido de juros, calculados sobre o total do imposto, quando o pagamento for à vista, ou sobre a quota inicial e cada uma das demais quotas, no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação: (Lei nº 12.971/2005 - efeitos a partir de 27.12.2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

Art. 18. Serão aplicados juros de mora, calculados à taxa de 1 % (um por cento) ao mês, relativamente ao IPVA não integralmente pago no vencimento, corrigida monetariamente e acrescido das multas de mora ou por infração à legislação pertinente.

I - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

I - até 28 de fevereiro de 2018, será acrescido de juros, calculados sobre o total do imposto, quando o pagamento for à vista, ou sobre a quota inicial e cada uma das demais quotas, no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação: (Lei 16.226/2017 - efeitos a partir de 1°.03.2018)

Redação anterior, efeitos até 12.12.2017:

I - da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, fixada para os títulos federais, nela computada a respectiva atualização monetária, que será acumulada mensalmente: (Lei nº 12.971/2005 - efeitos a partir de DE 27.12.2005)

a) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

a) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, fixada para os títulos federais, nela computada a respectiva atualização monetária, que será acumulada mensalmente: (Lei 16.226/2017 - efeitos a partir de 1°.03.2018)

Redação anterior, efeitos até 12.12.2017:

a) até 2 (dois) meses antes daquele em que ocorrer o recolhimento, na hipótese de débito não-constituído;

1. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

1. até 2 (dois) meses antes daquele em que ocorrer o recolhimento, na hipótese de débito não-constituído; e

2. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

2. até o mês anterior ao do recolhimento, na hipótese de débito constituído; e

b) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

b) do percentual de 1% (um por cento) relativamente ao mês: (Lei 16.226/2017 - efeitos a partir de 1°.03.2018)

Redação anterior, efeitos até 12.12.2017:

b) até o mês anterior ao do recolhimento, na hipótese de débito constituído; (Lei nº 12.971/2005 - efeitos a partir de 27.12.2005)

1. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

1. em que ocorrer o recolhimento e àquele imediatamente anterior ao do referido recolhimento, na hipótese de débito não-constituído; e

2. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

2. em que ocorrer o recolhimento, na hipótese de débito constituído; e

II - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

II - a partir de 1º de março de 2018, será atualizado e acrescido de juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado.  (Lei 16.226/2017 - efeitos a partir de 1°.03.2018)

Redação anterior, efeitos até 12.12.2017:

II - do percentual de 1% (um por cento) relativamente ao mês: (Lei nº 12.971/2005 - efeitos a partir de 27.12.2005)

a) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

a) em que ocorrer o recolhimento e àquele imediatamente anterior ao do referido recolhimento, na hipótese de débito não-constituído; (Lei nº 12.971/2005 - efeitos a partir de 27.12.2005)

b) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

b) em que ocorrer o recolhimento, na hipótese de débito constituído. (Lei nº 12.971/2005 - efeitos a partir de 27.12.2005)

CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
(Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

 

Art. 18-A. O IPVA lançado e não recolhido no prazo deve ser inscrito na Dívida Ativa do Estado, juntamente com seus acréscimos legais. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Art. 19. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

Art. 19. Serão punidos com multa de 5% (cinco por cento) do valor da operação, os que adquirirem veículos automotores novos ou usados e não efetuarem a respectiva transferência da propriedade nem, a partir de 01 de janeiro de 2004, o emplacamento do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da emissão da correspondente Nota Fiscal. (Lei nº 12.513/2003 - efeitos a partir de 01.01.2004)

Redação anterior, efeitos até 29.12.2003:

Art. 19. Serão punidos com multa de 5 % (cinco por cento) do valor da operação os que, ao adquirirem veículos automotores, novos ou usados, não efetuarem a respectiva transferência da propriedade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua efetiva aquisição.

§ 1º REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

§ 1º A multa será calculada sobre o valor da operação corrigido monetariamente conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado.  (Lei 16.226/2017 - efeitos a partir de 1°.03.2018)

Redação anterior, efeitos até 12.12.2017:

§ 1º. A multa será calculada sobre o valor da operação corrigida monetariamente pela unidade fiscal do Estado, vigente no dia do efetivo pagamento.

§ 2º REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

§ 2º. Na hipótese de o contribuinte efetivar a transferência no prazo de 60 (sessenta ) dias a contar da data da efetiva aquisição, a multa prevista neste artigo será reduzida à metade.

§ 3º REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

§ 3º. O prazo de que trata o caput deste artigo será de 60 (sessenta) dias para os adquirentes de veículo de que trata o item VII do artigo 5º desta Lei.

§ 4º REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

§ 4º Para fins de imposição da multa prevista neste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a prorrogar, até 90 (noventa) dias, o prazo de que trata o “caput” deste artigo na hipótese de impossibilidade de emplacamento: (Lei 13.511/2008)

Redação anterior, efeitos até 21.08.2008:

§ 4º A partir de janeiro de 2004, para fins de imposição da multa prevista neste artigo, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a prorrogar, até 90(noventa) dias, o prazo de que trata o "caput", na hipótese de impossibilidade de emplacamento por motivo de regularização de veículo na categoria de táxi e de carroceria para ônibus ou de adaptação de veículo por exigência do DETRAN-PE. (Lei nº 12.513/2003 - efeitos a partir de 01.01.2004)

I - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

I – a partir de janeiro de 2004, por motivo de regularização de veículo na categoria de táxi e de carroceria para ônibus ou de adaptação de veículo por exigência do DETRAN-PE;  (Lei 13.511/2008)

II - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

II - a partir de 1º junho de 2008, quando o termo final do prazo de que trata o caput deste artigo ocorrer em dia decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades para órgão público responsável pelo emplacamento de veículos. (Lei 15.953/2016)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2016:

II – a partir de 01 junho de 2008, quando o termo final do prazo de que trata o caput deste artigo ocorrer em dia decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades para órgão público responsável pelo emplacamento de veículos, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda.  (Lei 13.511/2008)

§ 5º REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

§ 5º Para veículo de propriedade das entidades previstas no art. 4º, I, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a prorrogar o prazo de que trata o "caput". (Lei nº 12.971/2005 - efeitos a partir de 27.12.2005)

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

 

Art.20. Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos correspondentes, 50 % (cinquenta por cento) constituirão receita do Estado e 50 % (cinquenta por cento) do Município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.

Art.21. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

Art.21. O Poder Executivo poderá firmar convênios com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, para efeito de controle e cadastramento de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo, visando à respectiva tributação.

Art. 21-A. O Poder Executivo pode firmar convênios com a autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco, bem como com outros órgãos responsáveis pelo registro e manutenção de cadastros de veículos, para efeito de controle e cadastramento de veículo automotor, visando à respectiva tributação. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Art. 21-B. São obrigados a fornecer ao Fisco, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

I - o fabricante, o revendedor e o importador de veículos: informações sobre operações com veículos novos e usados vendidos, e respectivos adquirentes; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

II - os leiloeiros que realizarem leilões de veículo automotor: relação dos veículos objeto do leilão, bem como valores das transferências e o nome e endereço dos alienantes e dos adquirentes; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

III - os despachantes que auxiliarem no registro ou transferência de veículos: relação desses veículos, bem como os valores das transferências e o nome e endereço do alienante e do adquirente; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

IV - os notários: informações sobre as transações com veículos perante eles realizadas, sem ônus para as partes do negócio; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

V - as seguradoras de veículos: informações sobre os veículos segurados ou indenizados; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

VI - as empresas de arrendamento mercantil: informações sobre os veículos arrendados e seus respectivos arrendatários; e (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

VII - as instituições financeiras: informações sobre os veículos financiados e os respectivos adquirentes. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Art. 21-C. Nenhum veículo deve ser registrado, inscrito, matriculado, inspecionado, renovado, vistoriado, transferido, averbado, cancelado ou submetido a qualquer ato que implique alteração nos respectivos registros, inscrição ou matrícula perante as repartições competentes, sem a prova do pagamento do imposto devido. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Parágrafo único. Na hipótese de veículo cujo contribuinte requeira o reconhecimento de não incidência, isenção ou redução de base de cálculo, deve-se observar: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

I - pode ser aplicada a condição requerida, ainda que não tenha sido concluída a respectiva análise; e (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

II - ocorrendo indeferimento da solicitação, o imposto deve ser recalculado e cobrado com os acréscimos legais cabíveis, na forma prevista em decreto do Poder Executivo. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Art. 21-D. O Poder Executivo pode, por meio de decreto, regulamentar o disposto nesta Lei. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de dezembro de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti