PORTARIA SF Nº 055, EM 20.02.1991

·        Publicado no DOE de 21.02.1991

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 278, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, combinado com a Portaria SF nº 571, de 02.10.90,

RESOLVE:

I   -  Aprovar os valores do Anexo Único desta Portaria, para efeito de recolhimento, por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  -  ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar, por unidade de produto final.

II  -  Determinar que os valores referidos no item anterior sejam aplicados, exclusivamente, enquanto vigorar o preço básico de Cr$ 4.029,87 (quatro mil e vinte e nove cruzeiros e oitenta e sete centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecido pela Portaria nº 57, de 31 de janeiro de 1991, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

III  -  O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.

IV  -  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 1º de fevereiro de 1991.

V  -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

SECRETÁRIO DA FAZENDA

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº  55/91

Cana-de-Açúcar por Unidade de Produto Final

 

UNIDADES

INDUSTRIAIS

VALOR DO ICMS POR UNIDADE DE PRODUTO FINAL

POR   SACO   DE   50   KG

POR  TONELADA

POR  1.000  L

USINAS

A.C.S.T

A.D.

A.C.S.P

A.C.E.

A.R.G.

M. F.

M. R. I.

A. A.

A. H.

Agua Branca

350,36

343,22

350,52

350,68

350,74

3.302,65

4.937,87

11.157,53

10.752,52

Aliança

304,36

298,17

304,50

304,64

304,69

2.869,07

4.289,62

9.692,74

9.340,90

Barão de Suassuna

288,84

282,96

288,97

289,10

289,15

2.722,76

4.070,87

9.198,46

8.864,56

Barra

294,16

288,18

294,30

294,43

294,48

2.772,95

4.145,90

9.368,01

9.027,95

Bom Jesus

314,09

307,70

314,24

314,38

314,43

2.960,79

4.426,74

10.002,59

9.639,50

Bulhões

297,53

291,47

297,67

297,80

297,85

2.804,65

4.193,20

9.475,11

9.131,17

Catende

325,49

318,86

325,64

325,78

325,84

3.068,21

4.587,35

10.365,50

9.989,24

Caxangá

313,58

307,20

313,73

313,87

313,92

2.955,96

4.419,53

9.986,30

9.623,81

Central Barreiros

305,59

299,36

305,73

305,86

305,92

2.880,60

4.306,86

9.731,71

9.378,45

Cent. N. S. Lourdes

301,57

295,43

301,70

301,84

301,89

2.842,71

4.250,21

9.603,70

9.255,09

Cent. Olho d’Agua

273,81

268,24

273,94

274,06

274,11

2.581,08

3.859,03

8.719,80

8.403,27

Cruangi

300,56

294,44

300,70

300,84

300,89

2.833,25

4.236,06

9.571,72

9.224,27

Cucaú

298,45

292,38

298,59

298,72

298,77

2.813,34

4.206,30

9.504,48

9.159,47

Estreliana

288,47

282,59

288,60

288,73

288,78

2.719,23

4.065,58

9.186,52

8.853,06

Frei Caneca

314,06

307,66

314,20

314,35

314,39

2.960,46

4.426,26

10.001,50

9.638,45

Ipojuca

290,24

284,32

290,37

290,50

290,55

2.735,89

4.090,50

9.242,83

8.907,31

Jaboatão

314,26

307,87

314,41

314,55

314,60

2.962,39

4.429,15

10.008,03

9.644,74

Laranjeiras

292,44

286,48

292,57

292,71

292,75

2.756,66

4.121,56

9.313,00

8.974,94

Massauassu

350,49

343,35

350,65

350,80

350,86

3.303,85

4.939,67

11.161,59

10.756,43

Matary

297,25

291,20

297,39

297,53

297,57

2.802,05

4.189,42

9.466,33

9.122,71

Mussurepe

334,15

327,34

334,30

334,45

334,51

3.149,84

4.709,40

10.641,27

10.255,00

N.S. do Carmo

317,23

310,77

317.37

317,52

317,57

2.990,37

4.470,98

10.102,55

9.735,83

N.S. Maravilhas

307,28

301,02

307,42

307,56

307,61

2.896,54

4.330,68

9.785,54

9.430,33

Pedrosa

278,70

273,02

278,83

278,95

279,00

2.627,14

3.927,91

8.875,43

8.553,25

Petribu

295,61

289,59

295,75

295,88

295,93

2.786,57

4.166,26

9.414,02

9.072,30

Pumaty

268,32

292,85

268,44

268,56

268,61

2.529,29

3.781,60

8.544,85

8.234,67

Salgado

297,31

291,26

297,45

297,59

297,63

2.802,63

4.190,28

9.468,28

9.124,59

Santa Teresa

290,59

284,67

290,72

290,85

290,90

2.739,20

4.095,44

9.253,98

8.918,07

Santa Terezinha

304,24

298,04

304,38

304,51

304,56

2.867,86

4.287,81

9.688,66

9.336,97

Santo André

315,64

309,21

315,78

315,93

315,98

2.975,34

4.448,51

10.051,77

9.686,90

São José

299,47

293,37

299,61

299,75

299,79

2.822,97

4.220,69

9.536,99

9.190,80

Serro Azul

361,00

353,65

361,17

361,33

361,39

3.402,94

5.087,82

11.496,36

11.079,04

Trapiche

279,70

274,00

279,83

279,95

280,00

2.636,55

3.941,98

8.907,23

8.583,90

Treze de Maio

337,66

330,79

337,82

337,97

338,03

3.182,97

4.758,94

10.753,22

10.362,89

União e Indústria

 

293,89

287,91

294,03

294,16

294,21

2.770,41

4.142,11

9.359,43

9.079,69

DESTILARIAS

 

 

Alvorada          

11.739,90

11.313,74

J. B. Ltda

12.662,61

12.202,96

Laísa

12.131,59

11.691,22

São Luiz

12.589,82

12.132,82

Tiúma

14.828,15

14.289,89

Ubu

12.631,31

12.172,80

Vitória

12.262,58

11.817,45

LEGENDA:

 

 

 

A.C.S.T.  =

 

Açúcar crist. standard

A.C.E. =

Açúcar crist. especial

M.R.I.=

Mel Rico Invertido

A.D.        =

Açucar demerara

A.R.G. =

Açúcar ref. granulado

A.A.   =

Alcool Anidro

A.C.S.P. =

Açuçar crist. superior

M.F.    =

Mel  final (melaço)

A.H.   =    

Álcool Hidratado

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21.02.1991