PORTARIA SF Nº 041, DE 09.04.2018

·          Publicada no DOE de 10.4.2018;

·          Alterada pela Portaria SF 161/2018;

·          Vide a Portaria original.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de estabelecer as competências, no âmbito da Secretaria da Fazenda - Sefaz, para execução dos procedimentos previstos no Convênio ICMS 190/2017, que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições,

RESOLVE:

Art. 1º Compete à Diretoria de Tributação e Orientação – DTO elaborar:

I - minuta de decreto contendo relação dos atos normativos a que se refere o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, conforme modelo constante no Anexo Único do mencionado Convênio, nos seguintes prazos:

a) até o dia 27.3.2018, relativamente aos atos vigentes em 8.8.2017; e

b) até o dia 30.11.2018, relativamente aos atos não vigentes em 8.8.2017; (Port SF 161/2018)

Redação anterior, efeitos até 09.11.2018:

b) até o dia 29.6.2018, relativamente aos atos não vigentes em 8.8.2017;

II – até o dia 30.10.2018, minuta: (Port SF 161/2018)

Redação anterior, efeitos até 09.11.2018:

II – até o dia 30.10.2018, minuta de projeto de lei complementar para:

a) de projeto de lei complementar para remissão e anistia de crédito tributário, nos termos da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/2017; e (Port SF 161/2018)

Redação anterior, efeitos até 09.11.2018:

a) remissão e anistia de crédito tributário, nos termos da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/2017; e

b) de decreto para reinstituição dos benefícios fiscais vigentes em 8.8.2017, enquadrando-os nos limites de prazos de fruição estabelecidos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; (Port SF 161/2018)

Redação anterior, efeitos até 09.11.2018:

b) reinstituição dos benefícios fiscais vigentes em 8.8.2017, enquadrando-os nos limites de prazos de fruição estabelecidos na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017;

III – relação contendo as informações requeridas no § 1º da cláusula sétima do Convênio ICMS 190/2017 e reunir, em meio digital, a correspondente documentação:

a) dos atos de natureza concomitantemente normativa e concessiva contidos na relação a que se refere o inciso I do art. 1º, bem como dos atos concessivos não enquadrados no inciso I do art. 2º, nos seguintes prazos:

1. até o dia 10.6.2018, relativamente aos atos vigentes nesta data;

2. até o dia 15.4.2019, relativamente aos atos não vigentes nesta data; e (Port SF 161/2018)

Redação anterior, efeitos até 09.11.2018:

2. até o dia 10.10.2018, relativamente aos atos não vigentes nesta data; e

3. até o dia 15 (quinze) do primeiro mês subsequente ao da respectiva edição, relativamente a ato alterador daquele mencionado nesta alínea; e

b) dos atos normativos editados nas seguintes hipóteses, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês subsequente à mencionada edição:

1. reinstituição de benefício fiscal;

2. extensão da concessão de benefício fiscal a outros contribuintes do Estado, nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/2017; ou

3. adesão a benefício fiscal reinstituído, concedido ou prorrogado por outra Unidade da Federação – UF da Região Nordeste, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017; e

IV - contrarrazões à contestação e à sugestão de reenquadramento apresentados por outra UF, relativamente a benefício reinstituído em Pernambuco, para apresentação ao Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz em até 20 (vinte) dias, contados da correspondente comunicação efetuada pela Secretaria Executiva do mencionado Confaz.

Art. 2º Compete à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC e à Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF:

I - elaborar relação contendo as informações requeridas no § 1º da cláusula sétima do Convênio ICMS 190/2017 e reunir, em meio digital, a correspondente documentação, relativamente aos respectivos atos concessivos editados com base nos atos normativos de que trata o inciso I da cláusula segunda do mencionado Convênio, para efeito do registro e depósito a que se refere o inciso I do art. 4º, nos seguintes prazos:

a)    até o dia 10.6.2018, relativamente aos atos vigentes nesta data;

b) até o dia 15.4.2019, relativamente aos atos não vigentes nesta data; e (Port SF 161/2018)

Redação anterior, efeitos até 09.11.2018:

b) até o dia 10.10.2018, relativamente aos atos não vigentes nesta data; e

c) até o dia 15 (quinze) do primeiro mês subsequente ao da respectiva edição, relativamente a ato concessivo posterior a 10.6.2018; e

II – efetuar ajuste no respectivo ato concessivo cujo benefício tenha sido reinstituído, quando se fizer necessária a adequação ao correspondente prazo de fruição estabelecido no momento da reinstituição.

Art. 3º Compete à Diretoria Geral de Política Tributária – DPT elaborar contestação e sugestão de reenquadramento relativamente a benefício fiscal concedido por outra UF, nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 190/2017, para apresentação ao Confaz em até 180 (cento e oitenta) dias após a respectiva disponibilização no Portal Nacional da Transparência Tributária.

Art. 4º Compete à Diretoria da Comissão Técnica Permanente do ICMS/PE – Cotepe apresentar à Secretaria Executiva do Confaz:

I - em meio digital, para registro e depósito, a relação dos atos normativos e concessivos dos benefícios fiscais, bem como a correspondente documentação comprobatória, nos termos do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, com base nas informações elaboradas pela DTO, DPC e DBF, nos seguintes prazos:

a) até o dia 15.6.2018, relativamente aos atos vigentes em 10.6.2018;

b) até o dia 30.4.2019, relativamente aos atos não vigentes em 30.10.2018; e (Port SF 161/2018)

Redação anterior, efeitos até 09.11.2018:

b) até o dia 15.10.2018, relativamente aos atos não vigentes em 10.10.2018; e

c) até o último dia útil do primeiro mês subsequente à edição do respectivo ato, nas hipóteses previstas na alínea “b do inciso III do art. 1º e no inciso III do art. 2º;

II – em meio digital, as informações necessárias para atualização do Portal Nacional da Transparência Tributária, nos termos do § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 190/2017, até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da publicação do ato normativo ou concessivo que reinstituiu, alterou ou revogou aqueles publicados anteriormente no mencionado Portal; e

III – os documentos elaborados pela DTO e pela DPT a que se referem o inciso IV do art. 1º e o art. 3º, respectivamente, nos prazos ali mencionados.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.