PORTARIA SF Nº 177 EM 13/06/89
·
Publicada no DOE
de 14.06.1989.
·
Revogada pela Portaria SF nº 342/1997.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando que dispõe o art. 54, inciso V do “caput” e inciso II do § 7º, do Decreto nº 13.584, de 03 de maio de 1989,
R E S O L V
E:
I - O contribuinte que adquirir de outro Estado qualquer das mercadorias constantes do Anexo Único desta Portaria fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, na forma dos itens seguintes, observadas as condições previstas no art. 54 do Decreto nº 13.584, de 03.05.89.
II - Para efeito do recolhimento mencionado no item anterior, será aplicada a alíquota do ICMS vigente para as operações internas, tomando-se como base de cálculo o valor total da respectiva Nota Fiscal, exclusive o ICMS - Fonte, se houver, e deduzindo-se do resultado o crédito fiscal legalmente admitido.
III - O recolhimento previsto no item anterior será efetuado com base na data de emissão do respectivo Aviso de Retenção, observando-se:
a) Para os Avisos de Retenção emitidos entre os dias 1º (primeiro) e 15º (décimo quinto) de cada mês, o recolhimento deverá ocorrer até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês da respectiva emissão:
b) Para os Avisos de Retenção emitidos entre os dias 16º (décimo sexto) e último de cada mês, o recolhimento deverá ocorrer até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da respectiva emissão.
IV - A aplicação do disposto nos itens anteriores independente do regime de inscrição do adquirente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, sujeitando-se às suas normas qualquer contribuinte do ICMS que adquirir de outro Estado mercadoria relacionada no Anexo Único desta Portaria, inclusive aquele que possua central de distribuição.
V - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º (primeiro) de julho de 1989.
VI - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria SF nº 159, de 26 de maio de 1989.
TÂNIA BACELAR
DE ARAÚJO
Secretária da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 177/89
01. AÇÚCAR
02. ARROZ
03. ALGODÃO EM RAMA
04. BEBEIDAS ALCOÓLICAS (EXCETO CERVEJA E AGUARDENTE)
05. CAFÉ
06. CARNE VERDE
07. CHARQUE
08. FARINHA DE MANDIOCA
09. FEIJÃO
10. LEITE EM PÓ
11. MAÇÃ
12. MADEIRA SERRADA
13. MAMONA EM BAGAS
14. MILHO EM GRÃO
15. ÓLEO COMESTÍVEL
16. PEIXE RESTRIADO OU CONGELADO
17. SABÃO
18. SARDINHA
Tânia Bacelar
de Araújo
SECRETÁRIA DA FAZENDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.