DECRETO Nº 43.344, DE 29 DE JULHO DE 2016.
· Publicado no DOE de 30.07.2016
· Altera o Decreto nº 38.995/2012
Modifica o Decreto nº 38.995, de 27 de dezembro de 2012,que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais do ICMS nas operações interestaduais com bem ou mercadoria submetidos à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 38.995, de 27 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais do ICMS nas operações interestaduais com bem ou mercadoria submetidos à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º......................................................................................................
...............................................................................................................
§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica:
................................................................................................................
III - a partir de 1º de julho de 2016, aos benefícios previstos no inciso II do art. 2º da Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária, relativamente às operações com equipamentos médico-hospitalares, bem como suas partes, peças e acessórios, destinados a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS. (AC)
.............................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30.07.2016