BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
*percentuais a serem aplicados sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação ou prestação, resultando na base de cálculo reduzida.
Operações/Prestações |
Valor da Redução* |
Período |
Norma |
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aeronave, peça, acessório e outras mercadorias (Convênio ICMS 75/1991) |
saída interna ou importação do exterior |
23,53% |
de 1º.10.2017 até 30.9.2019 |
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Saída interestadual |
33,33% |
||||
saída interna de ferro e aço não plano (Convênio ICMS 33/1996) |
70,59% |
de 1º.10.2017 até 30.9.2019 |
|||
saída interna de telha, tijolo, bloco para laje, casquilho para revestimento, lajota para piso e manilha, promovida por indústria de cerâmica vermelha |
41,18% |
a partir de 1º.10.2017 |
Dec. 44.650/2017, art. 13, Anexo 3, art. 3º e Anexo 6, art. 16 Lei nº 15.948/2016, art. 2º |
||
saída interna de estrutura metálica, estrutura e bloco pré-fabricado de concreto, laje pré-fabricada e tijolo cerâmico, para construção de imóvel residencial destinado à população de baixa renda |
41,18% |
de 1º.10.2017 até 30.9.2019 |
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saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva (Convênio ICMS 153/2004) |
interna de mercadoria elaborada a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,1941 |
resultante da diferença entre a base de cálculo original e o montante obtido pela aplicação dos valores em reais, especificados na coluna anterior, sobre o total de litros da respectiva saída |
de 1º.10.2017 até 30.9.2019 |
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interna de mercadoria elaborada a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,3235 |
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interestadual para as UFs das Regiões Sul e Sudeste, exceto ES, de mercadoria elaborada a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,2750 |
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interestadual para as UFs das Regiões Sul e Sudeste, exceto ES, de mercadoria elaborada a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,4583 |
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interestadual para as UFs das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo de mercadoria elaborada a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,4714 |
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interestadual para as UFs das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo, de mercadoria elaborada a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,7857 |
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produto farmacêutico relacionado na Lei Federal 10.147/2000, art. 1º, I, “a” |
9,90%, |
resultante da diferença entre a base de cálculo original para a saída interestadual, destinada a contribuinte e o montante da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep, obtido pela aplicação dos percentuais indicados na coluna anterior, sobre a mencionada base de cálculo |
a partir de 1º.10.2017 |
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9,04%, |
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produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na Lei Federal 10.147/2000, art. 1º, I, “b” |
10,49%, |
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9,59%, |
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saída interestadual promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, de pneumático e câmara de ar de borracha, posições 4011 e 4013 da NBM/SH, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep (Convênio ICMS 6/2009) |
9,3%, |
a partir de 1º.10.2017 |
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8,5%, |
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saída interestadual de carne de ave e demais produtos comestíveis, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do respectivo abate (Convênio ICMS 89/2005) |
58,33% |
a partir de 1º.10.2017 |
|||
saída interestadual de carne de coelho, lebre e outros leporídeos e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultante do respectivo abate (Convênio ICMS 89/2005) |
58,33% |
a partir de.10.2017 |
|||
hipoclorito de sódio, nos termos de convênio celebrado entre entidade da Administração Pública indireta deste Estado e o Ministério da Saúde |
64,70% |
a partir de 1º.10.2017 |
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saída interna de biodiesel-B100 resultante da industrialização de grão, sebo de origem animal, semente, palma, óleo de origem animal ou vegetal e alga marinha (Convênio ICMS 113/2006) |
70,59% |
de 1º.10.2017 |
Dec. 44.650/2017, art. 13, art. 443, I e Anexo 3, art. 11 |
||
saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual, destinadas a usina termoelétrica, de óleo combustível |
47,05% |
de 1º.10.2017 até 31.12.2018 |
Dec. 44.650/2017, art. 13, art. 443, II e Anexo 3, art. 11 e Lei 13.453/2008 |
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41,18% |
a partir de 1º.1.2019 |
||||
saída interna, importação do exterior ou aquisição interestadual, destinadas a usina termoelétrica, de óleo diesel |
47,05% |
de 1º.10.2017 até 31.12.2018 |
Dec. 44.650/2017, art. 13, art. 443, III, e Anexo 3, art. 11 e Lei 15.616/2015 |
||
41,18% |
a partir de 1º.1.2019 |
||||
saída interna de QAV destinada a empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas |
48% |
a partir de 1º.10.2017 |
Dec. 44.650/2017, art. 13, art. 443, IV e Anexo 3, art. 11 |
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28% |
a partir de 1º.10.2017 |
||||
12% |
de 1º.10.2017 |
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72% |
de 1º.10.2017 |
||||
20% |
de 1º.10.2017 |
||||
16% |
de 1º.10.2017 |
||||
36% |
de 1º.10.2017 |
||||
saída interna de gás natural termoelétrico destinada a usina termoelétrica para produção de energia elétrica |
66,67% |
de 1º.10.2017 |
Dec. 44.650/2017, art. 13 e art.443, V e Anexo 3, art. 11 e Leis 15.723/2016 15.943/2016 |
||
saída interna de máquina pesada relacionada no Anexo 9 |
41,18% |
a partir de 1º.10.2017 |
Dec. 44.650/2017, art. 13 e Anexo 3, art. 12 e Anexo 9 e Lei 13.829/2009 |
||
importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo 10, efetuada por estabelecimento comercial atacadista inscrito no regime normal de apuração do imposto, cujo faturamento seja preponderantemente relativo à referida mercadoria |
29,41% |
de 1º.10.2017 |
Dec. 44.650/2017, art. 13 e Anexo 3, art. 13 e Anexo 10 e Lei 13.829/2009 |
||
saída interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de máquina ou aparelho relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 133/2002 |
5,4653%, |
de 1º.10.2017 |
|||
5%, |
|||||
saída interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de máquina ou aparelho relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 133/2002 |
2,508%, |
de 1º.10.2017 |
|||
2,29%, |
|||||
saída interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de máquina ou aparelho relacionados no Anexo III do Convênio ICMS 133/2002 |
0,7551%, |
de 1º.10.2017 |
|||
0,6879%, |
|||||
saída interna ou importação do exterior de veículo novo motorizado, tipo motocicleta, classificado na posição 8711 da NBM/SH, promovidas por fabricante ou importador ou empresa concessionária deste Estado |
48% ou |
a partir de 1º.10.2017 |
Dec. 44.650/2017, art. 13 e Anexo 3, art. 15 e da Lei 15.948/2016, art. 2º |
||
saída interna promovida por estabelecimento fabricante da mercadoria, cuja alíquota do imposto incidente na operação interna seja igual ou superior a 23% (Lei Complementar nº 312/2015) |
62,07%, |
a partir de 1º.10.2017 |
|||
66,67%, |
|||||
72%, |
|||||
78,26%, |
|||||
Cerveja e chope (Decreto nº 44.763/2017) |
41,38%, |
a partir de 1º.10.2017 |
|||
44,44%, |
|||||
48%, |
|||||
52,17%, |
|||||
saída de máquina, aparelho, veículo, móvel e roupa, adquiridos na condição de usados, na hipótese de a correspondente operação de entrada não ter sido onerada pelo imposto |
20% |
a partir de 1º.10.2017 |
Dec. 44.650/2017, art. 13 e Anexo 3, art. 17 e Convênios ICM 15/1981 e ICMS 33/1993 |
||
saída interestadual de veículo usado, pertencente ao estabelecimento comercial que tenha por atividade promover a comercialização de veículo |
8,33%, |
a partir de 1º.10.2017 |
Dec. 44.650/2017, art. 13 e Anexo 3, art. 18 e Convênios ICM 15/1981 e ICMS 33/1993 |
||
25%, |
|||||
aquisição de veículo, inclusive importado do exterior, em licitação pública |
20% |
a partir de 1º.10.2017 |
|||
máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 |
saída interna e importação do exterior |
51,76% |
de 1º.10.2017 |
||
saída interestadual |
73,33% |
||||
máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 |
saída interna e importação do exterior |
32,94% |
de 1º.10.2017 |
||
saída interestadual |
58,33% |
||||
saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997 nos termos dos arts. 289-K e 306 do Dec. 44.650/2017 |
40% |
de 1º.10.2017 |
Dec. 44.650/2017, art. 13, art. 289-K, art. 306 e Anexo 3, art. 21 |
||
saída interestadual de insumo agropecuário relacionado na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997 |
70% |
de 1º.10.2017 |
|||
saída interna ou de importação do exterior dos produtos de informática relacionados no Anexo 1 da Lei nº 15.946/2016 |
70,59% |
a partir de 1º.10.2017 |
Dec. 44.650/2017, art. 13 e Anexo
3, art. 23 |
||
saída interna ou de importação do exterior dos produtos de informática relacionados no Anexo 2 da Lei nº 15.946/2016 |
41,18% |
a partir de 1º.10.2017 |
|||
saída interna de álcool para fim não combustível promovida pelo estabelecimento fabricante |
52,17% |
de 1º.10.2017 |
Dec. 44.650/2017, art. 13, art. 469, I e Anexo 3, art. 24 |
||
48% |
a partir de 1º.1.2019 |
||||
saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo 18, promovida por central de distribuição ou estabelecimento industrial, com destino a central de distribuição de supermercados ou de drogarias (Decreto nº 44.773/2017) |
70,59%, |
a partir de 1º.10.2017 |
Dec. 44.650/2017, art. 13, art. 272, art. 273 e Anexo 3, art.
25 e Portaria SF 194/2017 |
||
48%, |
|||||
Fornecimento de refeição realizado por bar, restaurante ou estabelecimento similar |
11,76% |
de 1º.10.2017 até 30.9.2019 |
Dec. 44.650/2017, art. 18 e Anexo
5, art. 1º |
||
saída de cana-de-açúcar |
interna |
85,29% |
até 30.9.2019 |
||
interestadual |
79,17% |
até 30.9.2019 |
|||
importação do exterior de mercadoria, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural |
de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) do valor original da BC |
até 31.12.2020 |
|||
prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas |
5,88% |
a partir de 1º.10.2017 |
Dec. 44.650/2017, art. 17, art. 18, art. 102, I e Anexo 5, art. 5º |
||
televisão por assinatura |
53,57% |
a partir de 1º.10.2017 |
Dec. 44.650/2017, art. 17, art. 18, art. 102, II e Anexo 5, art. 6º |
||
radio chamada |
40% |
a partir de 1º.10.2017 |
Dec. 44.650/2017, art. 17, art. 18, art. 102, III e Anexo 5, art. 6º |
||
monitoramento e rastreamento de veículo e carga |
17,86% |
a partir de 1º.1.2018 |
Dec. 44.650/2017, art. 18, art. 102 e Anexo 5, art.
6º |
||
saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino a estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate |
4% |
a partir de 1º.12.2017 |
Dec. 44.650/2017, art. 18, art. 291-A e Anexo 5, art. 7º |
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saída de refeição promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01 |
20,59% |
até 30.9.2019 |
|||
*percentuais a serem aplicados sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação ou prestação, resultando na base de cálculo reduzida.