DECRETO Nº 54.201, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
· Publicado no DOE de 24.12.2022.
· Alterado pelo Decreto nº 54.432/2023;
· Vide Decreto original.
Estabelece valores, prazos de recolhimento e prazos para requerimento da fruição de benefícios fiscais relativos ao IPVA para veículos usados, referentes ao ano de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º e no inciso II do § 2º do art. 5º, na alínea “d” do inciso I do § 2º do art. 7º, no item 4 da alínea “a” do inciso II do § 6º e no item 4 da alínea “b” do inciso II do § 6º do art. 8º, e nos arts. 12 e 13 da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo a veículos automotores usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no ano de 2023, deve ser efetuado até as datas previstas no Anexo 1, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo, em cota única ou em até três cotas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único. Na hipótese de alienação do veículo e correspondente registro da transferência antes do vencimento das cotas referidas no caput, a responsabilidade pelo recolhimento das cotas vincendas é do adquirente, observados os prazos previstos no Anexo 1. (Dec. 54.432/2023)
Art. 2º Os valores do IPVA de que trata o art. 1º, expressos em moeda corrente, são aqueles estabelecidos no Anexo 2.
Art. 3º O requerimento para reconhecimento do direito à fruição dos benefícios fiscais relativos ao IPVA de que trata o art. 1º deve ser apresentado à Secretaria da Fazenda - Sefaz até:
I - 31 de janeiro de 2023, na hipótese de redução da base de cálculo e da alíquota; e
II - na hipótese de isenção: (Dec. 54.432/2023)
Redação anterior, efeitos até 06.02.2023:
II - o vencimento da correspondente cota única, na hipótese de isenção.
a) 28 de fevereiro de 2023, quando se tratar de
veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa
ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em
decorrência de contrato de arrendamento mercantil - leasing; ou (Dec. 54.432/2023)
b) o vencimento da correspondente cota única, nas demais hipóteses. (Dec. 54.432/2023)
Parágrafo único. O contribuinte requerente deve estar adimplente com os débitos de IPVA de sua responsabilidade, relativos a anos anteriores, até as respectivas datas citadas nos incisos I e II do caput.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
(art. 1º)
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A
VEÍCULOS USADOS
ANO DE 2023
NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO |
COTA ÚNICA (com desconto de 7%) |
1a COTA |
2a COTA |
3a COTA |
1 e 2 |
8.2.2023 |
8.2.2023 |
8.3.2023 |
6.4.2023 |
3 e 4 |
14.2.2023 |
14.2.2023 |
14.3.2023 |
11.4.2023 |
5 e 6 |
17.2.2023 |
17.2.2023 |
17.3.2023 |
14.4.2023 |
7 e 8 |
24.2.2023 |
24.2.2023 |
22.3.2023 |
19.4.2023 |
9 e 0 |
28.2.2023 |
28.2.2023 |
29.3.2023 |
26.4.2023 |
ANEXO 2
(art. 2º)
VALORES DO IPVA RELATIVOS AO ANO DE 2023
Disponível na página da Sefaz na Internet, no
endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br/Servicos/IPVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.