Instrução Normativa GAT nº 016, de 13.07.2005

·         Publicado no DOE de 14.07.2005.

·         Alterada pelas IN SRE 025/2007 e 019/2014

·         Ver INGAT 016/2005 Original;

·         Revogada pela IN CAT 017/2019.

 

O GERENTE GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, em exercício, com base no art. 6º, IV, do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, que altera a sistemática de cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, RESOLVE:

I - Estabelecer pauta fiscal, com base no disposto no art. 6º, IV, do Decreto nº 27.987, de 02.06.2005, conforme Anexo Único, para efeito de determinação da base de cálculo da parcela do ICMS relativo às saídas subseqüentes àquela promovida pelo estabelecimento industrial de produto derivado de farinha de trigo ou de suas misturas, devido pelo adquirente do trigo em grão e da farinha de trigo ou de suas misturas, procedentes de Unidade da Federação relacionada no Anexo Único do mencionado Decreto, e cobrado por ocasião da respectiva entrada neste Estado;

II - Estabelecer que, na hipótese do inciso I, ocorrendo acondicionamento de produto em unidade diferente das indicadas no Anexo Único, deverá essa ser convertida de tal forma que a base de cálculo corresponda proporcionalmente aos valores estabelecidos no referido Anexo;

III - Determinar que, para fins do cálculo do ICMS relativo às operações referidas no inciso I, o valor a ser recolhido pelo adquirente para este Estado será o resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento): (IN SRE 019/2014 – Efeitos a partir de 1.9.2014) Vejamais[r1] 

a) no período de 1º.7.2005 a 30.8.2014, sobre a base de cálculo ali referida, nos termos do inciso IV do art. 6º do mencionado Decreto; e (IN SRE 019/2014 – Efeitos a partir de 1.9.2014)

b) a partir de 1º.9.2014, sobre a base de cálculo ali referida, nos termos indicados na alínea “a”, ou sobre o valor da operação, prevalecendo o que for maior (IN SRE 019/2014 – Efeitos a partir de 1.9.2014)

IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.07.2005;

V - Revogam-se disposições em contrário.

GUSTAVO ANDRÉ COSTA BARBOSA
Gerente Geral de Administração Tributária, em exercício

 

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA GAT nº 016/2005

·         Alterado pelas IN SRE025/2007e 019/2014)

 

PRODUTO

UNIDADE

BASE DE CÁLCULO DO ICMS (R$)

Trigo em grão
(IN SRE 025/2007) Vejamais[n2] 

tonelada

660,00

Farinha de trigo e suas misturas
(IN SRE 025/2007) Vejamais[n3] )

tonelada

880,00

Trigo em grã
 (IN SER 019/2014 – Efeitos a partir de 1.9.2014)

saca de 60 kg

45,09

Farinha de trigo e suas misturas
(IN SER 019/2014 – Efeitos a partir de 1.9.2014)

saca de 50 kg

97,86

 


 [r1]Redação original em vigor até 27.08.2014:

 III - Determinar que, para fins do cálculo do ICMS relativo às operações referidas no inciso I, o valor a ser recolhido pelo adquirente para este Estado será o resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo ali referida, nos termos do art. 6º, IV, do mencionado Decreto;

 [n2] Redação original em vigor até 26.10.2007

Trigo em grão

tonelada

510,00

 

 [n3] Redação original em vigor até 26.10.2007:

Farinha de trigo e suas misturas

tonelada

680,00

Farinha de trigo e suas misturas

embalagem de 50 kg

34,00

Farinha de trigo e suas misturas

embalagem de 25 kg

17,00

Farinha de trigo e suas misturas

embalagem de 1 kg

0,68