PORTARIA SF Nº 211 , DE 08.11.2012

·         Publicada no DOE de 09.11.2012.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes relativos ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, possibilitando maior controle das regras para cadastramento inicial e alteração de dados cadastrais, por meio da ARE Virtual, de que trata a Portaria SF nº 185, de 14.8.2002, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria SF nº 185, de 14.8.2002, que implementou o sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“VII – A inscrição no CACEPE e as respectivas alterações serão realizadas observando-se o seguinte:

a) o interessado deverá:

1. no período de 1º.9.2002 a 31.8.2012, preencher o Documento de Atualização Cadastral – DAC Eletrônico conforme Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico, nos termos do Anexo 1, disponível nas AREs, inclusive na ARE Virtual; (NR)

2. no período de 1º.9.2002 a 31.8.2012, entregar a declaração emitida pelo contribuinte, conforme Anexo 2, em 2 (duas) vias, que servirá como comprovante de entrega, assinada pela pessoa física responsável pelo estabelecimento, juntamente com os documentos necessários para a formalização do processo cadastral; e (NR)

3. no período de 1º.9.2002 a 31.8.2012, transmitir, via INTERNET, para o endereço www.sefaz.pe.gov.br, o arquivo magnético gerado pelo software DAC – Eletrônico, utilizando as versões do referido software indicadas a seguir: (NR)

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4. a partir de 1º.9.2012: (AC)

4.1. efetuar o registro na Junta Comercial do Estado de Pernambuco – JUCEPE das inscrições estaduais e alterações cadastrais, que serão efetivadas automaticamente com o recebimento de arquivos enviados pela JUCEPE através da Redesim - Integrador Regional; ou

4.2. nos casos das empresas registradas em órgão de registro diferente da JUCEPE ou localizadas em outra Unidade da Federação, efetuar o pedido de Inscrição Estadual e alteração cadastral por meio da ARE Virtual-Gestão de Cadastro de Contribuinte do ICMSinclusão/ Alteração Cadastral de Contribuinte do ICMS;

b) a concessão da inscrição ou a alteração solicitada por meio da ARE Virtual serão efetivadas a partir da verificação da consistência entre as informações: (NR)

1. no período de 27.12.2006 a 31.8.2012, registradas ou arquivadas na JUCEPE, conforme atos constitutivos da empresa, e os dados fornecidos e preenchidos pelo contribuinte; e

2. a partir de 1º.9.2012, contidas na documentação entregue e os dados fornecidos e preenchidos pelo contribuinte; (AC)

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f) no período de 22.6.2004 a 31.8.2012, a inscrição no CACEPE ou a alteração cadastral, conforme previsto na alínea “b”, ficarão suspensas até que seja efetuada verificação fiscal específica, quando se tratar de contribuinte enquadrado nos seguintes códigos da CNAE-Fiscal: (NR)

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i) no período de 25.8.2008 a 31.8.2012, a inscrição no CACEPE ou o acatamento da alteração cadastral relativa ao quadro societário e à atividade econômica do contribuinte enquadrado nos códigos da CNAE 4621-4/00, 4622-2/00, 4623-1/01, 4623-1/05, 4623-1/09, 4631-1/00, 4632- 0/01, 4632-0/03, 4633-8/01, 4633-8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/06, 4637- 1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00, 0810-0/55, 0990-4/03, 2392-3/00 e 2330-3/99 será precedida de verificação fi scal específica; (NR)

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k) a partir de 1º.9.2012, a inscrição no CACEPE fi cará suspensa, nos termos da alínea “f” do inciso XX, observado o disposto na alínea “e” do inciso VIII, nas seguintes hipóteses: (AC)

1. inscrição inicial ou alteração cadastral relativa ao quadro societário ou à atividade econômica de contribuinte enquadrado nos segmentos a seguir indicados, com os respectivos códigos da CNAE referentes à atividade principal ou secundária:

1.1. atacado de alimentos, 4621-4/00, 4622-2/00, 4623-1/01, 4623-1/05, 4623-1/09, 4631-1/00, 4632- 0/01, 4632-0/03, 4633-8/01, 4633- 8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637-1/06, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639- 7/02 e 4691-5/00;

1.2. combustíveis, 4681-8/01, 4681-8/02, 4681-8/03, 4681-8/04, 4682-6/00, 1922-5/01, 1931-4/00, 1932-2/00, 1071-6/00, 1072-4/01 e 1072-4/02; e

1.3. material de construção, 2330-3/99, quando o mencionado contribuinte estiver situado nos municípios de Afrânio, Araripina, Belém do São Francisco, Bodocó, Cabrobó, Carnaubeira da Penha, Cedro, Dormentes, Exu, Floresta, Granito, Ipubi, Itacuruba, Jatobá, Lagoa Grande, Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Petrolândia, Petrolina, Salgueiro, Santa Cruz, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista, São José do Belmonte, Serrita, Tacaratu, Terra Nova, Trindade e Verdejante; e

2. alteração de endereço de contribuinte enquadrado sob o código 2330-3/99 da CNAE, relativo à atividade principal ou secundária, quando a nova localização do contribuinte for qualquer dos municípios relacionados no subitem 1.3;

VIII – Respeitado o disposto na alínea “b” do inciso VII, serão efetivados, via INTERNET, a inscrição ou o acatamento da alteração cadastral, sendo emitido o Documento de Inscrição e Atualização no CACEPE - DIAC, conforme Anexo 3, observando-se:

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b) no período de 1º.9.2002 a 31.8.2012, a inscrição ou o acatamento da alteração cadastral serão confirmados quando da apresentação da documentação exigida, prevista no Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico, observando-se, a partir de 1º.1.2003: (NR)

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c) a documentação a que se referem as alíneas “b” ou, a partir de 1º.9.2012, “e” deverá ser apresentada em qualquer ARE ou enviada para a Diretoria Geral da Receita Tributária - DRT, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da transmissão dos dados a que se refere o item 4 da alínea “a” do inciso VII, via Serviço de Encomenda Expressa – SEDEX, devendo este meio ser utilizado, a partir de 1º.4.2004, apenas quando se tratar de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação ou registrado em órgão de registro diferente da JUCEPE, observado o endereço a seguir indicado: (NR)

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e) o encerramento da suspensão de que trata a alínea “k” do inciso VII ocorrerá: (AC)

1. na hipótese do segmento de atacado de alimentos:

1.1. após comprovação de origem de capital social integralizado de, no mínimo, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e

1.2. após a realização de diligência fiscal para verificar a compatibilidade do estabelecimento com a atividade a ser exercida;

2. na hipótese do segmento de combustíveis:

2.1. após a análise, pela gerência da DPC responsável pelo respectivo segmento, da documentação que comprove o cumprimento dos pré-requisitos previstos nos Protocolos ICMS 18/04 e 48/12; e

2.2.relativamente ao contribuinte enquadrado nos códigos da CNAE 4681-8/01, 4681-8/02 e 4682-6/00, após comprovação da integralização do valor mínimo do capital social previsto na Cláusula 3ª do Protocolo ICMS 18/04; e

3. na hipótese do segmento de material de construção, após a realização de diligência fiscal para verificar a compatibilidade do estabelecimento com a atividade a ser exercida, inclusive mediante comprovação da aquisição do ativo fixo necessário ao desempenho da atividade;

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XX - Para os efeitos do disposto no inciso XXI, serão consideradas apenas as seguintes hipóteses de suspensão das atividades do contribuinte:

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f) enquanto não ocorrer a verificação prevista na alínea “b” do inciso VII: (NR)

1. no período de 1º.3.2003 a 24.8.2008, quanto à verificação constante no item 1 da mencionada alínea, relativamente aos contribuintes indicados na alínea “e” do inciso VIII; e

2. a partir de 1º.9.2012, quanto à verificação contida no item 2 da mencionada alínea, relativamente aos contribuintes indicados na alínea “k” do inciso VII; e

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XXI - Na hipótese do inciso XX:

a) a circulação de mercadoria no período de suspensão das atividades poderá ocorrer, desde que observadas as seguintes normas, limitada a referida circulação a uma única operação, no caso do item 1 da alínea “f” do mencionado inciso XX: (NR)

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e) na hipótese do item 2 da alínea “f” do mencionado inciso XX: (AC)

1. não se aplica o disposto nos itens 1, 2 e 4 da alínea “a” e nas alíneas “b” a “d” do presente inciso; e

2. ficam suspensos o crendenciamento para emissão de NF-e e a concessão de AIDF;

XXII - Para efeito do cancelamento, de ofício, de inscrição no CACEPE, nos termos previstos no art. 77 do Decreto nº 14.876, de 12.3.91, serão consideradas as seguintes situações:

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f) não cumprimento das normas de regulamentação das atividades previstas em portaria específica dos órgãos e entidades federais competentes ou da Agência Nacional de Petróleo – ANP, por parte dos contribuintes inscritos como:

1. no período de 9.8.2006 a 31.8.2012, posto revendedor varejista de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista – TRR, distribuidor de combustível, refinarias e suas bases, centrais petroquímicas, formuladores, importadores e produtores de solventes; (NR)

2. no período de 15.8.2006 a 31.8.2012, revendedor de gás liquefeito de petróleo - GLP; (NR)

3. no período de 25.8.2008 a 31.8.2012, fabricante de biocombustível, exceto álcool; e (NR)

4. a partir de 1º.9.2012, fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol; (AC)

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z) a partir de 1º.9.2012, não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva suspensão, das exigências contidas na alínea “e” do inciso VIII para o correspondente encerramento; (AC)

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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09.11.2012