LEI Nº 15.063, DE 4 DE SETEMBRO DE 2013.

·         Publicada no DOE de 05.09.2013;

·         Alterada pelas Leis nºs 15.591/2015,  15.920/2016,  16.381/2018 e 17.156/2020;

·         Vide Lei original.

Institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado a realizar investimento mínimo em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação o estabelecimento industrial, contribuinte do ICMS, que, a partir da vigência da presente Lei, passe a ser beneficiário dos seguintes programas de incentivo fiscal:

I - Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, instituído pela Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999;

II - Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco – PRODINPE, instituído pela Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004; ou

III – Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco – PRODEAUTO, instituído pela Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008.

§ 1º O disposto no caput também se aplica na hipótese de prorrogação e renovação de incentivo.

§ 2º O disposto no caput não se aplica:

I - ao incentivo cujo projeto tenha sido objeto de protocolo de intenções firmado com o Governo do Estado de Pernambuco, anteriormente à vigência da presente Lei, quando ainda não tenha havido a conclusão do trâmite de aprovação, bem como a publicação do respectivo decreto concessivo ou ato de credenciamento, quando for o caso; e

II - na hipótese do inciso I do caput:

a) a incentivo concedido em razão de isonomia, nos termos do art. 19 da Lei nº 11.675, de 1999, com empreendimento cujo benefício tenha sido concedido por meio de decreto concessivo publicado anteriormente à vigência da presente Lei; e

b) a incentivo cujo projeto tenha sido aprovado em reunião do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, nos termos do inciso II do art. 12 da Lei nº 11.675, de 1999, realizada anteriormente à vigência da presente Lei.

§ 3º Para efeito de interpretação do disposto no caput, a exigência de realizar o mencionado investimento mínimo também não se aplica a estabelecimento que possua incentivo do PRODEPE: (Lei 15.591/2015)

I - na hipótese da concessão de novo estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 1999, salvo no caso do § 1º; e (Lei 15.591/2015)

II - concedido em razão de manutenção do poder competitivo, nos termos do art. 20 da Lei nº 11.675, de 1999. (Lei 15.591/2015)

Art. 2º Relativamente ao valor do investimento mínimo previsto no art. 1º, deve ser observado o seguinte:

I - deve corresponder, em cada ano civil, a um percentual aplicado sobre o valor total das seguintes operações, tributadas ou não, observado o disposto no § 3º: (Lei 15.591/2015)

Redação anterior, efeitos até 25.09.2015:

I – deve corresponder, em cada ano civil, a um percentual do total das saídas, tributadas ou não, do estabelecimento industrial, determinado por meio de decreto do Poder Executivo, podendo ser definido de forma diferenciada em razão da atividade e do porte do estabelecimento, sendo limitado a 2% (dois por cento) do valor das referidas saídas;

a) até 31 de dezembro de 2014, saídas a qualquer título; e (Lei 15.591/2015)

b) a partir de 1º de janeiro de 2015, saídas: (Lei 15.591/2015)

1. por venda; (Lei 15.591/2015)

2. por transferência para estabelecimento comercial; e (Lei 15.591/2015)

3. por transferência para estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação; (Lei 15.591/2015)

II - na hipótese de estabelecimento beneficiário do PRODEPE, o valor defi nido no inciso I não deve ultrapassar o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do incentivo fiscal utilizado no ano civil; e

III - não deve ser exigido na hipótese de o estabelecimento incentivado não ter usufruído o incentivo fiscal no respectivo ano civil.

§ 1º No primeiro ano de obrigatoriedade de realização do investimento mínimo, o montante a ser investido deve ser calculado relativamente aos meses compreendidos entre o mês seguinte ao da concessão, prorrogação ou renovação de prazo do incentivo e o mês de dezembro do mesmo ano.

§ 2º O limite previsto no inciso II do caput não se aplica quando o contribuinte também for beneficiário dos incentivos fiscais do PRODINPE ou do PRODEAUTO, nos termos da legislação específica.

§ 3º O percentual a que se refere o inciso I do caput: (Lei 15.591/2015)

I - é determinado por meio de decreto do Poder Executivo; (Lei 15.591/2015)

II - pode ser diferenciado em razão da atividade e do porte do estabelecimento; e

III - é limitado a 2% (dois por cento) do valor das operações ali mencionadas. (Lei 15.591/2015)

Art. 3º O investimento de que trata o art. 1º pode ocorrer em uma das seguintes modalidades:

I – aplicação na forma estabelecida em Decreto do Poder Executivo; ou

II – contribuição ao Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco – Fundo INOVAR-PE instituído no art. 4º da presente Lei.

§ 1º O descumprimento da obrigação prevista no caput constitui hipótese de impedimento à utilização do respectivo incentivo fiscal, observado o disposto no § 2º.

§ 2º O contribuinte que, ao final do ano civil, não tenha investido integralmente o montante estabelecido no art. 2º, deve transferir para o Fundo INOVAR-PE o valor complementar suficiente ao cumprimento de sua obrigação.

Art. 4º. Fica instituído o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - Fundo INOVAR-PE, de natureza financeira, vinculado a fonte específica de recursos orçamentários, com o objetivo de prover o Estado de Pernambuco com instrumentos de fomento às diversas etapas do processo de inovação. (Lei 17.156/2021)

Redação anterior, efeitos até 07.01.2021:

Art. 4º Fica instituído o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - Fundo INOVAR-PE, de natureza contábil, vinculado a fonte específica de recursos orçamentários, com o objetivo de prover o Estado de Pernambuco com instrumentos de fomento às diversas etapas do processo de inovação. (Lei 16.381/2018)

Redação anterior, efeitos até 11.06.2018:

Art. 4º Fica instituído o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - Fundo INOVAR-PE, de natureza contábil, vinculado a fonte específica de recursos orçamentários, com o objetivo de prover o Estado de Pernambuco com novos instrumentos de fomento à inovação, complementares aos instrumentos já existentes nos sistemas nacional e estadual de fomento à ciência, à tecnologia e à inovação. (Lei 15.920/2016)

Redação anterior, efeitos até 04.11.2016:

Art. 4º Fica instituído o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco – Fundo INOVAR-PE, de natureza contábil, com o objetivo de prover o Estado de Pernambuco com novos instrumentos de fomento à inovação, complementares aos instrumentos já existentes nos sistemas nacional e estadual de fomento à ciência, à tecnologia e à inovação.

§ 1º Os recursos do Fundo INOVAR-PE devem ser movimentados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial. (Lei 17.156/2021)

Redação anterior, efeitos até 07.01.2021:

Parágrafo único. Os recursos do Fundo INOVAR-PE devem ser movimentados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial.” (Lei 15.920/2016)

§ 2º A natureza financeira do Fundo INOVAR-PE tornar-se-á efetiva a partir do exercício de 2021, até o exercício de 2020 a sua natureza é contábil. (Lei 17.156/2021)

Art. 5º Constituem recursos do Fundo INOVAR-PE, entre outros:

I – REVOGADO (Lei 15.920/2016)

Redação anterior, efeitos até 04.11.2016:

I – dotação orçamentária;

II – contribuição de estabelecimento beneficiário de programa estadual de incentivo fiscal, nos termos do inciso II e do § 2º do art. 3º;

III – repasses de fundos nacionais e internacionais;

IV – recursos resultantes de convênios com instituição pública, privada e multilateral;

V – auxílio, subvenção e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI – amortização de financiamento, compreendendo principal e encargos;

VII – receita decorrente de aplicação financeira de seus recursos; e

VIII – doação ou legado.

Art. 6º Os recursos do Fundo INOVAR-PE devem ser utilizados para financiamento, subvenção, aval, equalização de  taxas  de  juros  a  projetos  de  inovação,  que  dispõe  sobre  incentivos  à  pesquisa  científica  e  tecnológica  e  à  inovação  no  ambiente  produtivo  e  social  no  Estado  de  Pernambuco,  ou  das  respectivas  atividades  agregadas,  compreendidas como necessárias para a consolidação do resultado da referida inovação no mercado. (Lei 17.156/2021)

Redação anterior, efeitos até 07.01.2021:

Art. 6º Os recursos do Fundo INOVAR-PE devem ser utilizados para financiamento, subvenção e aval a projetos de inovação em microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo e social no Estado de Pernambuco, ou das respectivas atividades agregadas, compreendidas como necessárias para a consolidação do resultado da referida inovação no mercado. (Lei 16.381/2018) 

Redação anterior, efeitos até 11.06.2018:

Art. 6º Os recursos do Fundo INOVAR-PE devem ser utilizados para financiamento, subvenção e aval a projetos de inovação, nos termos do art. 2° da Lei n° 13.690, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo e social no Estado de Pernambuco, ou das respectivas atividades agregadas, compreendidas como necessárias para a consolidação do resultado da referida inovação no mercado.

Parágrafo único. A prestação de aval e equalizações de taxas de juros que trata o caput aplicam-se exclusivamente as  operações  realizadas  pela  Agência  de  Empreendedorismo  de  Pernambuco-AGE com  recursos  próprios  ou  oriundos de repasse. (Lei 17.156/2021)

Art. 7° A deliberação sobre diretrizes e programas de aplicação dos recursos do Fundo INOVAR-PE compete ao seu Comitê Deliberativo, integrado por um representante titular e respectivos suplentes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI; (Lei 17.156/2021)

Redação anterior, efeitos até 07.01.2021:

I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDEC;

II - Secretaria de Ciência e Tecnologia – SECTEC;

III - Secretaria da Fazenda – SEFAZ;

IV - Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

V - Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco – FACEPE; e

VI – Agência de Fomento do Estado de Pernambuco – AGEFEPE.

VII - Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação - SETEQ; (Lei 17.156/2021)

Redação anterior, efeitos até 07.01.2021:

VII - Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação; (Lei 16.381/2018)

VIII - Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco – AD/DIPER. (Lei 16.381/2018)

§ 1º A coordenação do Comitê Deliberativo é de responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação. (Lei 16.381/2018)

Redação anterior, efeitos até 11.06.2018:

§ 1º A coordenação do Comitê Deliberativo é de responsabilidade da SDEC.

§ 2º A gestão dos recursos reembolsáveis do Fundo INOVAR-PE compete à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco-AGEFEPE, que deve prestar contas diretamente ao Comitê Deliberativo.  (Lei 16.381/2018)

Redação anterior, efeitos até 11.06.2018:

§ 2º A gestão dos recursos do Fundo INOVAR-PE compete à AGEFEPE, que deve prestar contas diretamente ao Comitê Deliberativo.

§ 3º A gestão dos recursos não reembolsáveis do Fundo INOVAR-PE compete à Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco-FACEPE, que deve prestar contas diretamente à AGEFEPE e ao Comitê Deliberativo. (Lei 16.381/2018)

Art. 8º O saldo existente no Fundo INOVAR-PE, ao final de cada exercício financeiro, pode ser utilizado no exercício subsequente.

Art. 9º O Poder Executivo, por meio de decreto, deve regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05.09.2013