PORTARIA SF Nº 342 Em 31.12.97

·         Publicada no DOE de 31.12.1997.

·         REVOGADA pela Portaria SF 290/2000.

O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 54, V, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91,

RESOLVE:

I – O contribuinte, independentemente do regime de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme as normas contidas no art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91;

II – O disposto no inciso anterior não se aplica:

a) quando o imposto não for devido na fase seguinte da circulação da mercadoria;

b) a transferências de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular;

c) a aquisições efetuadas por contribuinte que satisfaça às condições estabelecidas no art. 54, § 11, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, aí incluídas as relativas a central de distribuição;

d) a mercadoria:

1. adquirida por estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima;

2. sujeita a antecipação, com ou sem substituição tributária, diferimento e suspensão do imposto;

III – A base de cálculo do imposto antecipado corresponderá ao valor total da respectiva Nota Fiscal, observando-se:

a) exclui-se o valor relativo ao ICMS-fonte, se houver;

b) na hipótese de mercadoria relacionada em pauta fiscal, será tomado, entre o mencionado valor da Nota Fiscal e o da pauta, aquele que for maior;

IV – Para efeito do recolhimento previsto no inciso I:

a) o imposto antecipado será calculado aplicando-se a diferença entre a alíquota do ICMS vigente para as operações internas e aquela vigente para as operações interestaduais sobre a base de cálculo definida no inciso anterior;

b) quando a base de cálculo do imposto da operação subseqüente for reduzida, o imposto antecipado será calculado contemplando-se esta redução;

V – Na hipótese de mercadoria submetida ao sistema de carga tributária líquida, nos termos do art. 24 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, será observado o seguinte:

a) quando a respectiva carga líquida for inferior à diferença de alíquota cobrada antecipadamente, o adquirente antecipará o valor relativo à aplicação do percentual da carga líquida sobre o valor da entrada da mercadoria;

b) nos demais casos, a antecipação corresponderá à diferença de alíquota;

c) o contribuinte utilizará, a título de crédito, o valor antecipado nos termos das alíneas anteriores, que será abatido do imposto relativo à saída subseqüente sujeita à carga líquida;

VI – O imposto calculado na forma dos incisos IV e V será recolhido:

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do art. 54, § 1º, III, “a”, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91;

b) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria, quando o contribuinte seja credenciado pela Secretaria da Fazenda, observando-se, para os efeitos desta norma:

1. considera-se credenciado o contribuinte que tenha efetuado o recolhimento do referido imposto, sob o código de receita 058-2, até o último dia do mês em que ocorrer o termo final do mencionado prazo;

2. efetuado o recolhimento do imposto após o último dia do mês em que tenha ocorrido o termo final do mencionado prazo, o contribuinte somente será considerado regular a partir do 16º (décimo sexto) dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao do aludido prazo;

VII – O ICMS calculado na forma dos incisos IV e V, desde que efetivamente recolhido, deverá ser lançado na coluna “Contribuinte Substituído – ICMS na Fonte”, do livro Registro de Entradas:

a) na mesma linha em que tiver sido escriturada a respectiva Nota Fiscal, se o recolhimento ocorrer no período fiscal da entrada da mercadoria;

b) mediante escrituração do valor do imposto contido na mesma Nota Fiscal, no Registro de Apuração do ICMS, no quadro Detalhamento – Outros Créditos, com indicação do mencionado documento fiscal, se o recolhimento ocorrer em período diverso do da entrada da mercadoria;

VIII – O recolhimento do ICMS antecipado, nos termos desta Portaria, não exime o contribuinte de recolher a diferença do imposto efetivamente devido, em razão do valor apurado relativamente à respectiva operação subseqüente;

IX – O recolhimento antecipado, nos termos previstos no inciso VI, aplica-se ao imposto calculado e devido por contribuinte inscrito no CACEPE sob o regime fonte ou microempresa, nos termos da legislação específica, na hipótese de aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação;

X – A partir de 01.01.98, qualquer recolhimento do imposto correspondente ao Sistema Fronteiras – SFFR, devidamente identificado no Extrato de Notas Fiscais relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado ou de DAE avulso, deverá ser efetuado sob o código de receita 058-2;

XI - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.98;

XII - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 177, de 13.06.89, e suas alterações.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Secretário da Fazenda