PORTARIA SF Nº 059, de 05. 05. 2003

·         Publicada no DOE de 06.05.2013.

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no art. 37, IV, da Lei nº 10.654, de 27.11.91, e alterações, que trata da liberação de mercadoria antes da extinção do processo administrativo-tributário, mediante apresentação de fiel depositário, tendo em vista a necessidade da adoção de medidas administrativas que promovam um adequado controle quanto à lavratura do respectivo termo, RESOLVE:

I – Estabelecer que, na hipótese de mercadoria apreendida, para a respectiva liberação mediante apresentação de fiel depositário, conforme prevê o art. 37, IV, da Lei nº 10.654, de 27.11.91, e alterações, a lavratura do correspondente termo de fiel depositário fica condicionada, em face da necessidade de avaliação do preenchimento dos requisitos legais específicos, à autorização do respectivo diretor dos seguintes órgãos ou funcionário fiscal a quem a mencionada autoridade delegue essa competência :

a) Diretoria de Postos Fiscais - DPF, quando a mercadoria houver sido apreendida nos Postos Fiscais e Terminais Fiscais, bem como pelas respectivas equipes móveis;

b) Diretoria de Operações Fiscais - DOF, quando a mercadoria houver sido apreendida pelos Grupos Executivos de Ação Fiscal e pelo Grupo Executivo de Ações Fiscais Especiais;

c) Diretoria de Atendimento aos Contribuintes - DAC, quando a mercadoria houver sido apreendida por funcionário fiscal em exercício em Agência da Receita Estadual - ARE;

II – A inobservância à norma contida nesta Portaria implicará anulação do termo de fiel depositário, bem como responsabilidade funcional, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;

III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06.05.2003.