LEI Nº 13.974, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
· Publicada no DOE de 17.12.2009;
· Alterada pelas Leis nos. 14.298/2011, 14.403/2011, 14.882/2012, 15.172/2013, 15.601/2015, 18.305/2023 e pela Lei Complementar nº 563/2025.
· Regulamentada pelo Decreto nº 35.985/2010;
· Vide Portaria SF nº 036/2010 sobre Base de Calculo (Ref. ao Art. 5º, inciso II, desta Lei);
· Vide texto original.
Dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
Dispõe sobre a legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º. REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação, a qualquer título, de:
I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;
II - bem móvel;
III - direito real sobre bem móvel ou imóvel.
§ 1º A transmissão "causa mortis" ocorre no momento:
I - do óbito;
II - da morte presumida do transmitente dos bens, nos termos da legislação civil pertinente.
§ 2º Nas transmissões "causa mortis" e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários, cessionários e usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.
§ 3º A herança e o legado sujeitam-se ao imposto ainda que gravados.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – doações, qualquer ato ou fato não-oneroso, "inter vivos", que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos, inclusive:
a) a transmissão a título de antecipação de herança;
b) a renúncia ou cessão não-onerosa feita pelo herdeiro ou legatário em favor de pessoa determinada ou determinável;
c) a transmissão de bens e direitos que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros ou a qualquer herdeiro, acima do valor da meação ou do respectivo quinhão;
II – móveis, os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, compreendendo-se neste conceito os semoventes, direitos, títulos e créditos.
§ 5º As aquisições por meio de usucapião não se encontram no campo de incidência do imposto.
§ 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, na transmissão por doação, na data: (Lei nº 14.882/2012)
I - da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real; (Lei nº 14.882/2012)
II - da lavratura do contrato de doação, ainda que a título de adiantamento de legítima; (Lei nº 14.882/2012)
III - da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada; (Lei nº 14.882/2012)
IV - da homologação judicial ou da lavratura de escritura pública de partilha ou da adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar as partes; (Lei nº 14.882/2012)
V - do arquivamento na Junta Comercial, na hipótese de transmissão de quota de participação em empresas ou do patrimônio do empresário individual; ou (Lei nº 14.882/2012)
VI - do ato ou negócio jurídico que crie ou extinga direitos. (Lei nº 14.882/2012)
§7º Não se aplica o disposto no inciso III do § 6º
na hipótese de renúncia à herança ou legado feita sem ressalvas, em benefício
do monte e que não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre
aceitação. (Lei
nº 14.882/2012)
Art. 1º-A. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD passa a ser disciplinado nos termos do Anexo 2. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 2º. REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
Art. 2º O ICD não incide sobre as transmissões de bens ou direitos:
I - legados ou doados:
a) à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) aos partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;
II – objeto de desistência ou renúncia à herança ou ao legado, desde que, cumulativamente:
a) sejam feitas sem ressalva, em benefício do monte;
b) não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado;
III – decorrentes da extinção de usufruto, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor.
§ 1º A não-incidência prevista no inciso I, "a", do caput deste artigo:
I - é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio vinculado a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
II - não se aplica ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
III - não exonera o adquirente da obrigação de pagar o imposto relativo a bem imóvel alienado pelos entes federativos ali mencionados.
§ 2º A não-incidência prevista no inciso I, "b", "c" e "d" do caput deste artigo compreende somente os legados ou doações destinados a integrar o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nos referidos dispositivos.
§ 3º Relativamente ao disposto no inciso I, "c" e "d" do caput deste artigo, as entidades ali referidas, para efeito de fruição do benefício, deverão observar os seguintes requisitos:
I – não-distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicação integral no País dos seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 4º O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensam da prática de atos, também previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 5º A falta de cumprimento do disposto no § 3º importa no cancelamento do benefício e lançamento do imposto de ofício.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO
Art. 3º. REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
Art. 3º São isentas do ICD as transmissões "causa mortis" ou doações dos seguintes bens ou direitos, observado o disposto no art. 21 desta Lei, relativamente à atualização de valores expressos em moeda corrente, quando for o caso:
I - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
I - quinhão de valor igual ou inferior a: (Lei 15.601/2015)
Redação anterior, efeitos até 31.9.2015:
I – bem móvel ou direito que componham parcela de quinhão de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
a) REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativamente a bem móvel ou direito; e (Lei15601/2015)
b) REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), relativamente a bem ou direito; (Lei15601/2015)
II - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
II - renúncia pelo fideicomissário de herança ou legado, caducado o fideicomisso, ficando o bem na propriedade pura do fiduciário;
III - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
III - bem legado ou doado a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, quando a aquisição tiver sido comprovadamente feita para residência própria, por uma única vez, observado o disposto nos § 1º;
IV - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
IV - bem imóvel de residência do cônjuge e filhos de servidor público ou autárquico deste Estado, adquirido por meio de transmissão "causa mortis", desde que aqueles individualmente comprovem que não possuem outro bem imóvel, observado o disposto no § 2º;
V - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
V - bem imóvel adquirido por meio de transmissão "causa mortis" ou doação, na hipótese de o herdeiro, o legatário ou o donatário ser servidor público ou autárquico deste Estado, não possuir outro imóvel e aquele adquirido nestes termos se destinar à sua residência, observado o disposto no § 2º;
VI - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
VI - propriedade rural ou urbana de área não superior ao módulo determinado pela legislação pertinente para cada região, quando adquirida em virtude de legado, herança ou doação por trabalhador urbano ou rural que não possua outro imóvel;
VII - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
VII - bem imóvel que servir de residência e que constituir o único bem do espólio, desde que, à sucessão, concorram apenas o cônjuge e os filhos do "de cujus" e fique comprovado não possuírem estes outro imóvel;
VIII - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
VIII - bem imóvel, adquirido
pelo de cujus ou doador, por meio de financiamento nos termos da legislação
federal concernente ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, bem como aquele
adquirido por meio da Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, de
cooperativa habitacional, de empresa municipal de habitação e de empresa
integrante da Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco, que
tenham como objeto social a participação na política estadual de habitação,
observado o disposto no § 9º; (Lei 15.601/2015)
Redação anterior, efeitos até 31.9.2015:
VIII – bem imóvel, adquirido pelo "de cujus" ou doador, por meio de financiamento nos termos da legislação federal concernente ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH, bem como aquele adquirido por meio da Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB, de cooperativa habitacional, de empresa municipal de habitação e de empresa integrante da Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco, que tenham como objeto social a participação na política estadual de habitação;
IX - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
IX - bem imóvel doado pelo Poder Público à população de baixa renda;
X - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
X - bens móveis ou direitos, adquiridos por meio de
doação, cujo valor não ultrapasse o limite anual de: (Lei 15.601/2015)
Redação anterior, efeitos até 31.9.2015:
X - bens móveis ou direitos, adquiridos por meio de doação, cujo valor não ultrapasse o limite anual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
a) REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
a) até 31 de dezembro de 2015, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (Lei15601/2015)
b) REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
b) a partir de 1º de janeiro de 2016, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (Lei15601/2015)
XI - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
XI – bem imóvel relativo a projetos de reassentamento promovidos em virtude de formação de reservatórios de usinas hidroelétricas;
XII - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
XII – bem móvel ou imóvel legado ou doado a organizações sociais ou a organizações da sociedade civil de interesse público, localizadas neste Estado, cujas atividades institucionais sejam a promoção da cultura ou a proteção e preservação do meio ambiente, observados, quanto a essas entidades, os requisitos previstos no § 3º, I a III, do art. 2º e o disposto no § 3º deste artigo;
XIII - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
XIII - bem móvel ou imóvel legado ou doado a museu, público ou privado, bem como a instituição cultural, sem fins lucrativos, situados neste Estado;
XIV - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
XIV - terreno doado para fim de edificação de conjunto habitacional, a empresas integrantes da Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco que tenham como objeto social a participação na política estadual de habitação;
XV - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
XV - terreno doado a pessoa jurídica de direito
privado, para fim de instalação de unidades industriais, centrais de
distribuição ou outros empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas para o
desenvolvimento econômico da região: (Lei 14.298/2011)
Redação anterior, efeitos até 06.05.2011:
XV - terreno doado por Município do Estado de Pernambuco a pessoa jurídica de direito privado, para fim de instalação de unidades industriais, centrais de distribuição ou outros empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas para o desenvolvimento econômico da região, observado o disposto no § 4º;
a) REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
a) por Município deste Estado, observado o disposto no § 4º; (Lei 14.298/2011)
b) REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
b) a partir de 1º de abril de 2011, pela Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD/Diper; (Lei 14.298/2011)
c) REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
c) a partir de 1º de setembro de 2011, por órgãos ou
entidades, inclusive autarquias e fundações, da Administração Pública Estadual,
Direta ou Indireta; (Lei 14.403/2011)
XVI - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
XVI - terreno doado por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, para fim de instalação de refinaria de petróleo neste Estado, observado o disposto no § 4º;
XVII - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
XVII – valor, não recebido em vida pelo "de cujus", correspondente a remuneração, rendimento de aposentadoria ou pensão, honorário, PIS, PASEP ou FGTS, mencionados na Lei Federal nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
XVIII - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
XVIII - a partir de 1º de abril de 2011, terreno
doado por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações da
Administração Pública, Direta ou Indireta, à AD/Diper. (Lei 14.298/2011)
XIX - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
XIX – a partir de 1º de setembro de 2011, bens
doados por Município do Estado de Pernambuco, ou por órgãos ou entidades,
inclusive autarquias e fundações, da Administração Pública Estadual, Direta ou
Indireta, para órgãos ou entidades vinculados ao Poder Público Estadual. (Lei
14.403/2011)
§ 1º REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
§ 1º Relativamente ao disposto no inciso III do caput deste artigo, consideram-se ex-combatentes as pessoas que tenham participado das operações bélicas como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil, nos termos da lei.
§ 2º REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
§ 2º Relativamente ao disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo, elidirá a concessão do benefício a circunstância de ser o servidor, seu cônjuge ou qualquer beneficiário proprietário ou titular de direitos sobre outro imóvel residencial, a não ser que:
I – em caráter irrevogável e irretratável, o imóvel tenha sido prometido em venda ou cessão;
II - o imóvel seja possuído em regime de condomínio.
§ 3º REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
§ 3º Para fim do disposto no inciso XII do caput deste artigo, deve ser observado o seguinte:
I - a qualificação da entidade como organização social ou como organização da sociedade civil de interesse público deve constar de decreto do Poder Executivo, observadas as disposições pertinentes contidas na legislação federal e estadual;
II - os bens ou direitos, objeto do legado ou da doação, devem ser destinados ao atendimento das respectivas atividades institucionais.
§ 4º REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
§ 4º A isenção de que tratam os incisos XV, “a”, e
XVI do caput deste artigo fica condicionada ao pronunciamento prévio da
AD/Diper ou de outra entidade do Poder Público, com atribuições semelhantes,
nos termos e condições previstos em decreto do Poder Executivo. (Lei
14.298/2011)
Redação anterior, efeitos até 06.05.2011:
§ 4º A isenção de que tratam os incisos XV e XVI do caput
deste artigo fica condicionada ao pronunciamento prévio da Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD DIPER ou de outra entidade do
Poder Público, com atribuições semelhantes, nos termos e condições previstos em
decreto do Poder Executivo
§ 5º REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
§ 5º As isenções previstas neste artigo serão reconhecidas por despacho concessivo da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, em requerimento do beneficiário, instruído com os documentos comprobatórios do preenchimento das respectivas condições ou requisitos.
§ 6º REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
§ 6º O despacho concessivo de que trata o § 5º deve ser revogado de ofício, quando for apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições ou de cumprir os requisitos para a respectiva concessão, cobrando-se o crédito tributário com os correspondentes acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 7º REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
§ 7º A isenção prevista no inciso XV, “b”, do caput aplica-se também na hipótese de concessão do direito real de uso do referido imóvel. (Lei 14.298/2011)
§ 8º REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
§ 8º Nas hipóteses dos incisos IX, XIV e XIX do
caput, em se tratando de imóvel doado no âmbito do Programa de Regularização
Fundiária – PRF, fica dispensado o despacho concessivo
previsto no § 5º. (Lei 15.172/2013)
§ 9º REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
§ 9º A partir de 1º de janeiro de 2016, a isenção prevista no inciso VIII do caput somente se aplica a imóvel cujo valor não ultrapasse o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Lei 15.601/2015)
CAPÍTULO IV
DO LOCAL DA OPERAÇÃO
Art. 4º REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
Art. 4º Considera-se local da operação:
I - tratando-se de bens imóveis e de direitos a eles relativos, o da situação dos bens;
II - tratando-se de bens móveis ou de direitos a eles relativos:
a) relativamente à transmissão "causa mortis", onde se processar o inventário, o arrolamento ou a escritura pública;
b) relativamente à doação, onde tiver domicílio o doador.
Parágrafo único. No caso de transmissão de bens móveis de qualquer natureza, inclusive títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros, bem como dos direitos a eles relativos, o imposto é devido a este Estado, se nele tiver domicílio:
I - o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior;
II - o herdeiro ou legatário:
a) se a sucessão tiver sido processada no exterior;
b) se o autor da herança:
c) era domiciliado ou residente no exterior;
d) possuía bens no exterior, independentemente de onde residia o mencionado autor.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 5º REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
Art. 5º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, transmitidos ou doados:
I - determinado mediante avaliação judicial, no caso de inventário judicial;
II - determinado mediante avaliação administrativa, nos termos de portaria da SEFAZ;
III – declarado pelo contribuinte do imposto, em substituição àquele previsto no inciso II, a critério da SEFAZ.
§ 1º REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
§ 1º Para efeito de apuração da base de cálculo, nos termos dos incisos II e III do caput deste artigo:
I - deve ser considerado o valor venal do bem ou direito na data em que forem apresentadas à SEFAZ as informações relativas ao lançamento do imposto;
II - o valor da mencionada base de cálculo não poderá ser inferior:
a) àquele fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;
b) o valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR, em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo.
§ 2º REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
§ 2º Excluem-se da base de cálculo do imposto as dívidas do falecido, desde que sejam comprovadas a origem, autenticidade e pré-existência à morte.
§ 3º REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
§ 3º Na hipótese de bens móveis ou imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, considera-se como base de cálculo: (Lei nº 14.882/2012)
Redação anterior, efeitos até 14.12.2012:
§ 3º Na hipótese de bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcios, considera-se como base de cálculo o valor das prestações ou quotas pagas, exceto em relação aos bens acobertados por seguro total, caso em que se toma como base de cálculo o valor integral do bem.
I - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
I – o valor integral do bem, quando acobertado por seguro total; ou (Lei nº 14.882/2012)
II - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
II – nas demais hipóteses: (Lei nº 14.882/2012)
a) REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
a) até 31 de março de 2013, o valor das prestações ou quotas pagas; e (Lei nº 14.882/2012)
b) REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
b) a partir de 1º de abril de 2013, o montante resultante da aplicação do percentual correspondente à quantidade de parcelas ou quotas pagas sobre o valor total de mercado do bem à data do respectivo lançamento. (Lei nº 14.882/2012)
§ 4º REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
§ 4º Na hipótese em que a universalidade do patrimônio da sociedade conjugal ou da união estável for composta de bens e direitos situados em mais de uma Unidade da Federação, a tributação do excedente de meação deve ser proporcional ao valor:
I - dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum, se o doador for domiciliado neste Estado;
II - dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum.
§ 5º REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
§ 5º A base de cálculo do imposto é: (Lei nº 14.882/2012)
I - na transmissão de ação negociada em bolsa de valores, a respectiva cotação na data da correspondente avaliação ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando essas ações não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias; (Lei nº 14.882/2012)
II – na transmissão de qualquer título representativo do capital de sociedade que não seja objeto de negociação em bolsa de valores ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, o respectivo valor patrimonial na data da avaliação, apurado por meio de balanço patrimonial devidamente atualizado, desde que represente o valor de realização com base em levantamento de bens, direitos e obrigações; e (Lei nº 14.882/2012)
III - na transmissão de acervo patrimonial de empresário individual, o valor do patrimônio líquido ajustado, na data da declaração ou da avaliação. (Lei nº 14.882/2012)
§ 6º REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
§ 6º O valor venal do bem ou direito é o seu respectivo valor de mercado, determinado conforme disposto no caput. (Lei nº 14.882/2012)
Art. 6º REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
Art. 6º Nas hipóteses a seguir mencionadas, a base de cálculo do imposto é reduzida, correspondendo à fração respectivamente indicada do valor venal do bem:
I - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
I – até 31 de março de 2013, na transmissão não
onerosa do domínio útil: 1/3 (um terço); (Lei nº 14.882/2012)
Redação anterior, efeitos até 14.12.2012:
I - na transmissão não-onerosa do domínio útil: 1/3 (um terço);
II - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
II – até 31 de março de 2013, na transmissão não
onerosa do domínio direto: 2/3 (dois terços); (Lei nº 14.882/2012)
Redação anterior, efeitos até 14.12.2012:
II - na transmissão não-onerosa do domínio direto: 2/3 (dois terços);
III - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
III - na instituição do usufruto por ato não-oneroso: 1/3 (um terço);
IV - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
IV - na transmissão não-onerosa da nua-propriedade: 2/3 (dois terços).
Art. 7º REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
Art. 7º Relativamente à avaliação de que trata o art. 5º, II, desta Lei fica facultado ao contribuinte, na forma que dispuser decreto do Poder Executivo:
I – solicitar segunda avaliação, dentro do prazo de recolhimento do imposto, se não houver concordância com a primeira;
II - contestar a avaliação de que trata o inciso I, nos termos da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, ou de outra que vier a substituí-la na sua finalidade, no prazo recursal nela previsto.
CAPÍTULO VI
DA ALÍQUOTA
Art. 8º REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
Art. 8º As alíquotas do imposto são as indicadas a seguir, relativamente aos fatos geradores ocorridos:
I - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
I - até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de
transmissão causa mortis, 5% (cinco por cento); (Lei 15.601/2015)
Redação anterior, efeitos até 31.9.2015:
I - na hipótese de transmissão "causa mortis", 5% (cinco por cento);
II - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
II - até 31 de dezembro de 2015, nas demais
hipóteses, 2% (dois por cento); e (Lei 15.601/2015)
Redação anterior, efeitos até 31.9.2015:
II – nas demais hipóteses, 2% (dois por cento).
III - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
III - a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme estabelecido no Anexo Único. (Lei 15.601/2015)
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 9º REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
Art. 9º O imposto, calculado na forma dos arts. 5º a 8º desta Lei, e os respectivos acréscimos legais, quando for o caso, devem ser recolhidos no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação do lançamento.
§ 1º Após 30 (trinta) dias do vencimento, não tendo o contribuinte recolhido o imposto lançado, nem impugnado o lançamento de ofício no prazo previsto no caput deste artigo, o crédito tributário está apto à inscrição na Dívida Ativa do Estado.
§ 2º O pagamento do imposto deve ocorrer antes:
I – na hipótese de bens imóveis e direitos a eles relativos:
a) aa apresentação do correspondente instrumento translativo, ao cartório de Registro de Imóveis, ainda que efetivada antes do término do respectivo prazo;
b) de se efetivar o correspondente ato ou contrato, quando a transmissão ocorrer por instrumento público, no caso de doação;
II - da apresentação do correspondente instrumento ao Departamento de Trânsito do Estado de Pernambuco – DETRAN-PE, em se tratando de doação de veículos.
§ 3º O contribuinte deve solicitar à SEFAZ o lançamento do imposto no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados:
I - do trânsito em julgado da respectiva sentença, nas transmissões realizadas por meio de procedimento judicial;
II - da data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de transmissão "causa mortis" de bens móveis ou imóveis e direitos a eles relativos, por meio de inventário extrajudicial;
III - da data do respectivo ato ou contrato, na hipótese de doação de bens imóveis e direitos a eles relativos, por instrumento particular;
IV - da data da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
§ 4º O descumprimento dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º implica lançamento de ofício, sujeitando-se o contribuinte às penalidades legais.
Art. 10. REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
Art. 10. Relativamente ao pagamento do imposto previsto no art. 9º desta Lei, fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto:
I – REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.11.2023)
Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:
I - conceder parcelamento, em até 30 (trinta) prestações mensais e consecutivas, bem como estabelecer as condições e requisitos para a respectiva concessão;
II - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
II - reduzir em 10% (dez por cento) o valor do imposto devido, quando o correspondente pagamento for efetuado à vista, até a data do respectivo vencimento;
III - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
III – determinar as condições e requisitos para que o imposto seja calculado e recolhido pelo sujeito passivo, independentemente do lançamento de ofício.
Art. 10-A. REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
Art. 10-A.
O crédito tributário não recolhido até a data do vencimento pode ser objeto de
parcelamento, aplicando-se as normas previstas para o parcelamento do ICMS. (Lei
18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.11.2023)
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo pode definir valor mínimo das parcelas diferenciado daquele aplicável ao ICMS. (Lei 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.11.2023)
CAPÍTULO VIII
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 11. REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
Art. 11. O contribuinte do imposto é:
I - nas doações, o adquirente dos bens, direitos e créditos;
Il - nas transmissões "causa mortis", o herdeiro ou legatário;
III - nas cessões, o cessionário;
IV - na instituição de direito real, o beneficiário;
V - na extinção do direto real, o nu-proprietário;
VI - no fideicomisso, o fiduciário.
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
Art. 12. REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
Art. 12. Relativamente ao ICD, consideram-se responsáveis:
I - pelo respectivo pagamento:
a) o sucessor a qualquer título, quanto ao imposto devido pelo "de cujus" até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão ou do legado;
b) espólio, quanto ao imposto devido pelo falecido, até a data da abertura da sucessão;
II - pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
a) as pessoas de que trata o art. 13 desta Lei;
b) o mandatário, preposto ou empregador;
c) o diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica, limitada esta responsabilidade ao período do exercício do cargo.
Art. 13. REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
Art. 13. Respondem solidariamente com o contribuinte, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
I - os pais, pelo imposto devido por seu filho menor;
II - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
II - o tutor ou o curador, pelo imposto devido por seu tutelado ou curatelado;
III - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
III – o administrador de bens de terceiro, pelo imposto devido por este;
IV - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
IV - a empresa, instituição financeira e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique transmissão de bens e respectivos direitos ou ações;
V - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
V - a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
VI - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
VI – o servidor público, o tabelião, o escrivão, o oficial de registro de imóvel e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido, e não-recolhido, por inobservância do disposto no art. 17 desta Lei;
VII - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
VII – pelos tributos devidos pelo espólio, o
inventariante e, a partir de 1º de janeiro de 2013, o testamenteiro; (Lei nº
14.882/2012)
Redação anterior, efeitos até 14.12.2012:
VII – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
VIII - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
VIII – o cessionário, na cessão onerosa, em relação ao imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários a ele cedidos; e (Lei nº 14.882/2012)
IX - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
IX – o doador e o cedente. (Lei nº 14.882/2012)
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 14. REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
Art. 14. O descumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, previstas na legislação relativa ao ICD, sujeitará o infrator, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos demais acréscimos legais cabíveis, quando for o caso, às seguintes penalidades:
I - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
I – 30% (trinta por cento) do valor do imposto, na hipótese de a solicitação de lançamento do imposto de que trata o § 3º do art. 9º desta Lei ocorrer após os prazos ali estabelecidos, conforme o caso;
II - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, em razão de lançamento de ofício, nas seguintes hipóteses:
a) REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
a) prática de ação ou omissão que resulte em falta de lançamento ou em lançamento do imposto por valor inferior ao que deveria ter sido lançado;
b) REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
b) até 31 de dezembro de 2012, prática, pelas
pessoas indicadas no art. 17, de qualquer ato relativo à transmissão de bens
sem a comprovação do correspondente pagamento do imposto devido ou do
reconhecimento do direito à respectiva imunidade ou isenção; e (Lei nº
14.882/2012)
Redação anterior, efeitos até 14.12.2012:
b) prática, pelas pessoas indicadas no art. 17 desta Lei, de qualquer ato relativo à transmissão de bens sem a comprovação do correspondente pagamento do imposto devido ou do reconhecimento do direito à respectiva imunidade ou isenção;
c) REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
c) a partir de 1º de janeiro de 2013, prática pelas pessoas indicadas nos arts. 12, 13 e 17 de qualquer ato relativo à transmissão de bens sem comprovação de regularidade fiscal; (Lei nº 14.882/2012)
III - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
III – 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do
valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por
cento): (Lei
nº 14.882/2012)
Redação anterior, efeitos até 14.12.2012:
III - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento), quando do recolhimento intempestivo, espontâneo e à vista;
a) REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
a) até 31 de dezembro de 2012, quando do recolhimento intempestivo, espontâneo e à vista; e (Lei nº 14.882/2012)
b) REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
b) a partir de 1º de janeiro de 2013, quando do recolhimento intempestivo e espontâneo; (Lei nº 14.882/2012)
IV - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
IV - 15% (quinze por cento) do valor do imposto, quando do recolhimento intempestivo, espontâneo e parcelado;
V - REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
V - R$ 100,00 (cem reais), sendo este valor dobrado a cada reincidência, na hipótese de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no art. 21 desta Lei.
Art. 15. REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
Art. 15. O débito decorrente de multa fica também sujeito à incidência dos juros de mora e atualização monetária, quando não pago no prazo fixado em procedimento de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, e alterações, ou de outra que vier a substituí-la na sua finalidade, observadas, no respectivo cálculo, as disposições estabelecidas na presente Lei.
Art. 16. REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
Art. 16. Os responsáveis tributários que infringirem o disposto nesta Lei ou concorrerem, de qualquer modo, para o não-pagamento ou pagamento insuficiente do imposto, ficam sujeitos às penalidades estabelecidas para os respectivos contribuintes, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
Art. 17. O servidor público, o tabelião, o escrivão, o oficial de registro de imóvel e demais serventuários de ofício, em razão de seus cargos, não devem lavrar, registrar, inscrever, autenticar, averbar ou praticar qualquer outro ato relativo à transmissão ou à tradição de bens ou de direitos a eles relativos, sem a prova de pagamento do imposto devido ou do reconhecimento do direito à respectiva isenção, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. A Junta Comercial de Pernambuco – JUCEPE fica obrigada a comunicar à SEFAZ o arquivamento de qualquer ato relativo à transmissão ou à tradição mencionadas no caput deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do referido arquivamento.
Art. 18. REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
Art. 18. Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 19. REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
Art. 19. As cartas precatórias de outra Unidade da Federação, para avaliação de bens situados neste Estado, devem ser devolvidas com a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, após o respectivo pagamento do imposto, quando devido.
Art. 20. REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
Art. 20. No inventário ou arrolamento por morte de sócio ou acionista de sociedade com fins lucrativos, a pessoa jurídica fica obrigada a pôr à disposição da SEFAZ as informações necessárias à apuração dos haveres do sócio ou acionista falecido.
Art. 21. REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
Art. 21. Os valores em moeda corrente previstos nesta Lei devem ser atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observado o disposto na Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000, ou em outra que vier a substituí-la na sua finalidade.
Art. 22. REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
Art. 22. Aplicam-se ao ICD as normas relativas ao processo administrativo-tributário previstas na legislação do Estado, inclusive quanto às reduções das multas aplicadas em razão de procedimento fiscal de ofício.
Art. 22-A. REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
Art. 22-A. A Secretaria da Fazenda, mediante portaria, pode autorizar o tabelião, o contador, o advogado, o contribuinte ou seu procurador a proceder, por meio eletrônico, ao cadastramento e ao lançamento de processos de ICD. (Lei nº 14.882/2012)
Art. 23. REVOGADO. (LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
Art. 23. Para os fins e efeitos da aplicação imediata desta Lei é irrelevante o encerramento do processo de inventário ou arrolamento.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2010.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e alterações.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de dezembro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO
REVOGADO.
(LCE 563/2025 – efeitos a partir de 1º.01.2026)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2025:
ANEXO ÚNICO
(Lei nº15.601/2015)
Alíquotas do ICD – a partir de 1º de janeiro de 2016
(art. 8º)
|
VALOR DO QUINHÃO OU DA DOAÇÃO |
ALÍQUOTA DO ICD |
|
até R$ 200.000,00 |
2% |
|
acima de R$ 200.000,00 até R$ 300.000,00 |
4% |
|
acima de R$ 300.000,00 até R$ 400.000,00 |
6% |
|
acima de R$ 400.000,00 |
8% |
ANEXO 2
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS
(art. 1º-A)
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer título, de:
I - propriedade, posse ou domínio útil de bem imóvel;
II - bem móvel; e
III - direito real sobre bem móvel ou imóvel.
§ 1º Sujeitam-se ao ITCMD as sucessões legítimas ou testamentárias, ainda que gravados a herança ou o legado.
§ 2º Para os efeitos deste Anexo:
I - doação é qualquer ato ou fato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bem ou direito para o de outra, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; e
II - móvel é o bem suscetível de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, compreendidos neste conceito os semoventes, direitos, títulos e créditos.
§ 3º Incluem-se no conceito de doação previsto no inciso I do § 2º:
I - a transmissão a título de antecipação de herança;
II - a renúncia ou cessão de bem ou direito feita pelo herdeiro ou legatário em favor de pessoa determinada ou determinável; e
III - a transmissão de bem ou direito que, na divisão de patrimônio partilhável, forem atribuídos a uma das partes, acima do valor da respectiva meação ou quinhão.
§ 4º Presume-se doação a transferência, a qualquer título, de bem ou direito por valor notoriamente inferior ao respectivo valor venal, observado o disposto no inciso III do art. 9º para efeito de definição da base de cálculo.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica a bem ou direito transmitidos por causa mortis.
Art. 2º O ITCMD não incide sobre a transmissão de bem ou direito:
I - em que figure como sucessora ou donatária pessoa jurídica imune, nas condições estabelecidas no artigo 150 ou no inciso VII do § 1º do artigo 155, ambos da Constituição Federal;
II - objeto de doação:
a) efetuada pelo Poder Executivo da União, para projeto socioambiental ou destinado a mitigar os efeitos das mudanças climáticas, ou para instituição federal de ensino; ou
b) por instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar federal;
III - objeto de renúncia à herança ou ao legado, desde que, cumulativamente:
a) seja feita sem ressalva, em benefício do monte; e
b) não tenha o renunciante praticado ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado; ou
IV - decorrente da extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena sob titularidade do instituidor do direito.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do caput, deve-se observar:
I - as entidades abaixo relacionadas devem atender aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional - CTN,
Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966:
a) partidos políticos e suas fundações;
b) entidades sindicais de trabalhadores; e
c) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
II - ato normativo do Poder Executivo pode estabelecer a exigência de apresentação de documentos que atestem a satisfação dos requisitos de que trata o inciso I, bem como fixar prazo de validade para a mencionada documentação; e
III - constatado o não atendimento aos requisitos mencionados no inciso I, o imposto deve ser cobrado com os acréscimos legais cabíveis.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Seção I
Do Local da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 3º Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMD é devido ao Estado de Pernambuco:
I - quando situados neste Estado, ainda que o falecido ou o doador tenham domicílio no exterior; e
II - se situados no exterior:
a) quando o falecido ou o doador tiverem domicílio neste Estado; ou
b) na hipótese de falecido ou doador domiciliados no exterior, quando o sucessor ou o donatário forem domiciliados neste Estado.
Art. 4º Relativamente a bens móveis, o ITCMD é devido ao Estado de Pernambuco:
I - na transmissão causa mortis, independentemente da localização dos bens:
a) se o falecido era domiciliado neste Estado; ou
b) na hipótese de falecido domiciliado no exterior, se o sucessor for domiciliado neste Estado;
II - na transmissão por doação, independentemente da localização dos bens:
a) se o doador for domiciliado neste Estado; ou
b) na hipótese de doador domiciliado no exterior, se o donatário for domiciliado neste Estado; e
III - na transmissão causa mortis ou doação, na hipótese de transmitente e recebedor domiciliados no exterior, se o bem estiver localizado neste Estado.
Parágrafo único. Na hipótese da campanha coletiva para doações em dinheiro, prevista no § 2º do art. 5º, presume-se domiciliado neste Estado o doador não identificado, desde que o donatário aqui resida.
Seção II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 5º O fato gerador do ITCMD ocorre:
I - na transmissão causa mortis, no momento:
a) do óbito;
b) da morte presumida do transmitente do bem ou direito, nos termos da legislação civil; ou
c) da substituição fideicomissária; e
II - na transmissão por doação, no momento:
a) da celebração do contrato de doação, ainda que a título de adiantamento de legítima, observado o disposto no § 3º;
b) da transmissão da nua-propriedade, da instituição de usufruto convencional ou da transmissão de outro direito real;
c) da extinção de usufruto ou de outro direito real, na hipótese em que os mencionados direitos não tenham sido instituídos ou reservados pelo nu-proprietário;
d) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada, observado o disposto no inciso II do art. 2º;
e) da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes;
f) da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação ao excedente de meação ou de quinhão que beneficiar uma das partes;
g) do registro na Junta Comercial do ato de transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;
h) do registro no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas do ato de transmissão de quotas de participação em sociedades não mercantis;
i) do registro no órgão de registro competente do ato de transmissão de participação nas sociedades não enquadradas nas alíneas “g” e “h”;
j) do registro em órgão público, nas demais transmissões sujeitas a registro; ou
k) do ato ou negócio jurídico que crie ou extinga direitos.
§ 1º Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários, donatários, cessionários, usufrutuários e demais beneficiários ainda que o bem ou direito sejam indivisíveis.
§ 2º Na hipótese de campanha coletiva para doações em dinheiro, inclusive por meio de página da Internet elaborada para este fim, a celebração da doação considera-se ocorrida no último dia de cada ano civil ou no encerramento da referida campanha, o que ocorrer primeiro.
§ 3º O momento da ocorrência do fato gerador previsto na alínea “a” do inciso II do caput aplica-se inclusive às hipóteses de transmissão de quota de participação em empresa ou de acervo patrimonial de empresário individual.
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Seção I
Do Contribuinte
Art. 6º O contribuinte do ITCMD é:
I - a pessoa física ou jurídica beneficiária do bem ou direito transmitidos; ou
II - o doador de bem móvel e respectivos direitos, se o donatário não residir e nem for domiciliado neste Estado.
Seção II
Do Responsável
Art. 7º Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento do ITCMD e acréscimos legais:
I - as pessoas indicadas nos artigos 134 e 135 do CTN, nas condições ali previstas;
II - o transmitente do bem ou direito, quando o beneficiário da transmissão estiver obrigado ao pagamento do imposto;
III - o beneficiário da transmissão do bem ou direito, quando o transmitente estiver obrigado ao pagamento do imposto;
IV - o servidor público, o tabelião, o escrivão, o oficial de registro de imóvel e os demais serventuários de ofício, pelo imposto devido e não recolhido, por inobservância do disposto no art. 24;
V - o cessionário dos direitos hereditários a ele cedidos em cessão onerosa, em relação ao imposto devido pela transmissão causa mortis;
VI - o despachante, o representante ou o procurador, em razão de ato por ele praticado que resulte em não pagamento ou pagamento a menor do imposto;
VII - o testamenteiro, pelo imposto devido pelo espólio; e
VIII - a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Parágrafo único. O interesse comum de que trata o inciso VIII não se limita à pluralidade de pessoas em determinado polo da relação jurídica.
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 8º São isentas do ITCMD:
I - a transmissão por herança ou legado de bem imóvel cujo valor não ultrapasse o limite de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) que servir de residência e que constituir o único bem imóvel do espólio, desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge e os filhos do falecido e fique comprovado que o herdeiro ou legatário não possua outro imóvel;
II - a transmissão por herança ou legado de bens e direitos cujo valor do quinhão não ultrapasse o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
III - a doação de bens e direitos cujo valor não ultrapasse, no ano civil, o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por donatário;
IV - a doação de bem imóvel pelo Poder Público à população de baixa renda, assim definida nos termos dos programas de assistência social promovidos pelo Governo Federal;
V - a transmissão por legado ou doação de bem ou direito a museu público ou privado, assim como a instituição cultural sem fins lucrativos, situados neste Estado;
VI - a doação de terreno, para fim de edificação de conjunto habitacional, a empresa integrante da Administração Pública Indireta deste Estado que tenha como objeto social a participação na política estadual de habitação;
VII - a doação de terreno a pessoa jurídica de direito privado, para fim de instalação de empreendimento cuja atividade seja voltada para o desenvolvimento econômico da região, desde que haja pronunciamento prévio da agência estadual responsável pelo fomento do desenvolvimento econômico de Pernambuco:
a) por Município deste Estado;
b) por órgão ou entidade, inclusive autarquia ou fundação, da Administração Pública Direta ou Indireta deste Estado; ou
c) pela União;
VIII - a transmissão por legado ou doação de bem ou direito a organização social ou a organização da sociedade civil de interesse público, localizadas neste Estado, cujas atividades institucionais sejam a promoção da cultura ou a proteção e preservação do meio ambiente, observados, quanto a essas entidades, os requisitos previstos no § 3º;
IX - a transmissão de valor não recebido em vida pelo falecido, correspondente a remuneração, honorário, rendimento de aposentadoria ou pensão, bem como os valores mencionados na Lei Federal nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, relativos às contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP; e
X - a doação de bem por Município deste Estado, ou por órgão ou entidade, inclusive autarquia e fundação, da Administração Pública, Direta ou Indireta de Pernambuco, para órgão ou entidade vinculados ao Poder Público Estadual.
§ 1º Ultrapassados os limites estipulados nos incisos I a III do caput, apenas o excedente é tributado, observado o disposto no art. 11 quanto à progressividade da tributação.
§ 2º Para efeito de determinação do valor do quinhão previsto no inciso II do caput:
I - devem ser excluídos:
a) o valor do bem imóvel que se enquadre na situação descrita no inciso I do caput;
b) o valor protegido pela não incidência; e
c) o valor do bem imóvel situado em outras Unidades da Federação; e
II - na hipótese de bem imóvel que não se enquadre na situação descrita no inciso I do caput por exceder o limite de valor ali previsto, mas cumpra as demais condições ali mencionadas, apenas o valor excedente deve ser considerado.
§ 3º Para fim do disposto no inciso VIII do caput:
I - a entidade deve atender aos requisitos previstos no artigo 14 do CTN;
II - a qualificação da entidade como organização social ou como organização da sociedade civil de interesse público deve constar de decreto do Poder Executivo, observadas as disposições pertinentes contidas na legislação federal e estadual;
III - a concessão da isenção fica condicionada à certificação prévia expedida pelas secretarias responsáveis pelas áreas de cultura e meio ambiente, que observará a efetiva atuação dos beneficiários nas referidas áreas; e
IV - o bem ou o direito, objetos do legado ou da doação, devem ser destinados ao atendimento das respectivas atividades institucionais.
§ 4º As isenções previstas neste artigo aplicam-se também na hipótese de transmissão de qualquer direito real sobre o referido bem.
§ 5º Decreto do Poder Executivo deve estabelecer os procedimentos para concessão das isenções de que trata este artigo.
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO
Seção I
Da Base de Cálculo
Art. 9º A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito, ou ainda:
I - relativamente a bem financiado ou adquirido na modalidade de consórcio:
a) o valor integral do bem, quando acobertado por seguro total; ou
b) o montante resultante da aplicação do percentual correspondente à quantidade de quotas pagas sobre o valor total de mercado do bem, nas demais hipóteses;
II - nas hipóteses abaixo relacionadas, a fração respectivamente indicada do valor venal do bem:
a) na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços);
b) na instituição de usufruto, 1/3 (um terço); e
c) na extinção de usufruto, com transmissão dos respectivos direitos em favor do nu-proprietário que não o tenha instituído, 1/3 (um terço); e
III - na presunção de doação a que se refere o § 4º do art. 1º, a diferença entre o valor de mercado e aquele praticado na transferência ali mencionada.
§ 1º Na hipótese em que a universalidade do patrimônio partilhável for composta de bens e direitos situados em mais de uma Unidade da Federação, a tributação do excedente do quinhão ou da meação deve ser proporcional ao valor:
I - dos bens móveis e respectivos direitos, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum; e
II - dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum.
§ 2º Na transmissão causa mortis, devem ser deduzidas do valor encontrado como base de cálculo do imposto as dívidas legalmente constituídas do falecido, desde que comprovadas sua origem, autenticidade e preexistência à morte.
Art. 10. O valor venal a que se refere o art. 9º:
I - corresponde ao valor de mercado:
a) constante na respectiva avaliação judicial, no caso de inventário judicial;
b) na data:
1. da transmissão da declaração pelo sujeito passivo, no caso de lançamento por homologação, nos termos do art. 13; ou
2. da respectiva avaliação administrativa, no caso de lançamento por declaração, nos termos do art. 15;
II - não pode ser inferior ao valor:
a) fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, em se tratando de imóvel urbano ou de direito a ele relativo;
b) declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, em se tratando de imóvel rural ou de direito a ele relativo; ou
c) fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em se tratando de veículo automotor; e
III - relativamente a título ou valor mobiliários, é:
a) a respectiva cotação, na transmissão de ação negociada em bolsa de valores na data mencionada no inciso I, ou na data imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando essas ações não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
b) o respectivo valor patrimonial, apurado por meio de balanço patrimonial devidamente atualizado, desde que represente o valor de realização com base em levantamento de bem, direito e obrigação, na transmissão de título representativo do capital de sociedade que não seja objeto de negociação em bolsa de valores ou não tenha sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias; ou
c) o valor do patrimônio líquido ajustado, na transmissão de acervo patrimonial de empresário individual.
Parágrafo único. Nos casos de lançamento de ofício com fundamento nos incisos II a IX do artigo 149 do CTN, a base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou direito resultante de avaliação administrativa realizada na data do referido lançamento.
Seção II
Da Alíquota
Art. 11. As alíquotas do ITCMD são aquelas indicadas no Anexo 3 desta Lei.
§ 1º O imposto é progressivo, aplicando-se para cada faixa de valor a alíquota correspondente, de forma que a alíquota mais elevada seja aplicada apenas sobre a parcela que exceda ao valor previsto para a faixa imediatamente anterior.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, o cálculo do imposto pode ser efetuado utilizando-se a alíquota correspondente ao total do quinhão, legado ou doação, e deduzindo-se, do montante encontrado, o valor da respectiva “Parcela a Deduzir”, prevista no Anexo 3 desta Lei.
Seção III
Da Sobrepartilha
Art. 12. Na hipótese de sobrepartilha, deve-se observar:
I - aplicam-se as alíquotas e demais regras previstas na legislação vigente à época da abertura da sucessão;
II - o imposto deve ser recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos apurados, deduzindo-se os valores de imposto já lançados de ofício ou calculados pelo sujeito passivo nos termos do art. 13, e ajustando-se a alíquota aplicável, quando for o caso; e
III - somente deve ser renovado o prazo para pagamento do imposto quando constatado que o contribuinte não deu causa à mencionada sobrepartilha.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 13. O ITCMD deve ser calculado pelo sujeito passivo, que fica obrigado a antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, ficando a extinção do crédito tributário sujeita à posterior homologação pela Secretaria da Fazenda - Sefaz.
§ 1º O imposto calculado nos termos do caput e não recolhido no vencimento é considerado constituído e em mora, dispensado lançamento de ofício.
§ 2º Decreto do Poder Executivo pode definir situações de inaplicabilidade do disposto no caput, hipóteses em que o lançamento do imposto deve ser efetuado nos termos do art. 15.
Seção II
Da Declaração de Bens e Direitos Transmitidos por Causa Mortis ou Doação
Art. 14. Para efeito do disposto no art. 13, o sujeito passivo deve preencher e transmitir para a Sefaz a Declaração de Bens e Direitos Transmitidos por Causa Mortis ou Doação - DCMD, contendo a discriminação dos mencionados bens e direitos, com seus respectivos valores, e o cálculo do ITCMD, com base nas regras estabelecidas neste Anexo e nas demais disposições previstas na legislação tributária estadual.
§ 1º Relativamente à DCMD, deve-se observar:
I - a Sefaz pode indicar valores mínimos para os bens e direitos informados, com base nas regras estabelecidas neste Anexo e nas demais disposições previstas na legislação tributária estadual, o que não afasta a possibilidade de avaliação posterior em ação fiscal específica , para efeito de homologação do imposto devido; e
II - havendo discordância do sujeito passivo quanto aos valores indicados pela Sefaz, os dados informados na DCMD convertem-se em solicitação de lançamento por declaração, nos termos do art. 15.
§ 2º Ato normativo do Poder Executivo deve estabelecer:
I - os procedimentos para preenchimento da DCMD; e
II - os prazos para sua transmissão, ainda que não haja imposto a ser recolhido.
§ 3º No caso de retificação da DCMD, não há reabertura de prazo para pagamento do imposto, devendo as eventuais diferenças no respectivo cálculo serem recolhidas com os acréscimos legais.
§ 4º Nas hipóteses de inaplicabilidade do lançamento por homologação, na forma do § 2º do art. 13, ou de sua conversão em solicitação de lançamento por declaração, nos termos do inciso II do § 1º, a DCMD não conterá o cálculo do imposto devido.
CAPÍTULO VII
DO LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO
Art. 15. O ITCMD deve ser constituído por meio de lançamento por declaração quando:
I - o sujeito passivo discordar dos valores mínimos dos bens ou direitos indicados pela Sefaz quando do preenchimento da DCMD; ou
II - não se aplicar o lançamento por homologação, de que trata o art. 13, nas hipóteses relacionadas em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput:
I - cabe ao sujeito passivo anexar à DCMD os documentos necessários ao lançamento do imposto, conforme previsto em ato normativo do Poder Executivo; e
II - a constituição do crédito tributário é realizada por meio da Notificação de Lançamento do ITCMD.
Art. 16. Após a ciência da Notificação de Lançamento do ITCMD, e nos prazos e condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo, o sujeito passivo:
I - deve efetuar o recolhimento do imposto; ou
II - pode efetuar impugnação do referido lançamento.
Parágrafo único. Na hipótese de discordância quanto à avaliação administrativa de bem ou direito, a impugnação a que se refere o inciso II do caput é dirigida ao diretor do órgão da Sefaz responsável pela unidade de gestão do ITCMD, que decidirá em instância única.
CAPÍTULO VIII
DO RECOLHIMENTO
Art. 17. O ITCMD deve ser recolhido em cota única ou em até 10 (dez) cotas mensais e sucessivas.
§ 1º Fica reduzido em 7% (sete por cento) o valor do imposto devido, quando recolhido em cota única, até a data do respectivo vencimento.
§ 2º Decreto do Poder Executivo deve estabelecer os prazos de recolhimento do imposto, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º O recolhimento do imposto deve ocorrer:
I - na hipótese de bens imóveis e direitos a eles relativos, antes:
a) da apresentação do correspondente instrumento translativo ao Cartório de Registro de Imóveis; ou
b) de se efetivar o correspondente ato ou contrato, quando a transmissão ocorrer por instrumento público, no caso de doação;
II - na hipótese de doação de veículo, antes da apresentação do correspondente instrumento à autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco; e
III - antes do arquivamento na Junta Comercial do Estado de Pernambuco - Jucepe de ato que tenha sido decorrente de doação do acervo patrimonial de empresário individual, de quota de participação em capital de empresa, bem como de ação ou de título representativo do capital de sociedade.
Art. 18. Na hipótese de transmissão da nua-propriedade com instituição ou reserva de usufruto, o ITCMD relativo à futura extinção do usufruto é cobrado antecipadamente, no mesmo momento daquele relativo à transmissão da nua-propriedade.
Art. 19. O crédito tributário do ITCMD não recolhido até a data de vencimento pode ser objeto de parcelamento, aplicando-se as normas previstas para o parcelamento do crédito tributário do ICMS.
§ 1º O imposto a que se refere o art. 17 somente pode ser parcelado nos termos do caput após o vencimento da última cota mensal ali mencionada.
§ 2º Decreto do Poder Executivo pode definir valor mínimo das parcelas, diferenciado daquele aplicável ao ICMS.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 20. O descumprimento das obrigações tributárias sujeita o infrator às seguintes multas:
I - quanto à obrigação tributária principal:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, tendo por limite máximo 15% (quinze por cento), nas hipóteses de recolhimento intempestivo ou de falta de recolhimento do imposto calculado nos termos dos arts. 13 ou 15; e
b) 90% (noventa por cento) do valor do imposto apurado em procedimento fiscal de ofício, nas demais hipóteses de falta de recolhimento do imposto devido; e
II - quanto à obrigação tributária acessória:
a) na hipótese de transmissão intempestiva da DCMD, de que trata o art. 14:
1. 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração, sobre o valor do imposto devido, calculado na DCMD, ainda que já tenha sido recolhido, limitado a, no mínimo, R$ 111,35 (cento e onze reais e trinta e cinco centavos) e, no máximo, 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido; ou
2. R$ 111,35 (cento e onze reais e trinta e cinco centavos), quando a DCMD não resultar em imposto devido; e
b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na hipótese de prática, pelas pessoas indicadas no art. 7º, de ato relativo à transmissão de bem ou direito sem comprovação de sua regularidade fiscal.
§ 1º As reduções de multa previstas nas normas que disciplinam o processo administrativo-tributário do Estado não se aplicam à multa prevista na alínea “a” do inciso I do caput.
§ 2º Na hipótese em que o lançamento por homologação ou por declaração seja realizado após a desistência do inventário ou arrolamento judicial, não se aplicam as multas previstas na alínea “a” do inciso II do caput ao sujeito passivo, desde que este tenha cumprido, na época devida, o prazo legal para requerer o mencionado inventário ou arrolamento judicial, e cumpra o prazo para transmissão da DCMD, específico para esta hipótese, previsto em ato normativo do Poder Executivo.
Art. 21. No caso de infração por embaraço à ação fiscal praticado pelo sujeito passivo ou pelas pessoas indicadas nos arts. 24, 25 e 27, devem ser aplicadas multas nos seguintes valores:
I - na hipótese de não atendimento de obrigação prevista em primeira intimação: R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
II - na hipótese de não atendimento da mesma obrigação de que trata o inciso I, após ultrapassado o prazo previsto em segunda intimação: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º Constitui embaraço à ação fiscal qualquer ação ou omissão das pessoas indicadas no caput que retarde, dificulte ou impossibilite, por qualquer meio, o acesso a informações de que a Fazenda Pública deva ter conhecimento em razão do exercício de suas atividades, caracterizadas pelo não atendimento de obrigação prevista em intimação efetuada no curso de ação fiscal.
§ 2º A aplicação da multa prevista no inciso II do caput não implica a absorção daquela prevista no inciso I do caput, devendo cada aplicação resultar em procedimento fiscal específico.
§ 3º As multas previstas neste artigo não devem ser aplicadas no caso de, no prazo da intimação, o intimado apresentar provas de que o não atendimento da respectiva obrigação seja decorrente de ações ou omissões de que não seja responsável, bem como na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Art. 22. Qualquer pessoa que infringir o disposto neste Anexo ou concorrer para o não pagamento ou pagamento insuficiente do imposto fica sujeita às penalidades estabelecidas para os respectivos contribuintes ou responsáveis, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 23. O ITCMD não recolhido no prazo deve ser inscrito na Dívida Ativa do Estado, juntamente com seus acréscimos legais.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS
Art. 24. É vedado ao servidor público, ao tabelião, ao escrivão, ao oficial de registro de imóvel e aos demais serventuários de ofício, em razão de seus cargos, lavrar, registrar, inscrever, autenticar, averbar ou praticar outro ato relativo à transmissão ou à tradição de bens ou de direitos a eles relativos, sem a prova de pagamento do ITCMD devido ou do reconhecimento do direito à respectiva isenção ou não incidência.
Art. 25. Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do ITCMD.
Art. 26. Na transmissão causa mortis ou na doação de títulos representativos do capital social de pessoa jurídica, esta fica obrigada a pôr à disposição da Sefaz as informações necessárias à apuração dos haveres transmitidos.
Art. 27. Os titulares ou responsáveis pela Jucepe, Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Imóveis, Registro de Distribuição, Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Contratos Marítimos, e outros órgãos ou entidades de direito público ou privado, devem prestar à Sefaz, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, informações referentes aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, relacionados com o registro da transmissão da propriedade de bens ou direitos sujeitos à incidência do imposto.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os valores previstos neste Anexo e no Anexo 3 em moeda corrente devem ser atualizados anualmente, observando-se, quanto à mencionada atualização:
I - é calculada com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, ocorrida no período de dezembro de cada ano a novembro do ano seguinte;
II - produz efeitos a partir de janeiro do ano subsequente ao período indicado no inciso I; e
III - a primeira atualização deve ser aplicada em 1º de janeiro de 2027.
Art. 29. O imposto não recolhido integralmente na data do vencimento deve ser atualizado e acrescido de juros, conforme o disposto em lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado.
Art. 30. Salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se ao ITCMD as normas relativas ao processo administrativo-tributário previstas na legislação deste Estado.
Art. 31. Para efeito de atuação nos feitos judiciais e administrativos, os órgãos da administração estadual podem utilizar-se de ferramentas de tecnologia da informação e inteligência artificial, de modo a dirigir a ação do poder público ao atendimento dos critérios de economicidade e vantajosidade.
Art. 32. As regras previstas neste Anexo, relativas aos procedimentos de constituição do crédito tributário, aplicam-se também aos fatos geradores ocorridos antes do início da sua vigência, na hipótese de não ter havido, até essa data, a respectiva solicitação do lançamento pelo sujeito passivo ou a iniciativa de ofício pela Sefaz.”
ANEXO 3
ALÍQUOTAS DO ITCMD
(Anexo 2, art. 11)
|
VALOR DO QUINHÃO, LEGADO OU DOAÇÃO |
ALÍQUOTA |
PARCELA A DEDUZIR |
|
até R$ 80.000,00 |
ISENÇÃO |
- |
|
de R$ 80.000,01 até R$ 350.000,00 |
2% |
1.600,00 |
|
de R$ 350.000,01 até R$ 550.000,00 |
4% |
8.600,00 |
|
de R$ 550.000,01 até R$ 750.000,00 |
6% |
19.600,00 |
|
acima de R$ 750.000,00 |
8% |
34.600,00 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.