PORTARIA SF Nº 048, DE 23.02.2017

·          Publicada no DOE de 24.02.2017.

·          Errata publicada no DOE de 16.03.2017.

·          Alterada pela Portaria SF 108/2017;

·          Vide Portaria SF original.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a conveniência de autorizar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, por contribuintes previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda,

RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, prevista no Ajuste SINIEF 19/2016, pelos seguintes estabelecimentos, previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda: (Port SF 108/2017 – Efeitos a partir de 1º.6.2017)

Redação anterior, efeitos até 31.05.2017

Art. 1º Fica autorizada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 65, denominada Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, bem como do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE NFC-e, previstos no Ajuste SINIEF 07/2005, pelos seguintes estabelecimentos, previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda:

I - da empresa Adidas do Brasil Ltda., inscritos no CACEPE sob os nos 0368023-10, 0381571-44 e 0434631-93;

II – de contribuintes inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4712-1/00;  (Port SF 108/2017 – Efeitos a partir de 1º.6.2017)

Redação anterior, efeitos até 31.05.2017

II – de contribuintes inscritos no CACEPE com atividade econômica principal classificada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4712-1/00; e

III – no período de 1º a 31.5.2017, de contribuintes inscritos no Cacepe a partir de então; e (Port SF 108/2017 – Efeitos a partir de 1º.6.2017)

Redação anterior, efeitos até 31.05.2017

III – a partir de 1º.5.2017, os novos contribuintes inscritos no CACEPE, independentemente do código da CNAE.

IV – no período de 1º.6 a 31.12.2017, de qualquer contribuinte inscrito no Cacepe. (Port SF 108/2017 – Efeitos a partir de 1º.6.2017)

§ 1º Os documentos fiscais emitidos com a autorização de que trata o caput têm validade para todos os efeitos fiscais previstos na legislação tributária estadual. (Renumerado Port SF 108/2017 – Efeitos a partir de 1º.6.2017)

§ 2º A Secretaria da Fazenda, por meio de análise de viabilidade, pode a qualquer tempo indeferir o pedido de credenciamento de contribuinte para emissão da NFC-e, modelo 65. (AC) (Port SF 108/2017 – Efeitos a partir de 1º.6.2017)

Art. 2º Aplicam-se à Nota Fiscal de que trata o art. 1º, no que couberem, as normas da legislação tributária estadual relativas a documentos fiscais.

Art. 3º Fica revogada a Portaria SF nº 183, de 27.10.2015.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º.3.2017.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.


 

ERRATA

·          Publicada no DOE de 16.03.2017.

No art. 1º da Portaria SF nº 048, publicada no Diário Oficial do Estado, de 24.2.2017,

ONDE SE LÊ:

“Art. 1º .........................................................................................................................................................

III – a partir de 1º.5.2017, os contribuintes inscritos no CACEPE, ......................................................................................................

.......................................................................................…………………………………………………………………………

Art. 2º...........................................................................................................................................................

Art. 2º.........................................................................................................................................................

Art. 3º........................................................................................................................................................”.

LEIA-SE:

“Art. 1º................................................................................................................................................................

III – a partir de 1º.5.2017, os novos contribuintes inscritos no CACEPE,...................................................................................

.........................................................................................…………………………………………………………………………

Art. 2º............................................................................................................................................................

Art. 3º.............................................................................................................................................................

Art. 4º......................................................................................................................................................”.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.