LEI Nº 11.937, DE 04 DE JANEIRO DE 2001.

·         Publicada no DOE de 05.01.2001.

Introduz alterações na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 5º .......................................................................................................

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IV - quanto à destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente.

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§ 5º Na hipótese de fabricação de produto não relacionado no inciso I, do caput, poderá ser concedido ao empreendimento enquadrado em agrupamentos industriais prioritários, nos termos do artigo 4º, o incentivo previsto na Seção II para as demais atividades industriais.

§ 6º Nas operações interestaduais que destinem os produtos relacionados no inciso I, do caput às demais regiões geográficas do país, poderá concedido crédito presumido no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, observando-se:

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III – o crédito presumido previsto neste parágrafo não poderá implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor;

IV – o crédito presumido previsto neste parágrafo deverá ser utilizado antes da dedução do crédito presumido estabelecido no inciso II, do caput, incidindo este sobre o saldo remanescente.

§ 7º Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo, durante o período de fruição, o beneficiário dos estímulos previstos neste artigo deverá pagar, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, à AD/DIPER, a título de taxa de administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, não podendo ser superior a 10.000 (dez mil) UFIRs.

§ 8º Os recursos obtidos na forma do parágrafo anterior deverão ser, exclusivamente, aplicados na promoção dos incentivos fiscais e financeiros concedidos pelo Estado, observados os critérios estabelecidos em portaria conjunta da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes e da AD-DIPER.

§ 9º Fica facultado ao Poder Executivo, a partir do 10° (décimo) ano de fruição, mediante decreto, prorrogar, em no máximo 03 (três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso III, do caput, desde que a importância do empreendimento seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE.

§ 10 Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto.

SEÇÃO II
DAS DEMAIS ATIVIDADES RELEVANTES

Art. 6° As atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas como prioritárias, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS.

Parágrafo único. As atividades industriais não passíveis de enquadramento no PRODEPE, em razão das diretrizes de política industrial, serão relacionadas em decreto do Poder Executivo.

Art. 7º O crédito presumido de que trata o artigo anterior observará as seguintes características:

I - quanto ao montante a ser utilizado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada:

a) 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de fabricação de produto sem similar no Estado;

b) 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de fabricação de produto com similar no Estado;

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III - quanto ao prazo de fruição, 8 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo.

§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso I, "b", do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base ali referida, observado o disposto nos incisos I e II, do § 1º, do artigo 5º.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de concessão do crédito presumido no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do início da sua fruição.

§ 3º Transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no parágrafo anterior, o contribuinte adotará o percentual estabelecido no inciso II, do caput, durante o restante do prazo de fruição.

....................................................................................................................

§ 7º Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto.

.......................................................................................................................

§ 9º Nas operações interestaduais que destinem os produtos relacionados no inciso I, do caput, às demais regiões geográficas do país, poderá ser concedido crédito presumido no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, observando-se:

.......................................................................................................................

III – o crédito presumido previsto neste parágrafo não poderá implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor;

IV – o crédito presumido previsto neste parágrafo deverá ser utilizado antes da dedução do crédito presumido estabelecido no inciso II, do caput, incidindo este sobre o saldo remanescente.

§ 10 Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto nos §§ 7° e 8° do artigo 5°.

CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO AO COMÉRCIO IMPORTADOR ATACADISTA DE MERCADORIAS DO EXTERIOR

Art. 8º O comércio importador atacadista de mercadorias do exterior poderá ser estimulado mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS.

Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata o artigo anterior terão as seguintes características:

I – quando da importação da mercadoria do exterior, diferimento do ICMS, incidente sobre a operação, para a saída subseqüente promovida pelo importador;

II – quando da saída subseqüente, concessão de crédito presumido correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do ICMS incidente, limitado aos seguintes percentuais do valor da operação de importação:

a) 8% (oito por cento), na hipótese de a alíquota aplicável ser igual ou inferior a 17% (dezessete por cento);

b) 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável ser superior a 17% (dezessete por cento);

III - quanto à destinação, capital de giro;

IV - quanto ao prazo de fruição, 7 (sete) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo.

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso II, do caput, serão adotadas as seguintes normas:

.........................................................................................................................

II – o crédito presumido será limitado, em qualquer hipótese, a 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto devido em cada operação incentivada de importação.

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso II, do caput, o valor final da mercadoria será determinado em observância ao disposto no inciso V, do caput, do artigo 6º, da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, bem como nas demais disposições legais pertinentes.

§ 2º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste Capítulo fica condicionada à comprovação de que as mercadorias importadas tenham sido desembaraçadas no Estado de Pernambuco.

§ 3º Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto nos §§ 7° e 8° do artigo 5°.

CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 10. A Central de Distribuição poderá ser estimulada mediante concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS, observadas as seguintes normas:

I - quando se tratar de operações de saídas interestaduais, fica concedido à Central de Distribuição crédito presumido correspondente a 3% (três por cento) do valor total das mencionadas saídas promovidas pela Central de Distribuição;

II - quando se tratar de operações de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, fica concedido, à Central de Distribuição adquirente deste Estado, crédito presumido no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor da transferência, limitado o referido crédito ao valor do frete.

.......................................................................................................................

§ 3º Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto nos §§ 7° e 8° do artigo 5°.

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SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO

Art. 13...........................................................................................................

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, "a", do caput, será observado o seguinte:

I – a empresa pleiteante deverá publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação por parte dos fabricantes localizados em Pernambuco, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação;

II – na hipótese de ficar comprovado que os produtos objeto do pleito concorrerão com os produtos fabricados por empresa industrial localizada em Pernambuco, o benefício somente poderá ser concedido quando a capacidade industrial instalada no Estado não for suficiente para atendimento da demanda em níveis mínimos, conforme estabelecido em decreto do Poder Executivo.

........................................................................................................................

SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO E DA PERDA DO INCENTIVO

Art. 16 - Os incentivos concedidos nos termos desta Lei serão suspensos no caso de a empresa incentivada:

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais;

.......................................................................................................................

IV – não efetuar, no respectivo vencimento, o pagamento de taxa de administração devida à AD/DIPER.

§ 1º A suspensão do incentivo prevista neste artigo implica no impedimento da continuidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas da suspensão, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.

§ 2º A partir de 01 de julho de 2000, com relação ao não-recolhimento integral do ICMS devido, pelas empresas beneficiárias do PRODEPE, a suspensão de que trata o inciso I, somente ocorrerá se o prazo legal for ultrapassado em 05 (cinco) dias.

Art. 17. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei a empresa que:

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais;

......................................................................................................................

III – reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento e, em qualquer hipótese, paralisar as atividades do empreendimento beneficiado;

......................................................................................................................

VI - promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor;

.......................................................................................................................

VIII – tiver suspensos, nos termos do artigo anterior, os seus incentivos, por período superior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não.

....................................................................................................................

§ 2° Os efeitos do cancelamento do benefício, conforme previsto no parágrafo anterior, retroagirão à data em que tenha ocorrido o fato ensejador da medida.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Os incentivos previstos nesta Lei, nas condições nela estabelecidas, poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo benefício similar, pelo prazo de fruição que restar em relação ao mencionado incentivo originário, desde que manifestada a opção pela substituição.

Parágrafo único. .........................................................................................

.....................................................................................................................

Art. 23. A concessão e fruição dos incentivos previstos nesta Lei fica condicionada à manutenção de, no mínimo, o volume do ICMS já arrecadado pela empresa, na hipótese de projeto de ampliação, ou pelo setor, na hipótese de implantação ou de revitalização.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, às Centrais de Distribuição e ao comércio importador atacadista de mercadorias do exterior.

.......................................................................................................................

Art. 25. VETADO.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário. "

Art. 2º Serão convertidos em crédito presumido, de acordo com a Tabela de Conversão constante do Anexo Único, desta Lei:

I – a partir de 01 de janeiro de 2001, os financiamentos do PRODEPE concedidos nos termos das Leis nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e alterações, e 11.675, de 11 de outubro de 1999;

II - os valores do ICMS referentes à parcela a ser financiada pela Pernambuco Participações e Investimentos S.A - PERPART, com recursos do PRODEPE, nos termos das Leis nº 11.288, de 1995, e 11.675, de 1999, e ainda pendentes de quitação até 31 de dezembro de 2000, em decorrência de prorrogação do respectivo prazo de recolhimento.

§ 1° Fica facultado à empresa beneficiária do financiamento referido no inciso I, que não tiver interesse na conversão prevista no caput, continuar com o mencionado benefício, na forma originalmente concedida.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, a empresa deverá formalizar a sua opção à Secretaria da Fazenda, até 31 de janeiro de 2001.

§ 3° Em decorrência da conversão prevista neste artigo, a empresa poderá usufruir cumulativamente incentivos fiscais similares, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento incentivado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso IV, do artigo 15, da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de janeiro de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

FERNANDO JAIME GALVÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

MARIA DE FÁTIMA DE GODOY SOUZA AMAZONAS

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05.01.2001.


ANEXO ÚNICO

Tabela de Conversão - Benefícios relativos ao PRODEPE

(art. 2º)

DECRETO CONCESSIVO – PERCENTUAIS

CONVERSÃO - PERCENTUAIS

Financiamento

Abatimento

Crédito Presumido

75%

99%

75,0%

75%

85%

65,0%

75%

75%

57,5%

60%

75%

47,5%

65%

75%

50,0%

45%

75%

35,0%

30%

85%

27,5%

30%

75%

25,0%

10%

75%

8%