· Publicada no DOE de 31.12.1997.
· REVOGADA pela Portaria SF 290/2000.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91,
RESOLVE:
I – O
contribuinte, independentemente do regime de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, que adquirir mercadoria
II – O disposto no
inciso anterior não se aplica:
a) quando o imposto não for devido na fase seguinte da circulação da mercadoria;
b) a transferências de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular;
c) a aquisições efetuadas por contribuinte que satisfaça às condições estabelecidas no art. 54, § 11, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, aí incluídas as relativas a central de distribuição;
d) a mercadoria:
1. adquirida por estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima;
2. sujeita a antecipação, com ou sem substituição tributária, diferimento e suspensão do imposto;
III – A base de cálculo do imposto antecipado corresponderá ao valor total da respectiva Nota Fiscal, observando-se:
a) exclui-se o valor relativo ao ICMS-fonte, se houver;
b) na hipótese de mercadoria relacionada em pauta fiscal, será tomado, entre o mencionado valor da Nota Fiscal e o da pauta, aquele que for maior;
IV – Para efeito do recolhimento previsto no inciso I:
a) o imposto antecipado será calculado aplicando-se a diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais sobre a base de cálculo definida no inciso anterior;
b) quando a base de cálculo do imposto da operação subseqüente for reduzida, o imposto antecipado será calculado contemplando-se esta redução;
V – Na hipótese de mercadoria submetida ao sistema de carga tributária líquida, nos termos do art. 24 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, será observado o seguinte:
a) quando a respectiva carga líquida for inferior à diferença de alíquota cobrada antecipadamente, o adquirente antecipará o valor relativo à aplicação do percentual da carga líquida sobre o valor da entrada da mercadoria;
b) nos demais casos, a antecipação corresponderá à diferença de alíquota;
c) o contribuinte utilizará, a título de crédito, o valor antecipado nos termos das alíneas anteriores, que será abatido do imposto relativo à saída subseqüente sujeita à carga líquida;
VI – O imposto calculado na forma dos incisos IV e V será recolhido:
a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do art. 54, § 1º, III, “a”, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91;
b) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria, quando o contribuinte seja credenciado pela Secretaria da Fazenda, observando-se, para os efeitos desta norma:
1. considera-se credenciado o contribuinte que tenha efetuado o recolhimento do referido imposto, sob o código de receita 058-2, até o último dia do mês em que ocorrer o termo final do mencionado prazo;
2. efetuado o recolhimento do imposto após o último dia do mês em que tenha ocorrido o termo final do mencionado prazo, o contribuinte somente será considerado regular a partir do 16º (décimo sexto) dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao do aludido prazo;
VII – O ICMS calculado na forma dos incisos IV e V, desde que efetivamente recolhido, deverá ser lançado na coluna “Contribuinte Substituído – ICMS na Fonte”, do livro Registro de Entradas:
a) na mesma linha em que tiver sido escriturada a respectiva Nota Fiscal, se o recolhimento ocorrer no período fiscal da entrada da mercadoria;
b) mediante escrituração do valor do imposto contido na mesma Nota Fiscal, no Registro de Apuração do ICMS, no quadro Detalhamento – Outros Créditos, com indicação do mencionado documento fiscal, se o recolhimento ocorrer em período diverso do da entrada da mercadoria;
VIII – O recolhimento do ICMS antecipado, nos termos desta Portaria, não exime o contribuinte de recolher a diferença do imposto efetivamente devido, em razão do valor apurado relativamente à respectiva operação subseqüente;
IX – O
recolhimento antecipado, nos termos previstos no inciso VI, aplica-se ao
imposto calculado e devido por contribuinte inscrito no CACEPE sob o regime fonte
ou microempresa, nos termos da legislação específica, na hipótese de aquisição
de mercadoria
X – A partir de 01.01.98, qualquer recolhimento do imposto correspondente ao Sistema Fronteiras – SFFR, devidamente identificado no Extrato de Notas Fiscais relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado ou de DAE avulso, deverá ser efetuado sob o código de receita 058-2;
XI - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.98;
XII - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 177, de 13.06.89, e suas alterações.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda