LEI Nº 14.529, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011.

·         Publicado no DOE de 10.12.2011.

Modifica a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente a redefinições de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:

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II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:

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f) a partir do exercício de 2013: (AC)

1. 1% (um por cento), a ser distribuído nos termos do subitem 2.1. da alínea “a”, relativamente a unidades de conservação;

2. 2% (dois por cento), a serem distribuídos nos termos do subitem 2.2. da alínea “a”, relativamente a sistemas de tratamento ou de destinação final de resíduos sólidos;

3. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Saúde, da seguinte forma:

3.1. 2% (dois por cento), segundo o critério de mortalidade infantil, considerando-se que, quanto menor o coeficiente de mortalidade infantil do Município, maior sua participação no percentual aqui previsto;

3.2. 1% (um por cento), segundo o critério de quantidade de equipes no Programa Saúde na Família - PSF, considerando-se que, quanto maior o número de equipes responsáveis pelo mencionado Programa, existentes no Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, em relação à sua população, maior sua participação no percentual aqui previsto;

4. 10% (dez por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, da seguinte forma:

4.1. 1% (um por cento), considerando-se que, quanto maior o número de matrículas de crianças na Educação Infantil - Creches, em sua rede municipal, maior a sua participação, conforme informações divulgadas pelo Censo Escolar do INEP/MEC;

4.2. 2% (dois por cento), considerando-se que, quanto melhor a profi ciência no 3º (terceiro) ano do Ensino Fundamental no Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco - SAEPE do Município, maior será sua participação no percentual aqui previsto, desde que o resultado seja superior ao realizado no ano anterior, observado o quantitativo mínimo de participação de alunos na avaliação, conforme o previsto em portaria da Secretaria de Educação;

4.3. 2% (dois por cento), considerando-se que, quanto maior o Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco - IDEPE do Município, relativamente à sua rede, maior sua participação no percentual aqui previsto, desde que o resultado seja superior ao do ano anterior, observado o quantitativo mínimo de participação de alunos na avaliação, conforme o previsto em portaria da Secretaria de Educação;

4.4. 5% (cinco por cento), considerando-se que, quanto maior o número de matrículas no Ensino Fundamental, relativamente aos anos finais, em sua rede municipal, maior a sua participação, desde que o resultado do IDEPE da sua rede seja superior ao do ano anterior, observado o quantitativo mínimo de participação de alunos na avaliação, conforme o previsto em portaria da Secretaria de Educação;

5. 1% (um por cento), a ser distribuído com base no critério relativo à Receita Tributária Própria, considerando-se a sua participação relativa na arrecadação “per capita” de tributos municipais de todos os Municípios do Estado, com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado;

6. 3% (três por cento), a serem distribuídos de forma inversamente proporcional ao PIB “per capita”, com base em informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

7. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Segurança, da seguinte forma:

7.1. 2% (dois por cento), segundo o critério relativo ao número de Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI, por 100.000 (cem mil) habitantes ocorridos no Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Defesa Social do Estado, considerando-se que quanto menor o número desses crimes maior sua participação no percentual aqui previsto;

7.2. 1% (um por cento), segundo o critério relativo aos Municípios que sediem ou venham a sediar presídios e penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300 (trezentas), e/ou unidades da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, com número mínimo de 60 (sessenta) reeducandos, considerando-se a participação relativa de cada Município no número total equivalente à soma de detentos e/ou reeducandos do Estado, com base em dados fornecidos pela Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES e pela Secretaria da Criança e da Juventude do Estado;

8. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam usinas de reciclagem de lixo reconhecidas pela Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH;

9. 1% (um por cento), a ser distribuído aos Municípios que possuam áreas de proteção de mananciais preservados de rios em seu território reconhecidas pela CPRH.

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§ 6º Na hipótese da impossibilidade de aplicação de qualquer dos critérios previstos no item 2 de cada uma das alíneas do inciso II deste artigo, decorrente da não-disponibilização de informações no período de apuração, observar-se-á o seguinte:

I - até 31 de dezembro de 2011: (NR)

a) será utilizado o dado disponibilizado na apuração anterior, anual ou semestral, conforme o caso; e (REN)

b) inexistindo a informação, nos termos da alínea anterior, o percentual estabelecido para cada critério será distribuído entre todos os Municípios, proporcionalmente à população total do Estado; (REN)

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013, na situação indicada no caput deste parágrafo, o percentual estabelecido para cada critério deve ser redistribuído entre os Municípios pelo critério relativo ao número de crianças matriculadas na Educação Infantil por Município. (AC)

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10.12.2011