LEI Nº 10.489 DE 02 DE OUTUBRO DE 1990

·         Publicada no DOE de 03.10.1990;

·         Alterada pelas Leis nº 10.855/1992, 11.899/2000, 12.206/2002, 12.432/2003, 13.368/2007, 13.931/2009, 14.529/2011, 14.581/2012, 14.881/2012, 15.296/2014, 15.658/2015, 15.929/2016, 16.120/2017, 16.616/2019, 17.918/2022 e 18.425/2023;

·         Vide texto original.

Ementa: Dispõe sobre a distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, 75% (setenta e cinco por cento) constituem receita do Estado e 25% (vinte e cinco por cento), dos Municípios.

Parágrafo Único - As parcelas de receita do ICMS, pertencentes aos Municípios, serão creditadas em contas especiais, abertas em nome de cada um deles, no Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE.

Art. 2º A participação de cada município, na receita do ICMS que lhe é destinada, será determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas: (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

Redação anterior, efeitos até 21.12.2000:

Art. 2º. A participação de cada Município, na receita do ICMS que lhe é destinada, será determinada, a partir do exercício de 1991, mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:

I - 65% (sessenta e cinco por cento) da sua participação relativa no valor adicionado do Estado, apurado nos termos de decreto do Poder Executivo; (Lei 18.425/2023)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2023:

I - 75% (setenta e cinco por cento) de sua participação relativa no valor adicionado do Estado, apurado nos termos de Decreto do Poder Executivo;

II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte: (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

Redação anterior, efeitos até 20.05.2002:

II - a partir de 2003, 10% (dez por cento) de sua participação relativa no somatório das diferenças positivas entre o índice percentual de participação vigente para cada município no exercício anterior e a percentagem determinada nos termos do inciso I; e  (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

Redação anterior, efeitos até 21.12.2000:

II - 25% (vinte e cinco por cento) de sua participação relativa no somatório das diferenças entre o Índice  percentual de participação vigente para cada Município no exercício anterior e a percentagem determinada nos termos do inciso I.

a) a partir do exercício de 2004: (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

1. 17% (dezessete por cento), a serem distribuídos com base na participação relativa de cada Município no somatório das diferenças positivas entre o índice percentual de participação vigente para cada Município, no exercício anterior, e o resultado da soma das percentagens determinadas nos termos do inciso I e do item 2 deste inciso; (Lei 12.432/2003 – efeitos a partir de 01.01.2004)

Redação anterior, efeitos até 29.09.2003:

1.10% (dez por cento), a serem distribuídos com base na participação relativa de cada Município no somatório das diferenças positivas entre o índice percentual de participação vigente para cada Município, no exercício anterior, e a percentagem determinada nos termos do inciso I; (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

2. 8% (oito por cento), obedecidas as seguintes normas: (Lei 12.432/2003 – efeitos a partir de 01.01.2004)

Redação anterior, efeitos até 29.09.2003:

2.15% (quinze por cento), obedecidas as seguintes normas: (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

2.1. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam Unidades de Conservação, com base no índice de conservação do respectivo Município, fornecido pela CPRH, considerando a área da unidade de conservação, a área do Município, a categoria de manejo e, a partir de 2005, também, o grau de conservação do ecossistema protegido, observada a legislação pertinente; (Lei 12.432/2003 – efeitos a partir de 01.01.2004)

Redação anterior, efeitos até 29.09.2003:

2.1.1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam Unidades de Conservação, com base no índice de conservação do respectivo Município, fornecido semestralmente pela CPRH, considerando a área da unidade de conservação, a área do Município, a categoria de manejo e o grau de conservação do ecossistema protegido, observada a legislação pertinente; (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

2.2. 2% (dois por cento), a serem distribuídos aos Municípios que tenham, no mínimo, licença prévia de projeto, junto à CPRH, de Sistemas de Tratamento ou de Destinação Final de Resíduos Sólidos, mediante, respectivamente, Unidade de Compostagem ou de Aterro Sanitário, proporcionalmente à população do Município e ao estágio de evolução do processo de implantação dos sistemas, de acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (Lei 12.432/2003 – efeitos a partir de 01.01.2004)

Redação anterior, efeitos até 29.09.2003:

2.2.5% (cinco por cento), a serem distribuídos proporcionalmente às populações totais dos Municípios que possuam Sistemas de Tratamento ou de Destinação Final de Resíduos Sólidos, mediante Unidade de Compostagem ou de Aterro Sanitário, respectivamente, licenciados pela CPRH; (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

2.3. 2% (dois por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Saúde, considerando-se a participação relativa do inverso do coeficiente da mortalidade infantil, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Saúde do Estado; (Lei 12.432/2003 – efeitos a partir de 01.01.2004)

Redação anterior, efeitos até 29.09.2003:

2.3.3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Saúde, considerando-se a participação relativa do inverso do coeficiente da mortalidade infantil, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Saúde do Estado; (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

2.4. 2% (dois por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, considerando-se a participação relativa do número de alunos matriculados no ensino fundamental em escolas municipais, com base no resultado do censo escolar anual, publicado por meio de portaria do Ministério da Educação; (Lei 12.432/2003 – efeitos a partir de 01.01.2004)

Redação anterior, efeitos até 29.09.2003:

2.4.3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, , considerando-se a participação relativa do número de alunos matriculados no ensino fundamental em escolas municipais, com base no resultado do censo escolar anual, publicado por meio de portaria do Ministério da Educação; (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

2.5. 1% (um por cento), a ser distribuído com base no critério relativo à Receita Tributária Própria, considerando-se a sua participação relativa na arrecadação "per capita" de tributos municipais de todos os Municípios do Estado, com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado; (Lei 12.432/2003 – efeitos a partir de 01.01.2004)

Redação anterior, efeitos até 29.09.2003:

2.5.3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à Receita Tributária Própria, considerando-se a sua participação relativa na arrecadação "per capita" de tributos municipais de todos os Municípios do Estado, com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado; (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

b) relativamente aos meses de maio a dezembro de 2002: (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

1.20% (vinte por cento), a serem distribuídos com base no disposto no item 1 da alínea "a" deste inciso; (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

2.5% (cinco por cento), obedecidas as seguintes normas: (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

2.1.1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam Unidades de Conservação, que integrem os sistemas nacional, estadual e municipal de unidade de conservação, com base em dados fornecidos pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente – CPRH, considerando-se a participação relativa de cada Município na área total de conservação do Estado; (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

2.2.2% (dois por cento), a serem distribuídos proporcionalmente às populações totais dos Municípios; (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

2.3. 0,5% (meio por cento), a ser distribuído entre os Municípios, de acordo com o seu desempenho na área de Saúde, nos termos do subitem 2.3. da alínea "a" deste inciso; (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

 2.4.1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios, de acordo com o seu desempenho na área de Educação, nos termos do subitem 2.4. da alínea "a" deste inciso; (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

2.5.0,5% (meio por cento), a ser distribuído entre os Municípios, de acordo com o seu desempenho na Receita Tributária Própria, nos termos do subitem 2.5. da alínea "a" deste inciso;  (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

c) relativamente ao exercício de 2003: (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

1.15% (quinze por cento), a serem distribuídos com base no disposto no item 1 da alínea "a" deste inciso; (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

2.10% (dez por cento), obedecidas as seguintes normas: (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

2.1. 1% (um por cento), a ser distribuído com base no critério relativo a Unidades de Conservação, nos termos do subitem 2.1. da alínea "b" deste inciso; (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

2.2. 4% (quatro por cento), a serem distribuídos nos termos do subitem 2.2. da alínea "b" deste inciso; (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

2.3. 2% (dois por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Saúde, nos termos do subitem 2.3. da alínea "a" deste inciso; (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

2.4. 2% (dois por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, nos termos do subitem 2.4. da alínea "a" deste inciso; (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

2.5. 1% (um por cento), a ser distribuído com base no critério relativo à Receita Tributária Própria, nos termos do subitem 2.5. da alínea "a" deste inciso.  (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

d) nos exercícios de 2010 a 2020: (Lei 16.616/2019)

Redação anterior, efeitos até 15.07.2019:

d) nos exercícios de 2010 a 2019: (Lei 16.120/2017)

Redação anterior, efeitos até 24.08.2017:

d) nos exercícios de 2010 a 2017: (Lei 15.929/2016)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2016:

d) nos exercícios de 2010 a 2016: (Lei 15.658/2015)

Redação anterior, efeitos até 27.11.2015:

d) nos exercícios de 2010 a 2015: (Lei 15.296/2014)

Redação anterior, efeitos até 23.05.2014:

d) nos exercícios de 2010 a 2014: (Lei 14.881/2012)

Redação anterior, efeitos até 14.12.2012:

d) nos exercícios de 2010 a 2012: (Lei 14.581/2012 – efeitos a partir de 01.01.2012)

Redação anterior, efeitos até 07.03.2012:

d) a partir do exercício de 2010: (Lei 13.368/2007 – Efeitos a partir de 01.01.2008)

1. 5% (cinco por cento),a serem distribuídos com base na participação relativa de cada Município no somatório das diferenças positivas entre o índice percentual de participação vigente para cada Município, no exercício anterior, e o resultado da soma das percentagens determinadas nos termos do inciso I do "caput" e do item 2 desta alínea; (Lei 13.368/2007 – Efeitos a partir de 01.01.2008)

2. 20% (vinte por cento), obedecidas as seguintes normas: (Lei 13.368/2007 – Efeitos a partir de 01.01.2008)

2.1. 1% (um por cento), a ser distribuído nos termos do subitem 2.1. da alínea "a", relativamente a unidades de conservação; (Lei 13.368/2007 – Efeitos a partir de 01.01.2008)

2.2. 2% (dois por cento), a serem distribuídos nos termos do subitem 2.2. da alínea "a", relativamente a sistemas de tratamento ou de destinação final de resíduos sólidos; (Lei 13.368/2007 – Efeitos a partir de 01.01.2008)

2.3. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Saúde, da seguinte forma: (Lei 13.368/2007 – Efeitos a partir de 01.01.2008)

2.3.1. 2% (dois por cento), segundo o critério de mortalidade infantil, considerando-se que, quanto menor o coeficiente de mortalidade infantil do Município, maior sua participação no percentual previsto neste subitem 2.3.1; (Lei 13.368/2007 – Efeitos a partir de 01.01.2008)

2.3.2. 1% (um por cento), segundo o critério de quantidade de equipes no Programa Saúde na Família – PSF, considerando-se que, quanto maior o número de equipes responsáveis pelo mencionado Programa, existentes no Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, em relação à sua população, maior sua participação no percentual previsto neste subitem 2.3.2; (Lei 13.368/2007 – Efeitos a partir de 01.01.2008)

2.4. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, considerando-se que, quanto maior o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB do Município, a ser fornecido pela Secretaria de Educação do Estado, maior sua participação no percentual previsto neste subitem 2.4; (Lei 13.368/2007 – Efeitos a partir de 01.01.2008)

2.5. 1% (um por cento), a ser distribuído com base no critério relativo à Receita Tributária Própria, considerando-se a sua participação relativa na arrecadação "per capita" de tributos municipais de todos os Municípios do Estado, com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado; (Lei 13.368/2007 – Efeitos a partir de 01.01.2008)

2.6. 3% (três por cento), a serem distribuídos de forma inversamente proporcional ao PIB "per capita", com base em informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Lei 13.368/2007 – Efeitos a partir de 01.01.2008)

2.7. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Segurança, da seguinte forma: (Lei 13.368/2007 – Efeitos a partir de 01.01.2008)

2.7.1. 2% (dois por cento), segundo o critério relativo ao número de Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI, por 100.000 (cem mil) habitantes ocorridos no município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Defesa Social do Estado, considerando-se que quanto menor o número destes Crimes maior sua participação no percentual previsto neste subitem 2.7.1; (Lei 13.368/2007 – Efeitos a partir de 01.01.2008)

2.7.2. 1% (um por cento), segundo o critério relativo aos municípios que sediem ou venham a sediar presídios e penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300 (trezentas), considerando-se a participação relativa do Município no número total de detentos do Estado, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Defesa Social do Estado. (Lei 13.368/2007 – Efeitos a partir de 01.01.2008)

2.8. 4% (quatro por cento), a serem distribuídos de forma diretamente proporcional à população do Município, com base em informações divulgadas pelo IBGE. (Lei 13.368/2007 – Efeitos a partir de 01.01.2008)

e) REVOGADA (Lei 14.581/2012 – efeitos a partir de 01.01.2012)

Redação anterior, efeitos até 07.03.2012:

e) a partir do exercício de 2012: (Lei 13.931/2009 – efeitos a partir de 01.01.2010)

1. 1% (um por cento), a ser distribuído nos termos do subitem 2.1. da alínea "a", relativamente a unidades de conservação; (Lei 13.931/2009 – efeitos a partir de 01.01.2010)

2. 2% (dois por cento), a serem distribuídos nos termos do subitem 2.2. da alínea "a", relativamente a sistemas de tratamento ou de destinação final de resíduos sólidos; (Lei 13.931/2009 – efeitos a partir de 01.01.2010)

3. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Saúde, da seguinte forma: (Lei 13.931/2009 – efeitos a partir de 01.01.2010)

3.1. 2% (dois por cento), segundo o critério de mortalidade infantil, considerando-se que, quanto menor o coeficiente de mortalidade infantil do Município, maior sua participação no percentual aqui previsto; (Lei 13.931/2009 – efeitos a partir de 01.01.2010)

3.2. 1% (um por cento), segundo o critério de quantidade de equipes no Programa Saúde na Família – PSF, considerando-se que, quanto maior o número de equipes responsáveis pelo mencionado Programa, existentes no Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, em relação à sua população, maior sua participação no percentual aqui previsto; (Lei 13.931/2009 – efeitos a partir de 01.01.2010)

4. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, considerando-se que, quanto maior o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB do Município, a ser fornecido pela Secretaria de Educação do Estado, maior sua participação no percentual aqui previsto; (Lei 13.931/2009 – efeitos a partir de 01.01.2010)

5. 1% (um por cento), a ser distribuído com base no critério relativo à Receita Tributária Própria, considerando-se a sua participação relativa na arrecadação "per capita" de tributos municipais de todos os Municípios do Estado, com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado; (Lei 13.931/2009 – efeitos a partir de 01.01.2010)

6. 3% (três por cento), a serem distribuídos de forma inversamente proporcional ao PIB "per capita", com base em informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Lei 13.931/2009 – efeitos a partir de 01.01.2010)

7. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Segurança, da seguinte forma: (Lei 13.931/2009 – efeitos a partir de 01.01.2010)

7.1. 2% (dois por cento), segundo o critério relativo ao número de Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI, por 100.000 (cem mil) habitantes ocorridos no Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Defesa Social do Estado, considerando-se que quanto menor o número destes Crimes maior sua participação no percentual aqui previsto; (Lei 13.931/2009 – efeitos a partir de 01.01.2010)

7.2. 1% (um por cento), segundo o critério relativo aos Municípios que sediem ou venham a sediar presídios e penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300 (trezentas), considerando-se a participação relativa do Município no número total de detentos do Estado, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Defesa Social do Estado; (Lei 13.931/2009 – efeitos a partir de 01.01.2010)

8. 7% (sete por cento), a serem distribuídos de forma diretamente proporcional à população do Município, com base em informações divulgadas pelo IBGE; (Lei 13.931/2009 – efeitos a partir de 01.01.2010)

9. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam usinas de reciclagem de lixo reconhecidas pela Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – CPRH; (Lei 13.931/2009 – efeitos a partir de 01.01.2010)

10. 1% (um por cento), a ser distribuído aos Municípios que possuam áreas de proteção de mananciais preservados de rios em seu território reconhecidas pela CPRH. (Lei 13.931/2009 – efeitos a partir de 01.01.2010)

f) REVOGADA (Lei 16.616/2019)

Redação anterior, efeitos até 15.07.2019:

f) a partir do exercício de 2020: (Lei 16.120/2017) Vejamais  Vejamais  Vejamais  Vejamais  Vejamais 

1. 1% (um por cento), a ser distribuído nos termos do subitem 2.1. da alínea “a”, relativamente a unidades de conservação; (Lei 14.529/2011)

2. 2% (dois por cento), a serem distribuídos nos termos do subitem 2.2. da alínea “a”, relativamente a sistemas de tratamento ou de destinação final de resíduos sólidos; (Lei 14.529/2011)

3. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Saúde, da seguinte forma: (Lei 14.529/2011)

3.1. 2% (dois por cento), segundo o critério de mortalidade infantil, considerando-se que, quanto menor o coeficiente de mortalidade infantil do Município, maior sua participação no percentual aqui previsto; (Lei 14.529/2011)

3.2. 1% (um por cento), segundo o critério de quantidade de equipes no Programa Saúde na Família - PSF, considerando-se que, quanto maior o número de equipes responsáveis pelo mencionado Programa, existentes no Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, em relação à sua população, maior sua participação no percentual aqui previsto; (Lei 14.529/2011)

4. 10% (dez por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, da seguinte forma: (Lei 14.529/2011)

4.1. 1% (um por cento), considerando-se que, quanto maior o número de matrículas de crianças na Educação Infantil - Creches, em sua rede municipal, maior a sua participação, conforme informações divulgadas pelo Censo Escolar do INEP/MEC; (Lei 14.529/2011)

4.2. 2% (dois por cento), considerando-se que, quanto melhor a profi ciência no 3º (terceiro) ano do Ensino Fundamental no Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco - SAEPE do Município, maior será sua participação no percentual aqui previsto, desde que o resultado seja superior ao realizado no ano anterior, observado o quantitativo mínimo de participação de alunos na avaliação, conforme o previsto em portaria da Secretaria de Educação; (Lei 14.529/2011)

4.3. 2% (dois por cento), considerando-se que, quanto maior o Índice de Desenvolvimento da Educação de Pernambuco - IDEPE do Município, relativamente à sua rede, maior sua participação no percentual aqui previsto, desde que o resultado seja superior ao do ano anterior, observado o quantitativo mínimo de participação de alunos na avaliação, conforme o previsto em portaria da Secretaria de Educação; (Lei 14.529/2011)

4.4. 5% (cinco por cento), considerando-se que, quanto maior o número de matrículas no Ensino Fundamental, relativamente aos anos finais, em sua rede municipal, maior a sua participação, desde que o resultado do IDEPE da sua rede seja superior ao do ano anterior, observado o quantitativo mínimo de participação de alunos na avaliação, conforme o previsto em portaria da Secretaria de Educação; (Lei 14.529/2011)

5. 1% (um por cento), a ser distribuído com base no critério relativo à Receita Tributária Própria, considerando-se a sua participação relativa na arrecadação “per capita” de tributos municipais de todos os Municípios do Estado, com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado; (Lei 14.529/2011)

6. 3% (três por cento), a serem distribuídos de forma inversamente proporcional ao PIB “per capita”, com base em informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Lei 14.529/2011)

7. 3% (três por cento), a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Segurança, da seguinte forma: (Lei 14.529/2011)

7.1. 1% (um por cento), segundo o critério relativo ao número de Crimes Violentos Letais Intencionais - CVLI, por 100.000 (cem mil) habitantes, ocorridos no Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Defesa Social do Estado, considerando-se que quanto menor o número desses crimes maior sua participação no percentual aqui previsto; (Lei 15.296/2014) Vejamais

7.2. 1% (um por cento), segundo o critério relativo aos Municípios que sediem ou venham a sediar presídios e penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300 (trezentas), e/ou unidades da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, com número mínimo de 60 (sessenta) reeducandos, considerando-se a participação relativa de cada Município no número total equivalente à soma de detentos e/ou reeducandos do Estado, com base em dados fornecidos pela Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES e pela Secretaria da Criança e da Juventude do Estado; (Lei 14.529/2011)

7.3. 1% (um por cento), segundo o critério relativo aos Municípios que possuam o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios - SPPV do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, distribuído de forma igualitária entre os Municípios que possuem o mencionado SPPV, conforme dados fornecidos pela Secretaria de Defesa Social; (Lei 15.296/2014)

8. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam usinas de reciclagem de lixo reconhecidas pela Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH; (Lei 14.529/2011)

9. 1% (um por cento), a ser distribuído aos Municípios que possuam áreas de proteção de mananciais preservados de rios em seu território reconhecidas pela CPRH. (Lei 14.529/2011)

g) a partir do exercício de 2021: (Lei 16.616/2019)

1. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos com base na participação relativa de cada Município no somatório das diferenças positivas entre o índice percentual de participação vigente para cada Município, no exercício anterior, e o resultado da soma das percentagens determinadas nos termos do inciso I do caput e dos itens 2 a 8:  (Lei 16.616/2019)

1.1. 6% (seis por cento), relativamente a 2021; (Lei 16.616/2019)

1.2. 5% (cinco por cento), relativamente a 2022; (Lei 16.616/2019)

1.3. 4% (quatro por cento), relativamente a 2023; (Lei 16.616/2019)

1.4 REVOGADO. (Lei 18.425/2023)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2023:

1.4. 3% (três por cento), relativamente a 2024; e (Lei 16.616/2019)

1.5 REVOGADO. (Lei 18.425/2023)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2023:

1.5. 2% (dois por cento), relativamente a 2025; (Lei 16.616/2019)

2. 1,5% (um vírgula cinco por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam unidades de conservação e iniciativas de proteção e conservação de corpos d’água, da seguinte forma: (Lei 16.616/2019)

2.1. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam unidades de conservação, com base no índice de conservação do respectivo Município, fornecido pela CPRH, considerando a área da unidade de conservação, a área do Município, a categoria de manejo e o grau de conservação do ecossistema protegido, observada a legislação pertinente; (Lei 16.616/2019)

2.2. 0,5% (zero vírgula cinco por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam iniciativas de proteção e conservação de corpos d’água, com base no índice de conservação de mananciais do respectivo Município, fornecido pela CPRH, de acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (Lei 16.616/2019)

3. 1% (um por cento), a ser distribuído aos Municípios que tenham, no mínimo, licença prévia de projeto, junto à CPRH, de sistemas de tratamento ou de destinação final de resíduos sólidos, mediante, respectivamente, unidade de compostagem ou de aterro sanitário, proporcionalmente à população do Município e ao estágio de evolução do processo de implantação dos sistemas, de acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (Lei 16.616/2019)

4. 1% (um por cento), segundo o critério relativo à mortalidade infantil, considerando-se que, quanto menor o coeficiente de mortalidade infantil do Município, maior a sua participação no percentual previsto neste item; (Lei 16.616/2019)

5. 1% (um por cento), segundo o critério relativo à quantidade de equipes no Programa Saúde na Família – PSF, considerando-se que, quanto maior o número de equipes responsáveis pelo mencionado Programa, existentes no Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, em relação à sua população, maior sua participação no percentual previsto neste item; (Lei 16.616/2019)

6. 0,5% (zero vírgula cinco por cento), segundo o critério relativo aos Municípios que sediem ou venham a sediar presídios ou penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300 (trezentas), considerando-se a participação relativa do Município no número total de detentos do Estado, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Defesa Social do Estado; (Lei 16.616/2019)

7. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos de forma diretamente proporcional à população do Município, com base em informações divulgadas pelo IBGE:  (Lei 16.616/2019)

7.1. 6% (seis por cento), relativamente a 2021; (Lei 16.616/2019)

7.2. 5% (cinco por cento), relativamente a 2022; (Lei 16.616/2019)

7.3. 4% (quatro por cento), relativamente a 2023; (Lei 16.616/2019)

7.4. REVOGADO. (Lei 18.425/2023)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2023:

7.4. 3% (três por cento), relativamente a 2024; e (Lei 16.616/2019)

7.5. REVOGADO. (Lei 18.425/2023)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2023:

7.5. 2% (dois por cento), a partir de 2025; (Lei 16.616/2019)

8. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, considerando-se o Índice de Desempenho da Educação - IDE do Município, que terá como base indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, com prazos de implantação e metodologia do cálculo fixados em decreto: (Lei 17.918/2022)

Redação anterior, efeitos até 25.08.2022:

8. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, considerando-se o Índice de Desempenho da Educação – IDE do Município, com base em norma especifica, onde serão fixados critérios e metodologia do cálculo:

8.1. 8% (oito por cento), relativamente a 2021; (Lei 16.616/2019)

8.2. 10% (dez por cento), relativamente a 2022; (Lei 16.616/2019)

8.3. 12% (doze por cento), relativamente a 2023; (Lei 16.616/2019)

8.4. REVOGADO. (Lei 18.425/2023)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2023:

8.4. 14% (catorze por cento), relativamente a 2024; (Lei 16.616/2019)

8.5. REVOGADO. (Lei 18.425/2023)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2023:

8.5. 16% (dezesseis por cento), relativamente a 2025; e (Lei 16.616/2019)

8.6. REVOGADO. (Lei 18.425/2023)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2023:

8.6. 18% (dezoito por cento), a partir de 2026. (Lei 16.616/2019)

h) a partir do exercício de 2024: (Lei 18.425/2023)

1. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, para o Indicador denominado de Compensação Anual, a serem distribuídos entre os municípios que tiveram perda percentual na sua cota em relação ao exercício anterior acima do patamar calculado conforme metodologia apresentada no Item 1 do Anexo Único: (Lei 18.425/2023)

1.1 6% (seis por cento), relativamente a 2024; (Lei 18.425/2023)

1.2. 4% (quatro por cento), relativamente a 2025; e (Lei 18.425/2023)

1.3. 2% (dois por cento), a partir de 2026; (Lei 18.425/2023)

2. 1,5% (um vírgula cinco por cento), a ser distribuído entre os Municípios que possuam unidades de conservação e iniciativas de proteção e conservação de corpos d’água, de acordo com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (Lei 18.425/2023)

3. 1% (um por cento), a ser distribuído entre os municípios que respeitem critérios relacionados à gestão municipal de resíduos sólidos, a ser regulamentado em decreto do Poder Executivo; (Lei 18.425/2023)

4. 1% (um por cento), segundo o critério relativo à mortalidade infantil, considerando-se que, quanto menor o coeficiente de mortalidade infantil do Município, maior a sua participação no percentual previsto neste item; (Lei 18.425/2023)

5. 1% (um por cento), segundo o critério relativo à quantidade de equipes no Programa Saúde na Família - PSF, considerando-se que, quanto maior o número de equipes responsáveis pelo mencionado Programa, existentes no Município, conforme informações fornecidas pela Secretaria de Saúde do Estado, em relação à sua população, maior sua participação no percentual previsto neste item; (Lei 18.425/2023)

6. 0,5% (zero vírgula cinco por cento), segundo o critério relativo aos Municípios que sediem ou venham a sediar presídios ou penitenciárias, com número de vagas oficiais superior a 300 (trezentas), considerando-se a participação relativa do Município no número total de detentos do Estado, com base em dados fornecidos pela Secretaria Justiça e Direitos Humanos do Estado; (Lei 18.425/2023)

7. os percentuais a seguir relacionados, nos exercícios respectivamente indicados, a serem distribuídos com base no critério relativo à área de Educação, considerando-se o Índice de Desempenho da Educação - IDE do Município, que terá como base indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem, de aumento da equidade, oferta de vagas na Educação Infantil e Educação Integral no Ensino Fundamental, considerado o nível socioeconômico dos educandos, com prazos de implantação e metodologia do cálculo fixados em decreto do Poder Executivo: (Lei 18.425/2023)

7.1. 14% (catorze por cento), relativamente a 2024; (Lei 18.425/2023)

7.2. 16% (dezesseis por cento), relativamente a 2025; e (Lei 18.425/2023)

7.3. 18% (dezoito por cento), a partir de 2026. (Lei 18.425/2023)

III - REVOGADO (Lei 16.616/2019)

Redação anterior, efeitos até 15.07.2019:

III - a partir de 2003, 15% (quinze por cento), que serão distribuídos entre os municípios da seguinte forma: (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

a) 1% (um por cento), a ser distribuído entre os municípios que possuam Unidades de Conservação, que integrem os sistemas nacional, estadual e municipal de unidade de conservação, com base em dados fornecidos, anualmente, pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, considerando-se a participação relativa de cada município na área total de conservação do Estado; (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

b) 5% (cinco por cento), que serão distribuídos em parcelas iguais entre os municípios que possuam Unidade de Compostagem ou Aterro Sanitário Controlado, com base em informações fornecidas, anualmente, pela CPRH; (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

c) 3% (três por cento), que serão distribuídos entre os municípios, de acordo com o seu desempenho na área de Saúde, considerando-se a participação relativa do inverso do coeficiente da mortalidade infantil, com base em dados fornecidos pela Secretaria de Saúde do Estado; (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

d) 3% (três por cento), que serão distribuídos entre os municípios, de acordo com o seu desempenho na área de Educação, considerando-se a participação relativa no número de alunos matriculados no ensino fundamental em escolas municipais, com base no resultado do censo escolar anual, publicado por meio de portaria do Ministério da Educação; e (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

e) 3% (três por cento), que serão distribuídos entre os municípios, de acordo com o seu desempenho na Receita Tributária Própria, considerando-se a sua participação relativa na arrecadação "per capita" de tributos municipais de todos os municípios do Estado, com base em dados fornecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

IV - 10% (dez por cento) a serem distribuídos entre os Municípios que possuem o valor adicionado per capita menor do que a média do Estado no ano da apuração, indicador denominado Valor Adicionado Complementar, conforme metodologia apresentada no Item 2 do Anexo Único. (Lei 18.425/2023)

§ 1º No caso de Município novo, para efeito do item 1 de cada uma das alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “g” do inciso II do caput, será considerada a fração do índice vigente, no ano da respectiva apuração, para o Município do qual tiver sido desmembrado, observada a proporção entre as populações dos mencionados Municípios.  (Lei 16.616/2019)

Redação anterior, efeitos até 15.07.2019:

§ 1º No caso de Município novo, para efeito do item 1 de cada uma das alíneas "a", "b" e "c" do inciso II deste artigo, será considerada a fração do índice vigente, no ano da respectiva apuração, para o Município do qual tiver sido desmembrado, observada a proporção entre as populações dos mencionados Municípios. (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

Redação anterior, efeitos até 20.05.2002:

§ 1º No exercício de 2002, as parcelas de que tratam os incisos II e III serão alteradas em cinco pontos percentuais, passando a vigorar da seguinte forma: (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

I - relativamente ao inciso II: 15% (quinze por cento); e (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

II - relativamente ao inciso III: 10% (dez por cento). (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

Redação anterior, efeitos até 21.12.2000:

§ 1º Para efeito de cálculo da participação de cada Município na receita do ICMS, nos termos deste artigo, a parcela mencionada no inciso II, somente será considerada na hipótese de a diferença ali referida ser positiva. (Lei 10.855/1992 – efeitos a partir de 01.01.1993)

§ 2º O índice apurado nos termos do parágrafo anterior vigorará durante os 03 (três) exercícios, e fração, contados da implantação do novo Município, adotando-se, nos anos subseqüentes, a regra geral de cálculo da parcela do ICMS pertencente aos Municípios. (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

Redação anterior, efeitos até 20.05.2002:

§ 2º A redução referida no parágrafo anterior, relativamente à parcela prevista no inciso III, do "caput", será distribuída entre os critérios ali estabelecidos, observando-se o seguinte: (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

I - fica mantido o percentual previsto na alínea "a"; e (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

II - os percentuais referidos nas alíneas "b", "c", "d" e "e" passarão a ser, respectivamente, 4% (quatro por cento), 2% (dois por cento), 2% (dois por cento) e 1% (um por cento). (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

Redação anterior, efeitos até 21.12.2000:

 § 2º No caso de Município novo, para efeito do inciso II, será considerada a fração do índice vigente, no ano da respectiva apuração, para o município do qual tiver sido desmembrado, observada a proporção entre as populações dos mencionados Municípios. (Lei 10.855/1992 – efeitos a partir de 01.01.1993)

§ 3º No caso de Município novo, para efeito do item 2 de cada uma das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e dos itens 2 a 8 da alínea “g”, todos do inciso II do caput, serão adotados os seguintes procedimentos:  (Lei 16.616/2019)

Redação anterior, efeitos até 15.07.2019:

§ 3º No caso de Município novo, para efeito do item 2 de cada uma das alíneas "a", "b" e "c" do inciso II deste artigo, serão adotados os seguintes procedimentos:   (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

Redação anterior, efeitos até 20.05.2002:

§ 3º No caso de município novo, para efeito do inciso II, será considerada a fração do índice vigente, no ano da respectiva apuração, para o município do qual tiver sido desmembrado, observada a proporção entre as populações dos mencionados municípios. (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

Redação anterior, efeitos até 21.12.2000:

§ 3º O índice apurado nos termos do parágrafo anterior vigorará até o final do exercício em que tenha ocorrido a implantação do novo município, adotando-se nos anos subseqüentes, a regra geral de cálculo da parcela do ICMS pertencente aos Municípios. (Lei 10.855/1992 – efeitos a partir de 01.01.1993)

I - quanto aos critérios relativos à área de Saúde e Receita Tributária Própria, será mantido o coeficiente do Município de origem durante o ano de implantação e no exercício subseqüente; e (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

 II - quanto ao critério relativo à área de Educação, será considerada uma fração do indicador do Município de origem, durante o ano de implantação e no ano subseqüente, observada a proporção entre as populações dos mencionados Municípios.   (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

§ 4º Nos exercícios de 2002 e 2003, para efeito de aplicação do critério relacionado com Unidades de Conservação, observar-se-á o seguinte:  (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

Redação anterior, efeitos até 20.05.2002:

§ 4º O índice apurado nos termos do parágrafo anterior vigorará durante os três exercícios, e fração, contados da implantação do novo município, adotando-se, nos anos subseqüentes, a regra geral de cálculo da parcela do ICMS pertencente aos municípios. (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

I - quando do cálculo da participação relativa, será fixado o limite máximo de 10% (dez por cento); e (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

II - sempre que a participação relativa de qualquer Município ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) da área de conservação total do Estado, este excedente será distribuído igualmente entre todos os Municípios que possuírem Unidade de Conservação.   (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

§ 5º Para efeito do cálculo dos índices previstos nas alíneas “a”, “d” e “g” do inciso II do caput, serão consideradas as informações anuais, existentes em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, prevalecendo, em 2004, os procedimentos previstos na Lei nº 12.206, de 2002, na sua redação original.  (Lei 16.616/2019)

Redação anterior, efeitos até 15.07.2019:

§ 5º A partir do ano de apuração de 2005, para efeito do cálculo dos índices previstos na alínea "a" do inciso II do caput, serão consideradas as informações anuais, existentes em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, prevalecendo, em 2004, os procedimentos previstos na Lei nº 12.206, de 2002, na sua redação original. (Lei 12.432/2003 – efeitos a partir de 01.01.2004)

Redação anterior, efeitos até 29.09.2003:

§ 5º Para cálculo dos índices e conseqüente distribuição dos valores, serão adotadas as seguintes normas:   (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)   

I – quanto a Unidades de Conservação: (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002) Vejamais

a) serão utilizadas as informações existentes até 31 de dezembro de 2000 e apuradas em 2001, para distribuição no período de 01 de maio a 31 de dezembro de 2002; (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

b) serão utilizadas as informações existentes até 31 de dezembro de 2001, para apuração em 2002 e distribuição no exercício de 2003;  (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

II – quanto a Unidades de Conservação e Resíduos Sólidos: (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002) Vejamais

a) serão utilizadas as informações existentes até 30 de junho de 2003, para apuração em 2003 e distribuição no semestre de janeiro a junho de 2004;  (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

b) para a distribuição a ser efetivada a partir do semestre de julho a dezembro de 2004, serão utilizadas as informações existentes em idêntico semestre do exercício anterior, para apuração no semestre seguinte, e, assim, sucessivamente; e  (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

III - quanto às áreas de Saúde, de Educação e Receita Tributária Própria, serão consideradas as informações relativas ao ano imediatamente anterior ao da apuração, a serem utilizadas para distribuição dos valores no exercício seguinte.  (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

Redação anterior, efeitos até 20.05.2002:

§ 5º Para efeito de aplicação do critério previsto na alínea "a", do inciso III, deste artigo, observar-se-á o seguinte: (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

§ 6º Na hipótese da impossibilidade de aplicação de qualquer dos critérios previstos no item 2 das alíneas “a” a “d” ou nos itens 1 a 8 da alínea “g”, todos do inciso II do caput, decorrente da não disponibilização de informações no período de apuração, observar-se-á o seguinte:  (Lei 16.616/2019)

Redação anterior, efeitos até 15.07.2019:

§ 6º Na hipótese da impossibilidade de aplicação de qualquer dos critérios previstos no item 2 das alíneas “a” a “d” ou nos itens 1 a 9 da alínea “f”, todos do inciso II do caput, decorrente da não disponibilização de informações no período de apuração, observar-se-á o seguinte: (Lei 15.296/2014)

Redação anterior, efeitos até 23.05.2014:

§ 6º Na hipótese da impossibilidade de aplicação de qualquer dos critérios previstos no item 2 de cada uma das alíneas do inciso II deste artigo, decorrente da não-disponibilização de informações no período de apuração, observar-se-á o seguinte:  (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

Redação anterior, efeitos até 20.05.2002:

§ 6º No caso de município novo, para efeito do inciso III, deste artigo, serão adotados os seguintes procedimentos: (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

I - até 31 de dezembro de 2011: (Lei 14.529/2011)

Redação anterior, efeitos até 09.12.2014:

I - será utilizado o dado disponibilizado na apuração anterior, anual ou semestral, conforme o caso; e (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)edação anterior em vigor até 09.12.2011:

Redação anterior, efeitos até 20.05.2002:

I - relativamente ao disposto nas alíneas "c" e "e", será mantido o coeficiente do município de origem durante o ano de implantação e no exercício subseqüente; (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

a) será utilizado o dado disponibilizado na apuração anterior, anual ou semestral, conforme o caso; e (Lei 14.529/2011)

b) inexistindo a informação, nos termos da alínea anterior, o percentual estabelecido para cada critério será distribuído entre todos os Municípios, proporcionalmente à população total do Estado; (Lei 14.529/2011)

II - a partir de 1º de janeiro de 2015, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016, na situação indicada no caput deste parágrafo, o percentual estabelecido para cada critério deve ser redistribuído entre os Municípios pelo critério relativo à área de Educação.  (Lei 16.616/2019)

Redação anterior, efeitos até 15.07.2019:

II - a partir de 1º de janeiro de 2015, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016, na situação indicada no caput deste parágrafo, o percentual estabelecido para cada critério deve ser redistribuído entre os Municípios pelo critério relativo ao número de crianças matriculadas na Educação Infantil por Município. ( (Lei 15.296/2014)

Redação anterior, efeitos até 23.05.2014:

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013, na situação indicada no caput deste parágrafo, o percentual estabelecido para cada critério deve ser redistribuído entre os Municípios pelo critério relativo ao número de crianças matriculadas na Educação Infantil por Município. (Lei 14.529/2011)

Redação anterior, efeitos até 09.12.2014:

II - inexistindo a informação, nos termos do inciso anterior, o percentual estabelecido para cada critério será distribuído entre todos os Municípios, proporcionalmente à população total do Estado. (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

Redação anterior, efeitos até 20.05.2002:

II - relativamente ao disposto na alínea "d", será considerada uma fração do indicador do município de origem, durante o ano de implantação e no ano subseqüente, observada a proporção entre as populações dos mencionados municípios. (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

§ 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

Redação anterior, efeitos até 20.05.2002:

§ 7º - Para efeito de cálculo dos índices, no que concerne às alíneas "a" a "e", do inciso III, deste artigo, serão consideradas as informações relativas ao ano imediatamente anterior ao da apuração. (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

I - Unidade de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

II - Unidade de Compostagem: instalação onde se processa a transformação da matéria orgânica contida nos resíduos sólidos, em húmus ou outros compostos ambientalmente utilizáveis;  (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

III - Aterro Sanitário: método para disposição final de resíduos sólidos através de seu confinamento em camadas cobertas com solo, segundo normas operacionais específicas, de modo a evitar danos à saúde pública e ao meio ambiente; e (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

IV - Receita Tributária Própria: arrecadação dos tributos de competência municipal, abrangendo: (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

a) impostos incidentes sobre: (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

1. a propriedade predial e territorial urbana;  (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

2. a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

3. serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar;  (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

b) taxas, cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

 c) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.  (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

d) contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, definida nos termos do art. 149-A da Constituição Federal. (Lei 15.929/2016)

§ 8º Respeitado o disposto na Constituição Federal e na legislação pertinente, quanto ao critério relacionado com o valor adicionado a que se refere inciso I do caput deste artigo, fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a editar normas complementares necessárias à implementação da distribuição referente aos demais critérios previstos neste artigo, especialmente quanto: (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

Redação anterior, efeitos até 20.05.2002:

§ 8º - Na hipótese da impossibilidade de aplicação de qualquer um dos critérios previstos no inciso III, deste artigo, decorrente da não-disponibilização da informação no exercício da apuração, observar-se-á o seguinte: (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

I - ao cálculo dos índices de participação dos Municípios e respectivos prazos de divulgação na imprensa oficial; (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

Redação anterior, efeitos até 20.05.2002:

I - será utilizado o dado disponibilizado no exercício anterior; e (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

II - aos prazos e detalhamento das informações a serem prestadas; (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

Redação anterior, efeitos até 20.05.2002:

II - inexistindo a informação no exercício anterior, o percentual estabelecido será distribuído igualmente entre todos os municípios do Estado. (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

III - à tramitação de reclamações passíveis de serem apresentadas pelos Municípios; e (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

IV - a hipóteses de suspensão da habilitação para o Município participar da distribuição dos valores, relativamente a qualquer dos critérios discriminados no item 2 das alíneas “a” a “d” e nos itens 2 a 8 da alínea “g” do inciso II do caput.  (Lei 16.616/2019)

Redação anterior, efeitos até 15.07.2019:

IV - a hipóteses de suspensão da habilitação para o Município participar da distribuição dos valores relativamente a qualquer dos critérios discriminados no item 2, de cada uma das alíneas do inciso II deste artigo". (Lei 12.206/2002 – efeitos a partir de 01.05.2002)

§ 9º Ficam excluídos da participação prevista no item 1 das alíneas “d” e “g” do inciso II do caput os Municípios que apresentarem Valor Adicionado per capita superior ao do Estado.  (Lei 16.616/2019)

Redação anterior, efeitos até 15.07.2019:

§ 9º Ficam excluídos da participação prevista no inciso II, "d", 1, do "caput", os Municípios que apresentarem Valor Adicionado "per capita" superior ao do Estado. (Lei 13.368/2007 – Efeitos a partir de 01.01.2008)

§ 9º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

I - Unidade de Conservação: porções do território nacional, incluindo as águas territoriais, com características naturais de relevante valor, sem uso econômico, de domínio público ou privado, legalmente instituídas e reconhecidas pelo Poder Público, no âmbito federal, estadual ou municipal, com objetivos e limites definidos e sob regimes especiais de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção; (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

II - Unidade de Compostagem ou Aterro Sanitário Controlado: implementação de soluções técnicas e institucionais, ambientalmente adequadas, que considerem as realidades regionais, buscando tratar o volume de lixo gerado, considerando alternativas para o reaproveitamento dos resíduos, utilizando-se de aterros sanitários controlados e equipamentos de compactação; e  (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

III - Receita Tributária Própria: arrecadação dos tributos de competência municipal, abrangendo: (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

a) impostos incidentes sobre: (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

1 - propriedade predial e territorial urbana; (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

2 - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; e (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

3 - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar; (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

b) taxas, cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; e (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

c) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas". (Lei 11.899/2000 – efeitos a partir de 01.01.2002)

§10 - Para efeito do disposto no subitem 2.7 da alínea “d” do inciso II do caput, relativamente ao critério relacionado com a área de Segurança, será observado o seguinte: (Lei 16.616/2019)

Redação anterior, efeitos até 15.07.2019:

§ 10. Para efeito do disposto no inciso II, "d", 2.7, do "caput", relativamente ao critério relacionado com a área de Segurança, será observado o seguinte: (Lei 13.368/2007 – Efeitos a partir de 01.01.2008)

I – consideram-se Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI, aqueles a seguir relacionados e tipificados nos dispositivos do Código Penal respectivamente indicados: (Lei 13.368/2007 – Efeitos a partir de 01.01.2008)

a) homicídio doloso – art. 121, §§ 1º e 2º; (Lei 13.368/2007 – Efeitos a partir de 01.01.2008)

b) lesão corporal seguida de morte – art. 129, § 3º; (Lei 13.368/2007 – Efeitos a partir de 01.01.2008)

c) roubo seguido de morte (latrocínio) – art. 157, § 3º, parte final; (Lei 13.368/2007 – Efeitos a partir de 01.01.2008)

II – em substituição à periodicidade mencionada no § 5º, serão consideradas as informações relativas aos 03 (três) anos imediatamente anteriores ao da apuração, a serem utilizadas para distribuição dos valores no exercício seguinte. (Lei 13.368/2007 – Efeitos a partir de 01.01.2008)

III - nos exercícios de 2010 a 2020, relativamente ao critério de CVLI, quando o número de crimes ocorridos no Município, no período a ser avaliado, for igual a 0 (zero), o mesmo deverá ser considerado igual a 1 (um) para o ano imediatamente anterior ao do cálculo.  (Lei 16.616/2019)

§ 11. O Governo do Estado divulgará, mensalmente, o detalhamento dos valores repassados aos Municípios, individualizados para cada uma das parcelas e subparcelas definidas nos incisos I e II do caput (Lei 15.658/2015)

§ 12. Nos exercícios de 2010 a 2020, para efeito de cálculo, relativamente ao critério concernente à área de educação, conforme previsto no subitem 2.4 da alínea “d” do inciso II do caput, o IDEB do Município será aquele resultante da média aritmética entre a nota obtida na avaliação dos anos/séries iniciais do Ensino Fundamental e a nota obtida na avaliação dos anos/séries finais do Ensino Fundamental, exclusivamente em escolas municipais.  (Lei 16.616/2019)

§ 13. Nos exercícios de 2010 a 2020, relativamente aos critérios de PIB per capita e de população do Município, previstos, respectivamente, nos subitens 2.6 e 2.8 da alínea “d” do inciso II do caput, inexistindo informação do período imediatamente anterior ao da apuração, deverá ser utilizada a última informação divulgada oficialmente.  (Lei 16.616/2019)

§ 14. A Compensação Anual de que trata o item 1 da alínea “h” do inciso II do caput será destinada ao município de maior perda percentual da cota parte do ICMS até que este valor se iguale ao município com segunda maior perda; o restante do percentual será em seguida destinado a estes dois municípios até que os valores se igualem ao terceiro município de maior perda e assim por diante até o esgotamento do percentual destinado à Compensação Anual. (Lei 18.425/2023)

§ 15. A variável “α” de que trata o Item 1 do Anexo Único corresponde à menor variação percentual da cota parte do ICMS possível, calculada nos termos do § 14 até que se esgote o percentual destinado à Compensação Anual a cada exercício. (Lei 18.425/2023)

§ 16. Fica estabelecido para o cálculo da cota parte do ICMS para o exercício de 2024 que a variável “α”, de que cuida o Item 1 do Anexo Único, será fixada em 9,635%. (Lei 18.425/2023)

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 02 DE OUTUBRO DE 1990.

Carlos Wilson de Queiroz Campos
Governador do Estado

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 10.489, DE 1990

ITEM 1 - METODOLOGIA PARA CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO ANUAL – CA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.