DECRETO Nº 44.810, DE 1º DE AGOSTO DE 2017

·          Publicado no DOE de 02.08.2017;

·          Alterado pelos Decretos 45.366/2017 e 45.707/2018;

·          Vide o Decreto original.

·          Revogado pelo Decreto nº 55.986/2023, a partir de 1º.01.2024.

Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 45/99, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 29 de julho de 1999,

DECRETA:

Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS relativo às operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.

Art. 2º Nas operações com mercadoria procedente deste Estado ou de outra Unidade da Federação – UF destinada a revendedor autônomo, fica atribuída ao remetente a responsabilidade, na qualidade de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:

I - às subsequentes saídas promovidas pelo mencionado revendedor; e

II - às saídas promovidas por contribuinte-substituído deste Estado inscrito no Cacepe que, adquirindo o produto a contribuinte substituto de outra UF, distribua a referida mercadoria ao revendedor autônomo.

Parágrafo único. Relativamente ao regime de que trata o caput, observa-se:

I - aplica-se à saída promovida por contribuinte que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos; e

II - considera-se revendedor autônomo a pessoa que realize venda de mercadoria diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, deve ser, esgotada sucessivamente cada hipótese: (Dec. 45.366/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2017:

Art. 3º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária deve ser, esgotada sucessivamente cada hipótese:

 I - tratando-se de mercadoria cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, o mencionado preço;

II - o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante, emitidos pelos referidos fabricante ou remetente; e

III - o valor obtido nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, devendo a respectiva Margem de Valor Agregado - MVA corresponder ao percentual de 59,54% (cinquenta e nove vírgula cinquenta e quatro por cento), dispensado o ajuste de que tratam os incisos IV a VI do §1º do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, quando se tratar de operação interestadual. (Dec. 45.707/2018)

Redação anterior em vigor até 28.2.2018:

III - o valor obtido nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, devendo a respectiva Margem de Valor Agregado - MVA corresponder ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), observado o ajuste de que tratam os incisos IV a VI do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, quando se tratar de operação interestadual. (Dec. 45.366/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017)

Redação anterior em vigor até 31.10.2017:

III - o valor obtido nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, devendo a respectiva Margem de Valor Agregado - MVA corresponder ao percentual de 70% (setenta por cento), observado o ajuste de que tratam os incisos IV a VI do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, quando se tratar de operação interestadual.

§ 1º A utilização da base de cálculo prevista no inciso III do caput deve ser precedida de declaração da inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante, de que trata o inciso II do caput, apresentada ao órgão da Secretaria da Fazenda – Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal.

§ 2º Quando o contribuinte-substituto for central de distribuição credenciada nos termos de portaria da Sefaz, observa-se:

I - em substituição às bases de cálculo de que tratam nos incisos I e II do caput, pode ser adotada aquela prevista no seu inciso III;

II - na hipótese do inciso I, a correspondente MVA deve corresponder a 10% (dez por cento); e

III - não se aplica o disposto no § 1º.

Art. 4º O imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto.

Art. 5º O revendedor autônomo fica dispensado de inscrição no Cacepe.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2017.

Art. 7º A partir de 1º de agosto de 2017, ficam revogados os artigos 638 a 650 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.