· Publicado no DOE de 08.03.2012.
Modifica a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente a redefinições de critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A participação de cada município na receita do ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:
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II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
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d) nos exercícios de 2010 a 2012: (NR)
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e) (REVOGADO)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º Fica revogada a alínea “e” do inciso II do artigo 2º da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 07 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NOROES
Este texto não substitui o publicado no DOE de 08.03.2012