LEI Nº 14.403, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.

·         Publicado no DOE de 23.09.2011.

Altera a Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ICD, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:

“Art. 3º São isentas do ICD as transmissões causa mortis ou doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta Lei, relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for o caso:

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XV - terreno doado a pessoa jurídica de direito privado, para fi m de instalação de unidades industriais, centrais de distribuição ou outros empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas para o desenvolvimento econômico da região:

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c) a partir de 1º de setembro de 2011, por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações, da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta; (AC)

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XIX – a partir de 1º de setembro de 2011, bens doados por Município do Estado de Pernambuco, ou por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações, da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, para órgãos ou entidades vinculados ao Poder Público Estadual. (AC)

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de setembro de 2011.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23.09.2011