PORTARIA SF Nº 438   EM   11/12/92

·        Publicada no DOE de 16.12.1992.

 O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições tendo em vista proposta  do Diretor de Administração Tributária e considerando o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.650 de 25 de novembro de 1991, bem como no artigo 752 do Decreto nº 14.876 de 12.03.91.

R E S O L V E:

I     -  Submeter ao sistema especial  de controle e fiscalização previsto no artigo 752 do Decreto nº 14.876 de 12 de março de 1991, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, as seguintes  empresas:

PESSOA MELLO IND. COM. S.A

USINA ALIANÇA – ALIANÇA – PE

CACEPE: 18.1030.00083772

COPRA – COMPANHIA PRODUÇÃO AGROINDUSTRIAL

ENGENHO BREJO ALIANÇA – ALIANÇA-PE

CACEPE:  18.1.030.0178788-9

METALNORTE S.A

ENGENHO BREJO  ALIANÇA – ALIANÇA – PE

CACEPE:  1810300153977-0

II   -  Determinar que a aplicação do sistema de controle e fiscalização às firmas mencionadas deverá ser executada  pela Diretoria de Administração Tributária, com apoio dos demais órgãos fazendários, consistindo de acordo com as necessidades na adoção das seguintes medidas , em relação a cada empresa.

a) levantamento das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento ou em depósito, em poder da empresa ou de terceiros inclusive daquelas que se encontrem em circulação.

b) acompanhamento temporário das operações de entrada  e saída de mercadorias realizadas pela citada empresa.

c) conferência de toda documentação fiscal encontrada no estabelecimento.

d) conferência  de todas as mercadorias que se encontrarem no estabelecimento ou por ele transitares.

e) exigência de autenticação das Notas Fiscais a serem emitidas pela empresa qualificada.

f) retenção nas operações internas, de mercadorias, pelas unidades fiscais, até constatação posterior da regularidade da respectiva operação.

g) emissão   por funcionário especialmente designado para  este fim, de quitação de tributos relativa ao ICMS  incidente sobre as operações realizadas pelo contribuinte, enquanto sujeito ao sistema especial de controle e fiscalização de que trata esta Portaria.

III  -  Ressalvar que o sistema especial previsto no inciso I deixará de ser aplicado, independentemente do cumprimento do prazo ali previsto, na hipótese de regularização do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda.

IV  - Autorizar a Diretoria de Administração Tributária a editar normas complementares necessárias à execução desta Portaria.

V   -  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI
SECRETÁRIO  DA FAZENDA

(Republicado por haver saído com incorreções)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado