PORTARIA SF Nº 048, DE 23.02.2017

·          Publicada no DOE de 24.02.2017;

·          Errata publicada no DOE de 16.03.2017;

·          Vide a Portaria SF compilada.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a conveniência de autorizar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, por contribuintes previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda,

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, bem como do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e, previstos no Ajuste SINIEF 07/2005, pelos seguintes estabelecimentos, previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda:

I - da empresa Adidas do Brasil Ltda., inscritos no CACEPE sob os nos 0368023-10, 0381571-44 e 0434631-93;

II – de contribuintes inscritos no CACEPE com atividade econômica principal classificada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4712-1/00; e

III – a partir de 1º.5.2017, os novos contribuintes inscritos no CACEPE, independentemente do código da CNAE.

Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos com a autorização de que trata o caput têm validade para todos os efeitos fiscais previstos na legislação tributária estadual.

Art. 2º Aplicam-se à Nota Fiscal de que trata o art. 1º, no que couberem, as normas da legislação tributária estadual relativas a documentos fiscais.

Art. 3º Fica revogada a Portaria SF nº 183, de 27.10.2015.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.3.2017.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.


 

ERRATA

·          Publicada no DOE de 16.03.2017.

No art. 1º da Portaria SF nº 048, publicada no Diário Oficial do Estado, de 24.2.2017,

ONDE SE LÊ:

“Art. 1º .........................................................................................................................................................

III – a partir de 1º.5.2017, os contribuintes inscritos no CACEPE, ......................................................................................................

.......................................................................................…………………………………………………………………………

Art. 2º...........................................................................................................................................................

Art. 2º.........................................................................................................................................................

Art. 3º........................................................................................................................................................”.

LEIA-SE:

“Art. 1º................................................................................................................................................................

III – a partir de 1º.5.2017, os novos contribuintes inscritos no CACEPE,...................................................................................

.........................................................................................…………………………………………………………………………

Art. 2º............................................................................................................................................................

Art. 3º.............................................................................................................................................................

Art. 4º......................................................................................................................................................”.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.