PORTARIA SF Nº 424  EM 07.12.92

·        Publicada no DOE de 08.12.1992.

 O SECRETÁRIO DA FAZENDA , no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto  no art. 416 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, combinado com a Portaria  SF nº 347, de 30.09.92,

R E S O L V E :

I    -  Aprovar os valores  do Anexo único desta Portaria , para efeito de recolhimento , por estimativa, do Imposto sobre Operações Relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre a cana-de-açúcar, por unidade de produto final.

II   -  Determinar que os valores referidos no item anterior sejam aplicados, exclusivamente, enquanto vigorar o preço básico de Cr$ 145.775,56 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco cruzeiros e cinqüenta  e seis centavos) por tonelada de cana-de-açúcar, estabelecido pela Portaria  nº 722, de 26 de novembro de 1992, do Ministro do Estado da Fazenda .

III  -  O disposto nesta Portaria não se aplica às parcelas adicionais e/ou subtrativas do preço básico da cana-de-açúcar, cujo imposto incidente ou crédito  respectivo deve ser apurado para recolhimento e/ou utilização no período fiscal regulamentar, segundo procedimento a ser determinado em ato do Secretário da Fazenda.

IV   -  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir do dia 29 de novembro de 1992.

V    -  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Luís Otávio de Melo Cavalcanti
Secretário da Fazenda

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 424/92

·        Publicado no DOE de 08.12.92.

Valor do ICMS Relativo à Cana-de-Açúcar por Unidade de Produto Final

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado