LEI Nº 14.317, DE 27 DE MAIO DE 2011.

·         Publicada no DOE de 28.05.2011;

·         Alterada pela Lei no 16.477/2018;

·         Vide Lei original.

Institui o Programa de Proteção às Escolas do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção às Escolas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de instalação de câmeras de segurança monitoradas pela Secretaria de Defesa Social- SDS nas proximidades de estabelecimentos de ensino públicos ou privados localizados no Estado.

Art. 2º Os estabelecimentos privados que desejem participar do Programa poderão ter os custos de aquisição dos equipamentos de monitoração, inclusive câmeras, deduzidos mensalmente da fatura de: (Lei 16.477/2018)

Redação anterior, efeitos até 29.11.2018:

Art. 2º Os estabelecimentos privados que desejem participar do Programa poderão ter os custos de aquisição dos equipamentos de monitoração, inclusive câmeras, deduzidos mensalmente da fatura de energia elétrica ou telefonia.

I - até 31 de dezembro de 2032, energia elétrica; ou (Lei 16.477/2018)

II - até 31 de dezembro de 2018, telefonia. (Lei 16.477/2018)

Parágrafo único. A dedução da fatura de energia elétrica, ou telefonia far-se-á mediante a redução da base de cálculo do ICMS em até 100% (cem por cento) do valor da operação, mês a mês, enquanto necessário para cobrir os investimentos dos estabelecimentos de ensino com o Programa.

Art. 3º Relativamente à redução de base de cálculo de que trata o parágrafo único do art. 2º, a empresa fornecedora fica dispensada:

I - do estorno dos créditos respectivos, acaso existentes;

II - do recolhimento do ICMS diferido na aquisição da energia elétrica, na proporção das saídas desta para os estabelecimentos de ensino.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei quanto às condições para execução e controle do Programa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de maio de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

ANDERSON STEVENS LEÔNIDAS GOMES

WILSON SALLES DAMAZIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28.05.2011