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LIVRO SEGUNDO

Dos Sistemas Especiais de Tributação
e das Operações e Prestações Especiais

TÍTULO I
Dos Sistemas Especiais de Tributação

CAPÍTULO I
Do Sistema Relativo à Cana-De-Açúcar e Seus Derivados

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

SUBSEÇÃO I
Das Disposições Preliminares

 

Art. 411. O imposto incidente sobre a saída de cana-de-açúcar destinada à industrialização e dos produtos dela resultantes será recolhido na forma prevista neste Capítulo.

SUBSEÇÃO II
Da Base De Cálculo

 

Art. 412. A base de cálculo do imposto da cana-de-açúcar e dos produtos referidos neste Capítulo será o valor oficial estabelecido pelo órgão competente.

Parágrafo único. Constituem parte integrante da base de cálculo do imposto relativo à cana-de-açúcar, a complementação do valor original, que venha a ser paga ao vendedor a qualquer título, inclusive aquela decorrente de análise laboratorial para determinação do teor de sacarose e pureza do caldo.

SEÇÃO II
Das Operações Realizadas pelo Produtor

SUBSEÇÃO I
Da Saída de Cana-de-Açúcar

 

Art. 413. O imposto incidente sobre a saída de cana-de-açúcar do estabelecimento produtor, deste Estado, destinada à industrialização, promovida por usina ou destilaria, dentro do Estado, será recolhido pelos seguintes estabelecimentos, na qualidade de contribuintes-substitutos:

I - industrial não-cooperado;

II - industrial cooperado, quando a saída do produto industrializado ocorra sem a interveniência da cooperativa;

III - cooperativa de que faça parte o estabelecimento industrial, quando a saída do produto industrializado, que este promover, ocorra com a interveniência da referida cooperativa.

§ 1º O imposto retido pelo contribuinte-substituto de que trata o "caput" será recolhido antes da saída do produto industrializado, inclusive semi-elaborado, do respectivo estabelecimento, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, respeitado o disposto no Decreto nº 15.787, de 27 de maio de 1992, e alterações. (Dec. 16.195/92)

§ 2º O recolhimento previsto no parágrafo anterior será efetuado no Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE ou no Banco do Brasil S/A, nos Municípios onde não exista posto ou agência do BANDEPE, mediante DAE-01, sob o código de receita 009-4, que deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com a respectiva Nota Fiscal.  (Dec. 16.225/92)

§ 3º Na hipótese de a saída do produto ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o recolhimento referido no parágrafo 2º deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior ou, na sua impossibilidade, no primeiro Posto Fiscal ou Terminal por onde transitar a mercadoria, por meio de DAE - modelo 12.  (Dec. 16.225/92)

§ 4º O DAE, de que trata o parágrafo 2º, será fornecido pelo Departamento de Fiscalização Tributária, da Secretaria da Fazenda, devidamente numerado, e será emitido em 03 (três) vias com a seguinte destinação: (Dec. 16.195/92)

I - a 1ª via, que ficará em poder do contribuinte; (Dec. 16.195/92)

II - a 2ª via, para acompanhar a mercadoria, juntamente com o competente documento fiscal; (Dec. 16.195/92)

III - a 3ª via, para controle do estabelecimento bancário e registro do pagamento do tributo. (Dec. 16.195/92)

§ 5º O contribuinte fará constar, no DAE, o número do documento fiscal a que se referir e, neste, o número daquele. (Dec. 16.195/92)

§ 6º A Secretaria da Fazenda fica autorizada a editar instruções complementares necessárias ao controle do recolhimento de que trata este artigo, podendo, inclusive, alterar o número das vias e a destinação do DAE. (Dec. 16.195/92)

§ 7º O recolhimento de que trata o § 1º poderá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto industrializado, desde que obedecidas as seguintes normas: (Dec. 16.225/92)

I - o interessado deverá obter credenciamento especial, mediante requerimento dirigido ao Departamento de Fiscalização Tributária da Secretaria da Fazenda. (Dec. 16.225/92)

II - o credenciamento mencionado no inciso anterior somente será concedido na hipótese de o interessado comprovar o recolhimento do ICMS por ele devidamente declarado ou escriturado, inclusive na qualidade de contribuinte-substituto, com vencimento determinado entre setembro de 1992 e a data da protocolização do pedido; (Dec. 16.225/92)

III - o credenciamento será concedido sob as seguintes condições resolutórias, verificadas isolada ou cumulativamente: (Dec. 16.225/92)

a) regularização, até 01 de fevereiro de 1993, de débitos do ICMS, na condição mencionada no inciso II, vencidos no período de janeiro a agosto de 1992; (Dec. 16.225/92)

b) recolhimento tempestivo do ICMS devido, mensalmente, na condição mencionada no inciso II, a partir da data da concessão do credenciamento. (Dec. 16.225/92)

IV - a partir de 01 de dezembro de 1994, as condições para o credenciamento previsto no inciso I são as seguintes: (Dec. 18.280/94)

a) para a concessão do credenciamento: (Dec. 18.280/94)

1. o interessado deverá estar regular relativamente à obrigação tributária principal, de sua responsabilidade direta e indireta, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais; (Dec. 18.280/94)

2. a regularidade prevista na alínea anterior deverá alcançar o período de janeiro de 1992 à data da protocolização do pedido de credenciamento; (Dec. 18.280/94)

b) na hipótese de o contribuinte credenciado deixar de recolher, nos prazos legais, débitos do ICMS de sua responsabilidade direta ou indireta, inclusive objeto de parcelamento, o credenciamento ficará automaticamente cancelado, devendo o imposto, após o termo final do prazo para pagamento do débito, ser recolhido antes da saída do produto industrializado, nos termos dos parágrafos anteriores. (Dec. 18.280/94)

Art. 414. Nas operações entre os Estados das regiões Norte e Nordeste, o imposto incidente sobre a saída de cana-de-açúcar do estabelecimento produtor será recolhido:

I - pelo produtor deste Estado não inscrito no CACEPE, antes da saída do produto do seu estabelecimento;

II - pelo produtor deste Estado inscrito no CACEPE, no prazo previsto no art. 52, I, "a" e "b";

III - pelo estabelecimento industrial deste Estado, cooperado ou não, como contribuinte-substituto, na aquisição de cana-de-açúcar a produtor de outro Estado, na forma e local estabelecidos pela legislação do Estado em cuja jurisdição esteja situado o produtor.

SUBSEÇÃO II
Do Crédito Fiscal

 

Art. 415. O produtor agropecuário que não possuir escrita fiscal poderá adotar o sistema previsto no art. 28, §§ 16 e 17.

SUBSEÇÃO III
Do Recolhimento do Imposto

 

Art. 416. O recolhimento do imposto a que se refere o art. 414 será efetuado por estimativa, calculada de acordo com o preço básico da cana-de-açúcar, definido, em ato especifico, pelo órgão federal competente, na forma prevista em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 1º O disposto no "caput" não se aplica às parcelas adicionais ou subtrativas de ajuste do preço básico da cana-de-açúcar, decorrente da verificação do respectivo teor de sacarose.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as parcelas ali referidas serão apuradas segundo procedimento estabelecido em portaria do Secretário da Fazenda, para recolhimento ou utilização, conforme o caso, do imposto relativo às mencionadas parcelas.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte ter adquirido cana-de-açúcar em outro Estado, o valor do respectivo imposto será deduzido do total do imposto a ser recolhido nos termos do "caput", considerando-se a operação, para efeito da referida dedução, como se interna fosse.

§ 4º Se o imposto referido no parágrafo anterior houver sido recolhido diferentemente do legalmente exigido pelo Estado de origem, observada a proporção indicada no parágrafo anterior, somente se admitirá como base para a dedução do imposto;

I - o valor destacado no respectivo documento fiscal, na hipótese de pagamento a menor;

II - o valor legalmente exigido, na hipótese de destaque a maior.

SUBSEÇÃO IV
Do Confronto

 

Art. 417. Até o dia 31 de outubro de cada ano, o contribuinte deverá apresentar, à Secretaria da Fazenda, para efeito de homologação, por ato da Secretaria da Fazenda, demonstrativo de suas operações relativas à safra encerrada, conforme o disposto em portaria daquela Secretaria.

§ 1º O demonstrativo referido no "caput" conterá o imposto relativo à cana-de-açúcar e aos produtos dela derivados, estabelecendo-se o confronto entre os valores devidos pelo sistema normal de tributação e os devidos pelo sistema de estimativa.

§ 2º Independentemente da homologação de que trata o "caput", será observado o seguinte:

I - se a apuração decorrente do preenchimento do demonstrativo resultar em imposto a pagar, o contribuinte deverá efetuar o respectivo recolhimento até o dia 30 de novembro do respectivo ano;

II - se a apuração de que trata o item anterior resultar em imposto recolhido a maior, desde que o contribuinte tenha apresentado o demonstrativo referido no "caput", no prazo ali fixado, o respectivo valor será por ele utilizado, a partir de 01 de novembro do respectivo ano, esgotando-se, sucessivamente, cada possibilidade, nas formas seguintes:

a) para pagamento de débito de imposto do próprio contribuinte, objeto de confissão de dívida ou apurado em procedimento fiscal de oficio transitado em julgado na esfera administrativa;

b) para pagamento, no respectivo prazo de recolhimento, de débito de imposto de responsabilidade direta do contribuinte;

c) para pagamento, no respectivo prazo de recolhimento, de débito de imposto devido como contribuinte-substituto, relativamente a operações com cana-de-açúcar.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte:

I - entregar o demonstrativo de que trata o "caput" após o prazo ali referido, somente podendo utilizar o disposto no § 2º, II, a partir do mês subseqüente ao da entrega do referido demonstrativo;

II - não entregar o demonstrativo de que trata o "caput", somente poderá utilizar o disposto no § 2º, II, no mês subseqüente àquele em que o resultado do levantamento fiscal, efetuado pela Secretaria da Fazenda, for transcrito em livro próprio do contribuinte.

§ 4º A utilização do saldo credor em desacordo com o disposto neste artigo ou a insuficiência de recolhimento do imposto devido, no curso da safra, sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 418. Na transferência de açúcar, álcool, melaço e mel rico para estabelecimento do próprio remetente, inclusive depósito localizado em outra Unidade da Federação, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, observando-se, no que couber, o art. 14, XV.

§ 1º O imposto somente incidirá sobre a transferência realizada dentro do Estado se efetuada para fim de comercialização ou industrialização.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, equiparam-se a depósito do estabelecimento industrial ou da cooperativa, os depósitos do órgão competente de que trata o art. 416 e da Companhia de Armazéns Gerais de Pernambuco - CAGEPE.

SUBSEÇÃO V
Da Escrita Fiscal

 

Art. 419. Fica dispensada a escrita fiscal para o produtor agropecuário, salvo se este optar pela manutenção daquela.

SEÇÃO III
Das Operações Realizadas pelo
Estabelecimento Industrial

SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais

 

Art. 420. A saída de produto derivado da cana-de-açúcar do estabelecimento industrial cooperado para a respectiva cooperativa far-se-á a titulo de operação-remessa através de Nota Fiscal, sem destaque do imposto.

SUBSEÇÃO II
Do Crédito Fiscal

 

Art. 421. Não constituirá crédito fiscal do contribuinte o imposto relativo à entrada de mercadoria empregada na fabricação dos produtos industrializados cuja saída subseqüente não seja tributada por aquele imposto.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica em relação aos materiais secundários e de embalagem empregados na fabricação dos produtos objeto das operações de que trata o art. 437, I.

§ 2º até 28 de fevereiro de 1989, é vedada a utilização do crédito relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem empregados na fabricação de álcool para fim carburante.

SUBSEÇÃO III
Dos Documentos Fiscais

 

Art. 422. O estabelecimento industrial poderá emitir, até  30 de abril de 1996, Nota Fiscal de Entrada e, a partir de 01 de maio de 1996, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nos termos do art. 119, II, observado o disposto no art. 91, § 3º, II, "a", 1, referente à cana-de-açúcar: (Dec. 19.113/96)

I - recebida quinzenalmente, na hipótese de o pagamento da cana-de-açúcar do produtor ser efetuado com base no teor de sacarose e pureza do caldo;

II - nos demais casos, quando do encerramento de cada período fiscal, para corresponder à entrada total da cana-de-açúcar no mesmo período.

Art. 423. Relativamente às operações com açúcar e álcool: (Dec. 19.113/96)

I - até  30 de abril de 1996, o contribuinte que opera com os referidos produtos, sujeito também à fiscalização do órgão competente de que trata o art. 416, utilizará os seguintes modelos de Nota Fiscal, de conformidade com a legislação específica: (Dec. 19.113/96)

a) H.418 - Nota de Remessa de Açúcar (1ª saída), com IPI; (Dec. 19.333/96)

b) H.418-A - Nota de Remessa de Açúcar (1ª saída), sem IPI; (Dec. 19.333/96)

c) H.418-B - Nota de Remessa de Açúcar (1ª saída), na saída de açúcar demerara, a granel, destinado ao Terminal Açucareiro do órgão competente de que trata o art. 416, no Recife; (Dec. 19.333/96)

d) H.419 - Nota de Remessa de Açúcar (2ª saída), com IPI; (Dec. 19.333/96)

e) H.419-A - Nota de Remessa de Açúcar, (2ª saída), sem IPI; (Dec. 19.333/96)

f) H.420 - Nota de Remessa de Açúcar (2ª saída), com IPI; (Dec. 19.333/96)

g) H.420-A - Nota de Remessa de Açúcar, (2ª saída), sem IPI; (Dec. 19.333/96)

h) H.421 - Nota de Entrega de Açúcar; (Dec. 19.333/96)

i) H.422 - Nota de Remessa de Açúcar (2ª saída), com IPI; (Dec. 19.333/96)

j) H.422-A - Nota de Remessa de Açúcar (2ª saída), sem IPI; (Dec. 19.333/96)

l) H.423 - Nota de Expedição de Álcool; (Dec. 19.333/96)

m) H.424 - Nota de Entrega de Açúcar; (Dec. 19.333/96)

II - a partir de 01 de maio de 1996, será emitida Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nos termos do art. 119, II. (Dec. 19.113/96)

§ 1º A destinação das vias das Notas Fiscais de que trata este artigo será a seguinte, até  30 de abril de 1996, observando-se, a partir de 01 de maio de 1996, o disposto nos arts. 122, 123 e 124 ou 694, conforme a hipótese: (Dec. 19.113/96)

I - nas operações para destinatário localizado neste Estado:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário;

b) a 2ª via acompanhará a mercadoria, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor, ou em mão da fiscalização externa, se destinada a estabelecimento localizado no perímetro urbano;

c) a 3ª via será destinada ao órgão competente de que trata o art. 416;

d) a 4ª via ficará fixada no talão, para fim de exibição ao Fisco;

II - nas operações para destinatário localizado em outra Unidade da Federação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via será entregue diretamente pelo emitente:

1. no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até  o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao da emissão;

2. no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com cópia adicional, quando da remessa da mercadoria para despacho, à repartição aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística do respectivo Estado, arquivando a cópia;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a controle do Estado destinatário;

d) a 4ª via acompanhará também a mercadoria, ficando em poder do primeiro Posto Fiscal por onde passar o veículo condutor;

e) a 5ª via será destinada ao órgão competente de que trata o art. 416;

f) a 6ª via ficará fixa ao talão, para exibição ao Fisco;

III - nas saídas para o exterior:

a) se a mercadoria for embarcada no Estado do remetente, proceder-se-á na forma prevista no inciso I;

b) se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, será emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco do local do embarque;

IV - nas operações de remessa de açúcar demerara, a granel, com destino ao terminal açucareiro do órgão competente de que trata o art. 416, no Recife:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao terminal açucareiro;

b) a 2ª via acompanhará também a mercadoria, destinando-se ao Fisco;

c) a 3ª via ficará fixa ao talão;

d) a 4ª via deverá retornar à Usina, para correção de peso;

e) a 5ª via destina-se à cooperativa, quando se tratar de usina cooperada;

f) a 6ª via destina-se à Inspetoria Fiscal do órgão competente de que trata o art. 416;

V - na saída com destino à Zona Franca de Manaus:

a) a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição do Fisco a que estiver subordinado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

b) a 2ª via será entregue diretamente pelo emitente:

1. no caso de remessa por vias internas, à Agência Municipal de Estatística da Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o jurisdiciona, até  o dia 10 (dez) de cada mês subseqüente ao da emissão;

2. no caso de ser utilizado transporte marítimo, juntamente com uma cópia adicional, quando da remessa da mercadoria, para despacho, à repartição aduaneira, que a encaminhará ao órgão regional de estatística do respectivo Estado, arquivando a cópia;

c) a 3ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a controle do Estado do destinatário;

d) a 4ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria até  o local do destino, devendo ser devolvida à repartição do Fisco a que estiver subordinado o contribuinte;

e) a 5ª via será retida pela repartição do Fisco no momento do visto a que alude a alínea "a" deste item;

f) a 6ª via será destinada ao órgão competente de que trata o art. 416;

g) a 7ª via ficará presa ao talão, para exibição ao Fisco.

§ 2º Até 30 de abril de 1996, as vias da Nota Fiscal de Remessa de Açúcar H.418-B (1ª saída) serão carbonadas, à exceção da 3ª via, e terão impressa, em cada uma delas, a respectiva destinação. (Dec. 19.113/96)

§ 3º Até 30 de abril de 1996, todas as vias da NR H.418-B, salvo a 3ª via, deverão acompanhar o açúcar remetido, desde a saída da fábrica até  a sua entrega no terminal açucareiro. (Dec. 19.113/96)

Art. 424. Quando da emissão, até  30 de abril de 1996, da Nota de Remessa de Açúcar NR H.418-B (1ª saída) e, a partir de 01 de maio de 1996, da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a usina lançará o peso estimado do açúcar, com base na capacidade do veículo ou mediante pesagem e, com base nessa estimativa, os preços unitário e total do produto. (Dec. 19.113/96)

Parágrafo único. O peso do açúcar demerara a granel será expresso em toneladas métricas, até 30 de abril de 1996, na NR H.418-B, e, quando o embarque for em sacas de cinqüenta (50) quilogramas, far-se-á o lançamento nesta unidade. (Dec. 19.113/96)

Art. 425. Até 30 de abril de 1996, de posse da 4ª via da NR H.418-B, devolvida pelo órgão competente de que trata o art. 416, após a devida aposição mecanográfica do peso real do açúcar, a usina procederá a novo cálculo do valor da operação, lançando, na 3ª via, os dados corrigidos no local a isso destinado. (Dec. 19.113/96)

Art. 426. Com base na 4ª via de que trata o artigo anterior, o remetente escriturará o livro Registro de Saídas, observadas as seguintes exigências:

I - a escrituração deverá ser realizada dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da emissão da NR H.418-B;

II - o estabelecimento industrial manterá arquivada, separadamente, a 4ª via da NR de que trata este artigo.

Art. 427. Até 30 de abril de 1996, para efeito da utilização dos documentos referidos neste Capítulo, o contribuinte obedecerá também, no que couber, às instruções expedidas pelo órgão competente de que trata o art. 416, podendo o Secretário da Fazenda baixar normas complementares, através de portaria. (Dec. 19.113/96)

Art. 428. O estabelecimento industrial, cooperado ou não, apresentará, à repartição fazendária do seu domicílio, juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM a Relação de Operações por Município - Contribuintes Substituídos - ROM referente à cana recebida dos produtores localizados neste Estado.

Art. 429. A cooperativa apresentará, à repartição fazendária do seu domicílio, juntamente com a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIAM, a Relação de Operações por Município - Contribuintes - Substituídos - ROM, se efetuar as operações especificadas neste documento, excluídas as realizadas pelo estabelecimento industrial cooperado.

SUBSEÇÃO IV
Da Escrituração Fiscal

 

Art. 430. A escrituração das operações relativas à cana-de-açúcar em livro ou documento exigido ou admitido pelo órgão competente de que trata o art. 416 constitui elemento de prova de sua efetiva entrada no estabelecimento industrial.

SEÇÃO IV
Das Operações com a Cooperativa

 

Art. 431. A saída de produto derivado da cana-de-açúcar, com a interveniência da cooperativa, far-se-á conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 432. O imposto de responsabilidade indireta da cooperativa, nos termos deste Capítulo, será apurado pelo estabelecimento industrial cooperado.

Parágrafo único. O DAE relativo ao imposto de que trata este artigo, devidamente preenchido pelo estabelecimento cooperado, deverá:

I - ser preenchido em nome do estabelecimento cooperado;

II - indicar na parte superior do verso: "Recolhimento através da cooperativa";

III - ser enviado à cooperativa, para que seja efetuado o respectivo pagamento.

Art. 433. No prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do encerramento da safra vigente, a cooperativa demonstrará o saldo credor do imposto de cada estabelecimento cooperado, devendo:

I - estornar o valor do referido saldo credor do respectivo livro Registro de Apuração do ICMS;

II - transferir, através de Nota Fiscal - modelo 1, para o estabelecimento cooperado, os respectivos saldos credores.

SEÇÃO V
Da Venda a Ordem ou para Entrega Futura

 

Art. 434. Na venda à ordem ou para entrega futura, observar-se-á:

I - o imposto de responsabilidade direta do contribuinte será recolhido conforme o disposto no § 1º do art. 669;

II - o imposto diferido relativo à cana-de-açúcar será recolhido com base na estimativa de que trata o art. 416, quando da saída efetiva do produto industrializado.

SEÇÃO VI
Do Recolhimento

 

Art. 435. O imposto incidente sobre a saída de açúcar, álcool, melaço e mel rico será recolhido da seguinte forma:

I - pelo estabelecimento industrial não-cooperado, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;

II - pelo estabelecimento industrial cooperado, em relação aos produtos que tenham saído do seu estabelecimento sem diferimento do recolhimento do imposto, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador;

III - pela cooperativa, como contribuinte-substituto, relativamente à saída do produto do estabelecimento cooperado para a cooperativa, simultaneamente com o recolhimento do imposto incidente sobre a saída tributada do produto de qualquer dos seus estabelecimentos, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a referida saída tributada.

SEÇÃO VII
Da Perda

 

Art. 436. Ocorrendo perda de cana-de-açúcar ou do produto industrializado, observar-se-á:

I - quando se tratar de diferimento do recolhimento do imposto:

a) relativamente à cana-de-açúcar proveniente deste Estado, o respectivo imposto será recolhido com base no preço oficial, ajustado pelo resultado de análise laboratorial para determinação do teor de sacarose e pureza do caldo, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a perda;

b) relativamente ao produto industrializado, o respectivo imposto será recolhido com base na estimativa prevista no art. 416, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a perda;

II - nos demais casos, proceder-se-á nos termos do disposto no art. 34, I, "c".

§ 1º Na hipótese deste artigo, quando ocorrer o ajuste do preço da cana-de-açúcar, nos termos do art. 416, § 1º, deverá ser observado o disposto no § 2º do mencionado artigo.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se perda o perecimento, a evaporação ou qualquer evento que retire a mercadoria do processo circulatório ou a torne imprestável para qualquer finalidade de que resulte fato gerador do imposto.

SEÇÃO VIII
Da Isenção

 

Art. 437. São isentas do imposto:

I - até 31 de dezembro de 1990, as saídas e os retornos do açúcar e do álcool recebidos pelo órgão competente de que trata o art. 416, remetidos a outro estabelecimento, para fim de industrialização, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado para o exterior;

II - até 31 de dezembro de 1990, as saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimentos industriais ou cooperativas para estabelecimento industrializador, desde que o produto resultante seja destinado ao órgão competente de que trata o art. 416, para fim de exportação para o exterior.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II, quando a mercadoria for desviada para o mercado interno, observar-se-á o seguinte:

I - a isenção deixará de subsistir;

II - será emitida Nota Fiscal complementar, contendo o destaque do imposto, para recompor apenas a última operação, calculando-se o imposto sobre o valor desta;

III - o emitente da Nota Fiscal complementar poderá utilizar crédito fiscal equivalente ao imposto cobrado em operação anterior, relativamente à matéria-prima;

IV - o crédito referido no item anterior não poderá ser superior ao imposto destacado na Nota Fiscal complementar.

SEÇÃO IX
Das Operações relativas à Aguardente

 

Art. 438. Na saída de aguardente de cana de qualquer estabelecimento deste Estado para contribuinte estabelecido no Rio Grande do Norte, Ceará e Paraíba, proceder-se-á ao desconto antecipado de imposto, relativamente às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O imposto referido neste artigo constará da Nota Fiscal emitida pelo responsável.

Art. 439. O imposto antecipado de que trata o artigo anterior será calculado sobre o valor constante da Nota Fiscal, nele computados, se incidentes na operação, o IPI e despesas acessórias, acrescido dos seguintes percentuais sobre o total:

I - 30% (trinta por cento), se o alienante for estabelecimento comercial;

II - 50% (cinqüenta por cento), se o alienante for estabelecimento industrial.

Parágrafo único. O valor do imposto antecipado será determinado, mediante:

I - aplicação de 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo de que trata este artigo;

II - dedução, do resultado apurado nos termos do inciso anterior, do valor do imposto de responsabilidade direta do remetente do produto.

Art. 440. Compete ao contribuinte-substituto:

I - emitir a Relação do ICMS Retido na Fonte (Protocolo 02/72), em 03 (três) vias, por período e por Estado favorecido, a partir das Notas Fiscais emitidas, apresentando-a à repartição fazendária, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do respectivo estabelecimento; (Dec. 15.530/92)

II - recolher, ao órgão arrecadador, o imposto declarado na Relação do ICMS Retido na Fonte (Protocolo 02/72), através da Guia Nacional de Recolhimento - GNR; (Dec. 15.530/92)

III - arquivar a 3ª via da Relação do ICMS Retido na Fonte (Protocolo 02/72) e a GNR, devidamente autenticada pelo órgão arrecadador. (Dec. 15.530/92)

Art. 441. O Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, Agência Centro, providenciará a transferência dos valores correspondentes ao imposto retido na fonte, mediante autorização da Secretaria da Fazenda, para os Estados favorecidos, através dos seus bancos oficiais. (Dec. 15.530/92)

§ 1º A transferência de que trata este artigo poderá também ser efetuada através de agência localizada neste Estado, de banco indicado pelo Estado favorecido, quando este não possuir, em Pernambuco, agência do respectivo banco oficial. (Dec. 15.530/92)

§ 2º A Secretaria da Fazenda providenciará, junto ao BANDEPE, para que os valores arrecadados estejam disponíveis, na conta movimento da respectiva Secretaria de Finanças ou Fazenda, até o 4º dia útil subseqüente à data da arrecadação.  (Dec. 15.530/92)

Art. 442. O imposto retido na fonte, na forma prevista nesta Seção, será lançado no Registro de Saídas, na coluna "Contribuinte - Substituto - Para outros Estados".

CAPÍTULO II
DO SISTEMA RELATIVO A ALGODÃO, MAMONA E SISAL

(Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[MDFBESC1] 

 

Art. 443. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB2] 

Art. 443-A. A partir de 1º de abril de 2017, relativamente ao imposto incidente sobre a saída de algodão em rama, baga de mamona e sisal, deve-se observar o disposto nos arts. 443-B a 443-H. (Dec. 43.901/2016 – efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 443-B. Fica diferido o imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de algodão em rama, baga de mamona e sisal, procedentes deste Estado, para o momento: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - da saída do produto resultante da industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador; ou (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - da entrada em estabelecimento comercial, na hipótese de a saída da mencionada mercadoria ocorrer para estabelecimento distinto daquele industrializador referido no inciso I. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento industrial de algodão sua agência de compra localizada neste Estado. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 443-C. O imposto diferido previsto no inciso II do art. 443-B deve ser recolhido: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - relativamente a baga d e mamona, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento comercial adquirente; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - nos demais casos, no prazo previsto para o recolhimento do ICMS normal do mencionado estabelecimento comercial. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 443-D. Fica permitida a emissão de um único documento fiscal relativo às entradas ocorridas em um mesmo dia, na hipótese de as mercadorias procederem de um mesmo Município. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 443-E. Fica diferido o recolhimento do ICMS relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento comercial, de algodão em rama e em pluma, para o momento da saída do produto resultante da industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, observadas as seguintes condições: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - o estabelecimento comercial deve ser subsidiário integral do estabelecimento industrial controlador; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - o algodão importado deve ser fornecido exclusivamente para o estabelecimento industrial de que trata o inciso I. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 443-F. Fica diferido o recolhimento do ICMS relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento industrial de algodão em pluma e de desperdício de algodão classificado no código 5202.99.00 da NBM/SH, para utilização no respectivo processo de industrialização. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 443-G. O imposto diferido previsto no art. 443-F deve ser recolhido por ocasião da saída do produto final, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 443-H. Na saída de algodão em rama e baga de mamona ou sisal para outra UF, promovida por contribuinte que não possua escrita fiscal, o imposto deve ser recolhido antes da saída da mercadoria. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 444. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB3] 

Art. 445. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB4] 

Art. 446. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB5] 

Art. 447. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB6] 

Art. 448. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB7] 

Art. 449. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB8] 

Art. 450. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB9] 

Art. 451. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB10] 

Art. 452. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB11] 

Art. 453. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB12] 

Art. 454. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB13] 

CAPÍTULO III
Do Sistema relativo à Brinde

 

Art. 455. Na aquisição de brindes por estabelecimento inscrito no CACEPE e na sua distribuição ao consumidor ou usuário final, serão observadas as formalidades previstas neste Capítulo.

Art. 456. O estabelecimento que adquirir brindes para distribuição direta ao consumidor ou usuário final deverá:

I - lançar, no Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, utilizando o crédito do imposto, quando destacado no documento fiscal;

II - emitir Nota Fiscal, no valor da mercadoria constante da Nota Fiscal referida no inciso anterior, com destaque do imposto, devendo constar, no lugar reservado ao destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do inciso II do art. 456";

III - lançar, no Registro de Saídas, a Nota Fiscal referida no inciso anterior.

Art. 457. O estabelecimento que adquirir brindes para distribuição através de outro estabelecimento da mesma empresa, deverá:

I - lançar, no Registro de Entradas, a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, utilizando o crédito do imposto, quando destacado no documento fiscal;

II - emitir Nota Fiscal, no valor da mercadoria da Nota Fiscal referida no inciso anterior, com destaque do imposto, quando da remessa a outro estabelecimento da mesma empresa;

III - lançar, no Registro de Saídas, a Nota Fiscal referida no inciso anterior.

Art. 458. O estabelecimento que adquirir brindes para distribuição direta ao consumidor ou usuário final e através de outro estabelecimento da mesma empresa, deverá observar, cumulativamente, o disposto no inciso I do art. 456 e:

I - proceder nas formas previstas nos incisos II e III do artigo anterior, relativamente aos brindes destinados à distribuição através de outro estabelecimento da mesma empresa;

II - emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, relativamente ao total das entregas efetuadas, durante o dia, a consumidor ou usuário final, devendo constar, no lugar reservado ao destinatário, a expressão "Emitida nos termos do inciso II do art. 458", e lançá-la no Registro de Saídas.

Art. 459. No transporte dos brindes para distribuição ao consumidor ou usuário final, o estabelecimento deverá:

I - emitir Nota Fiscal relativa a cada parcela transportada, nela mencionando, além dos requisitos exigidos:

a) natureza da operação "Remessa para distribuição de brindes art. 459";

b) número, série, subsérie, data e valor da Nota Fiscal referida no art. 456, II;

II - lançar, na coluna Documento Fiscal do Registro de Saídas, a Nota Fiscal referida no inciso anterior, anotando, na coluna Observações, a Nota Fiscal mencionada no inciso II do art. 456.

Art. 460. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal no momento da entrega de brindes ao consumidor ou usuário final.

Art. 461. O estabelecimento que receber brindes de outro estabelecimento da mesma empresa, através da Nota Fiscal prevista no inciso II do art. 457, deverá observar, no que couber, os arts. 456 a 458.

Art. 462. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto da atividade normal do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

CAPÍTULO IV
Do Sistema relativo à Farinha de Trigo,
Cerveja e Refrigerante

SEÇÃO I
Das Disposições Comuns

 

Art. 463. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N14] 

Art. 464. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N15] 

Art. 465. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N16] 

Art. 466. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N17] 

Art. 467. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N18] 

Art. 468. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N19] 

Art. 469. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N20] 

Art. 470. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N21] 

Art. 471. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N22] 

Art. 472. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N23] 

Art. 473. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N24] 

SEÇÃO II
Das Operações relativas à Farinha de Trigo

 

Art. 474. REVOGADO. (Dec. 23.071/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2001)

Art. 475. REVOGADO. (Dec. 23.071/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2001)

Art. 476. REVOGADO. (Dec. 23.071/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2001)

Art. 477. REVOGADO. (Dec. 23.071/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2001)

Art. 478. Relativamente aos panificadores: (Dec. 20.377/98)

I - até 31 de outubro de 1996, o desconto antecipado do imposto na aquisição da farinha de trigo exclui a utilização de quaisquer créditos, ficando livre da cobrança do imposto a circulação do produto resultante de sua industrialização; (Dec. 20.377/98)

II - no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de março de 1998, o recolhimento do imposto será efetuado conforme sistemática prevista em decreto específico (Decreto nº 19.498, de 13.12.96); (Dec. 20.377/98)

III - em substituição ao regime de apuração normal do ICMS é facultado ao contribuinte, no período de 1° de abril de 1998 a 31 de julho de 2014, que exerça preponderantemente a atividade panificadora, e, a partir de 1º de agosto de 2014, que esteja enquadrado nos códigos da CNAE 1091-1/02 ou 4721-1/02, adotar a sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS que consistirá na observância das seguintes normas: (Dec. 40.918/2014) Vejamais[m25] 

a) considera-se como atividade de panificação, para fim de caracterizá-la como atividade preponderante, aquela exercida precipuamente para a fabricação de pão; (Dec. 20.377/98)

b) o ICMS objeto da sistemática prevista neste inciso: (Dec. 20.377/98)

1. será aquele decorrente da apuração do imposto correspondente a todas as operações realizadas pelo contribuinte, relativamente às diversas atividades econômicas que exercer sujeitas ao referido tributo; (Dec. 20.377/98)

2. será recolhido antecipadamente pelo panificador, quando da aquisição dos insumos para a fabricação dos produtos ou da aquisição das mercadorias para comercialização, conforme a hipótese; (Dec. 20.377/98)

c) para o recolhimento do ICMS, previsto na alínea “b”, observar-se-á: (Dec. 40.918/2014) Vejamais[m26] 

1. em se tratando de aquisição realizada por estabelecimento inscrito no CACEPE sob o regime normal: (Dec. 20.377/98)

1.1. a base de cálculo do imposto será o valor da operação, apurado mediante a agregação do percentual, no período de 1º de abril de 1998 a 31 de julho de 2014, de 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento), e, a partir de 1º de agosto de 2014, de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aquisição das mercadorias; (Dec. 40.918/2014) Vejamais[m27] 

1.2. sobre o valor da base de cálculo será aplicada a alíquota prevista nas operações internas para as mercadorias respectivas; (Dec. 20.377/98)

1.3. do resultado obtido na forma do item anterior, será deduzido o valor do imposto destacado no respectivo documento fiscal de origem; (Dec. 20.377/98)

2. em se tratando de aquisição realizada por estabelecimento inscrito no CACEPE sob o regime de microempresa, serão adotadas as regras próprias previstas para o referido regime, conforme definidas em legislação específica; (Dec. 20.377/98)

3. deve ser realizado nos seguintes prazos sob os códigos de receita respectivamente indicados, conforme a hipótese: ( (Dec. 40.918/2014)

3.1. 058-2, quando a mercadoria for adquirida de outra Unidade da Federação, nos prazos previstos na Portaria SF n° 147, de 29 de agosto de 2008; (Dec. 40.918/2014)

3.2. 059-0, quando a mercadoria for adquirida dentro do Estado, no prazo de recolhimento normal da categoria; ou (Dec. 40.918/2014)

3.3. 008-6, quando a mercadoria for importada do exterior, na data do desembaraço aduaneiro, podendo ocorrer de forma diversa, mediante credenciamento previsto em portaria da Secretaria da Fazenda; (Dec. 40.918/2014)

d) o pagamento antecipado do ICMS, de acordo com o previsto neste inciso, dispensa a cobrança posterior quando as operações se destinarem a consumidor; (Dec. 20.377/98)

e) a escrituração das operações relativas à sistemática de que trata este inciso será efetuada de acordo com as normas previstas para a antecipação com liberação, sem débitos e créditos, observado o disciplinamento previsto na legislação específica (Decreto nº 19.528, de 30.12.96); (Dec. 20.377/98)

f) o disposto nas alíneas "d" e "e" não se aplica quando as operações se destinarem a contribuinte do imposto, hipótese em que deverá ser destacado o tributo na respectiva Nota Fiscal, com a correspondente apropriação proporcional do crédito relativo ao imposto pago antecipadamente, observando-se as normas gerais de escrituração; (Dec. 20.377/98)

g) o sistema simplificado de apuração e recolhimento do ICMS previsto neste inciso não se aplica nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e naquelas sujeitas ao regime de antecipação tributária abrangendo todas as etapas da circulação." (Dec. 20.377/98)

h) a partir de 1º de agosto de 2014, a utilização da sistemática prevista neste inciso fica condicionada a que o contribuinte solicite credenciamento, conforme previsto em portaria da Secretaria da Fazenda, observando-se que a referida sistemática somente pode ser adotada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital reconhecendo a condição de credenciado do mencionado contribuinte; (Dec. 40.918/2014)

i) para manutenção do credenciamento de que trata a alínea “h”, as aquisições de farinha de trigo ou suas misturas para utilização na fabricação de produtos próprios pelo contribuinte não podem ser inferiores a 7% (sete por cento) do total das aquisições para industrialização e comercialização, devendo este percentual ser analisado a cada semestre civil, de forma individualizada, correspondente a cada estabelecimento ou ao conjunto de estabelecimentos do contribuinte neste Estado, observando-se: (Dec. 40.918/2014)

1. quando o mencionado pedido for relativo ao conjunto de estabelecimentos do contribuinte não devem ser computadas as aquisições por transferência entre os mencionados estabelecimentos; (Dec. 40.918/2014)

2. no caso de início de atividade, ou de credenciamento inicial, o percentual mínimo de aquisição será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o início da atividade ou do mês de publicação do edital de credenciamento, e o final do semestre civil correspondente; e (Dec. 40.918/2014)

3. o percentual para a manutenção do credenciamento deve ser revisto a cada semestre civil posterior àquele relativo à análise inicial de que trata esta alínea; (Dec. 40.918/2014)

j) relativamente ao estoque de mercadorias, aplicam-se, no que couber, as normas previstas nos arts. 29, 29-B e 30 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, em especial o disposto no inciso II do § 3º do art. 29; e (Dec. 40.918/2014)

k) o contribuinte que, em 31 de julho de 2014, utilize a sistemática prevista neste inciso pode continuar a utilizá-la, sem o credenciamento de que trata a alínea “h”, até o último dia do mês da publicação do respectivo edital, desde que solicite o referido credenciamento até 22 de agosto de 2014. (Dec. 40.918/2014)

SEÇÃO III
Das Operações relativas à Cerveja e Refrigerante

SUBSEÇÃO I
Das Operações Internas e de Importação

 

Art. 479. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N28] 

Art. 480. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N29] 

Art. 481. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N30] 

Art. 482. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N31] 

Art. 483. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N32] 

Art. 484. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N33] 

Art. 485. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N34] 

Art. 486. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N35] 

Art. 487. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N36] 

Art. 488. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N37] 

SUBSEÇÃO II
Das Operações Interestaduais

 

Art. 489. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N38] 

Art. 490. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N39] 

Art. 491. REVOGADO (Dec. 28.323/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 03.09.2005) Vejamais[N40] 

CAPÍTULO V
Do Sistema relativo à Cimento

SEÇÃO I
Da Antecipação Tributária

SUBSEÇÃO I
Do Desconto

 

Art. 492 a 521 – REVOGADOS(Decreto nº 32.958/2009 – EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009). Vejamais

CAPÍTULO VI
Do Sistema Relativo à Veículo

SEÇÃO I
Da Antecipação Tributária

SUBSEÇÃO I
Das Operações Sujeitas à Antecipação Tributária

 

Art. 522. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC41] 

Art. 523. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC42] 

SUBSEÇÃO I
Da Desoneração

 

Art. 524. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC43] 

SUBSEÇÃO III
Do Cálculo

 

Art. 525. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC44] 

Art. 526. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC45] 

Art. 527. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC46] 

Art. 528. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC47] 

SUBSEÇÃO IV
Do Desfazimento

 

Art. 529. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC48] 

SUBSEÇÃO V
Da Devolução

 

Art. 530. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC49] 

SUBSEÇÃO VI
Do Ressarcimento

 

Art. 531. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC50] 

Art. 532. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC51] 

SUBSEÇÃO VII
Da Nota Fiscal

 

Art. 533. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC52] 

Art. 534. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC53] 

Art. 535. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC54] 

Art. 536. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC55] 

Art. 537. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC56] 

Art. 538. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC57] 

Art. 539. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC58] 

Art. 540. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC59] 

SUBSEÇÃO VIII
Do Livro Fiscal

 

Art. 541. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC60] 

Art. 542. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC61] 

Art. 543. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC62] 

Art. 544. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC63] 

Art. 545. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC64] 

SUBSEÇÃO IX
Do Ativo Fixo

 

Art. 546. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC65] 

SUBSEÇÃO X
Do Recolhimento

 

Art. 547. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC66] 

Art. 548. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017)Vejamais[MDFBESC67] 

SUBSEÇÃO XI
Das Disposições Finais

 

Art. 549. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC68] 

Art. 550. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC69] 

Art. 551. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC70] 

Art. 552. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC71] 

Art. 553. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC72] 

Art. 554. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC73] 

SEÇÃO II
DA ISENÇÃO

 

Art. 555. REVOGADO (Dec. 29.626/2006) Vejamais[N74] 

I - REVOGADO (Dec. 29.626/2006) Vejamais[N75] 

II - REVOGADO (Dec. 29.626/2006) Vejamais[N76] 

III - REVOGADO (Dec. 29.626/2006) Vejamais[N77] 

IV - REVOGADO (Dec. 29.626/2006) Vejamais[N78] 

§ 1º REVOGADO (Dec. 29.626/2006) Vejamais[N79] 

§ 2º REVOGADO (Dec. 29.626/2006) Vejamais[N80] 

§ 3º REVOGADO (Dec. 29.626/2006) Vejamais[N81] 

§ 4º REVOGADO (Dec. 29.626/2006) Vejamais[N82] 

§ 5º REVOGADO (Dec. 29.626/2006) Vejamais[N83] 

Art. 556. REVOGADO (Dec. 29.626/2006) Vejamais[N84] 

Art. 557. REVOGADO (Dec. 29.626/2006) Vejamais[N85] 

Art. 558. REVOGADO (Dec. 29.626/2006) Vejamais[N86] 

Art. 559. REVOGADO (Dec. 29.626/2006) Vejamais[N87] 

Art. 560. REVOGADO (Dec. 29.626/2006) Vejamais[N88] 

Art. 561. REVOGADO (Dec. 29.626/2006) Vejamais[N89] 

Art. 562. REVOGADO (Dec. 29.626/2006) Vejamais[N90] 

Art. 563. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC91] 

Art. 564. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC92] 

Art. 565. REVOGADO (Dec.44.880/2017 – Efeitos a partir de 01.09.2017) Vejamais[MDFBESC93] 

CAPÍTULO VII
Do Sistema Relativo às Operações com a
Comissão de Financiamento da Produção

SEÇÃO I
Do Sistema

 

Art. 566. A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, sucessora da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, suas agências e agentes financeiros, nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos, deverão observar: (Dec. 30.359/2007) Vejamais[N94] 

I – até 31 de dezembro de 1992, o sistema especial disciplinado nos termos deste Capítulo (Convênio ICMS 59/92); (Dec. 30.359/2007)

II – no período de 01 de janeiro de 1993 a 18 de julho de 1995, as normas contidas no Convênio ICMS 162/92 e alterações; (Dec. 30.359/2007)

III – a partir de 19 de julho de 1995, as normas contidas no Convênio ICMS 49/95 e alterações. (Dec. 30.359/2007)

Art. 567. A CFP terá uma inscrição única no CACEPE para todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado.

Parágrafo único. A CFP apresentará as informações destinadas à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do imposto, nos prazos previstos neste Decreto.

Art. 568. A partir de 27 de abril de 1992, o lançamento do imposto incidente nas saídas internas promovidas por estabelecimento produtor de produtos agrícolas, em decorrência de aquisições efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, que incorporou a extinta Companhia de Financiamento da Produção - CFP, suas agências e agentes financeiros, doravante denominados simplesmente CONAB, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída dessas mercadorias realizada pelo adquirente, observando-se (Convênios ICMS 28 e 75/92): (Dec. 16.417/93)

I - na hipótese de não se realizar a saída das mercadorias até o dia 31 de julho de cada exercício, ou 30 de novembro para exercício de 1992, deverá ser recolhido o imposto diferido, relativamente ao estoque existente naquela data, independentemente da ocorrência de saída subseqüente, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal, vigente na mesma data; (Dec. 16.417/93)

II - ressalvado o disposto no inciso anterior, o pagamento do imposto será efetuado de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação que realizar a CONAB, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito, sendo adotado como base de cálculo o valor mínimo decretado pelo Governo Federal, vigente por ocasião da saída promovida pela CONAB, salvo se maior lhe for o valor da operação, hipótese em que sobre ele será calculado o imposto; (Dec. 16.417/93)

III - o pagamento do imposto será efetuado na forma e prazo estabelecidos no artigo 582; (Dec. 16.417/93)

IV - sendo isenta ou não tributada a saída subseqüente promovida pela CONAB, caberá a esta efetuar o pagamento do imposto diferido, sem direito a crédito. (Dec. 16.417/93)

Parágrafo único. As operações referidas neste artigo terão livre circulação no território deste Estado até 26 de abril de 1992. (Dec. 16.417/93)

Art. 569. A mercadoria, objeto da operação referida no artigo anterior, deverá ser depositada, preferentemente:

I - em armazém - geral pertencente a entidade pública;

II - em armazém - geral particular;

III - em depósito fechado, locado ou cedido em comodato à CFP.

Parágrafo único. A mercadoria depositada na forma deste artigo terá o tratamento fiscal previsto no art. 3º, § 3º, I e II.

SEÇÃO II
Da Base de Cálculo

 

Art. 570. Na aquisição, efetuada a produtor, de mercadoria por este produzida, a base de cálculo será o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao produtor com a aplicação da maior alíquota interestadual em vigor para as operações que destinem mercadoria a contribuinte, para comercialização ou industrialização.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se independentemente de isenção, diferimento ou qualquer outro favor concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal, excetuados os casos em que o benefício atingir diretamente o produto até a comercialização final.

§ 2º O imposto será recolhido pela CFP na qualidade de contribuinte-substituto do produtor.

Art. 571. Na transferência interestadual de mercadoria, entre estabelecimento da CFP, a alíquota aplicável recairá sobre a base de cálculo reduzida ao valor do preço mínimo vigente à época da respectiva saída.

SEÇÃO III
Dos Documentos Fiscais

 

Art. 572. A CFP, quando da aquisição de mercadoria a produtor, deverá emitir, em substituição à Nota Fiscal de Entrada, documento denominado Aquisição do Governo Federal-AGF, em 08 (oito) vias, com a seguinte destinação:

I - 2ª via - repartição arrecadadora local;

II - 4ª via - do produtor;

III - 5ª via - arquivo do emitente, para exibição ao Fisco;

IV - 7ª via - estabelecimento centralizador, anexa ao Boletim de Remessa;

V - demais vias - controle interno da CFP.

Parágrafo único. O documento a que se refere este artigo será numerado, datilograficamente, em ordem crescente, renovável a cada ano, e deverá conter todas as indicações necessárias à fiscalização.

Art. 573. Na movimentação de mercadorias, a CFP utilizará Nota Fiscal série única, na seguinte conformidade:

I - a Nota Fiscal será emitida em dez vias, com a seguinte destinação:

a) 1ª via - destinatário - escrituração;

b) 2ª via - IBGE;

c) 3ª via - Fisco do Estado de destino;

d) 4ª via - Fisco do Estado de origem;

e) 5ª via - CFP - processamento;

f) 6ª via - seguradora;

g) 7ª via - emitente - escrituração;

h) 8ª via - armazém de destino;

i) 9ª via - depositário;

j) 10ª via - agência operadora;

II - as vias 2ª,3ª,4ª e outras, a critério da CFP, poderão ser substituídas por relação expedida por sistema de processamento eletrônico de dados;

III - as Notas Fiscais da CFP terão numeração seqüencial única para cada Unidade da Federação.

§ 1º A retenção da 9ª via da Nota Fiscal, por parte do armazém, implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos;

I - § 1º do art. 656;

II - inciso II do § 2º do art. 662;

III - § 1º do art. 660;

IV - inciso I do § 1º do art. 667.

§ 2º Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CFP ou de seus agentes, a retenção da 8ª via da Nota Fiscal, pelo armazém de destino, implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica, nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:

I - inciso II do § 2º do art. 658;

II - § 1º do art. 664;

III - § 4ª do art. 660;

IV - § 4ª do art. 667;

§ 3º Nos casos em que caiba a emissão da AGF, referida no artigo anterior, a entrega da sua 8ª via ao armazém implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior.

§ 4º Quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o imposto, se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal global.

§ 5º A CFP poderá alterar o número e destinação das vias do documento referido no artigo anterior, observando, no que couber, o disposto no inciso II.

§ 6º As vias da Nota Fiscal e da AGF, mencionadas nos §§ 1ºa 3º, ficam substituídas pelas respectivas vias de nova designação ordinal que assumirem a destinação daquelas, no caso de adoção, autorizada pelo Fisco, das substituições a que se referem o inciso II do “caput” e o parágrafo anterior.

§ 7º As Notas Fiscais da CFP terão todas as suas vias destacáveis para preenchimento datilográfico, permitindo-se, assim, a obtenção de cópias perfeitamente legíveis.

Art. 574. Na hipótese do art. 568, a mercadoria será acompanhada de Nota Fiscal de Produtor e de documento comprobatório de sua origem e destinação, expedido pela CFP.

§ 1º No caso de transmissão de propriedade de mercadoria para a CFP, decorrente da não liquidação de Empréstimos do Governo - EGFs, quando depositada, sob penhor, em armazém, fica dispensada a Nota Fiscal de Produtor de que trata este artigo, considerando-se como documento hábil, para efeito do competente registro do armazém - geral, a 8ª via do AGF prevista no art. 572.

§ 2º O armazém fica obrigado a lançar, no documento fiscal que tenha acobertado a entrada do produto, a observação: "Mercadoria transferida ao Governo Federal, conforme AGF nº __/__/__", ficando ambos os documentos anexados, para todos os efeitos legais.

Art. 575. Não será destacado o imposto no documento fiscal relativo à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da CFP situados neste Estado.

Art.576. Cada estabelecimento da CFP comunicará, à repartição fazendária competente, em cuja circunscrição se situar, a numeração das Notas Fiscais a ele destinadas e as apresentará para autenticação.

SEÇÃO IV
Dos Livros Fiscais

 

Art. 577. A escrituração dos livros fiscais e o recolhimento do imposto correspondente a todas as operações realizadas pela CFP, neste Estado, deverão ser centralizados na Capital.

Art. 578. A CFP adotará na centralização os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas-modelo 1-A;

II - Registro de Saídas-modelo 2-A;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências-modelo 6;

IV - Registro de Apuração do ICMS-modelo 9.

Parágrafo único. Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo sistema de controle de estoque adotado pela CFP, que contém os elementos necessários à caracterização da movimentação de mercadoria.

Art. 579. Relativamente à escrituração a que se refere o artigo anterior, serão observados os seguintes procedimentos:

I - os estabelecimentos da CFP elaborarão, no 1º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, demonstrativos denominados Boletins de Remessa de Documentos, nos quais serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e saídas realizadas no período, em cada Município;

II - os estabelecimentos da CFP anexarão, aos demonstrativos de que trata o inciso anterior, os documentos correspondentes às operações realizadas;

III - o estabelecimento centralizador escriturará, nos respectivos livros fiscais, os aludidos boletins, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento.

Art. 580. No Registro de Entradas será lançada a AGF, na coluna Operações com Crédito do Imposto, ou, no caso de produtos que gozem de benefícios, até sua comercialização final, na coluna Operações sem Crédito do Imposto.

Art. 581. Os totais dos valores escriturados nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, relativamente a cada mês, serão lançados, nas colunas próprias, no livro Registro de Apuração do ICMS.

SEÇÃO V
Do Recolhimento

 

Art. 582. O estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do imposto, de acordo com os lançamentos do Registro de Apuração do ICMS, até o último dia útil de cada mês, por meio de um único DAE.

Art. 583. A CFP, na qualidade de contribuinte-substituto do produtor, observado o disposto no art. 570, recolherá o imposto no prazo previsto no artigo anterior.

CAPÍTULO VIII
Do Sistema Relativo à Gado e Produtos Derivados do
Respectivo Abate, Arroz, Feijão e Farinha de Mandioca

 

Art. 584. REVOGADO. (Dec. 20.411/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.03.98)

Art. 585. REVOGADO. (Dec. 20.411/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.03.98)

Art. 586. REVOGADO. (Dec. 20.411/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.03.98)

Art. 587. REVOGADO. (Dec. 20.411/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.03.98)

Art. 588. REVOGADO. (Dec. 20.411/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.03.98)

Art. 589. REVOGADO. (Dec. 20.411/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.03.98)

Art. 590. REVOGADO. (Dec. 20.411/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.03.98)

Art. 591. REVOGADO. (Dec. 20.411/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.03.98)

Art. 592. REVOGADO. (Dec. 20.411/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.03.98)

Art. 593. REVOGADO. (Dec. 16.060./92)

Art. 594. REVOGADO. (Dec. 16.060./92)

Art. 595. REVOGADO. (Dec. 16.023./92)

Art. 596. REVOGADO. (Dec. 16.023./92)

Art. 597. REVOGADO. (Dec. 16.023./92)

CAPÍTULO IX
Do Sistema relativo à Leite

 

Art. 598. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB95] 

I - REVOGADO. (Dec. 16.717/93)

II - REVOGADO. (Dec. 16.717/93)

Parágrafo único. REVOGADO. (Dec. 16.717/93)

Art. 599. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB96] 

Art. 599-A. A partir de 1º de abril de 2017, relativamente ao imposto incidente nas operações com leite, deve-se observar o disposto nos arts. 599-B a 599-D. (Dec. 43.901/2016 – efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 599-B. Fica concedido benefício fiscal de isenção do ICMS: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - na saída de leite em estado natural, resfriado, pasteurizado, esterilizado ou reidratado, destinado a consumidor final (Convênio ICM 07/77); e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - até 30 de setembro de 2019, na saída interna de leite de cabra, bem como na interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000). (Dec. 44.576/2017) Vejamais[MDFBESC97] 

Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I, relativamente à saída interestadual, somente se aplica ao leite engarrafado ou envasado em embalagem inviolável. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 599-C. Na saída interestadual de leite pasteurizado, fica concedido benefício de crédito presumido no montante equivalente ao resultado da aplicação de 6% (seis por cento) sobre o valor da aquisição neste Estado do leite utilizado na respectiva industrialização. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 599-D. Fica diferido o recolhimento do imposto incidente na saída interna de leite em estado natural ou pasteurizado, com destino à industrialização, para o momento da saída do produto industrializado (Convênio ICMS 7/77). (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Parágrafo único. Quando a saída subsequente do produto industrializado mencionado no caput for beneficiada com a isenção prevista no inciso I do art. 599-B, fica isenta do ICMS a operação anterior cujo recolhimento do imposto foi diferido nos termos do caput. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

CAPÍTULO X
Do Sistema relativo ao Comércio Exterior

SEÇÃO I
Do Sistema relativo à Importação de Mercadoria

SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais

 

Art. 600. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais [CTB98] 

Art. 600-A. A partir de 1º de abril de 2017, relativamente ao imposto incidente sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, deve-se observar o disposto nos arts. 600-B a 600-J. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Parágrafo único. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à mercadoria importada arrematada em licitação promovida pelo Poder Público. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 600-B. O imposto referido no art. 600-A deve ser recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, exceto quando se tratar de: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - entrega da mercadoria antes do respectivo desembaraço aduaneiro, hipótese em que o recolhimento deve ocorrer no momento da mencionada entrega; ou (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - operação realizada por contribuinte credenciado pela Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, com a finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto, hipótese em que o recolhimento deve ocorrer: (Dec. 44.266/2017 – Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[MDFBESC99] 

a) até o último dia do mês do registro da correspondente DI, na hipótese do § 3º do art. 600-C, observado o disposto no § 3º; e (Dec. 44.266/2017 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

b) no prazo correspondente ao do recolhimento do ICMS normal, nas demais hipóteses. (Dec. 44.266/2017 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 1º Na hipótese em que o desembaraço aduaneiro se verificar em outra UF, o recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio de GNRE (Convênio ICMS 85/2009). (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 2º A mercadoria desembaraçada deve ser acompanhada, durante todo o respectivo trânsito, por uma via do comprovante de recolhimento do imposto ou do documento relativo à correspondente desoneração (Convênio ICMS 85/2009). (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 3º Caso o registro da DI, referido na alínea “a” do inciso II do caput, ocorra no último dia útil do mês, após o encerramento do horário de expediente bancário, fica permitido que o respectivo recolhimento seja realizado até o primeiro dia útil subsequente. (Dec. 44.266/2017 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 600-C. Para concessão do credenciamento previsto no inciso II do art. 600-B, o requerente deve: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - formular pedido à Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - estar regular em relação ao recolhimento de qualquer débito do imposto, de sua responsabilidade direta e indireta, inclusive o referente a operações  de importação e a parcelamento de débitos fiscais; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

III - ter realizado, no mínimo, 5 (cinco) operações de importação do exterior em que tenha havido o correspondente recolhimento do imposto. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput, não se considera regular o contribuinte que, na área administrativa ou judicial, esteja com processo pendente de julgamento decorrente de imposto lançado e não recolhido, relativo a importação ou a antecipação por substituição tributária. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 2º O credenciamento de que trata o caput não se aplica quando o produto importado for: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - combustível. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 3º No período de 1º de abril a 30 de setembro de 2017, o credenciamento de que trata o caput excepcionalmente se aplica quando a mercadoria for combustível e o contribuinte atender às seguintes condições, além daquelas previstas neste artigo: (Dec. 44.266/2017 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - ser inscrito no Cacepe, há mais de 5 (cinco) anos, no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, sob o código da CNAE 4681-8/01; e (Dec. 44.266/2017 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - ter recolhido, nos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de credenciamento, no mínimo, o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) referente ao imposto relativo a importação de mercadoria do exterior. (Dec. 44.266/2017 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 600-D. Para efeito de liberação de mercadoria importada, o documento de informação DMI deve ser transmitido na data do registro da DI na RFB: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - pelo importador, sempre que o desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado, ainda que a mercadoria seja destinada a contribuinte localizado em outra UF; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - por meio da ARE Virtual, disponível no endereço eletrônico da Sefaz, www.sefaz.pe.gov.br, com base nos documentos de importação. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de não exigência, a qualquer título, do pagamento integral ou parcial do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, situação em que se deve indicar na DMI o respectivo dispositivo legal concessivo do favor fiscal. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 2º Na hipótese do § 1º, a transmissão da DMI dispensa o contribuinte domiciliado neste Estado do preenchimento da GLME, prevista no Convênio ICMS 85/2009. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 600-E. A entrega, realizada pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria importada do exterior, fica condicionada à prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento ou de exoneração do imposto, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na cláusula nona do Convênio ICMS 85/2009, bem como o disposto no inciso XXI do art. 5º da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 600-F. Na importação de mercadoria do exterior amparada pelo regime aduaneiro especial de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, fica concedido um dos seguintes benefícios (Convênios ICMS 58/1999 e 66/2003): (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com a cobrança dos impostos federais proporcional ao tempo de permanência da mercadoria no País, redução de base de cálculo de tal forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional; ou (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - quando o desembaraço aduaneiro for efetuado sem o pagamento dos impostos federais, isenção do imposto. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 1º Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam à importação: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - de álcool; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - até 31 de dezembro de 2020, de mercadoria amparada pelo Repetro, nos termos do art. 600-G. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 2º Relativamente à mercadoria destinada a manutenção ou reparo de aeronave, submetida ao regime DAF, deve ser observado o disposto no art. 600-H. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, na hipótese de prorrogação do prazo de vigência do respectivo regime ou de extinção da sua aplicação mediante despacho para consumo, nos termos da legislação federal, o imposto correspondente ao período adicional de permanência da mercadoria no País: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - é devido desde a concessão inicial do referido regime; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - deve ser recolhido, com os acréscimos legais cabíveis, até o termo final do prazo de vigência anterior. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 4º A descaracterização do regime aduaneiro especial de admissão temporária implica exigência do respectivo imposto, com os acréscimos legais cabíveis, a partir da data em que ocorrer a inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente quanto à: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - expiração do prazo concedido para permanência da mercadoria no País; (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - utilização da mercadoria em finalidade diversa daquela que tenha justificado a concessão do regime; ou (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

III - perda da mercadoria. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 600-G. Até dezembro de 2020, na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios (Convênio ICMS 130/2007): (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, redução da base cálculo de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) do valor originalmente estabelecido como base de cálculo para a operação, vedado o crédito fiscal relacionado à operação beneficiada, na hipótese de a mercadoria destinar-se à aplicação em instalação de produção; ou (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - isenção do imposto, na hipótese de a mercadoria destinar-se à aplicação em instalação de exploração. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 1º Quanto ao benefício previsto no inciso I do caput: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - estende-se a máquina, equipamento sobressalente, ferramenta, aparelho e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade das mercadorias de que trata o caput; (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - a mercadoria deve ser de propriedade de pessoa sediada no exterior; (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

III - aplica-se exclusivamente à importação efetuada sem cobertura cambial, por pessoa jurídica: (Dec. 43.901/2016)

a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 1º da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviço destinado à execução da atividade objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas; ou (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

c) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea “b”, quando a referida contratada não for sediada no País; (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)6)

IV - considera-se início da fase de produção a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela ANP; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

V - o imposto é devido à Unidade Federativa em que ocorrer a utilização econômica do bem ou mercadoria. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 2º A fruição dos benefícios de que trata este artigo fica condicionada a que: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - o contribuinte proceda à respectiva solicitação à Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - a mercadoria beneficiada seja desonerada dos impostos federais, mediante isenção, suspensão ou alíquota zero; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017))

III - seja colocado à disposição da Sefaz sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização da mercadoria na atividade para a qual foi adquirida ou importada. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 600-H. Na importação do exterior de mercadoria sem cobertura cambial, destinada a manutenção ou reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, que se utilize do DAF para estocagem da referida mercadoria, ficam concedidos os seguintes benefícios, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 09/2005: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017))

I - suspensão do imposto incidente na operação, por período idêntico ao previsto no DAF; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - conversão da suspensão de que trata o inciso I em isenção, desde que a mercadoria tenha sido utilizada na finalidade prevista no referido regime, e tenham sido cumpridas as respectivas condições de admissibilidade. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de voo internacional, à mercadoria que integre provisão de bordo, assim considerados os alimentos, bebidas, os uniformes e os utensílios necessários ao serviço de bordo. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 600-I. Ficam isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria sujeita ao Regime Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback Integrado Suspensão, empregada ou consumida no respectivo processo de industrialização e cujo produto final seja posteriormente exportado, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 27/90: (Dec. 44.826/2017 – Efeitos a partir de 1°.07.2017) Vejamais[RM100] 

I - importação do exterior; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - saídas internas subsequentes à respectiva importação, com destino à industrialização por conta e ordem do importador, bem como os correspondentes retornos. (Dec. 44.826/2017 – Efeitos a partir de 1°.04.2017) Vejamais[RM101] 

Parágrafo único. O benefício previsto no caput não se aplica a combustível e a energia, elétrica e térmica. (Dec. 44.826/2017 – Efeitos a partir de 1°.04.2017) Vejamais[RM102] 

Art. 600-J. Na saída interestadual de mercadoria importada do exterior ou produzida com componente importado, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 16 da Lei nº 15.730, de 2016, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/201 3. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Parágrafo único. O contribuinte industrializador que utilizar mercadoria importada na confecção do seu produto deve preencher a FCI de que trata o Convênio referido no caput, observado o previsto no Ato Cotepe/ICMS n° 61/2012. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 601. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB103] 

Art. 602. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB104] 

Art. 603. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB105] 

Art. 604. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB106] 

Art. 605. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

Art. 606. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB107] 

Art. 607. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB108] 

Art. 608. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB109] 

Art. 609. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB110] 

Art. 610. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB111] 

Art. 611. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB112] 

Art. 612. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB113] 

Art. 613. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB114] 

Art. 614. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB115] 

SUBSEÇÃO II
Da Admissão Temporária

 

Art. 615. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB116] 

SEÇÃO II
Do Sistema relativo à Exportação de Mercadoria

SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais

 

Art. 616. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais [CTB117] 

Art. 616-A. A partir de 1º de abril de 2017, relativamente à exportação de mercadoria para o exterior deve ser observado o disposto nos arts. 616-B a 616-D. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 616-B. Na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 84/2009. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se empresa comercial exportadora a empresa comercial que realiza operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secex, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 616-C. Na remessa de mercadoria para formação de lotes em recinto alfandegado, com a finalidade de posterior exportação, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 83/2006. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Parágrafo único. O estabelecimento que funcionar como recinto alfandegado é considerado responsável solidário pela mercadoria de terceiros que armazenar em situação irregular, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 15.730, de 2016. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 616-D. Na hipótese de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que a referida mercadoria seja remetida diretamente para outra empresa, situada em país diverso daquele do referido adquirente, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 59/2007. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

SUBSEÇÃO II
Da Exportação Indireta de Produto Semi-Elaborado

 

Art. 617. Até 15 de setembro de 1996, o tratamento tributário relativo aos produtos semi-elaborados fica estendido às saídas destes produtos, com o fim específico de exportação, quando promovidas por qualquer estabelecimento para os destinatários a seguir (Convênios ICMS 91/89, 126/93 e 73/94), aplicando-se, à hipótese, a partir de 16 de setembro de 1996, o disposto no art. 7º, II, “b”, e no art. 9º, LXIX, “d” e “e”: (Dec. 19.527/96)

I - empresa comercial: (Dec. 18.108/94)

a) até 30 de abril de 1994: empresa comercial exportadora, inclusive "trading company"; (Dec. 18.108/94)

b) de 01 de maio de 1994 a 30 de novembro de 1994: empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora enquadrada nas disposições do Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972;  (Dec. 18.108/94)

c) a partir de 01 de dezembro de 1994: empresa comercial exportadora; (Dec. 18.108/94)

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III - outro estabelecimento da mesma empresa;

IV - consórcio de exportadores;

V - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.

§ 1º Nas remessas previstas no "caput", proceder-se-á, se for o caso, ao ajuste da base de cálculo prevista, na oportunidade, para a exportação do produto, de tal forma que a carga tributária seja igual à que ocorreria caso a remessa para o exterior fosse efetuada diretamente pelo remetente e do território de sua localização.

§ 2º Para aplicação do disposto neste artigo: (Dec. 17.424/92)

I - os destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V do "caput" deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria da Fazenda; (Dec. 17.424/94)

II - a partir de 01 de maio de 1994, o estabelecimento remetente deverá possuir autorização mediante regime especial; (Dec. 17.424/92)

III - a partir de 01 de maio de 1994, os contribuintes mencionados nos incisos anteriores deverão observar outras condições ou mecanismos de controle estabelecidos na legislação de cada Unidade da Federação envolvida na operação. (Dec. 17.424/92)

§ 3º O regime especial a que alude o parágrafo anterior poderá ser concedido, desde que os destinatários mencionados no "caput" deste artigo assumam, cumulativamente:

I - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;

II - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.

§ 4º O estabelecimento remetente recolherá a diferença do imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da saída referida no "caput" deste artigo, nos casos de não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da saída para os destinatários mencionados nos incisos I, III, IV e V do "caput" deste artigo;

II - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo;

III - em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;

IV - em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no § 5º.

§ 5º O recolhimento da diferença do imposto não será exigido nas seguintes hipóteses:

I - devolução das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos destinatários mencionados nos incisos do "caput" deste artigo ou destas ao estabelecimento fabricante;

II - transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer dos destinatários arrolados nos incisos do "caput" deste artigo, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas.

§ 6º O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no § 4º deste artigo, o comprovante do recolhimento do imposto.

§ 7º Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados nos incisos do "caput" deste artigo, a favor do Estado ou do Distrito Federal ao qual seja devido o imposto.

§ 8º Admitir-se-á que a mercadoria seja transferida de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra Unidade da Federação, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e precedida, a transferência, de comunicação à Unidade da Federação de origem das mercadorias, aplicáveis as disposições previstas neste artigo. (Dec. 15.530/92)

§ 9º A aplicação das normas constantes deste artigo em relação às remessas interestaduais aos destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V do "caput" deste artigo depende da celebração de protocolo entre as Unidades Federadas envolvidas.

§ 10. Além das condições e dos mecanismos de controle, o protocolo de que trata o parágrafo anterior poderá condicionar que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto. (Dec. 15.530/92)

§ 11. Até 15 de outubro de 1992, o disposto neste artigo não se aplica às operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional (Convênio ICMS 93/92). (Dec. 16.417/93)

CAPÍTULO XI
Do Sistema relativo à Peixe Fresco ou Frigorificado

 

Art. 618. O imposto incidente sobre as sucessivas saídas de peixe fresco ou frigorificado, desde sua captura até sua distribuição entre os consumidores, será recolhido integralmente, de forma antecipada, pela empresa que promover, nos terminais de pesca do Estado, o respectivo descarregamento.

§ 1º O recolhimento do imposto referido no "caput" será efetuado no momento do desembarque da mercadoria, nos terminais de pesca, observado, quanto à respectiva base de cálculo, o disposto no artigo seguinte.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se o desembarque ocorrer em local diverso do terminal de pesca ou se neste não se encontrar funcionário fiscal, o referido imposto será recolhido na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir do momento do desembarque.

Art. 619. A Secretaria da Fazenda estabelecerá, em portaria, o valor do quilo do peixe fresco ou frigorificado, para efeito de determinar a base de cálculo do imposto incidente sobre a respectiva saída do estabelecimento varejista.

Art. 620. No valor do imposto a ser recolhido na forma do disposto neste Capítulo já se encontram computados o respectivo crédito fiscal e a eventual perda de peixe, no processo de comercialização.

Art. 621. São isentas do imposto as operações com pescado previstas no art. 9º, XVIII e XIX observado o disposto no § 14 do mesmo artigo. (Dec. 15.530/92)

Art. 622. O imposto devido pela saída de peixe fresco ou frigorificado, proveniente de outra Unidade da Federação, promovida por estabelecimento situado neste Estado, poderá ser recolhido antecipadamente, como alternativa do sistema normal de pagamento, por ocasião da passagem do produto pelo primeiro Posto Fiscal deste Estado, tomando-se como base de cálculo a prevista no art. 619.

Parágrafo único. Para efeito da opção de que trata este artigo, o contribuinte deverá, de início, apresentar requerimento à Secretaria da Fazenda, continuando, nos exercícios seguintes, independentemente de qualquer comunicação, com o sistema de recolhimento solicitado e deferido, o qual só poderá ser alterado mediante autorização daquela Secretaria. (Dec. 15.530/92)

CAPÍTULO XII
Do Sistema relativo à Produto
Agropecuário Adquirido em outro Estado

 

Art. 623. O imposto incidente sobre as sucessivas saídas neste Estado de produto agropecuário, oriundo de outra Unidade da Federação, em regime de isenção, será recolhido antecipadamente, por ocasião da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal deste Estado. (7)

§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no "caput", a base de cálculo do imposto será o preço corrente do produto no mercado atacadista ou varejista da região, conforme a destinação da mercadoria, observando-se, para fim de abatimento do imposto, o crédito presumido de que trata o art. 42, I.

§ 2º O recolhimento do imposto a que se refere este artigo poderá, a critério da Secretaria da Fazenda e desde que a mercadoria esteja acompanhada do documento fiscal próprio, ser efetuado na repartição fazendária do domicílio do contribuinte até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente à data da entrada do produto neste Estado.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a documentação que acompanhar a mercadoria será retida no primeiro Posto Fiscal deste Estado e substituída pelo Aviso de Retenção previsto no art. 148. (Dec. 15.530/92)

CAPÍTULO XIII
Do Sistema relativo à Sorvete

 

Art. 624. Até 31 de julho de 2004, nas operações com sorvete destinado a qualquer contribuinte localizado neste Estado, o imposto incidente sobre as saídas subseqüentes será recolhido antecipadamente, observadas as seguintes normas: (Dec. 27.032/2004) Vejamais[N118] 

I - quando o produto proceder deste Estado: (Dec. 19. 629/97)

a) o recolhimento do imposto será efetuado pelo industrial ou pelo comerciante atacadista na qualidade de contribuinte-substituto; (Dec. 19. 629/97)

b) o imposto referido na alínea anterior deverá ser recolhido até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do estabelecimento do contribuinte-substituto; (Dec. 19. 629/97)

II - a partir de 01 de março de 1997, quando o produto proceder de outra Unidade da Federação, o recolhimento do imposto será feito pelo adquirente, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme previsto no art. 54, § 1º, III, “a”; (Dec. 19. 629/97)

III - a antecipação do imposto não se aplica à transferência de sorvete da fábrica para as respectivas filiais ou entre estas. (Dec. 19. 629/97)

§ 1º O imposto de que trata este artigo deverá ser recolhido até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do estabelecimento do contribuinte-substituto.  (Dec. 15.530/92)

§ 2º A antecipação do imposto de que trata este artigo não se aplica à transferência de sorvete da fábrica para as respectivas filiais ou entre estas.

Art. 625. O imposto referido no artigo anterior constará da Nota Fiscal emitida pelo responsável e será calculado sobre o preço do produto, acrescido de 30% (trinta por cento), computando-se, ainda, as despesas acessórias, inclusive IPI, deduzido o valor do imposto de sua responsabilidade direta.

Art. 626. O contribuinte obrigado à escrita fiscal deverá lançar, no Registro de Entradas, a Nota Fiscal referente à aquisição de sorvete, utilizando como crédito fiscal o imposto nela destacado, inclusive o descontado na fonte.

Art. 627. O industrial e o comerciante atacadista que realizem venda de sorvete, através de ambulante, ficarão obrigados ao cumprimento das seguintes exigências:

I - emissão, para efeito de trânsito da mercadoria e de lançamento no Registro de Saídas, de Nota Fiscal (operação-remessa), sem destaque do imposto, da qual deverão constar quantidade, espécie, preço unitário e total do produto;

II - emissão de Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do imposto, para lançamento no Registro de Entradas, quando do retorno de mercadoria a ser reincorporada ao estoque;

III - emissão de Nota Fiscal totalizando as vendas realizadas durante o dia, com destaque do imposto, para a devida escrituração no Registro de Saídas, devendo ser utilizada a Nota Resumo de Venda.

Parágrafo único. O valor da Nota Fiscal que totalizar as vendas realizadas durante o dia deverá corresponder à diferença entre os valores constantes das Notas Ficais de que tratam os incisos I e II.

CAPÍTULO XIV
Do Sistema relativo à Lingotes e Tarugos
de Metais Não-Ferrosos e a Sucata

 

Art. 628. REVOGADO (Dec. 43.901/2016, efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

Art. 628-A. A partir de 1º de abril de 2017, relativamente ao imposto incidente sobre a saída de sucata, lingote e tarugo de metal não ferroso, deve-se observar o disposto nos arts. 628-B a 628-D. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Parágrafo único. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se sucata qualquer bem inservível para a sua finalidade original. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 628-B. Fica diferido o imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas das mercadorias a seguir relacionadas, procedentes deste Estado: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - sucata, para o momento da saída da mercadoria resultante da industrialização; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - lingote e tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 ou na sub posição 7403.1, todas da NBM/SH, para o momento da entrada no estabelecimento industrial. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à saída promovida por produtor primário, assim considerado o que produz metal a partir do minério. (Dec. 43.901/2016 – efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 628-C. Na hipótese de estabelecimento obrigado à utilização NF-e que adquira de pessoa física, contribuinte não inscrito, inclusive catador, sucata de metal com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), fica dispensada a emissão do mencionado documento fiscal a cada operação, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando todas as entradas ocorridas. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o respectivo documento fiscal deve ser emitido tendo como destinatário o próprio emitente, sendo anexado o comprovante de pesagem da sucata em nome da pessoa física alienante. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 628-D. Fica suspensa a exigência do ICMS na saída de resíduo industrial de cobre ou de latão, classificados como sucata, realizada por estabelecimento industrial e destinada à industrialização por estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, desde que o retorno da mercadoria resultante seja efetivo e ocorra até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da respectiva remessa (Protocolos ICMS 17/2003 e 09/2004). (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 629. Até 31 de outubro de 2007, na entrada dos produtos de que trata este Capítulo, provenientes de outra Unidade da Federação, o adquirente, para fazer jus ao respectivo crédito, deverá (Convênios ICM 15/88 e ICMS 113/2007): (Dec. 32.289/2008) Vejamais[mfbsc119] 

I - emitir Nota Fiscal de Entrada relativa a cada operação, quando da aquisição do produto a contribuinte não-inscrito;

II - exigir do alienante uma via do documento comprobatório do recolhimento do imposto no Estado do remetente, a qual será anexada à Nota Fiscal que tenha acompanhado a mercadoria ou à Nota Fiscal de Entrada, na hipótese do inciso anterior.

§ 1º A partir de 30 de junho de 1995, na hipótese deste artigo, quando se tratar de sucata procedente de contribuinte estabelecido no Estado da Bahia, o imposto referido no inciso II do "caput" poderá por ele ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o referido remetente promover para um mesmo destinatário localizado em Pernambuco, cabendo a este utilizar o crédito fiscal somente após receber o correspondente comprovante de pagamento (Protocolo ICMS 13/95). (Dec. 18.967/96)

§ 2º Relativamente ao sistema previsto no parágrafo anterior: (Dec. 18.967/96)

I - dependerá de regime especial: (Dec. 18.967/96)

a) a ser concedido pelo Estado da Bahia, observadas as condições previstas na cláusula quarta do Protocolo ICMS 13/95; (Dec. 18.967/96)

b) a ser homologado pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda deste Estado; (Dec. 18.967/96)

II - a Nota Fiscal que documentar o transporte da sucata deverá conter a indicação dos números dos processos formados, nos Estados da Bahia e de Pernambuco, relativamente ao regime especial concedido e homologado, nos termos do inciso anterior, vedado o destaque do ICMS no mencionado documento fiscal; (Dec. 18.967/96)

III - a fiscalização do estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelos Estados envolvidos na operação condicionando-se a do Fisco do Estado de Pernambuco a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, onde se localiza o estabelecimento a ser fiscalizado; (Dec. 18.967/96)

IV - poderá ser denunciado por qualquer dos dois Estados, desde que cientificado o outro com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. (Dec. 18.967/96)

Art. 630. Até 31 de outubro de 2007, na saída para outra Unidade da Federação dos produtos de que trata este Capítulo, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, adotará um dos seguintes procedimentos (Convênios ICM 15/88 e ICMS 113/2007): (Dec. 32.289/2008) Vejamais[mfbsc120] 

I - efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, devendo:

a) lançar a Nota Fiscal relativa à saída, nas colunas próprias do Registro de Saídas, a título de Operações com Débito do Imposto;

b) escriturar, no Registro de Apuração do ICMS, a título de Estorno de Débito, no quadro Detalhamento, linha 29, o valor do imposto recolhido na forma do “caput”, indicando o número, série e subsérie da Nota Fiscal correspondente à operação e a observação: (especificação do produto) para outra Unidade da Federação - recolhimento no DAE específico;

II – em substituição ao disposto no inciso I: (Dec.30.338/2007) Vejamais[r121]  Vejamais[N122] 

a) até 31 de março de 2005, depositará, através de DAE específico, o valor equivalente ao imposto devido na operação e destacado na Nota Fiscal, anexando o referido DAE à Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria; (Dec.30.338/2007)

b) a partir de 01 de abril de 2007, observará o mesmo procedimento previsto na alínea "a", desde que credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda. (Dec.30.338/2007 - ERRATA DOE 21/04/2007) Vejamais[N123] 

III – REVOGADO (Dec. 27.742/2005) Vejamais[N124] 

§ 1º Para o levantamento do depósito de que trata o inciso II, deverão ser observadas as formalidades a seguir: (Dec.30.338/2007) Vejamais [r125]   Vejamais[N126] 

I - o contribuinte, após efetuar a apuração do ICMS em sua escrita, ao término de cada período fiscal, deverá apresentar: (Dec.30.338/2007) Vejamais[r127] 

a) até 31 de março de 2005, requerimento à Secretaria da Fazenda, instruindo-o com os seguintes documentos: (Dec.30.338/2007) Vejamais[r128] 

1. 3ª via dos comprovantes dos depósitos efetuados no período; (Dec.30.338/2007)

2. DAE relativo ao período fiscal, devidamente preenchido, caso haja imposto a recolher; (Dec.30.338/2007)

b) a partir de 01 de abril de 2007: (Dec.30.338/2007) Vejamais[r129] 

1. até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao período fiscal, requerimento à Secretaria da Fazenda, informando o resultado da respectiva apuração do ICMS;  (Dec.30.338/2007)

2. cópia da 2ª via do DAE relativo a cada depósito efetuado no período fiscal, anexando-a ao requerimento previsto no item 1; (Dec.30.338/2007)

II - a Secretaria da Fazenda, após análise dos documentos referidos neste parágrafo: (Dec.30.338/2007) Vejamais[r130] 

a) até 31 de março de 2005, autorizará o levantamento integral do depósito, devendo o contribuinte, quando do levantamento deste, recolher, se for o caso, o imposto devido; (Dec.30.338/2007)

b) a partir de 01 de abril de 2007: (Dec.30.338/2007)

1. converterá o depósito em receita do ICMS, sendo a respectiva conversão: (Dec.30.338/2007)

1.1. total, se o valor do ICMS apurado no período fiscal for igual ou superior ao valor da soma dos depósitos, efetuados no mesmo período, devendo o contribuinte, na hipótese de o referido valor do imposto apurado ser superior, pagar a diferença no respectivo prazo; (Dec.30.338/2007)

1.2. parcial, se o valor do ICMS apurado no período fiscal for menor que o valor da soma dos depósitos, efetuados no mesmo período, hipótese em que a Secretaria da Fazenda autorizará o levantamento da diferença entre o total do valor depositado e aquele convertido em receita do ICMS; (Dec.30.338/2007)

2. autorizará o levantamento integral do depósito, na hipótese em que a apuração do ICMS do período fiscal não resultar em imposto a recolher. (Dec.30.338/2007)

III – REVOGADO (Dec.30.338/2007) Vejamais[r131] 

§ 2º A partir de 25.09.2002, na hipótese deste artigo, quando se tratar de sucata destinada a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, o imposto de que trata o inciso I do "caput" poderá ser pago numa única quota mensal, englobando todas as saídas que no período o remetente promover para um mesmo destinatário, cabendo a este utilizar o crédito fiscal somente após receber o correspondente comprovante de pagamento. (Dec.25.042/2002-EFEITOS A PARTIR DE 25.09.2002)

§ 3º Relativamente ao sistema previsto no § 2º: (Dec.25.042/2002-EFEITOS A PARTIR DE 25.09.2002)

I - a utilização do mencionado sistema dependerá de regime especial a ser concedido pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco e homologado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; (Dec.25.042/2002-EFEITOS A PARTIR DE 25.09.2002)

II - a Nota Fiscal que documentar o transporte da sucata deverá conter a indicação dos números dos processos formados, nos Estados de Pernambuco e de São Paulo, relativamente ao regime especial concedido e homologado, nos termos do inciso I, vedado o destaque do ICMS no mencionado documento fiscal; (Dec.25.042/2002-EFEITOS A PARTIR DE 25.09.2002)

III - o regime especial previsto no inciso I será cancelado na hipótese de o contribuinte não cumprir suas obrigações tributárias; (Dec.25.042/2002-EFEITOS A PARTIR DE 25.09.2002)

IV - o referido sistema poderá ser denunciado por qualquer dos dois Estados, desde que cientificado o outro com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.  (Dec.25.042/2002-EFEITOS A PARTIR DE 25.09.2002)

CAPÍTULO XV
Do Sistema relativo a Trigo e Triticale Nacionais

 

Art. 631. Fica diferido, até 30 de junho de 1990, o pagamento do imposto incidente sobre as saídas de trigo e triticale de produção nacional, para as seguintes operações promovidas pelo Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional - CTRIN do Banco do Brasil S.A., como agente financeiro do Tesouro Nacional:

I - saída para a indústria moageira;

II - saída para outra Unidade da Federação.

§ 1º Com relação ao estoque do trigo nacional do CTRIN do Banco do Brasil, a fase de diferimento, de que trata este artigo encerrar-se-á, na proporção de um terço da sua quantidade ao mês, em 01 de abril, 01 de maio e 01 de junho de 1988, respectivamente.

§ 2º O recolhimento do imposto diferido, de que trata o "caput", será efetuado em 31 de maio e 15 de junho de 1988.

§ 3º A base de cálculo para o pagamento do imposto previsto neste artigo será o preço fixado em portaria da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB vigente nos meses de encerramento da fase de diferimento indicados no "caput".

§ 4º O imposto pago nas condições deste artigo dispensará o Banco do Brasil do pagamento do imposto devido por ocasião da venda aos moinhos ou da transferência para outras Unidades da Federação, cabendo apenas o recolhimento, quando for o caso, de imposto a título de compensação financeira, nos termos do art. 633.

§ 5º O diferimento do imposto previsto no inciso VII do art. 13 não se aplica ao trigo da safra 1988/1989.

§ 6º O pagamento do imposto, nas aquisições de trigo da safra referida no parágrafo anterior, pelo Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional - CTRIN, na condição de substituto do produtor, dar-se-á em 10 de dezembro de 1988, 10 de janeiro de 1989 e 10 de fevereiro de 1989, relativamente, em cada data, a um terço da aludida safra.

§ 7º Para cálculo do imposto a ser recolhido nos prazos previstos no parágrafo anterior, será utilizada a alíquota de 17% (dezessete por cento) para o mês de dezembro de 1988 e 11% (onze por cento), para os demais casos.

§ 8º O imposto pago nas condições do parágrafo anterior será levado a crédito do CTRIN para compensação com os débitos decorrentes de operações com trigo que venha a praticar.

Art. 632. Com relação às aquisições do trigo, de produção nacional, da safra 1989/1990, deverá ser observado o seguinte:

I - o pagamento do imposto será efetuado pelo CTRIN, na condição de substituto tributário, no seguinte modo e prazo:

a) 1/3 (um terço) até o dia 09 de novembro de 1989;

b) 1/3 (um terço) até o dia 09 de dezembro de 1989;

c) 1/3 (um terço) até o dia 09 de janeiro de 1990;

II - a base de cálculo do pagamento referido no inciso I será o preço de aquisição do mês anterior ao do pagamento;

III - a alíquota aplicável será de 17% (dezessete por cento);

IV - o valor do imposto pago, de acordo com este artigo, será levado a crédito do CTRIN para compensação com os débitos decorrentes das operações com trigo que venha a praticar.

Parágrafo único. Com relação à parcela de que trata a alínea "a" do inciso I do "caput", não será exigido qualquer acréscimo financeiro, na hipótese de o pagamento do imposto vir a ser efetuado até o dia 30 de novembro de 1989.

Art. 633. O recolhimento do imposto de que trata o artigo anterior será realizado na própria agência do Banco do Brasil, por intermédio do CTRIN, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a operação, mediante consignação em conta indicada por portaria do Secretário da Fazenda.

Art. 634. A base de cálculo do imposto é o valor da operação nos termos do disposto neste Decreto.

§ 1º Na hipótese de o preço da saída ser menor do que o preço da aquisição, o Banco do Brasil S.A., por intermédio do CTRIN, recolherá no Estado produtor, na mesma ocasião do pagamento do imposto, a titulo de compensação financeira, importância equivalente ao produto da aplicação da alíquota do imposto, em vigor na respectiva região para operações internas, sobre a referida diferença de preço.

§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, entende-se por preço de compra o valor fixado em portaria da Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, vigente na data do encerramento da fase do diferimento.

§ 3º Da compensação financeira recebida, o Governo Estadual creditará 20% (vinte por cento) na Conta de Participação dos Municípios no ICMS.

Art. 635. O documento fiscal hábil para a movimentação do trigo, inclusive para efeito de armazenagem, será o Conhecimento de Transporte, desde que emitido por empresa devidamente credenciada pelo Banco do Brasil S.A. ou carta de embarque emitida por este.

Art. 636. O comprovante da liberação do trigo, emitido pelo Banco do Brasil S.A., no ato da venda, deverá conter o valor do imposto incidente sobre a operação e servirá para lançamento, no livro Registro de Entradas do comprador, do crédito fiscal correspondente.

Art. 637. Fica o Banco do Brasil S.A. desobrigado da manutenção de escrita e talonários fiscais.

CAPÍTULO XVI
Do Sistema relativo a Revendedor Autônomo

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

 

Art. 638. REVOGADO (Dec. 44.810/2017- a partir de 1°.08.2017) Vejamais[RM132] 

SEÇÃO II
Do Pedido

 

Art. 639. REVOGADO (Dec. 44.810/2017- a partir de 1°.08.2017) Vejamais[RM133] 

SEÇÃO III
Do Termo de Compromisso e Responsabilidade
e da Inscrição

 

Art. 640. REVOGADO (Dec. 44.810/2017- a partir de 1°.08.2017) Vejamais[RM134] 

Art. 641. REVOGADO (Dec. 44.810/2017- a partir de 1°.08.2017) Vejamais[RM135] 

SEÇÃO IV
Do Recolhimento Antecipado

 

Art. 642. REVOGADO (Dec. 44.810/2017- a partir de 1°.08.2017) Vejamais[RM136] 

Art. 643. REVOGADO (Dec. 44.810/2017- a partir de 1°.08.2017) Vejamais[RM137] 

SEÇÃO V
Dos Documentos Fiscais

 

Art. 644. REVOGADO (Dec. 44.810/2017- a partir de 1°.08.2017) Vejamais[RM138] 

Art. 645. REVOGADO (Dec. 44.810/2017- a partir de 1°.08.2017) Vejamais[RM139] 

Art. 646. REVOGADO (Dec. 44.810/2017- a partir de 1°.08.2017) Vejamais[RM140] 

Art. 647. REVOGADO (Dec. 44.810/2017- a partir de 1°.08.2017) Vejamais[RM141] 

Art. 648. REVOGADO (Dec. 44.810/2017- a partir de 1°.08.2017) Vejamais[RM142] 

SEÇÃO VI
Dos Livros Fiscais

 

Art. 649. REVOGADO (Dec. 44.810/2017- a partir de 1°.08.2017) Vejamais[RM143] 

 

SEÇÃO VII
Do Sistema a Partir de 01 Novembro de 2005

 

Art. 650. REVOGADO (Dec. 44.810/2017- a partir de 1°.08.2017) Vejamais[RM144] 

CAPÍTULO XVII
DA VENDA POR TELEMARKETING OU INTERNET

 

Art. 650-A. A partir de 1º de abril de 2017, o estabelecimento comercial varejista, inscrito no regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, que realize vendas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, deve observar a sistemática de que trata este Capítulo, relativamente à saída interestadual de mercadoria que promover destinada a não contribuinte do ICMS. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 650-B. Fica concedido crédito presumido, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 650-A, vedado o crédito fiscal relacionado à operação beneficiada (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - 11% (onze por cento), na hipótese de alíquota de 12% (doze por cento); e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - 3,5% (três vírgula cinco por cento), na hipótese de alíquota de 4% (quatro por cento). (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 1º A fruição do benefício previsto no caput fica condicionada a que o contribuinte requerente seja credenciado pela Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 2º Na hipótese do § 1º, o contribuinte deve indicar, no documento fiscal relativo à saída referida no art. 650-A, a situação de credenciado para utilização desta sistemática, informando o número do respectivo edital. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 650-C. O contribuinte credenciado para a sistemática prevista neste Capítulo: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - adquire automaticamente a condição de detentor de regime especial de tributação para fins de não aplicabilidade da substituição tributária relativa às respectivas aquisições de mercadorias; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II -fica dispensado da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no inciso V do art. 54, nas aquisições efetuadas em outra UF, relativamente às entradas que ocorrerem a partir do mês subsequente ao do respectivo credenciamento. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

CAPÍTULO XVIII
DO PROGRAMA DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA – PROINFRA
(Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

 

Art. 650-D. No período de 1º de abril de 2017 a 30 de setembro de 2019, devem observar o disposto neste Capítulo os seguintes estabelecimentos que realizarem, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento (Convênio ICMS 85/2011): (Dec. 44.828/2017- Eficácia contida nos termos do art. 3º) Vejamais[RM145]  Vejamais[MDFBESC146] 

I - industrial; (Dec. 44.828/2017- Eficácia contida nos termos do art. 3º) Vejamais[RM147] 

II - comercial atacadista; e (Dec. 44.828/2017- Eficácia contida nos termos do art. 3º) Vejamais[RM148] 

III - a partir de 1º de agosto de 2017, demais estabelecimentos. (Dec. 44.828/2017- Eficácia contida nos termos do art. 3º)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive à manutenção do empreendimento, na hipótese do inciso I. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 650-E. Fica concedido aos estabelecimentos mencionados no art. 650-D incentivo fiscal sob a forma de crédito presumido, em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal. (Dec. 44.828/2017- Eficácia contida nos termos do art. 3º) Vejamais[RM149] 

Art. 650-F. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 650-E: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - fica condicionada: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

a) à existência de protocolo de intenções entre os mencionados estabelecimentos e o Governo do Estado de Pernambuco; (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

b) a que o estabelecimento beneficiário: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

1. esteja em processo de instalação ou ampliação de sua unidade ou localize-se em área que não ofereça as condições de infraestrutura necessárias ao escoamento de suas mercadorias, decorrente da insuficiência ciência ou má condição da infraestrutura em seu entorno, na hipótese do parágrafo único do art. 650-D; (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

2. apresente investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

2.1. R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no caso de estabelecimento industrial; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

2.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos demais casos; (NR) (Dec. 44.828/2017- Eficácia contida nos termos do art. 3º) Vejamais[RM150] 

3. propicie a geração de empregos de forma direta: (Dec. 44.828/2017- Eficácia contida nos termos do art. 3º) Vejamais[RM151] 

3.1. de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho, relativamente aos estabelecimentos industriais ou comerciantes atacadistas; ou (Dec. 44.828/2017- Eficácia contida nos termos do art. 3º)

3.2. a partir de 1º de agosto de 2017, no quantitativo estabelecido no protocolo de intenções a que se refere a alínea “a”, relativamente aos demais estabelecimentos; e (Dec. 44.828/2017- Eficácia contida nos termos do art. 3º)

4. esteja credenciado pela Diretoria da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento dos benefícios fiscais; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

c) à apresentação, pelo contribuinte, de pleito fundamentado à AD Diper, contendo levantamento dos custos da infraestrutura necessária; (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - pode ocorrer cumulativamente com a fruição de outros benefícios ou incentivos fiscais previstos na legislação, inclusive aqueles decorrentes de programas que visem ao desenvolvimento econômico do Estado; (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

III - não pode resultar em recolhimento inferior a 1% (um por cento) do saldo devedor do ICMS mensal, decorrente do regime normal de apuração e recolhimento do imposto, no caso de estabelecimento beneficiário de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

IV - observado o prazo de que trata o caput do art. 650-E, fica limitada ao valor estimado da obra de infraestrutura pactuada com o Estado por meio do protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I, bem como à fração do respectivo valor, na hipótese prevista no inciso II do § 1º. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 1º Na hipótese de investimento em infraestrutura necessário à manutenção de empreendimento, deve-se observar o seguinte: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - o respectivo estabelecimento industrial deve apresentar parecer técnico da AD Diper, atestando o comprometimento das operações da interessada em função da insuficiente ou má condição da infraestrutura em seu entorno; (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma ou mais obras, cuja execução beneficie os estabelecimentos envolvidos, em razão de sua proximidade, observado o disposto no inciso IV do caput; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

III - portaria conjunta da Sefaz e da SDEC pode estabelecer requisitos mínimos de degradação relativamente à infraestrutura no entorno dos estabelecimentos, para fim de habilitação ao incentivo. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 2º A comprovação quanto aos investimentos e à geração de empregos de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “b” do inciso I do caput deve ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do credenciamento de que trata o item 4 da alínea “b” do inciso I do caput, sob pena da devolução integral do imposto não recolhido pela utilização indevida do benefício, com todos os acréscimos legais cabíveis, observando-se: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - a empresa beneficiária deve entregar à AD Diper a correspondente documentação comprobatória com especificação dos itens e custos evidenciados nos documentos previstos nas alíneas “a” e “c” do inciso I do caput; (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - a AD Diper deve emitir parecer em até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da documentação mencionada no inciso I, incorporando-o ao processo que originou a concessão do incentivo fiscal, para encaminhamento à Sefaz; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

III - o prazo previsto no caput pode ser prorrogado mediante solicitação do contribuinte à AD Diper, na hipótese de ocorrência de motivos de força maior ou atraso em contrapartidas do Estado, que alterem o cronograma de obras da empresa. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 650-G. O benefício concedido nos termos deste Capítulo deve ser lançado segundo as regras gerais de escrituração, observando-se: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - o valor do benefício fiscal deve ser registrado no RAICMS mediante escrituração, a título de dedução para investimento, em separado e após o lançamento de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo devedor, inclusive daqueles relativos ao Prodepe; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - o cálculo deve ser feito sobre o saldo devedor integral, antes das demais deduções a que se refere o inciso I. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 650-H. Quando o contribuinte estiver sujeito à tributação do ICMS na forma da sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, a fruição do benefício fiscal deve ocorrer mediante ressarcimento. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES COM MILHO EM GRÃO
(Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

 

Art. 650-I. A partir de 1º de abril de 2017, relativamente ao imposto incidente nas operações com milho em grão, deve-se observar o disposto nos arts. 650-J a 650-P. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Parágrafo único. Aplicam-se ao disposto no caput as disposições dos arts. 443-B a 443-D e 443-H, que disciplinam o sistema relativo a algodão, mamona e sisal. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Seção I
Do Milho Destinado à Industrialização
(Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Subseção I
Do Milho Procedente deste Estado
(Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

 

Art. 650-J. Fica diferido o imposto incidente nas saídas internas de milho em grão destinado à industrialização, produzido neste Estado, nos termos dos arts. 443-B a 443-D, para o momento: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - da saída do produto resultante da industrialização do milho, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador; ou (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - da entrada em estabelecimento comercial, na hipótese de a saída do milho ocorrer para estabelecimento distinto daquele industrializador referido no inciso I. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Subseção II
Do Milho Procedente de outra UF
(Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

 

Art. 650-K. Ao milho em grão procedente de outra UF deve ser aplicado o sistema normal de apuração e recolhimento do ICMS. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal, relativamente à entrada de milho destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura (Convênio ICMS 100/97). (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Subseção III
Do Milho Importado do Exterior
(Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

 

Art. 650-L. Fica diferido, no valor correspondente aos percentuais a seguir indicados, aplicados sobre o ICMS devido na importação do exterior de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH, por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de fabricação do produto respectivamente indicado: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - 100% (cem por cento), ração animal; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - até 30 de abril de 2019, 90% (noventa por cento), demais produtos. (Dec. 44.130/2017)Vejamais[MDFBESC152] 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido, quando a saída subsequente não for tributada. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 650-M. (REVOGADO) (Dec.44.033/2017) Vejamais[MDFBESC153] 

Seção II
Do Milho Importado por Avicultor
(Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

 

Art. 650-N. Fica diferido o ICMS relativo à importação de milho em grão, promovida por avicultor, para utilização como ração para aves. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Parágrafo único. Relativamente ao imposto diferido de que trata o caput, observa-se: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - se a saída subsequente for tributada integralmente, considera-se incluído no imposto relativo à referida saída; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - se a saída subsequente não for tributada, fica dispensado o respectivo recolhimento. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Seção III
Da Saída Interna de Milho Promovida pela Conab ou pelo Ceasa
(Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

 

Art. 650-O. Até 31 de dezembro de 2017, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013): (Dec. 44.037/2017) Vejamais[c154] 

I - pela Conab, destinada: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

a) a pequeno produtor agropecuário, bem como a agroindústria de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

b) ao Ceasa - PE; ou (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - pelo Ceasa - PE, para os destinatários indicados na alínea “a” do inciso I. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Parágrafo único. A Sefaz, por meio de portaria, pode dispor sobre obrigações tributárias acessórias específicas para os contribuintes de que trata o caput, em especial relativamente à dispensa de inscrição no Cacepe ou de emissão de documento fiscal. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Seção IV
Da Saída Interestadual de Milho
(Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

 

Art. 650-P. A base de cálculo do ICMS na saída interestadual de milho em grão destinado a produtor, cooperativa de produtor, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à respectiva UF de destino, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação, nos termos do art. 26 do Anexo 79. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

 

 

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 [MDFBESC1]Redação anterior em vigor até 31/03/2016. Do Sistema relativo à Algodão, Mamona, Sisal e Milho

 [CTB2]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 443. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações internas com algodão em rama, bagas de mamona e sisal e milho é transferida para o estabelecimento industrial ou beneficiador deste Estado, na qualidade de contribuinte-substituto.

§ 1º O recolhimento a que se refere este artigo é diferido para o momento da saída do produto resultante da industrialização ou beneficiamento dos produtos recebidos.

§ 2º Quando da saída dos produtos mencionados no "caput" para estabelecimento comercial, que não promova a saída destes produtos para estabelecimento industrial deste Estado, interrompe-se o diferimento, ficando o comerciante adquirente responsável pelo recolhimento do imposto devido relativamente às operações anteriores.

§ 3º O imposto referido no parágrafo anterior será recolhido: (Dec. 16.762/93)

I - relativamente a bagas de mamona: (Dec. 16.762/93)

a) até 30 de junho de 1993, no prazo previsto para o estabelecimento comercial adquirente; (Dec. 16.762/93)

b) a partir de 01 de julho de 1993, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da entrada do produto no estabelecimento comercial adquirente; (Dec. 16.762/93)

II - nos demais casos, no prazo previsto para o estabelecimento comercial adquirente. (Dec. 16.762/93)

 [CTB3]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 444. O estabelecimento industrial ou beneficiador recolherá o imposto de que trata o artigo anterior juntamente com o de sua responsabilidade direta, pelas saídas que promover, no prazo de sua categoria. (Dec. 15.530/92)

 [CTB4]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 445. Na saída de algodão em rama, bagas de mamona ou sisal e milho para outro Estado, promovida por contribuinte que não possua escrita fiscal, o imposto será recolhido antes da saída da mercadoria.

 [CTB5]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 446. Na saída para outra Unidade da Federação dos produtos de que trata o art. 443, a base de cálculo do imposto é o valor da pauta, quando a saída for promovida por produtor agropecuário, ou, na falta daquele e nos demais casos, o valor de que decorrer a saída da mercadoria, incluídas as despesas acessórias cobradas ao destinatário.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, quando se tratar de transferência e a base de cálculo não for o valor de pauta, o imposto será calculado de acordo com o disposto no do art. 14, XV.

 [CTB6]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 447. Na hipótese do "caput" do art. 443, fica livre a circulação de algodão em rama, bagas de mamona, sisal ou milho, dentro do Estado, desde que acompanhados de um dos seguintes documentos: (Dec. 15.530/92)

I - Nota Fiscal de Produtor, se promovida a saída por produtor agropecuário; (Dec. 15.530/92)

II - Nota Fiscal de Entrada, quando o destinatário assumir o encargo de transportar os produtos, a qualquer título, remetidos por produtor agropecuário, sem prejuízo da Nota Fiscal de Produtor de que trata o inciso anterior;

III - Nota Fiscal, em outras hipóteses.

 [CTB7]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 448. Por ocasião da entrada dos produtos de que cuida o art. 443, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal de Entrada, na hipótese prevista no inciso I do artigo anterior

§ 1º O adquirente poderá emitir uma única Nota Fiscal de Entrada correspondente às entradas verificadas no mesmo dia, na hipótese de os produtos procederem de um mesmo Município.

§ 2º A Nota Fiscal de Entrada, além das indicações previstas no modelo próprio, conterá a observação "Recolhimento do ICMS de responsabilidade do emitente".

§ 3º Caso o imposto tenha sido recolhido antes da entrada do produto no estabelecimento, a observação mencionada na parte final do parágrafo anterior deverá ser substituída por "ICMS recolhido através do DAE".

§ 4º O documento fiscal que tenha acompanhado o produto permanecerá no estabelecimento adquirente, anexado à respectiva Nota Fiscal de Entrada, quando for o caso, à disposição do Fisco.

 [CTB8]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 449. O estabelecimento que adquirir, de outra Unidade da Federação, algodão em rama, bagas de mamona, sisal ou milho, creditar-se-á do imposto destacado no documento fiscal que acompanhar a mercadoria.

Parágrafo único. Na saída dos produtos adquiridos na forma deste artigo, o contribuinte debitar-se-á do imposto incidente sobre a operação, efetuando o recolhimento no prazo previsto para os estabelecimentos de sua natureza.

 [CTB9]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 450. Na hipótese de saída, sem débito do imposto, de produto resultante do beneficiamento ou industrialização do algodão em rama ou de industrialização de bagas de mamona, de sisal ou milho, o recolhimento do imposto relativo à matéria-prima utilizada far-se-á nos termos deste artigo.

§ 1º O contribuinte, para os efeitos deste artigo, tomará por base o montante do produto que tenha saído sem débito do imposto e calculará o valor correspondente do algodão em rama, bagas de mamona, sisal ou milho utilizados na sua produção, apurando, sobre este valor, o tributo a ser recolhido.

§ 2º O lançamento do imposto a recolher será feito no livro Registro de Saídas, na coluna Imposto Debitado, mencionando-se, na coluna Observações, o dispositivo legal em que se fundamenta.

§ 3º Em substituição ao critério estabelecido neste artigo, fica facultado ao contribuinte a adoção de percentuais sobre o preço FOB da saída, estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º Na saída para o exterior de farelo e óleo de mamona, o imposto recolhido nos termos deste artigo não constituirá crédito do contribuinte, tendo em vista o disposto no art. 34, IV, e poderá ser calculado aplicando-se 10,625% (dez vírgula seiscentos e vinte e cinco por cento) sobre o preço FOB constante da guia de exportação.

§ 5º O imposto mencionado neste artigo será recolhido no prazo previsto para o ICMS de responsabilidade direta do estabelecimento. (Dec. 15.530/92)

§ 6º Nas saídas de que trata este artigo, será exigido o estorno do crédito fiscal, caso o imposto relativo à matéria-prima tenha sido anteriormente recolhido, observado o disposto no art. 34, IV.

 [CTB10]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 451. Na aquisição a produtor agropecuário não-inscrito, dos produtos mencionados no art. 443, o estabelecimento adquirente apresentará a Relação de Operações por Municípios - ROM, juntamente com a GIAM do período a que se referir.

 [CTB11]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 452. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se estabelecimentos da usina beneficiadora de algodão, as suas agências de compra localizadas neste Estado.

 [CTB12]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 453. Estão isentas do imposto as saídas de milho conforme previsto no art. 9º, VI, "d", e seu § 9º. (Dec. 15.530/92)

 [CTB13]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 454. Ocorre a interrupção do diferimento ou da isenção, previstos nos artigos anteriores, quando da saída do milho destinado a estabelecimento comercial, que não promova a saída do produto para estabelecimento industrial, inclusive de ração, nem para aquele que utilize o milho na alimentação animal.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica o comerciante adquirente responsável pelo recolhimento do imposto devido relativamente às operações anteriores.

 [N14]Redação original em vigor até 17/08/2005.

Art. 463. Os estabelecimentos que promovam a saída de farinha de trigo, cerveja e refrigerante, sujeitos ao pagamento do imposto, nos termos dos arts. 474 a 491, recolherão o imposto devido pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, na qualidade de contribuinte-substituto, com indicação do Estado favorecido. (Dec. 15.530/92) (5) (16)

 [N15]Redação original em vigor até 17/08/2005.

Art. 464. Para efeito do cálculo do imposto, nas hipóteses previstas neste Capítulo, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas, cabendo, nas operações interestaduais: (5) (16)

I - a este Estado, o imposto resultante da aplicação da alíquota vigente para operações interestaduais de que trata o art. 25, III; (5) (16)

II - ao Estado de destino da mercadoria, o imposto resultante da aplicação da alíquota vigente para operação interna sobre o valor da operação, acrescido do respectivo percentual de agregação, deduzida a parcela de que trata o inciso anterior. (5) (16)

 [N16]Redação original em vigor até 17/08/2005.

Art. 465. Serão de subsérie distinta as Notas Fiscais emitidas em decorrência das operações interestaduais previstas neste Capítulo, nelas devendo constar a anotação "retenção na fonte", bem como, em destaque, o montante do imposto retido. (5) (16)

§ 1º O contribuinte-substituto recolherá o imposto de que trata este artigo, ao órgão arrecadador, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que promover a saída da mercadoria. (Dec. 15.530/92)  (5) (16)

§ 2º O cálculo do imposto devido será efetuado pelo contribuinte-substituto, tendo por base os percentuais estabelecidos de acordo com a região e o total constante da Nota Fiscal. (5) (16)

 [N17]Redação original em vigor até 17/08/2005.

Art. 466. Compete ao contribuinte-substituto: (Dec. 15.530/92) (5) (16)

I - emitir a Relação do ICMS Retido na Fonte (Protocolo 2/72), em 03 (três) vias, por período e por Estado favorecido, a partir das Notas Fiscais emitidas, apresentando-a à repartição fazendária, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do respectivo estabelecimento; (Dec. 15.530/92) (5) (16)

II - recolher, ao órgão arrecadador, o imposto declarado na Relação do ICMS Retido na Fonte (protocolo 2/72), através da Guia Nacional de Recolhimento - GNR; (Dec. 15.530/92)  (5) (16)

III - arquivar a 3ªvia da Relação do ICMS Retido na Fonte (Protocolo 2/72) e a GNR, devidamente autenticada pelo órgão arrecadador. (Dec. 15.530/92)  (5) (16)

 

 [N18]Redação original em vigor até 17/08/2005.

Art. 467. O Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, Agência Centro, providenciará a transferência dos valores correspondentes ao imposto retido na fonte, mediante autorização da Secretaria da Fazenda, para os Estados favorecidos, através dos seus bancos oficiais. (Dec. 15.530/92) (5) (16)

§ 1º A transferência de que trata este artigo poderá também ser efetuada através de agência, localizada neste Estado, de banco indicado pelo Estado favorecido, quando este não possuir, em Pernambuco, agência do respectivo banco oficial. (Dec. 15.530/92)  (5) (16)

§ 2º A Secretaria da Fazenda providenciará, junto ao BANDEPE, para que os valores arrecadados estejam disponíveis, na conta movimento da respectiva Secretaria de Finanças ou Fazenda, até o 4º (quarto) dia útil subseqüente à data da arrecadação. (Dec. 15.530/92)  (5) (16)

§ 3º A Secretaria da Fazenda providenciará a emissão, em 03 (três) vias, quando houver recolhimento do imposto tratado neste Capítulo, de um Boletim de Arrecadação do ICMS - Retenção na Fonte de outros Estados, para cada Estado favorecido. (5) (16)

 [N19]Redação original em vigor até 17/08/2005.

Art. 468. Compete ao Banco do Estado de Pernambuco S.A - BANDEPE, Agência Centro: (5) (16)

I - transferir o numerário, diretamente ao banco oficial do Estado favorecido ou através do Banco do Brasil S.A., conforme o caso, nos prazos do artigo anterior; (5) (16)

II - extrair cópia do documento de transferência de numerário e remeter à Secretaria da Fazenda. (5) (16)

 [N20]Redação original em vigor até 17/08/2005.

Art. 469. REVOGADO a partir de 13.03.91. (Dec. 15.530/92)

 [N21]Redação original em vigor até 17/08/2005.

Art. 470. Compete à Secretaria da Fazenda, como integrante do sistema: (5) (16)

I - emitir Boletim de Arrecadação do ICMS - Retenção na Fonte de outros Estados, por Estado favorecido, em 03 (três) vias; (5) (16)

II - arquivar as 1ªs e 2ªs vias do Boletim de Arrecadação do ICMS - Retenção na Fonte de outros Estados e a 1ª via da Relação do ICM Retido na Fonte (Protocolo 2/72);  (5) (16)

III - emitir o Mapa Retenção do ICMS na Fonte, com base nos documentos previstos no inciso II, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em 03 (três) vias; (5) (16)

IV - arquivar a 2ª via do Mapa Retenção do ICMS na Fonte; (5) (16)

V - remeter à Secretaria da Fazenda do Estado favorecido: (5) (16)

a) a 1ª via do Mapa Retenção do ICMS na Fonte; (5) (16)

b) a 2ª via da Relação do ICMS Retido na Fonte (Protocolo 2/72) - DAE-03; (5) (16)

c) a 3ª via do Boletim de Arrecadação do ICMS - Retenção na Fonte de outros Estados; (5) (16)

d) cópia do Relatório de Saídas de Processamento; (5) (16)

e) cópia do documento de transferência de numerário. (5) (16)

 [N22]Redação original em vigor até 17/08/2005.

Art. 471. A Secretaria da Fazenda do Estado de origem enviará, à Secretaria da Fazenda do Estado favorecido, as 4ªs vias do Mapa Relação do ICMS Retido na Fonte, consolidadas na guia Retenção do ICMS na Fonte, nos termos do Protocolo AE-7/72, com o seguinte destino: (5) (16)

I - a 1ª via será encaminhada à Secretaria da Fazenda do Estado favorecido; (5) (16)

II - a 2ª via pertencerá à Secretaria da Fazenda do Estado de origem; (5) (16)

III - a 3ª via será encaminhada à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco. (5) (16)

Parágrafo único. Será anexada, à 1ª via do Mapa Retenção do ICMS na Fonte, cópia do documento de transferência do numerário do banco oficial do Estado de origem, efetuada nos termos do art. 468, juntamente com as 4ªs vias da Relação do ICMS Retido na Fonte. (5) (16)

 [N23]Redação original em vigor até 17/08/2005.

Art. 472. O imposto retido na fonte relativo às operações interestaduais previstas neste Capítulo será lançado nos livros: (5) (16)

I - Registro de Saídas, na coluna Contribuinte - Substituto - para outros Estados; (5) (16)

II - Registro de Entradas, na coluna Contribuinte - Substituído - ICMS - fonte. (5) (16)

 [N24]Redação original em vigor até 17/08/2005.

Art. 473. Nas saídas dos produtos de que trata este Capítulo, para qualquer Estado não signatário do Protocolo 2/72, observar-se-á o seguinte: (5) (16)

I - as saídas de cerveja e refrigerante ficam sujeitas a visto da repartição fazendária sob cuja jurisdição estiver o contribuinte; (Dec. 15.530/92)

II - nas saídas de farinha de trigo de qualquer estabelecimento, o comprador deverá depositar, em seu nome, o valor equivalente ao desconto antecipado do imposto. (5) (16)

§ 1º O valor do depósito previsto no inciso II do “caput” será calculado sobre o preço do produto acrescido do percentual de agregação de 120% (cento e vinte por cento), deduzido o valor do imposto de responsabilidade direta do vendedor. (5) (16)

§ 2º O vendedor fará constar da Nota Fiscal, separadamente, o montante do depósito, com observação de que se trata de procedimento adotado de acordo com o disposto neste Capítulo. (5) (16)

§ 3º Para efetivação do depósito previsto no inciso II do “caput” o contribuinte comparecerá à repartição fazendária do seu domicílio, de posse da respectiva Nota Fiscal e do cartão de inscrição do comprador. (5) (16)

§ 4º A repartição fazendária visará a Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior, que acompanhará a mercadoria, e emitirá o DAE para o recolhimento da caução. (5) (16)

§ 5º A 2ª via do DAE, emitido na forma do parágrafo anterior, acompanhará a mercadoria, para efeito de comprovação do depósito, e a 3ª via ficará em poder do vendedor, para instruir o levantamento da caução. (5) (16)

§ 6º O documento Depósito em Garantia - Saída de Farinha de Trigo sem Desconto do ICMS conterá as seguintes indicações: (5) (16)

I - número de ordem; (5) (16)

II - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento vendedor; (5) (16)

III - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento comprador; (5) (16)

IV - nome do transportador, seu endereço, número da carteira de identidade e do prontuário do motorista, placa do veículo e, no caso de se tratar de empresa de transporte, número de inscrição no CGC; (5) (16)

V - número, série e data da Nota Fiscal, quantidade de sacos de farinha de trigo, valores unitários e o total do valor do depósito efetuado; (5) (16)

VI - nome da repartição fazendária em que for efetuado o depósito; (5) (16)

VII - local, data e assinatura do chefe da repartição fazendária competente; (5) (16)

§ 7º Os valores recebidos em depósito pelo órgão arrecadador serão lançados, em conta própria, como depósito de origens diversas. (5) (16)

§ 8º Para levantamento do depósito efetuado de conformidade com este artigo, o contribuinte deverá apresentar requerimento à autoridade fazendária, no prazo de 90 (noventa) dias, desde que preenchidos os seguintes requisitos: (5) (16)

I - apresentação da 2ª via do DAE previsto nos §§ 4º e 5º, devidamente carimbada pelos Postos Fiscais por onde transitou a mercadoria até seu destino; (5) (16)

II - declaração, no verso do documento de depósito, feita pela repartição fazendária do domicílio do comprador, de que as mercadorias constantes da Nota Fiscal efetivamente entraram no estabelecimento adquirente. (5) (16)

§ 9º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior sem que o comprador requeira o levantamento do depósito, de conformidade com os requisitos exigidos, será considerada, para todos os efeitos, a saída da mercadoria como operação interna e convertido o depósito em renda. (5) (16)

§ 10. Na hipótese do inciso II do “caput”, não havendo a prévia efetivação do depósito, o vendedor ficará sujeito ao pagamento do imposto devido na qualidade de contribuinte - substituto, acrescido das penalidades cabíveis. (5) (16)

§ 11. O vendedor deverá registrar, na Nota Fiscal relativa à saída de farinha de trigo para os Estados não convenentes, o número da carteira de identidade e do CPF do transportador ou o seu CGC, no caso de se tratar de empresa estabelecida. (5) (16)

 [m25]Redação original em vigor até 24.07.2014

III - a partir de 01 de abril de 1998, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS e, a partir de 01 de março de 2001, ao estabelecido no art. 11, I, do Decreto nº 23.071, de 05 de março de 2001, é facultado ao contribuinte que exerça preponderantemente a atividade panificadora, adotar a sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS que consistirá na observância das seguintes normas: (Dec. 23.237/2001)

 [m26] [m26]Redação original em vigor até 24/07/2014.

c) para o recolhimento do ICMS, previsto na alínea anterior, observar-se-á: (Dec. 20.377/98)

 [m27]Redação original em vigor até 24/07/2014.

1.1. a base de cálculo do imposto será o valor da operação, apurado mediante a agregação do percentual de 17,65% ( dezessete vírgula sessenta e cinco por cento) sobre o valor da aquisição das mercadorias; (Dec. 20.377/98)

 [N28]Redação original em vigor até 17/08/2005.

Art. 479. Na saída de refrigerante, cerveja, chope, extrato concentrado ou xarope, destinados ao preparo de refrigerante, e, a partir de 01 de julho de l997, água mineral ou potável, para estabelecimento localizado neste Estado, o imposto incidente nas operações subseqüentes será recolhido antecipadamente, na forma desta Seção. (Dec. 19.839/97)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica: (Dec. 19.839/97)

I - até 31 de maio de 1997, desde que o destinatário seja inscrito no CACEPE, relativamente: (Dec. 19.839/97)

a) ao extrato concentrado ou xarope destinados à indústria de cerveja, chope e refrigerante; (Dec. 19.839/97)

b) aos produtos mencionados no inciso anterior, quando destinados a estabelecimento do mesmo titular do remetente; (Dec. 19.839/97)

II - a partir de 01 de junho de 1997: (Dec. 19.839/97)

a) à água fornecida pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA. (Dec. 19.839/97)

b) às hipóteses previstas no art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996. (Dec. 19.839/97)

III - a partir de 01 de julho de 1999, ao xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “post-mix”. (Dec. 21.830/99 - EFEITOS A PARTIR DE 01.07.99)

§ 2º A partir de 01 de junho de 1997, os produtos objeto de antecipação tributária, constantes do "caput", serão os classificados nas posições 2201 a 2203, equiparando-se a refrigerante: (Dec. 26.350/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01. 02. 2004)

I - os produtos gasosos da posição 2202.90, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (Dec. 26.350/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01. 02. 2004)

II - a partir de 01 de fevereiro de 2004, as bebidas eletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH (Protocolo ICMS 28/03). (Dec. 26.350/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01. 02. 2004)

 [N29]Redação original em vigor até 17/08/2005.

Art. 480. Para efeito do disposto no artigo anterior, fica atribuída a condição de contribuinte-substituto, conforme o caso:

I - ao fabricante, exceto quanto às saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso II;

II - ao estabelecimento filial, depósito ou: (Dec. 22.120/2000)

a) até 31 de maio de 1997, distribuidor-revendedor autorizado, devidamente credenciado, nos termos do art. 475, II, §§ 1º e 2º; (Dec. 22.120/2000)

b) distribuidor-revendedor, sempre que promover saída para estabelecimento não dispensado da antecipação: (Dec. 22.216/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 10.04.2000)

1. no período de 15 de março a 31 de outubro de 2000, quando mantiver contrato de distribuição com o fabricante; (Dec. 22.762/2000)

2. no período de 10 de abril a 31 de outubro de 2000, quando vinculado, nos termos do item anterior, a fabricante que mantenha contrato de representação para distribuição de produtos de fabricação do representado, relativamente a estes produtos; (Dec. 22.762/2000)

III - até 31 de maio de 1997, a qualquer estabelecimento, exceto o varejista, que receber os produtos mencionados no art. 479, diretamente de outra Unidade da Federação, para comercialização neste Estado; (Dec. 19.839/97)

IV - a partir de 01 de junho de 1997, ao importador ou ao arrematante de mercadoria importada ou apreendida; (Dec. 19.839/97)

V – a partir de 01 de julho de 1997, ao engarrafador de água, observando-se que a partir de 01 de abril de 2000, relativamente ao do botijão de água mineral de 20 (vinte) litros, a substituição alcançará todas as operações subseqüentes, adotando-se a sistemática de liberação do recolhimento do imposto pelos adquirentes, hipótese em que: (Dec. 22.162/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2000)

a) no caso de venda fora do estabelecimento, o adquirente atacadista distribuidor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de remessa, relativamente à mercadoria adquirida neste Estado, que será acompanhada da Nota Fiscal de origem; (Dec. 22.162/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2000)

b) por ocasião da venda da mercadoria, será emitida a respectiva Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, devendo constar, no corpo do documento fiscal, o número da respectiva Nota Fiscal de origem; (Dec. 22.162/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2000)

c) os números das Notas Fiscais de venda de mercadoria a que se refere o item anterior deverão ser indicados no corpo da Nota Fiscal de origem; (Dec. 22.162/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2000)

§1º Até 31 de maio de 1997, na hipótese de o imposto, recolhido antecipadamente pelo fabricante, ter sido inferior àquele incidente sobre o valor efetivamente cobrado ao varejista, o estabelecimento distribuidor-revendedor não credenciado deverá recolher, como contribuinte-substituto, a parcela do imposto correspondente à diferença. (Dec. 19.839/97)

§ 2º A partir de 01 junho de 1997, a retenção do imposto relativo às operações subseqüentes ocorrerá: (Dec. 19.839/97)

I - até 31 de outubro de 2000, parcialmente, na saída do fabricante para o distribuidor-revendedor autorizado, quando se tratar de produtos constantes de pauta fiscal; (Dec.25.081/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2003)

II - integralmente, nas demais operações entre contribuintes. (Dec. 19.839/97)

§ 3º No período de 15 de março de 2000 a 31 de outubro de 2000, os estabelecimentos a que se refere o inciso II, b, do "caput" deverão enviar relatório mensal, correspondente aos documentos emitidos, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao informado, à Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, observada a forma prevista na cláusula quinta do Convênio ICMS 57/95 e alterações. (Dec.25.081/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2003)

 [N30]Redação original em vigor até 17/08/2005.

Art. 481. Até 31 de janeiro de 2003, o disposto nesta Seção não desobriga o contribuinte de recolher o imposto de sua responsabilidade direta incidente sobre possíveis diferenças entre a base de cálculo, utilizada para efeito do pagamento antecipado do imposto, e o valor de sua operação. (Dec.25.081/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2003)

 [N31]Redação original em vigor até 17/08/2005.

Art. 482. A base de cálculo para recolhimento do imposto retido pelo contribuinte-substituto será: (Dec. 19.839/97)

I - a partir de 01 de junho de 1997, o valor fixado em pauta fiscal, nos termos de ato normativo da Gerência Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, observando-se: (Dec. 26.711/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2004 – ERRATA DOE 25.06.2004) Vejamais [N31]

a) considerar-se-ão separadamente as operações entre o fabricante dos produtos ou engarrafador de água e o respectivo distribuidor-revendedor autorizado e as demais operações realizadas entre contribuintes; (Dec. 19.839/97)

b) no período de 01 de agosto de 1997 a 31 de maio de 2004, quando o valor total da mercadoria for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor estabelecido em pauta fiscal, a base de cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido de IPI, se for o caso, frete ou carreto, quando não incluídos no referido preço, e demais despesas debitadas ao destinatário, bem como dos seguintes percentuais sobre o total das mencionadas parcelas: (Dec. 26.711/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2004) Vejamais [N31]

1. no período de 01 de agosto de 1997 a 31 de maio de 2004, relativamente à água mineral: 30% (trinta por cento); (Dec. 26.711/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2004) Vejamais [N31]

2. relativamente aos demais produtos: (Dec. 22.762/2000)

2.1 até 30 de setembro de 1998: 30% (trinta por cento); (Dec. 22.762/2000)

2.2. nos períodos de 01 de outubro de 1998 a 14 de março de 2000 e de 01 de novembro de 2000 a 31 de maio de 2004: 21% (vinte e um por cento); (Dec. 26.711/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2004) Vejamais [N31]

c) na falta da pauta de que trata este inciso, a base de cálculo será aquela obtida de acordo com o inciso seguinte; (Dec. 19.839/97)

d) o disposto nas alíneas anteriores aplicar-se-á: (Dec. 22.162/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2000)

1. relativamente aos produtos mencionados no art. 479, exceto água, até 14 de março de 2000 e a partir de 01 de novembro de 2000; (Dec. 22.762/2000)

2. relativamente à água mineral: (Dec. 22.762/2000)

2.1 até 31 de março de 2000, quando se tratar de água mineral acondicionada em botijão de 20 (vinte) litros; (Dec. 22.762/2000)

2.2 até 30 de junho de 2000 e a partir de 01 de outubro de 2000, nos demais casos; (Dec. 22.762/2000)

II - o preço de venda a varejo, na falta da pauta de que trata o inciso anterior, observando-se: (Dec. 22.120/2000)

a) considera-se preço de venda a varejo o fixado pela autoridade competente; (Dec. 19.839/97)

b) na hipótese de haver preços distintos para o mesmo produto, considerar-se-á o menor preço fixado para a praça do varejista. (Dec. 19.839/97)

§ 1º Na hipótese do inciso II do “caput”, se não houver preço fixado pelo órgão federal e na impossibilidade de conhecer-se o preço final, ou, ainda, quando o destinatário localizar-se em município diverso daquele da praça do remetente, considerar-se-á preço de venda a varejo: (Dec. 19.839/97)

I - até 31 de maio de 1997: (Dec. 19.839/97)

a) nas saídas efetuadas a distribuidor-revendedor, o preço de venda deste ao varejista da mesma praça, acrescido das despesas de transporte, quando não incluídas no referido preço, e do percentual de 70% (setenta por cento), calculado sobre a importância total; (Dec. 19.839/97)

b) nas saídas efetuadas a varejista, o preço de venda ao varejista, acrescido das despesas de transporte, quando não incluídas no referido preço, e do percentual de 70% (setenta por cento), calculado sobre a importância total; (Dec. 19.839/97)

c) para efeito do disposto nas alíneas anteriores, serão observados os percentuais de agregação indicados para os seguintes produtos: (Dec. 19.839/97)

1. refrigerante acondicionado em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml: 40% (quarenta por cento); (Dec. 19.839/97)

2. pré-mix: 70% (setenta por cento); (Dec. 19.839/97)

3. extrato concentrado ou xarope destinados ao preparo de refrigerante: 100% (cem por cento); (Dec. 19.839/97)

4. chope: 115% (cento e quinze por cento); (Dec. 19.839/97)

II - a partir de 01 de junho de 1997: (Dec. 19.839/97)

a) nas saídas efetuadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador o montante formado pelo preço por eles praticado, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto, quando não incluídos no referido preço, e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido dos percentuais de agregação indicados para os seguintes produtos: (Dec. 19.839/97)

1. água mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro ou plástico, com capacidade de até 500 ml: 300% (trezentos por cento); (Dec. 19.839/97)

2. água mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml: 100% (cem por cento); (Dec. 19.839/97)

3. demais produtos: 140% (cento e quarenta por cento); (Dec. 19.839/97)

b) nas demais saídas, o preço de venda praticado pelo remetente, acrescido das despesas de transporte, quando não incluídas no referido preço, e dos percentuais de agregação indicados para os seguintes produtos: (Dec. 19.839/97)

1. refrigerante acondicionado em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml: 40% (quarenta por cento); (Dec. 19.839/97)

2. extrato concentrado ou xarope destinados ao preparo de refrigerante, inclusive pré-mix: 100% (cem por cento); (Dec. 19.839/97)

3. chope: 115% (cento e quinze por cento); (Dec. 19.839/97)

4. água mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa de vidro ou plástico, com capacidade de até 500 ml: 200% (duzentos por cento); (Dec. 19.839/97)

5. água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo plástico: 100% (cem por cento); (Dec. 19.839/97)

6. água mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade acima de 500 ml e até 5.000 ml: 80% (oitenta por cento); (Dec. 19.839/97)

7. água mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade superior a 5.000 ml: 100% (cem por cento); (Dec. 19.839/97)

8. demais produtos, inclusive água gaseificada ou aromatizada artificialmente: 70% (setenta por cento). (Dec. 19.839/97)

§ 2º Sobre a base de cálculo obtida nos termos deste artigo será aplicada a alíquota estabelecida para as operações internas, deduzindo-se do resultado o imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto. (Dec. 19.839/97)

§ 3º A partir de 01 de junho de 1997, o estabelecimento fabricante informará à Secretaria da Fazenda relação dos distribuidores-revendedores autorizados e respectivos endereços e inscrição, estadual e no CGC, observando-se, quanto à mencionada relação: (Dec. 19.839/97)

I - deverá ser entregue, à repartição fazendária do domicílio do contribuinte, até 30 de junho de 1997; (Dec. 19.839/97)

II - sempre que sofrer qualquer alteração, deverá ser entregue nova relação atualizada, à repartição fazendária do domicílio do contribuinte, até o 10º (décimo) dia útil, a contar da data da respectiva alteração. (Dec. 19.839/97)

§ 4º REVOGADO  a partir de 16 de junho de 1997. (Dec. 19.839/97)

 

 [N32]Redação original em vigor até 17/08/2005.

Art. 483. O contribuinte-substituto emitirá Nota Fiscal, sendo, até 31 de março de 1995, de subsérie distinta, para as operações com retenção do imposto de que trata esta Seção, de forma que contenha, além das exigidas pela legislação, as seguintes indicações: (Dec. 19.839/97)

I - o preço de venda a varejo das mercadorias;

II - o valor do imposto retido pelo emitente, na qualidade de contribuinte-substituto.

 [N33]Redação original em vigor até 17/08/2005.

Art. 484. Nas saídas promovidas por distribuidor-revendedor, a Nota Fiscal deverá conter, além das indicações exigidas na legislação, o preço de venda a varejo, na forma do art. 482, e a diferença do imposto cobrável ao destinatário, observando-se: (Dec. 19.839/97)

I - até 31 de maio de 1997, relativamente ao distribuidor-revendedor não credenciado, hipótese em que será exigida, até 31 de março de 1995, a utilização de Nota Fiscal de subsérie distinta; (Dec. 19.839/97)

II - no período de 01 de junho de 1997 a 31 de outubro de 2000, relativamente ao distribuidor-revendedor autorizado. (Dec.25.081/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2003)

 [N34]Redação original em vigor até 17/08/2005.

Art. 485.O contribuinte, adquirente dos produtos referidos nesta Seção, deverá escriturar a Nota Fiscal, utilizando, até 31 de janeiro de 2003, como crédito, o imposto destacado no documento fiscal de origem, inclusive, o descontado na fonte. (Dec.25.081/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2003)

 [N35]Redação original em vigor até 17/08/2005.

Art. 486. O contribuinte, alienante dos produtos mencionados nesta Seção, escriturará o imposto destacado nas respectivas Notas Fiscais, preenchendo as seguintes colunas do livro Registro de Saídas:

I - "ICMS - Normal Debitado e Contribuinte-Substituto - para o Estado", na hipótese do art. 480; (Dec. 25.081/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2003 – ERRATA – DOE 05.08.2003)

II - até 31 de janeiro de 2003, ICMS - Normal Debitado - todo o imposto destacado na respectiva Nota Fiscal, inclusive o de sua responsabilidade indireta, na hipótese de o contribuinte já ter sido substituído anteriormente. (Dec. 25.081/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2003 – ERRATA – DOE 05.08.2003)

 

 [N36]Redação original em vigor até 17/08/2005.

Art. 487. O contribuinte que houver recolhido antecipadamente o imposto na forma desta Seção, manterá o respectivo valor como crédito fiscal nas seguintes hipóteses:

I - saída para outra Unidade da Federação;

II - perecimento;

III - até 31 de janeiro de 2003, saída direta para consumidor final. (Dec.25.081/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2003)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do “caput”, o crédito referente ao ICMS - Normal deverá ser estornado.

 [N37]Redação original em vigor até 17/08/2005.

Art. 488. Nas operações com refrigerante, cerveja, chope, extrato concentrado ou xarope, destinados ao preparo de refrigerante, e, a partir de 01 de julho de 1997, água mineral ou potável, realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, neste Estado, deverão ser observadas as disposições específicas desta Seção e ainda: (Dec. 19.839/97)

I - sobre o valor total de saída das mercadorias, será calculado o imposto devido na operação e mais o retido na fonte, calculado de conformidade com o disposto no art. 482;

II - será destacado, na Nota Fiscal de Entrada, por ocasião do retorno, o valor do imposto retido, referente às mercadorias não entregues ou entregues a consumidor, quando o estabelecimento for revendedor-distribuidor.

 [N38]Redação anterior, em vigor até 17/08/2005.

Art. 489. Nas operações interestaduais com cerveja, chope e refrigerante, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, ao estabelecimento industrial remetente, localizado em Unidade da Federação indicada no Anexo 34, relativamente às operações subseqüentes, realizadas pelo contribuinte destinatário localizado neste Estado (Protocolo AE 02/72 e Protocolos ICMS 10/92, 11/91e 4/96). (Dec. 22.602/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2000. REPUBLICAÇÃO NO DOE DE 29.11.2000)

I – REVOGADO. (Dec. 22.602/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2000. REPUBLICAÇÃO NO DOE DE 29.11.2000)

II – REVOGADO. (Dec. 22.602/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2000. REPUBLICAÇÃO NO DOE DE 29.11.2000)

III – REVOGADO. (Dec. 22.602/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2000. REPUBLICAÇÃO NO DOE DE 29.11.2000)

IV – REVOGADO. (Dec. 22.602/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2000. REPUBLICAÇÃO NO DOE DE 29.11.2000)

V – REVOGADO. (Dec. 22.602/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2000. REPUBLICAÇÃO NO DOE DE 29.11.2000)

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se também: (Dec. 16.417/93)

I - às saídas relativas a xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e, até 30 de junho de 1999, em máquina post-mix; (Dec. 21.574/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.99)

II - a qualquer estabelecimento que efetuar operação interestadual a contribuinte localizado nos Estados indicados no "caput", mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observando-se: (Dec. 16.417/93)

a) a base de cálculo será a mesma praticada por ocasião da primeira retenção; (Dec. 16.417/93)

b) o contribuinte-substituído emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, nos termos dos artigos 500 a 502, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, no valor do imposto retido, em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação; (Dec. 16.417/93)

c) o estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção deduzirá, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere a alínea anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados; (Dec. 16.417/93)

d) em substituição à sistemática prevista na alínea "b", o sujeito passivo poderá manter como saldo credor o imposto pago por ele na fonte. (Dec. 16.417/93)

III – a partir de 01 de julho de 1997, ao engarrafador de água mineral ou potável, na qualidade de contribuinte-substituto, quando localizado em Unidade da Federação indicada no Anexo 35, relativamente às operações subseqüentes realizadas pelo contribuinte destinatário localizado neste Estado, observado o disposto no art. 480,V (Protocolos ICMS 11/91 e 04/96). (Dec. 22.602/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2000. REPUBLICAÇÃO NO DOE DE 29.11.2000)

a) REVOGADO. (Dec. 22.602/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2000. REPUBLICAÇÃO NO DOE DE 29.11.2000)

b) REVOGADO. (Dec. 22.602/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2000. REPUBLICAÇÃO NO DOE DE 29.11.2000)

c) REVOGADO. (Dec. 22.602/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2000. REPUBLICAÇÃO NO DOE DE 29.11.2000)

§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica nas hipóteses previstas no art. 3º, I a IV, do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e, a partir de 15 de março de 2000, quando o destinatário for distribuidor-revendedor que mantenha contrato de distribuição com o fabricante. (Dec. 22.120/2000)

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte diverso ou para estabelecimento comercial da própria indústria. (Dec. 16.417/93)

 [N39]Redação original/ anterior, em vigor até 17/08/2005.

Art. 490. O imposto retido pelo contribuinte-substituto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas do Estado de destino sobre o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio remetente (Protocolo ICMS 10/92). (Dec. 16.417/93)

§ 1º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo, fixado nos termos do "caput", o imposto retido pelo contribuinte-substituto será calculado da seguinte maneira: (Dec. 16.417/93)

I - ao valor total da Nota Fiscal será adicionada a parcela resultante da aplicação dos percentuais adotados pelo Estado destinatário; (Dec. 16.417/93)

II - aplicar-se-á a alíquota vigente nas operações internas do Estado de destino sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior; (Dec. 16.417/93)

III - do valor encontrado na forma do inciso anterior será deduzido o imposto devido pela operação de responsabilidade direta do próprio remetente. (Dec. 16.417/93)

§ 2º Por valor total a que refere o inciso I do parágrafo anterior entende-se o preço da mercadoria praticado pelo contribuinte-substituto, acrescido do valor do IPI, se for o caso, frete ou carreto, seguro e demais despesas acessórias debitadas ao destinatário. (Dec. 16.417/93)

§ 3º O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR. (Dec. 16.417/93) (9)

§ 4º O Banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado destinatário, no 4º (quarto) dia útil após a data da arrecadação. (Dec. 16.417/93)

§ 5º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda ou Finanças da Unidade da Federação de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no § 3º, listagem, emitida por processamento de dados, se usuário deste sistema, acompanhada de cópia da respectiva GNR, contendo as seguintes indicações: (Dec. 16.417/93)

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitentes e destinatários; (Dec. 16.417/93)

II - número de inscrição no cadastro de contribuinte do Estado de destino, como contribuinte-substituto. (Dec. 16.417/93)

III - número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal; (Dec. 16.417/93)

IV - valores totais das mercadorias; (Dec. 16.417/93)

V - valor da operação; (Dec. 16.417/93)

VI - valor do IPI e do ICMS relativo à operação; (Dec. 16.417/93)

VII - valores das despesas acessórias; (Dec. 16.417/93)

VIII - valor da base de cálculo do imposto retido; (Dec. 16.417/93)

IX - valor do imposto retido; (Dec. 16.417/93)

X - nome do Banco em que tenha sido efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação. (Dec. 16.417/93)

§ 6º Na elaboração da listagem referida no parágrafo anterior, serão observadas: (Dec. 16.417/93)

I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do CEP; (Dec. 16.417/93)

II - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP; (Dec. 16.417/93)

III - ordem crescente do número da Nota Fiscal dentro de cada CGC. (Dec. 16.417/93)

§ 7º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no § 9º. (Dec. 16.417/93)

§ 8º A listagem referida no § 5º poderá ser emitida por qualquer meio, caso o contribuinte não utilize processamento de dados. (Dec. 16.417/93)

§ 9º No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto nas alíneas "c" ou "d" do inciso II do “caput” do art. 489, conforme o caso. (Dec. 16.417/93)

§ 10. Constitui crédito tributário da Unidade da Federação de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados. (Dec. 16.417/93)

§ 11. O estabelecimento que efetuar a retenção, indicará na respectiva Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo, bem como o devido na respectiva operação e o número da inscrição de que trata o § 15. (Dec. 16.417/93)

§ 12. A inobservância do disposto no parágrafo anterior, implica na exigência do imposto na forma que dispuser a legislação do Estado destinatário. (Dec. 16.417/93)

§ 13. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado. (Dec. 16.417/93)

§ 14. No caso de não cumprimento das normas ou retenção estabelecidas neste e no artigo anterior, o contribuinte-substituto responsável ficará sujeito às regras da legislação tributária do Estado destinatário. (Dec. 16.417/93)

§ 15. A Unidade da Federação de destino atribuirá, ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e Código de Atividade Econômica no seu cadastro de contribuintes. (Dec. 16.417/93)

§ 16. Para efeito do parágrafo anterior, o contribuinte de outra Unidade da Federação remeterá à Secretaria da Fazenda deste Estado - Departamento da Receita Tributária - DRT: (Dec. 16.417/93)

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa; (Dec. 16.417/93)

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. (Dec. 16.417/93)

§ 17. O número da inscrição prevista no § 15 será aposto em todo documento dirigido à respectiva Unidade da Federação, inclusive na Nota Fiscal relativa às operações interestaduais realizadas. (Dec. 16.417/93)

§ 18. Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do contribuinte-substituto, a Unidade da Federação destinatária poderá suspender a aplicação do regime previsto neste e no artigo anterior, enquanto perdurar a inadimplência, ficando a exigência do imposto sujeita às regras da legislação do Estado destinatário. (Dec. 16.417/93)

§ 19. O disposto nos artigos 466 a 471 não se aplica às operações referidas neste e no artigo anterior. (Dec. 16.417/93)

 [N40]Redação original/anterior, em vigor até 17/08/2005.

Art. 491. Na hipótese de produto procedente de outra Unidade da Federação, para venda neste Estado, no primeiro Posto Fiscal por onde ingressar a mercadoria será calculado o imposto, de conformidade com o art. 482, observando-se, para fim de abatimento, o imposto legalmente exigido e destacado na Nota Fiscal e ainda:

I - na hipótese de mercadoria sem destinatário certo, o pagamento do imposto devido será efetuado no referido Posto Fiscal;

II - nos demais casos: (Dec. 19.839/97)

a) até 31 de março de 1995, a diferença será recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele da entrada do produto no respectivo estabelecimento; (Dec. 19.839/97)

b) a partir de 01 de abril de 1995, o recolhimento deverá ocorrer por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, quando não houver destaque do imposto antecipado no respectivo documento fiscal ou quando o referido destaque for a menor, nos termos do § 15 do art. 54. (Dec. 19.839/97)

Parágrafo único. O valor do crédito fiscal destacado no documento de origem e passível de ser abatido nos termos deste artigo não poderá, em hipótese alguma, ser superior àquele resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais.

 [MDFBESC41]Redação anterior, em vigor até 16.08.2017:

Art. 522.Na saída interna e interestadual de veículos novos, conforme indicado no inciso III, promovida pelo fabricante ou revendedor, proceder-se-á ao desconto antecipado do imposto devido em relação à saída subseqüente ou à entrada com destino ao ativo imobilizado do adquirente, nos termos das normas desta Seção, incluindo-se nesta hipótese, relativamente aos mencionados veículos: (Dec. 17.000/93)

I - as saídas destinadas: (Dec. 16.346/92)

a) à Zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental, até 31 de outubro de 1992; (Dec. 16.346/92)

b) ao Município de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, a partir de 01 de novembro de 1992; (Dec. 16.346/92)

II - as saídas promovidas pelo importador, a partir de 01 de agosto de 1991; (Dec. 16.346/92)

III - as seguintes mercadorias: (Dec. 17.000/93)

a) relacionadas no Anexo 10, até 31 de outubro de 1992; (Dec. 17.000/93)

b) relacionadas no Anexo 10-A, no período de 01.11.92 a 21.10.2001; (Dec. 23.886/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 22.10.2001)

c) veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, a partir de 01 de junho de 1993, observando-se, quanto à antecipação do imposto (Convênios ICMS 52/93 e 09/2001): (Dec. 23.444/2001) Nota: Vide Art. 1º, I e Anexo 3 do Dec. 42.563/2015

1. até 15 de abril de 2001, ocorrerá apenas em relação aos veículos de duas rodas; (Dec. 23.444/2001)

2. a partir de 16 de abril de 2001, ocorrerá sem a restrição prevista no item anterior; (Dec. 23.444/2001)

3. fica convalidada sua utilização, sem a restrição prevista no item 1, no período de 01 de junho de 1993 a 15 de abril de 2001; (Dec. 23.444/2001)

d) relacionadas no Anexo 10-B, a partir de 22.10.2001; (Dec. 23.886/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 22.10.2001) Nota: Vide Art. 1º, II do Dec. 42.563/2015

IV - os acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, observado o disposto no art. 523, VI: (Dec. 16.346/92)

V - as saídas promovidas pelo contribuinte adquirente para estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação. (Dec. 17.000/93)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação à mercadoria em estoque, adquirida sem a antecipação do imposto, existente no dia anterior ao da adoção da substituição tributária. (Dec. 16.346/92)

§ 2º Para o fim deste Decreto, considera-se:

I - Zona Franca de Manaus: a área compreendida pelo território do Município de Manaus;

II - Amazônia Ocidental: área compreendida pelos territórios dos Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia;

III - Município de Manaus: a área compreendida pelo território deste Município; (Dec. 16.346/92)

IV - Áreas de Livre Comércio: a área compreendida pelos territórios dos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima. (Dec. 16.346/92)

§ 3º No período de 01 de novembro de 1992 a 31 de dezembro de 1994, a substituição tributária prevista neste artigo somente se aplica mediante opção do estabelecimento destinatário, observando-se (Convênios ICMS 132/92, 87/93, 44/94 e 88/94): (Dec. 18.094/94)

I - quando a mercadoria destinar-se ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente localizado em outra Unidade da Federação ou na hipótese do inciso III, "c" do “caput”, a retenção do imposto ocorrerá independentemente de opção do destinatário (Convênios ICMS 132/92, 52/93 e 87/93); (Dec. 17.000/93)

II - quando o contribuinte adquirente, independentemente de ser ou não optante, promover saída para outra Unidade da Federação, se o destinatário for optante, ocorrerá igualmente a retenção do imposto; (Dec. 16.346/92)

III - na hipótese do inciso anterior, a retenção somente se fará à vista de cópia da terceira via da opção, formalizada nos termos do inciso seguinte e entregue pelo optante ao estabelecimento remetente, que a conservará em seus arquivos. (Dec. 16.346/92)

IV - relativamente à opção de que trata este parágrafo, observar-se-á: (Dec. 16.346/92)

a) será formalizada, conforme modelo constante do Anexo 13, e entregue à empresa fabricante ou ao importador, em três vias, que terão a seguinte destinação: (Dec. 16.346/92)

1. a primeira via será entregue pelo contribuinte-substituto à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças do Estado de localização do contribuinte-substituído; (Dec. 16.346/92)

2. a segunda via será conservada pelo contribuinte-substituto; (Dec. 16.346/92)

3. a terceira via será conservada pelo optante, como comprovante da entrega; (Dec. 16.346/92)

b) somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da respectiva entrega ao contribuinte-substituto; (Dec. 16.346/92)

c) a renúncia será formalizada em 3 (três) vias, que terão a mesma destinação prevista na alínea "a", produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da respectiva entrega. (Dec. 16.346/92)

§ 4º O contribuinte que não fizer a opção pela antecipação tributária prevista no  parágrafo anterior ficará sujeito ao regime normal de tributação, observado o disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior. (Dec. 16.346/92)

§ 5º O ICMS incidente sobre o estoque de que trata o § 1º, relativamente à sistemática em vigor a partir de 01 de novembro de 1992, nos termos do inciso III, "b" do “caput”, será recolhido até o dia 10 de janeiro de 1993. (Dec. 16.346/92)

 

 [MDFBESC42]Redação anterior, em vigor até 16.08.2017:

Art. 523. A antecipação tributária de que trata o artigo anterior não se aplica:

I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa fabricante ou, a partir de 01 de agosto de 1991, do importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento destinatário da transferência, observadas as demais condições exigidas para a substituição tributária; (Dec. 16.346/92)

II - à saída da mercadoria com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente e ao respectivo retorno;

IV - à mercadoria faturada anteriormente a: (Dec. 17.000/93)

a) 01 de janeiro de 1990, na hipótese do inciso III, "a" e "b" do “caput” do artigo anterior (Convênio ICMS 132/92); (Dec. 17.000/93)

b) 01 de junho de 1993, na hipótese do inciso III, "c" do “caput” do artigo anterior (Convênio ICMS 52/93); (Dec. 17.000/93)

V - às mercadorias relacionadas no Anexo 11.

VI - a partir de 01 de novembro de 1992, aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo, salvo quando este receber a mercadoria nos termos do inciso I. (Dec. 16.346/92)

§ 1º O estabelecimento da mesma empresa do fabricante ou do importador: (Dec. 16.346/92)

I - recolherá o imposto complementar na aquisição para o seu ativo imobilizado;

II - procederá ao desconto antecipado do imposto relativamente às saídas que promover nas condições do artigo anterior.

§ 2º Na saída para industrialização de que trata o inciso II do "caput", observar-se-á: (Dec. 16.346/92)

I - na remessa com objetivo de retorno, ocorrerá a suspensão do imposto, nos termos do art. 11, ficando o estabelecimento originário responsável, na qualidade de contribuinte-substituto, pelo imposto antecipado; (Dec. 16.346/92)

II - o estabelecimento industrial originário será considerado contribuinte-substituto relativamente ao imposto antecipado de que trata o artigo anterior.

§ 3º A antecipação tributária de que trata o art. 522, III, "b", não se aplica à mercadoria faturada anteriormente ao termo inicial dos efeitos da referida antecipação. (Dec. 16.346/92)

 

 [MDFBESC43]Redação anterior, em vigor até 16.08.2017:

Art. 524. Na saída subseqüente, promovida pelo contribuinte-substituído, fica dispensado qualquer recolhimento adicional do imposto, exceto quando se tratar de: (Dec. 16.346/92)

I - saída da mercadoria cuja entrada, para industrialização, tenha ocorrido com antecipação do imposto; (Dec. 16.346/92)

II - saída, com substituição tributária, promovida pelo contribuinte-substituído, para outra Unidade da Federação, inclusive na hipótese do art. 522, I; (Dec. 16.346/92)

III - acessórios colocados pelo revendedor do veículo, a partir de 01 de novembro de 1992. (Dec. 16.346/92)

 

 [MDFBESC44]Redação anterior, em vigor até 16.08.2017:

Art. 525. A base de cálculo do imposto é:

I - para o fim da antecipação tributária: (Dec. 16.346/92)

a) observado o disposto na alínea "d", o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela fixada ou sugerida por órgão competente ou, na falta desta, pelo fabricante ou, a partir de 01 de agosto de 1992, pelo importador, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 522, IV, nas saídas promovidas pelo: (Dec. 19.841/ 97)

1. primeiro contribuinte-substituto;

1.1. nas operações internas, sendo, a partir de 18 de dezembro de 1996, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte-substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro (Convênio ICMS 83/96); (Dec. 19.841/97)

1.2. nas operações interestaduais, sendo que, a partir de 18 de dezembro de 1996, aplica-se o disposto nesta alínea também às saídas simbólicas dos veículos relacionados no inciso III, “b”, do art. 522 (Convênio ICMS 83/96); (Dec. 19.841/97)

2. contribuinte-substituído, nas operações interestaduais, inclusive na hipótese do art. 522, I, incluídas, a partir de 18 de dezembro de 1996, as saídas simbólicas dos veículos referidos no subitem 1.2 (Convênio ICMS 83/96); (Dec. 19.841/97)

b) o valor tomado como base de cálculo do imposto descontado na fonte, na aquisição efetuada pelo contribuinte-substituído, nas operações internas realizadas por este; (Dec. 16.346/92)

c) o valor indicado no art. 14, XXI, nas saídas interestaduais, inclusive na hipótese do art. 522, I, para o ativo fixo do adquirente. (Dec. 16.346/92)

d) quanto ao disposto na alínea "a", observar-se-á o seguinte (Convênios ICMS 44/94 e 83/96): (Dec. 19.841/97)

1. a partir de 01 de abril de 1994, a base de cálculo ali prevista será relativa aos veículos de fabricação nacional; (Dec. 18.812/95)

2. relativamente aos veículos importados, a base de cálculo será o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte-substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo contribuinte-substituto, nunca inferior ao que tenha servido de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro: (Dec. 18.812/95)

2.1. no período de 01 de abril de 1994 a 31 de julho de 1995: 20% (vinte por cento) - Convênio ICMS 44/94; (Dec. 18.812/95)

2.2. a partir de 01 de agosto de 1995: 30% (trinta por cento) - Convênio ICMS 37/95; (Dec. 18.812/95)

3. as empresas importadoras que promoverem a saída de veículos nacionais constantes da tabela sugerida pelo fabricante, adotarão as disposições contidas na mencionada alínea, utilizando, inclusive, os valores constantes da referida tabela (Convênio ICMS 83/96); (Dec. 19.841/97)

II – para fim do ICMS-normal, observando-se, a partir de 01 de outubro de 2009, o disposto no art. 14, LXXVIII: (Dec. 35.031/2010) Vejamais [MDFBESC44]

a) o valor da operação, na saída interestadual para revenda;

b) o valor indicado no inciso anterior, alínea "b", ou o valor da operação, se este for inferior àquele, na saída para consumidor final ou para revendedor dentro do Estado.

§ 1º Relativamente à base de cálculo, para o fim da antecipação tributária, será observado ainda o seguinte: (Dec. 18.094/94)

I - na hipótese do art. 522, III, "c", a base de cálculo será: (Dec. 18.094/94)

a) no período de 01 de junho de 1993 a 31 de março de 1994, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela fixada ou sugerida por órgão competente, ou na falta desta, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 522, IV, (Convênio ICMS 52/93); (Dec. 18.094/94)

b) a partir de 01 de abril de 1994: (Dec. 18.094/94)

1. em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela fixada ou sugerida por órgão competente, ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 522, IV (Convênio ICMS 44/94); (Dec. 18.094/94)

2. em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte-substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 522, IV (Convênio ICMS 44/94); (Dec. 18.094/94)

c) será observado o disposto no § 2º; (Dec. 18.094/94)

II - na impossibilidade de adotar-se a base de cálculo, nos termos do inciso I, "a" do “caput”, ou do inciso anterior, será utilizada, conforme a hipótese, aquela prevista no art. 19, I, "b", ou II; (Dec. 17.000/93)

III - quando ocorrer a impossibilidade prevista no inciso anterior, na hipótese de a mercadoria ser aquela prevista no art. 522, III, "c": (Dec. 18.094/94)

a) até 31 de março de 1994, o percentual referido no art. 19, I, "b", será de 34% (trinta e quatro por cento); (Dec. 18.094/94)

b) a partir de 01 de abril de 1994, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo contribuinte-substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 34% (trinta e quatro por cento) de margem de lucro. (Dec. 18.094/94)

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, nos termos do inciso I, "a" do “caput”, observar-se-á:

I - o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete é de responsabilidade do estabelecimento destinatário;

II - a base de cálculo do imposto referido no inciso anterior é o valor do próprio frete.

§ 3º Fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 34, III, desde que a referida base de cálculo não seja inferior ao custo do produto, nas seguintes hipóteses: (Dec. 16.346/92)

I - quando, na saída subseqüente, a base de cálculo do imposto for inferior ao valor da respectiva operação, nos termos do "caput" do art. 524; (Dec. 16.346/92)

II - quando, na saída subseqüente, a base de cálculo da respectiva operação for inferior àquela adotada para cálculo da antecipação tributária relativa à aquisição. (Dec. 16.346/92)

§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida: (Dec. 23.764/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2001

I - nos seguintes períodos e percentuais, observado o disposto nos §§ 8º, 9º, 12, 13 e 14 (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94, 88/94, 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 23/98, 29/98, 67/98, 97/98, 26/99, 28/99, 50/99, 71/99, 72/2000, 84/2000, 87/2001 e 127/2001): (Dec. 23.940/2002)

a) quanto ao imposto antecipado: (Dec. 17.000/93)

1. de 01 de novembro de 1992 a 30 de setembro de 1993.................      41,33%; (Dec. 18.094/94)

2. de 01 de outubro de 1993 a 31 de dezembro de 1994 ...................      37,33%; (Dec. 18.094/94)

3. de 01 de janeiro de 1995 a 31 de maio de 1995.............................      27,99%; (Dec. 18.094/94)

4. de 01 de abril de 1995 a 30 de junho de 1995.................................     18,66%; (Dec. 18.094/94)

5. de 01.07.95 a 31.05.2002 ................................................................. 29,41%;(Dec.4.159/2002  EFEITOS  A PARTIR DE 01.04.2002)

6. REVOGADO (Dec. 21.269/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.99)

b) quanto ao imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto: (Dec. 17.000/93)

1. de 01.11.92 a 30.09.93: 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) (Dec. 17.000/93)

2. nos períodos e percentuais indicados nos itens da alínea anterior, exceto o 1, aplicando-se a redução, a partir de 01 de julho de 1995, apenas em relação às operações internas e de importação; (Dec. 21.672/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.99)

c) quanto ao imposto mencionado nas alíneas anteriores, nos termos do art. 522, III, "c": (Dec. 23.720/2001)

1. no período de 01.09.99 a 11.07.2001, relativamente a veículos de duas rodas motorizados, desde que classificados nos códigos da NBM/SH 8711.30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00: 52% (cinqüenta e dois por cento); (Dec. 23.720/2001)

2. no período de 12.07.2001 a 31.01.2003, relativamente a veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, de tal forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento) - Convênios ICMS 61/2001 e 127/2001; (Dec.25.057/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2003)

II - no período de 01.12.92 a 30.09.93, em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), nas seguintes operações (Convênios ICMS 143/92, 01/93, 52/93 e 88/93): (Dec. 23.720/2001)

a) importação do exterior; (Dec. 16.762/93)

b) saída promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, quando o produto destinar-se diretamente a consumidor final. (Dec. 16.762/93)

§ 5º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução de base de cálculo prevista no inciso I do parágrafo anterior. (Dec. 16.762/93)

§ 6º Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do imposto prevista no § 4º: (Dec. 16.346/92)

I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo; (Dec. 16.346/92)

II - a revogação da redução de alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados; (Dec. 16.346/92)

III - o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes de trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo, que assegura: (Dec. 16.346/92)

a) a manutenção do nível de emprego e garantia de salário até 31 de dezembro de 1994 (Convênios 132/92, 148/92, 01/93, 87/93, 44/94 e 88/94); (Dec. 18.094/94)

b) a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado; (Dec. 16.346/92)

c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde a data da celebração do Convênio ICMS 132/92; (Dec. 16.346/92)

IV - na hipótese do art. 522, III, "c", além da elevação prevista no inciso I, o não abatimento do preço do veículo ao consumidor de parcela equivalente ao dobro do valor do imposto objeto da redução (Convênio ICMS 52/93). (Dec. 17.000/93)

§ 7º A partir de 26 de junho de 1996, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda ao resultado da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a mencionada base de cálculo antes da referida redução (Convênio ICMS 39/96). (Dec. 19.337/96)

§ 8º No período de 01.01.99 a 31.12.2002, a redução da base de cálculo, relativamente a operações com veículos, prevista no § 4º, I, "a", 5, fica condicionada à: (Dec. 23.940/2002)

I - utilização mensal, a título de restituição do imposto pago a maior por força de substituição tributária, relativamente à mercadoria que tenha saído, independentemente da respectiva data, do estabelecimento do contribuinte-substituto, de crédito fiscal referente ao valor do ICMS retido pelo referido contribuinte-substituto, no período fiscal em que o mencionado crédito for utilizado, no montante de até: (Dec. 23.128/2001 –EFEITOS A PARTIR DE 01.01.99)

a) 5% (cinco por cento), no período de 01 de janeiro a 31 de março de 1999; (Dec. 21.353/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.99)

b) 18% (dezoito por cento), no período de 01.04.99 a 31.12.2002; (Dec. 23.940/2002)

II – fornecimento à Secretaria da Fazenda, até 29 de janeiro de 1999, das informações referentes ao montante do crédito a ser restituído, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda. (Dec. 21.269/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.99)

III – REVOGADO. (Dec. 21801/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01 A 01.10.99)

§ 9º Na hipótese de inobservância do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior, a redução da base de cálculo relativa ao imposto antecipado será de 23,53% (vinte e três vírgula cinqüenta e três por cento). (Dec. 21737/99 – EFEITOS NO PERÍODO DE 01 A 31.10.99)

§ 10º A partir de 01 de maio de 1999, a carga tributária do setor será redefinida por meio de decreto específico, que estabelecerá também as condições de utilização, pelo contribuinte, a título de restituição, do crédito do ICMS substituto pago a maior, observado levantamento realizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, com a participação das empresas do segmento automotivo. (Dec. 21.353/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.99)

§ 11. Cessarão os efeitos do benefício previsto no § 4º, I, "a", 5: (Dec. 21.398/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.99)

I - a partir de 27 de maio de 1999, na hipótese de alguma Unidade da Federação vir a praticar carga tributária nas operações internas inferior a 12%(doze por cento), respeitadas aquelas já estabelecidas, com prazo determinado, na respectiva legislação; (Dec. 21.398/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.99)

II - a partir da data de eventual rejeição expressa, por qualquer Unidade da Federação, ao Convênio ICMS 26/99, nos termos da legislação específica. (Dec. 21.398/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.99)

§ 12. A partir de 27 de maio até 30 de setembro de 1999, fica mantida a redução da base de cálculo prevista no § 4º, I, "a", 5, independentemente da disposição contida no § 11, I. (Dec. 21.486/99 – EFEITOS A PARTIR DE 27.05.99)

§ 13. Ficam convalidadas as operações internas e de importação realizadas no período de 01.09.99 a 11.07.2001, com a redução de base de cálculo do imposto prevista no § 4º, I, "c", 1, relativamente aos veículos classificados em posição 8711 da NBM/SH, não abrangida no mencionado dispositivo (Convênio ICMS 61/2001). (Dec. 23.720/2001)

§ 14. A partir de 01.04.2002, a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o § 4º não poderá resultar em carga tributária líquida inferior a 12% (doze por cento), ainda que em decorrência da aplicação de alíquota reduzida prevista em lei, respeitado o disposto no inciso I, "c", 2. (Dec. 24.159/2002 – EFEITOS  A PARTIR DE 01.04.2002)

 

 [MDFBESC45]Redação anterior, em vigor até 16.08.2017:

Art. 526. O revendedor que, tendo adquirido mercadoria com antecipação do imposto, promover saída com frete sob a modalidade "CIF" deverá:

I - creditar-se do imposto relativo ao frete;

II - debitar-se, em parcela distinta da relativa à mercadoria, do imposto devido sobre o frete nas operações internas, quando o valor da operação for superior ao novo preço de tabela;

III - recolher o respectivo imposto no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da saída da mercadoria. (Dec. 16.346/92)

Parágrafo único. O disposto no inciso II do "caput" aplica-se às saídas interestaduais para não contribuinte do imposto. (Dec. 16.346/92)

 

 [MDFBESC46]Redação anterior, em vigor até 16.08.2017:

Art. 527. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo relativa à antecipação tributária será: (Dec. 17.000/93)

I - na hipótese do artigo 525, I, a vigente para as operações internas na Unidade da Federação de destino; (Dec. 17.000/93)

II - na hipótese do art. 525, § 1º, I, a vigente para as operações internas na Unidade da Federação de destino, sem prejuízo da redução autorizada por Convênio para que a carga tributária seja equivalente a 18% (dezoito por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme o caso. (Dec. 17.000/93)

 

 [MDFBESC47]Redação anterior, em vigor até 16.08.2017:

Art. 528. O valor do imposto a ser antecipado corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos arts. 525 e 527 e o imposto de responsabilidade direta do:

I - remetente da mercadoria, na hipótese do art. 525, I "a" e "c", quando o frete for "CIF" ou não tiver sido incluído na base de cálculo do imposto antecipado;

II - transportador, na hipótese do art. 525, § 2º. (Dec. 16.346/92)

§ 1º Não sendo "CIF" o frete, mas estando ele incluído na base de cálculo do imposto antecipado, o valor a ser deduzido, na determinação do valor do imposto antecipado, corresponderá ao somatório do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto e o imposto do frete exigido na Unidade da Federação de origem.

§ 2º Nas operações não tributadas previstas no art. 522, I, o valor do imposto a ser deduzido, na determinação do imposto antecipado, corresponderá ao que existiria, caso o tributo fosse devido. (Dec. 16.346/92)

 

 [MDFBESC48]Redação anterior, em vigor até 16.08.2017: Art. 529. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, observar-se-á:

I - se o imposto retido já houver sido recolhido, adotar-se-á o ressarcimento de que trata o art.531, II;

II - se o imposto retido não houver sido recolhido:

a) deduzir-se-á o valor deste imposto, na coluna "Contribuinte-Substituído" do Registro de Saídas, caso a operação tenha sido registrada;

b) cancelar-se-á a Nota Fiscal, nos termos do art. 94, caso a operação não tenha sido registrada no Registro de Saídas

 

 [MDFBESC49]Redação anterior, em vigor até 16.08.2017: Art. 530. Ocorrendo devolução de mercadoria, pelo contribuinte-substituído, nos termos dos arts. 678 a 683, a Nota Fiscal que registrar a respectiva operação conterá: (Dec. 36.042/2010) Vejamais [MDFBESC49]

I – até 30 de setembro de 2005, apenas o valor do ICMS normal, observado o disposto no § 1º, I; (Dec. 36.042/2010)

II – a partir de 1º de outubro de 2005, o valor do ICMS normal e do ICMS relativo à substituição tributária, observado o disposto no § 1º, II. (Dec. 36.042/2010)

§ 1º Quanto à manutenção do crédito fiscal relativo ao ICMS da substituição tributária, correspondente à mercadoria devolvida: (Dec. 36.042/2010) Vejamais [MDFBESC49]

I – até 30 de setembro de 2005, deve ser mantido; (Dec. 36.042/2010)

II – a partir de 1º de outubro de 2005, somente será mantido se não houver sido destacado na Nota Fiscal de devolução o valor do referido ICMS. (Dec. 36.042/2010)

§ 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos dos Convênios ICMS 18/2009 e 66/2013, relativamente à devolução simbólica de veículos automotores e ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativo à operação própria e retido por substituição tributária, desde que observadas as disposições neles previstas, especialmente no que se refere ao pagamento do imposto devido nos prazos estabelecidos, se for o caso (Convênios ICMS 18/2009 e 66/2013). (Dec. 39.953/2013) Vejamais [MDFBESC49]

 

 [MDFBESC50]Redação anterior, em vigor até 16.08.2017: Art. 531. O imposto antecipado pelo contribuinte-substituído poderá ser recuperado por este, através do sistema de ressarcimento, nas seguintes hipóteses:

I - saída de mercadoria promovida por contribuinte-substituído para outra Unidade da Federação, inclusive no caso do artigo 522, I, desde que este contribuinte tenha recolhido, através de documento de arrecadação especifico, o imposto relativo a essa operação; (Dec. 16.346/92)

II - desfazimento de negócio, na hipótese do art. 529. I

Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o "caput", a partir de 01 de novembro de 1992, somente se aplica ao distribuidor autorizado. (Dec. 16.346/92)

 

 [MDFBESC51]Redação anterior, em vigor até 16.08.2017: Art. 532. O valor do imposto objeto do ressarcimento corresponderá: (Dec. 16.346/92)

I - na hipótese do inciso I do "caput" do artigo anterior, à diferença a maior entre o somatório do ICMS - Normal e do ICMS - fonte, calculados pela fábrica, e o ICMS - Normal calculado pelo revendedor; (Dec. 16.346/92)

II - na hipótese do inciso II do "caput" do artigo anterior, ao valor do imposto retido pelo contribuinte-substituto. (Dec. 16.346/92)

§ 1º Na hipótese do inciso I do "caput", se, em decorrência de diferença de alíquota ou da base de cálculo, o imposto retido pelo revendedor for superior ao antecipado por ele, quando da aquisição da mercadoria, o valor do imposto objeto do ressarcimento será determinado adotando-se: (Dec. 16.346/92)

I - como base de cálculo e alíquota, as aplicadas ao imposto antecipado na aquisição efetuada pelo revendedor; (Dec. 16.346/92)

II - como parcela dedutiva, o valor do imposto de responsabilidade direta do revendedor. (Dec. 16.346/92)

§ 2º O ressarcimento de que trata o inciso I do "caput" é opcional, podendo ser adotado em substituição à manutenção de crédito de que trata o art. 541, II.

§ 3º O contribuinte-substituto, que tenha efetuado a retenção de imposto que venha a ser objeto de ressarcimento, utilizará o valor deste para compensá-lo no valor da retenção subseqüente, desde que: (Dec. 16.346/92)

I - a referida retenção seja em favor da mesma Unidade da Federação; (Dec. 16.346/92)

II - o contribuinte disponha dos documentos comprobatórios da situação. (Dec. 16.346/92)

 

 [MDFBESC52]Redação anterior, em vigor até 16.08.2017: Art. 533. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá emitir Nota Fiscal distinta, devendo nela constar, além das indicações regulamentares, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo.

Parágrafo único. Inocorrendo a hipótese de retenção do imposto, na saída para comercialização ou ativo fixo do adquirente, deverá ser indicado na respectiva Nota Fiscal o dispositivo legal permissivo do ato.

 

 [MDFBESC53]Redação anterior, em vigor até 16.08.2017: Art. 534. Na hipótese do art. 525, I, "b", a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte-substituído deverá conter:

I - o valor real da operação;

II - a base de cálculo do imposto, quando esta for diversa do valor da operação;

III - o valor dos descontos, quando for caso;

IV - a identificação da respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria, na qual se encontre destacada a base de cálculo do imposto retido pelo fornecedor, na hipótese do inciso II. (Dec. 16.346/92)

 

 [MDFBESC54]Redação anterior, em vigor até 16.08.2017: Art. 535. Na saída promovida a partir do segundo revendedor, nas condições do art. 524, a respectiva Nota Fiscal, além das exigências contidas nos artigos 533 e 534, deverá identificar a Nota Fiscal emitida pelo revendedor anterior. (Dec. 16.346/92)

 

 [MDFBESC55]Redação anterior, em vigor até 16.08.2017: Art. 536. Para o fim do disposto no art. 525, I, "c", quando o destinatário receber a mercadoria sem antecipação tributária deverá adotar o procedimento indicado em portaria do Secretário da Fazenda. (Dec. 16.346/92)

 

 [MDFBESC56]Redação anterior, em vigor até 16.08.2017: Art. 537. Na hipótese do art. 525, § 2º, II, o destinatário emitirá Nota Fiscal de Entrada demonstrando:

I - base de cálculo do imposto relativo ao frete;

II - ICMS: alíquota interna sobre o valor de que trata o inciso anterior; (Dec. 16.346/92)

III - ICMS - Normal do frete - Conhecimento de Transporte nº ___;

IV - imposto devido (II - III).

 

 [MDFBESC57]Redação anterior, em vigor até 16.08.2017: Art. 538. Ocorrendo o desfazimento do negócio de que trata o art. 529, deverá ser mencionada na respectiva Nota Fiscal a circunstância do fato.

 

 [MDFBESC58]Redação anterior, em vigor até 16.08.2017:  Art. 539. Para o fim do ressarcimento de que trata o art. 531, I, o contribuinte-substituído deverá emitir Nota Fiscal para o respectivo fornecedor, contribuinte-substituto, contendo, além das indicações regularmente exigidas, as seguintes informações:

I - destinatário: contribuinte-substituto;

II - natureza da operação: ressarcimento;

III - identificação da Nota Fiscal emitida para o adquirente;

IV - valor do imposto objeto do ressarcimento, calculado na forma do art. 532, § 1º.

§ 1º Na via fixa da Nota Fiscal, deverá ser elaborado o seguinte demonstrativo:

I - saldo Nota Fiscal nº ____ -ressarcimento anterior;

II - ICMS - fonte relativo à saída para outra Unidade da Federação, conforme Nota Fiscal
nº ________;

III - total (I + II);

IV - ICMS - fonte, conforme Nota Fiscal nº ____ (aquisição posterior ao mesmo fabricante);

V - saldo credor (III - IV).

§ 2º O emitente da Nota Fiscal - ressarcimento remeterá ao fabricante que tenha efetuado a retenção do imposto a 1ª via do referido documento, juntamente com cópia do documento de arrecadação do ICMS - fonte retido pelo revendedor, relativo à operação interestadual.

 

 [MDFBESC59]Redação anterior, em vigor até 16.08.2017:  Art. 540. O contribuinte-substituto que proceder ao ressarcimento deverá fazer constar da Nota Fiscal por ele emitida, na qual será efetuada esta compensação, o seguinte demonstrativo:

I - ICMS antecipado desta Nota Fiscal;

II - ICMS-ressarcimento Nota Fiscal nº __, enviada pelo contribuinte-substituído; (Dec. 16.346/92)

III - ICMS a ser retido (I - II).

 

 [MDFBESC60]Redação anterior, em vigor até 16.08.2017:  Art. 541. A escrituração do Registro de Entradas das operações e prestações referidas nesta Seção deverá ser efetuada da seguinte forma: (Dec. 16.346/92)

I - em se tratando de entrada, sem antecipação tributária, de mercadoria destinada a comercialização ou a industrialização, o ICMS - Normal deverá ser lançado na coluna "ICMS - Normal Creditado”;

II - em se tratando de entrada, com antecipação tributária, de mercadoria destinada a comercialização ou a industrialização:

a) ICMS - Normal: lançar na coluna "ICMS - Normal Creditado”;

b) ICMS - fonte: lançar na coluna "Contribuinte-Substituído ICMS - fonte”;

III - em se tratando de entrada, sem antecipação tributária, de mercadoria destinada ao ativo fixo do adquirente, lançar na coluna "Contribuinte-Substituído pelas Entradas" o valor do imposto complementar, calculado na forma do art. 528, I;

IV - em se tratando de entrada, com antecipação tributária de mercadoria destinada ao ativo fixo do adquirente, lançar apenas o valor do imposto devido, determinado na forma do art. 546, II, "e", na coluna "Contribuinte-Substituído - ICMS - Fonte"; (Dec. 15.530/92)

V - na hipótese de o frete não ter sido incluído na base de cálculo do imposto antecipado, na forma do art. 525, § 2º:

a) imposto relativo ao frete destacado no documento respectivo: lançar na coluna "ICMS - Normal Creditado";

b) imposto de responsabilidade do adquirente, determinado na forma do art. 525, § 2º, II: lançar na coluna "Contribuinte-Substituído pelas Entradas";

VI - a Nota Fiscal-ressarcimento recebida pelo fabricante deverá ser lançada na coluna "Documento Fiscal".

 

 [MDFBESC61]Redação anterior, em vigor até 16.08.2017:  Art. 542. O contribuinte revendedor que tenha recebido veículo de outra Unidade da Federação, com antecipação tributária e sem o destaque do ICMS - Normal, poderá creditar-se desse imposto, desde que preenchidas as demais condições de utilização.

 

 [MDFBESC62]Redação anterior, em vigor até 16.08.2017:  Art. 543. A escrituração do Registro de Saídas das operações e prestações referidas nesta Seção deverá ser efetuada da seguinte forma: (Dec. 16.346/92)

I - em se tratando de operações e prestações realizadas por contribuinte-substituto que tenha recebido a mercadoria sem antecipação do imposto:

a) ICMS - Normal: lançar na coluna "ICMS - Normal Debitado";

b) ICMS antecipado: lançar na coluna "Contribuinte - substituído - para o Estado ou para outros Estados", conforme a hipótese;

II - em se tratando de operação com substituição tributária realizada por contribuinte-substituído que tenha recebido a mercadoria com antecipação do imposto: (Dec. 16.346/92)

a) operação interna: lançar o ICMS - Normal e o ICMS - fonte na coluna "ICMS - Normal Debitado"; (Dec. 16.346/92)

b) operação interestadual, inclusive na hipótese do art. 522, I: proceder na forma do inciso anterior; (Dec. 16.346/92)

III - em se tratando de operação sem substituição tributária: lançar o ICMS - Normal na coluna "ICMS - Normal Debitado";

IV - o contribuinte-substituto, que adotar a compensação do ressarcimento de que trata o art. 540, lançará na coluna "Contribuinte-Substituído - para o Estado ou para outros Estados", conforme a hipótese, o valor indicado no art. 540, III;

V - o valor do ressarcimento será lançado pelo emitente da respectiva Nota Fiscal na coluna "ICMS - Normal Debitado".

 

 [MDFBESC63]Redação anterior, em vigor até 16.08.2017: Art. 544. Ocorrendo perda de mercadoria recebida com antecipação do imposto, o adquirente deverá estornar o ICMS - Normal e manter o crédito fiscal relativo ao ICMS - fonte.

 

 [MDFBESC64]Redação anterior, em vigor até 16.08.2017: Art. 545. Na escrituração do Registro de Apuração do ICMS, o contribuinte deverá:

I - lançar na coluna "Estorno de Crédito" a Nota Fiscal de Entrada de que trata o art. 537 e a Nota Fiscal relativa ao ressarcimento referido no art. 539; (Dec. 15.530/92)

II - lançar as demais operações e prestações.

 

 [MDFBESC65]Redação anterior, em vigor até 16.08.2017: Art. 546.O estabelecimento que receber mercadoria para ativo fixo, com antecipação do imposto, emitirá Nota Fiscal de Entrada, na forma do art. 537, englobando essas entradas, devendo: (Dec. 16.346/92)

I - identificar as respectivas Notas Fiscais de aquisição;

II - demonstrar:

a) base de cálculo a que se refere o art. 14, XXI;

b) diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

c) produto: a x b;

d) ICMS - fonte;

e) diferença (d - c).

 

 [MDFBESC66]Redação anterior, em vigor até 16.08.2017: Art. 547. Deverá ser recolhido, no prazo indicado no art. 52, XII:

I - o ICMS complementar de que trata o art. 525, I, "c";

II - o ICMS antecipado de que trata o art. 528, II.

 

 [MDFBESC67]Redação anterior, em vigor até 16.08.2017: Art. 548. Relativamente ao imposto antecipado devido na operação interestadual, inclusive na hipótese do inciso I do art. 522, observar-se-á: (Dec. 39.228/2013) Vejamais [MDFBESC67]

I - até 31 de outubro de 1992: (Dec. 16.346/92)

a) o imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco indicado por esse Estado, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR; (Dec. 16.346/92)

b) o Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação do destinatário, no 2º (segundo) dia útil após a data da arrecadação; (Dec. 16.346/92)

II - a partir de 01 de novembro de 1992, serão adotadas as seguintes normas: (Dec. 17.938/94)

a) de 01 de novembro de 1992 a 30 de setembro de 1994: (Dec. 17.938/94)

1. o imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado em que se encontre estabelecido o adquirente da mercadoria, em conta especial, a crédito do Governo do referido Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária e sem acréscimos legais; (Dec. 17.938/94)

2. na falta de agência do Banco a que se refere o item  anterior, na praça de localização do contribuinte-substituto, o recolhimento deverá ser efetuado em agência do Banco expressamente indicado pelo Estado onde estiver estabelecido o adquirente; (Dec. 17.938/94)

3. o Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado destinatário, até o 4º (quarto) dia útil após a data da arrecadação; (Dec. 17.938/94)

b) a partir de 01 de outubro de 1994, o imposto retido deverá ser recolhido, obedecidas as demais disposições da alínea anterior (Convênio ICMS 88/94): (Dec. 23.232/2001 - EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2001)

1. até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção; (Dec. 23.232/2001 - EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2001)

2. a partir de 01 de maio de 2001, até o 9º (nono) dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da retenção do imposto, na hipótese de empresa fabricante de veículos automotores novos, que possua base de distribuição desses produtos neste Estado, desde que obtenha credenciamento mediante atendimento das seguintes condições: (Dec. 23.232/2001 - EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2001)

2.1. formalização de requerimento à Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda; (Dec. 23.232/2001 - EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2001)

2.2. situação regular relativamente às obrigações tributárias, principal e acessórias, inclusive quanto a quotas decorrentes de parcelamento de débito; (Dec. 23.232/2001 - EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2001)

2.3. comprovação, por meio de laudo expedido pela administração de SUAPE - Complexo Industrial e Portuário Governador Eraldo Gueiros Leite, que sua base de distribuição de veículos neste Estado ocupa, no mínimo, 20 % (vinte por cento) das vagas existentes no estacionamento do terminal de veículos do mencionado Complexo; (Dec. 23.232/2001 - EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2001)

2.4. atendimento às demais condições que venham a ser estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 23.232/2001 - EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2001)

III - constitui crédito tributário da Unidade da Federação de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados;

IV - o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação de destino, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao recolhimento previsto nos incisos I e II, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações: (Dec. 16.346/92)

a) nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

b) número, série, subsérie e data de emissão da Nota Fiscal;

c) valores totais das mercadorias;

d) valor da operação;

e) valor do IPI e ICMS relativos à operação;

f) valor das despesas acessórias;

g) valor da base de cálculo do imposto retido;

h) valor do imposto retido;

i) nome do Banco em que tenha sido efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

j) identificação do veículo: número do modelo e cor; (Dec. 18.094/94)

V - o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto encaminhará, à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação de destino, a tabela de preços sugeridos ao público, nos seguintes prazos, contados a partir da data posterior a qualquer alteração nos referidos preços (Convênio ICMS 60/2005): (Dec. 28..335/2005) Vejamais [MDFBESC67]

a) na hipótese do art. 522, III, "c", que se refere a veículos novos motorizados, tipo motocicleta: 5 (cinco) dias; (Dec. 28.335/2005)

b) nos demais casos, conforme previsto na alínea “d” do inciso III do art. 522, mediante remessa de arquivo eletrônico, a partir de 5 de julho de 2005, 10 (dez) dias, observando-se: (Dec. 39.228/2013) Vejamais [MDFBESC67]

1. relativamente às tabelas de preço em vigor no período de janeiro de 2000 a setembro de 2005, o termo final do referido prazo é até 30 de setembro de 2005 (Convênio ICMS 60/2005); e (Dec. 39.228/2013)

2. a partir de 1º de fevereiro de 2013, o arquivo eletrônico de que trata esta alínea deve obedecer ao formato previsto no Anexo III do Convênio ICMS 132/92 (Convênio ICMS 126/2012). (Dec. 39.228/2013)

§ 1º Na elaboração da listagem referida no inciso IV do "caput", será observado o seguinte: (Dec. 16.346/92)

I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

II - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente do número da Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§ 2º A listagem de que trata o inciso IV do "caput" substituirá a prevista no art. 287. (Dec. 16.346/92)

§ 3º Poderá ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, operação em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no art. 529.

§ 4º O imposto relativo ao frete não incluso na base de cálculo, na hipótese do art. 525, § 2º, deverá ser recolhido com o código especifico 071-0, conforme indicado no art. 247, II, no 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da aquisição da mercadoria. (Dec. 16.346/92)

§ 5º Relativamente às saídas de veículos e demais produtos referidos nesta Seção, promovidas pelo estabelecimento fabricante, o ICMS de que trata o inciso I do “caput” será recolhido: (Dec. 16.346/92)

I - saídas promovidas nos meses de julho a dezembro de 1991: até o dia 20 do mês subseqüente às referidas saídas; (Dec. 16.346/92)

II - saídas promovidas nos meses de janeiro e fevereiro de 1992: até o dia 15 dos meses de fevereiro e março de 1992, respectivamente, sem quaisquer acréscimos; (Dec. 16.346/92)

III - saídas promovidas no mês de abril de 1992: até o dia 15 de maio de 1992, sem quaisquer acréscimos. (Dec. 16.346/92)

§ 6º Relativamente às saídas dos veículos e demais produtos referidos neste Capítulo, promovidas pelo estabelecimento fabricante, nos períodos relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 1992, o recolhimento do ICMS de que trata o inciso I do “caput” deste artigo poderá ser efetuado até o dia 15 dos meses de fevereiro e março de 1992, respectivamente, sem quaisquer acréscimos. (Dec. 15.612/92)

§ 7º Relativamente às saídas dos veículos e demais produtos referidos neste artigo, o ICMS antecipado poderá ser recolhido: (Dec. 15.965/92)

I - até os dias 15 de maio e 20 de junho de 1992, respectivamente, em relação aos meses de abril e maio; (Dec. 15.965/92)

II - até o dia 25 do mês subseqüente, no que se refere aos períodos a partir de junho de 1992. (Dec. 15.965/92)

III - até o dia 28.12.2001, no que se refere ao período fiscal de novembro de 2001. (Dec. 23.895/2001)

 

 [MDFBESC68]Redação anterior, em vigor até 16.08.2017: Art. 549. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se, a do Fisco do Estado de destino da mercadoria, a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.

 

 [MDFBESC69]Redação anterior, em vigor até 16.08.2017: Art. 550. É facultado à Unidade da Federação de destino atribuir, ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição estadual e CAE.

§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação de destino: (Dec. 16.346/92)

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no CGC.

§ 2º O número de inscrição estadual referido no "caput" será aposto em todo documento dirigido à respectiva Unidade da Federação. (Dec. 16.346/92)

 

 [MDFBESC70]Redação anterior, em vigor até 16.08.2017

Art. 551. Fica convalidado o procedimento adotado por contribuinte, a partir de 01 de janeiro de 1990 até 20 de fevereiro de 1990, desde que não tenha havido falta de recolhimento de ICMS - Normal ou utilização de crédito fiscal irregular ou inexistente.

Parágrafo único. Ocorrendo falta de recolhimento de imposto ou utilização de crédito irregular ou inexistente, o contribuinte deverá sanar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de 20 de fevereiro de 1990, independentemente de penalidade.

 

 [MDFBESC71]Redação anterior, em vigor até 16.08.2017Art. 552. O disposto nesta Seção não se aplica aos veículos usados, nos termos do art. 24, §§ 1º, II, 2º, 3º e 4º. (Dec. 16.346/92)

 

 [MDFBESC72]Redação anterior em vigor até

16.08.2017Art. 553. Ao contribuinte que, em razão das operações e prestações disciplinadas nesta Seção, não tenha efetuado a escrituração fiscal relativa ao período anterior a 20 de fevereiro de 1990, fica atribuído, a partir dessa data, o prazo de: (Dec. 16.346/92)

I - 05 (cinco) dias para efetuar a escrituração dos livros fiscais;

II - 08 (oito) dias para apresentar à repartição fazendária os documentos de informação a que estiver obrigado.

 

 [MDFBESC73]Redação anterior em vigor até 16.08.2017 Art. 554. O Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá baixar instruções complementares a esta Seção. (Dec. 16.346/92)

 

 [N74]Redação anterior em vigor até 05/09/2006.

Art. 555. Ficam isentas do imposto as saídas de automóveis de passageiros com motor até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, nas seguintes hipóteses: (Dec. 15.154/91)

 [N75]Redação anterior em vigor até 05/09/2006.

I –  no período 04 de outubro a 30 de novembro ou 31 de dezembro de 1990, nos termos do § 1º, na saída promovida por estabelecimento industrial ou de concessionário, desde que observadas as normas contidas nesta Seção: (Dec. 15.154/91)

a)o adquirente: (Dec. 15.154/91)

1. exerça, desde 13 de setembro de 1990, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Dec. 15.154/91)

2. utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria aluguel (táxi); (Dec. 15.154/91)

3. não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução da base de cálculo prevista no art. 426, do Decreto nº 12.255, de 09 de março de 1987, com a nova redação dada pelo Decreto nº 12.967, de 19 de maio de 1988; (Dec. 15.154/91)

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço; (Dec. 15.154/91)

c) o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do IPI, nos termos da Lei Federal nº 8.000, de 13 de março de 1990; (Dec. 15.154/91)

d) trate-se de veículo de modelo básico ou "standard" e de produção nacional; (Dec. 15.154/91)

 [N76]Redação anterior em vigor até 05/09/2006.

II - no período de 01 de junho a 31 de dezembro de 1991, na saída promovida por estabelecimento de concessionário, observando-se: (Dec. 15.154/91)

a) o adquirente deverá preencher os requisitos previstos nos itens 1 a 3 da alínea "a" do inciso anterior devendo, no caso do item I, o exercício da atividade ali exigido ser desde 01 de junho de 1991; (Dec. 15.154/91)

b) o benefício correspondente deverá ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço; (Dec. 15.154/91)

c) o veículo deverá ser novo, de modelo básico ou "Standard" e de produção nacional; (Dec. 15.154/91)

d) serão cumpridas ainda as normas contidas no § 2º e, no que couber, aquelas dos artigos 557, 559, 560, 561 e 562, observando-se, em relação a este último dispositivo: (Dec. 15.154/91)

1. o encaminhamento previsto no inciso II será feito à Secretaria da Fazenda; (Dec. 15.154/91)

2. o encaminhamento previsto no inciso III será feito ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação específica; (Dec. 15.154/91)

e) fica obrigatório o estorno, pela empresa concessionária, relativo ao crédito gerado na primeira operação; (Dec. 15.154/91)

f) a alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos neste inciso sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado monetariamente corrigido; (Dec. 15.154/91)

g) não poderá ser concedida a isenção prevista neste inciso ao motorista que tenha usufruído do benefício de que trata o inciso I; (Dec. 15.154/91)

 [N77]Redação anterior em vigor até 05/09/2006.

III - o veículo seja novo e esteja beneficiado com a isenção do IPI, nos termos da Lei Federal nº 8.000, de 13 de março de 1990;

 [N78]Redação anterior em vigor até 05/09/2006.

IV - trate-se de veículo de modelo básico ou "standard" e de produção nacional.

 [N79]Redação anterior em vigor até 05/09/2006.

§ 1º A isenção prevista neste artigo vigorará até:

a) 30 de novembro de 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

b) 31 de dezembro de 1990, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata a alínea anterior.

 [N80]Redação anterior em vigor até 05/09/2006.

§ 2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício  previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.

 [N81]Redação anterior em vigor até 05/09/2006.

§ 3º As normas constantes do § 1º e dos artigos 556, 558 e 563 somente se aplicam na hipótese do inciso I do "caput", observado, relativamente ao art. 563, o disposto no § 10 do art. 564. (Dec. 17.512/94)

 [N82]Redação anterior em vigor até 05/09/2006.

§ 4º Fica prorrogada, no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1992, a isenção do ICMS referida no inciso II do “caput” deste artigo abrangendo automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SEAE), para utilização como táxis. (Dec. 15.936/92)

 [N83]Redação anterior em vigor até 05/09/2006.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, será observado o seguinte, a partir de 01 de julho de 1992 (Convênio ICMS 49/92): (Dec. 16.417/93)

I - a isenção vigorará até: (Dec. 16.417/93)

a) 30 de novembro de 1992, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais; (Dec. 16.417/93)

b) 31 de dezembro de 1992, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata a alínea anterior; (Dec. 16.417/93)

II - fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos produtos beneficiados com a isenção, bem como aos serviços relacionados com os referidos produtos (Convênio ICMS 49/92). (Dec. 16.417/93)

 [N84]Redação original em vigor até 05/09/2006.

Art. 556. Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere o artigo anterior.

 [N85]Redação original em vigor até 05/09/2006.

Art. 557. O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

 [N86]Redação original em vigor até 05/09/2006.

Art. 558. A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos no art. 555, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.

 [N87]Redação original em vigor até 05/09/2006.

Art. 559. Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do “caput” do art. 555, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.

 [N88]Redação original em vigor até 05/09/2006.

Art. 560. O pagamento referido nos arts. 558 e 559 será efetuado ao Estado onde se encontrar registrado o veículo, que ressarcirá o Estado de origem do valor do imposto que a ele deixou de ser pago.

 [N89]Redação original em vigor até 05/09/2006.

Art. 561. Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Decreto, o interessado deverá comprovar o preenchimento do requisito de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 555, com os seguintes documentos:

I - em se tratando de motorista que exerça sua atividade nos Municípios de Recife e Olinda, declaração, em 03 (três) vias, fornecida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE;

II - em se tratando de motorista que exerça sua atividade nos demais Municípios do Estado:

a) declaração, em 3 (três) vias, fornecida pela Prefeitura Municipal competente;

b) comprovante de pagamento como contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativo ao último período de competência.

Parágrafo único. A documentação referida neste artigo deverá ser entregue, em 03 (três) vias, pelo interessado, ao revendedor autorizado, juntamente com a encomenda do veículo.

 [N90]Redação original em vigor até 05/09/2006.

Art. 562. Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do imposto, nos termos deste Decreto, e que, nos primeiros três anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar, mensalmente, ao fabricante, juntamente com a primeira via da declaração referida no artigo anterior, as seguintes informações:

a) domicilio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Fisco Federal na forma e nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

Parágrafo único. As informações de que trata o inciso II do “caput” poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia da Nota Fiscal, juntamente com a primeira via da declaração.

 [MDFBESC91]Redação anterior em vigor até 16.08.2017.

Art. 563. No período de 9 de agosto de 2001 a 31 de maio de 2012, os estabelecimentos fabricantes: (Dec. 38.923/2012) Vejamais [MDFBESC91] Vejamais [MDFBESC91]

I - ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com os benefícios previstos no art. 564, mediante encomenda das concessionárias ou revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar perante o Fisco o cumprimento do disposto no inciso II do § 8º do referido artigo: (Dec. 29.626/2006) Vejamais [MDFBESC91]

II - deverão observar o seguinte: (Dec. 17.512/94)

a) até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do inciso precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Unidade da Federação; (Dec. 17.512/94)

b) anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando: (Dec. 17.512/94)

1. nome e domicilio do adquirente final do veículo; (Dec. 17.512/94)

2. seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; (Dec. 17.512/94)

3. número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor; (Dec. 17.512/94)

c) conservar à disposição dos Fiscos das Unidades Federadas, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos, os elementos referidos nas alíneas anteriores; (Dec. 17.512/94)

d) quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído no art.564, especificar o valor a ele correspondente. (Dec. 17.512/94)

§ 1º Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores. ( Dec. 17.512/94)

§ 2º A obrigação aludida na alínea "b" do inciso II do "caput" poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nela indicados, separadamente por Unidade da Federação. (Dec. 17.512/94)

§ 3º Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas neste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias. (D 17.512/94)

 

 [MDFBESC92]Redação anterior em vigor até 16.08.2017.

Art. 564. Relativamente às saídas de automóveis de passageiros, até 30 de novembro de 2010, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), e, no período de 1º de dezembro de 2010 a 31 de maio de 2012, com motor de cilindrada até 2.000 cm3 (dois mil centímetros cúbicos) – 2.0l, quando destinados a motoristas profissionais, observar-se-á: (Dec. 38.923/2012) Vejamais [MDFBESC92]  Vejamais [MDFBESC92]

I - ficam isentas do imposto (Convênios ICMS 24/94,139/94, 40/95 e 116/95): (Dec. 19.182/96)

a) na hipótese de ser a saída promovida por estabelecimento industrial fabricante do veículo: (Dec. 19.182/96)

1. no período de 22 de abril de 1994 a 31 de março de 1995; (Dec. 19.182/96)

2. no período de 19 de julho a 30 de novembro de 1995; (Dec. 19.182/96)

3. no período de 02 de janeiro a 30 de abril de 1996; (Dec. 19.182/96)

b) na hipótese de ser a saída promovida por revendedor do veículo recebido ao abrigo da isenção prevista na alínea anterior: (Dec. 19.182/96)

1. no período de 22 de abril de 1994 a 30 de abril de 1995; (Dec. 19.182/96)

2. no período de 19 de julho a 31 de dezembro de 1995; (Dec. 19.182/96)

3. no período de 02 de janeiro a 31 de maio de 1996; (Dec. 19.182/96)

II - passam a ter as seguintes bases de cálculo (Convênio ICMS 15/96): (Dec. 19.182/96)

a) na hipótese de ser a saída promovida por estabelecimento industrial fabricante do veículo; (Dec. 19.182/96)

1. no período de 01 de maio a 31 de agosto de 1996, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação; (Dec. 19.182/96)

2. no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 1996, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação; (Dec. 19.182/96)

3. no período de 01 de janeiro a 31 de março de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação; (Dec. 19.182/96)

b) na hipótese de ser a saída promovida pelo estabelecimento revendedor do veículo recebido nas condições previstas na alínea anterior, a operação será beneficiada com as mesmas reduções de base de cálculo até 30 de abril de 1997. (Dec. 19.182/96)

III - ficam isentas do imposto as saídas internas realizadas: (Dec. 20.264/97)

a) no período de 01 de agosto de 1997 a 20 de outubro de 1997, pela respectiva indústria ou por estabelecimento concessionário (Convênio ICMS 35/97); (Dec. 20.264/97)

b) no período de 21 de outubro de 1997 a 30 de abril de 1999, por estabelecimento concessionário (Convênios ICMS 83/97 e 23/98); (Dec. 20.677/98)

IV - ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais realizadas: (Dec. 23.611/2001)

a) nos períodos de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2009 e de 01 de fevereiro 2010 a 30 de novembro de 2012, por estabelecimento fabricante (Convênios ICMS 38/2001, 115/2002, 82/2003, 92/2006, 121/2009 e 01/2010); (Dec. 34.629/2010) Vejamais [MDFBESC92] Vejamais [MDFBESC92]

b) no período de 09 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2012, por estabelecimento revendedor autorizado do respectivo fabricante (Convênios ICMS 38/2001, 115/2002, 82/2003, 92/2006, 121/2009 e 01/2010). (Dec. 34.629/2010) Vejamais [MDFBESC92]  Vejamais [MDFBESC92]

§ 1º Os benefícios fiscais previstos no "caput" somente ocorrerão na hipótese em que, cumulativa e comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda: (Dec. 23.611/2001)

I - o adquirente: (Dec. 19.976/97)

a) exerça a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, já o fazendo em: (Dec. 19.976/97)

1. 29 de março de 1994, na hipótese do item 1 das alíneas “a” e “b” do inciso I do “caput”; (Dec. 19.976/97)

2. 28 de junho de 1995, na hipótese do item 2 das alíneas “a” e “b” do inciso I do “caput”; (Dec. 19.976/97)

3. 11 de dezembro de 1995, na hipótese do item 3 das alíneas “a” e “b” do inciso I do “caput”; (Dec. 19.976/97)

4. 27 de março de 1996, na hipótese do inciso II do “caput”; (Dec. 19.976/97)

5. 23 de maio de 1997, na hipótese do inciso III, "a", do "caput" (Convênio ICMS 35/97); (Dec. 20.264/97)

6. 26 de setembro de 1997, relativamente ao gozo do benefício previsto no inciso III, "b", do "caput", até 13 de julho de 1998 (Convênio ICMS 83/97); (Dec. 21.095/98)

7. 19 de junho de 1998, relativamente ao gozo do benefício previsto no inciso III, "b", do "caput", no período de 14 de julho de 1998 a 30 de abril de 1999 (Convênio ICMS 39/98); (Dec. 21.095/98)

8. 31 de dezembro de 2000, relativamente ao gozo do benefício previsto no inciso IV do "caput", no período de 09 de agosto de 2001 a 02 de novembro de 2003 (Convênio ICMS 38/2001); (Dec. 26.188/2003)

9. período não inferior a 1 (um) ano, relativamente ao gozo do benefício previsto no inciso IV do "caput", a partir de 03 de novembro de 2003 (Convênio ICMS 82/2003); (Dec. 26.188/2003)

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi); (Dec. 19.976/97)

c) não tenha adquirido veículo com benefício outorgado à categoria, observado o disposto no § 12 (Convênios ICMS 35/97, 38/2001 e 33/2006): (Dec. 29.500/2006) Vejamais [MDFBESC92]

1. até 30 de julho de 2006, nos últimos 3 (três) anos; (Dec. 29.500/2006)

2. a partir de 31 de julho de 2006, nos últimos 2 (dois) anos; (Dec. 29.500/2006)

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo mediante redução no seu preço; (Dec. 19.976/97)

III - o veículo seja novo e, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, esteja beneficiado: (Dec. 29.626/2006) Vejamais [MDFBESC92]

1. no período de 22 de abril de 1994 a 01 de janeiro de 1996, com isenção; (Dec. 29.626/2006)

2. no período de 02 de janeiro de 1996 a 30 de abril de 1999, com isenção ou alíquota reduzida a zero; (Dec. 29.626/2006)

3. a partir de 24 de outubro de 2005, com isenção, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 104/2005); (Dec. 29.626/2006)

§ 2º Até 02 de novembro de 2003, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento, o benefício previsto no "caput" somente poderá ser utilizado uma única vez, observado o disposto no § 1º, I, "c" (Convênios ICMS 35/97, 38/2001 e 82/2003). (Dec. 26.188/2003)

§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito: (Dec. 23.611/2001)

I - até 20 de outubro de 1997, do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata o "caput", bem como dos serviços relacionados com aquelas mercadorias; (Dec. 20.264/97)

II - a partir de 21 de outubro de 1997, do imposto cobrado na operação anterior com o veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte relacionado com aquela mercadoria. (Dec. 20.264/97)

III - a partir de 09.08.2001, nas hipóteses previstas nos incisos anteriores. (Dec. 23.611/2001)

§ 4º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. (Dec. 17.512/94)

§ 5º A alienação do veículo, adquirido com os benefícios de que trata este artigo, antes do prazo indicado no § 1º, I, "c": (Dec. 29.626/2006) Vejamais [MDFBESC92]

I - sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido; (Dec. 29.626/2006)

II - somente será formalizada perante o DETRAN/PE, após autorização da Secretaria da Fazenda, em resposta a requerimento do interessado, instruído com o comprovante do pagamento de que trata o inciso I. (Dec. 29.626/2006)

§ 6º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal também a não-observância do disposto no § 1º, I, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação própria. (Dec. 19.976/97)

§ 7º Para aquisição de veículo com os benefícios previstos neste artigo, deverá o interessado: (Dec. 29.626/2006) Vejamais [MDFBESC92]

I - até 23 de outubro de 2005, para comprovar o preenchimento do requisito indicado no § 1º, I, "a", obter declaração, em 03 (três) vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia, na categoria de automóvel de aluguel (táxi), nas datas previstas no mencionado § 1º, I, "a", conforme a hipótese: (Dec. 29.626/2006 – ERRATA DOE  19.10.2006) Vejamais [MDFBESC92]

a) em se tratando de motorista que exerça sua atividade nos Municípios de Recife e Olinda, a declaração será fornecida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE ou pela Prefeitura; (Dec. 23.651/2001)

b) em se tratando de motorista que exerça sua atividade nos demais Municípios do Estado: (Dec. 17.512/94)

1. a declaração será fornecida pela respectiva Prefeitura Municipal; (Dec. 17.512/94)

2. até 30.04.99, à declaração deverá ser anexado comprovante de pagamento efetuado pelo interessado como contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativamente ao último período de competência. (Dec. 23.651/2001)

II - até 23 de outubro de 2005, entregar os documentos referidos no inciso I ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo; (Dec. 29.626/2006 - ERRATA DOE  19.10.2006) Vejamais [MDFBESC92]

III - a partir de 24 de outubro de 2005, apresentar requerimento de reconhecimento da isenção, à Secretaria da Fazenda, instruído com os seguintes documentos (Convênio ICMS 104/2005): (Dec. 29.626/2006)

a) declaração, fornecida pela respectiva Prefeitura Municipal, que comprove: (Dec. 35.956/2010) Vejamais [MDFBESC92]

1. o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, há pelo menos 1 (um) ano, em veículo de sua propriedade, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Dec. 35.956/2010)

2. a partir de 1º de dezembro de 2010, a ampliação do número de vagas para taxistas, realizada por meio de concorrência pública, conforme previsto no § 12, II, quando for o caso (Convênio ICMS 148/2010). (Dec. 35.956/2010)

b) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, comprovante de inscrição no CPF/MF e comprovante de residência; (Dec. 29.626/2006)

c) documento concessório da isenção do IPI, expedido pela Secretaria da Receita Federal; (Dec. 29.626/2006)

d) certidão de baixa de veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no caso de destruição completa do veículo, ou certidão da delegacia competente, na hipótese de roubo ou furto, quando for o caso, para efeito de comprovar a circunstância mencionada no § 12. (Dec. 29.626/2006)

§ 8º As concessionárias ou revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: (Dec. 29.500/2006) Vejamais [MDFBESC92]

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com a isenção do imposto, nos termos deste artigo, e que, nos prazos indicados no § 1º, I, "c", conforme a hipótese, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco (Convênios ICMS 38/2001 e 33/2006); (Dec. 29.500/2006) Vejamais [MDFBESC92]

II - encaminhar, mensalmente, no prazo previsto para a escrituração dos livros fiscais, à Gerência de Legislação e Orientação Tributárias - GLO da Secretaria da Fazenda, relativamente às saídas realizadas no período fiscal anterior: (Dec.29.830/2006) Vejamais [MDFBESC92] Vejamais [MDFBESC92]

a) até 08 de janeiro de 2006, a 1ª (primeira) via da declaração referida no § 7º, I, juntamente com as informações indicadas na alínea "b" (Convênio ICMS 143/2005); (Dec. 29.626/2006) Vejamais [MDFBESC92]

b) a partir de 09 de janeiro de 2006, apenas as seguintes informações (Convênio ICMS 143/2005): (Dec. 29.626/2006) Vejamais [MDFBESC92]

1. nome, endereço e número de inscrição no CPF/MF do adquirente; (Dec.29.830/2006) Vejamais [MDFBESC92]

2. número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido; (Dec. 29.626/2006)

III - até 08 de janeiro de 2006, conservar em seu poder a 2ª (segunda) via da declaração de que trata o § 7º, I, e encaminhar a 3ª (terceira) ao DETRAN/PE para que se proceda à matricula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva (Convênio ICMS 143/2005); (Dec. 29.626/2006) Vejamais [MDFBESC92]

IV - recolher o tributo dispensado, monetariamente corrigido, na hipótese de promover a saída de veículo com o benefício fiscal de que trata este artigo, sem o respectivo reconhecimento da isenção pela Secretaria da Fazenda, nos termos do § 7º, III. (Dec. 29.626/2006)

§ 9º O pagamento referido nos §§ 5º e 6º será efetuado ao Estado onde se encontrar registrado o veículo, que ressarcirá o Estado de origem do valor do imposto que a ele deixou de ser pago. (Dec. 17.512/94)

§ 10 À isenção prevista neste artigo aplicam-se as normas do artigo anterior. (Dec. 17.512/94)

§ 11. A partir de 01 de agosto de 1997, o disposto neste artigo aplica-se às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (Convênio ICMS 35/97). (Dec. 19.976/97)

§ 12. A aquisição do veículo com o benefício da isenção poderá ocorrer: (Dec. 35.956/2010) Vejamais [MDFBESC92]

I – a partir de 03 de novembro de 2003, ainda que não decorridos os prazos indicados no inciso I, “c”, do § 1º, na hipótese em que tenha havido a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento (Convênio ICMS 82/2003); (Dec. 35.956/2010)

II – a partir de 1º de dezembro de 2010, ainda que o adquirente do veículo exerça, em prazo inferior àquele indicado no inciso I, “a”, 9, do § 1º, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado (Convênio ICMS 148/2010). (Dec. 35.956/2010)

§ 13. Ficam convalidadas as operações promovidas por estabelecimento fabricante, no período de 1º a 31 de janeiro de 2010, com a isenção prevista no inciso IV, “a”, do “caput”. (Convênios ICMS 121/2009 e 27/2010). (Dec. 34.973/2010)

§ 14. Para efeito do disposto neste artigo, equipara-se a proprietário do veículo o condutor autônomo de passageiros que detenha sua posse direta, na qualidade de devedor fiduciante. (Dec. 38.187/2012)

 

 [MDFBESC93]Redação anterior em vigor até 16.08.2017.

Art. 565. Até 31 de maio de 2012, o Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá expedir instruções complementares à execução do disposto neste Decreto, exigir novos documentos, bem como suprimir ou substituir aqueles previstos no art. 561. (Dec. 38.923/2012) Vejamais [MDFBESC93]

 

 [N94] Redação original em vigor até 17/04/2007.

Art. 566. A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, sucessora da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, suas agências e agentes financeiros, nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos, deverão observar o sistema especial de que trata este Capítulo até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS 59/92). (Dec. 16.417/93)

 [CTB95]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 598. É isenta do imposto a saída de leite nas condições previstas no art. 9º, XXI. (Dec. 16.717/93)

 [CTB96]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 599. Na hipótese de saída de leite destinado à industrialização dentro do Estado, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento da saída do produto industrializado.

 [MDFBESC97]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

II - até 30 de abril de 2017, na saída interna de leite de cabra, bem como na interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000). (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

 [CTB98]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 444. O estabelecimento industrial ou beneficiador recolherá o imposto de que trata o artigo anterior juntamente com o de sua responsabilidade direta, pelas saídas que promover, no prazo de sua categoria. (Dec. 15.530/92)

 [MDFBESC99]Redação anterior em vigor até 30/03/2017.

II - operação realizada por contribuinte credenciado pela Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, com a finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto, hipótese em que o recolhimento deve ocorrer no prazo correspondente ao do recolhimento do ICMS normal. (Dec. 43.901/2016 – efeitos a partir de 01.04.2017)

 [RM100]Redação anterior em vigor até 04.08.2017:

 Art. 600-I. Ficam isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria sujeita ao regime de drawback, empregada ou consumida no respectivo processo de industrialização e cujo produto final seja posteriormente exportado, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 27/90: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

 [RM101]Redação anterior em vigor até 04.08.2017:

II - saída interna subsequente à respectiva importação, com destino à industrialização por conta e ordem do importador, bem como o correspondente retorno. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

 [RM102]Redação anterior em vigor até 04.08.2017: Parágrafo único. O benefício previsto no caput não se aplica a combustível e energia elétrica. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

 [CTB103]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 601. O recolhimento do imposto incidente sobre a importação de adubos simples ou compostos e de fertilizantes fica diferido para o momento da saída desses produtos do estabelecimento importador. (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016- Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 1º O imposto diferido nos termos deste artigo:

I - será recolhido: (Dec. 23.156/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2001)

a) até 31 de março de 2001, no prazo normal fixado para a categoria do importador; (Dec. 23.156/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2001)

b) a partir de 01 de abril de 2001, nos termos e condições estabelecidos no art. 13, XXXVII; (Dec. 23.156/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2001)

II - não será inferior ao que seria pago no desembaraço, caso não ocorresse o diferimento ora previsto, salvo, a partir de 01 de abril de 2001, na hipótese de impossibilidade de ocorrer a saída ou, ocorrendo, não ser ela tributada; (Dec. 23.156/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2001)

III - atendido o disposto no inciso II, será considerado pago quando do recolhimento do imposto relativo à saída dos produtos mencionados no "caput" do estabelecimento importador.

§ 2º Até 31 de março de 2001, na hipótese de perda, por qualquer motivo, do produto importado ou de saída deste do estabelecimento importador, com exoneração tributária total ou parcial, o contribuinte que promoveu a importação deverá recolher o imposto diferido no prazo fixado para a sua categoria, observado, quanto ao cálculo do imposto, o que dispõe o inciso II do parágrafo anterior. (Dec. 23.156/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2001)

 [CTB104]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 602. O imposto decorrente da importação de aviões a turbojato, adquiridos no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir de 02 de janeiro de 1991, sob a modalidade de compra ou arrendamento mercantil, poderá ser pago em até  60 (sessenta ) meses, em parcelas iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente na forma do disposto na legislação tributária. (Dec. 15.336/91)

Parágrafo único. O disposto no "caput" estende-se ao imposto relativo à importação de peças, instrumentos e partes sobressalentes, para emprego nas aeronaves de que trata este artigo. (Dec. 15.530/92)

 [CTB105]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 603. São requisitos para o enquadramento no sistema previsto no artigo anterior:

I - que a aeronave importada seja adquirida por empresa que mantenha estabelecimento neste Estado, operando com os serviços de táxi aéreo ou qualquer forma de transporte aéreo de passageiros, de cargas ou de encomendas;

II - que a empresa referida no inciso anterior apresente à Secretaria da Fazenda requerimento relativo ao enquadramento de que trata o "caput";

III - que seja recolhido, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do despacho da Secretaria da Fazenda que deferir o enquadramento, o valor correspondente a 1/60 (um sessenta avos) do imposto devido relativo à operação.

§ 1º O requerimento referido no inciso II do "caput" deverá ser acompanhado: (Dec. 15.530/92)

I - de todos os documentos de importação;

II - dos documentos que comprovem que a empresa se enquadra nas condições previstas no inciso I do "caput".

§ 2º O desembaraço da mercadoria importada nos termos do artigo anterior fica condicionada ao recolhimento da quantia prevista no inciso III do "caput". (Dec. 15.530/92)

 [CTB106]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 604. Na hipótese dos arts. 602 e 603, a empresa que atrasar o pagamento do imposto na forma ali prevista, por mais de 90 (noventa) dias, perderá direito à opção de que trata o art. 602, devendo ser procedida a imediata inscrição do restante do débito na Dívida Ativa do Estado. (Dec. 15.530/92)

Parágrafo único. Observado o disposto no "caput", qualquer pagamento feito após o vencimento do prazo terá seu valor atualizado monetariamente, acrescido de multas e juros por atraso no recolhimento, conforme previsto na legislação tributária do Estado.

 [CTB107]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 606. O disposto no § 4º do art. 600 aplica-se no caso de mercadoria despachada em outra Unidade da Federação, com destino a este Estado, sem que tenha sido cobrado o imposto no momento do seu despacho, sendo exigido o pagamento do imposto por ocasião de sua passagem pelo primeiro Posto Fiscal do Estado ou em momento diverso estabelecido pelo Secretário da Fazenda. (Dec. 15.530/92)

 [CTB108]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 607. Na hipótese de mercadoria despachada em Pernambuco e destinada a contribuinte localizado neste Estado, o recolhimento do imposto far-se-á através de DAE, em qualquer órgão arrecadador, e será precedido pela apresentação desse documento, juntamente com o Desembaraço de Mercadorias Importadas - DMI, à Secretaria da Fazenda, para fim de conferência e complementação de preenchimento.

§ 1º O preenchimento do DMI deverá ser feito com base nos documentos de importação.

§ 2º Nos casos de não-incidência, isenção, diferimento ou suspensão, será também obrigatório o preenchimento do DMI, indicando-se no mesmo o respectivo dispositivo legal concessivo. (Dec. 15.530/92)

 [CTB109]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 608. Na hipótese de mercadoria despachada em Pernambuco, com destino a outra Unidade da Federação, o imposto será recolhido na mesma agência do Banco do Brasil S.A., onde forem realizados os pagamentos dos tributos e demais gravames federais devidos pela operação correspondente.

§ 1º O recolhimento do imposto de que trata este artigo far-se-á através da Guia Nacional de Recolhimento do imposto, a ser preenchida pelo contribuinte, em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª e 2ª via - Fisco Estadual da Unidade da Federação beneficiária do tributo, a ser retidas pela agência recebedora do Banco do Brasil S.A.;

II - 3ª via - contribuinte - para acompanhar a mercadoria em seu transporte;

III - 4ª via - Fisco Federal - a ser retida quando do despacho ou liberação da mercadoria.

§ 2º No primeiro dia útil de cada mês, a agência do Banco do Brasil S.A. que processar o recolhimento do imposto, transferirá o produto arrecadado no mês anterior para a agência-centro da capital do Estado destinatário do tributo, encaminhando as 1as vias da guia mencionada neste artigo.

§ 3º A agência do Banco do Brasil S.A. a que se refere o parágrafo anterior encaminhará, dentro de 72 (setenta e duas) horas, diretamente à Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado importador, as 2as vias da guia referida neste artigo.

§ 4º À medida do recebimento dos avisos, as agências centralizadoras creditarão, ao órgão indicado pela Secretaria da Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, os valores transferidos pelas agências arrecadadoras, remetendo-lhe a documentação correspondente.

 [CTB110]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 609. Na hipótese de operação isenta ou não sujeita ao imposto, o contribuinte utilizará o formulário Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.

§ 1º Fica autorizada a emissão do documento a que se refere este artigo, na entrada de mercadoria estrangeira importada por estabelecimento industrial sem isenção do imposto, desde que destinada à utilização como matéria-prima na fabricação de produtos industrializados, cuja saída seja isenta do mencionado imposto, com expressa manutenção de créditos fiscais, prevista na legislação do Estado importador.

§ 2º O documento previsto neste artigo será preenchido pelo contribuinte, em 04 (quatro) vias, as quais, após visadas pelo Fisco do Estado onde ocorra o despacho, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - contribuinte - para acompanhar a mercadoria em seu transporte;

II - 2ª via - a ser retida pelo Fisco no momento em que for entregue para receber o competente visto, devendo ser encaminhada, mensalmente, ao Fisco do Estado em que estiver sediado o estabelecimento importador;

III - 3ª via - Fisco da localidade onde se realizar o despacho ou a liberação da mercadoria;

IV - 4ª via - Fisco Federal - a ser retida quando do despacho ou liberação da mercadoria.

§ 3º O visto a que se refere o parágrafo anterior não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte a recolher o imposto e às sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada, no Estado importador, a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento.

 [CTB111]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 610. O lançamento relativo à entrada de mercadoria importada será feito através de Nota Fiscal de Entrada, com a utilização do crédito fiscal do imposto efetivamente pago.

§ 1º Na hipótese de entrada de mercadoria que deva ser escriturada com direito a crédito do imposto, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que tenha ocorrido o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique no período seguinte.

§ 2º Quando a mercadoria for retirada parceladamente do local do despacho, além da escrituração da Nota Fiscal de Entrada relativa ao total da importação, serão lançadas as Notas Fiscais de Entrada emitidas para acompanharem a mercadoria, preenchendo-se apenas as colunas sob o título Documento Fiscal, anotando-se, ainda, na coluna Observações, a Nota Fiscal de Entrada original.

 [CTB112]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 611. No caso de chegar mercadoria ao Porto do Recife, antes da respectiva fatura comercial ou documento fiscal, o importador assinará termo de responsabilidade junto à repartição fazendária para apresentação dos documentos de origem, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, sem prejuízo da emissão da Nota Fiscal de Entrada.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, dar-se-á baixa do termo de responsabilidade, mediante apresentação dos documentos de origem e das 1as e 2as vias das Notas Fiscais de Entrada.

 [CTB113]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 612. Havendo retirada parcelada de mercadoria do local do despacho, os documentos de origem ficarão retidos na repartição fazendária competente, até a final retirada da mesma, e serão restituídos, mediante a apresentação das 1as e 2as vias da Nota Fiscal de Entrada, as quais receberão visto do servidor público encarregado.

§ 1º Após visadas, as 1as vias serão devolvidas ao importador e as 2as vias ficarão arquivadas na repartição fazendária competente, como comprovação da entrega dos documentos.

§ 2º Não terá validade o documento fiscal referido neste artigo que não se encontrar devidamente visado pela repartição mencionada no parágrafo anterior.

 [CTB114]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 613. A impressão dos formulários mencionados neste Capítulo depende de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.  

 [CTB115]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 614. As entradas, no estabelecimento importador, de ácido fosfórico e fosfato natural bruto, provenientes do Marrocos, terão o mesmo tratamento tributário dispensado às mesmas mercadorias de procedência nacional ou estrangeira.

 [CTB116]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 615. Nas operações de importação amparadas pelo regime especial aduaneiro de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, será observado o seguinte (Convênio ICMS 58/99): (Dec. 22.075/2000 - EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2000)

I – a partir de 01 de março de 2000, as mencionadas operações terão o seguinte tratamento tributário: (Dec. 22.075/2000 - EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2000)

a) isenção do ICMS, nos termos previstos no art. 9º, CLXIV; (Dec. 22.075/2000 - EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2000)

b) redução da base de cálculo do ICMS, nos termos previstos no art. 14, LIV; (Dec. 22.075/2000 -  EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2000)

II - descaracteriza o regime especial aduaneiro de admissão temporária a inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente no que diz respeito à: (Dec. 22.075/2000 - EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2000)

a) expiração do prazo concedido para permanência da mercadoria ou bem no país; (Dec. 22.075/2000 - EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2000)

b) utilização da mercadoria ou bem em finalidade diversa daquela que tenha justificado a concessão do regime; (Dec. 22.075/2000 - EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2000)

c) perda da mercadoria ou bem; (Dec. 22.075/2000 - EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2000)

III – o respectivo imposto será exigido, atualizado monetariamente, com multa e demais acréscimos legais cabíveis, a partir da data em que ocorrer a hipótese do inciso anterior. (Dec. 22.075/2000 - EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2000)

 [CTB117]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 444. O estabelecimento industrial ou beneficiador recolherá o imposto de que trata o artigo anterior juntamente com o de sua responsabilidade direta, pelas saídas que promover, no prazo de sua categoria. (Dec. 15.530/92)

 [N118] Redação anterior em vigor até 17/08/2004.

Art. 624. Nas operações com sorvete destinado a qualquer contribuinte localizado neste Estado, o imposto incidente sobre as saídas subseqüentes será recolhido antecipadamente, observadas as seguintes normas: (Dec. 19. 629/97)

 [mfbsc119] Redação original em vigor até 04/09/2008.

Art. 629. Na entrada dos produtos de que trata este Capítulo, provenientes de outra Unidade da Federação, o adquirente, para fazer jus ao respectivo crédito, deverá:

 [mfbsc120]Redação original em vigor até 04/09/2008.

Art. 630. Na saída para outra Unidade da Federação dos produtos de que trata este Capítulo, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, adotará um dos seguintes procedimentos:

 [r121] Redação anterior em vigor até 10/04/2007

II – até 31 de março de 2005, em substituição ao disposto no inciso I, depositará, no órgão fazendário do respectivo domicílio, o valor equivalente ao imposto devido na operação e destacado na Nota Fiscal, anexando o comprovante do mencionado depósito à Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria. (Dec. 27.742/2005)

 [N122]Redação original em vigor até 15/03/2005:

II - depositará, no órgão fazendário do respectivo domicílio, o valor equivalente ao imposto devido na operação e destacado na Nota Fiscal;

 [N123] Redação original em vigor até 20/04/2007.

b) a partir de 01 de março de 2007, observará o mesmo procedimento previsto na alínea "a", desde que credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda. (Dec.30.338/2007)

 [N124]Redação original em vigor até 15/03/2005:

III - anexará o comprovante do depósito de que trata o inciso anterior à Nota Fiscal que acompanhar a mercadoria.

 [r125] Redação anterior em vigor até 10/04/2007.

§ 1º Até 31 de março de 2005, para levantamento do depósito de que trata o inciso II, deverão ser observadas as formalidades a seguir: (Dec. 27.742/2005)

 [N126] Redação original em vigor até 15/03/2005.

§ 1° Para levantamento do depósito de que trata o inciso II, deverão ser observadas as formalidades a seguir:

 [r127] Redação original em vigor até 10/04/2007.

I – o contribuinte, após apurar o resultado de sua escrita, ao término de cada período, deverá apresentar requerimento à Secretaria da Fazenda, instruindo-o com os seguintes documentos:

 [r128] Redação original em vigor até 10/04/2007.

 a) a 3ª via dos comprovantes dos depósitos efetuados no período;

 [r129] Redação original em vigor até 10/04/2007

b) DAE relativo ao período fiscal, devidamente preenchido, caso haja imposto a recolher;

 [r130] Redação original em vigor até 10/04/2007.

II - a Secretaria da Fazenda, após análise dos documentos referidos neste parágrafo, autorizará o levantamento integral do depósito;

 [r131] Revogado pelo Dec.30.338/2007 em 10/04/2007.

 III - quando do levantamento do depósito, o contribuinte recolherá, se for o caso, o imposto devido.

 [RM132] [RM132]Redação anterior em vigor até 01.08.2017: Art. 638. O contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação poderá optar pelo regime antecipado e simplificado de pagamento do imposto, previsto neste Capítulo, desde que: (Dec. 18.093/94)

I - até 18 de novembro de 1994, a marca do produto ou, na hipótese de mesma marca, os produtos vendidos sejam diversos de qualquer outro encontrado em estabelecimento comercial; (Dec. 18.093/94)

II - a comercialização do produto seja feita apenas por pessoa física, revendedora autônoma, diretamente a consumidor final: (Dec. 18.813/95)

a) até 30 de setembro de 1995, exclusivamente a domicílio; (Dec. 18.813/95)

b) a partir de 01 de outubro de 1995, a domicílio ou em banca de jornal e revista (Convênio ICMS 33/95). (Dec. 18.813/95)

Parágrafo único. O sistema especial de tributação previsto neste Capítulo somente será utilizado mediante prévia e expressa autorização da Secretaria da Fazenda, podendo ser revogado a qualquer tempo.

 [RM133] [RM133]Redação anterior em vigor até 01.08.2017:

 Art. 639. Para a obtenção do regime de que trata este Capítulo, o contribuinte interessado deverá encaminhar, à Secretaria da Fazenda, o respectivo requerimento.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte estar localizado em outra Unidade da Federação, deverá instruir o requerimento mencionado no "caput" com os seguintes documentos e indicações: (Dec. 21.955/99)

I- comprovação de ser o estabelecimento requerente: (Dec. 19.110/96)

a) até 31 de julho de 1994, industrial ou comerciante atacadista localizado em outra Unidade da Federação; (Dec. 19.110/96)

b) a partir de 01 de agosto de 1994, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS da Unidade da Federação onde se localizar; (Dec. 19.110/96)

II - até 30 de abril de 1996, cópia da procuração para o representante legal neste Estado, com poderes expressos para: (Dec. 19.110/96)

a) firmar, em sinal de ciência, Autos de Infração e Apreensão, Termo de Início de Fiscalização e Apreensão e Aviso de Retenção;

b) receber citação, intimação e notificação judiciais ou extrajudiciais;

c) acompanhar qualquer processo, em juízo ou fora dele, relativamente às obrigações tributárias contraídas neste Estado; (Dec. 15.530/92)

III - declaração de que assume os seguintes compromissos:. (Dec. 19.110/96)

a) permitir ao Fisco deste Estado efetuar levantamentos fiscais no seu estabelecimento situado em outra Unidade da Federação;

b) eleger o foro da Comarca do Recife como competente para dirimir qualquer litígio relativo ao regime previsto neste Capítulo;

c) até 30 de abril de 1996, comunicar previamente à Secretaria da Fazenda a eventual substituição do procurador, encaminhando nova procuração, dentro do prazo de 3(três) dias, contados a partir de sua lavratura. (Dec. 19.110/96)

d) até 30 de abril de 1996, manter a Secretaria da Fazenda atualizada quanto à relação dos revendedores autônomos referida no § 3º; (Dec. 19.110/96)

e) satisfazer às exigências do Fisco feitas em decorrência da adoção do regime previsto neste Capítulo. (Dec. 19.110/96)

IV - a partir de 01 de maio de 1996, para efeito da respectiva inscrição no CACEPE: (Dec. 19.110/96)

a) solicitação da sua inscrição na condição de contribuinte-substituto de outra Unidade da Federação; (Dec. 19.110/96)

b) cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado, e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria (Convênio ICMS 50/95); (Dec. 19.110/96)

c) cópia do documento de inscrição no CGC/MF; (Dec. 19.110/96)

d) cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS (Convênio ICMS 50/95). (Dec. 19.110/96)

V - a partir de 01 de dezembro de 1999: (Dec. 21.955/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.99)

a) declaração de inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante, se for o caso (Convênio ICMS 45/99); (Dec. 21.955/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.99)

b) referência expressa à opção prevista no inciso II, "c", 3, do "caput" do art. 643, quando for o caso. (Dec. 21.955/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.99)

§ 2º As disposições constantes das alíneas "d", até 30 de abril de 1996, e "e" do inciso III do parágrafo anterior aplicam-se a contribuinte localizado neste Estado e o compromisso pelo seu cumprimento deve constar de declaração que instruirá o pedido (Dec. 19.110/96)

§ 3º Até 30 de abril de 1996, deferido o pedido, o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do respectivo despacho da Secretaria da Fazenda, deverá apresentar relação dos revendedores autônomos, contendo endereço, número da cédula de identidade e do CPF destes, devendo mantê-la atualizada. (Dec. 19.110/96)

§ 4º Até 30 de abril de 1996, o procedimento previsto no parágrafo anterior poderá ser dispensado, a critério da Secretaria da Fazenda, quando ocorrer a hipótese do art. 643, II, "b", 3 (Decreto 18.093/94).

 [RM134] [RM134]Redação anterior em vigor até 01.08.2017:

Art. 640. Deferido o pedido, deverá ser lavrado o respectivo Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme disposto em ato normativo expedido pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º Relativamente à inscrição no CACEPE, será observado o seguinte: (Dec. 19.110/96)

I - a Secretaria da Fazenda, à vista dos documentos a seguir relacionados, concederá inscrição coletiva, sob o regime normal, aos revendedores autônomos, entregando a Ficha de Inscrição Cadastral-FIC ao contribuinte ou seu representante legal, que se responsabilizará pela respectiva guarda: (Dec. 21.955/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.99)

a) até 30 de setembro de 1999, Termo de Compromisso e Responsabilidade e Documento de Atualização Cadastral-DAC (Convênio ICMS 45/99); (Dec. 21.955/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.99)

b) a partir de 01 de outubro de 1999, despacho da Diretoria de Administração Tributária-DAT da Secretaria da Fazenda, que tenha deferido o pedido para utilização do regime, conforme previsto no "caput" do artigo anterior (Convênio ICMS 45/99); (Dec. 21.955/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.99)

II - a partir de 01 de maio de 1996: (Dec. 19.110/96)

a) fica dispensada a inscrição coletiva dos revendedores autônomos no CACEPE, quando se tratar de banca de jornal e revista inscrita; (Dec. 19.110/96)

b) o contribuinte-substituto será inscrito no CACEPE, à vista da documentação prevista no § 1º, IV, do artigo anterior. (Dec. 19.110/96)

§ 2º Os revendedores autônomos somente poderão utilizar a inscrição de que trata o parágrafo anterior na comercialização dos produtos objeto do sistema especial de tributação previsto neste Capítulo, ficando dispensados da inscrição individual no CACEPE e da emissão e escrituração de documentos e livros fiscais.

§ 3º O contribuinte beneficiário do sistema especial poderá, a qualquer tempo, solicitar, por escrito, à Secretaria da Fazenda, a revogação do Termo.

§ 4º A revogação ocorrerá 60 (sessenta) dias após a entrada do pedido no protocolo da Secretaria da Fazenda.

§ 5º Relativamente ao Termo de Compromisso e Responsabilidade previsto no "caput": (Dec. 21.761/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.99)

I - somente será exigido até 30 de setembro de 1999; (Dec. 21.761/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.99)

II - na hipótese de ter sido lavrado até a data indicada no inciso anterior, terá validade até 31 de dezembro de 1999, devendo o contribuinte, a partir de 1 de janeiro de 2000, adequar-se às disposições contidas no § 1º, I, "b", no art. 639, § 1º, V, no art. 643, II, "c", e no art. 647, II. (Dec. 21.955/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2000)

 [RM135] [RM135]Redação anterior em vigor até 01.08.2017:

Art. 641. A inobservância dos requisitos e condições estabelecidos neste Capítulo, apurada em processo administrativo-tributário, implicará na automática revogação da autorização para adoção do regime e, até 31 de dezembro de 1999, do Termo de Compromisso e Responsabilidade de que trata o artigo anterior. (Dec. 21.955/99)

 [RM136] [RM136]Redação anterior em vigor até 01.08.2017:

Art. 642. O contribuinte beneficiário recolherá, antecipadamente, na qualidade de contribuinte-substituto, o imposto devido pelos revendedores, debitando-se do respectivo imposto.

§ 1º Os revendedores responderão subsidiariamente pelo recolhimento do imposto previsto neste artigo.

§ 2º O imposto de que trata este artigo será recolhido, neste Estado, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do estabelecimento do contribuinte-substituto. (Dec. 15.530/92)

§ 3º A partir de 19 de novembro de 1994, a substituição tributária prevista no "caput" poderá alcançar também as saídas promovidas por contribuinte deste Estado, inscrito no CACEPE, que, adquirindo o produto a contribuinte de outra Unidade da Federação, beneficiário do sistema, distribua a mercadoria exclusivamente aos revendedores autônomos previstos no inciso II do "caput" do art. 638. (Dec. 18.093/94)

 [RM137] [RM137]Redação anterior em vigor até 01.08.2017:

Art. 643. Para cálculo do imposto previsto no artigo anterior, o contribuinte beneficiário deverá:

I - utilizar a alíquota vigente para as operações internas neste Estado; (Dec. 18.093/94)

II - adotar como base de cálculo: (Dec. 18.093/94)

a) até 18 de novembro de 1994, o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, incluídos frete, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido de, no mínimo, 30% (trinta por cento); (Dec. 18.093/94)

b) no período de 19 de novembro de 1994 a 30 de novembro de 1999: (Dec. 21.955/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.99)

1. o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou lista de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;  (Dec. 18.093/94)

2. inexistindo o valor de que trata o item anterior, aquele previsto na alínea "a", sendo o acréscimo ali referido correspondente, quando a legislação assim dispuser, a percentual específico para o produto;  (Dec. 18.093/94)

3. o valor fixado no Termo previsto no art. 640, em hipóteses que exijam tratamento específico, desde que não inferior ao estabelecido em um dos itens anteriores. (Dec. 18.093/94)

c) relativamente a regime concedido a partir de 01 de dezembro de 1999: (Dec. 21.955/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.99)

1. o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, constante de tabela estabelecida por órgão público competente, ou, na falta desta, em catálogo ou lista de preços emitidos periodicamente pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço; (Dec. 21.955/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.99)

2. o valor da operação constante no respectivo documento fiscal, incluídos frete, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido de, no mínimo, 30% (trinta por cento), na hipótese de inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante, a ser declarada expressamente pelo interessado no requerimento previsto no art. 639 (Convênio ICMS 45/99); (Dec. 21.955/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.99)

3. opcionalmente ao disposto no item 1, o valor da operação constante no respectivo documento fiscal, incluídos frete, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido dos seguintes percentuais: (Dec. 21.955/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.99)

3.1. cosméticos ou artigos de perfumaria: 35% (trinta e cinco por cento); (Dec. 21.955/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.99)

3.2. demais produtos: 30% (trinta por cento). (Dec. 21.955/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.99)

III - do valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, indicadas nos incisos anteriores, deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal, devido à Unidade da Federação de origem, observando-se o disposto no art. 27.  (Dec. 18.093/94)

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Capítulo, entende-se por catálogo a relação de produtos e suas especificações, com os respectivos preços praticados pelo remetente, inclusive aquele que contém lista de preços sugeridos aos revendedores autônomos. (Dec. 21.955/99)

 [RM138] [RM138]Redação anterior em vigor até 01.08.2017:

Art. 644. No documento fiscal relativo à remessa de mercadoria feita pelo contribuinte beneficiário deverão constar, além dos requisitos exigidos: (Dec. 19.110/96)

I - quando o destinatário for o próprio revendedor autônomo: (Dec. 19.110/96)

a) o número da inscrição coletiva referida no § 1º, I, do art. 640, no respectivo campo dos dados do destinatário; (Dec. 19.110/96)

b) a partir de 01 de maio de 1996, o número da inscrição do contribuinte-substituto de que trata o § 1º, II, “b”, do art. 640, no corpo do documento fiscal; (Dec. 19.110/96)

II - quando o destinatário for distribuidor, o número de inscrição do contribuinte-substituto, no corpo do documento fiscal. (Dec. 19.110/96)

 [RM139] [RM139]Redação anterior em vigor até 01.08.2017:

Art. 645. Na hipótese de o contribuinte situar-se em outra Unidade da Federação e de a mercadoria remetida nos termos do artigo anterior não ser recebida pelo revendedor autônomo, o seu retorno será promovido independentemente do pagamento do imposto a este Estado, autorizado o contribuinte remetente a compensar-se do valor correspondente, nos futuros recolhimentos, caso o imposto já tenha sido pago.

Parágrafo único. O retorno da mercadoria se processará com a Nota Fiscal de origem, observadas as disposições do art. 684. (Dec. 15.530/92)

 [RM140] [RM140]Redação anterior em vigor até 01.08.2017:

Art. 646. Ocorrendo devolução de mercadoria, nos termos do art. 678, parágrafo único, o contribuinte beneficiário deverá: (Dec. 15.530/92)

I - quando localizado neste Estado:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada relativa à devolução;

b) entregar uma das vias da referida Nota Fiscal de Entrada à repartição fazendária do respectivo domicílio;

II - quando localizado em outra Unidade da Federação:

a) emitir Nota Fiscal de Entrada relativa à devolução;

b) entregar uma via da referida Nota Fiscal de Entrada à repartição fazendária do domicílio do revendedor autônomo ou ao primeiro Posto Fiscal deste Estado por onde transitar a mercadoria;

c) até 30 de abril de 1996, entregar uma via da referida Nota Fiscal de Entrada ao respectivo representante legal neste Estado. (Dec. 19.110/96)

 [RM141] [RM141]Redação anterior em vigor até 01.08.2017:

Art. 647. O contribuinte beneficiário localizado em outra Unidade da Federação deverá manter: (Dec. 21.955/99)

I - até 30 de abril de 1996, em poder do seu procurador, cópia das Notas Fiscais relativas à remessa de mercadoria para o revendedor autônomo, ao seu retorno por não entrega e à sua devolução; (Dec. 21.955/99)

II - a partir de 01 de dezembro de 1999, pelo prazo prescricional, o catálogo ou lista de produtos atualizados, com os respectivos preços e prazo de validade. (Dec. 21.955/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.99)

Parágrafo único. Em substituição à cópia das Notas Fiscais referidas no inciso I do "caput", o contribuinte poderá emitir, mensalmente, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente, relação dos mencionados documentos fiscais, por espécie, contendo todos os seus valores e observando a seguinte ordem: (Dec. 21.955/99)

I - alfabética por Município;

II - alfabética por revendedor;

III - numérica crescente dos documentos fiscais por revendedor autônomo.

 [RM142] [RM142]Redação anterior em vigor até 01.08.2017:

Art. 648. Relativamente à GIAM e à ROM, nos termos dos arts. 233 e 241, será observado o seguinte: (Dec. 19.110/96)

I - até 30 de abril de 1996, o contribuinte beneficiário deverá apresentar os referidos documentos, no prazo regulamentar, à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal ou do domicílio fiscal do representante legal, quando situar-se em outra Unidade da Federação; (Dec. 19.110/96)

II - a partir de 01 de maio de 1996, o contribuinte beneficiário, quando localizado neste Estado, deverá apresentar os referidos documentos à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal. (Dec. 19.110/96)

 [RM143] [RM143]Redação anterior em vigor até 01.08.2017:

Art. 649. O contribuinte-substituto observará as seguintes normas: (Dec. 28.515/2005) Vejamais [RM143]

I – quando localizado neste Estado: (Dec. 28.515/2005) Vejamais [RM143]

a) relativamente à saída da mercadoria, a respectiva Nota Fiscal será lançada de acordo com as normas gerais de escrituração, registrando-se o imposto a ser recolhido antecipadamente na coluna "Contribuinte-Substituto para o Estado" do Registro de Saídas; (Dec. 28.515/2005)

b) relativamente à entrada da mercadoria, decorrente de retorno por não-entrega ou de devolução, a respectiva Nota Fiscal de entrada será lançada de acordo com as normas gerais de escrituração, registrando-se o imposto retido na fonte, conjuntamente com o de responsabilidade direta do contribuinte, na coluna "ICMS-Normal Creditado" do Registro de Entradas; (Dec. 28.515/2005)

II – até 30 de abril de 1996, quando localizado em outra Unidade da Federação: (Dec. 28.515/2005) Vejamais [RM143]

a) o respectivo procurador escriturará as operações e prestações em livro único, cujo modelo será submetido à aprovação da Secretaria da Fazenda; (Dec. 28.515/2005)

b) na hipótese de retorno por não-entrega ou devolução, a respectiva Nota Fiscal de entrada será escriturada no livro referido na alínea "a", devendo os correspondentes valores ser lançados após o encerramento do respectivo período fiscal como parcelas dedutivas. (Dec. 28.515/2005)

 [RM144]Redação anterior em vigor até 01.08.2017:

Art. 650. O contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação que comercialize produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista, adotará o regime antecipado e simplificado de pagamento do ICMS previsto neste Capítulo, que consistirá, a partir de 01 de novembro de 2005, na observância das seguintes normas: (Dec. 28.515/2005) Vejamais [RM144]

I – a substituição tributária poderá alcançar também as saídas promovidas por contribuinte deste Estado, inscrito no CACEPE, que, adquirindo o produto a contribuinte de outra Unidade da Federação, beneficiário do sistema, distribua a mercadoria aos revendedores autônomos; (Dec. 29.261/2006) Vejamais [RM144] Vejamais [RM144]

II - o contribuinte debitar-se-á do imposto devido pelos revendedores autônomos e o recolherá, antecipadamente, na qualidade de contribuinte-substituto, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do seu estabelecimento, observadas as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, no que couber; (Dec. 28.515/2005) Vejamais [RM144]

III - para obtenção do valor do imposto previsto no inciso II, o contribuinte-substituto tomará como base de cálculo: (Dec. 28.515/2005)

a) o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, observando-se (Convênio ICMS 06/2006): (Dec. 29.261/2006) Vejamais [RM144]

1. o referido valor será aquele constante de tabela estabelecida por órgão público competente; (Dec. 29.261/2006)

2. na falta da tabela referida no item 1, o referido valor é aquele constante de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante, emitidos periodicamente pelo remetente e encaminhados pelo interessado à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal-GPC da Secretaria da Fazenda; (Dec. 29.261/2006)

3. o valor previsto nos itens 1 e 2 será acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço; (Dec. 29.261/2006)

4. a partir de 01 de abril de 2006, o valor referido no item 2, constante dos instrumentos ali mencionados, entende-se como o preço sugerido pelo fabricante ou remetente emitentes dos referidos instrumentos; (Dec. 29.261/2006)

b) opcionalmente ao valor previsto na alínea "a", o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, incluídos frete, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido dos seguintes percentuais: (Dec. 28.515/2005)

1. cosméticos ou artigos de perfumaria: 35% (trinta e cinco por cento); (Dec. 28.515/2005)

2. demais produtos: 30% (trinta por cento); (Dec. 28.515/2005)

c) o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, incluídos frete, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido dos percentuais respectivamente indicados: (Dec. 29.850/2006) Vejamais  [RM144]

1. na hipótese de inexistência do preço previsto na alínea "a": no mínimo, 30% (trinta por cento); (Dec. 29.850/2006)

2. a partir de 01 de dezembro de 2006, em qualquer hipótese, quando o contribuinte-substituto for central de distribuição credenciada nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda: 10% (dez por cento); (Dec. 29.850/2006)

IV – sobre a base de cálculo prevista no inciso III, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas neste Estado; (Dec. 28.515/2005)

V – do valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, indicadas nos incisos III e IV, será deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal, devido à Unidade da Federação de origem; (Dec. 28.515/2005)

VI - para efeito do disposto no inciso III, "a", entende-se por catálogo a relação de produtos e suas especificações, com os respectivos preços praticados pelo remetente, inclusive aquele que contém lista de preços sugeridos aos revendedores autônomos; (Dec. 28.515/2005)

VII - do documento fiscal relativo à saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto deverão constar, além dos requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares":(Dec. 28.515/2005)

a) quando o destinatário for o próprio revendedor autônomo, o número da inscrição específica do contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação de que trata o inciso IX, "a";(Dec. 28.515/2005)

b) quando o destinatário for distribuidor, o número de inscrição estadual do remetente, independentemente de sua localização; (Dec. 28.515/2005)

VIII - ocorrendo devolução de mercadoria, nos termos do parágrafo único do art. 678, o contribuinte-substituto deverá: (Dec. 28.515/2005)

a) quando localizado neste Estado: (Dec. 28.515/2005)

1. emitir Nota Fiscal de entrada relativa à devolução; (Dec. 28.515/2005)

2. entregar uma das vias da referida Nota Fiscal de entrada à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal; (Dec. 28.515/2005)

b) quando localizado em outra Unidade da Federação: (Dec. 28.515/2005)

1. emitir Nota Fiscal de entrada relativa à devolução; (Dec. 28.515/2005)

2. entregar uma via da referida Nota Fiscal de entrada à repartição fazendária do domicílio fiscal do revendedor autônomo ou ao primeiro Posto Fiscal deste Estado por onde transitar a mercadoria; (Dec. 28.515/2005)

IX - o contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação deverá: (Dec. 28.515/2005)

a) efetuar sua inscrição no CACEPE, observadas as normas contidas no art. 26 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações; (Dec. 28.515/2005)

b) na hipótese de adotar como base de cálculo a prevista no inciso III, "a", manter, pelo prazo prescricional, o catálogo, lista ou instrumento semelhante relativos aos produtos, atualizados, com os respectivos preços e prazo de validade; (Dec. 28.515/2005)

c) observar o seguinte, na hipótese de a mercadoria remetida não ser recebida pelo revendedor autônomo: (Dec. 28.515/2005)

1. o retorno da mercadoria será promovido independentemente do pagamento do imposto a este Estado, autorizado o contribuinte remetente a compensar-se do valor correspondente, nos futuros recolhimentos, caso o imposto já tenha sido pago; (Dec. 28.515/2005)

2. o retorno referido no item 1 se processará com a Nota Fiscal de origem, observadas as disposições do art. 684; (Dec. 28.515/2005)

X - os revendedores autônomos: (Dec. 28.515/2005)

a) responderão subsidiariamente pelo recolhimento do imposto previsto no inciso II; (Dec. 28.515/2005)

b) estão dispensados de inscrição no CACEPE, quer coletiva, quer individual; (Dec. 28.515/2005)

XI - serão observadas as normas do art. 649, I, e, no que couber, o disposto no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações; (Dec. 28.515/2005)

 [RM145]Redação anterior em vigor até 04.08.2017:

Art. 650-D. Até 30 de setembro de 2019, devem observar o disposto neste Capítulo os seguintes estabelecimentos que realizarem, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento (Convênio ICMS 85/2011): (Dec. 44.576/2017)

 [MDFBESC146]Redação anterior em vigor até  12/06/2017.

Art. 650-D. A partir de 1º de abril de 2017, devem observar o disposto neste Capítulo os seguintes estabelecimentos que realizarem, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento (Convênio 85/2011): (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

 [RM147]Redação anterior em vigor até 04.08.2017:

 I - industrial; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

 [RM148]Redação anterior em vigor até 04.08.2017:

 II - comercial atacadista. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

 [RM149]Redação anterior em vigor até 04.08.2017:

Art. 650-E. Até 31 de dezembro de 2017, fica concedido aos estabelecimentos mencionados no art. 650-D incentivo fiscal sob a forma de crédito presumido, em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre imposto apurado em cada período fiscal. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

 [RM150]Redação anterior em vigor até 04.08.2017: 2.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no caso de estabelecimento comercial atacadista; (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

 [RM151]Redação anterior em vigor até 04.08.2017:

3. propicie a geração de empregos de forma direta de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

 [MDFBESC152]Redação anterior em vigor até 23/02/2017.

II - até 30 de abril de 2019, 75% (setenta e cinco por cento), demais produtos. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

 [MDFBESC153]Redação anterior em vigor até 11/01/2017. Art. 650-M. É concedido crédito presumido do ICMS no montante resultante da aplicação do percentual de 14% (catorze por cento) sobre o valor da operação de importação do exterior de milho em grão (Lei nº 13.472/2008). (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

 [c154]Redação anterior, em vigor até 13.01.2017:

Art. 650-O. Até 31 de dezembro de 2016, é isenta a saída interna de milho em grão promovida (Convênio ICMS 46/2013): (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)