INSTRUÇÃO NORMATIVA SRE Nº 001, DE 15.1.2015
· Publicada no DOE de 24.01.2015.
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Alterada pelas IN SRE nº 002/2015, IN CAT 001/2015, 002/2015, 003/2015, 004/2015, 005/2015, 011/2015, 012/2015, 013/2015, 016/2015 e 017/2015
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Vide
INSRE
001/2015 original.
O SECRETÁRIO
EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL, considerando o disposto no § 3º do art. 4º,
no inciso II do art. 8º, no inciso I do art. 9º e na alínea “b” do inciso II do
art. 14 do Decreto
nº 27.987, de 2.6.2005, relativamente ao valor do crédito fiscal correspondente
à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo
processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, RESOLVE:
I - Estabelecer que, conforme o disposto no inciso II do art. 8º, no inciso I do art. 9º e na alínea “b” do inciso II do art. 14 do Decreto nº 27.987, de 2.6.2005, relativamente à farinha de trigo ou a suas misturas utilizadas como insumo no respectivo processo produtivo de alimentos ou na elaboração de mercadoria tributada, o valor do crédito fiscal, por saco de 50 kg (cinquenta quilos), a ser adotado pelo contribuinte deve ser o previsto no Anexo Único, relativamente ao período fiscal de janeiro de 2015;
II - O valor do crédito fiscal de que trata o inciso I, a partir do período fiscal de fevereiro de 2015, inclusive, deve ser estabelecido, mês a mês, em instrução normativa específica, alterando o Anexo Único;
III - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.1.2015.
OSCAR VICTOR
VITAL DOS SANTOS
Secretário Executivo da Receita Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRE Nº 001/2015
Crédito Fiscal Relativo à Farinha de
Trigo ou Mistura de Farinha de Trigo Utilizadas como Insumo.
Alterada pelas IN SRE nº 002/2015, IN CAT 001/2015, 002/2015, 003/2015; 004/2015, 005/2015, 011/2015, 012/2015, 013/2015 016/2015 e 017/2015
PERÍODO FISCAL / 2015 |
CRÉDITO FISCAL (R$/saco de 50 kg) |
janeiro |
18,76 |
fevereiro (IN SRE 002/2015 - efeitos a partir de 1º.02.2015) |
19,13 |
março (IN CAT 001/2015 - efeitos a partir de 1º.03.2015) |
18,15 |
abril (IN CAT 002/2015 - efeitos a partir de 1º.04.2015) |
18,49 |
maio (IN CAT 002/2015 - efeitos a partir de 1º.05.2015) |
19,23 |
junho (IN CAT 004/2015 - efeitos a partir de 1º.06.2015) |
18,18 |
julho (IN CAT 005/2015 - efeitos a partir de 1º.07.2015) |
18,66 |
agosto (IN CAT 011/2015 - efeitos a partir de 1º.08.2015) |
19,86 |
setembro (IN CAT 012/2015 – efeitos a partir de 1º.9.2015) |
19,36 |
outubro (IN CAT 013/2015 – efeitos a partir de 1º.10.2015) |
21,58 |
novembro (IN CAT 016/2015 – efeitos a partir de 1º.11.2015) |
22,73 |
Dezembro (IN CAT 017/2015 – efeitos a partir de 1º.12.2015) |
22,69 |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24.01.2015.