ÍNDICE SISTEMÁTICO

 

 

TÍTULO I
Do Processo Administrativo-Tributário

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

 

Seção I - Das Disposições Preliminares

arts. 1º a 5º

 

Seção II - Da Formação, Tramitação e Reunião de Processos Administrativo-Tributários

arts. 6º a 12

 

Seção III - Do Processo Administrativo-Tributário Eletrônico – PATe

arts. 12-A a 12-H

CAPÍTULO II

Dos Prazos

arts. 13 a 18

CAPÍTULO III

Da Comunicação dos Atos Processuais

 

 

Seção I - Dos Atos Praticados Por Funcionários Fiscais

art. 19

 

Seção II- Dos Atos Praticados Por Autoridade Julgadora

arts. 20 e 21

 

Seção III - Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais

arts. 21-A a 21-C

CAPÍTULO IV

Das Nulidades

arts. 22 e 23

CAPÍTULO V

Do Procedimento Administrativo-Tributário de Ofício

 

 

Seção I - Das Disposições Gerais

arts. 24 a 28

 

Seção II - Da Medida Preliminar

 

 

 

Subseção Única - Do Termo de Início de Fiscalização – TIF

arts. 29 e 30

 

Seção III - Do Auto de Apreensão

art. 31

 

 

Subseção I - Das Disposições Gerais

arts. 32 a 35

 

 

Subseção II - Da Liberação da Mercadoria

art. 36

 

 

Subseção III - Da Liberação da Mercadoria Antes da Extinção do Processo

arts. 37 a 39

 

Seção IV - Do Auto de Infração

art. 40

 

Seção IV-A - Do Termo de Acompanhamento e Regularização

arts. 40-A e 40-B

 

Seção V - Da Impugnação Pelo Sujeito Passivo

arts. 41 a 43

 

Seção VI - Da Informação Fiscal em Processo Administrativo-Tributário de Ofício

art. 44

CAPÍTULO VI

Do Processo Administrativo-Tributário Voluntário

 

 

Seção I - Do Pedido de Restituição

 

 

 

Subseção I - Do Direito de Pedir

art. 45

 

 

Subseção II - Da Extinção do Direito de Pedir

art. 46

 

 

Subseção III - Da Competência para Conceder Restituição

art. 47

 

 

Subseção IV - Da Instrução do Pedido

arts. 48 e 49

 

 

Subseção V - Da Correção Monetária e dos Juros

art. 50

 

 

Subseção VI - Da Vedação da Restituição

arts. 51 e 52

 

 

Subseção VII - Da Prescrição da Ação Anulatória

art. 53

 

 

Subseção VIII - Do Controle Administrativo

art. 54

 

Seção II - Do Pedido de Revisão de Reavaliação de Bens

art. 55

 

Seção III - Da Consulta

 

 

 

Subseção I - Das Considerações Gerais

arts. 56 a 59

 

 

Subseção II - Dos Efeitos da Consulta

arts. 60 a 64

Capítulo VII

Dos Órgãos de Julgamento

 

 

Seção I - Das Disposições Gerais

arts. 65 a 70

 

Seção II - Da Primeira Instância Administrativo-Tributária

arts. 71 e 72

 

Seção III - Da Segunda Instância Administrativo-Tributária

 

 

 

Subseção I - Das Disposições Gerais

art. 73

 

Seção IV - Do Reexame Necessário e dos Recursos

 

 

 

Subseção I - Dos Recursos

art. 74

 

 

Subseção II - Do Reexame Necessário

arts. 75 a 77

 

 

Subseção III - Do Recurso Ordinário

art. 78

 

 

Subseção IV - Do Recurso Especial

art. 78-A

 

 

Subseção V - Da Competência do TATE

arts. 79 a 85

CAPÍTULO IX

Da Atualização Monetária

arts. 86 a 89

CAPÍTULO X

Do Juro de Mora

art. 90

 

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

arts. 91 a 98-A

CAPÍTULO II

Das Disposições Transitórias

arts. 99 a 104

ANEXO 1

Percentuais de Redução do Valor das Multa

art. 42

ANEXO 2

Percentuais de Redução do Valor das Multas - a partir de 1º de janeiro de 2016

art. 42, VI

 

 

 

 


 

LEI Nº 10.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991

·          Publicada no DOE de 28.11.1991;

·          Alterada pelas Leis nos.10.763/1992, 10.935/1993, 11.289/1995, 11.412/1996, 11.417/1996, 11.903/2000, 12.149/2001, 12.307/2002, 12.526/2003, 12.686/2004, 12.970/2005, 13.358/2007, 13.628/2008, 13.829/2009, 14.351/2011, 14.502/2011, 14.674/2012, 15.434/2014, 15.503/2015, 15.600/2015, 15.950/2016, 16.020/2017, 16.226/2017 16.244/2017, 16.446/2018, 16.566/2019; 16.637/2019, 16.681/2019, 16.703/2019, 17.335/2021 e 17.534/2021, 18.070/2022; e 18.305/2023;

·          Vide texto original.

EMENTA: Dispõe sobre o processo administrativo-tributário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
Do Processo Administrativo-Tributário

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º Esta Lei disciplina a formação, a tramitação e o julgamento relativos ao processo administrativo-tributário, em meio físico ou eletrônico. (Lei nº 15.434/2014)

Redação anterior, efeitos até 23.12.2014:

Art. 1º Esta Lei disciplina a formação, a tramitação e o julgamento do processo administrativo-tributário.

Art. 2º O processo administrativo-tributário inicia-se: (Lei nº 12.526/2003)

I – de ofício, com a lavratura de Auto de Lançamento de Crédito Tributário, com as seguintes características: (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

I - de oficio, com a lavratura de:

a) Auto de Infração;

b) Auto de Apreensão.

c) Auto de Lançamento sem Penalidade; (Lei nº 12.526/2003)

II - voluntariamente, por meio de:

a) impugnação, quando indeferido o pedido de restituição, nos termos do § 4º do artigo 47; (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

a) impugnação, quando indeferido o pedido de restituição na forma do § 1º, do artigo 47; (Lei nº 11.289/1995)

Redação anterior, efeitos até 22.12.1995:

a) pedido de restituição, na forma do Art. 45 e seguintes: (Lei nº 10.854/1992)

Redação anterior, efeitos até 29.12.1992:

a) impugnação, quando indeferido o pedido de restituição, na forma do parágrafo único, do art. 47;

b) consulta sobre a legislação tributária aplicável à situação concreta e de interesse do consulente, vedada a indagação sobre o direito em tese;

c) contestação de reavaliação de bens sujeitos ao Imposto Sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ICD;

d) impugnação relativa à aplicação de multa regulamentar, nos termos do § 1º, I, "b", e IV, "a", do art 41; (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

d) impugnação relativa à aplicação de multas regulamentares pela Diretoria de Administração Tributária - DAT; (Lei nº 11.289/1995)

III – por meio de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, a ser emitidas, de ofício, pela autoridade fazendária competente, nas seguintes hipóteses: (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

III - por meio de Notificação de Débito e Notificação de Débito sem Penalidade, a ser emitidas, de ofício, pela autoridade fazendária competente, nas seguintes hipóteses: (Lei nº 12.686/2004)

Redação anterior, efeitos até 3.11.2004:

III - por meio de Notificação de Débito a ser emitida, de ofício, pela autoridade fazendária competente, nas seguintes hipóteses: (Lei nº 11.417/1996)

Redação anterior, efeitos até 2.12.1996:

III - por meio de notificação de débito a ser emitida, de oficio, pela autoridade fazendária competente e encaminhada ao contribuinte com comprovação do respectivo recebimento, nas seguintes hipóteses: (Lei nº 11.289/1995)

Redação anterior, efeitos até 22.12.1995:

III - por meio de notificação de debito a ser emitida, de oficio, pela repartição fiscal e encaminhada ao contribuinte com comprovação do respectivo recebimento, na hipótese não recolhimento de imposto lançado nos livros fiscais ou declarado em documento de informação econômico-fiscal, nos termos do § 11, do art. 64, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989. (Lei nº 10.854/1992)

a) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

a) não-recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: (Lei nº 13.358/2007)

Redação anterior, efeitos até 13.12.2007:

a) não-recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS lançado nos livros fiscais; (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

a) não recolhimento de imposto lançado nos livros fiscais; (Lei nº 11.289/1995)

1. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

1. lançado nos livros fiscais; (Lei nº 13.358/2007)

2. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

2. correspondente a montante mensal fixo, de acordo com faixas de valores estabelecidas para contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte; (Lei nº 13.358/2007)

b) REVOGADA. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

b) não-recolhimento do ICMS declarado pelo contribuinte, inclusive aquele relativo à substituição tributária: (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

b) não recolhimento do imposto declarado: (Lei nº 11.289/1995)

1. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

1. em documento de informação econômico-fiscal, nos termos da legislação tributária específica; (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

1. em documento de informação econômico-fiscal, nos termos do §11, do artigo 64, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989; (Lei nº  11.289/95)

2. REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

2. em DMI - Desembaraço de Mercadorias Importadas, nos termos da legislação específica. (Lei nº 11.417/96)

c) não-recolhimento, nos prazos legais, dos demais tributos. (Lei nº 12.970/2005)

IV - de ofício, com a lavratura do Termo de Acompanhamento e Regularização, observado o disposto nos arts. 40-A e 40-B. (Lei nº 16.681/2019)

§ 1º Na hipótese do inciso III do "caput", será observado o seguinte: (Lei nº 11.417/1996)

Redação anterior, efeitos até 20.12.1996:

Parágrafo único.   Na hipótese do inciso III, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação para efetuar ou iniciar o recolhimento de credito tributário, adotando-se as seguintes normas: (Lei nº 10.854/1992)

I - a ciência da Notificação de Débito ou da Notificação de Débito sem Penalidade será dada ao sujeito passivo, por meio de publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando emitidas pela unidade fazendária competente; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

I - a ciência da Notificação de Débito ou da Notificação de Débito sem Penalidade será dada ao sujeito passivo, por meio de publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando emitidas pela unidade fazendária competente, observando-se que, na hipótese da alínea "b" do referido inciso, a mencionada ciência terá por base os documentos ali indicados que tenham sido entregues à respectiva repartição fazendária; (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

I - a ciência da Notificação de Débito será dada ao sujeito passivo por meio de publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando ela for emitida pela unidade fazendária competente, na hipótese do inciso III, "b", do "caput", com base nos documentos ali referidos que tenham sido entregues à respectiva repartição fazendária; (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

I - a ciência da Notificação de Débito será dada ao sujeito passivo, por meio de publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando ela for emitida pela Diretoria Executiva da Receita Tributária - DRT da Secretaria da Fazenda; (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

I - a ciência da Notificação de Débito será dada ao sujeito passivo por meio de publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando ela for emitida pelo Departamento da Receita Tributária - DRT da Secretaria da Fazenda; (Lei nº 11.417/1996)

Redação anterior, efeitos até 20.12.1996:

I - quanto à redução de multa e despesas de juros será observado o disposto no inciso I, do art. 42 e, caso o pagamento seja efetivado de uma única vez, no § 1º, do referido artigo: (Lei nº 10.854/1992)

II - nos demais casos, a ciência de que trata o inciso anterior dar-se-á na forma prevista no artigo 19. (Lei nº 11.417/96)

Redação anterior, efeitos até 20.12.1996:

II - a inobservância do prazo previsto neste parágrafo implicará na imediata inscrição do debito em divida ativa, sem direito à impugnação. (Lei nº 10.854/1992)

III – a Notificação de Débito sem Penalidade será emitida para constituir o crédito tributário, sem aplicação de penalidade, quando ocorrer qualquer impedimento, de ordem jurídica ou judicial, quanto à exigência do mencionado crédito. (Lei nº 12.686/2004)

§ 2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação de Débito ou da Notificação de Débito sem Penalidade, para efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário objeto da respectiva medida, observado o disposto no § 9º. (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

§ 2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação de Débito ou da Notificação de Débito sem Penalidade, para efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário objeto da respectiva medida.  (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

§ 2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação de Débito, para efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário objeto da medida. (Lei nº 11.417/1996)

§ 3º REVOGADO (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

§ 3º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior implicará na inscrição do débito em dívida ativa, sem direito a impugnação. (Lei nº 11.417/1996)

§ 4º REVOGADO (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

§ 4º Na hipótese do inciso I, "a", do "caput", quando o Auto de Infração for lavrado pela entrega de documento de informação econômico-fiscal fora do prazo, a respectiva ciência do sujeito passivo ocorrerá mediante: (Lei nº 12.307/2002)

I – comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento; (Lei nº 12.307/2002)

II - publicação no Diário Oficial do Estado, na hipótese de não-recebimento da comunicação postal, atestada pelo funcionário responsável pelos correios e telégrafos oficiais. (Lei nº 12.307/2002)

§ 5º No caso de lavratura de Auto de Lançamento de Crédito Tributário de forma simplificada, com as características de Auto de Infração e de Auto de Apreensão, conforme previstos no inciso I, "a" e "b", do "caput", a mencionada lavratura será efetuada nas hipóteses e condições definidas em portaria do Secretário da Fazenda, passando a ter a denominação de Auto de Lançamento de Crédito Tributário – Simplificado. (Lei nº 13.358/2007)

§ 6º Nas hipóteses dos incisos I, III e IV do caput, os procedimentos ali previstos e a correspondente instrução com demonstrativos e documentos poderão ser gerados por meio eletrônico, nos termos da Seção III deste Capítulo. (Lei nº 16.681/2019)

Redação anterior, efeitos até 1º.11.2019:

§ 6º Nas hipóteses dos incisos I e III do caput, os procedimentos ali previstos e a correspondente instrução com demonstrativos e documentos poderão ser gerados por meio eletrônico, nos termos da Seção III deste Capítulo. (Lei nº 15.434/2014)

§ 7º Na hipótese do inciso II do caput, a respectiva petição inicial deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos da Seção III deste Capítulo. (Lei nº 15.434/2014)

§ 8º Na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput, quando o Auto de Infração lavrado por descumprimento de obrigação acessória e assinado por meio de chancela, nos termos do inciso III do § 7º do art. 28, a respectiva ciência do sujeito passivo ocorrerá: (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

I - mediante emissão da notificação do lançamento em conjunto com o recibo comprobatório da satisfação extemporânea da obrigação, no caso de infração por descumprimento do respectivo prazo; (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

II - no caso das demais infrações ou na impossibilidade da realização do disposto no inciso I, mediante a adoção das seguintes medidas, sucessivamente: (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

a) comunicação por meio do domicílio tributário eletrônico - DTe, nos termos do inciso I do art. 21-A; (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

b) comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento; e (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

c) publicação no Diário Oficial do Estado, na hipótese de não recebimento da comunicação postal, atestada pelo funcionário responsável pelos correios e telégrafos oficiais. (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

§ 9º REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

§ 9º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese da alínea “b” do inciso III do caput, relativamente à parcela do crédito tributário correspondente ao valor do imposto declarado e não pago, que se considera constituído, e em mora, desde a data do seu vencimento previsto na legislação tributária. (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Art. 2º-A. O ICMS declarado pelo sujeito passivo e não recolhido, inclusive quando devido por substituição tributária, dispensa lançamento de ofício, sendo considerado constituído e em mora desde a data do seu vencimento. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

§ 1º Para efeito da aplicação do disposto no caput, considera-se declarado o imposto: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

I - informado em documento de informação econômico-fiscal ou em arquivo eletrônico que contenha a escrituração fiscal do sujeito passivo, nos campos destinados a registro dos valores das obrigações a recolher; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

II - constante em extrato de documentos fiscais relativos a operações interestaduais sujeitas ao imposto antecipado, disponibilizado pelo Fisco, desde que reconhecida a dívida pelo sujeito passivo, nos termos definidos em decreto do Poder Executivo; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

III - destacado em documento fiscal eletrônico emitido por contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação e não inscrito no CACEPE ou cuja inscrição se encontre suspensa ou inapta, quando o referido imposto seja aquele: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

a) relativo a operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecido neste Estado; ou (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

b) retido pelo contribuinte substituto em operações sujeitas ao regime de substituição tributária; ou (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

IV - destacado em documento fiscal eletrônico emitido de forma avulsa pela Sefaz. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

§ 2º O não recolhimento do ICMS declarado nos termos deste artigo enseja a exigência de multa moratória, atualização monetária e juros, além da inscrição do correspondente crédito em Dívida Ativa. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

§ 3º A dispensa do lançamento de ofício não se aplica quando ocorrer qualquer impedimento, de ordem jurídica ou judicial, quanto à exigência do crédito tributário, hipótese em que será emitida a Notificação de Débito sem Penalidade e observadas as disposições desta Lei quanto à formação, tramitação e julgamento do processo administrativo-tributário de ofício. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Art. 3º Na instrução do processo administrativo-tributário, serão admitidos todos os meios de prova previstos em lei.

Art. 4º A autoridade julgadora, na apreciação das provas, formará sua convicção segundo os princípios do livre convencimento em decisão fundamentada, consoante razões e argumentos técnicos e jurídicos.

§ 1º A autoridade julgadora determinará, “ex officio” ou atendendo a pedido da parte interessada, a realização de diligência e perícia que entender necessárias.

§ 2º As diligências e perícias serão determinadas ou deferidas mediante simples despacho nos autos, dispensada sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 3º Na hipótese de determinação, “ex officio”, de perícia, a parte interessada será intimada para, no prazo previsto no artigo 14, III, formular questões e apresentar assistente técnico.

§ 4º Na hipótese de pedido de diligência, a parte interessada deverá descrever a questão controvertida que entenda exigir apuração e, nos casos de pedido de perícia, deverá formular os quesitos a serem respondidos, indicando, se entender necessário, seu assistente técnico.

§ 5º Deferido o pedido de diligência ou de perícia, a autoridade julgadora administrativa, quando for necessário à instrução do processo, encaminhará os autos à respectiva unidade da Secretaria da Fazenda responsável: (Lei nº 12.526/2003)

I – pela execução da ação fiscal realizada no estabelecimento do contribuinte; (Lei nº 12.526/2003)

II - pela execução da ação fiscal no trânsito da mercadoria; (Lei nº 12.526/2003)

III - pela gestão da antecipação tributária e dos sistemas tributários. (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

III - pelo atendimento ao contribuinte. (Lei 12.526/2003)

§ 6º A autoridade julgadora, fundamentadamente, poderá rejeitar o pedido de diligência ou de perícia.

§ 7º Na hipótese de ser o resultado da perícia contrário ao lançamento efetuado nos autos, o processo será devolvido ao autuante, para suas considerações, observado o prazo previsto no artigo 14, II, "c". (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

§ 7º Na hipótese de ser o resultado da perícia contrário ao lançamento efetuado nos autos, o julgador Tributário devolverá o processo, ao atuante, para suas considerações, observado o prazo previsto no art. 14, II, “c”.

§ 8º Quando a perícia e a diligência não puderem ser realizadas no Tribunal Administrativo Tributário do Estado - TATE, o respectivo processo deverá ser remetido à repartição fazendária competente.

§ 9º A equipe de diligência ou de perícia será integrada, necessariamente, pelo autuante, como assistente, por parte do sujeito ativo da obrigação tributária e por técnico, nessa qualidade, indicado, facultativamente, pelo sujeito passivo da autuação. (Lei nº 10.763/92)

Redação anterior, efeitos até 14.06.1992:

§ 9º O atuante, sempre que possível, e o assistente técnico indicado, facultativamente, pelo sujeito passivo da autuação, deverão integrar a equipe de diligencia ou de perícia, no sentido de prestar os esclarecimentos necessários e compor o laudo técnico.

§ 10. A autoridade julgadora não deixará de aplicar ato normativo, ainda que sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, salvo quando houver decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal-STF, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade, ouvida a Procuradoria Geral do Estado. (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

§ 10. A autoridade julgadora não poderá deixar de aplicar ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

§ 10. A autoridade julgadora não poderá apreciar a ilegalidade ou a inconstitucionalidade do qualquer ato normativo.

§ 11. Contra a decisão de Turma Julgadora que não observar o disposto no §10, caberá recurso especial dirigido ao Pleno do TATE, que implicará a análise de todas as questões dirimidas na decisão recorrida. (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

§ 11. A não-observância do disposto no § 10 ensejará nulidade da decisão, a ser declarada, sucessivamente: (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

§ 11. A não-observância do disposto no parágrafo anterior ensejará nulidade da decisão, a ser declarada, sucessivamente: (Lei nº 11.903/2000)

I - REVOGADO (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

I – pelo Tribunal Pleno, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação da respectiva decisão; (Lei nº 11.903/2000)

II - REVOGADO (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

II – pelo Presidente do TATE, na omissão do Tribunal Pleno, no prazo de 10 (dez) dias contados do termo final do prazo previsto no inciso anterior; (Lei nº 11.903/2000)

III - REVOGADO (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

III – pelo Secretário da Fazenda, por provocação do Procurador do Estado que funcione perante o Tribunal ou do Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual, no prazo de 10 (dez) dias contados do termo final do prazo previsto no inciso II, por omissão da autoridade ali referida. (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

III - pelo Secretário da Fazenda, por provocação de Procurador do Estado que funcione perante o Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias contados do termo final do prazo previsto no inciso anterior, por omissão da autoridade ali referida. (Lei nº 11.903/2000)

§ 12. REVOGADO (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

§ 12. O processo cuja decisão seja declarada nula, nos termos do § 11: (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

§ 12. O processo cuja decisão seja declarada nula, nos termos do parágrafo anterior, deverá ser julgado pelo Tribunal Pleno, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da declaração de nulidade da mencionada decisão.

I – REVOGADO. (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

I – quando se tratar de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Auto de Lançamento sem Penalidade, deverá ser encaminhado para inscrição em Dívida Ativa; (Lei nº 12.970/2005)

II – REVOGADO. (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

II – quando se tratar de pedido de restituição, nos termos do § 4º do art. 47, não será mais objeto de reapreciação na esfera administrativa, devendo ser arquivado. (Lei nº 12.970/2005)

§ 13. REVOGADO. (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

§ 13. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e não tendo ocorrido o julgamento, o processo será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa. (Lei nº 11.903/2000)

Art. 5º O julgamento proferido por qualquer instância julgadora produzirá efeitos jurídicos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, observado o disposto no artigo 63.

§ 1º Enquanto não interposto o reexame necessário de que trata o art. 75, a decisão não produzirá efeitos jurídicos. (Lei nº 12.307/2002)

Redação anterior, efeitos até 18.12.2002:

§ 1º Enquanto não interposto o reexame necessário de que tratam os artigos. 74 e 75, a decisão não produzirá efeitos jurídicos.

§ 2º Os efeitos jurídicos de que trata este artigo ficarão suspensos com a interposição de recurso no prazo legal.

SEÇÃO II
Da Formação, Tramitação e Reunião
de Processos Administrativo-Tributários
(Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

Seção II
Da Formação, Transmissão e Reunião de Processos Administrativo-Tributários

 

Art. 6º O processo administrativo-tributário formar-se-á:

I - nos casos de processo de ofício, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário;

II - nos casos de processo voluntário, mediante autuação dos documentos referentes ao objeto do pedido.

§ 1º O Auto de Infração, o Auto de Apreensão, o Auto de Lançamento sem Penalidade, a Notificação de Débito, a Notificação de Débito sem Penalidade, o Termo de Acompanhamento e Regularização e os processos voluntários terão sua formação iniciada em qualquer repartição fazendária, que, de preferência, disponha de sistema de protocolo de processo. (Lei nº 16.681/2019)

Redação anterior, efeitos até 1º.11.2019:

§ 1º O Auto de Infração, o Auto de Apreensão, o Auto de Lançamento sem Penalidade, a Notificação de Débito, a Notificação de Débito sem Penalidade e os processos voluntários terão sua formação iniciada em qualquer repartição fazendária, que, de preferência, disponha de sistema de protocolo de processo. (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

§ 1º O Auto de Infração, o Auto de Apreensão, o Auto de Lançamento sem Penalidade, a Notificação de Débito e os processos voluntários terão sua formação iniciada em qualquer repartição fazendária, que, de preferência, disponha de sistema de protocolo de processo. (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

§ 1º O Auto de Infração, o Auto de Apreensão, a Notificação de Débito e os processos voluntários terão sua formação iniciada em qualquer repartição fazendária, que disponha de sistema de protocolo de processo, compreendida na área de jurisdição da Região Fiscal onde se localizar o estabelecimento do contribuinte. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

§ 1º Os Autos de Infração e de Apresentação e os processos voluntários terão sua formação incluída na repartição fazendária do domicílio do contribuinte.

§ 2º O processo administrativo-tributário será organizado, à semelhança dos autos forenses, com folhas numeradas seqüencialmente e rubricadas, observando-se a ordem de juntada dos documentos, e autuado em tantos volumes quantos forem necessários, respeitado o limite máximo de 200 (duzentas) folhas por volume. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

§ 2º O processo administrativo-tributário será organizado, à semelhança dos autos forenses, com folhas numeradas e rubricadas, observada a ordem cronológica da ocorrência dos fatos.

§ 3º Relativamente à apuração das ações ou omissões contrárias à legislação referente a tributos estaduais, inclusive o não-pagamento, nos prazos legais, do crédito tributário devido, e a constituição do crédito tributário sem penalidade, quando promovidas fora do estabelecimento, os respectivos processos serão iniciados na repartição fazendária onde for verificada a ocorrência. (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

§ 3º Relativamente às infrações apuradas fora do estabelecimento, os processos serão iniciados na repartição fazendária onde for verificada a ocorrência.

§ 4º É da responsabilidade da repartição fazendária, onde se formar o processo, iniciar a sua organização em forma forense, devendo as demais repartições fazendárias, por onde tramitar o processo, dar continuidade àquela organização.

§ 5º Constitui embaraço à fiscalização dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a exibição ou entrega de documentos que interessem à formação do processo. (Lei nº 10.763/92)

Redação anterior, efeitos até 15.06.1992:

§ 5º Constitui embaraço à fiscalização dificultar ou impossibilitar, por qualquer meio, a exibição ou entrega de documentos que interesse, à formação do processo, na forma do disposto em decreto do Poder Executivo.

§ 6º É vedada a intercalação “a posteriori”, nos autos, de documentos ou informações, bem como a sua retirada, salvo se esta for legalmente justificada e feita, mediante lavratura de termo de desentranhamento, por autoridade competente.

§ 7º No recinto da repartição fazendária onde se encontrar o processo e atendendo a pedido escrito que constará dos autos, a autoridade competente dará vistas à parte interessada ou seu representante legal durante a fluência dos prazos.

Art. 7º Constatada, no processo, evidência de infração à legislação penal, o julgador a quem estiver submetido o feito providenciará cópias autênticas das peças relacionadas com a infração referida, encaminhando-as, em autos apartados, ao Procurador do Estado, que os remeterá ao Ministério Público, para os fins de direito.

Art. 8º Suspende o prosseguimento do processo administrativo-tributário, nas instâncias julgadoras, qualquer impedimento de ordem jurídica ou judicial, até decisão definitiva da autoridade competente, cessação ou suspensão do respectivo impedimento. (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

Art. 8º A concessão de medida liminar em mandado de segurança contra ato de autoridade fazendária suspende o prosseguimento do processo na s instâncias julgadoras até o julgamento final.

Parágrafo único. A suspensão prevista no "caput" ocorrerá a partir do termo final estabelecido no art. 14, I, para apresentação de defesa, quando for o caso. (Lei nº 12.526/2003)

Art. 9º A reunião de processos far-se-á por anexação ou apensação.

Art. 10. A anexação consiste na juntada, em caráter permanente, de dois ou mais processos, que terão as capas internas dobradas, renumeradas e rubricadas suas folhas.

Parágrafo único. No caso deste artigo, será acrescido à autuação do primeiro processo o número do processo anexado.

Art. 11. A apensação ocorre toda vez que houver necessidade de se juntar um processo ou documento avulso a outro processo, em caráter informativo e transitório, devendo o expediente apensado ser preso ao processo pela sua extremidade superior esquerda, preservadas as autuações de cada um.

Art. 12. A juntada, separação ou desentranhamento do documento serão objeto de termo lavrado em processo.

Parágrafo único. No caso de pedido de liberação de mercadorias apreendidas, este será juntado ao Auto de Apreensão a que se referir, devendo ser aposto o nome do requerente, na condição de responsável pelo crédito tributário, sem prejuízo do vínculo de sujeição passiva daquele que figurar como autuado.

Seção III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO – PATe
(Lei nº 15.434/2014)

 

Art. 12-A. A formação, a tramitação e o julgamento do processo administrativo-tributário em meio eletrônico – PATe ocorrerão mediante utilização de sistema de processamento e transmissão de dados da Secretaria da Fazenda, utilizando-se, preferencialmente, a rede mundial de computadores – Internet e o acesso por meio de redes internas e externas. (Lei nº 15.434/2014)

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se: (Lei nº 15.434/2014)

I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; (Lei nº 15.434/2014)

II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação; e (Lei nº 15.434/2014)

III - assinatura eletrônica: assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica. (Lei nº 15.434/2014)

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá manter, vinculado à inscrição do estabelecimento, cartão de autógrafo digitalizado, para conferência da legitimidade de petição não assinada eletronicamente. (Lei nº 15.434/2014)

§ 3° A exibição e a transmissão de dados e de documentos resultantes das diligências necessárias à instrução do processo poderão ser realizados por meio eletrônico, na forma desta Lei. (Lei nº 15.434/2014)

Art. 12-B. Relativamente à prática de atos processuais realizados pelo interessado por meio do sistema referido no art. 12-A, observar-se-á: (Lei nº 15.434/2014)

I – considerar-se-ão efetivados no dia e hora da correspondente transmissão eletrônica; (Lei nº 15.434/2014)

II – serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma desta Lei; e (Lei nº 15.434/2014)

III - serão consideradas como vista pessoal do interessado, para todos os efeitos legais, as intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente. (Lei nº 15.434/2014)

Art. 12-C. A apresentação e a juntada das impugnações, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos interessados, sem necessidade da intervenção de órgãos da Secretaria da Fazenda, hipótese em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se o correspondente recibo eletrônico de protocolo. (Lei nº 15.434/2014)

Parágrafo único. Os órgãos da Secretaria da Fazenda deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à Internet à disposição dos interessados para protocolização eletrônica de peças processuais. (Lei nº 15.434/2014)

Art. 12-D. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico, com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais. (Lei nº 15.434/2014)

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Lei nº 15.434/2014)

§ 2º Relativamente aos originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º: (Lei nº 15.434/2014)

I – deverão ser preservados pelo seu detentor até a data em que for proferida decisão irrecorrível, podendo ser requerida a sua juntada aos autos pelas partes e pelos órgãos de julgamento, a qualquer tempo; (Lei nº 15.434/2014)

II – na hipótese de inviabilidade técnica da correspondente digitalização, devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados ao órgão competente da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da transmissão de petição eletrônica comunicando o fato, sendo devolvidos à parte após decisão irrecorrível; e

III – quando se tratar cópia digital de documento relevante à instrução do processo, o órgão julgador poderá determinar o respectivo depósito em órgão da Secretaria da Fazenda. (Lei nº 15.434/2014)

§ 3º Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da Internet aos interessados. (Lei nº 15.434/2014)

Art. 12-E. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico. (Lei nº 15.434/2014)

§ 1º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares. (Lei nº 15.434/2014)

§ 2º Os autos de processos eletrônicos remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível deverão, além de outros requisitos estabelecidos: (Lei nº 15.434/2014)

I - ser impressos em papel; (Lei nº 15.434/2014)

II - ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número do correspondente registro, os nomes das partes e a respectiva data do início, procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes formados; e (Lei nº 15.434/2014)

III - ter os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes registrados em notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação. (Lei nº 15.434/2014)

§ 3º No caso do § 2º, o responsável pela autuação certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais. (Lei nº 15.434/2014)

§ 4º A digitalização de autos formados em meio físico, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, contados das respectivas intimações, manifestem-se sobre o desejo de manterem a guarda de algum dos documentos originais. (Lei nº 15.434/2014)

Art. 12-F. O órgão julgador poderá determinar que sejam realizadas por meio eletrônico a exibição e a transmissão de dados e de documentos necessários à instrução do processo. (Lei nº 15.434/2014)

Parágrafo único. O acesso aos dados e documentos de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferencialmente o de menor custo, considerada sua eficiência. (Lei nº 15.434/2014)

Art. 12-G. Os processos físicos em tramitação ou já encerrados, a critério do Poder Executivo, poderão ser digitalizados para armazenamento no sistema referido no art. 12-A. (Lei nº 15.434/2014)

Art. 12-H. O sujeito passivo poderá utilizar funcionalidade própria do sistema referido no art. 12-A para outorgar procuração eletrônica ao seu representante, conferindo-lhe poderes para a prática de atos no processo eletrônico. (Lei nº 15.434/2014)

§ 1º A pessoa física ou empresa individual sem advogado constituído nos autos poderá constituir procurador, mediante instrumento impresso em meio físico. (Lei nº 15.434/2014)

§ 2º Na hipótese do § 1º, quando da prática do primeiro ato processual como representante do sujeito passivo, o procurador deverá apresentar o instrumento de procuração à repartição competente da Secretaria da Fazenda para a correspondente digitalização e inserção no sistema mencionado. (Lei nº 15.434/2014)

CAPÍTULO II
Dos Prazos

 

Art. 13. Os prazos serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos só iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (Lei nº 15.434/2014)

§ 2º Relativamente ao PATe, observar-se-á: (Lei nº 15.434/2014)

I - serão considerados tempestivos os atos processuais efetivados até as 24 h (vinte e quatro horas) do último dia do prazo estabelecido para a respectiva realização; e (Lei nº 15.434/2014)

II - no caso do inciso I, se o sistema de que trata o art. 12-A tornar-se indisponível, o mencionado prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema causador da indisponibilidade. (Lei nº 15.434/2014)

Art. 14. Os prazos serão de:

I - 30 (trinta) dias para: (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

I – 30 (trinta) dias para apresentação de defesa e de pedido de revisão dos lançamentos relativos à Notificação de Débito e à Notificação de Débito sem Penalidade; (Lei nº 12.970/2005)

a) apresentação de defesa contra Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Termo de Acompanhamento e Regularização; e (Lei nº 16.681/2019)

Redação anterior, efeitos até 1º.11.2019:

a) apresentação de defesa contra Auto de Infração ou Auto de Apreensão; e (Lei 16.566/2019)

b) apresentação de pedido de revisão de lançamento relativo a Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade. (Lei nº 16.566/2019)

II - 15 (quinze) dias para: (Lei nº 10.763/92)

a) interposição de recurso; (Lei nº 10.763/92)

Redação anterior, efeitos até 15.06.1992:

a) atendimento de diligencias;

b) REVOGADO. (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

b) pedidos de reconsideração em processos de Consulta; (Lei nº 11289/1995

Redação anterior, efeitos até 22.12.1995:

b) pedido de reconsideração; (Lei nº 10.763/1992)

Redação anterior, efeitos até 15.06.1992:

b) realização de perícias;

c) oferecimento, pela parte recorrida, de contrarrazões a recurso; e (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

c) informações fiscais em processos de ofício; (Lei nº 10.763/92)

Redação anterior, efeitos até 15.06.1992:

c) informações fiscais em processos de ofícios;

d) outras hipóteses e atos para os quais não houver previsão de prazo específico. (Lei nº 16.566/2019)

III – REVOGADO (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

III - 10 (dez) dias para: (Lei nº 10.763/92)

Redação anterior, efeitos até 15.06.1992:

III - 08 (oito) dias para:

a) REVOGADO (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

a) atendimento de diligências; (Lei nº 10.763/92)

Redação anterior, efeitos até 15.06.1992:

a) pedido de vista;

b) REVOGADO (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

b) realização de perícias; (Lei nº 10.763/92)

Redação anterior, efeitos até 15.06.1992:

b) outras hipóteses cujos prazos não estejam determinados nesta Lei.

IV - REVOGADO (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

IV - 05 (cinco) dias para; (Lei nº 10.763/92)

a) REVOGADO (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

a) pedido de vista; (Lei nº 10.763/92)

b) REVOGADO (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

b) outras hipóteses, cujos prazos não estejam determinados nesta Lei. (Lei nº 10.763/92)

§O termo inicial para contagem do prazo previsto no inciso I será a data da ciência, nos termos do art. 19. (Lei nº 16.566/2019) (Lei nº 18.070/2022)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2022:

Parágrafo único. O termo inicial para contagem do prazo previsto no inciso I será a data da ciência, nos termos do art. 19. (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

Parágrafo único. O termo inicial para contagem do prazo de impugnação será a data da ciência, nos termos do artigo 19.

§ 2º Na contagem dos prazos previstos neste artigo, computar-se-ão somente os dias úteis. (Lei nº 18.070/2022 – efeitos a partir de 27.02.2023)

§ 3º Ficam suspensos os prazos de que trata este artigo no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive. (Lei nº 18.070/2022)

§ 4º No período a que alude o § 3º: (Lei nº 18.070/2022)

I - não haverá sessões de julgamento nos órgãos colegiados do contencioso administrativo tributário do Estado de Pernambuco; e (Lei nº 18.070/2022)

II - não haverá interrupção das demais atividades dos órgãos referidos no inciso I. (Lei nº 18.070/2022)

Art. 15. A autoridade julgadora a quem estiver submetido o processo poderá, por meio de despacho fundamentado, publicado no Diário Oficial do Estado, prorrogar ou reabrir prazos, atendendo a motivo de alta relevância, causa fortuita, força maior ou de elemento cerceador do direito de defesa, devidamente comprovados.

§ 1º A prorrogação será concedida, por igual período e uma única vez, quando comprovado o motivo de alta relevância e for requerida dentro do prazo a ser prorrogado.

§ 2º A reabertura dependerá da comprovação dos motivos de que trata o “caput”, e será concedida, por igual período, desde que haja sido requerida dentro de 08 (oito) dias, contados a partir da cessação da causa que tenha motivado o pedido.

§ 3º Considera-se prorrogação o adiamento do termo final do prazo, concedido em atendimento à solicitação feita antes da ocorrência do referido termo final.

§ 4º Considera-se reabertura a devolução do prazo deferida em atendimento à solicitação feita após a ocorrência de seu termo final.

§ 5º Somente caberá recurso de ato que indeferir pedido de prorrogação ou reabertura do prazo, quando este referir-se a recurso de decisão de mérito.

§ 6º Indeferido o pedido de prorrogação ou de reabertura do prazo, a autoridade julgadora encaminhará os processos, de ofício, se for o caso, à repartição fazendária competente para inscrição em dívida ativa do crédito tributário apurado.

§ 7º Não havendo impugnação no prazo legal, deverá o autuado efetuar ou iniciar o pagamento do crédito tributário no primeiro dia útil após o término do referido prazo. (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 15.12.2017:

§ 7º Não havendo impugnação no prazo legal, deverá o autuado efetuado ou iniciar o pagamento do crédito tributário no primeiro dia útil após o término do referido prazo.

§ 8º Nos demais casos, o pagamento deverá ser efetuado ou iniciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data em que ocorrer a preclusão administrativa.

§ 9º Os prazos a serem observados pelos servidores fazendários poderão ser prorrogados ou reabertos, mediante requerimento fundamentado, por decisão da autoridade competente, em despacho que deverá constar, por cópia, dos autos do processo. (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

§ 9º Os prazos a que estão obrigadas as autoridades julgadoras, funcionários fiscais ou outros servidores fazendários poderão ser prorrogados ou reabertos pela autoridade a que estiverem subordinados, mediante requerimento fundamentado que, após o competente despacho, deverá ser parte integrante do feito.

Art. 16. A não observância dos prazos legais por servidor fazendário, inclusive os previstos no art. 2º, não implicará nulidade processual. (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

Art. 16. O não-cumprimento de qualquer prazo por parte das autoridades julgadoras, funcionários fiscais ou outros servidores fazendários, inclusive daqueles relativos aos procedimentos previstos no art. 2º, I, II e III, não implicará nulidade do processo. (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

Art. 16. O não cumprimento de qualquer prazo por parte das autoridades julgadoras, funcionários fiscais ou outros servidores fazendários não implicará em nulidades do processo.

Art. 17. REVOGADO. (Lei nº 12.307/2002)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

Art. 17. A decisão do órgão julgador será remetida, em extrato, ao Núcleo de Expediente do Contencioso Administrativo-Tributário – CATE, no prazo de 02 (dois) dias, após a data em que for proferida, para publicação no Diário Oficial do Estado. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

Art. 17. A decisão do Julgado Tributário do Estado será remetida, em extrato, à Secretaria do Contencioso Administrativo-Tributário, no prazo de 02 (dois) dias, após a data em que for proferida, para publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 18. Realizado o julgamento pelo TATE, o processo será entregue, no prazo de 03 (três) dias, à autoridade competente, para a lavratura do acórdão, e devolvido, no mesmo prazo, para a devida conferência.

Parágrafo único. O acórdão será conferido em sessão normal de julgamento ou especialmente convocada para esse fim, devendo, no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da data da sua conferência, ser remetido à publicação no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

SEÇÃO I
DOS ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS FISCAIS

 

Art. 19. A parte interessada será intimada dos atos processuais:

I - pelo servidor ou órgão responsável pelo procedimento, ou, na sua impossibilidade, por outro servidor designado para este fim por autoridade competente, comprovada a intimação pela: (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

I - pelo funcionário ou comissão fiscal responsável pelo procedimento, ou, na sua impossibilidade, por outro funcionário fiscal designado para esse fim, por autoridade competente, comprovada a intimação pela:

a) aposição do “ciente” do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, no documento de intimação, entregando-se cópia do respectivo documento;

b) referência expressa sobre a recusa, na hipótese de negar-se o sujeito passivo a apor o “ciente”, ou sobre a não localização, se ocorrer, do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, com a assinatura do funcionário fiscal e de 02 (duas) testemunhas qualificadas;

II - pela chefia da repartição fazendária competente, nas hipóteses de inviabilidade do cumprimento do disposto no inciso I, na situação prevista no inciso III do art. 21-A, ou quando o sujeito passivo tiver a respectiva inscrição no CACEPE declarada inapta ou houver formalizado pedido de baixa, mediante: (Lei nº 17.335/2021)

Redação anterior, efeitos até 02.07.2021:

II - pela chefia da repartição fazendária competente, nas hipóteses de inviabilidade do cumprimento do disposto no inciso I, na situação prevista no inciso III do art. 21-A, ou quando o sujeito passivo houver formalizado pedido de baixa ou estiver com a inscrição estadual bloqueada no CACEPE, mediante (Lei nº 16.703/2019)

Redação anterior, efeitos até 19.11.2019:

II - pela chefia da repartição fazendária competente, na hipótese de inviabilidade do cumprimento do disposto no inciso I ou quando o sujeito passivo houver formalizado pedido de baixa no CACEPE, mediante: (Lei nº 16.13.358/2007)

Redação anterior, efeitos até 13.12.2007:

II - pela chefia da repartição fazendária competente, na hipótese de inviabilidade do cumprimento do disposto no inciso anterior, mediante:

a) comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento;

b) publicação no Diário Oficial do Estado, quando:

1. na hipótese de não recebimento da comunicação postal, atestada pelo funcionário responsável pelos correios e telégrafos oficiais;

2. for considerada irregular ou insuficiente a intimação feita na forma do inciso I;

3. não se exigir forma especial de intimação.

§ 1º A intimação na forma do inciso II deverá ser justificada nos autos pela autoridade que a determinar.

§ 2º A intimação pessoal, regular e comprovadamente feita, suprirá qualquer outra, por mais especial que seja.

§ 3º A aposição do “ciente” ou sua recusa não implica em reconhecimento ou agravamento do fato denunciado.

§ 4º Na hipótese da alínea “b”, do inciso I, quando houver impossibilidade de arrolar testemunhas, esta circunstância deverá constar do próprio auto.

§ 5º Na hipótese de o contribuinte localizar-se em outra Unidade da Federação, a comunicação será efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma prevista no art. 21-A. (Lei nº 16.703/2019)

Redação anterior, efeitos até 19.11.2019:

§ 5º Na hipótese de o contribuinte localizar-se em outra Unidade da Federação, a comunicação será efetuada na forma prevista no inciso II. (Lei nº 11.417/96)

§ 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar como domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo, para fim de comunicação de atos processuais, o endereço postal, eletrônico ou de fax, que ele tenha fornecido à Secretaria da Fazenda no ato do seu cadastramento, alteração cadastral ou baixa da respectiva inscrição, observadas, para este fim, as disposições previstas nos arts. 21-A a 21-C. (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 15.12.2017:

§ 6º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, adotar como domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo, para fim de comunicação de atos processuais, o endereço postal, eletrônico ou de fax, que ele tenha fornecido à Secretaria da Fazenda, para efeito de cadastramento, alteração cadastral ou baixa da respectiva inscrição. (Lei nº 13.358/2007)

Redação anterior, efeitos até 13.12.2007:

§ 6º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, adotar como domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo, para fim de comunicação de atos processuais, o endereço postal, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, à Secretaria da Fazenda, para efeito de cadastramento. (Lei nº 11.903/2000)

SEÇÃO II
DOS ATOS PRATICADOS POR AUTORIDADE JULGADORA

 

Art. 20. As decisões dos órgãos de julgamento serão publicadas no Diário Oficial do Estado, observado o disposto nos artigos 68 a 70. (Lei nº 12.307/2002)

Redação anterior, efeitos até 18.12.2002:

Art. 20. As decisões dos órgãos de julgamento serão publicadas no Diário Oficial do Estado, observado o disposto nos arts. 68 a 70.

§ 1º. Quando o contribuinte localizar-se em outra Unidade da Federação, a intimação da decisão será efetuada por comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento, considerando-se realizada a intimação na data aposta no aviso de recebimento. (Lei nº 12.307/2002)

§ 2º. Omitida a data no aviso de recebimento de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á feita a intimação no 8º (oitavo) dia seguinte à data comprovada da postagem. (Lei nº 12.307/2002)

Art. 21. As intimações, para efeito da perícia de que trata o § 3º, do artigo 4º, serão efetuadas por comunicação postal, com prova de recebimento.

§1º Havendo dúvida quanto ao recebimento da intimação por via postal ou na sua impossibilidade, a comunicação será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado. (Lei nº 16.703/2019)

§ 2º No processo eletrônico, as intimações de que trata o caput serão efetuadas na forma prevista no art. 21-A. (Lei nº 16.703/2019)

SEÇÃO III
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS
(Lei nº 15.434/2014)

 

Art. 21-A. O uso de meio eletrônico na tramitação de processo administrativo-tributário, para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais, será admitido nos termos desta Lei, observando-se: (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018))

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

Art. 21-A. O uso de meio eletrônico na tramitação de processo administrativo-tributário, para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais, será admitido nos termos desta Lei, observando-se: (Lei nº 15.434/2014)

I - para fins de comunicação de atos processuais, deve ser utilizado o domicílio tributário eletrônico - DTe, efetivado por meio de endereço eletrônico sob o domínio de sistema da Secretaria da Fazenda, vinculado ao número do CNPJ ou do CPF do sujeito passivo; (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

I - para fins de comunicação de atos processuais, deve ser utilizado o domicílio tributário eletrônico – DTe, efetivado por meio de endereço eletrônico sob o domínio de sistema da Secretaria da Fazenda, vinculado ao CNPJ do sujeito passivo; (Lei 15.434/2014)

II - no processo eletrônico, as intimações e notificações serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico aos contribuintes credenciados para utilização do DTe, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda; (Lei nº 16.703/2019)

Redação anterior, efeitos até 19.11.2019.

II - no processo eletrônico, todas as intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico aos contribuintes credenciados para utilização do DTe, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda; (Lei 15.434/2014)

III - quando, por motivo técnico ou por qualquer outro motivo que assegure maior eficácia à ação fiscal, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras dos arts. 19 e 21, digitalizando-se o documento físico correspondente, que deverá ser posteriormente destruído; (Lei nº 16.703/2019)

Redação anterior, efeitos até 19.11.2019:

III - quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras dos arts. 19 e 21, digitalizando-se o documento físico correspondente, que deverá ser posteriormente destruído; e (Lei 15.434/2014)

IV - na hipótese do § 1º do art. 12-H, as intimações serão realizadas na forma dos arts. 19 ou 21, enquanto não ocorrer a respectiva adesão ao DTe, nos termos do inciso I. (Lei nº 15.434/2014)

V - fica facultado à Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de portaria, a obrigatoriedade de utilização do DTe, hipótese em que o credenciamento de que trata o inciso II poderá ser realizado de ofício ou dispensado, na forma que dispuser o referido ato normativo. (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Art. 21-B. Na hipótese do inciso II do art. 21-A, deverá ser observado o seguinte quanto à intimação ou notificação ali referidas: (Lei nº 15.434/2014)

I - considerar-se-ão realizadas no dia em que o intimando ou notificado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a respectiva realização, salvo quando se realizar em dia não útil, ocasião em que será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte; (Lei nº 15.434/2014)

II - a consulta a que se refere o inciso I deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data da disponibilização da intimação ou da notificação, considerando-se como automaticamente realizada na data do término desse prazo; (Lei nº 15.434/2014)

III - é facultado à Secretaria da Fazenda o envio de correspondência eletrônica para alertar o interessado quanto ao correspondente registro, bem como da consequente fruição dos prazos processuais respectivos, nos termos desta Lei; (Lei nº 15.434/2014)

IV - nos casos em que, realizadas na forma deste artigo, causarem prejuízo a quaisquer das partes ou quando for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pela Corregedoria do TATE; e (Lei nº 15.434/2014)

V - quando procedidas na forma deste artigo, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (Lei nº 15.434/2014)

Art. 21-C. Todas as comunicações oficiais relativas ao processo administrativo-tributário, que transitem entre órgãos da Secretaria da Fazenda, serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico. (Lei nº 16.703/2019)

Redação anterior, efeitos até 19.11.2019.

Art. 21-C. Todas as comunicações oficiais, relativas ao processo administrativo-tributário, que transitem entre órgãos da Secretaria da Fazenda, serão feitas por meio eletrônico. (Lei 15.434/2014)

CAPÍTULO IV
Das Nulidades

 

Art. 22. São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa ou, ainda, quando praticados em desobediência a dispositivos expressos em lei.

§ 1º A nulidade de que trata o “caput” somente prejudica os atos, termos, despachos e decisões que diretamente dependam ou sejam conseqüência daqueles anulados.

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade julgadora dirá os atos, termos, despachos e decisões alcançados e determinará, sempre que possível, as providências necessárias ao saneamento e regular instrução do processo.

§ 3º A nulidade constitui matéria preliminar ao mérito e deverá ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte interessada.

§ 4º A autoridade julgadora deverá votar, no mérito, mesmo quando vencida quanto à nulidade argüida.

Art. 23. As irregularidades, incorreções e omissões não previstas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas, de ofício ou a requerimento da parte, quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo.

CAPÍTULO V
Do Procedimento Administrativo-Tributário De Ofício
(Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

 

Art. 24. A apuração das ações ou omissões contrárias à legislação relativa a tributos estaduais, inclusive o não-pagamento, nos prazos legais, do crédito tributário devido, bem como a constituição do crédito tributário ocorrerão, de ofício, por meio das seguintes medidas: (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

Art. 24. As ações ou omissões contrárias à legislação relativas a tributos estaduais inclusive o não pagamento, nos prazos legais, do crédito tributário devido, serão apurados, de ofício, por meio de Auto de Infração ou de Auto de Apreensão, os quais serão lavrados, objetivando:

I – Auto de Infração ou Auto de Apreensão, objetivando identificar a infração e o seu responsável, apurar o crédito tributário devido e propor a penalidade cabível; (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

I - identificar a infração e o seu responsável;

II - Auto de Lançamento sem Penalidade, objetivando constituir o crédito tributário, sem aplicação de penalidade, quando ocorrer qualquer impedimento, de ordem jurídica ou judicial, quanto à exigência do mencionado crédito. (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

II - apurar o crédito tributário devido, propondo, ainda, a penalidade cabível.

III - Termo de Acompanhamento e Regularização, conforme o disposto na Seção IV-A deste Capítulo. (Lei nº 16.681/2019)

Art. 25. O funcionário fiscal que tomar conhecimento de infração relativa a tributos estaduais deverá:

I - se competente para iniciar a ação fiscal, lavrar a medida cabível;

II - se incompetente para iniciar a ação fiscal, comunicar o fato à autoridade competente.

§ 1º Na hipótese do inciso I do "caput", o funcionário fiscal competente para iniciar a ação fiscal e lavrar a medida cabível deverá estar designado, pela Administração Fazendária. (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

§ 1º Na hipótese do inciso I, o funcionário fiscal competente, que não estiver designado por autoridade fazendária para a apuração da infração referida no “caput”. Deverá, observado o art. 29:

I – REVOGADO (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

I - em se tratando de lavratura de Auto de Infração, proceder na forma prevista nos incisos I e II, do art. 26, comunicado os atos praticados à autoridade competente, que dirá do prosseguimento ou não da ação fiscal;

II – REVOGADO (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

II - em se tratando de lavratura de Auto de Apreensão, proceder na forma prevista no art. 31.

§ 2º Os termos e atos lavrados por funcionário fiscal em desobediência ao disposto neste artigo são nulos, devendo a autoridade competente determinar nova fiscalização.

§ 3º O processo administrativo-tributário de ofício decorrente do descumprimento de obrigações acessórias terá a correspondente penalidade regulamentar aplicada pelo respectivo dirigente das unidades da Secretaria da Fazenda mencionadas nos incisos I a III do § 5º do art. 4º, nos limites da respectiva competência, observado o seguinte: (Lei nº 16.681/2019)

Redação anterior, efeitos até 1º.11.2019:

§ 3º O processo administrativo-tributário de ofício decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, por parte do contribuinte, terá a correspondente penalidade regulamentar aplicada pelo respectivo dirigente das unidades da Secretaria da Fazenda mencionadas no § 5º, I a III, do art. 4º, nos limites da respectiva competência, observado o seguinte: (Lei nº 12.970/2005) 

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

§ 3º O processo administrativo-tributário de ofício decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, por parte do contribuinte, terá a correspondente penalidade regulamentar aplicada pelo respectivo dirigente das unidades da Secretaria da Fazenda mencionadas nos incisos I a III do § 5º do art. 4º, nos limites da respectiva competência, observado o seguinte: (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

§ 3º O processo administrativo-tributário de ofício decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, por parte do contribuinte, terá a correspondente penalidade regulamentar aplicada pelo respectivo Diretor da Diretoria de Operações Fiscais - DOF, da Diretoria de Postos Fiscais - DPF e da Diretoria de Atendimento aos Contribuintes - DAC, da Secretaria da Fazenda, nos limites da respectiva competência, observado o seguinte: (Lei nº 12.307/2002)

Redação anterior, efeitos até 18.12.2002:

3º O processo administrativo-tributário de ofício decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, por parte do contribuinte, terá a correspondente penalidade regulamentar aplicada pelo Diretor da Diretoria de Administração Tributária – DAT e pelo respectivo Diretor Executivo da Diretoria Executiva de Fiscalização de Estabelecimentos – DEFES, da Diretoria Executiva de Mercadorias em Trânsito – DMT, das Diretorias Executivas Regionais da Receita Estadual – DRRs e da Diretoria Executiva da Receita Tributária – DRT, da Secretaria da Fazenda, nos limites de suas respectivas competências, observado o seguinte (Lei nº 11.289, de 22.12.95, e Lei nº 11.412, de 20.12.96): (Lei 11.903/2000)

I - contra a aplicação das multas regulamentares de que trata este parágrafo caberá impugnação, conforme previsto nos incisos I ou VI do § 1º do art. 41; (Lei nº 16.681/2019)

Redação anterior, efeitos até 1º.11.2019:

I – contra a aplicação das multas regulamentares de que trata este parágrafo caberá impugnação, conforme prevista no art. 41, § 1º, I; (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

I - contra a aplicação das multas regulamentares de que trata este parágrafo caberá impugnação, conforme prevista no art. 41, § 1º, I, "b", e IV, "a"; (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

I - à aplicação das multas regulamentares de que trata este parágrafo cabe impugnação, conforme prevista no art. 41, § 1º, II; (Lei 11.903/2000)

II – não havendo impugnação, promover-se-á a inscrição do débito em Dívida Ativa; (Lei nº 11.903/2000)

III – não se aplica o disposto neste parágrafo aos casos de imposição de multas regulamentares, pelo TATE, no julgamento de processo administrativo-tributário originariamente relativo ao pagamento do imposto; (Lei nº 11.903/2000)

IV – a competência para aplicação das penalidades de que trata este parágrafo poderá ser delegada, mediante ato administrativo próprio, a critério do respectivo Diretor, a funcionário que tenha competência para a lavratura do Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória. (Lei nº 11.903/2000)

§ 4º O Poder Executivo poderá disciplinar, mediante decreto, os procedimentos relativos ao disposto neste artigo. (Lei nº 12.526/2003)

Art. 26. Considera-se iniciado o procedimento de apuração das ações ou omissões contrárias à legislação relativa a tributos estaduais, para o fim único de excluir a espontaneidade do sujeito passivo da obrigação tributária, respeitado o disposto no art. 19 e observada a ressalva prevista no art. 26-A: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

Art. 26. Considera-se iniciado o procedimento de apuração das ações ou omissões contrárias à legislação relativa a tributos estaduais, para o fim único de excluir a espontaneidade do sujeito passivo da obrigação tributária, respeitado o disposto no art. 19: (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

Art. 26. Considera-se iniciando o procedimento de apuração das infrações, para o fim único de excluir a espontaneidade do sujeito passivo da obrigação tributária, respeitando o disposto no art. 19:

I - com a intimação escrita para o intimado apresentar livros fiscais, comerciais ou quaisquer outros documentos solicitados, de interesse para a Fazenda Estadual;

II – com a lavratura de medida preliminar ao Auto de Infração, ao Auto de Apreensão ou ao Auto de Lançamento sem Penalidade; (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

II - com a lavratura de medida preliminar o auto de infração ao Auto de Apreensão;

III - com a lavratura do Auto de Apreensão;

IV – com a lavratura do Auto de Infração e do Auto de Lançamento sem Penalidade; (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

IV - com a lavratura do auto de infração;

V - com qualquer ato escrito dos funcionários ou autoridades fiscais competentes, o qual caracterize o inicio do procedimento.

VI - com a lavratura do Termo de Acompanhamento e Regularização. (Lei nº 16.681/2019)

§ 1º A exclusão da espontaneidade de que trata este artigo abrange, tão-somente, o período identificado em qualquer das medidas indicadas nos incisos do “caput”.

§ 2º A intimação de que trata o inciso I, do “caput”, deverá ser feita, alternativamente:

I - em separado, com a entrega, ao interessado, de cópia da intimação, mediante comprovante de recebimento;

II - em livros ou documentos fiscais de emissão do estabelecimento do interessado, mediante lavratura de termo.

§ 3º Presume-se ciente da intimação o sujeito passivo intimado na forma prevista no inciso II, do parágrafo anterior.

§ 4º Os funcionários ou autoridades fiscais competentes deverão:

I - na hipótese dos incisos I, II, e III, do “caput”, entregar cópia das respectivas medidas ao interessado;

II - na hipótese do inciso IV, do “caput”, inclusive na respectiva medida preliminar, além da entrega da cópia da medida, lavrar, sempre que possível, o respectivo termo em livro fiscal do intimado.

§ 5º Os funcionários ou autoridades fiscais deverão referir, expressamente, no processo, os motivos que inviabilizarem a lavratura, em livro fiscal do intimado, do termo referido no inciso II, do parágrafo anterior.

§ 6º Após iniciado o procedimento fiscal, na forma prevista neste artigo, o sujeito passivo que recolher o crédito tributário sem a multa punitiva a que estaria obrigado, se autuado fosse, ficará sujeito à aplicação da penalidade apurada no Auto de Lançamento do Crédito Tributário ou no Termo de Acompanhamento e Regularização, vedadas as reduções referidas no art. 42. (Lei nº 16.681/2019)

Redação anterior, efeitos até 1º.11.2019:

§ 6º Após iniciado o procedimento fiscal, na forma prevista neste artigo, o sujeito passivo que recolher o crédito tributário sem a multa a que estaria obrigado, se autuado fosse, ficará sujeito à aplicação da penalidade apurada no respectivo auto, vedadas as reduções referidas no artigo 42.

§ 7º Iniciada a fiscalização, o funcionário ou autoridade fiscal competente terá, para concluí-la, o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da intimação feita na forma prevista neste artigo.

§ 8º O prazo de que trata o parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de contribuinte submetido a sistema especial de fiscalização.

§ 9º Mediante ato fundamentado, o prazo previsto no § 7º poderá ser prorrogado:

I – pelo gerente do órgão fazendário responsável pela fiscalização tributária, por período de até 60 (sessenta) dias; (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

I - pelo diretor do órgão fazendário responsável pela fiscalização tributária, por período de até 30 (trinta) dias;

II - pelo Secretário da Fazenda, pelo prazo por ele determinado;

§ 10. Esgotado o prazo previsto sem que seja encerrada a fiscalização, cessará a vedação à espontaneidade referida no “caput”.

§ 11. As medidas enumeradas no caput poderão ser realizadas em meio eletrônico, mediante remessa ao DTe, não se aplicando neste caso o disposto nos §§ 2°, 4º e 5º. (Lei nº 15.434/2014)

§ 12. Quando lavrado eletronicamente, o Auto de Apreensão deverá ser impresso e entregue ao possuidor ou detentor das mercadorias, bens, máquinas, aparelhos, equipamentos, documentos e livros, apreendidos na forma do art. 31. (Lei nº 15.434/2014)

Art. 26-A. O disposto nos incisos I e V do art. 26 não se aplica à situação em que a Secretaria da Fazenda - Sefaz, em ação de monitoramento, identifique irregularidades quanto ao cumprimento de obrigação tributária e oportunize a autorregularização do sujeito passivo. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

§ 1º Para os efeitos do caput, considera-se: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

I - ação de monitoramento, aquela em que, por meio de sistema eletrônico de cruzamento de dados instituído nos termos de decreto do Poder Executivo, faz-se o acompanhamento das operações e prestações promovidas pelo sujeito passivo; e (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

II - autorregularização, a regularização realizada pelo contribuinte no prazo mencionado no § 2º, com a aplicação de juros e da multa prevista para o recolhimento espontâneo e intempestivo. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

§ 2º Identificada a irregularidade mencionada no caput, a Sefaz comunicará ao sujeito passivo as infrações apuradas e o intimará a regularizar a sua situação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da referida comunicação, sob pena de autuação. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Art. 27. Encerrada a fiscalização, deverá o funcionário ou autoridade fiscal competente lavrar o respectivo termo de encerramento de fiscalização, que conterá, além da data do início e do encerramento da ação fiscal, a identificação do período fiscalizado: (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

Art. 27. Encerrada a fiscalização, deverá o funcionário ou autoridade fiscal competente lavrar o respectivo termo de encerramento de fiscalização, que conterá, além da data do início e do encerramento da ação fiscal, a identificação do período fiscalizado:

I – na hipótese de apuração de infração, o inteiro teor da denúncia; (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

I - na hipótese de apuração da infração, o inteiro teor da denúncia e a identificação do período fiscalizado e da data do inicio e do encerramento da ação fiscal;

II – na hipótese de não ser identificada qualquer infração, a declaração desse fato; (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

II - na hipótese de não ser identificada qualquer infração, a declaração deste fato, com identificação de período fiscalizado e da data do inicio e do encerramento da ação fiscal.

III – na hipótese de constituição de crédito tributário sem aplicação de penalidade, o inteiro teor da medida. (Lei nº 12.526/2003)

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica inclusive na hipótese da ação fiscal de acompanhamento e regularização de que trata o art. 40-A. (Lei nº 16.681/2019)

Art. 28. O Auto de Infração, o Auto de Apreensão, o Auto de Lançamento sem Penalidade, a Notificação de Débito, a Notificação de Débito sem Penalidade e o Termo de Acompanhamento e Regularização serão lavrados por funcionário fiscal, a quem a lei tenha atribuído a respectiva competência, com clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto as ressalvadas, e conterá, dentre outros, os seguintes dados indispensáveis e sufi cientes à constituição do crédito tributário ou à caracterização da infração, conforme o caso: (Lei nº 16.681/2019)

Redação anterior, efeitos até 1º.11.2019:

Art. 28. O Auto de Infração, o Auto de Apreensão, o Auto de Lançamento sem Penalidade, a Notificação de Débito e a Notificação de Débito sem Penalidade serão lavrados por funcionário fiscal, a quem a lei tenha atribuído a respectiva competência, com clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto as ressalvadas, e conterá, dentre outros, os seguintes dados indispensáveis e suficientes à constituição do crédito tributário ou à caracterização da infração, conforme o caso: (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

Art. 28. O Auto de Infração, o Auto de Apreensão e o Auto de Lançamento sem Penalidade serão lavrados por funcionário fiscal, a quem a lei tenha atribuído a respectiva competência, em formulário próprio, com clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto as ressalvadas, e conterá, dentre outros, os seguintes dados indispensáveis e suficientes à constituição do crédito tributário ou caracterização da infração, conforme o caso: (Lei nº 12.256/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

Art. 28. Os Autos de Infração e de Apresentação serão lavrados por funcionários fiscal, ao qual a lei tenha atribuído a respectiva competência, em formulário próprio, com clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto as ressalvadas, e conterá, dentre outros, os seguintes dados indispensáveis e suficientes à caracterização da infração:

I - a descrição minuciosa da infração;

II - a referência aos dispositivos legais infringidos;

III - o montante do crédito tributário apurado e a especificação dos tributos e multas propostas;

IV - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do crédito tributário apurado;

V – a indicação do local, dia e hora da lavratura, do nome e endereço do sujeito passivo e testemunhas, se houver, e dos livros e documentos fiscais que tenham servido de base à constituição do crédito tributário e apuração da infração, quando for o caso. (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

V - a indicação do local, dia e hora da lavratura, do nome e endereço do infrator e testemunhas, se houver e dos livros e documentos fiscais que tenham servido de base à apuração da infração.

§ 1º O Auto de Apreensão, além dos dados referidos neste artigo, deverá conter:

I - a indicação do objeto apreendido;

II - o termo de depósito ou de fiança, se for o caso, com identificação do depositário ou do fiador;

III - o termo de liberação, se ocorrer, do objeto apreendido.

§ 2º O funcionário fiscal responsável pela lavratura das medidas previstas no caput deverá apor, na inicial, sua assinatura e matrícula. (Lei nº 16.681/2019)

Redação anterior, efeitos até 1º.11.2019:

§ 2º O funcionário fiscal responsável pela lavratura do auto deverá apor, na inicial, sua assinatura e matrícula.

§ 3º As irregularidades observadas quanto à indicação do dispositivo legal infringido e da penalidade proposta não implicarão em nulidade se, pela descrição da infração, a autoridade julgadora entender qual o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível.

§ 4º A denúncia contida na inicial de processo administrativo-tributário de ofício não poderá ser alterada, ressalvado o direito de lavratura de nova autuação e a hipótese de a Secretaria da Fazenda, por meio da unidade fazendária competente, proceder à revisão dos lançamentos relativos à Notificação de Débito e à Notificação de Débito sem Penalidade, nos casos previstos em ato normativo da mencionada Secretaria. (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

§ 4º A denúncia contida na inicial de processo administrativo-tributário de ofício não poderá ser alterada, ressalvado o direito de lavratura de nova autuação e a hipótese de a Secretaria da Fazenda, por meio da unidade fazendária competente, proceder à revisão dos lançamentos relativos à Notificação de Débito, nos casos previstos em ato normativo da mencionada Secretaria. (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

§ 4º A denúncia contida na inicial de processo administrativo-tributário de ofício não poderá ser alterada, ressalvado o direito de lavratura de nova autuação e a hipótese de a Secretaria da Fazenda, por meio da DRT, proceder à revisão dos lançamentos relativos à Notificação de Débito, nos casos previstos em ato normativo da mencionada Secretaria.

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

§ 4º A denuncia contida na inicial de processo fiscal de ofício não poderá ser alterada, ressalvado o direito de lavratura de nova ação fiscal e a hipótese de a Secretaria da Fazenda, por meio do Departamento da Receita Tributária - DRT, proceder à revisão dos lançamentos relativos a Notificação de Débitos, nos casos previstos em ato normativo da mencionada Secretaria. (Lei nº 11.417/1996)

Redação anterior, efeitos até 20.12.1996:

§ 4º A denúncia contida na inicial de processo fiscal de ofício não poderá ser alterada, ressalvado o direito de lavratura de nova ação fiscal.

§ 5º Não se considera alteração de denúncia a retificação de erro de cálculo.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o sujeito passivo será intimado na forma prevista no artigo 19.

§ 7º Nas hipóteses a seguir indicadas, a respectiva assinatura do chefe da unidade da Secretaria da Fazenda responsável pela emissão ou do funcionário fiscal designado para a lavratura da correspondente medida poderá ocorrer mediante chancela: (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 15.12.2017:

§ 7º Na hipótese de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, a respectiva assinatura do chefe da unidade da Secretaria da Fazenda responsável pela emissão poderá ocorrer mediante chancela. (Lei nº 12.970/2005)

I - Notificação de Débito; (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

II - Notificação de Débito sem Penalidade; (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

III - Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória, mencionado no caput do § 8º do art. 2º; e (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

IV - Auto de Infração ou Termo de Acompanhamento e Regularização por não recolhimento do ICMS, em razão de: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

IV - Auto de Infração ou Termo de Acompanhamento e Regularização por não recolhimento do ICMS, em razão de glosa de incentivo ou benefício fiscal, nos termos do § 6º do art. 40 e do § 2º do art. 40-B. (Lei nº 16.681/2019)

Redação anterior, efeitos até 1º.11.2019:

IV - Auto de Infração por não recolhimento do ICMS, em razão de glosa de incentivo ou benefício fiscal, nos termos do § 6º do art. 40. (Lei nº 16.244/2017 - efeitos a partir de 1º.01.2018)

a) glosa de incentivo ou benefício fiscal, nos termos do § 6º do art. 40 e do § 2º do art. 40-B; ou (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

b) irregularidade detectada pelo sistema mencionado no inciso I do § 1º do art. 26-A. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

SEÇÃO II
Da Medida Preliminar

SUBSEÇÃO ÚNICA
Do Termo de Início de Fiscalização – TIF

 

Art. 29. Como providência preliminar ao Auto de Infração, ao Auto de Apreensão ou ao Auto de Lançamento sem Penalidade, a critério do funcionário fiscal, de acordo com a conveniência verificada em cada caso, poderá ser lavrado o Termo de Início de Fiscalização – TIF, nas seguintes hipóteses: (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

Art. 29. Como providência preliminar ao Auto de Infração ou de Apreensão, será lavrado o termo de Início de Fiscalização - TIF, nas seguintes hipóteses:

I - quando o crédito tributário, em uma mesma ação fiscal, independentemente da natureza da infração, for de valor igual ou inferior a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Pernambuco - UFEPE;

II - quando o crédito tributário for superior a 1.000 (mil) UFEPE, nas seguintes hipóteses:

a) documento fiscal que apresente indícios de inidoneidade;

b) REVOGADO (Lei nº 10.953/1993)

Redação anterior, efeitos até 19.07.1993:

b) identificação de erro de direito em documento fiscal que acoberte mercadoria em trânsito;

c) contribuinte que, dizendo-se inscrito no CACEPE, não apresente, quando solicitado, o respectivo comprovante de inscrição;

d) sujeito passivo que não apresente o documento de arrecadação referente a crédito tributário registrado nos livros fiscais;

e) quando o funcionário fiscal competente entender existir indício:

1. de que a mercadoria que ingresse ou se encontre em estabelecimento inscrito no CACEPE não esteja acobertada por documentação fiscal;

2. de irregularidade relativa a máquinas, aparelhos, equipamentos e similares, destinados à emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais;

3. de irregularidade relativa a livros, documentos e mercadorias;

f) quando o funcionário fiscal não estiver designado para a ação fiscal, nos termos do inciso I, do § 1º do artigo 25.

§ 1º Não ocorrendo pagamento do crédito tributário objeto do TIF, ou o respectivo arquivamento, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo, a medida preliminar será transformada em principal.

§ 2º A Unidade de Referência Fiscal - UFR, instituída por lei, passa a denominar-se Unidade Fiscal do Estado de Pernambuco - UFEPE.

Art. 30. O TIF deverá conter os mesmos dados do Auto de Infração, do Auto de Apreensão ou do Auto de Lançamento sem Penalidade, conforme o caso. (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

Art. 30. O TIF deverá conter os mesmos dados do Auto de Infração ou de Apreensão, conforme o caso.

SEÇÃO III
Do Auto de Apreensão

 

Art. 31. Será lavrado Auto de Apreensão sempre que forem encontrados em situação irregular:

I - mercadorias;

II - máquinas, aparelhos, equipamentos e similares destinados à emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais.

III - documentos e livros.

§ 1º Considera-se irregular a mercadoria que se encontre em qualquer das seguintes situações:

I - desacompanhada de documento fiscal próprio;

II - acompanhada de documento fiscal inidôneo, nos termos previstos em lei;

III - em local não inscrito no CACEPE, quando a inscrição for exigida na legislação;

IV - desviada do destino referido no respectivo documento fiscal.

V - destinada a contribuinte não inscrito no CACEPE ou cuja inscrição se encontre inapta ou baixada. (Lei nº 17.335/2021)

Redação anterior, efeitos até 01.07.2021:

V – destinada a contribuinte não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco-CACEPE ou cuja inscrição se encontre cancelada ou baixada. (Lei nº 12.970/2005)

§ 2º Não deve ser considerada desviada de destino a mercadoria objeto de operação simbólica prevista na legislação tributária em vigor.

§ 3º Os bens referidos nos incisos II e III, do “caput” são considerados irregulares quando:

I - encontrados sem observação dos requisitos exigidos na legislação tributária;

II - houver vinculação com a infração apurada.

SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais

 

Art. 32. Havendo prova ou indício fundado de que a mercadoria se encontre em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outra, utilizada como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar sua remoção clandestina, serão promovidas a busca e a apreensão judicial, se o morador ou detentor, intimado na forma da lei, recusar-se a fazer a respectiva entrega.

Art. 33. O funcionário fiscal, no âmbito da respectiva competência, poderá determinar o descarregamento de qualquer veículo sempre que houver indício de nele se encontrar mercadoria em situação irregular.

Art. 34. Sempre que não for possível efetuar a remoção da mercadoria apreendida, tomadas as necessárias cautelas, poderá a autoridade fazendária constituir o próprio infrator ou terceiro como depositário fiel da mercadoria apreendida, mediante termo de depósito.

Parágrafo único. A mercadoria apreendida que estiver depositada ou em poder de contribuinte ou de terceiro que vier a falir não será arrecadada na massa, mas removida para outro local, consoante providências adotadas pelo órgão encarregado das execuções fiscais do Estado.

Art. 34-A. Havendo mercadoria armazenada em depósito da SEFAZ ou de empresa nomeada como fiel depositária, por período superior a 90 (noventa) dias, sem que tenha sido objeto de Auto de Apreensão, intimar-se-ão os responsáveis legais, mediante edital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomarem as providências necessárias à sua liberação. (Lei nº 14.674/2012 – efeitos a partir de 1º.01.2012)

§ 1º Vencido o prazo de que trata o caput sem que os responsáveis legais tomem quaisquer providências junto à SEFAZ com vistas à liberação da mercadoria, fica a SEFAZ autorizada a dela dispor nos termos do § 4° do art. 38, inclusive quanto àquela que não seja de fácil deterioração. (Lei nº 15.503/2015)

Redação anterior, efeitos até 15.05.2015:

Parágrafo único. Vencido o prazo de que trata o caput sem que os responsáveis legais tomem quaisquer providências junto à SEFAZ com vistas à liberação da mercadoria, fica a SEFAZ autorizada a dela dispor nos termos do § 4° do art. 38, inclusive quanto àquela que não seja de fácil deterioração. (Lei nº 14.674/2012 – efeitos a partir de 1º.01.2012)

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, fica igualmente a SEFAZ autorizada a arrolar a mercadoria para leilão, observado, no que couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 38. (Lei nº 15.503/2015)

Art. 35. Havendo indício de situação irregular de mercadoria que deva ser expedida ou desembaraçada em estação de empresa rodoviária, ferroviária, fluvial, marítima ou aérea, serão tomadas as medidas necessárias à sua retenção.

Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria retida nos termos do "caput", observar-se-á: (Lei nº 13.628/2008)

I – o sujeito passivo da obrigação tributária será intimado a comparecer à repartição fazendária para sanar a irregularidade relativa à mercadoria retida, mediante edital, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva publicação; (Lei nº 13.628/2008)

II - não atendido o disposto no inciso I, a referida mercadoria será considerada abandonada e a repartição fazendária providenciará a correspondente alienação, nos seguintes termos: (Lei nº 13.628/2008)

a) o montante relativo às respectivas obrigações tributárias e demais encargos legais será deduzido do valor arrecadado; (Lei nº 13.628/2008)

b) o saldo remanescente, se houver, ficará à disposição do sujeito passivo para devolução, nos termos do art. 49, I; (Lei nº 13.628/2008)

III - na hipótese do inciso II, relativamente à mercadoria falsificada, adulterada ou deteriorada, será aplicada a norma do § 3º do art. 36. (Lei nº 13.628/2008)

SUBSEÇÃO II
Da Liberação da Mercadoria

 

Art. 36. A mercadoria apreendida será liberada, de acordo com a hipótese, após:

I - o pagamento do tributo e penalidade;

II - o cumprimento da obrigação acessória;

III - o pagamento dos acréscimos legais cabíveis, inclusive correção monetária;

IV - a decisão administrativamente irreformável favorável ao sujeito passivo.

§ 1º Na hipótese deste artigo, considerar-se-á extinto o competente processo.

§ 2º A mercadoria que, depois da decisão definitiva do processo, não for retirada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-á abandonada e será vendida em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos, ou utilizada na forma prevista no § 4º do artigo 38.

§ 3º A mercadoria falsificada, adulterada ou deteriorada será inutilizada ou destruída, lavrando-se o competente termo, cuja cópia será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, para os fins de direito.

§ 4º Ficará retido o que for necessário ao esclarecimento do processo.

SUBSEÇÃO III
Da Liberação da Mercadoria antes da Extinção do Processo

 

Art. 37. A mercadoria apreendida, obedecido o disposto no § 4º, do artigo anterior, será liberada antes da extinção do correspondente processo quando atendida uma das seguintes exigências:

I - forem sanadas as irregularidades que tenham motivado sua apreensão, mediante requerimento da parte;

II - for efetuado depósito, no órgão arrecadador autorizado ou credenciado pelo Estado, equivalente ao somatório do valor do imposto e do máximo da multa aplicável e dos acréscimos legais cabíveis, inclusive atualização monetária;

III - for prestada fiança idônea, a critério da repartição fazendária competente, que dê cobertura ao somatório dos valores de que trata o inciso anterior;

IV - for apresentado depositário fiel, que poderá ser o infrator ou terceiro, a critério da repartição fazendária.

§ 1º Aplica-se às quantias depositadas o disposto no “caput”, do artigo 50.

§ 2º Na hipótese de o sujeito passivo da obrigação tributária não efetuar ou iniciar o pagamento ou não apresentar defesa dentro do prazo legal, serão obedecidas as seguintes normas:

I - a repartição fazendária providenciará edital para o sujeito passivo, em prazo determinado, retirar as mercadorias apreendidas mediante a adoção das providências previstas no artigo 36;

II - não atendido o disposto no inciso I, a repartição fazendária providenciará a alienação das mercadorias na forma prevista nesta Seção.

Art. 38. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a apreensão poderá ser dispensada, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as infrações determinantes da apreensão.

§ 1º Uma vez apreendida mercadoria de fácil deterioração e mediante o atendimento de uma das condições do artigo anterior, a repartição intimará o interessado a retirá-la, no prazo que fixar, observado o disposto neste artigo, não se responsabilizando o Estado por eventuais danos e perdas que venham a ocorrer em face da inobservância do mencionado prazo.

§ 2º Desatendida a intimação de que trata o parágrafo anterior, será a mercadoria imediatamente arrolada para leilão, procedendo-se, posteriormente, ao julgamento do processo, se for o caso, sendo conservadas em depósito as importâncias arrecadadas, até a decisão final.

§ 3º O leilão de que trata o parágrafo anterior será efetuado por leiloeiro, nos termos da lei.

§ 4º Na hipótese do § 2º, a repartição fazendária competente, de acordo com decreto do Poder Executivo, poderá determinar a utilização, no serviço público, dos bens mencionados neste artigo, bem como a sua doação a entidades de assistência social, entidades da Administração Indireta ou, ainda, a fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.

§ 5º A doação de que trata o parágrafo anterior será efetuada mediante contrato e será autorizada por ato da autoridade fazendária competente, nos termos de decreto do Poder Executivo.

Art. 39. O disposto nos artigos 36, 37 e 38 aplica-se, no que couber, às hipóteses de que tratam os incisos II e III do artigo 31.

SEÇÃO IV
Do Auto de Infração

 

Art. 40. Observado o disposto nos arts. 29 e 40-A, o Auto de Infração será lavrado para apuração das infrações à legislação tributária estadual, não objeto de Auto de Apreensão. (Lei nº 16.681/2019)

Redação anterior, efeitos até 1º.11.2019:

Art. 40. Observado o disposto no artigo 29, o Auto de Infração será lavrado para apuração das infrações à legislação tributária estadual, não objeto de Auto de Apreensão.

§ 1º É vedada a lavratura de Auto de Infração, observado o disposto neste artigo: (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

§ 1º É vedada a lavratura de Auto de Infração na primeira fiscalização procedida dentro do prazo de 06 (seis) meses,  após a inscrição inicial no CACEPE do estabelecimento pertencente a contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de comunicação – ICMS, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

I - na primeira fiscalização, procedida dentro do prazo de 6 (seis) meses após a inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, de estabelecimento pertencente a contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; (Lei nº 11.903/2000)

II - até 30 de junho de 2009, quando, transcorrido o prazo previsto no inciso I, o funcionário fiscal, mediante designação específica, realize diligência que tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte. (Lei nº 13.829/2009)

Redação anterior, efeitos até 29.06.2009.

II - quando, transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, o funcionário fiscal, mediante designação específica, realize diligência que tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte. (Lei nº 11.903/2000)

§ 2º Se, em posteriores verificações, for apurada infração, cuja prática date de período anterior à primeira fiscalização, realizada no prazo de 6 (seis) meses referido no § 1º, I, que não tenha sido detectada na referida fiscalização, proceder-se-á na forma do mencionado parágrafo. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

§ 2º Se, em posteriores verificações, for apurada infração, cuja prática date de período anterior à primeira fiscalização, realizada no prazo de 06 (seis) meses, referido no § 1º, e não tenha sido detectado na referida fiscalização, proceder-se-á na forma do parágrafo anterior.

§ 3º Nas hipóteses a que se referem os parágrafos anteriores, o funcionário fiscal, mediante termo lavrado em livro fiscal próprio, orientará o contribuinte, indicará as infrações apuradas e intimará o mesmo a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do respectivo termo, sob pena de autuação. (Lei nº 11.903/2000)

§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º ao 3º, quando, ao apurar-se a infração cometida, ficar constatado: (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

§ 4º Na hipótese do § 1º, I, não se aplica o disposto nos parágrafos anteriores, quando, ao apurar-se a infração cometida, ficar constatado: (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

§ 4º Não se aplica o disposto nos parágrafos anteriores, quando, ao se apurara a infração cometida, ficar constatado:

I - falta de renovação de inscrição no CACEPE;

II - emissão de Nota Fiscal em nome de contribuinte não legalizado, inexistente ou de quem não seja o real adquirente da mercadoria;

III - sonegação de documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto, quando se tratar de contribuinte sujeito ao regime de estimativa;

IV - emissão de Nota Fiscal que não corresponda a operação ou prestação tributadas ou não, utilizada em proveito próprio ou alheio para a produção de efeitos fiscais;

V - utilização de crédito fiscal inexistente;

VI - ocultação de entradas ou saídas de mercadorias ou de seu preço real;

VII - não recolhimento no prazo legal de imposto devido como contribuinte-substituto;

VIII - recusa do contribuinte para apresentação de livros fiscais ou qualquer outra forma de embaraço à ação fiscal;

IX - adulteração, rasura não ressalvada expressamente ou qualquer outro meio fraudulento de falsificação de livros ou documentos fiscais que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento de imposto;

X - mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal ou encontrada em local distinto do especificado no documento;

XI - contribuinte que possua outro estabelecimento neste Estado e que não esteja sujeito às normas estabelecidas nesta Seção;

XII - infração prevista em legislação específica como crime em matéria tributária.

XIII - infração por descumprimento do prazo de entrega ou substituição de documento de informação econômico fiscal, inclusive quando relativo ao arquivo eletrônico do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc; ou (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

XIV - infração relativa ao não pagamento do ICMS antecipado, na hipótese de o respectivo valor ter sido calculado pela Secretaria da Fazenda em extrato de notas fiscais disponibilizado ao sujeito passivo. (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

§ 5º Até 31 de dezembro de 2015, relativamente ao Auto de Infração lavrado em decorrência de ação fiscal que tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte, a multa aplicada, excetuada a multa regulamentar, será reduzida aos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o valor do ICMS, desde que o pagamento integral do débito ocorra no prazo de defesa: (Lei nº 15.600/2015 – efeitos a partir de 1º.01.2016)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2015:

§ 5º Relativamente ao Auto de Infração lavrado em decorrência de ação fiscal que tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte, a multa aplicada, excetuada a multa regulamentar, será reduzida aos percentuais a seguir indicados incidentes sobre o valor do ICMS, desde que o pagamento integral do débito ocorra no prazo de defesa: (Lei nº 14.502/2011))

Redação anterior, efeitos até 07.07.2011:

§ 5º A partir de 1º de julho de 2009, relativamente ao Auto de Infração lavrado em decorrência de ação fiscal que tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte, a multa aplicada, excetuada a multa regulamentar, será reduzida a 15% (quinze por cento) do valor do ICMS, desde que o pagamento integral do débito ocorra no prazo de defesa. (Lei nº 14.351/2011 - efeitos a partir de 1º.07.2011)

Redação anterior, efeitos até 29.06.2011

§ 5º A partir de 01 de julho de 2009, relativamente ao Auto de Infração lavrado em decorrência de diligência que tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte, a multa aplicada, excetuada a multa regulamentar, será reduzida a 15% (quinze por cento) do valor do ICMS, desde que o pagamento integral do débito ocorra no prazo de defesa. (Lei nº 13.829/2009)

I - no período de 1º de julho de 2009 a 31 de dezembro de 2011, 15% (quinze por cento); e (Lei nº 14.502/2011)

II - a partir de 1º de janeiro de 2012, 20% (vinte por cento). (Lei nº 14.502/2011)

§ 6º Na hipótese de infração por falta de recolhimento do imposto, em razão de utilização indevida de incentivo ou benefício fiscal redutor do ICMS a recolher, quando a omissão puder ser identificada pela Secretaria da Fazenda pela simples constatação do indevido registro de valor redutor na escrita fiscal do sujeito passivo, ou em documento de informação econômico-fiscal, deve ser observado o seguinte: (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

I - o Auto de Infração poderá ser lavrado por meio da glosa do incentivo ou do benefício fiscal indevido, de forma automática, sem necessidade de designação prévia e individual de funcionário fiscal; (Lei nº 16.681/2019)

Redação anterior, efeitos até 1º.11.2019:

I - o Auto de Infração será lavrado por meio da glosa do incentivo ou do benefício fiscal indevido, de forma automática, sem necessidade de designação prévia e individual de funcionário fiscal; (Lei nº 16.244/2017 - efeitos a partir de 1º.01.2018)

II - a assinatura do autuante poderá ser realizada nos termos do § 7º do art. 28; (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

III - a ciência do sujeito passivo ocorrerá conforme o disposto no inciso II do § 8º do art. 2º; e (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

IV - a lavratura da medida automática, nos termos do inciso I, não impedirá a Secretaria da Fazenda de iniciar ação fiscal específica para apurar outras infrações relativas ao mesmo período fiscal objeto da mencionada autuação. (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

§ 7º Na hipótese de infração detectada em razão de cruzamento de dados realizada pelo sistema mencionado no inciso I do § 1º do art. 26-A, o Auto de Infração poderá ser lavrado de forma automática, sem a necessidade de designação prévia e individual de funcionário fiscal, observadas as disposições previstas nos incisos II a IV do § 6º. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

SEÇÃO IV-A
Do Termo de Acompanhamento e Regularização
(Lei nº 16.681/2019)

 

Art. 40-A. O Termo de Acompanhamento e Regularização será lavrado, em substituição ao Auto de Infração, para constituição do crédito tributário decorrente do descumprimento da obrigação tributária principal ou na hipótese de descumprimento da obrigação tributária acessória mencionada no § 3º, quando o sujeito passivo estiver submetido a ação fiscal de acompanhamento e regularização. (Lei nº 16.681/2019)

§ 1º A ação fiscal de acompanhamento e regularização é aquela determinada pela SEFAZ com o objetivo prioritário de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte. (Lei nº 16.681/2019)

§ 2º É vedada a utilização da ação fiscal de acompanhamento e regularização em relação ao sujeito passivo definido como devedor contumaz, nos termos da legislação tributária. (Lei nº 16.681/2019)

§ 3º O crédito tributário relativo ao descumprimento da obrigação acessória, apurado no curso da ação fiscal de acompanhamento e regularização, será constituído por meio de Auto de Infração, não lhe sendo aplicáveis as disposições desta Seção, exceto quanto à infração prevista na alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997. (Lei nº 16.681/2019)

§ 4º Aplicam-se ao Termo de Acompanhamento e Regularização as mesmas vedações impostas ao Auto de Infração, na hipótese da primeira fiscalização procedida dentro do prazo de 6 (seis) meses, após a inscrição inicial no CACEPE, nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40. (Lei nº 16.681/2019)

Art. 40-B. Relativamente ao Termo de Acompanhamento e Regularização, observar-se-á: (Lei nº 16.681/2019)

I - será instruído com todas as informações e provas necessárias para a constituição do crédito tributário, nos termos do art. 28, inclusive com a indicação das penalidades aplicáveis, em razão das infrações verificadas nos termos da Lei nº 11.514, de 1997; (Lei nº 16.681/2019)

II - será lavrado com a multa cominada à prática da infração identificada, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.514, de 1997, que será reduzida ao percentual de 30% (trinta por cento), na hipótese de ser efetuado o pagamento à vista do crédito tributário decorrente das infrações apuradas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento, não estando sujeita às reduções previstas no inciso VII do art. 42; e (Lei nº 16.681/2019)

III - exaurido o prazo para extinção do crédito tributário, na forma prevista no inciso II, ou interposta impugnação nos termos do art. 41, o processo administrativo-tributário seguirá o rito processual com as penalidades mencionadas no inciso I e, se for o caso, com as respectivas reduções estabelecidas no inciso VII do art. 42. (Lei nº 16.681/2019)

§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo reconhecer parcialmente a procedência da medida fiscal e realizar o pagamento na forma prevista no inciso II do caput, será mantida a redução ao percentual de 30% (trinta por cento) ali prevista, relativamente à parte do crédito tributário reconhecida. (Lei nº 16.681/2019)

§ 2º O Termo de Acompanhamento e Regularização poderá ser lavrado de forma automática, sem a necessidade de designação prévia e individual de funcionário fiscal, nas hipóteses de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 40, observadas, no que couber, as condições ali especificadas. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

§ 2º O Termo de Acompanhamento e Regularização poderá ser lavrado de forma automática, sem necessidade de designação prévia e individual de funcionário fiscal, na hipótese de que trata o § 6º do art. 40, observadas, no que couber, as condições ali especificadas. (Lei nº 16.681/2019)

SEÇÃO V
Da Impugnação pelo Sujeito Passivo

 

Art. 41. É assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação, sendo-lhe permitido, em se tratando de procedimento de ofício, recolher os tributos, multas e demais acréscimos legais referentes à parcela das infrações capituladas, apresentando suas razões apenas quanto à parte não reconhecida. (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

Art. 41. É assegurado, ao sujeito passivo, o direito de impugnação, sendo-lhe permitido, em se tratando de procedimento de ofício, recolher os tributos, multas e demais acréscimos legais referentes a algumas das infrações capituladas no procedimento, apresentando suas razões, apenas, quanto à parte não reconhecida.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se impugnação:

I - defesa dirigida a Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual (JATTE) componente da primeira instância de julgamento do Contencioso Administrativo-Tributário Estadual (CATE), impugnando lançamento de ofício relativo à obrigação tributária, principal ou acessória; (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

I – defesa dirigida a uma das Turmas Julgadoras do TATE, impugnando lançamentos de ofício relativos à obrigação tributária, principal ou acessória; (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

I - defesa dirigida: (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

I - defesa, impugnando lançamentos relativos à obrigação tributária, principal ou acessória, ou ato administrativo denegatório de pedido de reavaliação de bens, dirigida às Turmas Julgadoras; (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

I - defesa, impugnando lançamentos relativos à obrigação tributária, principal ou acessória, ou ato administrativo denegatório de pedido de reavaliação de bens, quando dirigida conforme o caso: (Lei nº 11.289/1995)

Redação anterior, efeitos até 22.12.1995:

I - defesa, quando dirigida a Julgador Tributário do Estado, impugnando lançamento relativo a obrigação tributária principal e acessória, ou ato administrativo denegatório do pedido de reavaliação de bens; (Lei nº 10.854/1992)

Redação anterior, efeitos até 29.12.1992:

I - defesa, quando dirigida a Julgador Tributário do Estado, impugnando lançamento relativo a obrigação tributária, principal e acessória, ou ato administrativo denegatório do pedido de restituição ou de reavaliação de bens;

a) REVOGADO. (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

a) à respectiva Turma Julgadora, impugnando lançamentos de ofício relativos à obrigação tributária, principal ou acessória, ou a ato administrativo denegatório de pedido de reavaliação de bens; (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

a) REVOGADO. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.1995:

a) a Julgador Tributário, em processos que envolvam lançamento cujo valor total do crédito tributário na data do respectivo lançamento ultrapasse 5.000 (cinco mil) UFEPEs; (Lei nº 11.289/1995)

b) REVOGADO. (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

b) ao Tribunal Pleno, impugnando a aplicação de multa regulamentar, conforme prevista no § 3º do art. 25, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se, quanto à sua atualização, o disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000; (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

b) REVOGADO (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

b) a uma das turmas do TATE, em processos que envolvam lançamento cujo valor total do crédito tributário na data do respectivo lançamento não ultrapasse 5.000 (cinco mil) UFEPEs; (Lei nº 11.289/1995)

II - recurso: (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

II - recurso, ao Tribunal Pleno do TATE, impugnando: (Lei 11.903/2000

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

II - recurso, quando dirigido, conforme o caso:

a) à Turma Julgadora do TATE, na hipótese de impugnação de decisão de primeira instância ou despacho de indeferimento de pedido de restituição, exarado pelo órgão fazendário competente; (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

a) acórdão de Turma Julgadora do TATE nas hipóteses previstas nesta Lei; (Lei 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

a) a uma das turmas de TATE impugnando decisão de Julgador Tributário do Estado;

b) ao Tribunal Pleno do TATE, na hipótese de impugnação a acórdão proferido por Turma Julgadora, observado o disposto no art. 78-A; (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

b) despachos da DRT indeferindo pedido de restituição; (Lei 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

b) ao Tribunal Pleno do TATE, impugnando: (Lei n 11.289/1995)

Redação anterior, efeitos até 22.12.1995:

b) ao Tribunal pleno do TATE impugnando acórdão de Turma nas hipóteses previstas nesta Lei;

1. REVOGADO (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

1. acórdão de Turma nas hipóteses previstas nesta Lei; (Lei nº 11.289/1995)

2. REVOGADO (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

2. despachos da DAT indeferindo pedidos de restituição;  (Lei nº 11.289/1995

3. REVOGADO (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

3. despachos da DAT relativos à aplicação de multas regulamentares.

III – REVOGADO. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

III - pedido de reconsideração, quando dirigido ao Tribunal Pleno do TATE, impugnando acórdão por ele prolatado, na hipótese em que o sujeito passivo haja obtido decisão favorável na primeira instancia e confirmado por maioria de uma das Turmas do TATE.

IV – REVOGADO. (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

IV - pedido de reconsideração: (Lei nº 11.903/2000)

a) REVOGADO. (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

a) dirigido à autoridade que tenha aplicado multa regulamentar, nos termos do § 3º do art. 25, impugnando penalidade por ela aplicada cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se, quanto à sua atualização, o disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000; (Lei nº 11.922/2000)

Redação anterior, efeitos até 29.12.2000:

a) dirigido à autoridade que tenha aplicado multa regulamentar, nos termos do § 3º do art. 25, impugnando penalidade por ela aplicada; (Lei nº 11.903/2000)

b) REVOGADO. (Lei nº 12.149/2001)(Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

b) dirigido ao Tribunal Pleno, impugnando decisão por ele proferida em processo de consulta, excetuada aquela referente ao seu acolhimento; (Lei nº 11.903/2000)

V – pedido de revisão de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, dirigido à unidade fazendária que as tenha emitido e que decidirá em instância única. (Lei nº 12.970/2005)

VI - defesa impugnando o lançamento de ofício relativo ao descumprimento de obrigação acessória, mencionado no caput do § 8º do art. 2º, dirigida à unidade da Secretaria da Fazenda que tenha aplicado a respectiva penalidade, nos termos dos incisos I a III do § 5º do art. 4º, que decidirá em instância única. (Lei nº 16.681/2019)

§ 2º A impugnação de que trata esta Seção será apresentada em repartição fazendária do Estado, formulada pelo autuado ou seu representante legal ou procurador legalmente habilitado e dirigida à autoridade julgadora competente.

§ 3º Na hipótese de apresentação da impugnação em repartição diversa da indicada no parágrafo anterior, a repartição que a receber deverá enviá-la, no prazo de 02 (dois) dias, à repartição competente.

§ 4º Os aditamentos de impugnação, inclusive pedidos de perícia ou diligência, somente serão conhecidos se interpostos dentro do prazo previsto no inciso II, “a”, do artigo 14, desde que protocolizados na repartição fazendária antes da publicação das decisões do órgão julgador tributário. (Lei nº 10.845/92)

§ 5º REVOGADO. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

§ 5º O Poder Executivo, mediante decreto, poderá alterar o limite estabelecido no inciso I, deste artigo. (Lei nº 11.289/95)

§ 6º Na hipótese de constatação, pela Secretaria da Fazenda, de não localização do sujeito passivo, quando a ele houver sido dado, mediante publicação de edital, prazo específico para sanar irregularidade e esgotando-se o mencionado prazo sem que o saneamento ocorra, serão adotadas as seguintes providências relativamente aos processos referentes ao sujeito passivo, que estiverem em tramitação no TATE: (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 15.12.2017:

§ 6º - Na hipótese de constatação, pelo Fisco, de não-localização do contribuinte, quando a ele houver sido dado, mediante publicação de edital, prazo específico para sanar irregularidade e esgotando-se o mencionado prazo sem que o saneamento ocorra, serão adotadas as seguintes providências relativamente aos processos referentes ao contribuinte, que estiverem em tramitação no TATE: (Lei 11.903/2000)

I - será publicado edital estabelecendo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva publicação, para que o sujeito passivo regularize a sua situação; (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

I - será publicado edital estabelecendo o prazo de 30(trinta) dias, contados da respectiva publicação, para que o contribuinte regularize a sua situação; (Lei 11.903/2000)

II - esgotado o prazo previsto no inciso I sem que o sujeito passivo promova a respectiva regularização, os processos ali referidos serão encerrados, sem julgamento do feito; (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

II - esgotado o prazo previsto no inciso anterior sem que o contribuinte promova a respectiva regularização, os processos ali referidos serão encerrados, sem julgamento do feito; (Lei 11.903/2000)

III – os débitos decorrentes dos processos mencionados no inciso anterior serão inscritos em Dívida Ativa. (Lei nº 11.903/2000)

§ 7º REVOGADO. (Lei n° 13.628/2008)

Redação anterior, efeitos até 18.11.2008:

§ 7º Na hipótese de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, quando relativas ao arquivo magnético do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, se o contribuinte promover a substituição do mencionado arquivo no prazo previsto para o pedido de revisão das referidas medidas, nos termos do art. 14, I, a Secretaria da Fazenda poderá proceder de ofício à aludida revisão. (Lei nº 12.970/2005)

Art. 42. Ao sujeito passivo que reconhecer, total ou parcialmente, a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário será concedida redução do valor da multa incidente sobre a infração reconhecida, nos seguintes percentuais: (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

Art. 42. Ao sujeito passivo que reconhecer, total ou parcialmente, a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário será concedida redução do valor da multa incidente sobre a infração reconhecida, nos percentuais previstos no Anexo Único. (Lei 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

Art. 42. Ao sujeito passivo que reconhecer, total ou parcialmente, a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciara o recolhimento do crédito tributário será concedida redução do valor da multa inicialmente sobre a infração reconhecida, nos seguintes percentuais:

I - no período de 28 de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1997, quando o recolhimento ou início dele ocorrer nas circunstâncias respectivamente indicadas: (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

I – REVOGADO (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

I - 50% (cinqüenta por cento), se efetuado no prazo de defesa;

a) 50% (cinqüenta por cento): no prazo de defesa; (Lei nº 12.149/2001)

b) 30% (trinta por cento): após o transcurso do prazo de defesa, na hipótese de desistência da defesa interposta;. (Lei nº 12.149/2001)

c) 25% (vinte e cinco por cento): no prazo para interposição de recurso para a Turma; (Lei nº 12.149/2001).

d) 20% (vinte por cento): após o transcurso do prazo de recurso para a Turma, na hipótese de desistência do recurso interposto; (Lei nº 12.149/2001)

e) 15% (quinze por cento): no prazo de recurso de acórdão de Turma para o Tribunal Pleno; (Lei nº 12.149/2001)

f) 10% (dez por cento): após o transcurso do prazo de recurso para o plenário, na hipótese de desistência do recurso interposto; (Lei nº 12.149/2001)

II – no período de 01 de janeiro de 1998 a 22 de dezembro de 2000: conforme previsto no Anexo Único da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997; (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

II – REVOGADO (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

II - 30% (trinta por cento), se efetuado após o transcurso do prazo de defesa, na hipótese de desistência da defesa interposta;

III - no período de 23 de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2015: conforme previsto no Anexo 1 desta Lei; (Lei nº 15.600/2015 – efeitos a partir de 1º.01.2016)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2015:

III – a partir de 23 de dezembro de 2000: conforme previsto no Anexo Único desta Lei. (Lei nº 13.628/2008)

Redação anterior, efeitos até 18.11.2008:

III – a partir de 23 de dezembro de 2000, conforme previsto no Anexo Único da Lei nº 11.903, de 22 dezembro de 2000. (Lei n° 12.149/2001)

IV – REVOGADO. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

IV - 20% (vinte por cento),  se efetuado após o transcurso do prazo de recurso para a Turma, na hipótese de desistência do recurso interposto;

V – REVOGADO. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

V - 15% (quinze por cento), se efetuado no prazo de recurso de acórdão de Turma para o Tribunal Pleno;

VI – REVOGADO. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

VI - 10% (dez por cento), e efetuado após o transcurso do prazo de recurso para o plenário, na hipótese de desistência do recurso interposto.

VII - a partir de 1º de janeiro de 2016: conforme previsto no Anexo 2 desta Lei. (Lei nº 15.600/2015 – efeitos a partir de 1º.01.2016)

§ 1º Relativamente aos juros de mora: (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

§ 1º Na hipótese do inciso I do Anexo Único, se o recolhimento for efetuado de uma só vez, ficam dispensados os juros de mora. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

§ 1º Na hipótese do inciso I, deste artigo, se o recolhimento for efetuado de uma só vez, ficam dispensados os juros de mora. (Lei nº 10.854/1992)

Redação anterior, efeitos até 29.12.1992:

§ 1º Se o recolhimento, os prazos e percentuais previstos neste artigo, for efetuado de uma só vez, ficam dispensados os juros de mora.

I – ficam dispensados: (Lei nº 12.149/2001)

a) no período de 28 de novembro de 1991 a 29 de dezembro de 1992, se o recolhimento, ocorrendo com redução de multa, nos prazos e nos percentuais previstos no inciso I do "caput", for efetuado de uma só vez;. (Lei nº 12.149/2001)

b) no período de 30 de dezembro de 1992 a 19 de julho de 1993, na hipótese de redução de multa em 50% (cinqüenta por cento), conforme prevista no inciso I, "a", do "caput", se o recolhimento for efetuado de uma só vez; (Lei nº 12.149/2001)

c) no período de 20 de julho de 1993 a 31 de dezembro de 1997, se o recolhimento for efetuado de uma só vez, independentemente de se tratar de recolhimento espontâneo, de processo referente a confissão, notificação ou processo administrativo-tributário de ofício; (Lei nº 12.149/2001)

d) no período de 01 de janeiro de 1998 a 31 de janeiro de 2000, se o recolhimento for efetuado de uma só vez; (Lei nº 12.149/2001)

e) no período de 23 de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2001, na hipótese de redução de multa, conforme prevista pelo inciso I do Anexo Único da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2001, se o recolhimento for efetuado de uma só vez; (Lei nº 12.149/2001)

II – ficam reduzidos: (Lei nº 12.149/2001)

a) no período de 01de março de 1998 a 31 de janeiro de 2000, em função do número de meses em que o débito for parcelado, nos seguintes termos: (Lei 12.149/2001).

 

Número de meses do parcelamento

Redução
dos juros (%)

1. de 2 a 5

70;

2. de 6 a 10

50;

3. de 11 a 20

30;

4. a partir de 21

---;

b) no período de 01 de dezembro de 1999 a 31 de janeiro de 2000, na forma prevista na Lei Complementar nº 26, de 26 de novembro de 1999, cumulativamente com a redução prevista na alínea anterior, quando o fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998; (Lei nº 12.149/2001)

c) na hipótese de pagamento integral à vista: (Lei nº 12.149/2001)

1. no período de 01 de fevereiro de 2000 a 22 de dezembro de 2000, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o montante da diferença entre a variação acumulada da taxa SELIC, aplicada sobre o valor do mencionado crédito, e da UFIR, aplicada sobre a mesma base, calculada a referida variação no período compreendido entre o vencimento do débito e a data do recolhimento ; (Lei nº 12.149/2001)

2. a partir de 01 de janeiro de 2002, no percentual de 50% (cinqüenta por cento). (Lei nº 12.149/2001)

d) na hipótese de pagamento parcelado, no valor correspondente aos seguintes percentuais aplicados sobre o montante dos juros contidos no saldo do crédito tributário na data do pagamento da entrada: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

1. 35% (trinta e cinco por cento), no parcelamento em até 3 (três) parcelas; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

2. 30% (trinta por cento), no parcelamento de 4 (quatro) a 6 (seis) parcelas; e (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

3. 25% (vinte e cinco por cento), no parcelamento de 7 (sete) a 10 (dez) parcelas. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

§ 2º O reconhecimento total ou parcial da infração, bem como o pedido de parcelamento do crédito tributário importarão na renúncia ou desistência em relação ao direito de impugnação, implicando na terminação do processo de julgamento quanto a matéria reconhecida, ressalvado o direito de ser requerida a restituição, em processo específico, de quantias indevidamente pagas a título de tributo ou multas.

§ 3º O pedido de restituição de que trata o parágrafo anterior não tem efeito suspensivo relativamente ao pagamento das prestações vincendas do crédito tributário parcelado.

§ 4º Implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento:

I - desistência ou renúncia em relação ao direito de impugnação;

II - pedido de parcelamento do crédito tributário;

III - pagamento total ou parcial do crédito tributário;

IV - qualquer ato do contribuinte que implique na extinção legal do crédito tributário.

§ 5º Antes do julgamento da parte impugnada, os autos serão encaminhados à unidade fazendária competente, para cobrança do valor referente à parte não-impugnada. (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2008:

§ 5º Antes do julgamento da parte impugnada, os autos serão encaminhados à Diretoria de Administração Tributária - DAT para a cobrança do valor referente à parte não impugnada.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, feitas as anotações, o processo voltará a julgamento.

§ 7º A decisão final do pedido de restituição de que trata o § 2º produzirá efeitos jurídicos relativamente às prestações vencidas e vincendas. (Lei nº 11.289/95)

Redação anterior, efeitos até 22.12.1995:

§ 7º A decisão final das instancias julgadoras do pedido de restituição de que trata o § 2º produzirá efeitos jurídicos relativamente às prestações vencidas e vincendas.

§ 8º A decisão final que implicar em indeferimento de restituição de que trata o § 2º importará na perda do direito às reduções de multas. (Lei nº 11.289/95)

Redação anterior, efeitos até 22.12.1995:

§ 8º O indeferimento do pedido de restituição de que trata o § 2º importará na perda do referido às reduções de multas.

§ 9º A redução de multa prevista nos incisos II e III dos Anexos 1 e 2 desta Lei aplica-se à hipótese de pagamento de Notificação de Débito, nos termos ali previstos. (Lei nº 15.600/2015 – efeitos a partir de 1º.01.2016)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2015:

§ 9º A redução de multa prevista nos incisos II e III do Anexo Único desta Lei aplica-se à hipótese de pagamento, à vista ou parcelado, decorrente de Notificação de Débito. (Lei n° 12.149/2001)

§ 10. Fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto, estabelecer hipóteses em que a redução prevista no "caput" não se aplicará. (Lei nº 12.526/2003)

Art. 43. Esgotado o prazo e não apresentada impugnação, ou não iniciado o recolhimento do crédito tributário exigido, encaminhar-se-á o processo, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente, para ser inscrito o débito em dívida ativa, independentemente da natureza da infração nele indicada.

SEÇÃO VI
Da Informação Fiscal em Processo Administrativo-Tributário de Ofício
(Lei nº 11.903/2000)

 

Art. 44. Apresentada, tempestivamente, a defesa, deverá cópia da mesma ser encaminhada para informação fiscal. (Lei nº 11.289/95)

Redação anterior, efeitos até 22.12.1995:

Art. 44. Apresentada a defesa, deverá cópia da mesma ser encaminhada para informação fiscal. (Lei nº 11.289/1995)

Redação anterior, efeitos até 29.12.1992:

Art. 44. Apresentada a defesa, ou nos casos previstos no § 5º, do art. 42, deverá o processo ser encaminhado para informação fiscal.

§ 1º REVOGADO (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

§ 1º Para os efeitos do “caput”, decreto do Poder Executivo determinará os funcionários fiscais que, observadas as respectivas competências, prestarão informações, bem como estabelecerá a forma da tramitação do processo, observado o prazo de que trata a alínea “c”, do inciso II, do art. 14.

§ 2º A unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo arquivo dos processos fiscais encaminhará cópia da defesa, com comprovação do respectivo recebimento, para o funcionário fiscal autuante ou outro indicado pela autoridade competente como responsável pela informação, que deverá ser prestada no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do mencionado comprovante. (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

§ 2º A DRT encaminhará cópia da defesa, com comprovação do respectivo recebimento, para o funcionário fiscal responsável pela informação, que deverá ser prestada no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do mencionado comprovante. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

§ 2º O Departamento da Receita Tributária - DRT, encaminhará cópia da defesa, com comprovação do respectivo recebimento, para o funcionário fiscal responsável pela informação, que deverá ser prestada no prazo de 15 (quinze) dias, contados de recebimento do mencionado comprovante. (Lei nº 10.854/1992)

Redação anterior, efeitos até 29.12.1992:

§ 2º Na hipótese de apresentação de provas e argumentos novos pelo sujeito passivo quando da impugnação, o processo, antes de seu julgamento, será encaminhado para nova informação fiscal, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o processo seguirá seu trâmite normal, ainda que a informação fiscal não tenha sido prestada. (Lei  nº 10.854/92)

§ 4º No prazo previsto para a informação fiscal, o funcionário poderá solicitar prorrogação, por idêntico período e uma única vez, à autoridade a que estiver subordinado, nos termos do § 9º do art. 15. (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

§ 4º No prazo previsto para a informação fiscal, o funcionário poderá solicitar prorrogação, por idêntico período e uma única vez, ao Diretor Executivo da DRT, a quem compete apreciar o pedido. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

§ 4º No prazo previsto para informação fiscal, o funcionário poderá solicitar prorrogação, por idêntico período e uma única vez, ao gerente do DRT, a quem compete apreciar o pedido.

§ 5º Na hipótese de apresentação de provas e argumentos novos pelo sujeito passivo quando da impugnação, deverá ser encaminhada para nova informação fiscal, antes do julgamento do processo, cópia das razões, observado o disposto nos parágrafos anteriores. (Lei nº 10.854/92)

§ 6º Verificada a intempestividade na apresentação da defesa, o processo será remetido para o CATE, ficando, nesta hipótese, dispensada a informação fiscal prevista neste artigo. (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

§ 6º Verificada a intempestividade na apresentação da defesa, a DRT deverá remeter o processo, de imediato, para o CATE, ficando, nesta hipótese, dispensada a informação fiscal prevista neste artigo. (Lei nº 11.289/1995)

Redação anterior, efeitos até 22.12.1995:

§ 6º Verificada a intempestividade na apresentação da defesa, o Departamento da Receita Tributária - DRT deverá remeter o processo, de imediato, para o TATE, ficando, nessa hipótese, dispensada a informação fiscal prevista neste artigo.

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, ocorrendo a concessão de prorrogação ou reabertura de prazo, pela autoridade julgadora, conforme previstas no artigo 15, o processo deverá ser encaminhado para a respectiva informação fiscal. (Lei nº 11.903/2000)

CAPÍTULO VI
Do Processo Administrativo-Tributário Voluntário
(Lei nº 11.903/2000)

SEÇÃO I
Do Pedido de Restituição

SUBSEÇÃO I
Do Direito de Pedir

 

Art. 45. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição de quantias pagas indevidamente a este Estado, a título de tributo, multa e seus acessórios, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior do que a devida em face da legislação tributária aplicável ou de natureza ou circunstância do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao imposto;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

IV - quando não se efetivar o ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;

V - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto;

VI - quando for posteriormente reconhecida a imunidade, a não-incidência ou a isenção;

VII - quando ocorrer erro de fato.

§ 1º O pedido de restituição será apresentado em qualquer repartição fazendária estadual.

§ 2º A restituição do tributo na forma desta subseção fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o respectivo valor não foi recebido de terceiro, observando-se:

I - o terceiro que faça prova de haver pago o tributo ao contribuinte, nos termos deste parágrafo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição;

II - ressalvado o disposto no inciso anterior, considera-se parte ilegítima, para o fim de requerer restituição, a pessoa cujo nome não coincida com o daquela que tenha recolhido o imposto em causa, salvo nos casos de sucessão ou quando a mesma estiver devidamente habilitada por procuração para esse fim ou, ainda, quando for seu representante legal.

SUBSEÇÃO II
Da Extinção do Direito de Pedir

 

Art. 46. O direto de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados, conforme o caso:

I - da data do recolhimento da quantia paga indevidamente;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que reforme ou anule a decisão condenatória.

SUBSEÇÃO III
Da Competência para Conceder Restituição

 

Art. 47. A concessão de restituição de tributos compete: (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

Art. 47. A concessão de restituição de tributos compete à unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo atendimento ao contribuinte. (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

Art. 47. A concessão de restituição de tributos compete à DAT, por intermédio da DRT. (Lei nº 11.289/1995)

Redação anterior, efeitos até 22.12.1995:

Art. 47. A concessão de restituição de tributos compete às instâncias julgadoras administrativas, nos termos do art. 45. (Lei nº 10.763/1992)

Redação anterior, efeitos até 15.06.1992:

Art. 47. A concessão de restituição compete à Diretoria de Administração Tributária - DAT.

I - na hipótese em que o pedido de restituição se referir à terminação de processo de julgamento de medida fiscal, nos termos do § 2º do art. 42: (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

I – às Turmas Julgadoras, na hipótese em que o pedido de restituição refira-se à terminação de processo de julgamento de medida fiscal, nos termos do § 2º do art. 42; (Lei 12.970/2005

a) até 30 de abril de 2019, à Turma Julgadora; e (Lei nº 16.566/2019)

b) a partir de 1º de maio de 2019, a JATTE componente da primeira instância de julgamento do CATE; (Lei nº 16.566/2019)

II – à unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo atendimento ao contribuinte, nas demais hipóteses, observando o disposto no art. 83, II, "b". (Lei nº 12.970/2005) 

§ 1º As quantias relativas ao ICMS, até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), recolhidas indevidamente, poderão ser restituídas de forma automática, a critério do titular da repetição do indébito, mediante escrituração do respectivo valor, como crédito fiscal, sob condição resolutória de posterior homologação, desde que: (Lei 16.446/2018)

Redação anterior, efeitos até 06.11.2018:

§ 1º As quantias relativas ao ICMS, até 1.000 (mil) ufirs, recolhidas indevidamente, poderão ser restituídas de forma automática, a critério do titular da repetição do indébito, mediante escrituração do respectivo valor, como crédito fiscal, sob condição resolutória de posterior homologação, desde que: (Lei 11.903/2000)

I - o contribuinte beneficiário comunique previamente o fato à repartição fazendária; (Lei nº 10.763/92)

II – REVOGADO (Lei 16.446/2018)

Redação anterior, efeitos até 06.11.2018:

II - o recolhimento indevido decorra de lançamento ou transposição a maior de valor do ICMS, nas condições definidas em decreto do Poder Executivo. (Lei 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

II - o recolhimento indevido decorra de lançamento ou transposição a maior de valor do ICMS, nas hipóteses definidas em Decreto do Poder Executivo. (Lei nº 10.763/1992)

§ 2º Para fim do disposto no parágrafo anterior, é vedada a divisão de um mesmo valor em parcelas. (Lei nº 10.763/92)

§ 3º A utilização de crédito fiscal em desacordo com este artigo implica no seu recolhimento com os acréscimos legais cabíveis à hipótese. (Lei nº 10.763/92)

§ 4º Na hipótese de indeferimento do pedido de restituição, cabe ao requerente o direito de impugnação previsto no art. 41. (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 22.12.1995:

§ 4º Na hipótese de indeferimento do pedido de restituição pela DAT, cabe ao requerente o direito de impugnação previsto no artigo 41. (Lei nº 11.289/1995)

§ 5º Relativamente ao disposto no § 1º, deve ser observado, ainda, o seguinte: (Lei 16.446/2018)

I - quando a restituição automática se referir a valores relativos ao ICMS antecipado calculado pela Sefaz, não se aplicará o limite ali estabelecido; (Lei 16.446/2018)

II - a legislação tributária poderá dispensar, na forma nela estabelecida, a comunicação prévia de que trata seu inciso I, sob a condição da apresentação tempestiva da escrituração fiscal e o registro do respectivo crédito fiscal relativo à restituição automática em campo designado para essa finalidade; (Lei 16.446/2018)

III - quando o recolhimento indevido decorrer de lançamento de documento fiscal com destaque a maior do valor do ICMS, a escrituração do crédito somente poderá ser efetuada por meio do atendimento das regras relativas ao ajuste de documentos fiscais emitidos com erro, nos termos da legislação tributária; (Lei 16.446/2018)

IV - a restituição automática do crédito não prejudicará ação fiscal posterior, que poderá homologar ou glosar o mencionado crédito, observando-se: (Lei 16.446/2018)

a) a homologação ou glosa do crédito deverá ser objeto de lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, que deverá apontar as razões de fato, bem como a respectiva fundamentação legal; e (Lei 16.446/2018)

b) na hipótese de glosa do crédito e do respectivo estorno, a autoridade fazendária competente deverá lavrar o Auto de Infração ou o Termo de Acompanhamento e Regularização, conforme o caso, por utilização indevida de valor a título de crédito fiscal, devendo-se observar o seguinte: (Lei nº 16.681/2019)

Redação anterior, efeitos até 1º.11.2019:

b) na hipótese de glosa do crédito e do respectivo estorno, a autoridade fazendária competente deverá lavrar o Auto de Infração por utilização indevida de valor a título de crédito fiscal, nos termos da alínea “f” do inciso V do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, devendo-se observar o seguinte: (Lei 16.446/2018)

1. quando a medida fiscal for referente à falta de recolhimento do imposto devido, considera-se efetuado o estorno no momento do pagamento do correspondente crédito tributário; e (Lei nº 16.681/2019)

Redação anterior, efeitos até 1º.11.2019:

1. quando o Auto de Infração for referente à falta de recolhimento do imposto devido, considera-se efetuado o estorno no momento do pagamento do Auto de Infração; e (Lei 16.446/2018)

2. quando a medida fiscal for referente à utilização de crédito indevido, sem repercussão no recolhimento do imposto, o estorno deverá ser efetuado na apuração relativa ao período fiscal que coincidir com o prazo para pagamento do correspondente crédito tributário; e (Lei nº 16.681/2019)

Redação anterior, efeitos até 1º.11.2019:

2. quando o Auto de Infração for referente à utilização de crédito indevido, sem repercussão no recolhimento do imposto, o estorno deverá ser efetuado na apuração relativa ao período fiscal que coincidir com o prazo para pagamento do Auto de Infração; e (Lei 16.446/2018)

V – não se aplica à restituição do ICMS retido indevidamente do contribuinte substituído, nos termos previstos nos artigos 37 a 39 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016. (Lei 16.446/2018)

SUBSEÇÃO IV
Da Instrução do Pedido

 

Art. 48. O pedido de Restituição será instruído conforme os documentos previstos em portaria da Secretaria da Fazenda. (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

Art. 48. O Pedido de Restituição será instruído, conforme o caso, com qualquer dos seguintes documentos:

I -. REVOGADO (Lei 16.446/2018)

Redação anterior, efeitos até 06.11.2018:

I - originais dos comprovantes do pagamento efetuado, conferidos pela repartição fazendária, ou, na sua falta:

a) certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente na repartição competente;

b) certidão lavrada por serventuário público em cujo cartório estiver arquivado o documento;

c) pública forma ou reprodução mecânica do respectivo documento, esta última conferida pela repartição onde se encontrarem arquivadas outras vias;

II -. REVOGADO (Lei 16.446/2018)

Redação anterior, efeitos até 06.11.2018:

II - cópias das folhas dos livros e dos documentos fiscais relativos ao objeto do pedido.

Parágrafo único. REVOGADO (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

Parágrafo único. Relativamente aos documentos previstos para instrução do Pedido de Restituição: (Lei nº 13.358/2007)

Redação anterior, efeitos até 13.12.2007:

Parágrafo único. Na hipótese da substituição tributária, os documentos referidos no inciso I, deste artigo, poderão ser substituídos pela Nota Fiscal ou documento equivalente.

I - REVOGADO (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

I – na hipótese de substituição tributária, os documentos mencionados no inciso I do "caput" poderão ser substituídos pela Nota Fiscal ou documento equivalente; (Lei nº 13.358/2007)

I - REVOGADO (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

II – na hipótese de o pedido corresponder a valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que tenha sido recolhido a título do ICMS, sem computar atualização monetária ou qualquer outro acréscimo, de responsabilidade direta do requerente, estando este obrigado a escriturar os livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme o Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, ficam dispensados os documentos mencionados no "caput", comprovando-se os dados neles contidos mediante consulta aos arquivos do referido SEF. (Lei nº 13.358/2007)

Art. 49. A restituição será efetuada nas formas a seguir indicadas: (Lei nº 12.686/2004)

Redação anterior, efeitos até 3.11.2004:

Art. 49. O deferimento do pedido de restituição de quantia recolhida a título de ICMS, decorrente de decisão transitada em julgado, na esfera administrativa ou judicial, ou de despacho proferido pela unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo atendimento ao contribuinte, na forma do "caput" do art. 47, implica a autorização para lançamento imediato do crédito. (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

Art. 49. O deferimento do Pedido de Restituição de quantia recolhida a título de ICMS, decorrente de decisão transitada em julgado, na esfera administrativa ou judicial, ou de despacho proferido pela DAT, na forma do caput, do artigo 47, implica na autorização para lançamento imediato do crédito.  (Lei nº 11.289/1995

Redação anterior, efeitos até 22.12.1995:

Art. 49. O deferimento do Pedido de Restituição de quantia recolhida a título de ICMS, decorrente de decisão transitada em julgado, na esfera administrativa ou judicial, implica na autorização para o lançamento imediato do crédito. (Lei nº 10.854/1992)

Redação anterior, efeitos até 29.12.1992:

Art. 49. O deferimento do Pedido de Restituição de quantia recolhida a título de ICMS, decorrente de decisão transitada em julgado, na esfera administrativa ou judicial, ou de despacho proferido na forma do art. 47, implica na autorização para lançamento imediato do crédito.

I - quando se tratar do ICMS e respectivas penalidades pecuniárias, esgotando-se sucessivamente cada hipótese: (Lei nº 16.020/2017)

Redação anterior, efeitos até 28.04.2017:

I – quando se tratar do ICMS e respectivas penalidades pecuniárias, esgotando-se sucessivamente cada hipótese: (Lei nº 12.686/2004)

a) mediante compensação com débito definitivamente constituído do contribuinte a quem deva ser restituída a quantia reclamada, observando-se, quanto ao saldo, se houver, as demais formas previstas neste artigo; (Lei 16.020/2017)

Redação anterior, efeitos até 28.04.2017:

a) mediante compensação, quando o contribuinte a quem deva ser restituída a quantia reclamada tiver débito definitivamente constituído, observando-se, quanto ao saldo, se houver, as demais formas previstas neste artigo; (Lei 12.686/2004)

b) mediante utilização do correspondente valor sob a forma de crédito a ser lançado na escrita fiscal; (Lei nº 12.686/2004)

c) em dinheiro, sempre que comprovada a impossibilidade de utilização do correspondente valor sob as formas previstas nas alíneas "a" e "b"; (Lei nº 12.686/2004)

II – Na hipótese do inciso I, mediante compensação do correspondente valor com o montante do imposto não-constituído definitivamente, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo, por opção do contribuinte, em substituição às formas previstas nas alíneas "b" e "c"; (Lei nº 12.686/2004)

III - quando se tratar dos demais tributos e respectivas penalidades pecuniárias, em dinheiro. (Lei nº 12.686/2004)

§ 1º REVOGADO. (Lei nº 12.686/2004)

Redação anterior, efeitos até 03.11.2004:

§ 1º A restituição será efetuada em dinheiro sempre que comprovada a impossibilidade de sua utilização sob a forma de crédito fiscal ou quando se tratar dos demais tributos e respectivas penalidades pecuniárias.

§ 2º REVOGADO. (Lei nº 12.686/2004)

Redação anterior, efeitos até 03.11.2004:

§ 2º A impossibilidade de que trata o parágrafo anterior será definida em decreto do Poder Executivo.

§ 3º REVOGADO. (Lei nº 12.686/2004)

Redação anterior, efeitos até 03.11.2004:

§ 3º Caso a restituição seja deferida quando o contribuinte já não mantenha o estabelecimento em cujo nome tenha sido formulado o pedido, o valor poderá ser transferido mediante deferimento do responsável pela unidade da Secretaria da Fazenda referida no "caput":

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

§ 3º Caso a restituição seja deferida quando o contribuinte já não mantenha o estabelecimento em cujo nome tenha sido formulado o pedido,  o valor poderá ser transferido mediante deferimento da Diretoria de Administração Tributária - DAT:

I – REVOGADO. (Lei nº 12.686/2004)

Redação anterior, efeitos até 03.11.2004:

I - a outro estabelecimento do mesmo titular;

II – REVOGADO. (Lei nº 12.686/2004)

Redação anterior, efeitos até 03.11.2004:

II - ao sucessor, nas hipóteses do art. 132, do Código Tributário Nacional.

§ 4º REVOGADO. (Lei nº 12.686/2004)

Redação anterior, efeitos até 03.11.2004:

§ 1º A restituição será efetuada em dinheiro sempre que comprovada a impossibilidade de sua utilização sob a forma de crédito fiscal ou quando se tratar dos demais tributos e respectivas penalidades pecuniárias. (Lei nº 12.526/2003)

§ 5º Na hipótese de a restituição referir-se a quantia que tenha sido recolhida a título do ICMS, observar-se-á o seguinte: (Lei nº 12.686/2004)

I – o deferimento do pedido decorrente de decisão transitada em julgado, na esfera administrativa ou judicial, ou de despacho proferido pela unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo atendimento ao contribuinte, na forma do "caput" do art. 47, implica a autorização para lançamento imediato do crédito; (Lei nº 12.686/2004)

II – caso a restituição seja deferida quando o contribuinte já não mantenha o estabelecimento em cujo nome tenha sido formulado o pedido, o valor poderá ser transferido mediante deferimento do responsável pela unidade da Secretaria da Fazenda referida no inciso I: (Lei nº 12.686/2004)

a) a outro estabelecimento do mesmo titular; (Lei nº 12.686/2004)

b) ao sucessor, nas hipóteses do art. 132 do Código Tributário Nacional. (Lei nº 12.686/2004)

§ 6º A partir de 1º de abril de 2017, na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput, a compensação pode ocorrer em relação a débito definitivamente constituído após o deferimento do pedido de restituição, mediante solicitação do contribuinte, quando observados os procedimentos de controle estabelecidos em decreto do Poder Executivo, além de atender as seguintes condições: (Lei 16.020/2017)

I - o contribuinte deve possuir saldo credor acumulado em sua escrita fiscal por, no mínimo, 12 (doze) períodos fiscais, contados até o mês anterior ao do deferimento do respectivo pedido de restituição; e (Lei 16.020/2017)

II - a mencionada compensação deve ocorrer no prazo de até 12 (doze) períodos fiscais, contados da data do deferimento do respectivo pedido de restituição. (Lei 16.020/2017)

§ 7º O pedido de compensação, na forma e condições previstas no § 6º, pode ser aplicado também aos processos de restituição que tenham sido deferidos a partir de 1º de janeiro de 2015, desde que observadas adicionalmente as seguintes condições: (Lei 16.020/2017)

I - o valor a ser restituído deve estar lançado na escrita fiscal do contribuinte como crédito fiscal; e (Lei 16.020/2017)

II - a contagem dos prazos mencionados nos incisos I e II do § 6º deve ocorrer a partir da data em que o contribuinte solicitar a sua utilização. (Lei 16.020/2017)

§ 8º Na hipótese dos §§ 6º e 7º, o pagamento do crédito tributário por compensação, na forma ali estabelecida, deve considerar, para os efeitos da legislação, a data da solicitação efetuada pelo contribuinte. (Lei 16.020/2017)

SUBSEÇÃO V
Da Correção Monetária e dos Juros

 

Art. 50. Relativamente às quantias restituídas, na forma prevista nesta Seção: (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

Art. 50. As quantias restituídas, na forma prevista nesta Seção, serão corrigidas monetariamente, de acordo com os mesmos índices exigidos para atualização dos tributos, observando o disposto nos artigos 86 a 90.

I - até 31 de janeiro de 2000 e a partir de 1º de março de 2018, serão corrigidas de acordo com os mesmos índices exigidos para atualização dos tributos e a respectiva aplicação dos juros não capitalizáveis ocorrerá a partir da data em que transitar em julgado a decisão definitiva que determinar a restituição, observado o disposto nos arts. 86 a 90; e (Lei 16.226/2017 - efeitos a partir de 1°.03.2018)

Redação anterior, efeitos até 28.02.2018:

I - até 31 de janeiro de 2000, serão corrigidas de acordo com os mesmos índices exigidos para atualização dos tributos e a respectiva aplicação dos juros não-capitalizáveis ocorrerá a partir da data em que transitar em julgado a decisão definitiva que determinar a restituição, observado o disposto nos artigos 86 a 90; (Lei nº 12.970/2005)

II - no período de 1º de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2018, estarão sujeitas à aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, fixada para os títulos federais, nela computada a respectiva atualização. (Lei 16.226/2017 - efeitos a partir de 1°.03.2018)

Redação anterior, efeitos até 28.02.2018:

II – a partir de 01 de fevereiro de 2000, estarão sujeitas à aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, fixada para os títulos federais, nela computada a respectiva atualização. (Lei nº 12.970/2005)

Parágrafo único. A atualização das quantias restituídas e a respectiva aplicação dos juros, conforme previstas no "caput", são atribuições do órgão fazendário que reconheça definitivamente o direito do contribuinte à restituição. (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir da data em que transitar em julgado a decisão definitiva que a determinar.

SUBSEÇÃO VI
Da Vedação da Restituição

 

Art. 51. Na hipótese de pagamento efetuado voluntariamente pelo contribuinte, não lhe serão restituídas as quantias correspondentes às taxas, cujos respectivos serviços tenham sido efetivamente prestados.

Parágrafo único. A restituição será integral quando decorrer de erro dos funcionários incumbidos da cobrança, ficando estes obrigados a restituir, à Fazenda, o valor das taxas recolhidas, cujos serviços tenham sido efetivamente prestados.

Art. 52. A decisão administrativa deferindo pedido de restituição relativamente a débito tributário parcelado somente desobrigará o requerente, quanto às parcelas vincendas, após transitada em julgado a referida decisão na esfera administrativa.

SUBSEÇÃO VII
Da Prescrição da Ação Anulatória

 

Art. 53. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso por metade a partir da data da intimação, validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual.

SUBSEÇÃO VIII
Do Controle Administrativo

 

Art. 54. Após o trânsito em julgado do deferimento do Pedido de Restituição, será o processo encaminhado à repartição competente para as devidas anotações.

SEÇÃO II
Do Pedido de Revisão de Reavaliação de Bens

 

Art. 55. O contribuinte poderá contestar o valor da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD, estabelecido em segunda avaliação, nos termos da legislação em vigor, apresentando defesa dirigida ao diretor da respectiva unidade da Secretaria da Fazenda responsável pela referida avaliação, que deverá ser fundamentada em laudo técnico que instruirá o processo, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, disciplinar a matéria, inclusive quanto a hipóteses em que será exigida a apresentação de mais de 1 (um) laudo. (Lei 15.950/2016)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2016:

Art. 55. O contribuinte poderá contestar, junto ao Tribunal Pleno, o valor da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD, estabelecido em segunda avaliação, nos termos da legislação em vigor, apresentando defesa, que deverá ser fundamentada em laudo técnico que instruirá o processo, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, disciplinar a matéria, inclusive quanto a hipóteses em que será exigida a apresentação de mais de 01 (um) laudo. (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

Art. 55. O contribuinte poderá contestar o valor da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, estabelecido em segunda avaliação, nos termos da legislação em vigor, apresentando defesa junto às Turmas Julgadoras. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

Art. 55. O contribuinte poderá contestar o valor da base de cálculo do imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, estabelecido em segunda avaliação, nos termos da legislação em vigor, apresentando defesa: (Lei nº 11.289/1995)

Redação anterior, efeitos até 22.12.1995:

Art. 55. O contribuinte poderá contestar o valor da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer bens ou Direitos – ICD, estabelecido em segunda avaliação, nos termos da legislação em vigor apresentando defesa ao julgador Tributário do Estado.

I - REVOGADO. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

I - ao Julgador Tributário do Estado, em processos que envolvam lançamento cujo valor total do crédito tributário na data do respectivo lançamento ultrapasse 5.000 (cinco mil) UFEPEs; (Lei nº 11.289/1995)

II - REVOGADO. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

II - a uma das Turmas do TATE, em processos que envolvam lançamento cujo valor total do crédito tributário na data do respectivo lançamento não ultrapasse até 5.000 (cinco mil) UFEPEs. (Lei nº 11.289/1995)

§ 1º Fica assegurado ao sujeito passivo depositar o valor contestado, observado o disposto no caput, do artigo 50. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

§ 1º Fica assegurado ao sujeito passivo depositar o valor contestado, observando o disposto no “caput”, do art. 50.

§ 2º O prazo para a apresentação da defesa será contado a partir da data da ciência do despacho denegatório do pedido da segunda avaliação.

§ 3º Aplica-se, no que couber, aos pedidos de revisão de reavaliação, o disposto nesta lei.

§ 4º REVOGADO. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

§ 4º O Poder Executivo, mediante decreto, poderá alterar o limite estabelecido neste artigo. (Lei nº 11.289/1995)

SEÇÃO III
Da Consulta

SUBSEÇÃO I
Das Considerações Gerais
(Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

SUBSEÇÃO I
Das Condições Gerais

 

Art. 56. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária o direito de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais.

§ 1º As entidades representativas de atividades econômicas ou de profissionais, legalmente constituídas, também poderão formular consulta em seu nome sobre matéria de interesse da categoria que representem.

§ 2º A consulta será assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, seu representante legal ou procurador habilitado.

§ 3º A consulta deverá, sob pena de inadmissão: (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

§ 3º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, indicando-se o caso concreto objeto de dúvida, admitindo-se a acumulação, em uma mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas, sob pena de arquivamento “in limine” por inépcia da inicial.

I - referir-se a uma única matéria, salvo quando existente conexão entre temas para evitar risco de decisões conflitantes; e (Lei nº 16.566/2019)

II - tratar exclusivamente de questão de direito, sem necessidade de dilação probatória, sendo, contudo, lícita ao consulente a enunciação hipotética de exemplos práticos da aplicabilidade dos dispositivos normativos a serem interpretados a condutas futuras e potenciais”. (Lei nº 16.566/2019)

Art. 57. A consulta deverá ser formulada em petição dirigida ao órgão da Sefaz responsável pela elaboração da legislação tributária, com a demonstração de dúvida razoável do consulente e atendendo aos requisitos de clareza, precisão, minúcia e concisão, contendo expressamente a indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. (Lei nº 17.534/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

Art. 57. A consulta deverá ser formulada em petição dirigida ao Tribunal Pleno do TATE com a demonstração de dúvida razoável do consulente e atendendo aos requisitos de clareza, precisão, minúcia e concisão, contendo expressamente a indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados. (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

Art. 57. A consulta deverá ser formulada com clareza, precisão e concisão, em petição dirigida ao Tribunal Pleno do TATE, assinada nos termos do § 2º do artigo anterior, e apresentada em qualquer repartição fazendária estadual.

§ 1º REVOGADO (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

§ 1º A consulta que não atender ao disposto no “caput” ou apresentada com a evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária será liminarmente arquivada.

§ 2º É facultado ao consulente expor o seu entendimento acerca da interpretação dos dispositivos legais objeto de dúvida. (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

§ 2º O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que der aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.

Art. 58. Compete ao órgão da Sefaz responsável pela elaboração da legislação tributária responder às consultas. (Lei nº 17.534/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

Art. 58. Compete, privativamente, ao Tribunal Pleno responder às consultas.

Art. 59. A consulta será respondida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do seu acolhimento. (Lei nº 17.534/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

Art. 59. A consulta será respondida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da distribuição do processo ao relator, o qual deverá: (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

Art. 59. A consulta será respondida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da correspondente distribuição, ao respectivo relator, que deverá, na primeira sessão do Pleno, subseqüente à mencionada distribuição, submeter a este o acolhimento ou não-acolhimento da consulta, independentemente da inclusão do processo na pauta de julgamento. (Lei nº 12.149/2001).

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

Art. 59. A consulta será respondida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o Tribunal Pleno houver recebido o feito, devendo o referido órgão julgador, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da protocolização do processo no CATE, dizer do acolhimento da consulta, incluída neste prazo a publicação do respectivo despacho. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

Art. 59. A consulta será respondida no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data que o Conselheiro Tributário houver recebido o feito em distribuição.

I – REVOGADO. (Lei nº 17.534/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

I - até 30 de abril de 2019, na primeira sessão do Tribunal Pleno subsequente à distribuição, submeter a consulta a acolhimento ou inadmissão, independentemente de inclusão do processo na pauta de julgamento; e (Lei nº 16.566/2019)

II – REVOGADO. (Lei nº 17.534/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

II - a partir de 1º de maio de 2019: (Lei nº 16.566/2019)

a) REVOGADO. (Lei nº 17.534/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

a) proferir decisão monocrática de inadmissibilidade e submeter ao juízo revisional colegiado em até 2 (duas) sessões de julgamento, contadas da distribuição; e (Lei nº 16.566/2019)

b) REVOGADO. (Lei nº 17.534/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

b) proferir decisão monocrática de admissibilidade (Lei 16.637/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:

b) proferir decisão monocrática de admissibilidade e remeter o processo ao órgão fazendário competente para assessoramento em matéria legislativa, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, após o que, com ou sem manifestação, deverá dar seguimento ao processo.  (Lei 16.566/2019)

§ 1º Para os efeitos desta Lei, a consulta somente será considerada como tal a partir da data da publicação do respectivo acolhimento. (Lei nº 17.534/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

§ 1º Para os efeitos desta Lei, a consulta somente será considerada como tal a partir da data da publicação do extrato da decisão contendo o respectivo acolhimento, que deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data da mencionada decisão. (Lei 16.637/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a consulta somente será considerada como tal a partir da data da publicação do extrato da decisão contendo o respectivo acolhimento, que deverá ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data da mencionada decisão. (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a consulta somente será considerada como tal a partir da data de publicação da decisão do Tribunal Pleno contendo o respectivo acolhimento. (Lei nº 11.903/2000)

§ 2º REVOGADO. (Lei nº 17.534/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, após a decisão monocrática a que se refere a alínea “b” do inciso II, o relator deverá remeter o processo ao órgão fazendário competente para assessoramento em matéria legislativa, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, após o que, com ou sem manifestação, deverá dar seguimento à sua tramitação.” (Lei 16.637/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)

§ 3º A relação das consultas acolhidas e os extratos dos despachos de não acolhimento de consultas serão publicados no Diário Oficial do Estado. (Lei nº 17.534/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

SUBSEÇÃO II
Dos Efeitos da Consulta

 

Art. 60. Havendo o acolhimento da consulta, nos termos do art. 59, esta produzirá os seguintes efeitos, a partir da data da protocolização do processo na Sefaz: (Lei nº 17.534/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

Art. 60. Decidindo o Tribunal Pleno pelo acolhimento, nos termos do artigo anterior, a consulta produzirá os seguintes efeitos, a partir da data da protocolização do processo na Secretaria da Fazenda: (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

Art. 60. A apresentação da consulta na repartição fazendária produz os seguintes efeitos:

I - suspende o curso do prazo para cumprimento de obrigação tributária, em relação ao caso sobre o qual se pede a interpretação da legislação tributária aplicável;

II - impede, até o término do prazo legal para que o consulente adote a orientação contida na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de fato relacionado com a matéria consultada;

III - impede, antes da resposta, o aproveitamento do crédito fiscal objeto da consulta.

§ 1º A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não produz efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações ou prestações realizadas não objeto da consulta.

§ 2º Não se operam os efeitos do acolhimento da consulta quando esta for apresentada por entidade, na forma do §1º do artigo 56. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

§ 2º Não se operam os efeitos da apresentação da consulta, quando esta:

I – REVOGADO. (Lei nº 17.534/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

I - for formulada em desacordo com as normas deste título;

II – REVOGADO. (Lei nº 17.534/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

II - for formulada após o inciso de procedimentos fiscais, nos termos do art. 19

III – REVOGADO. (Lei nº 17.534/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

III - for apresentada por entidade, na forma do § 1º, do Artigo 56;

IV – REVOGADO. (Lei nº 17.534/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

IV - verse sobre matéria questões tiver sido objeto de resposta anteriormente proferida, em relação ao consulente ou a qualquer de seus estabelecimentos, entendidos estes nos termos do § 1º, do Art.61.

§ 3º Não será admitida consulta: (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

§ 3º Não será acolhida a consulta formulada nas circunstâncias a seguir indicadas: (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

§ 3º Para fim do disposto no § 7º, III, o início do processo administrativo-tributário impede o acolhimento da consulta: (Lei nº 12.686/2004)

Redação anterior, efeitos até 03.11.2004:

§ 3º - Para fim do disposto no Inciso II, do parágrafo anterior, o início de procedimentos fiscais cessa a espontaneidade do contribuinte:

I – em desacordo com as normas desta Lei; (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

I - apenas em relação à matéria objeto do ato fiscal;

II – com evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária; (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

II - em relação a todas as matérias compreendidas em determinado período, quando o ato fiscal reportar-se apenas a esse período.

III – após o início de processo administrativo-tributário ou procedimento fiscal; (Lei nº 12.970/2005)

IV – versando sobre matéria que tiver sido objeto de resposta proferida em relação ao consulente ou a qualquer dos seus estabelecimentos; (Lei nº 12.970/2005) 

V – alterando a verdade dos fatos; (Lei nº 12.970/2005) 

VI - cuja resposta implique pronunciamento acerca da constitucionalidade ou da legalidade dos dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados; (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

VI – sobre a constitucionalidade ou a legalidade de normas em vigor. (Lei nº 12.970/2005)

VII - cuja resposta implique pronunciamento acerca da constitucionalidade ou da legalidade de atos administrativos já concretizados sob qualquer forma; (Lei nº 16.566/2019)

VIII - versando sobre procedimentos ou condutas não expressamente previstos na legislação tributária estadual, em especial aqueles atinentes ao cumprimento de obrigação tributária acessória, ou buscando integração normativa; (Lei nº 16.566/2019)

IX - visando à classificação ou à reclassificação de mercadorias na nomenclatura oficial; e (Lei nº 16.566/2019)

X - sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial. (Lei nº 16.566/2019)

§ 4º Quanto ao não-acolhimento da consulta, conforme previsto no § 3º, III, por ter sido formulada após o início de processo administrativo-tributário ou de procedimento fiscal: (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

§ 4º O processo administrativo-tributário de que trata o § 7º, III, deixará de ser impedimento para o acolhimento da consulta quando vencido o prazo para encerramento da fiscalização, nos termos dos §§ 7º e 9º do art. 26. (Lei nº 12.686/2004)

Redação anterior, efeitos até 03.11.2004:

§ 4º O procedimento fiscal de que trata o Inciso II, do § 2º deixará de ser impedimento de consulta, quando vencido o prazo para encerramento da fiscalização, nos termos do § 7º, do Artigo 26.

I - ocorrerá apenas em relação à matéria objeto do respectivo processo administrativo-tributário ou procedimento fiscal, quando específico; (Lei nº 12.970/2005) 

II – ocorrerá em relação a todas as matérias compreendidas em determinado período, quando o respectivo processo administrativo-tributário ou procedimento fiscal reportarem-se apenas a esse período; (Lei nº 12.970/2005) 

III - deixará de ocorrer, relativamente ao procedimento fiscal iniciado, quando vencido o prazo para encerramento da fiscalização, nos termos do § 7º do art. 26. (Lei nº 12.970/2005) 

§ 5º Relativamente ao crédito fiscal objeto da consulta de que trata o inciso III do "caput": (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

§ 5º Na hipótese do Inciso III, do “caput”, se o consulente houver se creditado antes de decidida a consulta, deverá proceder ao respectivo estorno.

I – quando o consulente houver se creditado antes de decidida a consulta, deverá proceder ao respectivo estorno; (Lei nº 12.970/2005)

II - reconhecido definitivamente pelo órgão referido no art. 58, será corrigido monetariamente, obedecidos os mesmos critérios estabelecidos nos artigos 86 a 89. (Lei nº 17.534/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

II - reconhecido definitivamente pelo órgão julgador, será corrigido monetariamente, obedecidos os mesmos critérios estabelecidos nos artigos 86 a 89. (Lei nº 12.970/2005) 

§ 6º REVOGADO. (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

§ 6º O crédito fiscal de que trata o inciso III do caput, reconhecido definitivamente pelo órgão julgador, será corrigido monetariamente, obedecidos os mesmos critérios estabelecidos nos arts. 86 a 89. (Lei nº 12.686/2004)

Redação anterior, efeitos até 03.11.2004:

§ 6º O crédito fiscal de que trata o Inciso III, do § 2º, reconhecido definitivamente pelo órgão julgador, será corrigido monetariamente, obedecidos os mesmos critérios estabelecidos nos Art. 86 a 89.

§ 7º REVOGADO. (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

§ 7º Não será acolhida a consulta formulada nas circunstâncias a seguir indicadas: (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

§ 7º Não será acolhida a consulta formulada nas circunstâncias a seguir indicadas: (Lei nº 11.903/2000)

I - REVOGADO. (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

I - em desacordo com as normas desta Lei; (Lei nº 11.903/2000)

II - REVOGADO. (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

II - com evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária; (Lei nº 11.903/2000)

III - REVOGADO. (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

III - após o início de processo administrativo-tributário; (Lei nº 11.903/2000)

IV - REVOGADO. (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

IV - versando sobre matéria que tiver sido objeto de resposta proferida, em relação ao consulente ou a qualquer dos seus estabelecimentos;

V - REVOGADO. (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

V- alterando a verdade dos fatos. (Lei nº 11.903/2000)

VI - REVOGADO. (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

VI - sobre a constitucionalidade ou a legalidade de normas em vigor. (Lei nº 12.149/2001))

Art. 61. A resposta dada à consulta aproveita a todos os estabelecimentos situados neste Estado: (Lei nº 17.534/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

Art. 61. A resposta dada pelo Tribunal Pleno aproveita a todos os estabelecimentos situados neste Estado:

I - pertencentes ao consulente;

II - representados pela entidade de que trata o § 1º, do artigo 56.

§ 1º Para fim do disposto no “caput”, somente se consideram pertencentes ao consulente os seus estabelecimentos que mantiverem o mesmo nome, denominação ou razão social.

§ 2º A observância, pelo consulente e demais estabelecimentos, como definidos no parágrafo anterior, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-os de qualquer penalidade e exonera-os do pagamento do imposto considerado não devido.

Art. 62. A orientação dada ao consulente por meio da resposta dada à consulta será modificada: (Lei nº 17.534/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

Art. 62. A orientação dada ao consulente pelo Tribunal Pleno será modificada:

I - por outra resposta dada ao mesmo consulente, em decorrência de revisão de ofício ou motivada por pedido de revisão de consulta formulado pela Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco; (Lei nº 17.534/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

I - por outra resposta dada ao mesmo consulente;

II - pela legislação tributária superveniente que altere ou revogue normas que tenham fundamentado a resposta anteriormente prolatada;

III - por súmula do Tribunal Pleno com efeito normativo.

Parágrafo único. Modificada a orientação, esta produzirá efeitos, conforme o caso, a partir:

I - do término do prazo fixado para que o consulente adote a orientação superveniente;

II - da vigência da legislação tributária superveniente;

III - de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva súmula.

Art. 63. Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da ementa da resposta à consulta no Diário Oficial do Estado, e não tendo o consulente dado cumprimento à obrigação tributária, com os acréscimos legais, se for o caso, ficará sujeito à instauração do procedimento fiscal-administrativo cabível. (Lei nº 17.534/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

Art. 63. Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, e não tendo o consulente dado cumprimento à obrigação tributária, com os acréscimos legais, se for o caso, ficará  sujeito à instauração do procedimento fiscal-administrativo cabível.

Parágrafo único. Na hipótese de decisão liminar de arquivamento da consulta, ficará o consulente sujeito à imediata instauração do procedimento fiscal-administrativo cabível.

Art. 64. Exigir-se-á multa moratória, atualização monetária e juros relativamente ao período compreendido entre a data do vencimento do prazo de recolhimento e a data do respectivo pagamento, ainda que a matéria tenha sido objeto de consulta.

CAPÍTULO VII
Dos Órgãos de Julgamento
(Lei nº 12.307/2002)

Redação anterior, efeitos até 18.12.2002:

CAPÍTULO VII
DAS INSTÂNCIAS JULGADORAS ADMINISTRATIVAS

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais

 

Art. 65. A instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário competem, salvo previsão legal em contrário: (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

Art. 65. A instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário competem, em primeira instância administrativo-tributária, a uma das Turmas Julgadoras e, em segunda instância, ao Tribunal Pleno, respeitado o disposto no art. 47, II, relativamente à restituição, e a competência para aplicação da multa regulamentar, conforme prevista no § 3º do art. 25, ressalvado o que determina o art. 57 com referência à consulta. (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

Art. 65. A instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário competem, em primeira instância administrativo-tributária, a uma das Turmas Julgadoras e, em segunda instância, ao Tribunal Pleno, respeitado o disposto no "caput" do art. 47, relativamente à restituição, e a competência para aplicação da multa regulamentar, conforme prevista no § 3º do art. 25, e ressalvado o que determina art. 57 com referência à consulta. (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

Art. 65. A instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário, respeitado o disposto no caput do art. 47, e a competência da DAT na aplicação das multas regulamentares, ressalvado, ainda, o disposto no art. 57, competem, em primeira instância administrativo-tributária, a uma das Turmas Julgadoras e, em segunda instância, ao Tribunal Pleno. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

Art. 65. A instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário, respeitado o disposto no caput, do artigo 47, e a competência da DAT na aplicação das multas regulamentares, ressalvado, ainda, o disposto no artigo 57, compete, em primeira instância administrativo-tributária, ao Julgador Tributário do Estado, e, em segunda instância, ao TATE. (Lei nº 11.289/1995)

Redação anterior, efeitos até 22.12.1995:

Art. 65. A instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário, ressalvado o previsto no artigo 57, compete, em primeira instância administrativo-tributário, ao Julgador Tributário do Estado, e, em segunda instância, ao TATE.

I - até 30 de abril de 2019, em primeira instância, às Turmas Julgadoras do TATE, e, em segunda instância, ao Tribunal Pleno; e (Lei nº 16.566/2019)

II - a partir de 1º de maio de 2019: (Lei nº 16.566/2019)

a) aos JATTEs integrantes da primeira instância de julgamento do CATE; (Lei nº 16.566/2019)

b) às Turmas Julgadoras do TATE, em segunda instância; e (Lei nº 16.566/2019)

c) ao Tribunal Pleno do TATE, em sede de recurso especial. (Lei nº 16.566/2019)

Parágrafo único - REVOGADO (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

Parágrafo único - O componente de órgão julgador que tiver ciência, por documento constante dos autos e a ele trazidos em qualquer fase do processo, que o contribuinte autuado tenha confessado, no todo ou em parte, o crédito tributário objeto do contraditório deverá, de ofício, conhecer da matéria, apreciando-a como preliminar do julgamento. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

Parágrafo único. O Julgador da primeira ou segunda instâncias quando tiver ciência, por documento constante dos autos, e a ele trazido em qualquer fase do processo, que o contribuinte autuado tenha confessado, no todo ou em parte, o crédito tributário objeto do contraditório, deverá, de ofício, conhecer da matéria, apreciando-a como preliminar, do Julgamento. (Lei nº 10.763/1992)

Art. 66. O prazo de julgamento suspende-se com a determinação ou deferimento de diligência ou perícia e nos casos de ausência e impedimento do julgador.

Parágrafo único. O termo inicial da suspensão de que trata o artigo anterior começa a fluir:

I - a partir da data da entrega do processo à repartição competente do Contencioso Administrativo-Tributário, na hipótese de determinação ou deferimento de diligência ou perícia;

II - a partir da data do efetivo afastamento das atividades do julgador, na hipótese de sua ausência ou impedimento.

Art. 67. Se, depois da impugnação do procedimento administrativo-tributário, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do processo, caberá ao julgador tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Art. 68. O sujeito passivo ficará intimado da decisão com a sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Quando a decisão se referir a procedimento de ofício e este for julgado procedente, o sujeito passivo será também intimado, na forma prevista neste artigo, a recolher, no prazo do § 7º, do artigo 15, o valor da condenação, acrescido da correção monetária e dos juros de mora, calculados na forma da lei.

Art. 69. Publicada a decisão, ao órgão julgador é vedado alterá-la, exceto para, de ofício, a requerimento da parte ou da autoridade fazendária competente, corrigir inexatidões ou retificar erro de cálculo. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

Art. 69. Publicada a decisão, ao Julgador é vedado alterá-la, exceto para, de ofício, a requerimento da parte ou da autoridade fazendária competente, corrigir inexatidões ou retificar erros de cálculo. (Lei nº 11.289/1995)

Redação anterior, efeitos até 22.12.1995:

Art. 69. Publicada a decisão, ao Julgador é vedado alterá-la exceto: (Lei nº 10.763/1992)

Redação anterior, efeitos até 15.06.1992:

Art. 69.- Publicada a decisão, ao julgador é vedado alterá-la, exceto para, de ofício, a requerimento da parte ou de autoridade fazendária competente, corrigir inexatidões ou retificar erros de cálculo.

I – REVOGADO (Lei nº 11.289/1995)

Redação anterior, efeitos até 22.12.1995:

I - para, de ofício, a requerimento da parte ou de autoridade fazendária competente, corrigir inexatidões ou retificar erros de cálculos; (Lei nº 10.763/1992.)

II – REVOGADO (Lei nº 11.289/1995)

Redação anterior, efeitos até 22.12.1995:

II - em virtude de provimento de embargos de declaração. (Lei nº 10.763/1992.)

Parágrafo único. A partir de 1º de maio de 2019, a alteração será promovida pelo JATTE componente da primeira instância de julgamento do CATE, pelo Presidente da Turma Julgadora ou do TATE, conforme o caso. (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

Parágrafo único. A alteração de que trata o caput será feita pelo Presidente da Turma ou do TATE, conforme o caso. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Julgador, a alteração de que trata o caput será feita pelo Presidente da Turma do TATE, conforme o caso. (Lei nº 11.289/1995)

§ 1º REVOGADO (Lei nº 11.289/1995)

Redação anterior, efeitos até 22.12.1995:

§ 1º Cabem embargos de declaração referidos no inciso II, quando a decisão ou o acórdão contiverem obscuridade, dúvida, contradição ou omitirem ponto sobre o qual o órgão julgador deveria se pronunciar. (Lei nº 10.673/1992)

§ 2º REVOGADO (Lei nº 11.289/1995)

Redação anterior, efeitos até 22.12.1995:

§ 2º Os embargos serão opostos, dentro de 72 (setenta e duas) horas, contadas da publicação da decisão ou do acórdão, em petição dirigida, conforme o caso, ao Julgador Tributário ou ao Conselheiro Prolator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso. (Lei nº 10.673/1992)

§ 3º REVOGADO (Lei nº 11.289/1995)

Redação anterior, efeitos até 22.12.1995:

§ 3º O Julgador Tributário do Estado terá o prazo de 05 (cinco) dias para decidir e o Prolator, na Turma ou no Plenário, encaminhará os embargos para pauta de julgamento na sessão da semana seguinte àquela do seu recebimento, proferindo seu voto. (Lei nº 10.673/1992)

§ 4º REVOGADO (Lei nº 11.289/1995)

Redação anterior, efeitos até 22.12.1995:

§ 4º Quando forem manifestamente protelatórios, os embargos, o órgão julgador, declarando, expressamente, que o são, condenará o embargante à multa de 1% (um por cento) do valor da penalidade indicada na inicial ou, nus casos de procedimentos administrativo-tributários em que inexista proposta multa, de 30 (trinta) UFEPEs. (Lei nº 10.673/1992)

§ 5º REVOGADO (Lei nº 11.289/1995)

Redação anterior, efeitos até 22.12.1995:

§ 5º Os embargos suspendem o prazo para a interposição do recurso voluntário e o recurso de oficio só poderá ser apreciado apos a decisão dos mencionados embargos. (Lei nº 10.673/1992)

Parágrafo único. REVOGADO (Lei nº 10.673/1992)

Redação anterior, efeitos até 15.061992:

Parágrafo Único - Na ausência ou impedimento do julgador, a alteração de que trata o “caput” será feita pela Presidente da Turma ou do TATE conforme o caso.

Art. 70. Publicada a decisão de que trata o art. 69, os processos administrativo-tributários de ofício julgados totalmente procedentes ou procedentes em parte serão encaminhados à repartição fazendária competente para cobrança e demais providências cabíveis. (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 15.12.2017:

Art. 70. Publicada a decisão de que trata o artigo anterior, os processos administrativo-tributários de ofício julgados totalmente procedentes ou procedentes em parte serão encaminhados à repartição fazendária competente para cobrança e demais providências cabíveis.

§ 1º Interposto recurso ordinário, a repartição fazendária devolverá ao TATE, juntamente com o recurso, o respectivo processo. (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

§ 1º Interposto recurso voluntário, a repartição fazendária devolverá ao TATE, juntamente com o recurso, o respectivo processo.

§ 2º Decorrido o prazo de recurso sem que haja ocorrido a sua interposição nem iniciado o pagamento do débito lançado, a repartição fazendária inscreverá o débito em dívida ativa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento do prazo recursal.

§ 3º Observado o disposto no parágrafo anterior, a repartição fazendária enviará ao TATE os processos fiscais cuja decisão tenha sido, em parte, objeto de reexame necessário.

§4º O processo administrativo-tributário cuja decisão seja objeto de reexame necessário será encaminhado, no prazo de 2 (dois) dias contados da publicação da decisão, ao Julgador Corregedor do TATE, na forma disposta em regulamento: (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

§ 4º O processo administrativo-tributário cuja decisão seja apenas objeto de reexame necessário será encaminhado pela Turma Julgadora, no prazo de 2 (dois) dias, contados da data da sua decisão, ao Presidente do TATE, na forma disposta em regulamento. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

§ 4º O processo administrativo-tributário cuja decisão seja apenas objeto de reexame necessário será encaminhado pelo julgador ou pela Turma Julgadora, no prazo de 02 (dois) dias, contados da data da sua decisão, ao Presidente do TATE, na forma disposta em regulamento.

I - até 30 de abril de 2019, pela Turma Julgadora; e (Lei nº 16.566/2019)

II - a partir de 1º de maio de 2019, pelo JATTE componente da primeira instância de julgamento do CATE. (Lei nº 16.566/2019)

Seção II
Da Primeira Instância Administrativo-Tributária
(Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

SEÇÃO II
Das Turmas Julgadoras
(Lei 12.307/2002)

 

Art. 71. A instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário serão promovidos: (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

Art. 71. A Turma Julgadora promoverá a instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que receber o feito em distribuição. (Lei 12.307/2002)

Redação anterior, efeitos até 18.12.2002:

Art. 71. A Turma Julgadora, em primeira instânciapromoverá a instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que receber o feito em distribuição. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

Art. 71. O Julgador Tributário do Estado promoverá a instrução e a julgamento do processo administrativo-tributário no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que receber o feito em distribuição.

I - até 30 de abril de 2019, pelas Turmas Julgadoras do TATE, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da distribuição do processo ao respectivo relator, e (Lei nº 16.566/2019)

II - a partir de 1º de maio de 2019, por JATTEs componentes da primeira instância de julgamento do CATE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que receberem o feito em distribuição. (Lei nº 16.566/2019)

Art. 72. A publicação da decisão de primeira instância consubstanciada, até 30 de abril de 2019, em acórdão, e, a partir de 1º de maio 2019, em decisão monocrática do JATTE, deverá ser resumida, contendo: (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

Art. 72. As decisões das Turmas Julgadoras serão consubstanciadas em acórdão, de forma resumida, contendo os seguintes requisitos: (Lei 12.307/2002)

Redação anterior, efeitos até 18.12.2002:

Art. 72. A publicação do julgamento de que trata o artigo anterior deverá ser resumida, contendo, exclusiva e necessariamente: (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

Art. 72. A publicação do julgamento de primeira instância deverá ser resumida, contendo, exclusiva e necessariamente:

I - a identificação do processo e do sujeito passivo ou do requerente e, sendo o caso, do advogado legalmente habilitado;

II - a fundamentação de fato e de direito como premissas do julgamento;

III - a conclusão, como resultado do julgamento;

IV - a interposição de reexame necessário, quando cabível;

V - o número, a data da decisão e a indicação do órgão julgador de primeira instância de julgamento do CATE que a tenha proferido. (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

V - o número, a data da decisão e a indicação da Turma Julgadora que a tenha proferido. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

V - o número, a data da decisão e a indicação do Julgador Tributário que a tenha proferido.

Seção III
Da Segunda Instância Administrativo-Tributária
(Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

SEÇÃO III
Do Plenário

(Lei 12.307/2002)

Redação anterior, efeitos até 18.12.2002:

Seção III
Da Segunda Instância Administrativo-Tributária

SUBSEÇÃO I
Das Disposições Gerais
(Lei nº 16.566/2019)

Subseção I
Das Disposições Gerais
(suprimida pela Lei nº 11.903/2000)

 

Art. 73. Compete ao TATE: (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

Art. 73. O TATE, funcionando em sessão plenária, processará e julgará os recursos e reexames necessários que lhe forem submetidos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que os feitos forem recebidos em distribuição. (Lei 12.307/2002)

Redação anterior, efeitos até 18.12.2002:

Art. 73. O TATE, funcionando em sessão plenária, em segunda instância, processará e julgará os processos administrativo-tributários que lhe forem submetidos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que os feitos forem recebidos em distribuição. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

Art. 73. O TATE, funcionando em sessão plenária ou dividido em Turmas, processará e julgará os processos administrativo-tributários que lhe forem submetidos, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data em que os feitos forem recebidos em distribuição.

I - até 30 de abril de 2019, funcionando em sessão plenária, julgar os recursos e reexames necessários que lhe forem submetidos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que os feitos foram recebidos em distribuição pelo respectivo relator; e (Lei nº 16.566/2019)

II - a partir de 1º de maio de 2019, funcionando em sessão plenária ou dividido em Turmas, processar e julgar os recursos, reexames necessários e demais requerimentos de sua competência que lhe forem submetidos, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data em que os feitos forem recebidos em distribuição pelo respectivo relator. (Lei nº 16.566/2019)

§ 1º Quando a defesa contiver mais de um fundamento e o órgão julgador de origem houver acolhido um deles, o recurso devolverá ao órgão recursal o conhecimento dos demais, observado o disposto no § 2º do art. 74. (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

§ 1º Quando a defesa contiver mais de um fundamento e a Turma Julgadora houver acolhido um deles, o recurso devolverá também ao Tribunal Pleno o conhecimento dos demais, observado o disposto no §2º, do artigo 74. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

§ 1º Quando a defesa tiver mais de um fundamento e Julgador Tributário do Estado acolher um deles, o recurso devolverá, também, à turma ou ao Tribunal Pleno, o conhecimento dos demais, observado o disposto no § 2º, do art. 74. (Lei nº 10.763/1992)

Redação anterior, efeitos até 15.06.1992:

§ 1º Quando a defesa tiver mais de um fundamento e o Julgador Tributário do Estado acolher apenas um deles, o recurso devolverá, também, à Turma ou ao Tribunal Pleno, do conhecimento dos demais;

§ 2º As decisões do Tribunal Pleno e das Turmas Julgadoras serão consubstanciadas em acórdão, cuja publicação no DOE será resumida, contendo, quando for o caso, os seguintes requisitos: (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

§ 2º As decisões do plenário serão consubstanciadas em acórdão cuja publicação no Diário Oficial do Estado deverá ser resumida, contendo, quando for o caso, os seguintes requisitos: (Lei 12.307/2002)

Redação anterior, efeitos até 18.12.2002:

§ 2º As decisões de segunda instância serão consubstanciadas em acórdão cuja publicação no Diário Oficial do Estado deverá conter os seguintes requisitos: (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

§ 2º As decisões de segunda instância serão consubstanciadas em acórdão cuja publicação no Diário Oficial do Estado deverá conter os seguintes requisitos:

I - indicação do número do processo originário;

II - identificação do autuado e seu representante legal, se houver;

III - identificação do defendente, na hipótese de ser diverso do autuado;

IV - identificação da decisão recorrida;

V - fundamentação de fato e de direito como premissa de julgamento;

VI - conclusão, como resultado do julgamento;

VII – REVOGADO; (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

VII - ordenamento de reexame necessário, se cabível;

VIII - número, data do acórdão e identificação do órgão julgador.

SEÇÃO IV
Do Reexame Necessário e dos Recursos
(Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

SEÇÃO IV
Do Recurso Necessário e do Reexame Necessário

(Lei nº 11.903/200)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

Do Recurso Voluntário e do Reexame Necessário

SUBSEÇÃO I
Dos Recursos

 

Art. 74. São cabíveis os seguintes recursos: (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

Art. 74. Das decisões finais de Turma Julgadora caberá recurso voluntário ou reexame necessário ao Tribunal Pleno, nos termos dos arts. 75 a 78. (Lei nº 11.903/200)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2000:

Art. 74. Das decisões finais do Julgador Tributário do Estado caberá recurso voluntário ou reexame necessário ao TATE.

I - recurso ordinário; e (Lei nº 12.149/2001)

II - recurso especial. (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

II - recurso previsto no § 11, III, do art. 4º desta Lei. (Lei nº 12.149/2001)

§ 1º O recurso será protocolizado em repartição fazendária, podendo ser interposto contra toda a decisão ou parte dela. (Lei nº 12.149/2001).

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

§ 1º O recurso voluntário ou reexame necessário poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.

§ 2º O recurso interposto pelo sujeito passivo de parte da decisão implica o reconhecimento da parte não impugnada, que transitará em julgado, devendo o processo ser enviado à repartição fazendária competente para a cobrança do respectivo débito. (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

§ 2º O recurso de parte da decisão implica o reconhecimento da parte não impugnada, que transitará em julgado, devendo o processo ser enviado à repartição fazendária competente para a cobrança do respectivo débito. (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

§ 2° Em qualquer hipótese, o recurso voluntário ou o reexame necessário devolvera ao TATE exclusivamente o conhecimento da matéria impugnada na decisão recorrida.

§ 3º Em qualquer hipótese, o recurso devolverá ao órgão competente para o seu julgamento exclusivamente o conhecimento da matéria impugnada da decisão contra a qual tenha sido interposto. (Lei nº 12.149/2001)

§ 4º REVOGADO (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

§ 4º O recurso previsto no inciso II do "caput" visará exclusivamente à declaração, pelo Secretário da Fazenda, de nulidade da decisão preferida por órgão julgador que tenha por base a não-aplicação de ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, suprindo assim a omissão do Tribunal Pleno ou do Presidente do TATE. (Lei nº 12.149/2001)

SUBSEÇÃO II
Do Reexame Necessário

 

Art. 75. Haverá reexame necessário nos seguintes casos:

I - da decisão do JATTE que julgar parcial ou totalmente improcedente o lançamento de tributo ou de penalidade pecuniária, ou excluir da sujeição passiva qualquer dos autuados, desde que o valor do crédito tributário seja superior aos limites estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

I - da decisão não-unânime de Turma Julgadora na hipótese em que: (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

I - da decisão favorável ao sujeito passivo, quando esta considerá-lo parcial ou integralmente desobrigado do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária;

a) REVOGADO (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

a) seja favorável ao sujeito passivo, quando considerá-lo parcial ou integralmente desobrigado do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária; (Lei nº 12.149/2001)

b) REVOGADO (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

b) excluir da ação fiscal qualquer dos autuados; e (Lei nº 12.149/2001)

c) REVOGADO (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

c) desclassificar a penalidade proposta; (Lei nº 12.149/2001)

II - da decisão de Turma Julgadora que reformar a decisão do JATTE para julgar parcial ou totalmente improcedente o lançamento de tributo ou de penalidade pecuniária, ou excluir da sujeição passiva qualquer dos autuados, desde que o valor do crédito tributário seja superior aos limites estabelecidos em decreto do Poder Executivo; (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

II - da decisão que autorizar a restituição de quantias pagas a título de tributo, multa e seus acessórios. (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

II - da decisão que excluir da ação fiscal qualquer dos autuados;

III - REVOGADO. (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

III - da decisão que autorizar a restituição de quantias pagas a título de tributo, multa e seus acessórios;

IV - REVOGADO. (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

IV - da decisão que desclassificar a penalidade proposta.

V - da decisão que autorizar a restituição de quantias pagas a título de tributo, multa e seus acessórios. (Lei nº 16.566/2019)

§ 1º REVOGADO (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante decreto, limite de valor para efeito de não interposição do reexame necessário previsto neste artigo. (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante decreto, limite de valor para efeito de não interposição do reexame necessário previsto neste artigo.

§ 2º O reexame necessário poderá, nas hipóteses previstas no "caput", abranger toda a decisão ou parte dela. (Lei nº 12.149/2001)

Art. 76. O reexame necessário será ordenado na decisão de primeira instância ou de Turma Julgadora, mediante expressa declaração no ato em que for proferida: (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

Art. 76. O reexame necessário será ordenado na própria decisão de primeira instância pelo JATTE Presidente da Turma Julgadora ou pela autoridade prolatora da decisão, conforme o caso, sempre mediante expressa declaração no ato em que for proferida a decisão, que deverá ser remetida para apreciação do Tribunal Pleno do TATE. (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

Art. 76. O reexame necessário será ordenado na própria decisão de primeira instância, mediante expressa declaração.

I - até 30 de abril de 2019, pelo Presidente da Turma Julgadora ou pela autoridade prolatora da decisão, conforme o caso, devendo ser remetida para apreciação do Tribunal Pleno do TATE; e (Lei nº 16.566/2019)

II - a partir de 1º de maio de 2019: (Lei nº 16.566/2019)

a) pelo JATTE componente da primeira instância de julgamento do CATE, pela autoridade prolatora da decisão, conforme o caso, devendo ser remetida para apreciação das Turmas Julgadoras; e (Lei nº 16.566/2019)

b) pelo Presidente da Turma Julgadora, devendo ser remetida para apreciação do Tribunal Pleno do TATE. (Lei nº 16.566/2019)

§ 1º A autoridade que entender ter havido falta da solicitação do reexame necessário comunicará, por escrito e fundamentadamente, ao Presidente do TATE. (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

§ 1º A autoridade fiscal que entender ter havido falta da solicitação do reexame necessário comunicará, por escrito e fundamentadamente, ao Presidente do Contencioso Administrativo-tributário, a observação feita.

§ 2º Ao Presidente do TATE, de ofício ou a requerimento, considerando não ter havido a remessa para o reexame necessário em hipótese legalmente prevista, compete avocar a questão, submetendo-a à instância superior competente, que decidirá sobre o cabimento do reexame necessário e, admitindo-o, procederá ao julgamento. (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

§ 2º Ao Presidente do TATE atendendo a comunicação recebida ou por iniciativa própria, considerando ter havido falta de interposição do reexame necessário, compete avocar a questão, submetendo-a à apreciação do Tribunal Pleno, que decidirá sobre o cabimento do mencionado reexame necessário e, caso o admita, o terá como interposto, julgando-o na forma prevista nesta Lei. (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

§ 2º Ao Presidente do TATE compete, atendendo a comunicação recebida ou por iniciativa própria, representar à primeira instância sobre a omissão observada, fundamentando suas razões. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

§ 2º Ao Presidente do Contencioso Administrativo-tributário compete, atendendo a comunicação recebida ou por iniciativa própria, representar ao Julgador Tributário do Estado sobre a omissão observada, fundamentando suas razões.

§ 3º Nos termos do parágrafo anterior, enquanto não decidido o cabimento ou não do reexame necessário e, admitido este, enquanto não for ele julgado, a decisão de que for objeto não produzirá efeito, considerando-se ineficazes os atos praticados antes do pronunciamento do Tribunal Pleno, decorrentes do processo. (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

§ A primeira instância, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da representação, suprirá a omissão ou dirá de seus fundamentos para não fazê-lo, encaminhando, neste caso, o processo, com a representação e razões anexadas, ao Tribunal Pleno. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

§ 3º O Julgador Tributário do Estado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da representação, suprirá a omissão ou dirá de seus fundamentos para não fazê-lo, encaminhando, neste caso, o processo, com a representação e razões anexadas, ao Tribunal Pleno do TATE.

§ 4º REVOGADO (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

§ 4º Na hipótese da parte final do parágrafo anterior, cabe ao Tribunal Pleno, preliminarmente, decidir sobre o cabimento ou não do reexame necessário. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

§ 4º Na hipótese da parte final do parágrafo anterior, cabe ao Tribunal Pleno do TATE, preliminarmente, decidir sobre o cabimento ou não do reexame necessário, submetendo, se for o caso, a decisão do Julgador Tributário do Estado, em grau de reexame necessário, a uma de suas Turmas.

§ 5º REVOGADO (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

§ 5º Nos termos do Parágrafo anterior, enquanto não decidido o cabimento ou não do reexame necessário, a decisão não produzirá efeito.

Art. 77. O processo administrativo-tributário de ofício em que houver débito que não tenha sido objeto de reexame necessário, antes de seu encaminhamento ao TATE, será enviado à repartição fazendária competente para inscrição em dívida ativa da parcela não questionada, se o sujeito passivo não der início ao pagamento no prazo previsto em lei. (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 15.12.2017:

Art. 77. O processo administrativo-tributário de ofício em que houver débito que não tenha sido objeto de reexame necessário, antes de seu encaminhamento ao TATE, será enviado à repartição fazendária competente para inscrição em dívida ativa da parcela não questionada, se o contribuinte não der início no pagamento do prazo de lei.

SUBSEÇÃO III
Do Recurso Ordinário
(Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

Subseção III
Do Recurso Voluntário

 

Art. 78. O recurso ordinário poderá ser, dentro do prazo legal, interposto: (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

Art. 78. O sujeito passivo, seu representante legal ou a parte interessada poderão, dentro do prazo legal, recorrer da decisão que entenderem lhes seja desfavorável, desde que, instruindo o respectivo recurso, quando da unanimidade da decisão, dentro do prazo estabelecido para este, comprovem o depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da respectiva condenação na primeira instância, com atualização e demais acréscimos legais cabíveis, observado o disposto no art. 89. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

Art. 78. O sujeito passivo, seu representante legal ou a parte interessada poderá, dentro do prazo legal, recorrer da decisão que entender lhe seja desfavorável

I - pelo sujeito passivo da obrigação tributária, diretamente ou por intermédio de representante legal, na hipótese de decisão que entenda ter-lhe sido prejudicial; (Lei nº 12.149/2001)

II - pela Fazenda Pública Estadual, por intermédio de Procurador do Estado, com exercício no TATE. (Lei nº 12.149/2001)

§ 1º Até 30 de abril de 2012, na hipótese prevista no inciso I do caput, o recurso ordinário somente será admitido se: (Lei nº 14.674/2012 – efeitos a partir de 1º.01.2012)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2011:

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do "caput", o recurso ordinário somente será admitido se: (Lei nº 13.358/2007)

Redação anterior, efeitos até 13.12.2007:

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o recorrente comprovará o depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da respectiva condenação na primeira instância, com atualização e demais acréscimos legais cabíveis, observado o disposto no art. 89 desta Lei, sendo admissível o recurso ordinário somente se: (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

§ O recurso será protocolizado em repartição fazendária, sendo permitido ao sujeito passivo recorrer de parte da decisão. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

§ 1º O recurso será protocolizado na repartição fazendária do domicílio do sujeito passivo, sendo-lhe permitido recorrer apenas de parte da decisão.

I - a decisão recorrida não for unânime; e (Lei nº 12.149/2001)

II - tendo sido a decisão unânime, quando esta divergir de decisão proferida por outra Turma Julgadora ou pelo Pleno do TATE, cabendo ao recorrente, sob pena de não-conhecimento do recurso interposto com este fundamento, instruir processo com cópia das decisões, destacando os trechos que configurem a divergência e mencionando as circunstâncias que identifiquem ou, pelo menos, assemelhem os casos confrontados. (Lei nº 12.149/2001)

§ 2º Até 30 de abril de 2012, tendo sido o recurso interposto com fundamento no inciso I do § 1º, se o desacordo entre os JATTEs da Turma Julgadora for relativo a parte da decisão, o objeto do recurso restringir-se-á à matéria em que não se tenha verificado a unanimidade. (Lei nº 14.674/2012 – efeitos a partir de 1º.01.2012)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2011:

§ 2º Tendo sido o recurso interposto com fundamento no inciso I do parágrafo anterior, se o desacordo entre os JATTES da Turma Julgadora for relativo a parte da decisão, o objeto do recurso restringir-se-á à matéria em que não se tenha verificado a unanimidade. (Lei n° 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

§ 2º O recurso de parte da decisão implica no reconhecimento da parte não impugnada, devendo o processo ser enviado à repartição fazendária competente para a cobrança do débito não contestado. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

§ 2º O recurso de apenas parte da decisão implica no reconhecimento da parte não impugnada, devendo o processo ser enviado à repartição fazendária competente para a cobrança do débito não contestado.

§ 3º O processo administrativo-tributário de ofício decorrente do descumprimento de obrigações acessórias terá a correspondente penalidade regulamentar aplicada pelo respectivo dirigente das unidades da Secretaria da Fazenda mencionadas nos incisos I a III do § 5º do art. 4º, nos limites da respectiva competência, observado o seguinte: (Lei nº 16.244/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

§ 3º O processo administrativo-tributário de ofício decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, por parte do contribuinte, terá a correspondente penalidade regulamentar aplicada pelo respectivo dirigente das unidades da Secretaria da Fazenda mencionadas nos incisos I a III do § 5º do art. 4º, nos limites da respectiva competência, observado o seguinte: (Lei  nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

§ 3º Relativamente ao recurso por divergência jurisprudencial de que trata o § 1º, II, deste artigo: (Lei n° 12.149/2001)

I - cabe ao Tribunal Pleno, até 30 de abril de 2019, e às Turmas Julgadoras, a partir de 1º de maio de 2019, preliminarmente, decidir sobre o conhecimento ou não do recurso; (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

I - cabe ao Tribunal Pleno, preliminarmente, decidir sobre o conhecimento ou não do recurso; e (Lei nº 12.149/2001)

II - REVOGADO (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

II - não será conhecido quando, em relação à decisão recorrida, houver súmula ou decisões uniformes e reiteradas do Tribunal Pleno no mesmo sentido da respectiva decisão recorrida. (Lei nº 12.149/2001)

§ 4º A interposição do recurso previsto no inciso II do "caput" poderá ocorrer em qualquer situação, a critério do Procurador do Estado com exercício no TATE. (Lei nº 12.149/2001)

Subseção IV
Do Recurso Especial
(Lei nº 16.566/2019)

 

Art. 78-A. Caberá recurso especial ao Tribunal Pleno em face de decisão de Turma Julgadora do TATE: (Lei nº 16.566/2019)

I - quando a decisão recorrida divergir de outros julgados, emanados de outra Turma Julgadora ou do Tribunal Pleno, quanto à interpretação do direito em tese; (Lei nº 16.566/2019)

II - quando a decisão recorrida, por maioria, modificar a decisão do JATTE, quanto à interpretação do direito em tese; e (Lei nº 16.566/2019)

III - quando interposto pelo Procurador do Estado, na hipótese do § 10 do art. 4º. (Lei nº 16.566/2019)

Parágrafo único. Sem prejuízo da necessária observância aos pressupostos recursais gerais, o recurso especial não será admitido: (Lei nº 16.566/2019)

I - quando, na hipótese do inciso I, o interessado não instruir o recurso com cópia das decisões que configurem a divergência, ou não demonstrar de forma minuciosa as circunstâncias que assemelhem os casos confrontados; (Lei nº 16.566/2019)

II - quando a decisão recorrida, embora divergente de julgado emanado de outra Turma Julgadora, estiver de acordo com decisões reiteradas do Tribunal Pleno sobre a matéria; e (Lei nº 16.566/2019)

III - quando a decisão recorrida estiver de acordo com decisão proferida pelo Plenário do STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. Lei nº 16.566/2019)

Subseção V
Da Competência do TATE
(Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

SUBSEÇÃO IV
Da Competência do Plenário

(Lei 12.307/2002)

Redação anterior, efeitos até 18.12.2002:

Subseção IV
Das Turmas Julgadoras

(Lei n° 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

Subseção IV
Do Tribunal Pleno
(Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

Subseção IV
Das Turmas Julgadoras

 

Art. 79. Compete às Turmas Julgadoras do TATE processar e julgar: (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

Art. 79. Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar, em grau de reexame necessário ou de recurso ordinário, os processos administrativo-tributários decididos pelas Turmas Julgadoras ou pelas autoridades competentes, conforme o caso. (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

Art. 79. Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar, em grau de reexame necessário ou de recurso voluntário, os processos administrativo-tributários decididos pelas Turmas Julgadoras. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

Art. 79. Compete ao Tribunal Pleno e às Turmas julgadoras do TATE processar e julgar, em grau de reexame necessário ou de recurso voluntário, os processos administrativo-tributários decididos pelas Turmas ou por Julgador Tributário do Estado, conforme o caso.

I - até 30 de abril de 2019, os processos administrativos tributários em primeira instância e os pedidos de restituição de que trata o inciso I do art. 47; e (Lei nº 16.566/2019)

II - a partir de 1º de maio de 2019, os recursos ordinários e os reexames necessários interpostos: (Lei nº 16.566/2019)

a) das decisões dos JATTEs integrantes da primeira instância de julgamento do CATE; e (Lei nº 16.566/2019)

b) dos despachos proferidos nos pedidos de restituição de que trata o inciso II do art. 47. (Lei nº 16.566/2019)

Parágrafo único. O julgamento iniciado até 30 de abril de 2019 com a leitura do relatório em sessão de Turma Julgadora no exercício da sua competência para julgamento em primeira instância será concluído no mesmo órgão julgador. (Lei nº 16.566/2019)

Art. 80. REVOGADO. (Lei nº 12.307/2002)

Redação anterior, efeitos até 18.12.2002:

Art. 80. Da decisão de Turma Julgadora desfavorável à Fazenda Estadual ou ao contribuinte caberá reexame necessário ou recurso ordinário, conforme o caso, para o Tribunal Pleno, nas hipóteses previstas nesta Lei. (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

Art. 80. Da decisão de Turma Julgadora desfavorável à Fazenda Estadual ou ao contribuinte caberá reexame necessário ou recurso voluntário, conforme a sucumbência, para o Tribunal Pleno, nas seguintes hipóteses: (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

Art. 80. Da decisão de Turma desfavorável à Fazenda Estadual ou ao contribuinte caberá reexame necessário ou recurso voluntário, conforme a sucumbência, para o Tribunal Pleno, nas seguintes hipóteses:

I – REVOGADO (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

I - quando a decisão não for unânime;

II – REVOGADO (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

II - quando, embora unânime a decisão, houver acórdão divergente de Turma Julgadora ou do Tribunal Pleno. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

II - quando a decisão, embora unânime, reformar, no todo ou em parte, decisão do Julgador Tributário do Estado.

§ 1º REVOGADO (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

§ 1º Quando a decisão, embora unânime, divergir de outras decisões, de Turma ou do Tribunal Pleno, quanto à interpretação do direito em tese, caberá recurso voluntário.

§ 2º REVOGADO (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

§ 2º O recurso de que trata o Parágrafo anterior não será conhecido:

I - quando o recorrente não instruir sua impugnação com as decisões que entender divergentes;

II - quando a decisão recorrida, embora divergindo das proferidas por outras Turmas, não seja contrária nas decisões uniformes e reiteradas do Tribunal Pleno.

§ 3º REVOGADO (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

§ 3º O recurso por divergência jurisprudencial de que trata o inciso II, do caput não será conhecido quando, em relação à decisão recorrida, houver súmula ou decisões uniformes e reiteradas do Tribunal Pleno no mesmo sentido da respectiva decisão recorrida. (Lei nº 11.903/2000)

§ 4º REVOGADO (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

§ 4º Cabe ao Tribunal Pleno, preliminarmente, decidir sobre o conhecimento ou não do recurso por divergência jurisprudencial, de que trata o inciso II, do caput. (Lei nº 11.903/2000)

§ 5º REVOGADO (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

§ 5º Quando o sucumbente for a Fazenda Pública, em decisão proferida por unanimidade, o Presidente da Turma Julgadora terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da respectiva decisão, para verificar a existência de acórdão divergente que fundamente o reexame necessário. (Lei nº 11.903/2000)

Art. 81. REVOGADO. (Lei nº 12.307/2002)

Redação anterior, efeitos até 18.12.2002:

Art. 81. O reexame necessário de decisão de Turma será ordenado ao Tribunal Pleno, pelo Presidente da mesma Turma, no ato da assinatura do acórdão, mediante expressa declaração.

§ 1º A autoridade fiscal que entender ter havido falta do ordenamento do reexame necessário comunicará, por escrito e fundamentalmente, ao Presidente do TATE, a observação feita.

§ 2º Ao Presidente do TATE compete, atendendo à comunicação recebida ou por iniciativa própria, representar ao Presidente da Turma sobre a omissão observada, fundamentando suas razões.

§ 3º O Presidente da Turma, no prazo de 05 (cinco) dias, contados, do recebimento da representação, suprirá a omissão ou dirá de seus fundamentos para não fazê-lo, encaminhamento, neste caso, o processo, com a representação e razões anexadas, ao Tribunal Pleno.

§ 4º Na hipótese da parte final do parágrafo anterior, cabe ao Tribunal Pleno, preliminarmente, decidir sobre o cabimento ou não do reexame necessário e, tendo sido julgado cabível, encaminhar-se-á o feito para distribuição.

§ 5º Nos termos do parágrafo anterior, enquanto não decidido o cabimento ou não do reexame necessário, o julgamento da Turma não produzirá efeito.

Art. 82. REVOGADO (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

Art. 82. O processo administrativo-tributário de ofício, cujo julgamento condenatório, de Turma Julgadora, seja irrecorrível, será encaminhado, logo após a respectiva publicação do acórdão, à repartição fazendária competente, para inscrição do débito em Dívida Ativa, caso o contribuinte não efetue o seu pagamento ou não lhe dê início. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

Art. 82. O processo fiscal de ofício, cujo julgamento da Turma seja irrecorrível e confirme, total ou parcialmente, decisão condenatória do Julgador Tributário do Estado, será encaminhado, logo após a respectiva publicação acórdão, à repartição fazendária competente, para inscrição do débito em dívida ativa, caso o contribuinte não efetue o seu pagamento ou lhe dê início.

Parágrafo único. REVOGADO (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

Parágrafo único. Cumprido o disposto no caput, quando a condenação for parcial, o processo será devolvido ao TATE para apreciação do reexame necessário da parte julgada improcedente. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

Parágrafo Único. Cumprido o disposto no parágrafo anterior, quando a confirmação for parcial, o Processo fiscal será devolvido ao TATE para apreciação do reexame necessários da parte julgada improcedente.

Art. 83. Compete ao Tribunal Pleno, sem prejuízo das suas demais atribuições legais, processar e julgar: (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

Art. 83. Compete ao Tribunal Pleno: (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

Art. 83. Compete ao Tribunal Pleno do TATE processar e julgar:

I - originariamente: (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

I – processar e julgar, originariamente: (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

I - originariamente:

a) REVOGADO. (Lei nº 17.534/2021 – efeitos a partir de 1º.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

a) consultas formuladas acerca da interpretação e da aplicação da legislação tributária estadual; (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

a) as consultas formuladas pelas pessoas naturais ou jurídicas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Estado; (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

a) consultas;

b) REVOGADO. (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

b) os pedidos de reconsideração das decisões proferidas em processo de consulta; (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

b) pedidos de reconsideração das decisões proferidas em processos de Consulta; (Lei nº 11.289/1995)

Redação anterior, efeitos até 22.12.1995:

b) pedidos de reconsideração de suas decisões;

c) pedidos de revisão de jurisprudência sumulada; (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

c) as questões sobre o cabimento ou não de reexame necessário e de recurso ordinário; (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

c) questões e, sobre o cabimento ou não de reexame necessário, na hipótese prevista no § 4º, do Artigo 81;

d) REVOGADO (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

d) os conflitos de competência entre Turmas Julgadoras e entre estas e o Tribunal Pleno; (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

d) conflitos de competência entre os julgadores administrativos;

e) REVOGADO (Lei nº 16.566/2019

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

e) pedidos de revisão da jurisprudência sumulada;

f) REVOGADO (Lei nº 16.566/2019

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

f) no prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, os processos cuja decisão tenha sido declarada nula, nos termos do §11 do artigo 4º; (Lei nº 11.903/2000)

g) REVOGADO (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

g) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que o feito for recebido em distribuição, as defesas impugnando a aplicação de multa regulamentar, conforme prevista no § 3º do art. 25 desta Lei, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se, quanto à sua atualização, o disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000; (Lei nº 12.307/2002)

Redação anterior, efeitos até 18.12.2002:

g) as defesas impugnando a aplicação de multa regulamentar, conforme prevista no § 3º do art. 25 desta Lei, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se, quanto à sua atualização, o disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29.12.2000; (Lei nº 12.149/2001)

h) conflitos de competência entre órgãos julgadores do CATE; (Lei nº 16.566/2019)

II - em grau de recurso: (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

II – processar e julgar, em grau de recurso ou de reexame necessário: (Lei 12.307/2002)

Redação anterior, efeitos até 18.12.2002:

II - processar e julgar, em grau de recurso: (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

II - processar e julgar, em grau de recurso, nas hipóteses determinadas nesta Lei: (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

II - em grau de recurso, nas hipóteses determinadas nesta Lei: (Lei nº 11.289/1995)

Redação anterior, efeitos até 22.12.1995:

II - em grau de recurso, os processos decididos pelas Turmas, nas hipóteses determinadas nesta Lei.

a) até 30 de abril de 2019, os recursos ordinários interpostos contra decisão de Turma Julgadora; (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

a) os processos administrativo-tributários decididos pelas Turmas Julgadoras e que lhe sejam submetidos; (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

a) os processos decididos pela Turma; (Lei nº 11.289/1995)

b) a partir de 1º de maio de 2019, os recursos especiais interpostos na forma prevista no art. 78-A; e (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

b) os despachos e acórdãos, concessivos ou denegatórios, proferidos em pedidos de restituição; (Lei nº 12.970/2005) 

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

b) os despachos de concessão de pedidos de restituição bem como as impugnações de despacho denegatório da autoridade fiscal competente para conceder a restituição; (Lei 12.307/2002)

Redação anterior, efeitos até 18.12.2002:

b) os processos oriundos de impugnação relativos a despacho denegatório da DAT em pedido de restituição de tributos; (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

b) os processos oriundos de impugnação relativos a: (Lei nº 11.289/1995)

1. REVOGADO (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

1. despacho denegatório da DAT em pedidos de restituição de tributos; (Lei nº 11.289/1995)

2. REVOGADO (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

2. despacho da DAT referentes à aplicação de multas regulamentares. (Lei nº 11.289/1995)

c) REVOGADO. (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

c) os processos oriundos da impugnação relativa  a decisão denegatória da DRT ou DEFES em julgamento de multas regulamentares. (Lei nº 11.903/2000)

III – uniformizar a jurisprudência administrativo-tributária, quando ocorrer divergência na interpretação da legislação entre as Turmas Julgadoras; (Lei nº 11.903/2000)

IV - sumular semestralmente a jurisprudência dos órgãos julgadores do TATE, que resulte de decisões tomadas por unanimidade ou que tenham sido proferidas pelo Tribunal Pleno, reiteradamente, no decorrer de, no mínimo, 12 (doze) meses imediatamente antecedentes à data da respectiva súmula. (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

IV - sumular, semestralmente, a jurisprudência dos órgãos julgadores do TATE que resulte de decisões tomadas por unanimidade; (Lei nº 11.903/2000)

V – rever, pela maioria absoluta de seus membros, a jurisprudência administrativo-tributária sumulada nos termos do inciso anterior; (Lei nº 11.903/2000)

VI - REVOGADO (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

VI – declarar a nulidade de decisão, conforme previsto no §11, do artigo 4º. (Lei nº 11.903/2000)

VII - o reexame necessário das decisões proferidas pelas Turmas Julgadoras, nas hipóteses previstas no art. 75; e (Lei nº 16.566/2019)

VIII - quaisquer incidentes ou requerimentos relativos a matéria de sua competência. (Lei nº 16.566/2019)

§ 1º Haverá conflito de competência quando: (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

§ 1º Há conflito de competência quando:

I - 2 (dois) ou mais órgãos julgadores se declararem competentes ou incompetentes para o mesmo feito; e (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

I – duas ou mais Turmas Julgadoras se declarem competentes ou incompetentes para o mesmo feito; (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

I - dois ou mais julgadores administrativos se declararem competentes ou incompetentes para o mesmo feito;

II- entre 2 (dois) ou mais órgãos julgadores surgir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.  (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

II – entre duas ou mais Turmas Julgadoras surgir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

II - entre dois ou mais julgadores administrativos surgir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

§ 2º O conflito de competência referido no § 1º será suscitado ao Presidente do TATE: (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

§ 2º - O conflito de competência referido no parágrafo anterior será suscitado ao Presidente do TATE: (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

§ 2º O conflito será suscitado ao Presidente do TATE:

I - por JATTE integrante da primeira instância do CATE ou por Presidente de Turma Julgadora; (Lei nº 16.566/2019)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2019:

I – por Presidente de Turma Julgadora; (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

I - pelo julgador administrativo;

II - pelo Procurador do Estado;

III - pela parte.

§ 3º O conflito deverá ser demonstrado na petição em que for suscitado.

§ 4º O presidente do TATE relatará o conflito, colocando a questão em votação no Tribunal Pleno.

§ 5º Ao julgar o conflito de competência, o Tribunal Pleno decidirá: (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

§ 5º Ao julgar o conflito, o Tribunal Pleno decidirá:

I – na hipótese do §1º, I, qual a Turma Julgadora competente, pronunciando-se sobre a validade dos atos praticados pela Turma Julgadora considerada incompetente, lavrando-se o respectivo acórdão; (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

I - na hipótese do Inciso I, do § 1º, qual o julgador administrativo competente, pronunciando-se sobre a validade dos atos praticados pelo julgador considerado incompetente, lavrando-se o respectivo acórdão;

II - na hipótese do inciso II, do § 1º, sobre a forma da reunião ou separação dos processos, lavrando-se o respectivo acórdão.

§ 6º As súmulas a que se refere o inciso IV do caput poderão ter eficácia normativa a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, desde que homologadas pelo Governador do Estado. (Lei nº 11.903/2000)

Art. 84. São competentes para formular pedidos de revisão da jurisprudência sumulada:

I - o Presidente do TATE;

II - o Procurador do Estado;

III – o Presidente de Turma Julgadora, por deliberação desta. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

III - o julgador administrativo.

Parágrafo único. Os pedidos de revisão de que trata este artigo deverão, sob pena de não conhecimento, ser devidamente fundamentados.

Art. 85. A matéria jurídica julgada, quando sumulada pelo TATE e devidamente homologada, vinculará os órgãos julgadores administrativos na apreciação de processos semelhantes.

CAPÍTULO IX
Da Atualização Monetária

 

Art. 86. O valor dos tributos estaduais e das respectivas penalidades será atualizado monetariamente a partir do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou do vencimento do prazo de recolhimento, conforme dispuser decreto do Poder Executivo.

§ 1º Relativamente à atualização referida neste artigo: (Lei nº 12.970/2005)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2005:

§ 1º A atualização referida neste artigo será calculada pelo funcionário fazendário competente, com base na UFEPE.

I - até 31 de janeiro de 2000, será calculada pelo funcionário fazendário competente, com base na UFEPE; (Lei nº 12.970/2005) 

II - no período de 1º de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2018, com a adoção da taxa SELIC, fixada para os títulos federais, estará computada na mencionada taxa; e (Lei 16.226/2017 - efeitos a partir de 1°.03.2018)

Redação anterior, efeitos até 12.12.2017:

II - a partir de 01 de fevereiro de 2000, com a adoção da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, fixada para os títulos federais, estará computada na mencionada taxa. (Lei nº 12.970/2005)

III - a partir de 1º de março de 2018, será calculada com a utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Lei 16.226/2017 - efeitos a partir de 1°.03.2018)

§ 2º Os prazos para pagamento de tributos fixados na legislação fiscal serão somente considerados para efeito do respectivo recolhimento, sem a incidência de penalidade.

§ 3º O percentual correspondente ao índice de que trata o inciso III do § 1º incidirá mensalmente sobre o valor total do crédito tributário ainda não extinto, compreendendo imposto, multa e juros, resultante da atualização monetária do mês anterior. (Lei 16.226/2017 - efeitos a partir de 1°.03.2018)

§ 4º Relativamente ao índice de que trata o inciso III do § 1º, na hipótese de débito referente ao IPVA não integralmente pago no vencimento, para o qual não tenha sido emitida Notificação, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 2º, será aplicado até 2 (dois) meses antes daquele em que ocorrer o recolhimento. (Lei 16.226/2017 - efeitos a partir de 1°.03.2018)

§ 5 º A atualização monetária de que trata o inciso III do § 1º é limitada ao valor da taxa SELIC, fixada para os títulos federais. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Art. 87. Até o termo inicial da aplicação da Lei nº 10.402, de 29 de dezembro de 1989, bem como da norma prevista no artigo anterior, os débitos tributários serão corrigidos com base no artigo 6º da Lei nº 9.402, de 23 de dezembro de 1983 e respectiva regulamentação.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será computada a inflação integral ocorrida até o último dia do mês anterior ao da vigência da nova sistemática de atualização.

Art. 88. O disposto neste Capítulo aplica-se, inclusive, ao período em que o débito tiver sua cobrança suspensa em decorrência de medida administrativa ou judicial.

Parágrafo único. Enquanto não pago o débito tributário, ainda que na fase inicial, a atualização monetária incidirá sobre o valor resultante da atualização anterior, até que seja integralmente satisfeita a obrigação.

Art. 89. Para efeito de ilidir a incidência da atualização monetária, o contribuinte poderá depositar na instituição financeira detentora da Conta Única do Estado, em favor da Secretaria da Fazenda, o valor do crédito tributário apurado e seus acréscimos, que estiver sendo objeto de discussão na esfera administrativa. (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

Art. 89. Para efeito de ilidir a incidência da atualização monetária, o contribuinte poderá depositar, no Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, em favor da Secretaria da Fazenda, o valor do crédito tributário apurado e de seus acréscimos, que estiver sendo objeto de discussão na esfera administrativa.

§ 1º O valor depositado nos termos deste artigo deverá obrigatoriamente ser aplicado da seguinte forma, a critério da Secretaria da Fazenda: (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

§ 1º O valor depositado nos termos deste artigo deverá obrigatoriamente ser aplicado, pelo BANDEPE, da seguinte forma, à opção do contribuinte:

I - certificado de depósito bancário com cláusula de correção;

II - fundo de investimento referenciado, Depósito Interbancário - DI ou Renda Fixa; (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

II - letra de câmbio de emissão ou aceite de entidade integrante do Sistema Financeiro Estadual;

III - caderneta de poupança;

IV - qualquer outro título reajustável que vier a ser instituído pelo Estado de Pernambuco.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo, mediante Decreto, poderá credenciar outras instituições financeiras.

§ 3º Até a liquidação do débito, a entidade financeira onde tiver ocorrido o depósito fica obrigada a renovar a aplicação, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes da perda do valor da moeda.

§ 4º Na hipótese de o crédito tributário ser confirmado por decisão do TATE ou ainda por preclusão administrativa, o montante depositado, devidamente atualizado, será convertido em renda do Estado de Pernambuco, mediante quitação do respectivo Documento de Arrecadação Estadual - DAE. (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

§ 4º Na hipótese de o crédito tributário ser confirmado por decisão do TATE ou ainda por preclusão administrativa, o montante depositado, devidamente atualizado, será convertido em renda do Estado de Pernambuco.

CAPÍTULO X
Do Juro de Mora

 

Art. 90. O débito tributário, inclusive o decorrente de multa, quando não integralmente pago no respectivo vencimento, será acrescido de juros, calculados sobre o total do referido débito, quando o pagamento for à vista, ou sobre a parcela inicial e demais parcelas, no caso de parcelamento, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais: (Lei 16.226/2017 - efeitos a partir de 1°.03.2018)

Redação anterior, efeitos até 12.12.2017:

Art. 90. Serão aplicados juros de mora pelo funcionário ou pela repartição fiscal competente, relativamente ao débito tributário não integralmente pago no vencimento, acrescido das multas aplicáveis, que serão equivalentes: (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

Art. 90. Serão aplicados juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, pelo funcionário ou pela repartição fiscal competente, relativamente, ao débito tributário não integralmente pago no vencimento, corrigido monetariamente e acrescido das multas de mora ou por ou por fração à legislação tributaria.

I - REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

I - no período de 28 de novembro de 1991 a 31 de janeiro de 2000 e a partir de 1º de março de 2018, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, corrigido monetariamente o montante do crédito; e (Lei 16.226/2017 - efeitos a partir de 1°.03.2018)

Redação anterior, efeitos até 12.12.2017:

I – no período de 28 de novembro de 1991 a 31 de janeiro de 2000, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, corrigido monetariamente o montante do crédito; e (Lei nº 12.149/2001)

II - no período de 1º de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2018:(Lei 16.226/2017 - efeitos a partir de 1°.03.2018)

Redação anterior, efeitos até 12.12.2017:

II – a partir de 01 de fevereiro de 2000: (Lei nº 12.149/2001)

a) à taxa de 1% (um por cento), relativamente aos créditos tributários objeto de parcelamento anterior a 01 de fevereiro de 2000, na hipótese de o contribuinte não optar pela redução específica de multa e de juros prevista em lei para os meses de dezembro de 1999 e janeiro de 2000, desde que não ocorra perda do parcelamento, nos termos da legislação pertinente; (Lei nº 12.149/2001)

b) à taxa SELIC, que será acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento: (Lei nº 12.149/2001)

1. do valor total do crédito tributário, quando o recolhimento for à vista, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o mencionado recolhimento; e (Lei nº 12.149/2001)

2. do valor da quota inicial, e das demais quotas, no caso de parcelamento, acrescido de 1% (um por cento) em cada mês em que ocorrer o mencionado pagamento. (Lei nº 12.149/2001)

III - à taxa equivalente à diferença positiva entre a taxa SELIC, fixada para os títulos federais, e o valor utilizado para atualização monetária prevista no art.86. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

§ 1º REVOGADO. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2023:

§ 1º Os juros de mora de que trata este artigo serão aplicados “pro-rata tempore”, a partir do termo final do vencimento do tributo até a data do efetivo pagamento. (Lei nº 10.935/93)

Redação anterior, efeitos até 19.07.1993:

§ 1º Os juros de que trata este artigo incidirão a partir do mês subseqüente àquele em que tenha expirado o prazo normal do recolhimento do tributo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada dentro do prazo legal para pagamento do débito, ou no período em que o débito, oriundo de procedimento fiscal de ofício, tenha sua cobrança suspensa por medida administrativa ou judicial.

§ 3º Os juros de mora serão dispensados ou reduzidos nos termos previstos no § 1º do art. 42 desta Lei. (Lei nº 12.149/2001)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2001:

§ 3º Os juros de mora serão dispensados na hipótese de o recolhimento do débito ser efetuado de uma só vez, independentemente de se tratar de recolhimento espontâneo, de processo referente a confissão, notificação ou procedimento fiscal de ofício, respeitando o disposto no § 1º, do art. 42. (Lei nº 10.935/1993)

Redação anterior, efeitos até 19.07.2003:

§ 3º REVOGADO (Lei nº 10.763/1992)

Redação anterior, efeitos até 15.06.1992:

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada dentro do prazo legal para pagamento do débito ou no período em que o débito, oriundo de procedimento fiscal de ofício, tenha sua cobrança suspensa por medida administrativa ou judicial.

§ 4º Os juros de que trata o caput incidirão a partir do mês subsequente àquele em que tenha expirado o prazo de recolhimento do tributo. (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de 1º.10.2023)

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 91. A Secretaria da Fazenda poderá realizar, anualmente, por período não superior a 30 (trinta) dias, campanha de orientação ao contribuinte, quando os funcionários fiscais exercerão função orientadora, vedada a lavratura de qualquer termo relativo a processo administrativo-tributário de ofício no referido período.

§ 1º As ações fiscais cujo início haja ocorrido antes do período indicado no “caput” ficarão suspensas enquanto durar o prazo da referida campanha.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de infração previstas nos incisos I a XII, do § 4º, do artigo 40.

Art. 92. As disposições desta Lei aplicam-se, a partir de sua vigência, aos processos pendentes de julgamento.

Art. 93. Serão mantidos os atos e termos processuais praticados antes da vigência desta Lei e em conformidade com o disposto na Lei nº 7.123, de 21 de junho de 1976, com as suas alterações.

Art. 94. O não cumprimento das disposições desta Lei, por parte de servidores estaduais, implica em falta grave, a ser apurada em processos disciplinar.

Art. 95. No julgamento dos feitos perante as turmas Julgadoras e o Tribunal Pleno, as partes, por intermédio de advogado regularmente habilitado, poderão fazer a sustentação oral dos seus recursos. (Lei nº 10.763/92)

Redação anterior, efeitos até 15.06.1992:

Art. 95. Decreto do Poder Executivo disciplinará a forma de sustentação oral a ser concedida ao autuado, seu representante legal e ao autuante, quando do julgamento do processo na segunda instância julgadora.

§ 1º A sustentação oral deverá dar-se logo após o relatório, não poderá ser feita em linguagem descortês e sua duração não poderá ultrapassar 15 (quinze) minutos. (Lei nº 10.763/92)

§ 2º O advogado das partes poderá, após o voto do Relator, levantar questão de ordem, a ser deferida pela Presidência, para esclarecimento de matéria de fato ligada ao Julgamento, no prazo de 5 (cinco) minutos. (Lei nº 10.763/92)

§ 3º A qualquer Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual – JATTE é permitido solicitar esclarecimento ao advogado previamente constituído no processo, em qualquer fase do julgamento, sobre matéria de fato ou matéria de direito relacionadas com a causa. (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

§ 3º A qualquer JATTE é permitido solicitar esclarecimento ao advogado previamente constituído no processo, em qualquer fase do julgamento, sobre matéria de fato ou matéria de direito relacionadas com a causa. (Lei nº 11.903/2000)

Redação anterior, efeitos até 20.12.2000:

§ 3º A qualquer Conselheiro Tributário é permitido solicitar esclarecimento ao advogado previamente constituído no processo, em qualquer fase do julgamento, sobre matéria de fato ou matéria de direito relacionadas com a causa. (Lei nº 10.763/92)

Art. 96. Os valores dos tributos, multas e acréscimos poderão ser expressos, pelo funcionário fiscal, em quantidades de Unidades Fiscais do Estado de Pernambuco - UFEPEs.

Art. 97. Decreto do Poder Executivo poderá determinar que os valores dos tributos, multas e acréscimos sejam expressos em quantidades de UFEPE.

Art. 98. REVOGADO. (Lei nº 12.526/2003)

Redação anterior, efeitos até 30.12.2003:

Art. 98. A remuneração dos cargos de Julgador Tributário e Conselheiro Tributário do Estado passa a ser composta a partir de 1º de novembro de 1991, de vencimento e de gratificação de função julgadora administrativo-tributária, instituída, nos termos deste artigo, respeitadas as ressalvas previstas no Artigo 18, da Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991.

Art. 98-A Os créditos decorrentes do processo administrativo-tributário cuja decisão se torne imutável na esfera administrativa serão imediatamente inscritos em dívida ativa, caso o devedor não tenha efetuado, na forma legal, o seu pagamento ou o seu parcelamento”. (Lei nº 16.566/2019)

CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias

 

Art. 99. As quantias recolhidas indevidamente a título de ICM serão restituídas como ICMS nas hipóteses de restituição sob a forma de crédito fiscal.

Art. 100. Os recursos hierárquicos ao Secretário da Fazenda, pendentes de julgamento na data de vigência desta Lei, serão havidos como Pedidos de Reconsideração e encaminhados para julgamento ao Plenário do TATE.

Art. 101. Os processos de consulta, pendentes de resposta na data de vigência desta Lei, serão encaminhados ao TATE.

Art. 102. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 103. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 104. Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 10.402, de 29 de dezembro de 1989.

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de novembro de 1991.

JOAQUIM FRANCISCO CAVALCANTI
Governador

HERALDO BORBOREMA HERIQUES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.


ANEXO 1
(Lei nº 15.600/2015 - efeitos a partir de 01.01.2016)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2015:

ANEXO ÚNICO
 (Lei n° 11.903/2000)

 

Percentuais de Redução do Valor das Multas

(art. 42)

Momento do Pagamento

Pagamento
à vista

Pagamento parcelado

I – no prazo de defesa e no do pagamento de Notificação de Débito, Declaração de Mercadoria Importada - DMI, Aviso de Retenção ou Extrato de Notas Fiscais

70%
(setenta por cento)

60%
(sessenta por cento)

II – até o 15º (décimo quinto) dia após o transcurso do prazo de defesa e na hipótese de desistência da defesa interposta

50%
(cinqüenta por cento)

40%
(quarenta por cento)

III – do 16º (décimo sexto) ao 30º (trigésimo) dia após o transcurso do prazo de defesa ou dentro do prazo para interposição de recurso da 1ª para a 2ª instância julgadora do TATE

35%
(trinta e cinco por cento)

30%
(trinta por cento)

IV – após o transcurso do prazo de recurso da 1ª para a 2ª instância julgadora do TATE, na hipótese de desistência do recurso interposto

25%
(vinte e cinco por cento)

20%
(vinte por cento)

V – na hipótese de regularização de débito antes de impetrada ação na esfera judicial ou desistência desta e desde que não incidente qualquer redução nos termos deste Anexo

15%
(quinze por cento)

10%
(dez por cento)

 

ANEXO 2
(Lei 15.600/2015 - efeitos a partir de 01.01.2016)

 

Percentuais de Redução do Valor das Multas - a partir de 1º de janeiro de 2016

(art. 42, VI)

Momento do Pagamento

Percentuais de Redução

 

Pagamento
à vista

Pagamento Parcelado (número de parcelas)

 

Em até 12

De 13 a 24

De 25 a 36

De 37 a 48

I – no prazo de defesa e no do pagamento de Notificação de Débito, Declaração de Mercadoria Importada - DMI, Aviso de Retenção ou Extrato de Notas Fiscais

50%

30%

20%

10%

5%

II – até o 15º dia após o transcurso do prazo de defesa e na hipótese de desistência da defesa interposta

35%

25%

-

-

-

III – do 16º ao 30º dia após o transcurso do prazo de defesa ou dentro do prazo para interposição de recurso da 1ª para a 2ª instância julgadora do TATE

25%

20%

-

-

-

IV – após o transcurso do prazo de recurso da 1ª para a 2ª instância julgadora do TATE, na hipótese de desistência do recurso interposto

20%

15%

-

-

-

V – na hipótese de regularização de débito antes de impetrada ação na esfera judicial ou desistência desta e desde que não incidente qualquer redução nos termos deste Anexo

10%

5%

-

-

-