INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 001, DE 15.1.2015

·          Publicada no DOE de 24.01.2015.

·          Alterada pelas IN SRE nº 002/2015, IN CAT 001/2015, 002/2015, 003/2015, 004/2015, 005/2015, 011/2015, 012/2015, 013/2015, 016/2015 e 017/2015

·          Vide INSRE 001/2015 original.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, considerando o disposto no § 3º do art. 4º, no inciso II do art. 8º, no inciso I do art. 9º e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:

I - Estabelecer que, conforme o disposto no inciso II do art. 8º, no inciso I do art. 9º e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, relativamente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, o valor do crédito fiscal, por saco de 50 kg (cinquenta quilos), a ser adotado pelo contribuinte deve ser o previsto no Anexo Único, relativamente ao período fiscal de janeiro de 2015;

II - O valor do crédito fiscal de que trata o inciso I, a partir do período fiscal de fevereiro de 2015, inclusive, deve ser estabelecido, mês a mês, em instrução normativa específica, alterando o Anexo Único;

III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.1.2015.

OSCAR VICTOR VITAL DOS SANTOS

Secretário Executivo da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 001/2015

Crédito Fiscal Relativo à Farinha de Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo.

Alterada pelas IN SRE nº 002/2015, IN CAT 001/2015, 002/2015, 003/2015; 004/2015, 005/2015, 011/2015, 012/2015, 013/2015 016/2015 e 017/2015

 

PERÍODO FISCAL / 2015

CRÉDITO FISCAL (R$/saco de 50 kg)

janeiro

18,76

fevereiro (IN SRE 002/2015 - efeitos a partir de 1º.02.2015)

19,13

março (IN CAT 001/2015 - efeitos a partir de 1º.03.2015)

18,15

abril (IN CAT 002/2015 - efeitos a partir de 1º.04.2015)

18,49

maio (IN CAT 002/2015 - efeitos a partir de 1º.05.2015) 

19,23

junho (IN CAT 004/2015 - efeitos a partir de 1º.06.2015)

18,18

julho (IN CAT 005/2015 - efeitos a partir de 1º.07.2015)

18,66

agosto (IN CAT 011/2015 - efeitos a partir de 1º.08.2015)

19,86

setembro (IN CAT 012/2015 – efeitos a partir de 1º.9.2015)

19,36

outubro (IN CAT 013/2015 – efeitos a partir de 1º.10.2015)

21,58

novembro (IN CAT 016/2015 – efeitos a partir de 1º.11.2015)

22,73

Dezembro (IN CAT 017/2015 – efeitos a partir de 1º.12.2015)

22,69

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24.01.2015.