LEI Nº 11.675, de 11 de outubro de 1999

·         Publicada no DOE de 12.10.1999;

·         Alterada pelas leis nºs 11.937/2001, 12.075/2001, 12.266/2002, 12.308/2002, 12.528/2003, pelas Leis Complementares Estaduais nºs 60/2004 e 68/2005 e pelas Leis nºs 13.031/2006, 13.280/07, 13.449/2008, 13.485/2008, 13.829/2009, 13.956/2009, 14.054/2010, 14.126/2010, 14.266/2011, 14.352/2011, 14.505/2011, 14.657/2012, 15.183/2013, 15.675/2015, 16.676/2019, 16.681/2019, 17.118/2020, 17.535/2021, 17.821/2022, 17.914/2022 e 18.305/2023.

Consolida e altera o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, com a finalidade de atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista de Pernambuco, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros, passa a vigorar nos termos previstos na presente Lei.

§ 1º A concessão dos incentivos fiscais e financeiros às empresas interessadas será diferenciada em função dos seguintes aspectos:

I - natureza da atividade;

II - especificação dos produtos fabricados e comercializados;

III - localização geográfica do empreendimento;

IV - prioridade e relevância das atividades econômicas, relativamente ao desenvolvimento do Estado de Pernambuco.

§ 2º A concessão dos incentivos fiscais e financeiros será autorizada por decreto do Poder Executivo, após prévia habilitação dos interessados, observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta Lei e nos demais atos regulamentares destinados à sua execução.11

§ 3º Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para fruição dos incentivos fiscais de que trata esta Lei são: (Lei nº 17.118/2020)

I - 31 de dezembro de 2032, para aqueles previstos no Capítulo II; (Lei nº 17.118/2020)

II - 31 de dezembro de 2032, para aqueles previstos no Capítulo III, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; ou (Lei nº 17.914/2022)

Redação anterior, efeitos até 18.08.22:

II - 31 de dezembro de 2025, para aqueles previstos no Capítulo III; ou (Lei nº 17.118/2020)

III - 31 de dezembro de 2032, para aqueles previstos no Capítulo IV, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula. (Lei nº 17.914/2022)

Redação anterior, efeitos até 18.08.22:

III - 31 de dezembro de 2022, para aqueles previstos no Capítulo IV. (Lei nº 17.118/2020)

Art. 2º Fica mantido o Fundo-PRODEPE, a ser gerido pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, com as seguintes finalidades:

I - concessão dos incentivos financeiros previstos nesta Lei;

II - aquisição de terrenos e execução de obras de infra-estrutura e de instalações, objetivando a implantação, ampliação ou modernização de distritos industriais, no Estado de Pernambuco;

III - realização de treinamento de mão-de-obra necessário ao início das atividades de novos empreendimentos.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao desenvolvimento das atividades previstas nos incisos II e III do caput serão administrados conjuntamente pela PERPART e a Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER.

Art. 3º Constituem recursos do Fundo de que trata o artigo anterior dotações orçamentárias, recursos provenientes de créditos adicionais ou oriundos de convênios com entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único. Constituirão receita do Tesouro Estadual, devendo ser recolhidos, mensalmente, ao Estado, os recursos provenientes de:

I - amortização dos financiamentos, compreendendo principal e encargos;

II - aplicação, inclusive no mercado aberto, dos recursos do Fundo.

CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À ATIVIDADE INDUSTRIAL

SEÇÃO I
DOS AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS

Art. 4° Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de Pernambuco, os agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas formados por empresas localizadas em Pernambuco, cujas atividades também sejam realizadas no mencionado Estado. (Lei nº 12.528/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.03:

Art. 4º Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de Pernambuco, os agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas formados por empresas localizadas no Estado.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas:

I - agroindústria, exceto a sucroalcooleira; (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

I - agroindústria, exceto a sucroalcooleira e de moagem de trigo;

II - metalmecânica e de material de transporte;

III - eletroeletrônica;

IV - farmoquímica;

V - bebidas;

VI - minerais não-metálicos, exceto: (Lei nº 14.352/2011)

Redação anterior, efeitos até 07.07.11:

VI – minerais não-metálicos, exceto cimento e cerâmica vermelha.

a) no período de 12 de outubro de 1999 até 30 de junho de 2011, cimento e cerâmica vermelha; (Lei nº 14.352/2011)

b) a partir de 1º de julho de 2011, cerâmica vermelha. (Lei nº 14.352/2011)

§ 2º Fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto, incluir novos agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas na relação definida no parágrafo anterior, desde que sua importância seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se incluído como agrupamento industrial prioritário, conforme previsto no § 1º, o estabelecimento industrial que utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos nesta Lei, para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou de todo o processo produtivo, desde que previamente autorizado pelo Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC. (Lei nº 13.956/2009)

§ 4º Relativamente aos agrupamentos industriais prioritários previstos neste artigo, o Poder Executivo, mediante decreto, poderá autorizar que as respectivas atividades sejam realizadas, de forma excepcional e temporária, fora dos limites do território deste Estado. (Lei nº 13.956/2009)

Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no art. 4º, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características: (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características:

I - quanto aos produtos sujeitos ao incentivo, exclusivamente aqueles inerentes ao agrupamento industrial e desde que relacionados em decreto do Poder Executivo, observada a respectiva caracterização na cadeia produtiva;

II - quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada; (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

II - quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada;

III - quanto ao prazo de fruição, até 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável ou renovável, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (Lei nº 13.449/2008 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

III - quanto ao prazo de fruição, até 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

III - quanto ao prazo de fruição, 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo.

§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do "caput" deste artigo e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do crédito presumido, obedecidas as condições e a gradação estabelecidas em decreto específico, poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo menos uma das seguintes condições: (Lei nº 13.485/2008 – efeitos a partir de 30.06.08)

Redação anterior, efeitos até 29.06.08

§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do "caput" e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do crédito presumido, obedecidas as condições e a gradação estabelecidas em decreto específico, poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo menos uma das seguintes condições: (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre a base ali referida, desde que:

I - a localização seja em município não integrante da Região Metropolitana; (LCE nº 68/2004)

Redação anterior, efeitos até 21.01.2005:

I - a localização seja em município não integrante da Região Metropolitana ou no Complexo Industrial Portuário de SUAPE;

II – o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais especiais: (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

II - o fator determinante de sua localização não seja inerente à natureza da respectiva atividade.

a) automobilístico; (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

b) farmacoquímico. (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

c) siderúrgico e de produção de laminado de alumínio a quente. (Lei nº 13.485/2008 – efeitos a partir de 30.06.08)

d) a partir de 01 de agosto de 2010, fabricação de vidros planos, temperados ou não; (Lei nº 14.126/2010)

e) a partir de 1º de julho de 2014, metalúrgico. (Lei nº 14.505/2011)

§ 2º REVOGADO (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de concessão do crédito presumido no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do início da sua fruição.

§ 3º REVOGADO (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

§ 3º Transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no parágrafo anterior, o contribuinte adotará o percentual estabelecido no inciso II do caput, durante o restante do prazo de fruição.

§ 4º Para efeito desta Seção, o início de fruição do benefício poderá ser estabelecido, no decreto concessivo, em etapas sucessivas e diferenciadas, até o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo inicial de vigência, observada a natureza técnica do empreendimento e os respectivos prazos constantes do cronograma físico das obras, a serem definidos em estudo técnico, e de acordo com parecer aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Pernambuco - CONDIC.

§ 5º Na hipótese de fabricação de produto não relacionado no inciso I, do caput, poderá ser concedido ao empreendimento enquadrado em agrupamentos industriais prioritários, nos termos do artigo 4º, o incentivo previsto na Seção II para as demais atividades industriais. (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

§ 5º Na hipótese de fabricação de produto não relacionado no inciso I do caput, poderá ser concedido ao empreendimento enquadrado em agrupamentos industriais prioritários, nos termos do art. 4º, o incentivo financeiro previsto na Seção II para as demais atividades industriais.

§ 6º REVOGADO (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

§ 6º Nas operações interestaduais que destinem os produtos relacionados no inciso I, do caput às demais regiões geográficas do país, poderá concedido crédito presumido no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, observando-se: (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

§ 6º Nas operações interestaduais que destinem os produtos relacionados no inciso I do caput às demais regiões geográficas do país, poderá ser diferido o recolhimento da parcela do imposto correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, observando-se:

I – REVOGADO (Lei nº 12.528/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.03:

I – fica o benefício limitado ao valor do frete;

II - o prazo máximo de fruição do benefício será de 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo;

III – o crédito presumido previsto neste parágrafo não poderá implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor;  (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

III – a parcela diferida não poderá implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor;

IV – o crédito presumido previsto neste parágrafo deverá ser utilizado antes da dedução do crédito presumido estabelecido no inciso II, do caput, incidindo este sobre o saldo remanescente. (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

IV – o cálculo da parcela diferida deverá ser realizado antes da dedução do crédito presumido estabelecido no inciso II do caput, incidindo este sobre o saldo remanescente.

§ 7º Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo, a empresa beneficiária dos estímulos previstos neste artigo, durante o período de fruição, deverá recolher, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal da efetiva utilização do benefício, a título de taxa de administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total efetivamente utilizado, observando-se o seguinte, além de procedimentos estabelecidos em decreto do Poder Executivo: (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

§ 7º Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo, durante o período de fruição, o beneficiário dos estímulos previstos neste artigo deverá pagar, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, à AD/DIPER, a título de taxa de administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, não podendo ser superior a 10.000 (dez mil) UFIRs. (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

§ 7º Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento durante o período de fruição do incentivo, o beneficiário dos estímulos previstos neste artigo deverá pagar, mensalmente, à AD/DIPER, a título de taxa de administração, valor não superior a 10.000 (dez mil) UFIR's.

I – o valor da mencionada taxa fica limitado a R$ 12.510,00 (doze mil, quinhentos e dez reais) nas seguintes hipóteses: (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

a) para os estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana do Recife – RMR, independentemente do termo inicial de concessão do benefício, exceto, a partir de 1º de janeiro de 2014, os estabelecimentos localizados na Mesorregião da Zona da Mata Pernambucana, quanto aos benefícios concedidos a partir da referida data; (Lei nº 15.183/2013)

Redação anterior, efeitos até 12.12.13:

a) para os estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana do Recife – RMR, independentemente do termo inicial de concessão do benefício; (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

b) para os estabelecimentos localizados na RMR, desde que o benefício seja concedido até 31 de agosto de 2007; (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

II – a partir de janeiro de 2008, o valor especificado no inciso I será corrigido, anualmente, pela variação acumulada da TR relativa ao exercício fiscal anterior ou de outro índice que a substitua; (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

III – o valor da mencionada taxa não está sujeito a qualquer limite, na hipótese de benefícios concedidos a partir de 1º de setembro de 2007, bem como prorrogados ou renovados nos termos desta Lei, quando o estabelecimento estiver localizado: (Lei nº 15.183/2013)

Redação anterior, efeitos até 12.12.13:

III – para os estabelecimentos localizados na RMR, cujos benefícios sejam concedidos a partir de 01 de setembro de 2007, bem como prorrogados ou renovados nos termos desta Lei, o valor da mencionada taxa não estará sujeito a qualquer limite. (Lei nº 13.449/2008 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

III – para os estabelecimentos localizados na RMR, cujos benefícios sejam concedidos a partir de 01 de setembro de 2007, bem como sejam prorrogados nos termos desta Lei, o valor da mencionada taxa não estará sujeito a qualquer limite. (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

a) na RMR; e (Lei nº 15.183/2013)

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, na Mesorregião da Zona da Mata Pernambucana, quanto aos benefícios concedidos, prorrogados ou renovados a partir da referida data. (Lei nº 15.183/2013)

§ 8º REVOGADO (Lei nº 12.528/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.03:

§ 8º Os recursos obtidos na forma do parágrafo anterior deverão ser, exclusivamente, aplicados na promoção dos incentivos fiscais e financeiros concedidos pelo Estado, observados os critérios estabelecidos em portaria conjunta da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes e da AD-DIPER. (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

§ 8º Os recursos obtidos na forma do parágrafo anterior deverão ser, exclusivamente, aplicados na promoção dos incentivos fiscais e financeiros concedidos pelo Estado.

§ 9º REVOGADO (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

§ 9º Fica facultado ao Poder Executivo, a partir de 1º de fevereiro de 2005, mediante decreto e por solicitação da empresa beneficiária, prorrogar, em no máximo 3 (três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso III, do caput, desde que aprovada pelo Comitê Diretor do PRODEPE, devendo, nesse caso, haver redução parcial do benefício em vigor na data em que for autorizada a prorrogação, conforme dispuser decreto do Poder Executivo. (LCE nº 68/2004)

Redação anterior, efeitos até 21.01.2005:

§ 9º Fica facultado ao Poder Executivo, a partir do 10° (décimo) ano de fruição, mediante decreto, prorrogar, em no máximo 03 (três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso III, do caput, desde que a importância do empreendimento seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE. (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

§ 9º Fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto, prorrogar, em no máximo 03 (três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso III do caput, desde que a importância do empreendimento seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE.

§ 10 Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto. (Lei nº 11.937/2001)

§ 11. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - FEP, a ser gerido e administrado pela Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD DIPER, com a finalidade de fomentar a implantação, a ampliação, a modernização e a manutenção de distritos industriais, bem como a interiorização do desenvolvimento no Estado de Pernambuco. (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

§ 12. Constituem recursos do FEP aqueles provenientes da taxa de administração de que trata o § 7˚, bem como outras receitas a ele alocadas, tendo como destinação, em especial: (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

I – aquisição de terrenos e execução de ações e de obras de instalações e de infra-estrutura objetivando a implantação, a ampliação, a modernização e a manutenção dos distritos industriais no Estado de Pernambuco; (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

II – realização de ações e eventos que tenham como objetivo a interiorização do desenvolvimento no Estado; (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

III – participação em ações, eventos e atividades que tenham como objetivo a promoção e a divulgação do PRODEPE; (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

IV – pagamento de despesas correntes e daquelas provenientes da análise e da avaliação dos projetos e do monitoramento da aplicação dos incentivos durante o período de fruição destes, realizadas pela AD DIPER. (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

§ 13. A AD DIPER encaminhará, nos prazos legais, através da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, os balancetes mensais e o balanço anual do FEP, à Secretaria da Fazenda, observando-se as disposições específicas relativas a Fundos previstas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações. (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

§ 14. Na hipótese em que o estabelecimento, em 31 de agosto de 2007, esteja obrigado a recolher a taxa de que trata o § 7º, com o limitador previsto em seu inciso I, e passe a ser beneficiário de incentivo, inclusive ampliação, concedido a partir de 1º de setembro de 2007, o respectivo valor será recolhido nos termos do inciso III do mencionado § 7º. (Lei nº 15.183/2013)

Redação anterior, efeitos até 12.12.13:

§ 14. Na hipótese em que o estabelecimento, em 31 de agosto de 2007, esteja obrigado a recolher a taxa de que trata o § 7º, por força de seu inciso I, e passe a ser beneficiário de incentivo, inclusive ampliação, concedido a partir de 01 de setembro de 2007, o respectivo valor será recolhido sem qualquer limite, desde que sua localização seja na RMR. (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

§ 15. Para os efeitos do inciso III do "caput", considera-se: (Lei nº 13.449/2008 – efeitos a partir de 1º.09.07)

I - prorrogação, a ampliação do prazo do incentivo originalmente concedido; (Lei nº 13.449/2008 – efeitos a partir de 1º.09.07)

II – renovação, o restabelecimento do incentivo originalmente concedido. (Lei nº 13.449/2008 – efeitos a partir de 1º.09.07)

§ 16. Relativamente à prorrogação ou à renovação, nos termos do § 15, observar-se-á: (Lei nº 13.449/2008 – efeitos a partir de 1º.09.07)

I – poderá ser aplicada aos incentivos concedidos com base na Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e alterações; (Lei nº 13.449/2008 – efeitos a partir de 1º.09.07)

II – a respectiva solicitação deverá ser protocolizada ainda durante o período de fruição do benefício, não sendo apreciados os pedidos formulados após esse período ou anteriores aos últimos 36 (trinta e seis) meses do prazo original; (Lei nº 13.956/2009)

Redação anterior, efeitos até 15.12.09:

II – a respectiva solicitação deverá ser protocolizada ainda durante o período de fruição do benefício, não sendo apreciados os pedidos formulados após esse período ou anteriores aos últimos 12 (doze) meses do prazo original; (Lei nº 13.449/2008 – efeitos a partir de 1º.09.07)

III – o incentivo poderá ser reduzido em relação ao benefício original, a critério de decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, em face da política econômica e fiscal adotada pelo Estado; (Lei nº 13.449/2008 – efeitos a partir de 1º.09.07)

IV – somente poderá ser concedida, uma ou outra, uma única vez, limitada ao prazo máximo estabelecido no benefício original; (Lei nº 13.449/2008 – efeitos a partir de 1º.09.07)

V – a fruição dos incentivos ocorrerá: (Lei nº 13.449/2008 – efeitos a partir de 1º.09.07)

a) na hipótese de prorrogação, a partir do dia seguinte ao do termo final do incentivo original; (Lei nº 13.449/2008 – efeitos a partir de 1º.09.07)

b) na hipótese de renovação, a partir do mês seguinte ao da publicação do respectivo decreto de renovação. (Lei nº 13.449/2008 – efeitos a partir de 1º.09.07)

§ 17. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá estabelecer outras condições ou requisitos para efetivação da prorrogação ou da renovação previstas neste artigo. (Lei nº 13.449/2008 – efeitos a partir de 1º.09.07)

§ 18. Relativamente aos benefícios concedidos nos termos do § 1º, II, a prorrogação, de que trata o § 15, será automática. (Lei nº 13.485/2008 – efeitos a partir de 30.06.08)

§ 19. Relativamente ao disposto no § 4º do art. 4º, o prazo de fruição do beneficio ali previsto será concedido por no máximo 01 (um) ano, contado a partir do mês subsequente a data da publicação do respectivo decreto concessivo, podendo ser prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo, por meio de decreto concessivo, sendo atribuído nesse período, à empresa beneficiária, crédito presumido do ICMS em montante equivalente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para cada região geográfica. (Lei nº 13.956/2009)

§ 20. A partir de 01 de maio de 2010, ao percentual indicado no art. 5º, II, do caput, podem ser acrescidos dez pontos percentuais, desde que a empresa beneficiária tenha projeto de investimentos, em valor de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e atenda às condições definidas nos termos de decreto do Poder Executivo, não se aplicando nesta hipótese, o disposto no § 1º. (Lei nº 14.054/2010)

§ 21. Na hipótese do não-atendimento das condições estabelecidas no § 20, a empresa beneficiária deverá efetuar o recolhimento do complemento do imposto calculado a menor, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo. (Lei nº 14.054/2010)

§ 22. Relativamente ao investimento de que trata o § 20, o montante ali indicado também poderá ser atingido pela soma dos investimentos da empresa beneficiária em conjunto com aqueles realizados por empresas de que a interessada seja sócia controladora, bem como, a partir de 1º de abril de 2012, com investimentos daquela que detenha o seu controle societário. (Lei nº 14.657/2012)

Redação anterior, efeitos até 04.05.12:

§ 22. O investimento mínimo de que trata o § 20 pode ser atingido pela soma dos investimentos da empresa beneficiária com empresas de que detenha o controle societário. (Lei nº 14.505/2011)

SEÇÃO II
DAS DEMAIS ATIVIDADES RELEVANTES

Art. 6° As atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas como prioritárias, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS. (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

Art. 6º As atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas como prioritárias, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante financiamento com recursos do PRODEPE, sem prejuízo do disposto no § 5º do artigo anterior.

§ 1º As atividades industriais não passíveis de enquadramento no PRODEPE, em razão das diretrizes de política industrial, serão relacionadas em decreto do Poder Executivo. (Lei nº 13.449/2008 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

Parágrafo único. As atividades industriais não passíveis de enquadramento no PRODEPE, em razão das diretrizes de política industrial, serão relacionadas em decreto do Poder Executivo. (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

Parágrafo único. As atividades industriais não passíveis de enquadramento no PRODEPE, em razão das diretrizes de política industrial, serão relacionadas em decreto do Poder Executivo.

§ 2º Aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 15, 16 e 17 do art. 5º. (Lei nº 13.449/2008 – efeitos a partir de 1º.09.07)

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se incluído como atividade industrial relevante, conforme previsto no caput, o estabelecimento industrial que utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos nesta Lei, para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou todo o processo produtivo, desde que previamente autorizado pelo CONDIC. (Lei nº 14.126/2010)

Redação anterior, efeitos até 24.08.10:

§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se incluído como atividade industrial relevante, conforme previsto no § 1º, o estabelecimento industrial que utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos nesta Lei, para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou todo o processo produtivo, desde que previamente autorizado pelo CONDIC. (Lei nº 13.956/2009)

§ 4º Aplica-se aos empreendimentos cujas atividades sejam consideradas relevantes, nos termos deste artigo, o benefício previsto no § 4º do art. 4º e no § 19 do art. 5º, para estabelecimentos incluídos nos agrupamentos industriais prioritários. (Lei nº 13.956/2009)

Art. 7º O crédito presumido de que trata o art. 6º tem as seguintes características: (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

Art. 7º O crédito presumido de que trata o artigo anterior observará as seguintes características: (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

Art. 7º O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes características:

I - quanto ao montante a ser utilizado, valor equivalente a até 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada; (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

I - quanto ao montante a ser financiado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada:

a) 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de fabricação de produto sem similar no Estado; (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

a) 60% (sessenta por cento), em se tratando de fabricação de produto sem similar no Estado;

b) 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de fabricação de produto com similar no Estado; (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

b) 30% (trinta por cento), em se tratando de fabricação de produto com similar no Estado;

II - quanto à destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;

III - quanto ao prazo de fruição, até 08 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável ou renovável, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (Lei nº 13.449/2008 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

III - quanto ao prazo de fruição, até 8 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

III - quanto ao prazo de fruição, 8 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo. (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

III - quanto ao prazo, 10 (dez) anos, sendo 02 (dois) anos de carência, devendo, nos 08 (oito) anos restantes, as parcelas serem amortizadas mensalmente, contados a partir do mês subseqüente ao da assinatura do contrato de financiamento perante a entidade gestora do Fundo;

IV - quanto aos encargos financeiros, Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ou qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo Governo Federal;

V - quanto aos encargos administrativos, 2% (dois por cento) do valor de cada liberação;

VI - quanto ao abatimento, 75% (setenta e cinco por cento) do valor financiado, inclusive encargos financeiros, por ocasião do respectivo pagamento;

VII - quanto às garantias, a critério da entidade gestora do Fundo, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário.

§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido de que trata o inciso I do "caput" e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, crédito presumido no valor equivalente ao percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) das bases referidas no citado inciso, desde que a empresa beneficiária esteja localizada em Município fora da RMR. (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 31.08.07:

§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso I, "b", do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base ali referida, observado o disposto nos incisos I e II, do § 1º, do artigo 5º. (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

§ 1º Em substituição ao montante a ser financiado previsto no inciso I, "b", do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 60% (sessenta por cento) sobre a base ali referida, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 5º.

§ 2º REVOGADO (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 31.08.07:

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de concessão do crédito presumido no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do início da sua fruição. (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de concessão do financiamento no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do início da sua fruição.

§ 3º REVOGADO (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

§ 3º Transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no parágrafo anterior, o contribuinte adotará o percentual estabelecido no inciso II, do caput, durante o restante do prazo de fruição. (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

§ 3º Transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no parágrafo anterior, o financiamento será concedido no percentual previsto no inciso I do caput, durante o restante do prazo de fruição.

§ 4º REVOGADO (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

§ 4º A definição da similaridade, ou não, da mercadoria, fica condicionada à emissão de parecer técnico sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

§ 5º REVOGADO (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

§ 5º Para os efeitos do parágrafo anterior, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente poderá solicitar a emissão do parecer ali referido a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidades privadas, observada a legislação pertinente, correndo todas as despesas por conta do interessado.

§ 6º REVOGADO (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

§ 6º Não será concedido o benefício de que trata esta Seção relativamente a projeto apresentado após 06 (seis) meses, contados da emissão do laudo de similaridade, ou não, da mercadoria.

§ 7º Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto. (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

§ 7º Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor a ser financiado será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto.

§ 8º Para fins desta Seção os projetos de implantação, ampliação ou revitalização, seguirão os ditames estabelecidos no § 4º, do artigo 5º desta Lei.

§ 9º REVOGADO (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

§ 9º Nas operações interestaduais que destinem os produtos relacionados no inciso I, do caput, às demais regiões geográficas do país, poderá ser concedido crédito presumido no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, observando-se: (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

§ 9º Nas operações interestaduais que destinem os produtos relacionados no inciso I do caput às demais regiões geográficas do país, poderá ser diferido o recolhimento da parcela do imposto correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas, observando-se:

I - REVOGADO (Lei nº 12.528/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.03:

I – fica o benefício limitado ao valor do frete;

II - o prazo máximo de fruição do benefício será de 08 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo;

III – o crédito presumido previsto neste parágrafo não poderá implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor; (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

III – a parcela diferida não poderá implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor;

IV – o crédito presumido previsto neste parágrafo deverá ser utilizado antes da dedução do crédito presumido estabelecido no inciso II, do caput, incidindo este sobre o saldo remanescente. (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

IV – o cálculo da parcela diferida deverá ser realizado antes da dedução do financiamento estabelecido no inciso I do caput, incidindo este sobre o saldo remanescente.

§ 10. Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto no § 7º do art. 5º. (Lei nº 12.528/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.03:

§ 10 Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto nos §§ 7° e 8° do artigo 5°. (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

§ 10. A receita decorrente do recebimento dos encargos administrativos previstos no inciso V do caput terá a seguinte destinação:

I – REVOGADO (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

I – 1/3 (um terço) do valor do encargo deverá ser pago em favor da entidade gestora, para aplicação na administração do Fundo-PRODEPE;

II – REVOGADO (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

II – 2/3 (dois terços) do valor do encargo deverão ser pagos em favor da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER, para aplicação na promoção dos incentivos fiscais ou financeiros do Estado.

§ 11. Aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 15, 16 e 17 do art. 5º. (Lei nº 13.449/2008 – efeitos a partir de 1º.09.07)

§ 12. A partir de 1º de janeiro de 2011, aos percentuais indicados no inciso I do caput e no § 1º, podem ser acrescidos 10 (dez) pontos percentuais, relativamente às empresas fabricantes de tintas, vernizes e afins que estejam instaladas ou que venham a se instalar neste Estado, desde que, a partir de 1º de janeiro de 2012, atendam às condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo. (Lei nº 14.505/2011)

Redação anterior, efeitos até 07.12.11:

§ 12. A partir de 1º de janeiro de 2011, aos percentuais indicados no inciso I do caput e no § 1º, podem ser acrescidos dez pontos percentuais, relativamente às empresas fabricantes de tintas, vernizes e afins que estejam instaladas ou que venham a se instalar neste Estado. (Lei nº 14.266/2011)

CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO AO COMÉRCIO IMPORTADOR ATACADISTA DE MERCADORIAS DO EXTERIOR

Art. 8º As atividades portuária e aeroportuária poderão ser estimuladas mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de implantação ou de ampliação de empreendimento, abrangendo a importação de mercadorias do exterior. (Lei nº 13.956/2009)

Redação anterior, efeitos até 15.12.09:

Art. 8º A atividade portuária e a aeroportuária poderão ser estimuladas mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, abrangendo a importação de mercadorias do exterior. (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

Art. 8º O comércio importador atacadista de mercadorias do exterior poderá ser estimulado mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS. (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

Art. 8º O comércio importador atacadista de mercadorias do exterior poderá ser estimulado mediante financiamento com recursos do PRODEPE.

Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata o art. 8º terão as seguintes características: (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

Art. 9º Os incentivos fiscais de que trata o artigo anterior terão as seguintes características: (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

Art. 9º O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes características:

I – quando da importação da mercadoria do exterior, diferimento do ICMS, incidente sobre a operação, para a saída subseqüente promovida pelo importador; (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

I - quanto ao montante máximo a ser financiado, observadas as condições definidas em decreto do Poder Executivo, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor final da mercadoria importada do exterior;

II – concessão de crédito presumido, quando da saída subseqüente, limitado: (Lei nº 12.075/2001)

Redação anterior, efeitos até 02.10.01:

II – quando da saída subseqüente, concessão de crédito presumido correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do ICMS incidente, limitado aos seguintes percentuais do valor da operação de importação: (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

II - quanto à destinação, capital de giro;

a) em se tratando de operações internas, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação: (Lei nº 12.075/2001)

Redação anterior, efeitos até 02.10.01:

a) 8% (oito por cento), na hipótese de a alíquota aplicável ser igual ou inferior a 17% (dezessete por cento); (Lei nº 11.937/2001)

1. 3,5% (três e meio por cento), quando a carga tributária aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento); (Lei nº 12.075/2001)

2. 6% (seis por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12% (doze por cento); (Lei nº 12.075/2001)

3. 8% (oito por cento), quando a carga tributária aplicável for: (Lei nº 15.675/2015 – efeitos a partir de 1º.01.2016)

Redação anterior, efeitos até 31.12.15:

3. 8% (oito por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento); (Lei nº 12.075/2001)

3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.23:

3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), nos períodos de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e (Lei nº 17.914/2022)

Redação anterior, efeitos até 18.08.22:

3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), nos períodos de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025; e (Lei nº 16.676/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.10.19:

3.1. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (Lei nº 15.675/2015 – efeitos a partir de 1º.01.2016)

3.2. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (Lei nº 16.676/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.10.19:

3.2. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; e (Lei nº 15.675/2015 – efeitos a partir de 1º.01.2016)

3.3. superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

4. 10% (dez por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a: (Lei nº 15.675/2015 – efeitos a partir de 1º.01.2016)

Redação anterior, efeitos até 31.12.15:

4. 10% (dez por cento), quando a carga tributária aplicável for superior a 17% (dezessete por cento); (Lei nº 12.075/2001)

4.1. 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.23:

4.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2024; e (Lei nº 17.914/2022)

Redação anterior, efeitos até 18.08.22:

4.1. 17% (dezessete por cento), nos períodos de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025; e (Lei nº 16.676/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.10.19:

4.1. 17% (dezessete por cento), no período de 3 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020; e (Lei nº 15.675/2015 – efeitos a partir de 1º.01.2016)

4.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2023; e (Lei nº 16.676/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.10.19:

4.2. 18% (dezoito por cento), no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019; (Lei nº 15.675/2015 – efeitos a partir de 1º.01.2016)

4.3. 20,5% (vinte vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

b) em se tratando de operações interestaduais, ao valor correspondente a, no máximo, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do imposto apurado; (Lei nº 12.075/2001)

Redação anterior, efeitos até 02.10.01:

b) 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável ser superior a 17% (dezessete por cento); (Lei nº 11.937/2001)

III - quanto à destinação, capital de giro; (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

III - quanto ao prazo, 05 (cinco) anos, sendo 01 (um) de carência, devendo as parcelas serem amortizadas, sucessiva e mensalmente, nos 04 (quatro) anos restantes, contados a partir do mês subseqüente ao da assinatura do contrato de financiamento perante a entidade gestora do Fundo;

IV - quanto ao prazo de fruição, até 07 (sete) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável ou renovável, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (Lei nº 13.449/2008 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

IV - quanto ao prazo de fruição, até 7 (sete) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo. (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

IV - quanto ao prazo de fruição, 7 (sete) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo. (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

IV - quanto aos encargos financeiros, Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ou qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo Governo Federal;

V – REVOGADO (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

V - quanto aos encargos administrativos, 2% (dois por cento) do valor de cada liberação;

VI – REVOGADO (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

VI - quanto ao abatimento, 75% (setenta e cinco por cento) do valor financiado, inclusive encargos financeiros, por ocasião do respectivo pagamento;

VII – REVOGADO (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

VII - quanto às garantias, a critério da entidade gestora do Fundo, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário.

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso II, do caput, o valor final da mercadoria será determinado em observância ao disposto no inciso V, do caput, do artigo 6º, da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, bem como nas demais disposições legais pertinentes. (Lei nº 12.266/2002 – efeitos a partir de 1º.01.01)

Redação anterior, sem efeitos:

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso II, do caput, serão adotadas as seguintes normas: (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, sem efeitos:

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, serão adotadas as seguintes normas:

I – REVOGADO (Lei nº 12.266/2002)

Redação anterior, sem efeitos:

I - o valor final da mercadoria será determinado em observância ao disposto no inciso V, do caput, do art. 6º da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, bem como nas demais disposições legais pertinentes;

II - REVOGADO (Lei nº 12.266/2002)

Redação anterior, sem efeitos:

II – o crédito presumido será limitado, em qualquer hipótese, a 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor do imposto devido em cada operação incentivada de importação. (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, sem efeitos:

II - o financiamento será limitado, em qualquer hipótese, a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido em cada operação incentivada de importação de mercadoria do exterior.

§ 2º REVOGADO (Lei nº 13.956/2009)

Redação anterior, efeitos até 15.12.09:

§ 2º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste Capítulo fica condicionada à comprovação de que as mercadorias importadas tenham sido desembaraçadas em portos ou aeroportos localizados no Estado de Pernambuco. (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

§ 2º A utilização do financiamento previsto neste Capítulo fica condicionada à comprovação de que as mercadorias importadas tenham sido desembaraçadas no Estado de Pernambuco.

§ 3º Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto nos §§ 7° e 8° do artigo 5°. (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

§ 3º O prazo previsto no inciso III do caput poderá ser renovado, uma única vez, por igual período, mediante encaminhamento de novo pleito à AD/DIPER, que observará as normas em vigor na data de sua respectiva protocolização.

§ 4º REVOGADO (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

§ 4º A receita decorrente do recebimento dos encargos administrativos previstos no inciso V do caput terá a seguinte destinação:

I - REVOGADO (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

I – 1/3 (um terço) do valor do encargo deverá ser pago em favor da entidade gestora, para aplicação na administração do Fundo-PRODEPE;

II - REVOGADO (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

II – 2/3 (dois terços) do valor do encargo deverão ser pagos em favor da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER, para aplicação na promoção dos incentivos fiscais ou financeiros do Estado.

§ 5º Respeitada a norma do art. 13, inciso II, o benefício a que se refere o caput poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado, na importação de matéria-prima: (Lei nº 12.075/2001)

I - a ser utilizada na fabricação de produto não incentivado pelo PRODEPE; (Lei nº 12.075/2001)

II – a ser transferida para estabelecimento, matriz ou filial, localizado em outra Unidade da Federação, para ser utilizada no respectivo processo industrial. (Lei nº 12.075/2001)

§ 6º O percentual referido na alínea "b" do inciso II poderá ser majorado em até 5 (cinco) pontos percentuais, com base em proposta fundamentada do Comitê Diretor do PRODEPE. (Lei nº 12.075/2001)

§ 7º Aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 15, 16 e 17 do art. 5º. (Lei nº 13.449/2008 – efeitos a partir de 1º.09.07)

CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 10. A central de distribuição poderá, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, ser estimulada mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de implantação ou de ampliação de empreendimento, observadas as seguintes normas: (Lei nº 13.956/2009)

Redação anterior, efeitos até 15.12.09:

Art. 10. A central de distribuição poderá, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, ser estimulada mediante concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS, observadas as seguintes normas: (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

Art. 10. A Central de Distribuição poderá ser estimulada mediante concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS, observadas as seguintes normas:

I - quando se tratar de operações de saídas interestaduais, fica concedido à Central de Distribuição crédito presumido correspondente a 3% (três por cento) do valor total das mencionadas saídas promovidas pela Central de Distribuição; (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

I - quando se tratar de operações interestaduais, o recolhimento da parcela do imposto correspondente a 3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela Central de Distribuição poderá ser diferido, pelo valor originário, até o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas;

II - quando se tratar de operações de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, fica concedido, à Central de Distribuição adquirente deste Estado, crédito presumido no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor da transferência. (Lei nº 12.528/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.03:

II - quando se tratar de operações de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, fica concedido, à Central de Distribuição adquirente deste Estado, crédito presumido no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor da transferência, limitado o referido crédito ao valor do frete. (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

II - quando se tratar de transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, fica concedido, à Central de Distribuição adquirente deste Estado, crédito presumido no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor da transferência, limitado o referido crédito ao valor do frete.

III - quanto ao prazo de fruição, até 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável ou renovável, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (Lei nº 13.449/2008 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

III - quanto ao prazo de fruição, até 15 (quinze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

§ 1º Para efeito de fruição dos incentivos previstos neste artigo, a aquisição da mercadoria pela Central de Distribuição deverá ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo a hipótese de transferência.

§ 2º O Poder Executivo, mediante decreto, poderá limitar a concessão dos benefícios estabelecidos neste Capítulo, desde que o empreendimento venha a concorrer com produtos fabricados por empresa industrial do Estado.

§ 3º Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto nos §§ 7° e 8° do artigo 5°. (Lei nº 11.937/2001)

§ 4º O percentual de crédito presumido de que tratam os incisos I e II do caput poderá ser elevado em até um ponto percentual, quando se tratar de operações de distribuição de veículos automotores, não podendo, em qualquer hipótese, implicar recolhimento inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor original. (Lei nº 12.075/2001)

§ 5º Aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 15, 16 e 17 do art. 5º. (Lei nº 13.449/2008 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Art. 11. Considera-se Central de Distribuição, para fins de obtenção dos estímulos disciplinados neste Capítulo, o estabelecimento industrial ou comercial atacadista que promover operações de saída de mercadorias, cujo recolhimento do imposto de responsabilidade direta corresponda à média mensal mínima do faturamento no semestre imediatamente anterior ao da habilitação, conforme percentuais fixados em decreto do Poder Executivo.

§ 1º O limite previsto no caput deverá ser observado a cada 06 (seis) meses, durante todo o período de fruição do benefício.

§ 2º Em se tratando de Central de Distribuição, com menos de 06 (seis) meses de funcionamento, o benefício poderá ser concedido na hipótese de a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica, situados neste Estado, ter atingido, comprovadamente, o limite mínimo referido no caput, no período ali fixado.

§ 3º Na hipótese de empreendimento novo cuja pessoa jurídica não possua nenhum outro estabelecimento neste Estado, poderá ser concedido o benefício previsto no caput, sob condição resolutória da comprovação do atingimento do limite mínimo de recolhimento do imposto nos 06 (seis) meses, imediatamente seguintes ao do início da sua utilização.

§ 4º Não ocorrendo a comprovação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte deverá recolher a diferença entre o imposto pago e o valor do ICMS que deveria ter sido recolhido sem a aplicação dos benefícios, independentemente da incidência das penalidades cabíveis.

§ 5º O contribuinte enquadrado na condição de Central de Distribuição disponibilizará, em meio magnético, para a Secretaria da Fazenda, as informações relativas às respectivas transações.

§ 6º REVOGADO (Lei nº 13.956/2009)

Redação anterior, efeitos até 15.12.09:

§ 6º Não será concedido à Central de Distribuição, beneficiada nos termos deste Capítulo, qualquer outro incentivo estabelecido na presente Lei.

§ 7º Ficam excluídas, dos incentivos previstos neste Capítulo, as operações com mercadorias sujeitas a sistemáticas especiais de tributação, inclusive aquelas sujeitas à antecipação tributária, bem como as beneficiadas com crédito presumido, redução de alíquota ou de base de cálculo do imposto.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 12. O PRODEPE será administrado da seguinte forma:

I - por meio de Comitê Diretor, integrado pelos Secretários da Fazenda, de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, bem como pelo Presidente da AD-DIPER, com competência para apreciar os projetos quanto à sua viabilidade e à sua adequação às políticas industrial e comercial do Estado, à manutenção dos níveis de arrecadação do ICMS, com base em parecer elaborado por grupo técnico a ser constituído para esse fim;

II - por meio do CONDIC, com competência para proferir decisão final quanto à concessão dos pedidos, quando encaminhados pelo Comitê Diretor.

§ 1º A depender da natureza dos pleitos submetidos à apreciação do Comitê Diretor, seus membros poderão solicitar a participação de titulares das Secretarias de Estado ou de entidades da Administração Pública que tiverem interesse no assunto em discussão.

§ 2º A administração do PRODEPE compreenderá, em especial, a análise e a avaliação dos projetos apresentados, bem como o acompanhamento da implantação e da operação do empreendimento beneficiário, durante todo o período de fruição do incentivo.

§ 3º O Poder Executivo, mediante decreto, detalhará os procedimentos e a competência dos órgãos e entidades envolvidos com o gerenciamento e a administração do PRODEPE, fixando, inclusive, prazos para realização das atividades.

SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO

Art. 13. Poderão habilitar-se ao PRODEPE empresas industriais ou comerciais atacadistas com sede ou filial em Pernambuco, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, na categoria passível de fruição do benefício, compreendidas em uma das seguintes hipóteses:

I – relativamente às empresas industriais:

a) enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários, desde que fabricantes de produtos relacionados em decreto do Poder Executivo;

b) nos demais casos, em se tratando de implantação, revitalização ou ampliação de empreendimento;

II – relativamente às empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadoria do exterior, desde que comprovem:

a) não-concorrência com produtos fabricados por empresa industrial do Estado;

b) não-redução do ICMS pertencente ao Estado de Pernambuco, em decorrência das importações da mercadoria objeto do pleito, tomando-se como base a média mensal do total do ICMS relativo às importações da respectiva mercadoria, verificada no ano anterior ao da apresentação do projeto à AD/DIPER;

III - relativamente às Centrais de Distribuição, a comprovação das condições estabelecidas nesta Lei e nos demais atos regulamentares destinados à sua execução.

§ 1º Para os efeitos dos incisos II, "a", e III, do caput, será observado o seguinte: (LCE nº 68/2004)

Redação anterior, efeitos até 21.01.2005:

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, "a", do caput, será observado o seguinte: (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, "a", do caput, poderá ser concedido o incentivo quando a capacidade industrial instalada no Estado não for suficiente para atendimento da demanda em níveis mínimos, conforme estabelecido em decreto do Poder Executivo.

I - a empresa pleiteante deverá publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação do Estado, na parte referente à veiculação de notícias econômicas, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação por parte dos fabricantes localizados em Pernambuco, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação; (LCE nº 68/2004)

Redação anterior, efeitos até 21.01.2005:

I – a empresa pleiteante deverá publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no Estado, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação por parte dos fabricantes localizados em Pernambuco, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação; (Lei nº 11.937/2001)

II – na hipótese de ficar comprovado que os produtos objeto do pleito concorrerão com os produtos fabricados por empresa industrial localizada em Pernambuco, o benefício somente poderá ser concedido quando a capacidade industrial instalada no Estado não for suficiente para atendimento da demanda em níveis mínimos, conforme estabelecido em decreto do Poder Executivo. (Lei nº 11.937/2001)

§ 2º O disposto no inciso I, do § 1º, poderá ser exigido de seguimentos industriais beneficiários do PRODEPE, conforme dispuser decreto do Poder Executivo. (LCE nº 68/2005)

Art. 14. Para fins de habilitação do empreendimento, as empresas industriais deverão observar, ainda, conforme a hipótese:

I - relativamente à ampliação, será exigido aumento mínimo, prévio à fruição, de 20% (vinte por cento) da capacidade instalada;

II - relativamente à revitalização, o empreendimento deverá estar paralisado por, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos, imediatamente à data da protocolização do projeto na AD-DIPER;

III - os projetos não poderão provocar redução do ICMS devido e arrecadado pela empresa pleiteante, em decorrência de diversificação na linha de fabricação ou no programa de produção de mercadorias não-incentivadas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, poderá também habilitar-se ao PRODEPE empresa industrial com sede ou filial em Pernambuco que, a partir da data do encaminhamento do pleito à AD-DIPER, apresente, com dados retrospectivos para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores, declínio de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) no índice de utilização de capacidade instalada de produção, observadas as condições previstas em decreto do Poder Executivo.

Art. 15. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas beneficiárias deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (Lei nº 13.956/2009)

Redação anterior, efeitos até 15.12.09:

Art. 15. Para efeito de habilidade ao PRODEPE, as empresas beneficiárias deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

Art. 15. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas industriais e comerciais atacadistas também deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – se encontrar em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias, do conjunto de estabelecimentos do contribuinte no Estado: (Lei nº 13.956/2009)

Redação anterior, efeitos até 15.12.09:

I - se encontrar em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos respectivos débitos tributários;

II - atender aos requisitos previstos em normas relativas à concessão de empréstimos bancários, na hipótese de concessão de financiamento;

III – não se encontrar usufruindo: (Lei nº 15.183/2013)

Redação anterior, efeitos até 12.12.13:

III - não se encontrar usufruindo incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado;

a) até 31 de dezembro de 2013, incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado; e (Lei nº 15.183/2013)

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produtoincentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; (Lei nº 15.183/2013)

IV – REVOGADO (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

IV – apresentar, à AD/DIPER, anualmente parecer elaborado por auditor independente, credenciado junto à Secretaria da Fazenda, sobre as demonstrações contábeis e em especial sobre a fruição dos benefícios estabelecidos nesta Lei, correndo todas as despesas por conta do beneficiário.

V – a partir de 1º de janeiro de 2014, não ter sócio (Lei nº 15.183/2013):

a) que participe de empresa em situação irregular perante a Fazenda Estadual; ou (Lei nº 15.183/2013)

b) que tenha participado de empresa em situação irregular perante a Fazenda Estadual, à época do respectivo desligamento, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento da condição aqui prevista. (Lei nº 15.183/2013)

§ 1º Para os efeitos do inciso I do caput, observar-se-á:

I - somente serão considerados os seguintes débitos:

a) objeto de confissão, de notificação ou decorrente de procedimento administrativo-tributário, cuja decisão tenha transitado em julgado na esfera administrativa;

b) em tramitação na esfera judicial, desde que não objeto de parcelamento ou não garantidos por fiança bancária, depósito judicial ou penhora;

II - em sendo débito objeto de parcelamento, o respectivo pagamento deverá estar sendo efetuado tempestivamente, nos prazos legais.

§ 2º O Contencioso Administrativo-Tributário do Estado deverá, em caráter prioritário, julgar os processos pendentes em que figurem débitos tributários da empresa beneficiária de incentivo.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2014, para efeito de aplicação do disposto na alínea “b” do inciso III, compreende-se como cumulação de incentivos ou benefícios, entre outras, a situação de o contribuinte se utilizar do diferimento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 9º, combinado com outro benefício sobre a operação de saída, não contemplado nesta Lei. (Lei nº 15.183/2013)

SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO E DA PERDA DO INCENTIVO

Art. 16. A empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos concedidos nos termos desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Lei nº 12.308/2002)

Redação anterior, efeitos até 19.12.02:

Art. 16. Os incentivos concedidos nos termos desta Lei serão suspensos no caso de a empresa incentivada:

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais, observado o disposto no § 5º; (Lei nº 12.308/2002)

Redação anterior, efeitos até 19.12.02:

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais; (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, as parcelas do financiamento, sem prejuízo do disposto no art. 17;

II - deixar de cumprir, a qualquer tempo do período de fruição, os requisitos necessários à habilitação;

III - relativamente à Central de Distribuição, não alcançar o limite mínimo de recolhimento, previsto no art. 11, em qualquer dos semestres do período de fruição.

IV – não efetuar, no respectivo vencimento, o pagamento de taxa de administração prevista no § 7º do art. 5º, aplicando-se o disposto no § 3º, I; (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

IV – não efetuar, no respectivo vencimento, o pagamento de taxa de administração devida à AD/DIPER. (Lei nº 11.937/2001)

V – Não entregar à Secretaria da Fazenda, nos prazos previstos na legislação, os documentos de informações econômico-fiscais e os arquivos magnéticos previstos na legislação tributária, bem como os livros e demais documentos fiscais ou contábeis quando solicitados pelo fisco estadual. (Lei nº 12.308/2002)

VI – optar pela sistemática do Simples Nacional prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei nº 13.263, de 29 de junho de 2007, enquanto durar a opção. (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

VII – a partir de 1º de janeiro de 2014, alterar as características do produto, o processo produtivo ou as etapas de produção descritas no projeto econômico aprovado pelo Estado, que tenha fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação pelo Comitê Diretor; (Lei nº 15.183/2013)

VIII - a partir de 1º de janeiro de 2014, reduzir, no caso de projetos de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento e, em qualquer hipótese, paralisar as atividades do empreendimento beneficiado; e (Lei nº 15.183/2013)

IX - a partir de 1º de janeiro de 2014, promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor. (Lei nº 15.183/2013)

§ 1º O impedimento da utilização do incentivo previsto neste artigo acarreta a impossibilidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado o respectivo impedimento, sem prejuízo da contagem do prazo de fruição, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo. (Lei nº 12.308/2002)

Redação anterior, efeitos até 19.12.02:

§ 1º A suspensão do incentivo prevista neste artigo implica no impedimento da continuidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas da suspensão, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo. (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

Parágrafo único. A suspensão do incentivo prevista neste artigo implica no impedimento da continuidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas da suspensão, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese do inciso VI e, também: (Lei nº 15.183/2013)

Redação anterior, efeitos até 12.12.13:

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a IV, do caput, o disposto no § 1º não se aplica nos períodos fiscais subseqüentes àqueles em que tenham se verificado as referidas hipóteses, quando a empresa incentivada, sem prejuízo dos acréscimos legais e observado o disposto no § 5º, recolher espontaneamente o valor devido. (Lei nº 12.528/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.03:

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a IV, do caput, o impedimento disposto no § 1º não se aplica quando a empresa incentivada recolher espontaneamente o valor devido, sem prejuízo dos acréscimos legais, observado o disposto no § 5º. (Lei nº 12.308/2002)

Redação anterior, efeitos até 19.12.02:

§ 2º A partir de 01 de julho de 2000, com relação ao não-recolhimento integral do ICMS devido, pelas empresas beneficiárias do PRODEPE, a suspensão de que trata o inciso I, somente ocorrerá se o prazo legal for ultrapassado em 05 (cinco) dias. (Lei nº 11.937/2001)

I - até 31 de dezembro de 2013, nas hipóteses dos incisos I a IV do caput, nos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verificado as referidas causas de impedimento, quando a empresa incentivada, sem prejuízo dos acréscimos legais e observado o disposto no § 5º, recolher espontaneamente o valor devido; e (Lei nº 15.183/2013))

II - a partir de 1º de janeiro de 2014, nos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verificado as referidas causas de impedimento, quando a empresa incentivada, espontaneamente: (Lei nº 15.183/2013)

a) nas hipóteses dos incisos I e III do caput, recolher o valor devido; (Lei nº 15.183/2013)

b) nas hipóteses dos incisos IV e V do caput, regularizar as obrigações ali referidas, sendo que, nessas hipóteses, também será convalidado o uso dos benefícios do PRODEPE relativo ao próprio período fi scal em que se tenha verificado a irregularidade; e (Lei nº 15.183/2013)

c) nas hipóteses dos incisos II, VII, VIII e IX do caput, voltar à condição de regular quanto aos requisitos ali referidos e recolher o valor utilizado como crédito presumido do PRODEPE, a título de ICMS devido e não recolhido, com os devidos acréscimos legais, relativamente aos períodos fiscais abrangidos pelo início da causa do impedimento até aquele alcançado pelo da efetiva regularização, observando-se que o benefício somente será restabelecido em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do período fiscal subsequente ao da referida regularização. (Lei nº 15.183/2013)

§ 3º Relativamente ao impedimento previsto no inciso I, do caput: (Lei nº 12.308/2002)

I – a partir de 01 de julho de 2000, com relação ao não-recolhimento total do ICMS devido, pelas empresas beneficiárias do PRODEPE, somente ocorrerá se o prazo legal for ultrapassado em 05 (cinco) dias; (Lei nº 12.308/2002)

II - não se configurará se o montante não recolhido do ICMS devido for de valor igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do incentivo utilizado no mês respectivo; (NR) (Convênio ICMS 67/2022) (Lei nº 17.821/2022)

Redação anterior, efeitos até 20.06.22

II - não se configurará se o montante não recolhido do ICMS devido for de valor igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do incentivo utilizado no mês respectivo, desde que não superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (Lei nº 13.031/2003 – efeitos a partir de 1º.01.06)

Redação anterior, efeitos até 31.12.05:

II – não se configurará se o montante não recolhido do ICMS devido for de valor igual ou inferior a 2 % (dois por cento) do incentivo utilizado no mês respectivo, desde que não superior a R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais). (Lei nº 12.308/2002)

III – não se configurará se o mencionado ICMS tiver sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, - ou se tiver garantia por fiança bancária ou penhora. (Lei nº 13.031/2003 – efeitos a partir de 1º.01.06)

IV – no período de 16 de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2013, não se configurará no caso de o contribuinte: (Lei nº 15.183/2013)

Redação anterior, efeitos até 12.12.13:

IV - a partir de 16 de dezembro de 2009, não se configurará no caso de o contribuinte: (Lei nº 14.505/2011)

Redação anterior, efeitos até 07.12.11:

IV – não se configurará no caso de o contribuinte recolher o crédito tributário conforme o disposto no art. 17, § 5º, V. (Lei nº 13.956/2009)

a) recolher o crédito tributário conforme o disposto no inciso V do § 5º do art. 17; (Lei nº 14.505/2011)

b) efetuar o parcelamento nos termos do § 6º; ou (Lei nº 14.505/2011)

c) no período de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2012, recolher o ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis ou iniciar o seu pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento. (Lei nº 14.505/2011)

§ 4º o impedimento de que trata o inciso V, do caput, somente se verificará caso o prazo legal ultrapassar o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência da irregularidade. (Lei nº 12.308/2002)

§ 5º Até 31 de dezembro de 2011, é vedado o parcelamento do ICMS devido referente aos períodos nos quais a empresa esteja usufruindo dos incentivos do PRODEPE, observando-se, a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no § 6º. (Lei nº 14.505/2011)

Redação anterior, efeitos até 07.12.11:

§ 5º É vedado o parcelamento do ICMS devido referente aos períodos nos quais a empresa esteja usufruindo dos incentivos do PRODEPE. (Lei nº 12.528/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.03:

§ 5º É vedado o parcelamento do saldo remanescente do ICMS devido. (Lei nº 12.308/2002)

§ 6º A partir de 16 de dezembro de 2009, poderá haver parcelamento do ICMS, não configurando a hipótese de impedimento de que trata o inciso I do caput: (Lei nº 14.505/2011)

Redação anterior, efeitos até 07.12.11:

§ 6º Poderá haver parcelamento do ICMS, não configurando a hipótese de impedimento de que trata o inciso I do "caput": (Lei nº 13.956/2009)

Redação anterior, efeitos até 15.12.09:

§ 6º Poderá haver parcelamento do ICMS, nos termos da legislação pertinente, tão-somente em relação aos períodos fiscais em que não tenha havido aproveitamento dos incentivos do Prodepe, não configurando, nesse caso, hipótese de impedimento, de que trata o inciso I do caput. (LCE nº 68/2005)

I – relativo a período fiscal em que não tenha havido aproveitamento dos incentivos do PRODEPE, nos termos da legislação pertinente; (Lei nº 13.956/2009)

II – na hipótese de contribuinte em recuperação judicial, nos termos de lei específica. (Lei nº 13.956/2009)

III . a partir de 1º de janeiro de 2012, em até 12 (doze) meses, relativamente a período fiscal em que tenha havido aproveitamento dos incentivos do PRODEPE, observando-se: (Lei nº 14.505/2011)

a) o referido parcelamento aplica-se, inclusive, à hipótese de confissão de débito; (Lei nº 14.505/2011)

b) na hipótese de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidades, o pagamento da parcela inicial deve ocorrer nos prazos previstos no inciso V do § 5º do art. 17; e (Lei nº 14.505/2011)

c) o reparcelamento fica vedado, observadas as demais regras sobre parcelamento de débito previstas na legislação específica. (Lei nº 14.505/2011)

§ 7º Para efeito de interpretação do disposto no inciso IV do § 3º, também não se configura o impedimento na hipótese de o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal de ofício, recolher integralmente o tributo com os acréscimos legais, observada, a partir de 1º de janeiro de 2012, a possibilidade de parcelamento por meio de confissão de débito prevista na alínea “a”. do inciso III do § 6º. (Lei nº 14.505/2011)

§ 8º A partir de 1º de janeiro de 2014, em caso de cessação da espontaneidade decorrente de intimação para regularização das hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput, se o contribuinte sanar as irregularidades no prazo ali previsto, o impedimento somente atinge os períodos fiscais nela relacionados, não se aplicando o disposto no § 1º, relativamente aos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verificado as causas do impedimento, devendo a referida regularização compreender: (Lei nº 15.183/2013)

I - na hipótese do inciso IV, o recolhimento do valor utilizado como crédito presumido do PRODEPE, a título de ICMS devido e não recolhido, com os acréscimos legais, relativamente aos períodos fiscais em que as irregularidades tenham ocorrido; e (Lei nº 15.183/2013)

II - na hipótese do inciso do V do caput, o recolhimento do valor de que trata o inciso I e a entrega dos documentos, livros e arquivos magnéticos de que trata o referido inciso V, relativos aos períodos omissos, bem como a retificação daqueles entregues de forma incompleta ou com erro de informação. (Lei nº 15.183/2013)

§ 9º O disposto no inciso II do § 8º também se aplica no caso de a intimação ter ocorrido no período de 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2013, devendo a referida regularização ser efetuada até 31 de dezembro de 2013. (Lei nº 15.183/2013)

§ 10. Para efeito de interpretação do disposto no inciso V do caput, somente se consideram regulares os arquivos entregues com todas as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens de documentos fiscais, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário. (Lei nº 15.183/2013)

§ 11. Para efeito de interpretação do inciso I do caput, entende-se como sendo o ICMS devido, a qualquer título, todo aquele passível de lançamento de ofício por atos omissivos ou comissivos, declarado ou não, recolhivel por qualquer código de receita, com base na legislação vigente à época do respectivo fato gerador. (Lei nº 17.535/2021)

Art. 17. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei, a empresa que: (Lei nº 12.308/2002)

Redação anterior, efeitos até 19.12.02:

Art. 17. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei a empresa que:

I – até 31 de dezembro de 2013, não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, apurado em cada período fiscal, nos prazos legais, por mais de 12 (doze) vezes ou, no caso de importação por estabelecimento comercial importador atacadista, por mais de 12 (doze) operações, em ambas as hipóteses, de forma consecutiva ou não, observado o disposto no § 3º do art. 16; (Lei nº 15.183/2013)

Redação anterior, efeitos até 12.12.13:

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, apurado em cada período fiscal, nos prazos legais, por mais de 12 (doze) vezes ou, no caso de importação por estabelecimento comercial importador atacadista, por mais de 12 (doze) operações, em ambas as hipóteses, de forma consecutiva ou não, observado o disposto no § 3º do art. 16; (Lei nº 12.308/2002)

Redação anterior, efeitos até 19.12.02:

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais; (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, as parcelas do financiamento, por 06 (seis) vezes, consecutivas ou não;

II - até 31 de dezembro de 2013, alterar as características do produto que tenha fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação pelo Comitê Diretor; (Lei nº 15.183/2013)

Redação anterior, efeitos até 12.12.13:

II - alterar as características do produto que tenha fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação pelo Comitê Diretor;

III – até 31 de dezembro de 2013, reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento e, em qualquer hipótese, paralisar as atividades do empreendimento beneficiado; (Lei nº 15.183/2013)

Redação anterior, efeitos até 12.12.13:

III – reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento e, em qualquer hipótese, paralisar as atividades do empreendimento beneficiado; (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

III – reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento;

IV - não iniciar a implantação do projeto, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo do benefício, ressalvado o disposto no § 4º do art. 5º, no § 8º do art. 7º e, a partir de 8 de dezembro de 2011, no art. 23-A; (Lei nº 15.183/2013)

Redação anterior, efeitos até 12.12.13:

IV - não iniciar a implantação do projeto, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo do benefício, ressalvado o disposto no art. 5º, § 4º e no art. 7º, § 8º;

V – praticar crime de sonegação fiscal e, a partir de 1º de janeiro de 2014, crime contra a ordem tributária, após transitada em julgado a correspondente sentença; (Lei nº 15.183/2013)

Redação anterior, efeitos até 12.12.13:

V - praticar crime de sonegação fiscal, após transitada em julgado a correspondente sentença;

VI - até 31 de dezembro de 2013, promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor; (Lei nº 15.183/2013)

Redação anterior, efeitos até 12.12.13:

VI - promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor; (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

VI - promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor, quando a mencionada terceirização ocorrer no território do Estado de Pernambuco;

VII – até 31 de dezembro de 2013, relativamente aos benefícios estabelecidos no § 6º do art. 5º e § 9º do art. 7º, praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias, após transitada em julgado, na esfera administrativa, a correspondente decisão; (Lei nº 15.183/2013)

Redação anterior, efeitos até 12.12.13:

VII – relativamente aos benefícios estabelecidos no art. 5º, § 6º, e no art. 7º, § 9º, praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias, após transitada em julgado, na esfera administrativa, a correspondente decisão.

VIII – até 31 de dezembro de 2013, estiver impedida de utilizar os seus incentivos, nos termos do art. 16, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não, exceto: (Lei nº 15.183/2013)

Redação anterior, efeitos até 12.12.13:

VIII – estiver impedida de utilizar os seus incentivos, nos termos do art. 16, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não, exceto: (Lei nº 14.266/2011)

Redação anterior, efeitos até 23.02.11:

VIII – estiver impedida de utilizar os seus incentivos, nos termos do art. 16, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não, exceto, a partir de 01 de agosto de 2010, na hipótese prevista no inciso VI do mencionado artigo; (Lei nº 14.126/2010)

Redação anterior, efeitos até 24.08.10:

VIII – estiver impedida de utilizar os seus incentivos, nos termos do art. 16, por mais de 12 (doze) meses, consecutivos ou não. (Lei nº 12.308/2002)

Redação anterior, efeitos até 19.12.02:

VIII – tiver suspensos, nos termos do artigo anterior, os seus incentivos, por período superior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não. (Lei nº 11.937/2001)

a) a partir de 1º de agosto de 2010, na hipótese prevista no inciso VI do mencionado artigo; (Lei nº 14.266/2011)

b) a partir de 1º de fevereiro de 2010, na hipótese de o impedimento ser resultante de credenciamento do contribuinte, junto à Secretaria da Fazenda, para fruição dos incentivos do Programa de Estímulo à Atividade Portuária, previstos na Lei nº 13.942, de 04 de dezembro de 2009; (Lei nº 14.266/2011)

IX - não realizar a totalidade dos investimentos previstos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo, salvo prévia autorização do Comitê Diretor para que a empresa exceda o mencionado limite temporal; (Lei nº 12.528/2023)

X - até 31 de dezembro de 2013, permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE cancelada ou bloqueada, conforme o caso, por período superior a 03 (três) meses consecutivos; ou (Lei nº 15.183/2013)

Redação anterior, efeitos até 12.12.13:

X - permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE cancelada por período superior a 03 (três) meses consecutivos. (Lei nº 12.528/2023)

XI – formalizar à Secretaria da Fazenda a renúncia ao incentivo. (Lei nº 13.031/2003 – efeitos a partir de 1º.01.06)

§ 1º Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais, fica cancelado o benefício, restaurando-se o valor originário, que deverá ser corrigido, pelo índice aplicável aos débitos do ICMS, com os demais acréscimos legais cabíveis, a partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto deveria ter sido recolhido, caso não tivesse havido o incentivo, observando-se: (Lei nº13829/2009)

Redação anterior, efeitos até 29.06.09:

§ 1º Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais, fica cancelado o benefício, restaurando-se o valor originário, que deverá ser corrigido, pelo índice aplicável aos débitos do ICMS, com os demais acréscimos legais cabíveis, a partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto deveria ter sido recolhido, caso não tivesse havido o incentivo.

I - na hipótese de inobservância do disposto no inciso I, o valor do ICMS ali mencionado deve ser cobrado, de ofício, por meio de Auto de Infração ou Termo de Acompanhamento e Regularização; (Lei nº 16.681/2019)

Redação anterior, efeitos até 01.11.19:

I - o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação, no Diário Oficial do Estado, da portaria de cancelamento dos benefícios, efetuar o recolhimento, a título de ICMS devido e não recolhido, do valor utilizado como crédito presumido do PRODEPE ou iniciar o respectivo pagamento de forma parcelada, nos termos da legislação específica; (Lei nº13829/2009)

II – na hipótese de inobservância do disposto no inciso I, o valor do ICMS ali mencionado deve ser cobrado, de ofício, até 31 de dezembro de 2013, por meio de Notificação de Débito e, a partir de 1º de janeiro de 2014, por meio de Auto de Infração. (Lei nº 15.183/2013)

Redação anterior, efeitos até 12.12.13:

II - na hipótese de inobservância do disposto no inciso I, o valor do ICMS ali mencionado deverá ser cobrado, de ofício, por meio de Notificação de Débito. (Lei nº13829/2009)

§ 2° Os efeitos do cancelamento do benefício, conforme previsto no parágrafo anterior, retroagirão à data em que tenha ocorrido o fato ensejador da medida. (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

§ 2º Na hipótese de perda do financiamento, fica cancelado o benefício, sendo as parcelas devidas consideradas vencidas, devendo ser amortizadas em sua integralidade, sem qualquer dedução, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º Relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, as hipóteses de perda previstas neste artigo, bem como a hipótese de impedimento de que trata o art. 16, I, não se aplicarão quando a empresa incentivada recolher, até 15 de agosto de 2009, o ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis, e sanar a irregularidade, podendo o respectivo pagamento ocorrer em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas. (Lei nº13829/2009)

Redação anterior, efeitos até 29.06.09:

§ 3º Relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2005, as hipóteses de perda previstas neste artigo não se aplicarão quando a empresa incentivada, espontaneamente, recolher o ICMS devido e sanar a irregularidade, devendo o pagamento do mencionado imposto, com os acréscimos legais cabíveis, ser efetuado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas. (LCE nº 68/2005)

Redação anterior, efeitos até 14.07.07:

§ 3º Relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, as hipóteses de perda previstas neste artigo não se aplicarão quando a empresa incentivada, espontaneamente, recolher o ICMS devido e sanar a irregularidade, devendo o pagamento do mencionado imposto, com os acréscimos legais cabíveis, ser efetuado em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas. (Lei nº 12.308/2002)

§ 4º As empresas beneficiárias do PRODEPE que tiveram o benefício cancelado até 31 de dezembro de 2002, em função do disposto no inciso I, do caput, poderão, até 28 de fevereiro de 2003, solicitar à Secretaria da Fazenda o restabelecimento do benefício pelo prazo de fruição restante a que tinham direito à data do cancelamento, desde que a irregularidade seja sanada, no mencionado prazo. (Lei nº 12.308/2002)

§ 5º Na hipótese prevista no inciso I, do caput, quando o não-recolhimento resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidades, será observado o seguinte: (Lei nº 13.031/2003 – efeitos a partir de 1º.01.06)

Redação anterior, efeitos até 31.12.05:

§ 5º Na hipótese prevista no inciso I, do caput, quando o não-recolhimento resultar na lavratura de procedimento de ofício, fica suspenso o beneficio quando da respectiva impugnação na esfera judicial, observado o seguinte: (Lei nº 12.308/2002)

I – o cancelamento do benefício não se configurará se o mencionado ICMS tiver sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, - ou se tiver garantia por fiança bancária ou penhora; (Lei nº 13.031/2003 – efeitos a partir de 1º.01.06)

Redação anterior, efeitos até 31.12.05:

I – a suspensão interrompe, também, a contagem do prazo de fruição; (Lei nº 12.308/2002)

II – não ocorrendo as hipóteses previstas no inciso I, quando da respectiva impugnação na esfera judicial, fica suspenso o benefício e o respectivo prazo de fruição; (Lei nº 13.031/2003 – efeitos a partir de 1º.01.06)

Redação anterior, efeitos até 31.12.05:

II – o benefício será restabelecido no mês subseqüente ao da decisão, em última instância, favorável ao contribuinte; (Lei nº 12.308/2002)

III - o benefício será restabelecido no mês subseqüente ao da decisão, em última instância, favorável ao contribuinte; (Lei nº 13.031/2003 – efeitos a partir de 1º.01.06)

Redação anterior, efeitos até 31.12.05:

III – em caso de decisão em última instância desfavorável ao contribuinte, será cancelado definitivamente o benefício. (Lei nº 12.308/2002)

IV - em caso de decisão em última instância desfavorável ao contribuinte, será cancelado definitivamente o benefício. (Lei nº 13.031/2003 – efeitos a partir de 1º.01.06)

V - a perda dos benefícios não ocorrerá quando o contribuinte proceder ao recolhimento integral do crédito tributário nos seguintes prazos: (Lei nº13829/2009)

a) até 30 (trinta) dias após a referida lavratura; (Lei nº13829/2009)

b) até 20 (vinte) dias após a decisão em primeira instância, na esfera administrativa; (Lei nº13829/2009)

c) até 10 (dez) dias após a decisão em segunda instância, na esfera administrativa. (Lei nº13829/2009)

VI - a partir de 16 de dezembro de 2009, também não ocorrerá a perda dos benefícios na hipótese de parcelamento de débitos: (Lei nº 14.505/2011)

Redação anterior, efeitos até 07.12.11:

VI - também não ocorrerá a perda dos benefícios, na hipótese de parcelamento de débitos de contribuinte em recuperação judicial, nos termos de lei específica.

a) de contribuinte em recuperação judicial, nos termos de lei específica; ou (Lei nº 14.505/2011)

b) a partir de 1º de janeiro de 2012, em até 12 (doze) meses, desde que o pagamento da parcela inicial ocorra nos prazos previstos no inciso V, observadas as demais regras sobre parcelamento de débito previstas na legislação específica, vedado o reparcelamento. (Lei nº 14.505/2011)

§ 6º Para efeito do § 4º, considera-se sanada a irregularidade ali mencionada, na hipótese de a empresa ter parcelado o débito respectivo. (Lei nº 12.528/2023)

§ 7º Na hipótese do § 5º, não ocorrerá a perda dos benefícios em razão de o contribuinte não ter efetuado o recolhimento integral do crédito tributário nos prazos indicados no inciso V, quando a empresa incentivada proceder nos termos da alínea .c. do inciso IV do § 3º do art. 16. (Lei nº 14.505/2011)

§ 8º O disposto no § 7º também se aplica na hipótese do inciso I do caput, ainda que o débito não tenha sido constituído. (Lei nº 14.505/2011)

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. Os incentivos previstos nesta Lei, nas condições nela estabelecidas, poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo benefício similar, pelo prazo de fruição máximo previsto nesta Lei, contado a partir do início de fruição do mencionado incentivo originário, desde que manifestada a opção do beneficiário pela substituição. (LCE nº 68/2004)

Redação anterior, efeitos até 21.01.2005:

Art. 18. Os incentivos previstos nesta Lei, nas condições nela estabelecidas, poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo benefício similar, pelo prazo de fruição que restar em relação ao mencionado incentivo originário, desde que manifestada a opção pela substituição. (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

Art. 18. Os incentivos fiscais ou financeiros previstos nesta Lei, nas condições nela estabelecidas, poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo benefício similar, pelo prazo de fruição que restar em relação ao mencionado incentivo originário, desde que manifestada a opção pela substituição.

§ 1º O incentivo a ser concedido por meio do PRODEPE, em substituição a incentivo similar, nos termos do "caput", somente começará a vigorar no mês subseqüente àquele em que ocorrer a publicação do respectivo decreto concessivo. (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

Parágrafo único. O incentivo a ser concedido por meio do PRODEPE, em substituição a incentivo similar, no termos do caput, somente começará a vigorar no mês subseqüente àquele em que ocorrer a publicação do decreto concessivo. (LCE nº 68/2004)

Redação anterior, efeitos até 21.01.2005:

Parágrafo único. O incentivo a ser concedido por meio do PRODEPE, em substituição a incentivo similar, no termos do caput, somente começará a vigorar no mês subseqüente àquele em que ocorrer a publicação do decreto concessivo ou a assinatura do respectivo contrato de financiamento.

§ 2º O disposto no "caput" aplica-se ao estabelecimento: (Lei nº 13.956/2009)

Redação anterior, efeitos até 15.12.09:

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento alterar sua localização de Município situado na RMR para outro situado fora da mencionada Região. (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

I – que alterar sua localização de Município situado na RMR para outro situado fora da mencionada Região; (Lei nº 13.956/2009)

II – que ampliar o empreendimento, desde que observadas as seguintes normas: (Lei nº 13.956/2009)

a) a substituição do incentivo fica condicionada à realização do investimento previsto no art.14, I; (Lei nº 13.956/2009)

b) o benefício será calculado, exclusivamente, sobre a parcela do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, devido pelo incremento da produção comercializada; (Lei nº 13.956/2009)

III – cujos produtos tenham sido enquadrados em agrupamento industrial diverso do original ou em outra modalidade de incentivo.

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, à empresa que fabrique ou venha a fabricar bem similar ao incentivado, nos termos desta Lei, benefício similar, podendo ser inferior ao da pioneira, respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção. (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, à empresa que fabrique ou venha a fabricar bem similar ao incentivado, nos termos desta Lei, benefício similar, podendo ser inferior ao da pioneira, limitado pelo prazo que restar a esta, respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção. ((LCE nº 68/2004)

Redação anterior, efeitos até 21.01.2005:

Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, à empresa que fabrique ou venha a fabricar bem similar ao incentivado, nos termos desta Lei, idêntico benefício, pelo prazo que restar à pioneira e respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção. (LCE nº 60/2004)

Redação anterior, efeitos até 14.07.04:

Art. 19. Fica assegurada, à empresa que venha a fabricar bem similar ao incentivado nos termos desta Lei, fruição de idêntico benefício, pelo prazo que restar à pioneira e respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção.

§ 1º REVOGADO (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

§ 1º Em hipótese alguma, o prazo de fruição restante poderá ser renovado nem poderá exceder os prazos máximos de fruição previstos nesta Lei. (LCE nº 68/2005)

§ 2º Na hipótese de a empresa, para a qual tenha sido concedido o benefício pelo maior prazo, deixar de fabricar o produto incentivado, o mencionado benefício será cancelado retroativamente à data da mencionada ocorrência, observando-se relativamente às demais empresas beneficiárias que fabriquem o mesmo produto, que os efeitos do referido cancelamento se darão: (Lei nº 14.126/2010)

Redação anterior, efeitos até 24.08.10:

§ 2º Na hipótese de a empresa, para a qual tenha sido concedido o benefício pelo maior prazo, deixar de fabricar o produto incentivado, o mencionado benefício será cancelado retroativamente à data da mencionada ocorrência, inclusive para as demais empresas beneficiárias que fabriquem o mesmo produto. (Lei nº 13.280/2007 – efeitos a partir de 1º.09.07)

Redação anterior, efeitos até 30.08.07:

§ 2º Na hipótese de a empresa pioneira deixar de fabricar o bem objeto do incentivo concedido nos termos deste artigo, o mencionado benefício será cancelado retroativamente à data da mencionada ocorrência. (LCE nº 68/2005)

I – até 31 de julho de 2010, retroativamente à data da mencionada ocorrência; (Lei nº 14.126/2010)

II – a partir de 01 de agosto de 2010, a partir da data da publicação de portaria do Secretário da Fazenda que declare a perda do benefício pela empresa pioneira; (Lei nº 14.126/2010)

§ 3º O início do prazo de fruição do benefício concedido com base neste artigo só poderá ocorrer após a plena implantação da empresa pioneira. (LCE nº 68/2005)

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2014, decreto do Poder Executivo poderá estabelecer critérios para avaliação e concessão dos incentivos com base neste artigo, bem como as exigências mínimas para que se conceda o benefício por isonomia, que devem orientar a elaboração do parecer de que trata o inciso I do art. 12. (Lei nº 15.183/2013)

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, a empreendimentos novos ou em funcionamento de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado, desde que sua viabilidade seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciado pelo Comitê Diretor do PRODEPE, benefício idêntico àquele que venha a ser concedido por outras Unidades da Federação a empreendimentos da mesma natureza.

§ 1º O incentivo concedido nos termos deste artigo deverá respeitar os limites máximos previstos nesta Lei. (LCE nº 68/2005)

§ 2º O disposto nos §§ 1º a 4º do art. 19 poderá ser aplicado à hipótese prevista neste artigo, conforme dispuser decreto do Poder Executivo. (Lei nº 15.183/2013)

Redação anterior, efeitos até 12.12.13:

§ 2º O disposto nos §§ 1º a 3º do art. 19 poderá ser aplicado à hipótese prevista neste artigo, conforme dispuser decreto do Poder Executivo. (LCE nº 68/2005)

Art. 21. Na hipótese de perda do incentivo financeiro concedido nos termos desta Lei, os valores das parcelas não amortizadas deverão ser inscritos na Divida Ativa do Estado, observada a legislação pertinente.

Art. 22. Nas operações de transferência realizadas entre empresas industriais beneficiadas com os incentivos previstos nesta Lei e suas filiais localizadas neste Estado, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS, relativamente aos produtos incentivados, valor diferente do custo de fabricação, limitado ao preço máximo de venda praticado pelo estabelecimento destinatário.

Parágrafo único. A faculdade prevista no caput não poderá resultar em aproveitamento do incentivo, pela empresa beneficiária, acima dos limites estabelecidos no decreto concessivo, devendo a mencionada empresa ao final de cada período fiscal, proceder ao respectivo ajuste do preço.

Art. 23. A concessão e fruição dos incentivos previstos nesta Lei ficam condicionadas à manutenção de, no mínimo, o montante do ICMS já arrecadado pela empresa, atualizado nos termos de decreto do Poder Executivo, inclusive nas hipóteses do § 10 do art. 5º e do § 7º do art. 7º. (Lei nº 12.528/2023)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

Art. 23. A concessão e fruição dos incentivos previstos nesta Lei fica condicionada à manutenção de, no mínimo, o volume do ICMS já arrecadado pela empresa, na hipótese de projeto de ampliação, ou pelo setor, na hipótese de implantação ou de revitalização. (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

Art. 23. A concessão dos incentivos previstos nesta Lei fica condicionada à manutenção, de no mínimo, o volume do ICMS já arrecadado pela empresa, na hipótese de projeto de ampliação, ou pelo setor, na hipótese de implantação ou de revitalização.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, às Centrais de Distribuição e ao comércio importador atacadista de mercadorias do exterior. (Lei nº 11.937/2001)

Art. 23-A. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá estabelecer que o termo inicial do prazo de fruição dos incentivos previstos nesta Lei possa ocorrer em momento posterior ao mês subsequente à publicação do decreto concessivo, inclusive em relação a incentivos já concedidos, em atendimento a solicitação expressa da empresa interessada. (Lei nº 14.505/2011)

Art. 24. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará esta Lei, em especial quanto às condições necessárias à fruição dos benefícios, sua continuidade e mecanismos de controle e avaliação da sistemática adotada.

Art. 25. VETADO. (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2032. (Lei nº 17.118/2020)

Redação anterior, efeitos até 10.12.20:

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Lei nº 11.937/2001)

Redação anterior, efeitos até 04.01.01:

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e alterações, e a Lei nº 11.547, de 19 de maio de 1998.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário. (Lei nº 11.937/2001)

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de outubro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

FERNANDO JAIME GALVÃO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12.10.99