DECRETO Nº 44.650, DE 30 DE JUNHO DE 2017

·          Publicado no DOE de 01.07.2017;

·          Errata em 22.08.2017;

·          Alterado pelos Decretos 44.691/2017, 44.769/2017, 44.772/2017, 44.773/2017, 44.822/2017, 44.826/2017, 44.827/2017, 44.828/2017, 44.832/2017, 44.833/2017, 44.834/2017, 44.852/2017, 45.066/2017, 45.128/2017, 45.300/2017, 45.362/2017, 45.363/2017, 45.364/2017, 45.365/2017, 45.501/2017, 45.506/2017, 45.571/2018, 45.574/2018, 45.589/2018, 45.600/2018, 45.601/2018, 45.602/2018, 45.616/2018, 45.706/2018, 45.766/2018, 45.767/2018, 45.797/2018, 45.802/2018, 45.807/2018, 45.863/2018, 45.882/2018, 45.894/2018, 45.943/2018, 45.944/2018, 45.945/2018, 45.946/2018, 45.971/2018, 45.996/2018, 46.028/2018, 46.050/2018, 46.058/2018, 46.063/2018, 46.087/2018, 46.089/2018, 46.090/2018, 46.092/2018, 46.093/2018, 46.177/2018, 46.178/2018, 46.179/2018, 46.180/2018, 46.245/2018, 46.304/2018, 46.305/2018, 46.318/2018, 46.319/2018, 46.431/2018, 46.438/2018, 46.439/2018, 46.451/2018, 46.452/2018, 46.453/2018, 46.483/2018, 46.484/2018, 46.635/2018, 46.636/2018, 46.637/2018, 46.638/2018, 46.644/2018, 46.675/2018, 46.676/2018, 46.792/2018, 46.795/2018, 46.871/2018, 46.887/2018, 46.888/2018, 46.927/2018, 46.928/2018, 46.933/2018, 46.943/2018, 46.944/2018, 46.945/2018, 46.953/2018, 46.954/2018, 46.955/2018, 46.956/2018, 46.973/2019, 47.051/2019, 47.052/2019, 47.053/2019, 47.152/2019, 47.153/2019, 47.154/2019, 47.182/2019, 47.237/2019, 47.238/2019, 47.271/2019, 47.272/2019, 47.290/2019, 47.291/2019, 47.307/2019 47.356/2019, 47.357/2019, 47.384/2019, 47.385/2019, 47.449/2019, 47.465/2019, 47.483/2019, 47.497/2019, 47.511/2019, 47.512/2019, 47.541/2019, 47.638/2019, 47.639/2019, 47.657/2019, 47.658/2019, 47.850/2019, 47.863/2019, 47.866/2019, 47.867/2019, 47868/2019, 48.011/2019, 48.012/2019, 48.032/2019, 48.080/2019, 48.156/2019, 48.276/2019, 48.277/2019, 48.325/2019, 48.411/2019, 48.412/2019, 48.440/2019, 48.449/2019, 48.473/2019, 48.474/2019, 48.475/2019, 48.499/2019, 48.502/2019, 48.553/2019, 48.569/2020, 48.570/2020, 48.571/2020, 48.613/2020, 48.614/2020, 48.728/2020, 48.729/2020, 48.904/2020, 48.928/2020, 48.971/2020, 48.984/2020, 48.990/2020, 49.059/2020, 49.114/2020, 49.146/2020, 49.239/2020, 49.261/2020, 49.498/2020, 49.543/2020, 49.610/2020, 49.611/2020, 49.612/2020, 49.621/2020, 49.650/2020, 49.651/2020, 49.722/2020, 49.824/2020, 49.865/2020, 49.866/2020, 49.873/2020, 49.874/2020, 49.911/2020, 50.039/2020, 50.040/2020, 50.080/2021, 50.091/2021, 50.092/2021, 50.324/2021, 50.401/2021, 50.402/2021, 50.447/2021, 50.473/2021, 50.612/2021, 50.698/2021, 50.699/2021, 50.757/2021, 50.838/2021, 50.839/2021, 50.840/2021, 50.855/2021, 50.875/2021, 50.964/2021, 50.996/2021, 50.997/2021, 51.027/2021, 51.094/2021, 51.102/2021, 51.142/2021, 51157/2021, 51.199/2021, 51.262/2021, 51.463/2021, 51.490/2021, 51.491/2021, 51.492/2021, 51.493/2021, 51.494/2021, 51.610/2021, 51.626/2021, 51.642/2021, 51.704/2021, 51.705/2021, 51.750/2021, 51.801/2021, 51.865/2021, 52.000/2021, 52.001/2021, 52.002/2021, 52.036/2021, 52.040/2021, 52.041/2021, 52.042/2021, 52.043/2021, 52.044/2021, 52.052/2021, 52.053/2021, 52.061/2021, 52.062/2021, 52.063/2021, 52.146/2022, 52.152/2022, 52.167/2022, 52.232/2022, 52.287/2022, 52.328/2022, 52.338/2022, 52.441/2022, 52.461/2022, 52.462/2022, 52.496/2022, 52.631/2022, 52.632/2022, 52.777/2022, 52.804/2022, 52.805/2022, 52.914/2022, 52.969/2022, 53.022/2022, 53.056/2022, 53.214/2022, 53.241/2022, 53.266/2022, 53.298/2022, 53.354/2022, 53.367/2022, 53.418/2022, 53.483/2022, 53.484/2022, 53.485/2022, 53.486/2022, 53.487/2022, 53.488/2022, 53.519/2022, 53.565/2022, 53.631/2022, 53.725/2022, 53.791/2022, 53.944/2022, 53.945/2022, 53.946/2022, 53.947/2022, 53.967/2022, 54.048/2022, 54.058/2022, 54.080/2022, 54.081/2022, 54.111/2022, 54.193/2022, 54.259/2022, 54.427/2023, 54.441/2023, 54.442/2023, 54.453/2023, 54.454/2023, 54.530/2023, 54.537/2023, 54.538/2023, 54.539/2023, 54.540/2023, 54.615/2023, 54.616/2023, 54.647/2023, 54.650/2023, 54.788/2023, 54.799/2023, 55.153/2023, 55.059/2023, 55.060/2023, 55.061/2023, 55.062/2023, 55.063/2023, 55.064/2023 55.153/2023, 55.205/2023, 55.290/2023, 55.330/2023, 55.474/2023, 55.475/2023, 55.476/2023 55.477/2023, 55.478/2023, 55.653/2023, 55.654/2023, 55.717/2023, 55.792/2023, 55.798/2023, 55.799/2023, 55.800/2023, 55.895/2023, 55.915/2023, 55.938/2023, 55.981/2023, 55.984/2023, 55.985/2023, 55.986/2023, 56.092/2024, 56.130/2024, 56.181/2024, 56.182/2024, 56.230/2024, 56.277/2024, 56.291/2024, 56.322/2024, 56.323/2024, 56.363/2024, 56.364/2024, 56.365/2024, 56.366/2024, 56.367/2024, 56.368/2024, 56.369/2024, 56.411/2024, 56.412/2024, 56.510/2024, 56.528/2024, 56.594/2024, 56.641/2024, 56.722/2024, 56.723/2024, 56.724/2024 , 56.791/2024, 56.792/2024, 56.793/2024, 56.794/2024, 56.795/2024, 56.929/2024, 56.977/2024, 56.999/2024,  57.000/2024, 57.019/2024, 57.020/2024, 57.083/2024, 57.084/2024, 57.162/2024, 57.230/2024, 57.316/2024 e 57.342/2024.

·          Vide Decreto original.

Regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fica regulamentada pelo presente Decreto.

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Salvo disposição expressa em contrário, as referências feitas neste Decreto:

I - à Administração Pública, somente se aplicam ao Poder Executivo;

II – ao termo “operação”, na hipótese de não especificação do respectivo fato gerador relativo à mercadoria, aplicam-se às seguintes hipóteses:

a) saída interna ou interestadual;

b) importação do exterior;

c) aquisição interestadual cujo fato gerador ocorra neste Estado; e

d) saída interestadual, iniciada em outra UF, destinada a consumidor final não contribuinte do imposto;

III – à mercadoria em estado natural, aplicam-se apenas àquela não submetida a qualquer processo de industrialização, observado o disposto no § 1º; e

IV – à mercadoria usada, aplicam-se a:

a) móvel e máquina com mais de 1 (um) ano de uso, comprovado pelo documento fiscal relativo à primeira aquisição; e

b) veículo com mais de 1 (um) ano de uso ou mais de 20.000 (vinte mil) quilômetros rodados.

V - a optante do Simples Nacional não se aplicam ao contribuinte cujo recolhimento do ICMS deva ocorrer na forma do regime normal de apuração aplicável às demais pessoas jurídicas, em virtude de extrapolação, a partir de 1º de janeiro de 2018, do sublimite de receita previsto no § 4º do artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do referido Simples Nacional. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

§ 1º Considera-se, para efeito do disposto no inciso III do caput, em estado natural a mercadoria submetida apenas ao resfriamento necessário à respectiva conservação ou transporte.

§ 2º Na hipótese da alínea “a” do IV do caput, para efeito de comprovação da carência ali referida, a cada transmissão da propriedade do bem, o alienante deve identificar o documento fiscal relativo à primeira aquisição, indicando data, número, série, subsérie, nome e endereço do emitente.

Art. 2º-A. Para efeito de interpretação das normas previstas na legislação tributária estadual relativas à aquisição de mercadoria por sujeito passivo do imposto, as referências feitas à mencionada aquisição aplicam-se inclusive na hipótese de o remetente ser estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento adquirente. (Dec 47.639/2019)

Art. 3º Na hipótese de a concessão de benefício fiscal ou diferimento do recolhimento do imposto:

I - ser condicionada, comprovado a qualquer tempo o descumprimento da respectiva condição, o sujeito passivo que deu causa ao mencionado descumprimento deve recolher o imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis; e

II - referir-se à operação ou prestação destinada a um tipo específico de estabelecimento, não se estende às operações intermediárias, mesmo que a destinação final seja o mencionado estabelecimento específico, salvo disposição expressa em contrário.

Art. 3º-A Salvo disposição expressa em contrário, ficam estabelecidos os seguintes termos finais para utilização dos benefícios fiscais de que trata este Decreto, conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (Dec. 50.840/2021)

Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:

Art. 3º-A Salvo disposição expressa em contrário, ficam estabelecidos os seguintes termos finais para utilização dos benefícios fiscais, inclusive diferimento, previstos neste Decreto, de acordo com a natureza da operação ou prestação ou do estabelecimento beneficiados, conforme o caso, concedidos por este Estado sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

I - 31 de dezembro de 2032, para aqueles relativos à operação, inclusive importação do exterior, promovida por estabelecimento produtor ou industrial, referente à correspondente produção ou industrialização; (Dec. 50.840/2021)

Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:

I - importação do exterior vinculada às atividades portuária e aeroportuária, bem como a saída subsequente promovida pelo importador: (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

a) REVOGADO. (Dec. 50.840/2021)

Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:

a) 31 de dezembro de 2032, quando promovida por estabelecimento produtor ou industrial, desde que a mercadoria seja insumo utilizado na industrialização ou produção; ou (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

b) REVOGADO. (Dec. 50.840/2021)

Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:

b) 31 de dezembro de 2025, nos demais casos; (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

II - 31 de dezembro de 2032, para aqueles relativos à importação do exterior, nas hipóteses não contempladas no inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (Dec. 53.944/2022)

Redação anterior, efeitos até 07.11.2022:

II - 31 de dezembro de 2025, para aqueles relativos à importação do exterior, nas hipóteses não contempladas no inciso I; (Dec. 50.840/2021)

Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:

II - 31 de dezembro de 2020, relativamente à operação ou à prestação de serviço de transporte interestadual com produtos agropecuários e extrativos vegetais em estado natural; e (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

III - 31 de dezembro de 2032, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula, para aqueles relativos à operação promovida por estabelecimento: (Dec. 53.944/2022)

Redação anterior, efeitos até 07.11.2022:

III - 31 de dezembro de 2022, para aqueles relativos à operação promovida por estabelecimento: (Dec. 50.840/2021)

Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:

III - demais operações ou prestações: (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

a) comercial; ou (Dec. 50.840/2021)

Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:

a) 31 de dezembro de 2032, quando promovida por estabelecimento produtor ou industrial, relativamente às correspondentes produção ou industrialização; ou (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

b) produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros; (Dec. 50.840/2021)

Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:

b) 31 de dezembro de 2022, quando promovida por estabelecimento: (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

1. REVOGADO. (Dec. 50.840/2021)

Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:

1. comercial; ou (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

2. REVOGADO. (Dec. 50.840/2021)

Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:

2. produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de terceiros; ou (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

c) REVOGADO. (Dec. 50.840/2021)

Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:

c) 31 de dezembro de 2018, nos demais casos. (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

IV - 31 de dezembro de 2020, para aqueles relativos à operação ou à prestação de serviço de transporte interestadual com produtos agropecuários e extrativos vegetais em estado natural; e  (Dec. 50.840/2021)

V - 31 de dezembro de 2018, para aqueles relativos às demais operações ou prestações. (Dec. 50.840/2021)

Parágrafo único. Relativamente aos termos finais de que trata o caput, observa-se: (Dec. 50.840/2021)

Redação anterior, efeitos até 10.06.2021:

Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso III do caput somente se aplica, relativamente às operações de saída, quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria. (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

I - na hipótese do inciso II: (Dec. 50.840/2021)

a) a importação deve ser realizada por meio de porto ou aeroporto; e (Dec. 50.840/2021)

b) também se aplica à operação subsequente à importação, desde que ambos os benefícios estejam previstos no mesmo ato normativo; e (Dec. 50.840/2021)

II - na hipótese de operação de saída, o disposto no inciso III do caput somente se aplica quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente da mercadoria. (Dec. 50.840/2021)

Art. 4º A Sefaz, no interesse da fiscalização do imposto, pode:

I - determinar a utilização, por parte do sujeito passivo, de dispositivo de controle, inclusive eletrônico, para monitorar ou registrar operações ou prestações, bem como as correspondentes atividades de produção, armazenamento e o transporte; e

II - estabelecer obrigatoriedade de fornecimento de informação relativa ao imposto, por parte de órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta, bem como de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Art. 5º O significado das siglas utilizadas neste Decreto encontra-se no siglário constante do Anexo 1.

Art. 5º-A O acesso ao sistema eletrônico de transmissão de dados que viabiliza serviços de atendimento ao contribuinte, sob a denominação de ARE Virtual, é realizado por meio do e-Fisco, na página da Sefaz na Internet: (Dec. 46.636/2018 – efeitos a partir de 01.11.2018)

I - mediante certificado digital da pessoa jurídica, do titular ou responsável pelo estabelecimento ou do contabilista registrado no CRC, encarregado da escrituração fiscal do referido estabelecimento; ou (Dec. 46.636/2018 – efeitos a partir de 01.11.2018)

II- sem exigência de certificado digital, por qualquer pessoa, vedadas as informações disponibilizadas sobre a situação econômica e financeira do contribuinte, nos termos do disposto no artigo 198 do CTN. (Dec. 46.636/2018 – efeitos a partir de 01.11.2018)

Parágrafo único. O certificado de que trata o caput é emitido por autoridade certificadora credenciada, segundo as normas da ICP – Brasil. (Dec. 46.636/2018 – efeitos a partir de 01.11.2018)

Art. 5°-B. Na hipótese de anexação, em processo protocolizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, de arquivo relativo a documento digitalizado pelo contribuinte, deve ser observado o seguinte: (Dec. 53.519/2022)

I - sua transmissão pressupõe o reconhecimento da autoria e da integridade do documento, de acordo com a legislação civil e criminal; (Dec. 53.519/2022)

II - a recepção regular do arquivo pela Sefaz: (Dec. 53.519/2022)

a) não implica o reconhecimento da veracidade e legitimidade da informação nele contida; e (Dec. 53.519/2022)

b) não prejudica o direito de a Sefaz requerer a apresentação do documento original, durante o prazo prescricional previsto na legislação tributária; e (Dec. 53.519/2022)

III - a não apresentação do documento original referido na alínea “b” do inciso II, ou a falta de declaração de autoridade que possua fé pública de que o documento digitalizado transmitido representa cópia autêntica e fiel de seu original, resulta na desconsideração do referido arquivo, fazendo prova apenas em favor do Fisco. (Dec. 53.519/2022)

PARTE GERAL

LIVRO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL

TÍTULO I
DO CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO

CAPÍTULO I
DO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

Seção I
Da Apuração Mensal do Imposto

 

Art. 6º A apuração normal do imposto deve ser realizada mensalmente, conforme previsto no caput do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, considerando-se as obrigações vencidas no último dia do mês correspondente à referida apuração.

Seção II
Do Crédito Fiscal

 

Art. 7º Relativamente à utilização do crédito fiscal, deve ser observado o disposto nesta Seção, além das normas previstas na Seção I do Capítulo VIII da Lei nº 15.730, de 2016.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive às aquisições de gasolina, óleo diesel, GLP e GLGN utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2023. (Dec. 54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)

Subseção I
Da Vedação e do Estorno

 

Art. 8º Ocorre vedação à utilização do crédito fiscal quando sua causa impeditiva for conhecida antes do respectivo registro na escrita fiscal.

Art. 9º O impedimento à utilização do crédito fiscal:

I - alcança inclusive o valor do imposto relativo a operações ou prestações anteriores quando estiverem acompanhadas de:

a) documento fiscal inidôneo, podendo o crédito ser admitido após sanadas as irregularidades causadoras da respectiva inidoneidade; ou

b) via de documento fiscal que não seja a primeira, na hipótese de documento fiscal não eletrônico; e

II – não se aplica àquele decorrente da entrada de bem integrado ao ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de veículo automotor, cedido em comodato para outro estabelecimento industrial (Convênio ICMS 10/2010).

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput somente se aplica se o bem cedido for utilizado na fabricação de mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual pertença, ou por outro estabelecimento do mesmo titular.

Subseção II
Dos Ajustes Relativos ao Desvio de Destinação da Mercadoria e à Alienação ou Transferência de Bem do Ativo Permanente

 

Art. 10. Na hipótese de utilização de mercadoria de forma diversa daquela que lhe foi atribuída no momento do respectivo registro na escrita fiscal, que altere a aplicação das regras de apropriação do correspondente crédito fiscal, o sujeito passivo deve promover os seguintes ajustes, no período fiscal em que ocorrer o evento, considerando a legislação então vigente:

I – quando a mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção ou para prestação de serviço for desviada para integrar-se ao ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento:

a) no caso de desvio para o ativo permanente:

1. estornar o valor integral do imposto de que se tenha creditado; e

2. registrar o crédito fiscal, conforme as regras específicas disciplinadas no artigo 21 da Lei nº 15.730, de 2016, observando-se que o direito ao crédito na forma do mencionado artigo, bem como a contagem dos 48 (quarenta e oito) meses, dá-se a partir do período fiscal de ocorrência do respectivo desvio na destinação; e

b) no caso de desvio para uso ou consumo, até a data indicada no inciso III do artigo 20-A da Lei nº 15.730, de 2016, estornar o valor integral do imposto de que se tenha creditado;

II – quando a mercadoria adquirida para integrar o ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento, desde que ainda não utilizada para a finalidade atribuída na respectiva aquisição, for desviada para comercialização, industrialização, produção ou para prestação de serviço, recuperar o crédito fiscal constante do documento fiscal de aquisição, excluído o valor já creditado nos termos do artigo 21 da Lei nº 15.730, de 2016, por meio do registro do respectivo valor na escrita fiscal; e

III - quando a mercadoria, integrada efetivamente ao ativo permanente do estabelecimento, for alienada ou transferida, observa-se:

a) aplica-se o disposto no inciso V do artigo 21 da Lei nº 15.730, de 2016; e

b) não se procede ao estorno do crédito utilizado durante o período em que a mercadoria esteve integrada ao respectivo ativo permanente.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo, devem ser atendidas, ainda, as seguintes disposições:

I – na hipótese da recuperação de crédito prevista no inciso II do caput, aplica-se o disposto no § 1º do artigo 20-H da Lei nº 15.730, de 2016; e

II – observam-se as normas complementares sobre emissão de documento fiscal e escrituração fiscal previstas na legislação tributária.

Subseção III
Do Crédito Presumido

 

Art. 11. Para efeito do disposto no artigo 22 da Lei nº 15.730, de 2016, fica concedido crédito presumido, nos termos do Anexo 2, em valor equivalente ao montante ali previsto, mantidos os demais créditos fiscais, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

§ 1º A não escrituração do crédito presumido de que trata este artigo dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do imposto sem a utilização do benefício implicam renúncia tácita ao referido benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária.

§ 2º A utilização do crédito presumido de que trata o caput não deve resultar em saldo credor no respectivo período de apuração, devendo o contribuinte estornar a parcela que exceder o valor do débito lançado.

Seção III
Da Redução de Base de Cálculo

 

Art. 12. O débito fiscal de que trata § 1º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, pode ser reduzido nas hipóteses em que for concedida de redução de base de cálculo.

Art. 13. Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei nº 15.730, de 2016, a base de cálculo fica reduzida, nos termos do Anexo 3, para o valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

Seção IV
Do Crédito Presumido Redutor do Saldo Devedor

 

Art. 14. O imposto devido, apurado conforme o disposto no caput do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, pode ser reduzido por meio de crédito presumido concedido sobre o saldo devedor do imposto.

Art. 15. Para efeito do disposto no artigo 22 da Lei nº 15.730, de 2016, fica concedido crédito presumido redutor do saldo devedor do imposto apurado, nos termos do Anexo 4, em valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput deve ser utilizado como dedução do ICMS normal apurado em cada período fiscal.

§ 2º A não escrituração do crédito presumido de que trata este artigo dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do imposto sem a utilização do benefício implicam renúncia tácita ao referido benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária.

Seção V
Do Saldo Credor e do Crédito Acumulado

 

Art. 16. A compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo titular localizados neste Estado, prevista no § 2º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, está limitada ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário, devendo os mencionados estabelecimentos observar o seguinte:

I – o documento fiscal relativo à transferência de crédito tem como data de emissão o último dia do período fiscal em que tenha sido apurado; e

II - o crédito transferido nos termos do inciso I deve ser lançado no período fiscal correspondente ao documento fiscal ali referido, no RAICMS:

a) do estabelecimento que transfere o crédito, no campo “Outros Débitos”; e

b) do estabelecimento destinatário do crédito, no campo “Outros Créditos”.

CAPÍTULO II
DO SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA NORMAL

Seção I
Das Disposições Gerais

 

Art. 17. Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto de que trata o art. 6º, o ICMS pode ser apurado mediante concessão de benefício fiscal de redução de base de cálculo ou de crédito presumido, na forma deste Capítulo.

§ 1º Salvo disposição expressa em contrário, o sistema opcional de que trata o caput:

I - implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à operação ou à prestação beneficiadas; e

II – somente pode ser adotado uma única vez a cada exercício, configurando-se a respectiva opção com a emissão do primeiro documento fiscal ou com a apuração do primeiro período fiscal, conforme o caso.

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica na hipótese de a utilização do sistema opcional estar condicionada a credenciamento do contribuinte pela Sefaz.

Seção II
Da Redução de Base de Cálculo

 

Art. 18. Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, a base de cálculo pode ser reduzida, nos termos do Anexo 5, para o valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

Seção III
Do Crédito Presumido

 

Art. 19. Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, fica concedido crédito presumido, nos termos do Anexo 6, em valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

Art. 20. Até 31 de março de 2021, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que: (Dec. 49.911/2020)

Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:

Art. 20. Até 31 de dezembro de 2020, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que: (Dec. 48.984/2020)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2020:

Art. 20. Até 30 de abril de 2020, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que: (Dec.47.385/2019)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:

Art. 20. Até 30 de abril de 2019, fica concedido , nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que: (Dec. 45.365/2017 - efeitos a partir de  1º.11.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.10.2017:

Art. 20.  Até 31 de outubro de 2017, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que:

I - os represente e da qual sejam titulares ou sócios majoritários;

II - com eles mantenha contrato de edição, nos termos do artigo 53 da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre direitos autorais; ou

III - com eles possua contrato de cessão ou transferência de direito autoral, nos termos do artigo 49 da Lei Federal referida no inciso II.

Parágrafo único. Quando da escrituração do crédito presumido, é obrigatório demonstrar o cálculo do imposto devido nas operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado.

CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO EFETUADA POR CADA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

 

Art. 21. A apuração do imposto deve ser efetuada por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual:

I - saída de mercadoria ou prestação de serviço promovidas por contribuinte não inscrito no Cacepe, inclusive dispensado da respectiva inscrição; e (Dec. 45.571/2018)

Redação anterior, efeitos até 22.1.2018:

I – saída promovida por contribuinte não inscrito no Cacepe, inclusive dispensado da respectiva inscrição;

II - saída de mercadoria ou prestação de serviço promovidas por contribuinte submetido a sistema especial de fiscalização, nos termos de legislação específica; (Dec. 45.571/2018)

Redação anterior, efeitos até 22.1.2018:

II - saída promovida por contribuinte submetido a sistema especial de fiscalização, nos termos de legislação específica; e

III - aquisição, em licitação pública, de mercadoria apreendida ou abandonada, inclusive quando importada do exterior.

Art. 22. Aplicam-se à apuração do imposto de que trata este Capítulo os benefícios fiscais relativos a mercadoria ou serviço previstos neste Decreto e na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. REVOGADO. (Dec. 47.292/2019)

Redação anterior, efeitos até 11.4.2019:

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao contribuinte enquadrado na condição de devedor contumaz, nos termos da legislação específica. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

TÍTULO II
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO

Seção I
Das Disposições Gerais

 

Art. 23. O recolhimento do imposto deve ser realizado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele correspondente à ocorrência do respectivo fato gerador.

§ 1º O disposto no caput não se aplica em relação aos prazos específicos previstos neste Decreto e na legislação tributária estadual.

§ 2º Relativamente à prorrogação do termo final do prazo previsto no caput, no § 1º ou em qualquer outro dispositivo da legislação tributária, deve-se observar o seguinte:

I - quando o mencionado termo final recair em dia não útil, em dia que não haja expediente bancário ou em dia decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual, o recolhimento do imposto pode ocorrer até o primeiro dia útil subsequente, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final; e

II – se a emissão do respectivo DAE ocorrer exclusivamente por meio da repartição fazendária, sendo impossível a mencionada emissão, por qualquer motivo, o recolhimento pode ocorrer até o primeiro dia útil subsequente à regularização do expediente na referida repartição ou à cessação da causa impeditiva da citada emissão.

§ 3º O imposto referente ao período fiscal de dezembro de cada ano, até o período fiscal de dezembro de 2031, pode ser recolhido pelo estabelecimento varejista em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, até o dia 15 (quinze) dos meses de janeiro e fevereiro do ano subsequente (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:

§ 3º O estabelecimento varejista, relativamente ao imposto referente ao período fiscal de dezembro, pode, excepcionalmente, realizar o recolhimento do respectivo valor em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, até o dia 15 (quinze) dos meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte.

§ 4º Não sendo as parcelas mencionadas no § 3º recolhidas na forma ali prevista, tomam-se por base para a aplicação da multa de mora e dos juros o valor integral do imposto devido e o termo final do prazo de recolhimento correspondente ao período fiscal dezembro.

§ 5º O disposto no § 3º não se aplica ao contribuinte que exerça atividade de restaurante, café, hotel e similares.

Art. 23-A. O recolhimento espontâneo do imposto implica reconhecimento do crédito tributário de natureza extrajudicial, ressalvado o direito de, em processo especifico, ser requerida a restituição de quantia paga indevidamente. (Dec.52.995/2022)

Art. 23-B. Exclui a espontaneidade do sujeito passivo a coincidência da data do recolhimento à vista do imposto em atraso ou da data da formalização da Regularização de Débito, definida nos termos do art. 2º do Anexo 42, com a data da ciência da: (Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:

Art. 23-B. Exclui a espontaneidade do sujeito passivo a coincidência da data do recolhimento à vista do imposto em atraso ou da data da formalização da Regularização de Débito, definida nos termos do § 1º do art. 1º do Anexo 34, com a data da ciência da: (Dec.52.995/2022)

I - intimação por escrito para apresentação de livros e documentos fiscais ou comerciais; ou (Dec.52.995/2022)

II - Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade e do Auto de Lançamento de Crédito Tributário, relativamente ao mesmo débito. (Dec.52.995/2022)

Art. 23-C. Os juros relativos ao recolhimento em atraso do imposto, à vista ou parcelado, devem ser reduzidos nos mesmos percentuais previstos na lei específica que disciplina o processo administrativo-tributário do Estado. (Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:

Art. 23-C. Os juros aplicados sobre o crédito tributário têm redução de 50% (cinquenta por cento) quando o crédito tributário for recolhido à vista. (Dec.52.995/2022)

Seção II
Do Imposto Apurado Mensalmente

 

Art. 24. O recolhimento do imposto relativo à apuração normal e daquele apurado de forma substitutiva ao sistema normal deve ser realizado até os seguintes prazos, contados a partir da ocorrência do respectivo fato gerador:

I – relativamente a estabelecimento de industrial:

a) o dia 15 (quinze) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1220-4/03, 1220-4/99, 1531-9/02, 1822-9/99, 1830-0/01, 1830-0/02, 1830-0/03, 2399-1/01, 2539-0/01, 2710-4/03, 2722-8/02, 2811-9/00, 2831-3/00, 2920-4/01, 2950-6/00 e 3092-0/00; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:

a) o dia 15 (quinze) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1220-4/03, 1220-4/99, 1340-5/01, 1340-5/02, 1340-5/99, 1531-9/02, 1822-9/99, 1830-0/01, 1830-0/02, 1830-0/03, 2399-1/01, 2539-0/01, 2710-4/03, 2722-8/02, 2811-9/00, 2831-3/00, 2920-4/01, 2950-6/00 e 3092-0/00;

b) o dia 20 (vinte) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com código da CNAE não discriminado na alínea “a”; e (Dec. 45.300/2017 – efeitos a partir de 1°.11.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.10.2017:

b) o último dia do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1031-7/00, 1093-7/02, 1122-4/02, 1122-4/03 e 1122-4/99;

c) REVOGADO. (Dec. 45.300/2017 – efeitos a partir de 1°.11.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.10.2017:

c) o dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1353-7/00, 1412-6/01, 1412-6/03, 1413-4/01, 1413-4/03, 1414-2/00, 1422-3/00, 1510-6/00, 1531-9/01, 1533-5/00, 1539-4/00, 1540-8/00, 2040-1/00, 2221-8/00, 3292-2/01 e 3514-0/00; e

d) REVOGADO. (Dec. 45.300/2017 – efeitos a partir de 1°.11.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.10.2017:

d) o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com código da CNAE não discriminado nas demais alíneas; e (Dec. 44.827/2017 –a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:

d) o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com código da CNAE não discriminado nas alíneas “a” a “c”; e

e) REVOGADO. (Dec. 45.300/2017 – efeitos a partir de 1°.11.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.10.2017:

e) o dia 20 (vinte) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com o código da CNAE 1921-7/00; e (Dec. 44.827/2017 –a partir de 1º.10.2017)

II – o dia 20 (vinte) do mês subsequente, relativamente a base de refinaria de petróleo.

Seção II-A
Da Postergação do Prazo de Recolhimento do Imposto Devido por Estabelecimento Atingido por Incêndio
(Dec. 56.230/2024)

 

Art. 24-A. O imposto referido nos arts. 23 e 24, relativamente ao estabelecimento que tenha sido atingido por incêndio, com destruição de bens do ativo permanente, mercadorias ou insumos, pode ser recolhido (Convênio ICMS 169/2017): (Dec. 56.230/2024)

I - pelo industrial, até o décimo dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador; e (Dec. 56.230/2024)

II - pelos demais contribuintes, até o vigésimo quinto dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador. (Dec. 56.230/2024)

Parágrafo único. A postergação de prazo de recolhimento de que trata o caput: (Dec. 56.230/2024)

I - é condicionada: (Dec. 56.230/2024)

a) à comprovação da ocorrência, mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão público responsável pela defesa civil no Município ou neste Estado; e (Dec. 56.230/2024)

b) ao deferimento de pedido do interessado, dirigido à diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (Dec. 56.230/2024)

II - aplica-se pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir do período fiscal da ocorrência do incêndio. (Dec. 56.230/2024)

Seção III
Do Imposto Cobrado a Cada Operação ou Prestação

 

Art. 25. O imposto cobrado a cada operação ou prestação deve ser recolhido: (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:

Art. 25. O imposto apurado por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação deve ser recolhido:

I – no momento da saída da mercadoria do estabelecimento:

a) de produtor sem organização administrativa ou de contribuinte dispensado de emissão de documento fiscal; (Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:

a) de produtor não inscrito no Cacepe ou dispensado de emissão de documento fiscal;

b) que promover saída interestadual de café cru; e

c) que promover saída de castanha de caju em estado natural para UF signatária do Protocolo ICMS 17/1994; e

II – no prazo fixado no respectivo edital de licitação para a retirada da mercadoria, na hipótese de aquisição em licitação pública de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada.

III - tratando-se de contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração, localizado neste Estado, cuja inscrição se encontre suspensa: (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)

a) semanalmente, por meio de DAE, sob o código de receita 080-9, nas hipóteses de saída de mercadoria sujeita à emissão de NFC-e ou de prestação de serviço de transporte de pessoas, observado o disposto no inciso II do § 2º; ou (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)

b) antes da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, por meio de GNRE, sob o código de receita 10008-0, nos demais casos. (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o comprovante de pagamento do imposto deve acompanhar a mercadoria durante sua circulação. (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o comprovante de pagamento do correspondente imposto deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput, observa-se: (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)

I - o montante do imposto a ser recolhido é: (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)

a) aquele destacado no correspondente documento fiscal, nos casos de prestação de serviço de transporte; ou (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)

b) o resultado da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto destacado no correspondente documento fiscal, nos demais casos; (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)

II - relativamente ao recolhimento semanal previsto na alínea “a” do inciso III do caput: (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)

a) deve ser efetuado às terças-feiras, contendo o montante do imposto referente aos documentos fiscais emitidos nos 7 (sete) dias anteriores; (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)

b) na hipótese de ocorrer mudança de período fiscal dentro do intervalo mencionado no inciso I, deve ser efetuado um recolhimento para cada período fiscal; (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)

c) fica dispensado, quando se referir às operações ou prestações ocorridas a partir da última terça-feira até a data da reativação da inscrição; e (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)

d) sua falta implica suspensão do credenciamento para emissão de NFC-e ou de BP-e, conforme o caso; (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)

III - a autorização de uso do documento fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação previstas na alínea “b” do inciso III do caput fica condicionada ao recolhimento do respectivo imposto; e (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)

IV - o contribuinte permanece sujeito à apuração do imposto e ao recolhimento da eventual diferença no prazo normal. (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)

SEÇÃO IV
DO IMPOSTO CALCULADO POR ESTIMATIVA
(Dec. 45.797/2018 - efeitos a partir de 1º.04.2018)

Art. 25-A. Os estabelecimentos a seguir indicados devem recolher, por estimativa, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016: (Dec. 46.438/2018)

Redação anterior, efeitos até 24.08.2018:

Art. 25-A. O estabelecimento inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 21 deve recolher, por estimativa, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. (Dec.45.797/2018-Efeitos a partir de 1º 4.2018)

I - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 21, o valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior; ou (Dec. 47.051/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.01.2019:

I - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 21, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior; ou (Dec. 46.438/2018)

II - REVOGADO. (Dec. 54.615/2023)

Redação anterior, efeitos até 24.04.2023:

II - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da CNAE, o valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior, limitado à soma do imposto destacado nos respectivos documentos ficais, emitidos até o segundo dia anterior ao prazo estabelecido para o referido recolhimento; e (Dec. 47.051/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.01.2019:

II - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da CNAE, o valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior, limitado à soma do imposto destacado nos respectivos documentos fiscais, emitidos até o segundo dia anterior ao prazo estabelecido para o referido recolhimento; e (Dec. 46.795/2018-Efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:

II - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da CNAE, o valor equivalente a: (Dec. 46.438/2018)

a) REVOGADO. (Dec. 46.795/2018)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:

a) no mês agosto de 2018, 95% (noventa e cinco por cento) do montante total do imposto apurado no mês de julho; e(Dec. 46.438/2018)

b) REVOGADO. (Dec. 46.795/2018)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2018:

b) a partir do mês de setembro de 2018, 90% (noventa por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. (Dec. 46.438/2018)

III - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 3514-0/00 da CNAE, o valor equivalente a 90% (noventa por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior. (Dec. 46.795/2018 - efeitos a partir de 1º.12.2018)

§ 1º Relativamente ao valor devido por estimativa a que se refere o caput, observa-se o seguinte: (Dec. 45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.03.2018:

§ 1º O valor a que se refere o caput deve ser recolhido até o penúltimo dia útil do mês da apuração, utilizando-se o mesmo código de receita estabelecido para pagamento do ICMS normal.

I - é calculado após o abatimento das deduções do saldo do imposto normal, exceto aquela referida na alínea “a” do inciso II do § 2º; (Dec. 45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)

II - deve ser recolhido até o dia 27 (vinte e sete) do período fiscal a que se refere, em DAE específico, sob o código de receita 078-7; e (Dec. 45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)

III - é computado como recolhimento do imposto normal apurado no respectivo período fiscal, não cabendo lançamento específico na escrita fiscal. (Dec. 45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)

§ 2º Relativamente à diferença entre o imposto apurado no período fiscal e o valor devido por estimativa, observa-se: (Dec. 45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.03.2018:

§ 2º O saldo remanescente do imposto apurado mensalmente deve ser recolhido no prazo normal determinado para a categoria.

I - quando positiva, deve ser recolhida como ICMS normal, sob o código de receita 005-1, no prazo determinado para a categoria; e (Dec. 45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)

II - quando negativa, deve ser compensada no período fiscal subsequente, mediante: (Dec. 45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)

a) lançamento como dedução do saldo do imposto normal apurado; e (Dec. 45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)

b) registro, no campo reservado a observações relativo ao lançamento: (Dec. 45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)

1. de demonstrativo referente à utilização do valor excedente; e (Dec. 45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)

2. do correspondente dispositivo deste Decreto. (Dec. 45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)

§ 3º A diferença prevista no inciso II do § 2º, não utilizada integralmente no período fiscal subsequente, pode ser compensada, nos termos ali estabelecidos, nos períodos fiscais seguintes. (Dec. 45.945/2018 – efeitos a partir de 1°.04.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.03.2018:

§ 3º Na hipótese de o recolhimento efetuado por estimativa corresponder a valor maior que o imposto efetivamente apurado no respectivo período fiscal, a diferença encontrada deve ser compensada mediante dedução do ICMS normal apurado no período ou períodos fiscais subsequentes, indicando-se, no registro de observações relativo ao lançamento, o correspondente dispositivo deste Decreto.

§ 4º O disposto no inciso I do caput não se aplica ao estabelecimento comercial atacadista credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012. (Dec. 46.438/2018)

Redação anterior, efeitos até 24.08.2018:

§ 4º O disposto no caput não se aplica ao estabelecimento comercial atacadista credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012. (Dec. 46.050/2018 – efeitos a partir de 1°.05.2018)

§ 5º Excepcionalmente, no período fiscal de dezembro de 2018, o recolhimento de que trata o inciso II do § 1º, relativamente ao estabelecimento inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da CNAE, deve ser efetuado até o dia 26 (vinte e seis) de dezembro de 2018. (Dec. 46.928/2018)

§ 6º Na impossibilidade da compensação prevista no inciso II do § 2º, motivada pelo encerramento das atividades do contribuinte no Estado, este deve solicitar à diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal autorização para deixar de recolher o imposto nos termos deste artigo, apresentando a documentação necessária para comprovação do mencionado encerramento. (Dec. 49.610/2020)

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO

Seção I
Do Documento de Arrecadação Estadual – DAE

 

Art. 26. Salvo disposição expressa em contrário, o recolhimento do imposto realizado por sujeito passivo domiciliado neste Estado deve ser efetuado por meio de DAE, conforme código de receita específico. (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1°.11.2020)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:

Art. 26. O recolhimento do imposto realizado por sujeito passivo domiciliado neste Estado deve ser efetuado por meio de DAE, conforme código de receita específico.

Parágrafo único. As denominações e modelos do DAE, bem como os códigos de receita, estabelecidos para controle da arrecadação do imposto, são previstos em portaria da Sefaz.

Seção II
Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE

 

Art. 27. O recolhimento do imposto devido a este Estado por sujeito passivo domiciliado em outra UF deve ser efetuado por meio de GNRE, modelo 23, ou GNRE On-line, modelo 28, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio Sinief 6/1989.

CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO PARCELADO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Dec.52.995/2022)

Art. 27-A. O recolhimento parcelado de crédito tributário, previsto no Anexo 7 da Lei nº 15.730, de 2016, fica regulamentado nos termos do Anexo 42. (Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:

Art. 27-A. O crédito tributário pode ser recolhido de forma parcelada, com base na Lei Complementar n° 074, de 31 de janeiro de 2005, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Anexo 34. (Dec.52.995/2022)

TÍTULO III
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO

 

Art. 28. Para efeito do disposto no artigo 10 da Lei nº 15.730, de 2016, as hipóteses de suspensão da exigência do imposto são aquelas previstas no art. 29, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual, observando-se:

I - o retorno da mercadoria consiste em uma devolução, devendo ocorrer conforme as normas previstas na legislação tributária;

II - o respectivo prazo de retorno é de até 360 (trezentos e sessenta) dias, salvo disposição expressa em contrário, sem possibilidade de prorrogação;

III - na hipótese de interrupção da suspensão, o remetente da mercadoria deve adotar os seguintes procedimentos:

a) emitir documento fiscal complementar com o valor do imposto cuja exigibilidade foi suspensa; e

b) recolher, com os acréscimos legais, o imposto de que trata a alínea “a”, cujo período fiscal de referência deve ser aquele da saída da mercadoria do remetente; e

IV – o destinatário deve realizar a devolução simbólica da mercadoria que tenha perecido ou desaparecido no seu estabelecimento, de forma que o remetente original possa adotar os procedimentos específicos relativos à perda ou à inutilização de mercadoria.

Art. 29. Fica suspensa a exigência do imposto devido:

I - na saída de:

a) mercadoria, inclusive semovente, destinada a exposição em feira, leilão ou evento similar, observado o disposto no parágrafo único;

b) até 31 de dezembro de 2032, produto primário, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar, remetido de um para outro estabelecimento produtor localizado neste Estado (Convênio ICMS 190/2017); (Dec. 53.483/2022)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:

b) produto primário, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar, remetido de um para outro estabelecimento produtor localizado neste Estado;

c) resíduo industrial de cobre ou de latão, classificados como sucata, nos termos do art. 297;

d) combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel, nos termos do art. 444;

e) matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para fim de industrialização, nos termos do art. 519;

f) mercadoria para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, nos termos do art. 525;

g) bem integrado ao ativo permanente do estabelecimento, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, nos termos do art. 527; e

h) mercadoria para demonstração ou de mostruário de mercadoria, nos termos do art. 542; e

II – na importação do exterior de mercadoria, sem cobertura cambial, destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, nos termos do inciso I do art. 42.

Parágrafo único. A suspensão prevista no inciso I do caput aplica-se também à saída de bem do ativo permanente do contribuinte ou adquirido para o seu uso ou consumo, destinado à montagem e funcionamento do ambiente destinado à realização do evento.

TÍTULO IV
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 30. Para efeito do disposto no artigo 9º da Lei nº 15.730, de 2016, fica concedida isenção do imposto, nos termos do Anexo 7, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

Art. 31. Nos prazos e hipóteses previstos no art. 4º da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, quando sujeitas ao diferimento do recolhimento do ICMS se a saída subsequente for desonerada do imposto, o mencionado diferimento converte-se em isenção (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.53.967/2022)

Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:

Art. 31. Nas hipóteses previstas no artigo 4º da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, quando sujeitas ao diferimento do ICMS, se a saída subsequente for desonerada do imposto, o mencionado diferimento converte-se em isenção.

TÍTULO V
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 32. Relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto de que trata o artigo 11 da Lei nº 15.730, de 2016, devem ser observadas as disposições deste Título, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. O disposto no inciso III do artigo 11 da Lei nº 15.730, de 2016, aplica-se, inclusive, a operação ou prestação promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional, tributadas nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 33. Salvo disposição expressa em contrário, o recolhimento do imposto diferido deve ser efetuado:

I – relativamente à entrada, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida entrada; ou

II – relativamente à saída, no prazo previsto para o recolhimento do imposto apurado mensalmente.

Art. 34. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações ou prestações indicadas no Anexo 8.

§ 1º Não se aplica à energia elétrica diferimento do recolhimento do imposto relativo a insumo para utilização por estabelecimento industrial, salvo disposição expressa em contrário.

§ 2º Quando o diferimento for relativo a bem adquirido para integrar o ativo permanente, deve ser observado o seguinte:

I – não se aplica ao destinado à atividade administrativa do adquirente, inclusive na hipótese de meio de transporte que trafegue fora do estabelecimento, e àquele adquirido para integrar o ativo permanente-investimento; e

II – REVOGADO (Dec 53.483/2022)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:

II - até os termos finais estabelecidos no art. 3º-A, aplica-se, relativamente ao imposto que cabe a este Estado, na entrada proveniente de outra UF, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei nº 15.730, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.1 2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:

II – aplica-se, relativamente ao imposto que cabe a este Estado, na entrada proveniente de outra UF, nos termos do inciso XV do artigo 2º da Lei nº 15.730, de 2016.

§ 3º O percentual relativo ao imposto diferido, quando não expresso, corresponde a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na operação ou prestação.

§ 4º Quando a saída subsequente for também objeto de diferimento, para efeito da aplicação do disposto no inciso I do artigo 11 da Lei nº 15.730, de 2016, considera-se incluído o valor do imposto diferido naquele correspondente à primeira saída subsequente tributada integralmente.

§ 5º Para os efeitos do previsto no inciso II do § 3º do art. 11 da Lei nº 15.730, de 2016, não se considera recolhimento indevido aquele realizado antes do prazo previsto na legislação tributária, na hipótese de diferimento em que o contribuinte do correspondente fato gerador do imposto diferido também efetue o mencionado recolhimento.

TÍTULO VI
DO COMÉRCIO EXTERIOR

CAPÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA

Seção I
Das Disposições Gerais

 

Art. 35. Relativamente ao imposto incidente sobre a entrada de mercadoria importada do exterior e à respectiva prestação de serviço de transporte, conforme previsto no § 1º do artigo 1º da Lei n° 15.730, de 2016, deve-se observar o disposto neste Capítulo.

Seção II
Do Recolhimento do Imposto

 

Art. 36. O imposto relativo à importação de mercadoria e à respectiva prestação de serviço de transporte deve ser recolhido:

I – no mesmo prazo previsto para o recolhimento do imposto apurado mensalmente, na hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado nos termos do art. 37, ressalvado o disposto no seu § 2º;

II – no momento da entrega da mercadoria, quando ocorrer antes do respectivo desembaraço aduaneiro; ou

III – no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos.

§ 1º Na hipótese em que o desembaraço aduaneiro se verificar em outra UF, o recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio de GNRE (Convênio ICMS 85/2009).

§ 2º A mercadoria desembaraçada deve ser acompanhada, durante todo o respectivo trânsito, pelo comprovante de recolhimento do imposto ou da correspondente desoneração (Convênio ICMS 85/2009).

Art. 37. Para concessão do credenciamento com a finalidade de postergação do prazo de recolhimento do imposto, previsto no inciso I do art. 36, o requerente deve observar o seguinte: (Dec.55.477/2023)

Redação anterior, efeitos até 05.10.2023:

Art. 37. Para concessão do credenciamento com a finalidade de postergação do prazo de recolhimento do imposto, previsto no inciso I do art. 36, o requerente deve observar, além do disposto nos arts. 275-A a 277, o seguinte: (Dec.52.976/2022)

Redação anterior, efeitos até 09.06.2022:

Art. 37. Para concessão do credenciamento com a finalidade de postergação do prazo de recolhimento do imposto, previsto no inciso I do art. 36, o requerente deve observar, além do disposto nos arts. 276 e 277, o seguinte:

I – proceder à respectiva solicitação ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e

II - ter realizado, no mínimo, 5 (cinco) operações de importação do exterior em que tenha havido o correspondente recolhimento do imposto.

III - cumprir os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272. (Dec.55.477/2023)

§ 1º O credenciamento de que trata o caput não se aplica quando a mercadoria importada for:

I - farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo; ou

II – combustível, observado o disposto no § 2º.

§ 2º No período de 9 de abril a 31 de dezembro de 2020, o credenciamento de que trata o caput fica excepcionalmente permitido quando a mercadoria importada for combustível, observando-se: (Dec. 48.928/2020)

Redação anterior, efeitos até 08.04.2020:

§ 2º Nos períodos de 1º de outubro a 30 de novembro de 2017 e de 1º de julho a 30 de novembro de 2018, o credenciamento de que trata o caput fica excepcionalmente permitido quando a mercadoria importada for combustível, observando-se: (Dec. 45.600/2018 – efeitos a partir de 1°.02.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.01.2018:

§ 2º Nos períodos de 1º de outubro a 30 de novembro de 2017 e de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2018, o credenciamento de que trata o caput fica excepcionalmente permitido quando a mercadoria importada for combustível, observando-se: (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:

§ 2º Até 30 de setembro de 2017, o credenciamento de que trata o caput fica excepcionalmente permitido quando a mercadoria importada for combustível, observando-se:

I - o contribuinte deve atender às seguintes condições, além daquelas previstas neste artigo:

a) ser inscrito no Cacepe, há mais de 5 (cinco) anos, no regime normal de apuração do imposto, com o código da CNAE 4681-8/01; e

b) ter recolhido, nos 6 (seis) meses anteriores ao do pedido de credenciamento, no mínimo, o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) referente ao imposto relativo a importação de mercadoria do exterior;

II - o ICMS devido deve ser recolhido: (Dec. 48.928/2020)

Redação anterior, efeitos até 08.04.2020:

II – o ICMS devido deve ser recolhido até o último dia do mês do registro da correspondente DI; e

a) quando o registro da DI for efetuado entre os dias 1º (primeiro) e 20 (vinte), até o último dia do mês em que ocorrer o mencionado registro; ou (Dec. 48.928/2020)

b) quando o registro da DI for efetuado entre o dia 21 (vinte e um) e o último dia útil do mês, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do mencionado registro. (Dec. 48.928/2020)

III – REVOGADO. (Dec. 48.928/2020)

Redação anterior, efeitos até 08.04.2020:

III - caso o registro da DI, referido no inciso II, ocorra no último dia útil do mês, após o encerramento do horário de expediente bancário, fica permitido que o respectivo recolhimento seja realizado até o primeiro dia útil subsequente.

§ 3º Para efeito do credenciamento, descredenciamento ou recredenciamento, deve-se observar: (Dec.55.477/2023)

I - o credenciamento ou o recredenciamento vigoram a partir do seu registro pela Sefaz, dispensada a publicação de edital; (Dec.55.477/2023)

II - o sujeito passivo pode usufruir da postergação de prazo enquanto vigorar o credenciamento, não se aplicando o disposto no art. 273; e (Dec.55.477/2023)

III - o descredenciamento deve ocorrer nos termos do art. 274. (Dec.55.477/2023)

Seção III
Da Declaração de Mercadorias Importada s – DMI

 

Art. 38. O documento de informação econômico-fiscal DMI deve ser apresentado, para efeito de liberação de mercadoria importada:

I - pelo importador domiciliado em Pernambuco, sempre que o desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado; e (Dec. 52.462/2022-efeitos a partir de 1º.4.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.03.2022:

I - pelo importador, sempre que o desembaraço aduaneiro ocorrer neste Estado, ainda que a mercadoria seja destinada a contribuinte localizado em outra UF; e

II – de forma eletrônica, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, com base nos documentos de importação, devendo ser transmitido na data do registro da DI na RFB.

§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive na hipótese de não exigência, a qualquer título, do pagamento integral ou parcial do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, situação em que se deve indicar na DMI o respectivo dispositivo legal concessivo do favor fiscal.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a transmissão da DMI dispensa o contribuinte do preenchimento da GLME prevista no Convênio ICMS 85/2009. (Dec. 52.462/2022-efeitos a partir de 1º.4.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.03.2022:

§ 2º Na hipótese do § 1º, a transmissão da DMI dispensa o contribuinte domiciliado neste Estado do preenchimento da GLME, prevista no Convênio ICMS 85/2009.

Seção IV
Da Liberação da Mercadoria Importada do Exterior

 

Art. 39. A entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria importada do exterior, fica condicionada à prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento ou de exoneração do imposto, observadas as disposições, condições e requisitos previstos na cláusula nona do Convênio ICMS 85/2009, bem como o disposto no inciso XXI do artigo 5º da Lei n° 15.730, de 2016.

§ 1º Na hipótese de desembaraço aduaneiro que ocorra em outra UF, deve ser utilizado o módulo PCCE do Pucomex da RFB para liberação da mercadoria importada. (Dec. 52.462/2022-efeitos a partir de 1º.4.2022)

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o despacho aduaneiro for processado com base em DSI, nos termos da legislação federal específica. (Dec. 52.462/2022-efeitos a partir de 1º.4.2022)

Seção V
Da Importação de Mercadoria Submetida ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária

 

Art. 40. Na importação de mercadoria do exterior amparada pelo regime aduaneiro especial de admissão temporária, previsto na legislação federal específica, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 58/1999 e 66/2003):

I – quando o desembaraço aduaneiro for efetuado com a cobrança dos impostos federais proporcional ao tempo de permanência da mercadoria no País, redução de base de cálculo de tal forma que a carga tributária seja equivalente à mencionada cobrança proporcional; ou

II – quando o desembaraço aduaneiro for efetuado sem o pagamento dos impostos federais, isenção do imposto.

§ 1º Os benefícios fiscais previstos neste artigo não se aplicam à importação:

I – de álcool; e

II – até 31 de dezembro de 2020, de mercadoria amparada pelo Repetro, nos termos do art. 41.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à mercadoria destinada a manutenção ou reparo de aeronave, submetida ao regime DAF, devendo ser observados os benefícios fiscais estabelecidos no art. 42.

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, na hipótese de prorrogação do prazo de vigência do regime concedido ou de extinção da sua aplicação mediante despacho para consumo, nos termos da legislação federal, o imposto correspondente ao período adicional de permanência da mercadoria no País:

I – é devido desde a concessão inicial do referido regime; e

II - deve ser recolhido, com os acréscimos legais cabíveis, até o termo final do prazo de vigência anterior à respectiva prorrogação ou extinção.

§ 4º A descaracterização do regime de que trata este artigo implica exigência do respectivo imposto, com os acréscimos legais cabíveis, a partir da data em que ocorrer a inobservância das condições exigidas para sua fruição, especialmente quanto à:

I - expiração do prazo concedido para permanência da mercadoria no País;

II - utilização da mercadoria em finalidade diversa daquela que tenha justificado a concessão do regime; ou

III - perda da mercadoria.

Seção VI
Da Importação de Mercadoria Submetida ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação
e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro

 

Art. 41. Na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais, observados os prazos estabelecidos no referido Convênio (Convênio ICMS 130/2007): (Dec. 56.510/2024)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:

Art. 41. Até 30 de abril de 2024, na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 130/2007): (Dec. 52.062/2021)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:

Art. 41. Até 31 de março de 2022, na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 130/2007): (Dec. 50.473/2021)

Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:

Art. 41. Até 31 de março de 2021, na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 130/2007): (Dec. 49.911/2020)

Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:

Art. 41. Até 31 de dezembro de 2020, na importação do exterior de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, realizada sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária de que trata o art. 40, com finalidade de aplicação nas instalações de produção e exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, fica concedido um dos seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 130/2007):

I – nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto pode ser reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) do valor originalmente estabelecido como base de cálculo para a operação, na hipótese de a mercadoria destinar-se à aplicação em instalação de produção; ou

II – isenção do imposto, na hipótese de a mercadoria destinar-se à aplicação em instalação de exploração.

§ 1º Quanto ao benefício fiscal previsto no inciso I do caput, observa-se o seguinte:

I – estende-se a máquina, equipamento sobressalente, ferramenta, aparelho e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade da mercadoria de que trata o caput;

II – somente se aplica à mercadoria de propriedade de pessoa sediada no exterior;

III - aplica-se exclusivamente à importação efetuada sem cobertura cambial, por pessoa jurídica:

a) detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o artigo 1º da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

b) contratada, pela concessionária ou autorizada, para a prestação de serviço destinado à execução da atividade objeto da concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas; ou

c) importadora autorizada pela contratada na forma da alínea “b”, quando a referida contratada não for sediada no País; e

IV - considera-se início da fase de produção a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela ANP.

§ 2º A fruição dos benefícios de que trata este artigo fica condicionada a que:

I – o contribuinte proceda à respectiva solicitação ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;

II – a mercadoria beneficiada seja desonerada dos impostos federais, mediante isenção, suspensão ou alíquota zero; e

III – seja colocado à disposição da Sefaz sistema informatizado de controle contábil e de estoque, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização da mercadoria na atividade para a qual foi adquirida ou importada.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, o imposto é devido à UF em que ocorrer a utilização econômica da mercadoria.

Seção VII
Da Importação de Mercadoria Submetida ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado – DAF

 

Art. 42. Na importação do exterior de mercadoria sem cobertura cambial, destinada a manutenção ou reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, que se utilize do DAF para estocagem da referida mercadoria, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 9/2005:

I – suspensão do imposto incidente na operação, por período idêntico ao previsto no DAF; e

II – conversão da suspensão de que trata o inciso I em isenção, desde que a mercadoria tenha sido utilizada na finalidade prevista no referido regime e tenham sido cumpridas as respectivas condições de admissibilidade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de voo internacional, à mercadoria que integre provisão de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários ao serviço de bordo.

Seção VIII
Do Regime Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback Integrado Suspensão

 

Art. 43. São isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria sujeita ao Regime Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback Integrado Suspensão, empregada ou consumida no respectivo processo de industrialização e cujo produto final seja posteriormente exportado, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 27/1990:

I - importação do exterior; e

II – saídas internas subsequentes à respectiva importação, com destino à industrialização por conta e ordem do importador, bem como os correspondentes retornos.

Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no caput não se aplica a combustível, energia elétrica e térmica.

Seção IX
Da Saída Interestadual de Mercadoria Importada ou com Conteúdo de Importação

 

Art. 44. Na saída interestadual de mercadoria importada do exterior ou produzida com componente importado, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da alínea “b” do inciso II do artigo 16 da Lei nº 15.730, de 2016, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2013.

§ 1º O contribuinte industrializador que utilizar mercadoria importada na confecção do seu produto deve preencher a FCI de que trata o Convênio referido no caput, observado o previsto no Ato Cotepe/ICMS n° 61/2012.

§ 2º A aplicação de qualquer benefício fiscal à operação de que trata o caput fica condicionada às disposições, condições e requisitos da Lei nº 14.946, de 19 de abril de 2013. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Seção X
Da Importação de Mercadoria Objeto de Remessa Internacional Processada por Intermédio do Siscomex Remessa
(Dec. 55.799/2023)

 

Redação anterior, efeitos até 23.11.2023:

Seção X
Da Importação de Mercadoria Objeto de Remessa Expressa Internacional Processada por Intermédio do Siscomex Remessa
(Dec. 46.483/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)

Art. 44-A. Nas operações com mercadoria objeto de remessa internacional processada por intermédio do Siscomex Remessa e transportada pela ECT ou por empresa de courier, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 60/2018. (Dec. 55.799/2023)

Redação anterior, efeitos até 23.11.2023:

Art. 44-A. Nas operações com mercadoria objeto de remessa expressa internacional processada por intermédio do Siscomex Remessa e transportada por empresa de transporte expresso internacional porta a porta (empresa de courier), devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 60/2018. (Dec. 46.483/2018 – efeitos a partir de 1º 09.2018)

§ 1º O recolhimento do ICMS, individualizado para cada remessa, deve ser efetuado por meio de GNRE, inclusive quando o destinatário for domiciliado neste Estado e processar-se aqui o respectivo desembaraço aduaneiro. (Dec. 46.483/2018 – efeitos a partir de 1º 09.2018)

§ 2º O recolhimento mencionado no § 1º pode ser realizado em nome da ECT ou da empresa de courier em um único documento de arrecadação que contenha o detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento, relativamente a diversas remessas promovidas com destino a adquirentes deste Estado. (Dec. 55.799/2023)

Redação anterior, efeitos até 23.11.2023:

§ 2º A critério da empresa de courier, o recolhimento mencionado no § 1º pode ser realizado, em seu próprio nome, em um único documento de arrecadação, relativamente a diversas remessas que promover com destino a adquirentes deste Estado. (Dec. 46.483/2018 – efeitos a partir de 1º 10.2018)

Art. 44-B. Fica isenta do ICMS a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (Dec. 55.799/2023)

Redação anterior, efeitos até 23.11.2023:

Art. 44-B. Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (Dec. 46.483/2018 – efeitos a partir de 1º 09.2018)

CAPÍTULO II
DA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIA

Seção I
Das Disposições Gerais

 

Art. 45. Relativamente à exportação de mercadoria para o exterior, deve ser observado o disposto neste Capítulo.

Art. 46. Na remessa de mercadoria com o fim específico de exportação, destinada a empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 84/2009, inclusive em relação ao documento fiscal de controle denominado Memorando-Exportação.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se empresa comercial exportadora a empresa comercial que realiza operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secex, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Seção II
Da Remessa para Formação de Lotes em Recinto Alfandegado

 

Art. 47. Na remessa de mercadoria para formação de lotes em recinto alfandegado, com a finalidade de posterior exportação, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 83/2006.

Parágrafo único. O estabelecimento que funcionar como recinto alfandegado é considerado responsável solidário pela mercadoria de terceiros que armazenar em situação irregular, nos termos do inciso XI do artigo 7º da Lei 15.730, de 2016.

Seção III
Da Remessa para Destinatário em País Diverso do Importador

 

Art. 48. Na hipótese de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que a referida mercadoria seja remetida diretamente para outra empresa, situada em País diverso daquele do mencionado adquirente, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 59/2007.

Seção IV
Da Saída de Mercadoria com Destino ao Uso ou Consumo de Bordo, em Embarcação ou Aeronave Exclusivamente em Tráfego Internacional com Destino ao Exterior
(Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)

Art. 48-A. Relativamente à saída de mercadoria com destino ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, sua equiparação à exportação, prevista no § 4º do art. 8º da Lei nº 15.730, de 2016, é condicionada à observância das disposições, condições e requisitos previstos no Convênio ICM 12/1975. (Dec. 55.654/2023 – efeitos a partir de 1°.11.2023)

TÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 49. Relativamente à prestação de serviço de transporte e ao respectivo prestador, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, deve-se observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz naquilo que não forem contrárias.

Art. 50. Para efeito deste Decreto, considera-se:

I – prestador do serviço de transporte, aquele que estabelece negócio jurídico para execução de serviço de transporte;

II - transportador, a empresa de transporte, o proprietário, o locatário, o comodatário, o possuidor ou o detentor, a qualquer título, de veículo utilizado em prestação de transporte de carga ou de pessoas;

III – veículo próprio, além do que estiver registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação, comodato, afretamento ou de qualquer outro negócio jurídico que confira ao usuário, ainda que não proprietário, o direito de utilizar o referido veículo;

IV – transbordo, a transferência da carga ou das pessoas, antes de finalizado o trajeto contratado, para outro veículo do mesmo sujeito passivo;

V – tomador do serviço de transporte, aquele que realiza o pagamento do preço do serviço contratado (Convênio Sinief 6/1989);

VI – carga, a mercadoria ou os valores, objeto da prestação de serviço de transporte; e

VII - carga fracionada, aquela à qual corresponde mais de um documento fiscal relativo ao serviço de transporte.

Art. 51. Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 3º da Lei nº 15.730, de 2016, considera-se o local de início da prestação de serviço de transporte:

I – de pessoas, aquele onde se iniciar o trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, observado o disposto no parágrafo único; e

II - de carga, aquele:

a) onde a carga tiver sido entregue pelo remetente ao transportador, ainda que o transportador efetue a respectiva coleta para o seu depósito; ou

b) onde tiver início cada uma das fases, na hipótese de remessa de vasilhame, sacaria e assemelhados para retorno com mercadoria.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.

Art. 52. Não caracteriza o início de nova prestação de serviço de transporte o transbordo de carga ou de pessoas, realizado pela empresa transportadora, por estabelecimento situado na mesma ou em outra UF, desde que:

I - seja utilizado veículo próprio; e

II - no respectivo documento fiscal sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

Art. 53. É vedado ao transportador efetuar o transporte de carga ou de pessoas que não estejam acompanhados do documento fiscal apropriado.

Art. 54. Fica facultado ao transportador depositar em seu estabelecimento, inclusive depósito fechado, mercadoria a ser transportada, desde que acompanhada da respectiva documentação fiscal. (Dec. 47.384/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:

Art. 54. Fica facultado ao transportador depositar em seu estabelecimento mercadoria a ser transportada, desde que acompanhada da respectiva documentação fiscal.

Art. 55. Na hipótese de serviço de transporte de carga vinculado a contrato que envolva repetidas prestações internas, fica dispensada a emissão do documento fiscal relativo a cada prestação, desde que:

I - seja emitido um único documento fiscal relativo ao serviço de transporte, relacionando os diversos documentos fiscais referentes às mercadorias transportadas, do mesmo tomador de serviço, por período de apuração; e

II - conste no documento fiscal que acompanha a mercadoria a informação da dispensa da emissão do documento fiscal relativo ao serviço de transporte e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto.

III - seja emitido MDF-e a cada prestação. (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

Art. 56. O documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte de pessoas iniciado neste Estado pode ser emitido em outra UF, desde que atendidas as normas contidas neste Decreto ou em legislação específica.

CAPÍTULO II
DO CRÉDITO FISCAL NO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 57. Relativamente à prestação de serviço de transporte, para efeito do disposto no artigo 20-A da Lei n° 15.730, de 2016, o imposto referente à aquisição de combustível e lubrificante somente pode ser utilizado como crédito fiscal se a referida mercadoria houver sido comprovadamente empregada em prestação de serviço de transporte iniciada neste Estado.

Parágrafo único. Para efeito de aproveitamento do crédito referido no caput, é indispensável que:

I - o documento fiscal relativo à aquisição do combustível ou lubrificante, a cada prestação, contenha indicação da placa do veículo abastecido e do documento fiscal referente ao serviço de transporte correspondente; e

II – na escrita fiscal, no registro de observações correspondente ao lançamento:

a) do documento fiscal a que se refere o inciso I, conste o número do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte; e

b) do documento fiscal relativo ao serviço de transporte, constem os números dos documentos que consignam o crédito fiscal, nos termos do caput.

CAPÍTULO III
DO CRÉDITO PRESUMIDO NO SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 58. Nos termos do art. 17, fica concedido crédito presumido em valor equivalente aos seguintes percentuais:

I – 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 106/1996 e o disposto no § 1º; e

II - 4% (quatro por cento) do valor da prestação interna de serviço de transporte aéreo de cargas (Convênio ICMS 120/1996).

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, nos termos do art. 289-I. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 289-A a 289-K. (Dec. 44.772/2017)

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica às prestações de serviço de transporte:

I – aéreo; e

II - rodoviário intermunicipal de pessoas.

§ 2º Fica vedada a opção pelo crédito presumido de que trata o inciso I do caput, relativamente a todos os estabelecimentos do sujeito passivo localizados no território nacional, na hipótese de adoção, por qualquer um deles, do sistema normal de apuração do imposto. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

§ 2º Fica vedada a opção pelo crédito presumido de que trata o caput, relativamente a todos os estabelecimentos do sujeito passivo localizados no território nacional, na hipótese de adoção, por qualquer um deles, do sistema normal de apuração do imposto.

CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 59. Relativamente à prestação de serviço de transporte, são isentas do imposto:

I - a prestação de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, com características de transporte urbano ou metropolitano, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 37/1989):

a) na hipótese de transporte com características urbanas:

1. destinar-se a transporte coletivo popular, mediante permissão do Poder Público;

2. obedecer a linha regular, com itinerário e horário previamente estabelecidos e viagens de frequência contínua, intermitente ou mista, entre dois ou mais Municípios; e

3. ser realizado por veículo que tenha, no mínimo, corredor central e:

3.1. 2 (duas) portas, exclusive a de emergência, e lotação permitida não inferior a 25 (vinte e cinco) pessoas sentadas, e seja caracterizado como veículo padrão urbano; ou

3.2. apenas 1 (uma) porta, exclusive a de emergência, desde que com entre-eixo inferior a 5 (cinco) metros e lotação permitida de 21 (vinte e um) até 35 (trinta e cinco) pessoas sentadas; e

b) na hipótese de transporte com características metropolitanas, realizar-se na Região Metropolitana do Recife; (Dec. 51.142/2021)

Redação anterior, efeitos até 11.08.2021:

b) na hipótese de transporte com características metropolitanas, realizar-se na Região Metropolitana do Recife, definida nos termos da Lei Complementar nº 10, de 6 de janeiro de 1994;

II – a prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas realizado por veículo registrado na categoria de aluguel (táxi) (Convênio ICMS 99/1989);

III - a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas, observados os prazos estabelecidos nos Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006: (Dec. 56.510/2024)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:

III - até 30 de abril de 2024, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (Dec. 52.062/2021)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:

III - até 31 de março de 2022, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (Dec. 50.473/2021)

Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:

III - até 31 de março de 2021, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas  (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (Dec. 49.911/2020)

Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:

III - até 31 de dezembro de 2020, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (Dec. 49.651/2020)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:

III - até 31 de outubro de 2020, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (Dec. 47.868/2019)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:

III – até 30 de setembro de 2019, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006):

a) transporte rodoviário de carga, cujo tomador do serviço seja contribuinte do ICMS; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:

a) transporte rodoviário de carga, destinada a contribuinte do ICMS; e

b) transporte ferroviário de carga, desde que o remetente e o destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos neste Estado e regularmente inscritos no Cacepe;

IV - a prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada a operação de exportação ou importação de País signatário do Acordo sobre o Transporte Internacional, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/1996;

V - a prestação de serviço de transporte para distribuição de mercadoria, a título de doação, ao Programa Fome Zero, nos termos do art. 62 do Anexo 7;

VI - nos termos do art. 393-H, a prestação de serviço de transporte vinculada a operações contempladas com isenção do imposto, concedida à ONG Amigos do Bem; (Dec. 48.473/2019 – efeitos a partir de 1º.1.2020)

Redação anterior, efeitos até 26.12.2019:

VI – a prestação de serviço de transporte para distribuição de mercadoria recebida em doação pela organização não governamental Amigos do Bem – Instituição Nacional contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino, nos termos do art. 64 do Anexo 7;

VII – a prestação de serviço de transporte de mercadoria em decorrência de doação para assistência a vítima de calamidade pública ou situação de emergência, nos termos do art. 11 do Anexo 7;

VIII - a prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas de gestão, planejamento, controle externo e fiscal do Estado, nos termos do art. 70 do Anexo 7;

IX - a prestação de serviço de transporte marítimo de carga que tenha origem (Convênio ICMS 136/2011):

a) no porto do Recife ou de Suape, com destino ao porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha; e

b) no porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, com destino aos portos do Recife, de Suape, de Cabedelo ou de Natal;

X - a prestação de serviço de transporte referente à aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizada por meio do Departamento Penitenciário Nacional, CNPJ nº 00.394.494/0008-02, e respectiva distribuição a unidade prisional brasileira, nos termos do art. 85 do Anexo 7;

XI – a prestação de serviço de transporte de mercadoria empregada na execução do Prosub, nos termos do art. 98 do Anexo 7; e

XII - a prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada a órgão da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias, nos termos do art. 63 do Anexo 7.

XIII - a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional, nos termos do art. 289-I. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

XIII - a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 289-A a 289-K. (Dec. 44.772/2017)

XIV - a prestação interna de serviço de transporte relativo à operação de retorno de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, nos termos do art. 136 do Anexo 7 (Convênio ICMS 99/2018). (Dec. 47.053/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)

XV - a prestação de serviço de transporte referente a operações com vacinas e insumos destinados à sua produção, nos termos do art. 143 do Anexo 7.  (Dec. 50.473/2021)

CAPÍTULO V
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 60. REVOGADO. (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:

Art. 60. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) do valor da referida prestação (Decreto nº 44.773/2017). (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

Art. 60. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) do valor da referida prestação. (Dec. 44.773/2017)

Redação anterior, efeitos até 21.07.2017:

Art. 60. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento) do valor da referida prestação (Lei nº 11.695/1999).

§ 1º Na hipótese do caput, o valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço.

§ 2º Sem prejuízo das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, o contribuinte que iniciar a utilização do benefício fiscal previsto no caput deve comunicar esta circunstância ao órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 194, de 27 de setembro de 2017. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Art. 60-A. Até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 19/2019). (Dec. 48.156/2019)

Redação anterior, efeitos até 29.10.2019:

Art. 60-A. Até 30 de setembro de 2019, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 19/2019). (Dec. 47.271/2019)

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço. (Dec. 47.271/2019)

Art. 60-B. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida prestação, observados os prazos estabelecidos no Convênio ICMS 218/2019. (Dec. 56.510/2024)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:

Art. 60-B. Até 30 de abril de 2024, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 218/2019). (Dec. 52.062/2021)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:

Art. 60-B. Até 31 de março de 2022, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 218/2019). (Dec. 50.473/2021)

Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:

Art. 60-B. Até 31 de março de 2021, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 218/2019). (Dec. 49.911/2020)

Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:

Art. 60-B. Até 31 de dezembro de 2020, nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da referida prestação (Convênio ICMS 218/2019). (Dec. 48.614/2020 – efeitos a partir de 2.01.2020)

CAPÍTULO VI
DA SUBCONTRATAÇÃO

 

Art. 61. Considera-se subcontratação, para efeito deste Decreto, a contratação de terceiro, pelo transportador originalmente contratado, para a execução do serviço de transporte, antes do início da correspondente prestação.

Art. 62. REVOGADO. (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:

Art. 62. Fica diferido o recolhimento do imposto devido, nos termos dos arts. 32 a 34, na subcontratação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, desde que o contratante e o subcontratado situem-se neste Estado.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:

I - incluído o ICMS diferido no imposto devido pelo contratante; e

II – situada em Pernambuco, ainda que não inscrita no Cacepe, a empresa transportadora de outra UF, bem como o transportador autônomo, quando iniciarem prestação de serviço de transporte neste Estado.

§ 2º O subcontratado fica dispensado de emitir documento fiscal relativo ao serviço de transporte, desde que no documento fiscal emitido pelo contratante conste a identificação do subcontratado e os valores relativos ao contrato e ao subcontrato.

Art. 62-A. Na hipótese de subcontratação de serviço de transporte de carga, fica atribuída ao estabelecimento contratante inscrito no Cacepe a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador subcontratado. (Convênio ICMS 25/1990). (Dec. 47.512/2019)

§ 1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de transporte intermodal. (Dec. 48.080/2019)

§ 2º O subcontratado fica dispensado de emitir documento fiscal relativo ao serviço de transporte, desde que no documento fiscal emitido pelo contratante conste a identificação do subcontratado e os valores relativos ao contrato e ao subcontrato. (Dec. 48.080/2019)

Art. 62-B. Em decorrência do disposto no art. 62-A, fica diferido o recolhimento do imposto devido pelo transportador subcontratado, nos termos dos arts. 32 a 34. (Convênio ICMS 25/1990). (Dec. 47.512/2019)

CAPÍTULO VII
DO REDESPACHO

 

Art. 63. Considera-se redespacho, para efeito deste Decreto, a prestação de serviço entre transportadores, na qual o transportador, redespachante, contrata outro transportador, redespachado, para efetuar a prestação do serviço de transporte correspondente a parte do trajeto (Convênio Sinief 6/1989).

Art. 64. Na hipótese de serviço de transporte de carga efetuado por redespacho, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho deve:

a) emitir o documento fiscal relativo ao serviço de transporte, informando o valor do serviço e o correspondente imposto, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) remeter o documento fiscal, emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho;

c) anexar o documento auxiliar relativo ao documento fiscal, emitido na forma da alínea “a”, ao documento auxiliar relativo ao documento fiscal do serviço de transporte que tenha acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, os quais devem acompanhar a carga até o correspondente destino; e

d) recolher o imposto na forma do art. 81; e

II - o transportador contratante do redespacho deve:

a) anotar em cópia do documento auxiliar relativo ao documento fiscal do serviço de transporte, que tenha emitido em relação à carga redespachada, o nome e endereço do transportador, que tenha recebido a carga para redespacho, bem como o número, a série e a data do documento fiscal do serviço de transporte referido na alínea "a" do inciso I; e

b) recolher o imposto na forma do art. 81.

Art. 64-A. Na hipótese de prestação de serviço de transporte rodoviário cuja carga seja veículo automotor fabricado neste Estado, fica diferido, nos termos dos arts. 32 a 34, o recolhimento do ICMS devido pelo transportador redespachado não inscrito no Cacepe, para o momento do recolhimento do imposto devido pelo transportador redespachante. (Dec. 48.569/2020 – efeitos a partir de 1º.02.2020)

Parágrafo único. O imposto diferido de que trata o caput está incluído naquele devido pelo transportador redespachante, desde que a prestação de serviço deste seja integralmente tributada. (Dec. 48.569/2020 – efeitos a partir de 1º.02.2020)

CAPÍTULO VIII
DO TRANSPORTE INTERMODAL

 

Art. 65. Considera-se transporte intermodal, para efeito deste Decreto, aquele que requer tráfego misto ou múltiplo, envolvendo mais de uma modalidade de transporte em um mesmo contrato de prestação de serviço.

Art. 66. No transporte intermodal, o documento fiscal relativo à prestação de serviço deve ser emitido pelo preço total do serviço, sendo o imposto recolhido ao Estado onde se inicie a respectiva prestação, observado o seguinte:

I - o referido documento fiscal pode ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados dos veículos transportadores e a indicação da correspondente modalidade;

II - ao início de cada modalidade de transporte, deve ser emitido o respectivo documento fiscal; e

III - para fim de apuração do imposto, deve ser lançado, a débito, o documento fiscal referido no caput e, a crédito, os documentos fiscais mencionados no inciso II.

CAPÍTULO IX
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA

Seção I
Da Sistemática Específica

Subseção I
Das Disposições Gerais

 

Art. 67. REVOGADO. (Dec. 56.368/2024 - efeitos a partir de 1º.05.2024)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:

Art. 67. Fica estabelecida sistemática específica para empresa inscrita no Cacepe com código da CNAE cuja preponderância seja transporte rodoviário de carga, nos termos desta Seção, relativamente a:

I –REVOGADO (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

I – recolhimento do imposto referente ao serviço de transporte, no prazo previsto na alínea “a” do inciso I do art. 81, na hipótese de contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto;

II - guarda da mercadoria, na condição de depositária fiel; e

III – uso obrigatório de sistema de lacre de documento fiscal em malote, com o objetivo de controlar os procedimentos de guarda e transporte de malote contendo documento fiscal por transportadora.

§ 1º Para efeito do disposto nos incisos II e III do caput, são lavrados os seguintes termos, respectivamente, conforme previsto em portaria da Sefaz: (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

I - Termo de Fiel Depositário; e (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

II - Termo de Responsabilidade e Inviolabilidade de Lacre. (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

§ 2º A sistemática de que trata esta Seção somente se aplica enquanto o seu beneficiário não estiver submetido à fiscalização eletrônica de que trata o Capítulo II do Anexo 32, nos termos de cronograma previsto em portaria da Sefaz. (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

Subseção II
Das Condições para Utilização da Sistemática

 

Art. 68. REVOGADO. (Dec. 56.368/2024 - efeitos a partir de 1º.05.2024)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:

Art. 68. A utilização da sistemática de que trata esta Seção fica condicionada ao credenciamento do contribuinte nos termos dos arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, bem como à observância dos seguintes requisitos:

I – apresentação de autorização, por escrito, para que o motorista que conduzir a carga assine os termos referidos no parágrafo único do art. 67, na condição de representante legal da empresa transportadora, desde que seu nome e número do documento de identidade constem dos documentos fiscais que acompanham o trânsito da mercadoria, ou ainda, se for o caso, de outro documento que comprove o respectivo vínculo com a referida empresa;

II – posse de depósito, neste Estado, com instalações adequadas ao armazenamento seguro de mercadorias, observado o disposto no § 1º; e

III – manutenção de infraestrutura tecnológica suficiente para:

a) receber informações, por meio da Internet, concernentes à autorização para liberação de mercadoria sob sua responsabilidade; e

b) atender às exigências da Sefaz quanto ao envio dos dados do documento fiscal relativo à mercadoria e respectivo manifesto de carga.

§ 1º A exigência prevista no inciso II do caput pode ser dispensada, desde que o requerente comprove que:

I – não realiza transporte de mercadoria destinada a adquirente deste Estado; ou

II – realiza transporte de mercadoria a ser entregue diretamente no estabelecimento de um único adquirente neste Estado, não havendo a necessidade, neste caso, de utilização de depósito.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, o requerente deve fornecer à Sefaz relação dos estabelecimentos onde pretende entregar a mencionada mercadoria.

§ 3º A empresa transportadora de outra UF que conduza mercadoria destinada a Pernambuco e possua contrato de redespacho ou armazenamento com transportadora deste Estado, credenciada nos termos deste artigo, deve apresentar, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, cópia do mencionado contrato, condição para a sua constituição como fiel depositária da referida mercadoria ou para a utilização do sistema de lacre de documento fiscal em malote.

§ 4º A partir de 3 de janeiro de 2022, relativamente ao credenciamento de que trata o caput, deve-se observar: (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

I - não se aplica o disposto no art. 273; (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

II - são vedadas novas concessões; e (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

III - permanece em vigor, apenas para os efeitos previstos nos incisos II e III do art. 67, relativamente aos contribuintes ou responsáveis que estejam credenciados em 2 de janeiro de 2022, observado o disposto no § 2º do art. 67. (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

Art. 69. REVOGADO (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

Art. 69. Além das hipóteses previstas no art. 274, a empresa transportadora deve ser descredenciada sempre que:

I - ficar comprovado o descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo; ou

II - cometer qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante procedimento administrativo-tributário:

a) emissão de documento fiscal inidôneo;

b) transporte de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacompanhados do documento fiscal apropriado;

c) utilização de crédito fiscal inexistente;

d) omissão ou recusa, relativamente à apresentação de qualquer documento ou livro necessários à verificação fiscal;

e) omissão ou indicação incorreta de qualquer dado, em documento de informação econômico-fiscal, que resulte em redução ou não recolhimento do imposto devido;

f) desvio da mercadoria da passagem por Posto Fiscal;

g) não observância da parada obrigatória em Posto Fiscal;

h) entrega de mercadoria em local diverso daquele indicado no documento fiscal;

i) entrega, sem autorização da Sefaz, de mercadoria retida, quando:

1. o valor da referida mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações de serviço de transporte, informadas na escrituração fiscal, relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; ou (Dec.46.431/2018)

Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:

1. o valor da referida mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações de serviço de transporte, informadas no SEF, relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; ou

2. houver reincidência da infração no mesmo período fiscal, independentemente do valor da respectiva mercadoria;

j) não entrega do malote de documento fiscal, devidamente lacrado, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da emissão do respectivo termo, na hipótese da não apresentação de justificativa do atraso, por escrito, no prazo mencionado;

k) rompimento do lacre de segurança do malote de documento fiscal sob sua responsabilidade; ou

l) recusa do motorista condutor da carga em assinar os termos referidos no parágrafo único do art. 67.

Art. 70. REVOGADO (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

Art. 70. A critério do órgão da Sefaz responsável pelos Postos Fiscais, o sistema de lacre de que trata o inciso III do art. 67 pode ser utilizado pelos contribuintes indicados a seguir, na operação de saída interestadual:

I - empresa transportadora, independentemente do credenciamento previsto no art. 68; e

II - transportador autônomo.

Parágrafo único. No caso das infrações relativas às hipóteses constantes das alíneas “j” e “k” do inciso II do art. 69, a empresa transportadora e o transportador autônomo referidos no caput ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 71.

Art. 71. REVOGADO (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

Art. 71. Deve ser aplicada a multa prevista na alínea “a” do inciso XVI do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, no seu grau máximo, sem prejuízo do descredenciamento previsto no art. 69, conforme o caso, quando a empresa transportadora:

I – descumprir o disposto no inciso II do art. 75; ou

II – cometer as infrações mencionadas nas alíneas “j” e “k” do inciso II do art. 69.

Subseção III
Do Transporte Efetuado por Empresa Credenciada

 

Art. 72. REVOGADO. (Dec. 56.368/2024 - efeitos a partir de 1º.05.2024)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:

Art. 72. Relativamente ao transporte de carga efetuado por empresa transportadora credenciada para utilização desta sistemática, deve-se observar o disposto nesta Subseção.

Art. 73. REVOGADO. (Dec. 56.368/2024 - efeitos a partir de 1º.05.2024)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:

Art. 73. Na hipótese de retenção de mercadoria para fim de ação fiscal, a empresa transportadora fica responsável pela respectiva guarda, na condição de depositária fiel, até que seja expedida autorização da Sefaz, via Internet, para a liberação da mercadoria retida, cessando, nessa ocasião, a responsabilidade da transportadora.

§ 1º Relativamente ao disposto no caput, é vedado o descarregamento da mercadoria retida em unidade fiscal.

§ 2º Na hipótese de ocorrência de problema técnico-operacional que impossibilite a liberação de mercadoria na forma prevista no caput, a referida liberação pode ocorrer manualmente, nos termos de instrução normativa específica do órgão da Sefaz responsável pela coordenação da administração tributária, utilizando-se o formulário ali previsto, exclusivamente no período autorizado em ordem de serviço específica do mencionado órgão.

§ 3º Na hipótese de empresa transportadora que não possua depósito neste Estado, nos termos do § 1º do art. 68, a critério do órgão da Sefaz responsável pelos Postos Fiscais, a mercadoria pode permanecer sob a guarda da Sefaz, com a emissão do correspondente Aviso de Retenção.

Art. 74. REVOGADO. (Dec. 56.368/2024 - efeitos a partir de 1º.05.2024)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:

Art. 74. Na hipótese de transporte de mercadoria oriunda de outra UF, na passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado, devem ser observados os seguintes procedimentos, com a finalidade de viabilizar a cópia dos dados dos documentos fiscais em momento posterior:

I - os referidos documentos fiscais são colocados em malote específico, no qual é aposto lacre de segurança devidamente numerado, devendo ser entregue em um dos locais definidos no parágrafo único, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da emissão do respectivo termo; e

II - deve ser lavrado o termo referido no inciso II do parágrafo único do art. 67.

Parágrafo único. A cópia dos dados dos documentos fiscais de que trata o caput é efetuada pelas unidades fiscais da Sefaz responsáveis pelas operações de carga ou por outra unidade fiscal da Sefaz que tenha autorização específica para efetuar tais atividades.

Seção II
Das Demais Prestações Realizadas por Empresa Transportadora

Subseção I
Do Transporte Efetuado por Empresa Não Credenciada

 

Art. 75. REVOGADO (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

Art. 75. Relativamente à empresa transportadora não credenciada, deve-se observar:

I – na hipótese de transporte de carga procedente de outra UF e destinada a contribuinte deste Estado, a empresa transportadora fica impedida de:

a) utilizar o sistema de lacre de que trata o inciso III do art. 67, devendo o documento fiscal ser copiado quando da passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado; e

b) assumir a condição de fiel depositária para guarda da mercadoria, relativamente a transporte cujo documento fiscal apresentar irregularidade ou cujo destinatário estiver descredenciado pelo sistema de antecipação tributária, ficando a carga retida na unidade fiscal até que o respectivo destinatário regularize sua situação ou cumpra os requisitos necessários à sua liberação, observado o disposto no parágrafo único; e

II - na hipótese de transporte interestadual de carga iniciado neste Estado, o imposto devido deve ser recolhido antes de iniciada a prestação e o correspondente comprovante de recolhimento do imposto deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação, com a informação do número do documento fiscal relativo à mencionada mercadoria no campo “Observações”, observado o disposto no art. 71.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput, não ocorrendo a regularização pelo sujeito passivo destinatário, a mercadoria deve ser armazenada em depósito da Sefaz, com a emissão do correspondente Aviso de Retenção.

Subseção II
Da Mercadoria Perecível Retida

 

Art. 76. Na hipótese de mercadoria perecível ou de fácil deterioração, deve-se observar:

I - a Sefaz fica desobrigada de qualquer responsabilidade por deterioração de mercadoria retida, no caso de o responsável não promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da respectiva retenção, a retirada da mercadoria, mediante regularização da situação que a tenha motivado, sob pena de a mercadoria ser leiloada, doada ou utilizada no serviço público, nos termos do artigo 38 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991; e

II - a notificação de perecibilidade ou de fácil deterioração deve constar do Termo de Fiel Depositário, no campo “Observações”, e também do Aviso de Retenção, com a indicação do documento fiscal relativo à mercadoria objeto da mencionada condição.

Subseção III
Da Guarda da Mercadoria em Depósito da Sefaz

 

Art. 77. Ocorrendo a armazenagem da mercadoria em depósito da Sefaz, com a emissão de Aviso de Retenção, deve-se observar:

I - o sujeito passivo tem 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da comunicação da retenção da mercadoria, para regularizar a situação ou suprir as exigências que condicionaram a retenção; e

II - a mercadoria pode ser recolhida ao Depósito Central de Mercadorias da Sefaz, transcorrido o prazo previsto no inciso I e não havendo manifestação do sujeito passivo quanto à regularização ou ao cumprimento das exigências que condicionaram a referida retenção.

Seção III
Dos Procedimentos para Cobrança do Imposto no Transporte de Carga com Documentação Irregular

 

Art. 78. Na prestação de serviço de transporte de carga realizada entre os Estados signatários do Protocolo ICMS 13/2005, devem ser observados os procedimentos previstos nesta Seção, relativamente ao recolhimento do imposto, nas seguintes hipóteses (Protocolo ICMS 13/2005):

I – não apresentação, quando devida, pelo transportador, do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte e do documento de arrecadação ou inidoneidade desses documentos; e

II – não destaque do imposto, relativamente à prestação, no documento fiscal referente à mercadoria transportada.

Art. 79. Constatando-se no território de Pernambuco as irregularidades indicadas no art. 78, o imposto relativo à prestação do serviço de transporte é exigido por este Estado, observando-se:

I - o valor do imposto é o montante resultante da aplicação da alíquota prevista para a prestação interna ou interestadual, conforme a hipótese, sobre o valor da respectiva prestação, caso seja possível sua identificação, ou o valor de referência estabelecido na legislação tributária, prevalecendo o que for maior;

II - no cálculo do imposto deve ser considerado como local da ocorrência do fato gerador aquele em que a carga tenha sido encontrada com documentação irregular; e

III – devem acompanhar a mercadoria transportada:

a) o comprovante de recolhimento do imposto; e

b) o documento fiscal avulso, relativo à prestação, emitido pela autoridade fazendária.

Seção IV
Do CT-e Relativo a Serviços de Transporte Rodoviário de Carga
Prestados a um Mesmo Tomador

 

Art. 80. Fica facultada a emissão de um único CT-e, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de carga, englobando diversos documentos fiscais relativos a mercadorias do mesmo tomador, desde que:

I - sob condição CIF; e

II – os mencionados documentos fiscais estejam relacionados em MDF-e.

Seção V
Do Canal Expresso Pernambuco
(Dec. 46.305/2018)

 

Art. 80-A. REVOGADO (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

Art. 80-A. Fica instituído o Canal Expresso Pernambuco, que consiste na dispensa: (Dec. 46.305/2018)

I - de verificação das mercadorias e respectivos documentos fiscais no momento da passagem da carga por unidade fiscal deste Estado; e (Dec. 46.305/2018)

II - de assinatura, pelo motorista do veículo, do Termo de Fiel Depositário. (Dec. 46.305/2018)

Art. 80-B. REVOGADO (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

Art. 80-B. A adesão ao Canal Expresso Pernambuco fica condicionada a que a empresa transportadora: (Dec. 46.305/2018)

I - esteja credenciada para utilização do Domicílio Tributário Eletrônico – DTe e para a sistemática a que se refere o artigo 68; e (Dec. 46.305/2018)

II - apresente ao órgão da Sefaz responsável pelos Postos Fiscais: (Dec. 46.305/2018)

a) o Termo de Adesão – Canal Expresso Pernambuco, devidamente preenchido conforme modelo previsto em portaria da Sefaz; e (Dec. 46.305/2018)

b) relação contendo a identificação  dos veículos utilizados, bem como dos respectivos motoristas habilitados a conduzi-los. (Dec. 46.305/2018)

Art. 80-C. REVOGADO (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

Art. 80-C. A empresa habilitada a utilizar o Canal Expresso Pernambuco fica obrigada a: (Dec. 46.305/2018)

I - somente transportar carga acompanhada de MDF-e, CT-e e NF-e; (Dec. 46.305/2018)

II - parar na unidade fiscal para apresentação do DAMDFE e realização do registro de passagem; e (Dec. 46.305/2018)

III - entregar a carga ao destinatário somente após a respectiva liberação pela Sefaz, mediante autorização expedida via Internet. (Dec. 46.305/2018)

§ 1º A utilização do Canal Expresso Pernambuco: (Dec. 46.305/2018)

I - não dispensa a apresentação de malotes de documentos auxiliares, a pesagem do veículo, bem como a conferência dos lacres e das mercadorias na unidade fiscal, quando necessário; (Dec. 46.305/2018)

II - pode resultar em conferência posterior na unidade de descarregamento da transportadora, para verificação da conformidade da carga com os documentos fiscais eletrônicos apresentados; (Dec. 46.305/2018)

III – fica vedada, mediante comunicação da Sefaz via Internet, quando houver: (Dec. 46.305/2018)

a) descumprimento de qualquer obrigação estabelecida neste artigo; ou (Dec. 46.305/2018)

b) descredenciamento do contribuinte relativamente à sistemática a que se refere o artigo 68; e (Dec. 46.305/2018)

IV - é restabelecida, mediante nova comunicação da Sefaz via Internet, quando comprovada a regularização da situação que tenha motivado o impedimento a que se refere o inciso III. (Dec. 46.305/2018)

§ 2º Relativamente à NF-e com indícios de irregularidade, aplica-se o disposto no artigo 73. (Dec. 46.305/2018)

CAPÍTULO X
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 81. O imposto relativo à prestação de serviço de transporte deve ser recolhido:

I - pelo estabelecimento prestador do serviço, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, no prazo previsto no art. 23; (Dec. 56.368/2024 - efeitos a partir de 1º.05.2024)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:

I – pelo estabelecimento prestador do serviço, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, nos seguintes prazos:

 

a) REVOGADO. (Dec. 56.368/2024 - efeitos a partir de 1º.05.2024)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:

a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando exercer atividade preponderante de transporte rodoviário de carga e estiver credenciado nos termos do § 5º; ou (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando credenciado nos termos do art. 68; ou

b) REVOGADO. (Dec. 56.368/2024 - efeitos a partir de 1º.05.2024)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:

b) antes de iniciada a prestação, nos demais casos, observado o disposto no § 1º;

II – pelo tomador do serviço, inscrito no Cacepe, na qualidade de contribuinte-substituto, na hipótese de contratação de prestador não inscrito no Cacepe, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, observado o disposto no § 2º (Convênio ICMS 25/1990);

III – pelo Agente de Navegação Marítima, inscrito no Cacepe, na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente à prestação de serviço de transporte marítimo intermunicipal ou interestadual efetuada por prestador não inscrito no Cacepe e não compreendido na hipótese do inciso II, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, observado o disposto no § 3º;

IV – pelo prestador do serviço, não inscrito no Cacepe e não substituído nos termos dos incisos II ou III, antes do início da prestação do serviço, observado o disposto no § 4º; ou

V – pelo importador, relativamente ao serviço de transporte iniciado no exterior, no prazo previsto para o recolhimento do ICMS devido na importação da mercadoria, nos termos do art. 36, ainda que a referida mercadoria não seja tributada.

§ 1º REVOGADO. (Dec. 56.368/2024 - efeitos a partir de 1º.05.2024)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:

§ 1º Na hipótese da alínea “b” do inciso I do caput, o documento de arrecadação deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e conter a informação do número do documento fiscal relativo à mencionada mercadoria.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput:

I - a substituição tributária, prevista no referido inciso, dispensa o TAC da emissão do documento fiscal, desde que, no documento fiscal referente à mercadoria, constem os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

I - a substituição tributária, prevista no referido inciso, dispensa o transportador autônomo da emissão do documento fiscal relativo ao serviço de transporte, desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) preço;

b) base de cálculo do imposto;

c) alíquota;

d) valor do imposto; e

e) identificação do responsável pelo pagamento do imposto; e

II – o contribuinte-substituto deve emitir e escriturar documento fiscal de entrada contendo o valor do imposto relativo ao frete, para utilização do crédito fiscal correspondente, quando for o caso.

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o documento fiscal relativo ao serviço de transporte deve ser emitido pelo citado Agente de Navegação Marítima.

§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput:

I - o documento de arrecadação deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

b) a placa do veículo e a respectiva UF, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificador, nos demais casos;

c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

d) o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação ou a identificação do bem, quando for o caso; e

e) os locais de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal, nos termos do inciso II; e

II - fica dispensada a emissão do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte, na hipótese de o prestador ser TAC. (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

II – fica dispensada a emissão do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de transporte, na hipótese de o prestador ser transportador autônomo.

§ 5º REVOGADO. (Dec. 56.368/2024 - efeitos a partir de 1º.05.2024)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:

§ 5º Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso I do caput, deve-se observar: (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

I - o credenciamento é concedido nos termos dos arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

II - o contribuinte deve ser descredenciado nas situações previstas no art. 274 ou quando cometer qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante procedimento administrativo-tributário: (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

a) emissão de documento fiscal inidôneo; (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

b) transporte de mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacompanhados do documento fiscal apropriado; (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

c) utilização de crédito fiscal inexistente; (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

d) omissão ou recusa de apresentação de documento ou livro necessários à verificação fiscal; (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

e) omissão ou indicação incorreta de dado, nos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, ou em documento de informação econômico-fiscal, que resulte em redução ou não recolhimento do imposto devido; (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

f) desvio da mercadoria da passagem por unidade fiscal da Sefaz; (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

g) não observância da parada obrigatória em unidade fiscal da Sefaz; (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

h) entrega de mercadoria em local diverso daquele indicado no documento fiscal; e (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

i) entrega, sem autorização da Sefaz, de mercadoria retida, quando: (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

1. o valor da mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações de serviço de transporte, informadas na escrituração fiscal, relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; ou (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

2. houver reincidência da infração no mesmo período fiscal, independentemente do valor da mercadoria. (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

CAPÍTULO XI
DOS REGIMES ESPECIAIS ESPECÍFICOS

Seção I
Das Disposições Gerais

 

Art. 82. Relativamente a regimes especiais específicos para empresa prestadora de serviço de transporte, sem prejuízo de outros regimes concedidos pela legislação tributária estadual ou decorrentes de normas do Confaz, deve ser observado o estabelecido neste Capítulo.

Seção II
Do Transporte Aeroviário

 

Art. 83. À empresa, nacional ou regional, concessionária de serviço público de transporte aeroviário regular de carga, que optar pela sistemática de redução da tributação prevista no inciso II do art. 58, fica concedido regime especial para cumprimento de obrigações acessórias, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 10/1989.

Art. 84. Na hipótese de a empresa mencionada no art. 83 prestar serviço em todo o território nacional, deve manter um estabelecimento único, situado neste Estado e inscrito no Cacepe, denominado estabelecimento centralizador, dispensada a inscrição dos demais estabelecimentos situados neste Estado.

Art. 85. Na hipótese de a empresa mencionada no art. 83 prestar serviços em parte do território nacional, deve ser observado:

I – se a sede da escrituração fiscal e contábil estiver localizada em Pernambuco, é obrigatório manter um estabelecimento situado neste Estado e inscrito no Cacepe; e

II - nas demais hipóteses, deve solicitar inscrição no Cacepe sem a necessidade de manter um estabelecimento neste Estado.

Seção III
Do Transporte de Valores

 

Art. 86. À empresa de transporte de valores, inscrita no Cacepe, fica concedido regime especial para emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre no mês da prestação do serviço, o correspondente documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, englobando as prestações de serviço realizadas no período, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 20/1989.

Art. 87. A empresa mencionada no art. 86 pode manter um único estabelecimento inscrito no Cacepe, dispensada a inscrição dos demais estabelecimentos do mesmo titular situados neste Estado.

Art. 88. O registro no RUDFTO, de que trata o § 5º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 20/1989, pode ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações.

CAPÍTULO XII
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DIFERIMENTOS
CONCEDIDOS AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Seção I
Das Disposições Gerais

 

Art. 89. As situações tributárias específicas relativas ao prestador de serviço de transporte são as estabelecidas neste Capítulo, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

Seção II
Da Isenção do Imposto

 

Art. 90. Relativamente ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, são isentas do imposto:

I - a saída interna das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de pessoas, no âmbito do STPP - RMR, sob gestão do CTM, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013, e o disposto no § 1º (Convênio ICMS 190/2017): (Dec.53.967/2022)

Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:

I - a saída interna das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de pessoas, no âmbito do STPP - RMR, sob gestão do CTM, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei nº 15.195, de 17 de dezembro de 2013, e o disposto no § 1º:

a) ônibus novo, inclusive BRT;

b) carroceria e conjunto de motor e chassi, novos, destinados à montagem de ônibus novo; e

c) REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:

c) óleo diesel, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 436;

II - a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NCM, sem similar produzido no País, observados os prazos, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Dec. 56.510/2024)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2024:

II - até 30 de abril de 2024, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NCM, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Dec. 52.062/2021)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:

II - até 31 de março de 2022, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NCM, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:

II - até 31 de março de 2022, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º;  (Dec. 50.473/2021)

Redação anterior, efeitos até 30.03.2021:

II - até 31 de março de 2021, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados , respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Dec. 49.911/2020)

Redação anterior, efeitos até 10.12.2020:

II - até 31 de dezembro de 2020, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Dec. 49.651/2020)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:

II - até 31 de outubro de 2020, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º; (Dec. 47.868/2019)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:

II - até 30 de setembro de 2019, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2º;

III – a importação do exterior de mercadoria, sem cobertura cambial, destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, nos termos do inciso II do art. 42; e

IV - REVOGADO. (Dec.54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:

IV - a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de pessoas na RMR, por meio de ônibus, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 436 (Convênio ICMS 190/2017). Dec.53.967/2022)

Redação anterior, efeitos até 08.11.2022:

IV - a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo na prestação de serviço público de transporte complementar de pessoas na RMR, por meio de ônibus, nos termos da alínea “b” do inciso I do art. 436.

§ 1º Relativamente à isenção prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput:

I - REVOGADO. (Dec.46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:

I - estende-se ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições em outra UF; e

II - não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.

III - até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, estende-se ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições em outra UF (Convênio ICMS 19/2019). (Dec. 48.156/2019)

Redação anterior, efeitos até 29.10.2019:

III - até 30 de setembro de 2019, estende-se ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições em outra UF (Convênio ICMS 19/2019). (Dec. 47.868/2019)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:

III - até 30 de setembro de 2019, estende-se ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições em outra UF. (Dec. 47.658/2019 – efeitos a partir de 1º.7.2019)

§ 2º Na hipótese de a saída subsequente à importação da mercadoria ocorrer em outra UF com destino a este Estado, a isenção prevista no inciso II do caput aplica-se inclusive ao imposto relativo à correspondente aquisição interestadual.

Seção III
Da Redução de Base de Cálculo do Imposto

 

Art. 91. Fica reduzida a base de cálculo do imposto na saída interna de QAV destinada a empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, nos termos do inciso IV do art. 443.

Seção IV
Da Suspensão da Exigibilidade do Imposto

 

Art. 92. Fica suspensa a exigência do ICMS devido na importação do exterior de mercadoria, sem cobertura cambial, destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, nos termos do inciso I do art. 42.

Seção V
Do Diferimento do Recolhimento do Imposto

 

Art. 93. REVOGADO. (Dec. 46.933/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:

Art. 93. Fica diferido o recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, na aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, observado o disposto nos arts. 32 a 34.

§ 1º Não se aplica o diferimento previsto no caput quando a mencionada aquisição se referir a bem alheio à atividade-fim do estabelecimento, presumindo-se como tais, salvo prova em contrário, os veículos de transporte pessoal e as aquisições para o integrar o ativo permanente-investimento.

§ 2ºA fruição do diferimento de que trata o caput fica condicionada:

I - ao credenciamento do contribuinte, nos termos dos arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;

II – na hipótese de sujeito passivo que também exerça a atividade de locação de veículo de transporte de carga, à aquisição anual de, no mínimo, 50 (cinquenta) veículos para utilização, pelo contribuinte, nas atividades de locação de veículos de transporte de cargas ou de prestação de serviço de transporte de carga, indistintamente;

III – nas hipóteses não contempladas no inciso II, à manutenção de frota de, no mínimo, 200 (duzentos) veículos para utilização, pelo contribuinte, na atividade de prestação de serviço de transporte de cargas; e

IV - ao registro, neste Estado, dos veículos de que tratam os incisos II e III.

§ 3º A inobservância das condições previstas nos incisos II a IV do § 2º sujeita o contribuinte ao recolhimento do imposto que tenha sido diferido, com os acréscimos legais cabíveis, relativamente ao exercício fiscal em que as aquisições ou manutenção da frota de veículos, conforme a hipótese, tenham sido inferiores aos limites ali estabelecidos.

Art. 93-A. Até 30 de setembro de 2019 e no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2019, fica diferido o recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, na aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, observado o disposto nos arts. 32 a 34 (Convênio ICMS 19/2019). (Dec. 48.156/2019)

Redação anterior, efeitos até 29.10.2019:

Art. 93-A. Até 30 de setembro de 2019, fica diferido o recolhimento do imposto devido relativo à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, na aquisição em outra UF de veículo destinado a integrar o ativo permanente de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, observado o disposto nos arts. 32 a 34 (Convênio ICMS 19/2019). (Dec. 47.271/2019)

§ 1º Não se aplica o diferimento previsto no caput quando a mencionada aquisição se referir a bem alheio à atividade-fim do estabelecimento, presumindo-se como tais, salvo prova em contrário, os veículos de transporte pessoal e as aquisições para integrar o ativo permanente-investimento. (Dec. 47.271/2019)

§ 2º A fruição do diferimento de que trata o caput fica condicionada: (Dec. 47.271/2019)

I - ao credenciamento do contribuinte, nos termos dos arts. 272 e 273, mediante requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; (Dec. 47.271/2019)

II - na hipótese de sujeito passivo que também exerça a atividade de locação de veículo de transporte de carga, à aquisição anual de, no mínimo, 50 (cinquenta) veículos para utilização, pelo contribuinte, nas atividades de locação de veículos de transporte de cargas ou de prestação de serviço de transporte de carga, indistintamente; (Dec. 47.271/2019)

III - nas hipóteses não contempladas no inciso II, à manutenção de frota de, no mínimo, 200 (duzentos) veículos para utilização, pelo contribuinte, na atividade de prestação de serviço de transporte de cargas; e (Dec. 47.271/2019)

IV - ao registro, neste Estado, dos veículos de que tratam os incisos II e III. (Dec. 47.271/2019)

§ 3º Considera-se credenciado o contribuinte que, em 31 de dezembro de 2018, encontrava-se credenciado para utilização do benefício fiscal concedido nos termos do art. 93, desde que sejam cumpridas as condições previstas nos incisos II a IV do § 2º e no art. 272, dispensado o pedido de credenciamento ali previsto. (Dec. 47.271/2019)

§ 4º A inobservância das condições previstas nos incisos II a IV do § 2º sujeita o contribuinte ao recolhimento do imposto que tenha sido diferido, com os acréscimos legais cabíveis, relativamente ao exercício fiscal em que as aquisições ou manutenção da frota de veículos, conforme a hipótese, tenham sido inferiores aos limites ali estabelecidos. (Dec. 47.271/2019)

CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS
(Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

 

Art. 93-B. A fiscalização relativa ao transporte de mercadorias é efetuada nos termos do Anexo 32. (Dec. 52.053/2021-efeitos a partir de 03.01.2022)

TÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 94. Relativamente à prestação de serviço de comunicação e ao respectivo prestador, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, deve-se observar o disposto neste Título, bem como as normas do Confaz naquilo que não forem contrárias.

Art. 95. Na prestação de serviço de comunicação relativo a ligação telefônica internacional, a apuração normal do imposto deve ser realizada tomando-se por base o respectivo período de faturamento.

CAPÍTULO II
DO PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRA UF

 

Art. 96. A empresa prestadora de serviço de comunicação, nas modalidades indicadas no Convênio ICMS 113/2004, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados, estabelecida em outra UF, com destinatário do referido serviço localizado neste Estado, deve inscrever-se no Cacepe, indicando, para esse fim, o endereço e o CNPJ da respectiva sede.

Art. 97. A empresa prestadora de serviço de comunicação de que trata o art. 96, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação tributárias, deve:

I - realizar escrituração fiscal e manter livros e documentos fiscais na mencionada sede do estabelecimento; e

II – recolher o imposto devido, por meio de GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da respectiva prestação do serviço.

CAPÍTULO III
DO SERVIÇO RELATIVO A PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET

 

Art. 98. REVOGADO. (Dec. 47.868/2019)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2019:

Art. 98. Na hipótese de prestação de serviço de comunicação não medido, relativo a provimento de acesso à Internet que envolva prestador ou tomador situados em outra UF, nos termos do § 5º do artigo 3º da Lei nº 15.730, de 2016, observam-se as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 53/2005, especialmente quanto ao valor do imposto devido pelo sujeito passivo a cada UF.

Parágrafo único. Para efeito do disposto na cláusula terceira do Convênio mencionado no caput, o sujeito passivo deve efetuar demonstrativo no campo reservado a observações do Registro de Entradas, relativamente ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à UF do tomador do serviço.

CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO DE RECEPÇÃO DE SOM E IMAGEM VIA SATÉLITE

 

Art. 99. Na hipótese de serviço de comunicação prestado na modalidade recepção de som e imagem por meio de satélite (televisão por assinatura), quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e o prestador do serviço em outra UF, devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 10/1998.

CAPÍTULO V
DO SERVIÇO PRÉ-PAGO

 

Art. 100. Na hipótese de serviço de comunicação pré-pago prestado nas modalidades telefonia fixa, telefonia móvel celular e telefonia com base em VoIP, disponibilizado por qualquer meio que corresponda ao pagamento antecipado pela referida prestação, deve ser observado o seguinte:

I – considera-se local da operação, para os efeitos do disposto neste Capítulo:

a) a UF onde se der o fornecimento do meio físico que disponibiliza o correspondente serviço; ou

b) a UF onde o terminal estiver habilitado, na hipótese em que a referida disponibilização seja sob a forma de crédito passível de utilização em terminal de uso particular; e

II – deve ser emitido o correspondente documento fiscal:

a) relativo à prestação de serviço, por ocasião do fornecimento do meio físico de que trata a alínea “a” do inciso I, diretamente ao usuário ou a intermediário para fornecimento ao usuário, bem como da disponibilização dos créditos de que trata a alínea “b” do referido inciso; ou

b) relativo à operação de circulação do meio físico, de que trata a alínea “a” do inciso I, entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do referido meio físico.

Parágrafo único. Devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 55/2005, que não sejam contrários ao disposto neste artigo.

CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DO DIFERIMENTO
(Dec.51.642/2021- efeitos a partir de 1º.11.2021)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Seção I
Da Isenção do Imposto

 

Art. 101. Fica concedida isenção do imposto na prestação de serviço de comunicação:

I – interna, na modalidade difusão sonora, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 8/1989;

II - referente ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Gesac, instituído pelo Governo Federal (Convênio ICMS 141/2007);

III - referente ao acesso à Internet por conectividade em banda larga, no âmbito do Programa Internet Popular, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 38/2009, e o disposto no § 2º;

IV - destinado a órgão da Administração Pública Estadual Direta e respectivas fundações e autarquias, nos termos do art. 63 de Anexo 7; e

V - destinado a Missão Diplomática, Repartição Consular ou Representação de Organismo Internacional, de caráter permanente, e aos respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, nos termos do art. 36 do Anexo 7.

§ 1º Relativamente aos incisos II e III e do caput, fica mantido o correspondente crédito fiscal.

§ 2º A fruição do benefício previsto no inciso III do caput é condicionada a que:

I – o prestador forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à correspondente prestação;

II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais); e

III – o tomador e o prestador do respectivo serviço estejam domiciliados neste Estado.

Seção II
Da Redução da Base de Cálculo do Imposto

 

Art. 102. A base de cálculo pode ser reduzida: (Dec.51.642/2021- efeitos a partir de 1º.11.2021)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:

Art. 102. Nos termos do art. 17, a base de cálculo pode ser reduzida para o valor equivalente ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - nos termos do art. 17, para o valor equivalente ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Dec.51.642/2021- efeitos a partir de 1º.11.2021)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:

I - 53,57% (cinquenta e três vírgula cinquenta e sete por cento) sobre valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 78/2015, em especial aquelas relativas à perda do benefício fiscal; e

a) 53,57% (cinquenta e três vírgula cinquenta e sete por cento) sobre valor da prestação de serviço de televisão por assinatura, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 78/2015, em especial aquelas relativas à perda do benefício fiscal; (Dec.51.642/2021- efeitos a partir de 1º.11.2021)

b) 40% (quarenta por cento) do valor da prestação de serviço de radiochamada (Convênio ICMS 86/1999); e (Dec.51.642/2021- efeitos a partir de 1º.11.2021)

c) 17,86% (dezessete vírgula oitenta e seis por cento) sobre o valor da prestação de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 139/2006; e (Dec.51.642/2021- efeitos a partir de 1º.11.2021)

II - nos termos do art. 13, para o valor equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 41,67 % (quarenta e um vírgula sessenta e sete por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a prestação interna de serviço de comunicação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 19/2018.”  (Dec.55.717/2023- efeitos a partir de 1º.11.2023)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2023:

II - nos termos do art. 13, para o valor equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a prestação interna de serviço de comunicação, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 19/2018. (Dec.51.642/2021- efeitos a partir de 1º.11.2021)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:

II) 40% (quarenta por cento) do valor da prestação de serviço de radiochamada (Convênio ICMS 86/1999);

III- REVOGADO. (Dec.51.642/2021- efeitos a partir de 1º.11.2021)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:

III- 17,86% (dezessete vírgula oitenta e seis por cento) sobre o valor da prestação de serviço de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 139/2006. (Dec. 45.506/2017 - efeitos a partir de 1º.01.2018)

Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal previsto no inciso II do caput é condicionada: (Dec.52.461/2022 - Errata DOE de 31.03.2022)

Redação anterior, efeitos até 22.03.2022:

Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal previsto no inciso II do caput é condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, devendo ser observados, além do disposto nos arts. 272 e 273 deste Decreto e no Convênio ICMS 19/2018, os seguintes requisitos: (Dec.51.642/2021- efeitos a partir de 1º.11.2021)

I - ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, devendo ser observada, além do disposto nos arts. 272 e 273 deste Decreto e no Convênio ICMS 19/2018, a necessidade da geração de, pelo menos, 30 (trinta) empregos diretos no Estado de Pernambuco, respeitado o disposto em portaria da SDEC; (Dec.52.461/2022 - Errata DOE de 31.03.2022)

Redação anterior, efeitos até 22.03.2022:

I - geração de, pelo menos, 30 (trinta) empregos diretos no Estado de Pernambuco, observado o disposto em portaria da SDEC; e (Dec.51.750/2021 - efeitos a partir de 1º.11.2021)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:

I - geração de, pelo menos, 50 (cinquenta) empregos diretos no Estado de Pernambuco; e (Dec.51.642/2021- efeitos a partir de 1º.11.2021)

II –REVOGADO. (Dec.51.750/2021 - efeitos a partir de 1º.11.2021)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2021:

II - comprovação de que as prestações internas dos serviços de comunicação sejam realizados em, pelo menos, 30 (trinta) municípios deste Estado, além de Recife. (Dec.51.642/2021- efeitos a partir de 1º.11.2021)

III - a que o contribuinte possua estabelecimento físico, matriz ou filial, neste Estado.” (Dec.52.461/2022)

Seção III
Do Diferimento do Recolhimento do Imposto
(Dec.51.642/2021 - efeitos a partir de 1º.11.2021)

 

Art. 102-A. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na importação do exterior e na aquisição interestadual de bem relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 19/2018, destinado a integrar o ativo permanente do adquirente beneficiário da redução de base de cálculo prevista no inciso II do art. 102. (Dec.51.642/2021 - efeitos a partir de 1º.11.2021)

CAPÍTULO VII
DOS REGIMES ESPECIAIS

 

Art. 103. Ficam concedidos à empresa prestadora de serviço de telecomunicação regimes especiais, relativamente: (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022) 

Redação anterior, efeitos até 30.06.2022:

Art. 103. Fica concedido à empresa prestadora de serviço de telecomunicação regime especial de tributação do imposto, relativamente:

I - ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão de documentos fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 126/1998 e 17/2013 e ressalvado o disposto no parágrafo único; e (Dec. 48.729/2020 - efeitos a partir de 1º.03.2020)

Redação anterior, efeitos até 29.02.2020:

I - ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão de documentos fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 126/1998 e 17/2013; e (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

I - ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão de documentos fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 126/1998 e 17/2003; e (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:

I - ao cumprimento das respectivas obrigações tributárias, especialmente quanto à inscrição no Cacepe e à emissão de documentos fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 126/1998; e

II - à remessa de bem integrado ao ativo permanente, destinado a operação de interconexão com outra operadora, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 80/2001.

III - à remessa interna e ao correspondente retorno de bem integrado ao ativo permanente, necessário à prestação do mencionado serviço, nos termos do art. 103-A; e (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022) 

IV - à dispensa da impressão da via única da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, de que trata o Convênio ICMS 115/2003, nos termos do art. 103-B. (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)  

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto no inciso I do caput, não se aplicam os procedimentos previstos no § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/1998 (Convênio ICMS 123/2005). (Dec. 48.729/2020 - efeitos a partir de 1º.03.2020)

Art. 103-A. O regime especial de que trata o inciso III do art. 103 é concedido nos seguintes termos: (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)   

I - emissão, pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, da NF-e de remessa interna e do correspondente retorno de bem do seu ativo permanente, realizados entre o mencionado estabelecimento e seu preposto responsável pela instalação, manutenção ou retirada desse bem, necessário à prestação do referido serviço ao correspondente tomador, contendo, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, as seguintes indicações: (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)  

a) como destinatário, o próprio emitente; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)  

b) identificação dos locais de entrega e retirada do bem; e (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)  

c) informação de que a impressão do Danfe é dispensada, com indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)   ;

II - dispensa da impressão do Danfe relativo à NF-e de que trata o inciso I; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)  

III - dispensa da emissão da NF-e relativa à remessa subsequente àquela mencionada no inciso I, com destino ao tomador do serviço, bem como da NF-e relativa ao retorno do bem em posse do tomador do serviço, desde que a circulação do bem esteja acobertada por ordem de serviço que autorize a instalação ou retirada do bem; e (Dec. 55.476/2023)

Redação anterior, efeitos até 05.10.2023:

III - dispensa da emissão, pelo preposto de que trata o inciso I, da NF-e relativa à remessa subsequente àquela ali mencionada, com destino ao tomador do serviço, bem como da NF-e relativa ao retorno do bem em posse do tomador do serviço; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)

IV- REVOGADO (Dec. 55.476/2023)

Redação anterior, efeitos até 05.10.2023:

IV - em substituição à NF-e dispensada nos termos do inciso III, emissão, pelo prestador de serviço de telecomunicação, de documento denominado “Ordem de Serviço”, que contenha, no mínimo, as seguintes indicações: (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)  

a) número sequencial; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)  

b) nome empresarial, CNPJ, inscrição no Cacepe e endereço do emitente; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022) (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)  

c) nome, identificação e endereço do preposto referido no inciso I; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)  

d) descrição do serviço e data da sua execução; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)  

e) identificação e endereço do tomador do serviço; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)  

f) nome, quantidade e valor unitário do bem; e (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)  

g) informação de que o documento é emitido em substituição à NF-e dispensada nos termos do inciso III, com indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; e (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)  

V - apresentação, pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, quando solicitada pela Sefaz, da relação dos prepostos referidos no inciso I e dos bens que estejam em poder destes. (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)  

Parágrafo único. A emissão da ordem de serviço prevista no inciso III do caput deve ser realizada de forma eletrônica, ficando o preposto ali referido obrigado a portar equipamento eletrônico que possibilite a visualização da imagem da referida ordem de serviço durante a circulação dos bens.” (Dec. 55.476/2023)

Redação anterior, efeitos até 05.10.2023:

Parágrafo único. A emissão da Ordem de Serviço, prevista no inciso IV do caput, deve ser realizada de forma eletrônica, ficando o prestador de serviço de telecomunicação obrigado a portar equipamento eletrônico que possibilite a visualização da imagem da referida Ordem de Serviço durante a circulação dos correspondentes bens.  (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)  

Art. 103-B. O regime especial de que trata o inciso IV do art. 103 é concedido para as prestações internas, nos seguintes termos: (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)  

I - dispensa da impressão da via única da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, de que trata o Convênio ICMS 115/2003, desde que o tomador do serviço opte pelo recebimento do documento fiscal em meio eletrônico; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)  

II - disponibilização, ao tomador do serviço, da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, em meio eletrônico, na Internet, bem como em outros canais de atendimento do prestador de serviço de telecomunicação; (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)  

III - obrigatoriedade de que a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22: (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)  

a) contenha as mesmas indicações exigidas pela legislação tributária em vigor, inclusive com opção de impressão; e (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)  

b) traga a informação da dispensa de sua impressão, com indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; e (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)  

IV - apresentação, pelo estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, quando solicitada pela Sefaz, da relação dos tomadores de serviço que concordaram com a dispensa do envio da via impressa da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nos termos do inciso I. (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)  

Parágrafo único. O regime especial de trata esse artigo fica revogado relativamente ao tomador do serviço que solicitar o envio do documento fiscal impresso. (Dec. 52.804/2022 – efeitos a partir de 1º.07.2022)

TÍTULO IX
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADAS EM OUTRA UF E DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO DOMICILIADO OU ESTABELECIDO NESTE ESTADO
(Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
(Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)

 

Art. 103-C. Nas saídas de mercadoria e prestações de serviço de transporte iniciadas em outra UF e destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado, devem ser observadas as disposições deste Título, da Lei nº 15.730, de 2016, dos Convênios ICMS 153/2015, 235/2021 e 236/2021, e dos arts. 550-D a 550-I. (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)

Parágrafo único. O disposto neste Título não se aplica às operações interestaduais com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto a consumidor final, de que trata o Capítulo XVII do Título II do Anexo 37. (Convênio ICMS 147/2015). (Dec. 56.791/2024 – efeitos a partir de 1º.08.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.07.2024:

Parágrafo único. O disposto neste Título não se aplica às operações interestaduais com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto a consumidor final, de que trata o Convênio ICMS 51/2000 (Convênio ICMS 147/2015). (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)

CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
(Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)

 

Art 103-D. Para efeito de interpretação do disposto no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 153/2015, na hipótese em que a saída interna da mercadoria ou a prestação interna de serviço de transporte forem beneficiadas com redução da base de cálculo, o cálculo do imposto de que trata este Título deve observar o seguinte: (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)

I - a base de cálculo prevista no inciso XIV do art. 12 da Lei nº 15.730, de 2016, deve ser reduzida de acordo com o benefício fiscal concedido na operação ou prestação interna; e (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)

II - sobre o valor encontrado nos termos do inciso I, aplica-se o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual vigentes para a mercadoria ou serviço, conforme previsto no art. 24 da mencionada Lei. (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)

CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)

 

Art. 103-E. O recolhimento do imposto de que trata este Título deve ser efetuado pelo remetente da mercadoria ou prestador do serviço de transporte: (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)

I - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço de transporte, na hipótese de contribuinte inscrito no Cacepe, nos termos dos incisos V ou VII do art. 112, cuja inscrição não se encontre inapta ou suspensa e que esteja adimplente em relação ao recolhimento do imposto de que trata o caput; e (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)

II - por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, nos demais casos. (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)

Parágrafo único. Na hipótese de as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não constarem nos documentos fiscais eletrônicos, deve ser considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação de serviço. (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)

Art. 103-F. O imposto de que trata este Título deve ser recolhido por meio de GNRE, mediante acesso ao portal nacional de que trata o Convênio ICMS 235/2021 ou à Are Virtual, na página da Sefaz na Internet. (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)

Parágrafo único. O acesso às informações relativas às operações e prestações de que trata este Título, bem com à ferramenta para emissão da GNRE, somente é possível mediante a utilização, pelo interessado, de: (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)

I - certificado digital, na forma do inciso I do art. 5º-A, na hipótese de ser inscrito no Cacepe; ou (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)

II - conta gov.br, fornecida pelo Governo Federal, na hipótese de não ser inscrito no Cacepe. (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)

Art. 103-G. O imposto não recolhido nos prazos previstos no art. 103-E deve ser exigido, com os acréscimos legais cabíveis, por ocasião da passagem, por unidade fiscal deste Estado, de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS. (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)

CAPÍTULO IV
DO EXTRATO DE NOTAS FISCAIS/CONSUMIDOR FINAL
(Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)

 

Art. 103-H. Com base nas informações constantes no banco de dados da Sefaz, relativas às operações ou prestações de que tratam este Título, pode ser disponibilizado ao contribuinte o Extrato de Notas Fiscais/ Consumidor Final, por período fiscal, contendo os valores do imposto devido, observado o disposto no parágrafo único do art. 103-F. (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)

CAPÍTULO V
DA ENTREGA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES SUJEITAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO
(Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)

 

Art. 103-I. O contribuinte inscrito no Cacepe e obrigado a recolher o imposto de que trata este Título deve apresentar mensalmente à Sefaz a GIA-ST, nos termos previstos nas cláusulas décima-A e décima-B do Ajuste Sinief 4/1993, mediante transmissão eletrônica de dados realizada por meio de aplicativo disponível na página da Sefaz, na Internet, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto. (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)

LIVRO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA

TÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE PERNAMBUCO -CACEPE

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 104. O Estado de Pernambuco deve manter, nos termos deste Título, um cadastro de estabelecimentos de contribuintes do imposto e responsáveis tributários, denominado Cacepe, sem prejuízo de outras normas previstas na legislação tributária, devendo conter, relativamente a cada estabelecimento, dados cadastrais:

I - do respectivo titular ou responsável; e

II - do contabilista encarregado da escrituração fiscal ou, em se tratando de empresa de serviço contábil, do respectivo responsável técnico, desde que devidamente habilitados perante o CRC para o exercício da profissão.

Parágrafo único. O requerente do pedido de inscrição inicial ou de alteração no Cacepe é responsável pela veracidade dos dados informados e pela autenticidade dos documentos correspondentes, respondendo administrativa, civil e penalmente, perante o Estado, relativamente à utilização de dados inverídicos ou documentos adulterados.

Art. 105. REVOGADO. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:

Art. 105. Portaria da Sefaz deve definir, relativamente à inscrição no Cacepe:

I – a documentação exigida, em cada caso;

II - os procedimentos para preenchimento dos formulários eletrônicos específicos constantes da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e

III - os procedimentos específicos relacionados com a circulação de mercadoria ou prestação de serviço sujeitas ao imposto, na hipótese de suspensão de inscrição.

Art. 106. O início das atividades do sujeito passivo deve ser precedido do deferimento do pedido de inscrição no Cacepe.

Parágrafo único. REVOGADO. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de armazenamento provisório de mercadoria, conforme disposto em portaria da Sefaz.

Art. 107. A inscrição no Cacepe é intransferível.

Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão, incorporação, transformação, transmissão do acervo de estabelecimento ou demais modalidades de sucessão, a Sefaz pode autorizar, temporariamente, a utilização da inscrição de um dos sucedidos até a expedição do documento comprobatório da nova inscrição.

Art. 108. Para fim de identificação da atividade econômica do sujeito passivo no Cacepe, são adotados os códigos de atividade econômica da CNAE em vigor, de acordo com os atos normativos IBGE/Concla, observando-se relativamente aos referidos códigos:

I - têm finalidade exclusivamente econômica-fiscal e cadastral; e

II - não descaracterizam a natureza do estabelecimento, que deve estar identificada no respectivo documento de inscrição no Cacepe.

Parágrafo único. Identificado exercício de atividade econômica preponderante diversa da informada pelo sujeito passivo ou da constante nos órgãos de registro de pessoa jurídica, a Sefaz deve, sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, registrar a mencionada atividade no Cacepe e adotá-la para efeito fiscal.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO

 

Art. 109. O estabelecimento, de acordo com a sua natureza, deve ser inscrito no Cacepe como:

I - produtor;

II - comercial;

III - industrial;

IV - prestador de serviço de transporte; ou

V – prestador de serviço de comunicação.

§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se:

I – produtor, a pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, à captura de peixes, crustáceos e moluscos ou à produção extrativa de substâncias minerais;

II – comerciante, a pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado que:

a) pratique a intermediação de mercadoria;

b) forneça mercadoria juntamente com prestação de serviço; ou

c) forneça alimentação e bebidas;

III – industrial, a pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que pratique operações havidas como de industrialização e as empresas de distribuição de energia elétrica; e

IV - comércio atacadista, a atividade de fornecimento de mercadoria a outro contribuinte, inclusive por transferência, com a finalidade de revenda, industrialização ou produção.

§ 2º Não alteram a natureza do estabelecimento:

I - a remessa, por estabelecimento não industrial, de mercadoria para industrialização;

II - a saída de mercadoria, adquirida de terceiro, realizada por estabelecimento não comercial para seus funcionários;

III - a saída decorrente de:

a) desincorporação de bem do respectivo ativo permanente; ou

b) alienação de sucata ou de qualquer material que consista em resíduo do respectivo processo de industrialização ou produção; e

IV - o exercício de atividade de outra natureza, quando não importar em habitualidade ou, importando, não for significativa a quantidade de mercadoria objeto da atividade secundária.

§ 3º Não deve ser concedida inscrição no Cacepe a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, salvo quando tiver a condição de responsável pelo recolhimento do imposto.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica ao agente da cadeia de comercialização de combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica do imposto, cuja inscrição no Cacepe é obrigatória. (Dec. 54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)

Art. 110. Deve ser inscrito no Cacepe cada estabelecimento pertencente a contribuinte do imposto ou a responsável tributário definido na legislação tributária.

§ 1º Não importa em autonomia de estabelecimentos o fato de o estabelecimento industrial manter equipamento industrial em outro estabelecimento, situado em área contígua àquele, desde que:

I - o equipamento esteja interligado ao estabelecimento usuário por duto, esteira rolante ou meio assemelhado; e

II - o equipamento esteja na posse do mencionado estabelecimento usuário, ainda que por meio de contrato de locação, comodato ou similar.

§ 2º É facultativa a inscrição do contribuinte enquadrado como produtor sem organização administrativa, nos termos do inciso IV do art. 112, exceto quando se tratar de extrator de substância mineral.

§ 3º REVOGADO (Dec. 53.947/2022 – efeitos a partir de 1º.12.2022)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2022:

§ 3º Relativamente à dispensa de inscrição no Cacepe: (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:

§ 3º A Sefaz, mediante portaria, pode:

I - pode ser concedida, mediante portaria da Sefaz, a estabelecimentos de um mesmo contribuinte situados neste Estado, desde que: (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:

I - dispensar a inscrição no Cacepe de estabelecimentos de um mesmo contribuinte situados neste Estado, desde que:

a) um dos estabelecimentos seja inscrito e havido como principal; e

b) o estabelecimento principal assuma a condição de contribuinte-substituto relativamente aos demais estabelecimentos dispensados de inscrição; e

II - portaria da Sefaz pode prever outras hipóteses de dispensa; e (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2021:

II - prever outras hipóteses de dispensa de inscrição no Cacepe.

III - é concedida nos termos dos seguintes dispositivos: (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)

a) art. 467-I; (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)

b) inciso II do parágrafo único do art. 499-B; e (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)

c) inciso II do § 1º do art. 545-C. (Dec. 51.199/2021 – efeitos a partir de 1º.09.2021)

§ 4º A pessoa física ou jurídica que se inscrever no Cacepe, embora dispensada, fica sujeita ao cumprimento das respectivas obrigações acessórias.

Art. 111. O número de inscrição do estabelecimento no Cacepe deve constar, obrigatoriamente:

I - dos papéis apresentados às repartições estaduais;

II - dos atos e contratos firmados no País; e

III – de todos os documentos e livros fiscais.

Art. 112. O sujeito passivo deve ser inscrito no Cacepe em um dos seguintes regimes ou condições:

I – regime normal de apuração do imposto;

II - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte enquadradas no Simples Nacional;

III - Microempreendedor Individual enquadrado no Simples Nacional;

IV - produtor sem organização administrativa, nos termos do § 1º; (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:

IV - produtor sem organização administrativa;

V - contribuinte-substituto localizado em outra UF, signatária de protocolo ou convênio ICMS, observado o disposto na alínea “a” do inciso I do § 2º; (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:

V - contribuinte-substituto localizado em outra UF;

VI - estabelecimento gráfico localizado em outra UF; ou

VII - contribuinte, localizado em outra UF, que realize operação ou prestação destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado. (Dec. 56.291/2024)

Redação anterior, efeitos até 20.03.2024:

VII - contribuinte, localizado em outra UF, que realize operação ou prestação destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, observado o disposto na alínea “b” do inciso I do § 2º. (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:

VII – contribuinte, localizado em outra UF, que realize operação ou prestação destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, cuja média mensal das referidas operações ou prestações seja igual ou superior a 30 (trinta), observados os últimos 12 (doze) meses de atividade ou período inferior, no caso de início de atividade.

VIII - contribuinte ou agente da cadeia de comercialização de combustíveis, localizado em outra UF, que, nos termos das cláusulas quinta e sexta dos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023: (Dec. 54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)

a) efetue remessa de combustível para este Estado; (Dec. 54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)

b) adquira biodiesel-B100 ou etanol anidro combustível neste Estado; (Dec. 54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)

c) esteja obrigado a registrar informações recebidas de seus clientes, relativas a operações interestaduais; ou (Dec. 54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)

d) tenha que efetuar repasse do imposto a este Estado. (Dec. 54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)

§ 1º O sujeito passivo a que se refere o inciso IV do caput é considerado sem organização administrativa quando não houver se constituído como pessoa jurídica ou não estiver inscrito no CEI, neste caso, excluído aquele considerado como segurado especial.

§ 2º A concessão de inscrição no Cacepe a contribuinte localizado em outra UF deve observar o seguinte: (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:

§ 2º Relativamente ao disposto no inciso VII do caput, o órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal pode conceder inscrição no Cacepe a contribuinte que não atenda à exigência ali mencionada, desde que por decisão fundamentada e atendido o princípio da impessoalidade.

I - é condicionada: (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

a) na hipótese do inciso V do caput: (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

1. à existência de recolhimento, a título de substituição tributária para este Estado, de, no mínimo, R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) no ano anterior ao da solicitação da inscrição; e (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

2. tratando-se de estabelecimento importador, a que: (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

2.1. a respectiva atividade econômica principal seja comércio atacadista de mercadoria sujeita a substituição tributária; e (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

2.2. conste, no respectivo documento de constituição ou de consolidação, o que for mais recente, atividade de importação de mercadoria sujeita a substituição tributária; e (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

b) REVOGADO. (Dec. 56.291/2024)

Redação anterior, efeitos até 20.03.2024:

b) na hipótese do inciso VII do caput, a que a média mensal das operações ou prestações ali mencionadas tenha sido igual ou superior a 30 (trinta), observados os últimos 12 (doze) meses de atividade ou período inferior, no caso de início de atividade; (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

II - o valor do recolhimento mínimo previsto no item 1 da alínea “a” do inciso I deve ser, nas hipóteses de o início de atividade do contribuinte ou o início da vigência do regime de substituição tributária ocorrerem no ano anterior, proporcional à quantidade de meses de atividade ou vigência; e (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

III - pode ser concedida a contribuinte que não atenda às condições mencionadas no inciso I, desde que por decisão fundamentada e atendido o princípio da impessoalidade. (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

IV - o contribuinte ou agente de comercialização referidos no inciso VIII do caput fica dispensado de nova inscrição se já for inscrito nos termos do inciso V do caput. (Dec. 54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)

§ 3º O pedido de inscrição no Cacepe nas hipóteses dos incisos V a VIII do caput implica aceitação da utilização do DT-e, previsto no art. 21-A da Lei nº 10.654, de 1991. (Dec. 54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:

§ 3º O pedido de inscrição no Cacepe nas hipóteses dos incisos V a VII do caput implica aceitação da utilização do DT-e, previsto no artigo 21-A da Lei nº 10.654, de 1991. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Art. 112-A. A inscrição no Cacepe deve ser realizada observando-se o seguinte: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

I - o interessado deve efetuar o correspondente registro na Jucepe, sendo a mencionada inscrição efetivada automaticamente com o recebimento, na Sefaz, dos arquivos enviados pela referida Junta, por meio da Redesim - Integrador Regional, observado o disposto no § 2º; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

II - no caso de pessoa jurídica registrada em órgão de registro diferente da Jucepe ou localizada em outra UF, ou de pessoa natural que não esteja sujeita ao registro comercial, o interessado deve efetuar o pedido por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, e enviar a documentação a seguir indicada, eletronicamente, certificada por entidade credenciada pela ICP – Brasil, observado o disposto nos §§ 1º e 5º: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

a) na hipótese de pessoa jurídica: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

1. documento de constituição ou de consolidação, o que for mais recente; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

2. certidão específica do quadro societário ou de diretores; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

3. alteração onde conste abertura da filial se for o caso; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

4. se localizada em outra UF, certidão de regularidade fiscal estadual ou distrital; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

b) na hipótese de produtor pessoa natural: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

1. documento que comprove a propriedade, a posse ou o arrendamento do imóvel onde for exercida a atividade; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

2. documento de identificação CPF do responsável; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

c) na hipótese de leiloeiro oficial: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

1. carteira de exercício profissional emitida pela Jucepe; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

2. comprovante do domicílio profissional. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

§ 1º O deferimento da inscrição inicial solicitada é efetivado via Internet, a partir da verificação da consistência entre as informações contidas na documentação mencionada no inciso II do caput e os dados fornecidos e preenchidos pelo interessado. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, na impossibilidade de verificação da consistência das informações junto à Jucepe, adota-se o procedimento previsto na alínea “a” do inciso II do caput. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

§ 3º Relativamente ao restaurante-escola do Senac, o deferimento da inscrição inicial é efetivado independentemente de constar nos respectivos atos constitutivos ou cadastros e registros da Administração Pública o exercício da atividade de fornecimento de alimentação. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

§ 4º Na hipótese de estabelecimento não atendido pelos serviços da ECT, no momento da solicitação de inscrição inicial, deve ser indicado o endereço para correspondência. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

§ 5º Enquanto não disponibilizado sistema adequado que possibilite a aplicação do disposto no inciso II do caput, a documentação ali referida deve ser, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do pedido de inscrição inicial: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

I - apresentada em qualquer ARE; ou (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

II - na hipótese de contribuinte localizado em outra UF, enviada via Sedex, para a ARE Grandes Contribuintes. (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:

II - na hipótese de contribuinte localizado em outra UF, enviada via Sedex, para o órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Art. 112-B. Após o deferimento da inscrição, é disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, o documento denominado Diac. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

CAPÍTULO II-A
DA DISPENSA DE INSCRIÇÃO
(Dec.53.947/2022-efeitos a partir de 1º.12.2022)

 

Art. 112-C. Sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas na legislação tributária estadual, a dispensa de inscrição no Cacepe fica disciplinada nos termos do Anexo 38. (Dec. 53.947/2022-efeitos a partir de 1º.12.2022)

CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL

 

Art. 113. A alteração de dado cadastral do sujeito passivo deve ser comunicada à Sefaz:

I – mediante transmissão automática, quando do registro da referida alteração na Jucepe; ou

II – em até 30 (trinta) dias, contados:

a) da ocorrência da mencionada alteração, quando sujeita a registro em junta comercial de outra UF ou em cartório, considerada como termo inicial a respectiva data de registro no órgão competente; ou

b) da data da ocorrência do fato, quando não sujeita a registro.

Parágrafo único. Aplicam-se à alteração cadastral: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

I - o disposto nos arts. 112-A e 112-B; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

II - as exigências contidas na alínea “a” do inciso II do art. 114-E, nas seguintes hipóteses: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

a) alteração relativa ao quadro societário de contribuinte enquadrado no segmento econômico de atacado de alimentos, com os códigos da CNAE referidos no inciso II do art. 114-C; ou (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

b) alteração relativa à atividade econômica de enquadramento nas CNAEs mencionadas na alínea “a”. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Art. 113-A. A Sefaz deve proceder à alteração cadastral do sujeito passivo inscrito no Simples Nacional para o regime normal de apuração do imposto, quando o mencionado sujeito passivo ultrapassar o sublimite de receita bruta anual previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Art. 113-B. A alteração de ofício de dado cadastral no Cacepe é realizada com base nas atualizações fornecidas pela Jucepe, ou mediante informação fiscal, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 108. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO, DA INAPTIDÃO E DA NULIDADE DA INSCRIÇÃO

(Dec. 57.020/2024)

Redação anterior, efeitos até 29.07.2024:

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO E DA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO

(Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:

CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DO BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO

Seção I
Da Suspensão

 

Art. 114. A suspensão da inscrição no Cacepe, para efeito de cumprimento das respectivas obrigações tributárias, ocorre de ofício ou por solicitação do sujeito passivo, nos termos desta Seção. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:

Art. 114. A suspensão da inscrição no Cacepe ocorre de ofício ou por solicitação do sujeito passivo, nos termos de portaria da Sefaz.

Subseção I
Da Suspensão por Solicitação
(Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

 

Art. 114-A. A Sefaz pode proceder à suspensão da inscrição no Cacepe de estabelecimento de contribuinte, por solicitação deste, por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

§ 1º O estabelecimento de que trata o caput deve estar regular perante a Sefaz. (Dec. 56.365/2024)

Redação anterior, efeitos até 11.04.2024:

Parágrafo único. O estabelecimento de que trata o caput deve estar regular perante a Sefaz. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

§ 2º Ao contribuinte suspenso nos termos deste artigo aplica-se o disposto na alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 114-C e no parágrafo único do art. 114-D. (Dec. 56.365/2024)

Art. 114-B. A reativação da inscrição do contribuinte suspenso nos termos do art. 114-A deve ocorrer: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

I - no final do prazo solicitado; ou (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

II - a qualquer momento, mediante solicitação do contribuinte. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Subseção II
Da Suspensão de Ofício
(Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

 

Art. 114-C. A Sefaz pode proceder à suspensão de ofício da inscrição no Cacepe de estabelecimento de contribuinte, nas seguintes situações: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

I - pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral relativo ao quadro societário ou à atividade econômica de estabelecimento enquadrado no segmento econômico de combustíveis com os códigos da CNAE: 4681-8/01, 4681-8/02, 4681-8/03, 4681-8/04, 4682-6/00, 4731-8/00, 4784-9/00, 1922-5/01, 1931-4/00, 1932-2/00, 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1072-4/02; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

II - pedido de inscrição inicial de estabelecimento enquadrado no segmento econômico de atacado de alimentos com os códigos da CNAE: 4621-4/00, 4622-2/00, 4623-1/01, 4623-1/05, 4623-1/09, 4631-1/00, 4632- 0/01, 4632- 0/03, 4633-8/01, 4633- 8/03, 4634-6/01, 4634-6/02, 4634-6/03, 4634-6/99, 4637-1/01, 4637-1/02, 4637-1/03, 4637- 1/06, 4637-1/07, 4637-1/99, 4639-7/01, 4639-7/02 ou 4691-5/00; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

III - pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral relativa ao quadro societário, à atividade econômica ou ao endereço de estabelecimento enquadrado no segmento de material de construção, com os códigos da CNAE 2330-3/99, 2392-3/00 ou 0810-0/05, situado nos municípios de Afrânio, Araripina, Belém do São Francisco, Bodocó, Cabrobó, Carnaubeira da Penha, Cedro, Dormentes, Exu, Floresta, Granito, Ipubi, Itacuruba, Jatobá, Lagoa Grande, Moreilândia, Orocó, Ouricuri, Parnamirim, Petrolândia, Petrolina, Salgueiro, Santa Cruz, Santa Filomena, Santa Maria da Boa Vista, São José do Belmonte, Serrita, Tacaratu, Terra Nova, Trindade ou Verdejante; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

IV - tratando-se de contribuinte localizado neste Estado e sujeito ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto: (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:

IV - falta de entrega ou transmissão de 3 (três) ou mais: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

a) falta de entrega ou transmissão de 3 (três) ou mais: (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:

a) arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, e ao eDoc, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; ou (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

1. arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, e ao eDoc, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; ou  (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)

2. documentos de informação econômico-fiscal não contidos no SEF ou na EFD - ICMS/IPI do SPED, por tipo de documento; ou (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)

b) falta de recolhimento do imposto: (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:

b) documentos de informação econômico-fiscal não contidos no SEF, por tipo de documento; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

1. de responsabilidade direta, declarado, constituído ou não, relativo a 3 (três) ou mais períodos fiscais, consecutivos ou não; ou (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)

2. de responsabilidade indireta, retido em razão de substituição tributária, constituído ou não; ou (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)

V - falta de emissão de documento fiscal; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

VI - não apresentação de documentação, para efeito de atualização cadastral, por contribuinte estabelecido no Polo Gesseiro do Araripe, nos termos da Portaria SF nº 244, de 21 de dezembro de 2017. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

VII - tratando-se de contribuinte localizado em outra UF e enquadrado nos incisos V, VII ou VIII do art. 112: (Dec. 54.647/2023 – efeitos a partir de 1º.05.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2023:

VII - tratando-se de contribuinte localizado em outra UF e enquadrado nos incisos V ou VII do art. 112: (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

a) falta de recolhimento do imposto devido a este Estado; (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

b) falta de entrega ou de transmissão de 3 (três) ou mais documentos de informação econômico-fiscal, por tipo de documento; ou  (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

c) descumprimento de qualquer das condições para a concessão da respectiva inscrição. (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

VIII - tratando-se de contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto e sujeito à fiscalização eletrônica de que trata o Anexo 32, prática da infração, apurada mediante processo administrativo-tributário, relativa à entrega de mercadoria vinculada a TRN-e, sem a devida autorização da Sefaz, quando: (Dec. 56.368/2024 - efeitos a partir de 1º.05.2024)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:

VIII - tratando-se de contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto e sujeito à fiscalização eletrônica de que trata o Anexo 32, prática da infração, apurada mediante processo administrativo-tributário, relativa à entrega da mercadoria vinculada a TRN-e, sem a devida autorização da Sefaz, observadas as mesmas condições previstas na alínea “i” do inciso II do § 5º do art. 81. (Dec. 52.053/2021 – efeitos a partir de 03.01.2022)

a) o valor da mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações de serviço de transporte, informadas na escrituração fiscal, relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; ou (Dec. 56.368/2024 - efeitos a partir de 1º.05.2024)

b) houver reincidência da infração no mesmo período fiscal, independentemente do valor da mercadoria. (Dec. 56.368/2024 - efeitos a partir de 1º.05.2024)

IX - suspensão da inscrição do contribuinte no CNPJ em decorrência da interrupção temporária das suas atividades. (Dec. 56.365/2024)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III, VIII e IX do caput: (Dec. 56.365/2024)

Redação anterior, em vigor até 11.04.2024:

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III e VIII do caput: (Dec. 52.053/2021 – efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, em vigor até 31.12.2021:

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I a III do caput: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

I - o contribuinte fica impedido de obter credenciamento e, caso já o possua, tem o credenciamento suspenso, relativamente à emissão de: (Dec. 52.053/2021 – efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, em vigor até 31.12.2021:

I - em relação à NFe, o contribuinte: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

a) NF-e, quando a suspensão da inscrição ocorrer nos termos dos incisos I a III; e (Dec. 52.053/2021 – efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, em vigor até 31.12.2021:

a) fica impedido de obter o correspondente credenciamento; ou (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

b) CT-e, quando a suspensão da inscrição ocorrer nos termos do inciso VIII. (Dec. 52.053/2021 – efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, em vigor até 31.12.2021:

b) tem o mencionado credenciamento suspenso, caso já o possua; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

c) documento fiscal eletrônico relacionado no art. 143, quando a suspensão da inscrição ocorrer nos termos do inciso IX. (Dec. 56.365/2024)

II - fica vedada a autorização de PAIDF ao contribuinte. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

§ 2º A suspensão do credenciamento relativo à NF-e, prevista na alínea “a” do inciso I do § 1º, não se aplica a contribuinte do segmento econômico de combustíveis, relacionado no inciso I do caput. (Dec. 52.053/2021 – efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, em vigor até 31.12.2021:

§ 2º A suspensão do credenciamento relativo à NF-e, prevista na alínea “b” do inciso I do § 1º, não se aplica a contribuinte do segmento econômico de combustíveis, relacionado no inciso I do caput. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Art. 114-D. Durante o período de suspensão da respectiva inscrição no Cacepe, o contribuinte permanece sujeito ao cumprimento das correspondentes obrigações principal e acessórias, observando-se o seguinte: (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:

Art. 114-D. Ocorrendo circulação de mercadoria ou prestação de serviço no período de suspensão da respectiva inscrição no Cacepe, deve ser observado o seguinte: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

I - REVOGADO. (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:

I - na aquisição de mercadoria em operação interestadual, o contribuinte deve recolher antecipadamente o imposto, nos termos dos arts. 341 a 343; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

II - quando localizado neste Estado, ocorrendo saída de mercadoria ou prestação de serviço, o imposto deve ser recolhido nos termos previstos no inciso III do art. 25; e: (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:

II - quando localizado neste Estado, na saída da mercadoria ou na prestação do serviço, o imposto deve ser recolhido nos termos de portaria da Sefaz; e (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:

II - na saída da mercadoria ou na prestação de serviço, o imposto deve ser recolhido nos termos de portaria da Sefaz. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

III - quando localizado em outra UF e inscrito no Cacepe nos termos do inciso V do art. 112, o imposto devido por substituição tributária deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, em relação a cada operação ou prestação, por meio de GNRE, sob o código de receita 10009-9; e (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:

III - quando localizado em outra UF e inscrito no Cacepe nos termos dos incisos V ou VII do art. 112, o imposto devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, em relação a cada operação ou prestação, por meio de GNRE, sob os seguintes códigos de receita: (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:

III - quando localizado em outra UF e inscrito no Cacepe nos termos dos incisos V ou VII do art. 112, o imposto devido a este Estado deve ser recolhido por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, em relação a cada operação ou prestação. (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

a) REVOGADO. (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)

Redação anterior, efeitos até 31.07.2023:

a) 10009-9, relativamente ao imposto de responsabilidade indireta devido por substituição tributária; ou (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)

b) REVOGADO. (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)

Redação anterior, efeitos até 31.07.2023:

b) 10010-2, relativamente ao imposto de responsabilidade direta devido na operação destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)

IV - quando localizado em outra UF e inscrito no Cacepe nos termos do inciso VII do art. 112, o imposto devido a este Estado deve ser recolhido no prazo previsto no inciso II do art. 103-E. (Dec. 54.925/2023 – efeitos a partir de 1º.08.2023)

Parágrafo único. A suspensão da inscrição no Cacepe nas hipóteses previstas no art. 114-A e no inciso IX do art. 114-C: (Dec. 56.365/2024)

I - impede o contribuinte, durante o período da suspensão, de adquirir mercadorias e serviços e de promover operações ou prestações; e (Dec. 56.365/2024)

II - dispensa a geração e a entrega dos arquivos da EFD - ICMS/IPI relativos aos períodos fiscais em que a inscrição estadual estiver suspensa. (Dec. 56.365/2024)

Art. 114-E. A reativação da inscrição do contribuinte, suspensa nos termos do art. 114-C, deve ocorrer: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

I - a qualquer momento, de ofício ou mediante solicitação do contribuinte, desde que sejam sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão; ou (Dec. 49.650/2020 – efeitos a partir de 1º.11.2020)

Redação anterior, efeitos até 31.10.2020:

I - a qualquer momento, mediante solicitação do contribuinte, desde que sejam sanadas as irregularidades que ensejaram a suspensão; ou (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

II - quando se tratar de contribuinte com inscrição suspensa em atendimento ao disposto nos incisos I a III do mencionado art. 114-C: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

a) na hipótese do segmento econômico de atacado de alimentos: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

1. após comprovação de origem de capital social integralizado de, no mínimo, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

2. após a realização de diligência fiscal que ateste a compatibilidade do estabelecimento com a atividade econômica a ser exercida; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

b) na hipótese do segmento econômico de combustíveis: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

1. relativamente ao estabelecimento inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 4681-8/01, 4681-8/02, 4681- 8/03, 4681-8/04, 4682-6/00, 1922-5/01, 1931-4/00, 1932-2/00, 1071-6/00, 1072-4/01 e 1072-4/02, após a análise, pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, da documentação que comprove o cumprimento dos pré-requisitos previstos nos Protocolos ICMS 18/2004 e 48/2012, em especial a comprovação da integralização do valor mínimo do capital social, nos termos da cláusula terceira do mencionado Protocolo ICMS 18/2004; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

2. relativamente ao estabelecimento inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 4731-8/00 e 4784-9/00, após a análise, pela gerência da ARE do respectivo domicílio fiscal, da documentação que comprove o cumprimento dos pré-requisitos previstos nos Protocolos ICMS 18/2004 e 48/2012, em especial a apresentação da autorização de funcionamento concedida pela ANP; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

c) na hipótese do segmento de material de construção: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

1. após a apresentação, na ARE do respectivo domicílio fiscal, dos seguintes documentos: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

1.1. comprovante de aquisição do ativo fixo necessário ao desempenho da atividade, conta de energia elétrica do imóvel, alvará de funcionamento expedido pela respectiva Prefeitura, atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros e roteiro detalhado de localização do imóvel; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

1.2. relativamente aos contribuintes inscritos no Cacepe com os códigos 2392-3/00 e 0810-0/05 da CNAE, licenças de operação do Ibama e da CPRH; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

2. análise da documentação prevista no item 1; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

3. diligência fiscal. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

III - quando se tratar de contribuinte com inscrição suspensa em atendimento ao disposto no inciso VIII do mencionado art. 114-C, com a suspensão ou a extinção do crédito tributário decorrente do lançamento ali previsto. (Dec. 52.053/2021 – efeitos a partir de 03.01.2022)

IV - na hipótese de contribuinte suspenso nos termos do inciso IX do art. 114-C, com o retorno da inscrição no CNPJ à situação cadastral ativa. (Dec. 56.365/2024)

Seção II
Da Inaptidão da Inscrição
(Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:

Seção II
Do Bloqueio

 

Art. 115. A inscrição no Cacepe deve ser declarada inapta nas seguintes hipóteses: (Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:

Art. 115. O bloqueio da inscrição no Cacepe ocorre, de ofício, nas seguintes hipóteses:

I - contribuinte com inscrição no Cacepe suspensa, nos termos: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:

I – contribuinte com inscrição no Cacepe suspensa:

a) dos incisos I a III do art. 114-C, quando não atender às exigências para a respectiva reativação de ofício; ou (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:

a) por descumprimento de obrigação tributária acessória, nos termos de portaria da Sefaz, há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias; ou

b) dos incisos IV a VI do art. 114-C, há mais de 90 (noventa) dias. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:

b) relativamente a pedido de inscrição inicial ou de alteração cadastral, conforme previsto em portaria da Sefaz, quando não atender às exigências para a respectiva reativação de ofício;

II - não localização do sujeito passivo no endereço constante no Cacepe;

III - inscrição no CNPJ considerada inapta, nos termos da legislação federal específica;

IV - aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, quando houver repetição pura e simples, nos termos da legislação específica, das mencionadas ocorrências, observado o disposto no § 3º; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2018:

IV - aquisição, transporte, estocagem, distribuição ou revenda de combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, observado o disposto no § 3º;

V - descumprimento, em relação ao contribuinte inscrito como fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, TRR, posto revendedor varejista de combustível ou empresa comercializadora de álcool etílico:

a) das normas de regulamentação das atividades previstas em portaria específica dos órgãos e entidades federais competentes ou da ANP; ou

b) dos requisitos e obrigações previstos em protocolo ICMS específico;

VI - inatividade, cancelamento ou suspensão de contrato, ato constitutivo, estatuto ou compromisso de pessoa jurídica na respectiva entidade responsável pelo registro;

VII – obtenção de inscrição no Cacepe com informações inverídicas, até que o respectivo processo administrativo transite em julgado;

VIII – emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma operação ou prestação, tributada ou não, bem como utilização, em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção de qualquer efeito fiscal, até que o respectivo processo administrativo transite em julgado;

IX - REVOGADO. (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:

IX - em relação ao uso de ECF:

a) violação de memória fiscal do ECF ou similar; ou

b) irregularidade na utilização do PAF-ECF;

X – encerramento das atividades do estabelecimento, na hipótese em que o contribuinte, não tendo solicitado suspensão de atividade ou baixa de inscrição, não promova operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;

XI – aquisição ou venda de mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico de aquisições ou de saída, o nível de recolhimento, o porte do estabelecimento ou o capital social, que configure indício de prática de evasão fiscal, observado o disposto no § 7º;

XII - REVOGADO. (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:

XII – não recolhimento do imposto retido na condição de contribuinte-substituto, quando localizado em outra UF;

XIII – relativamente a contribuintes inscritos no Cacepe na condição de ME ou EPP do Simples Nacional, sem prejuízo do disposto nos demais incisos do caput:

a) não transmissão de 3 (três) PGDAS-D, em meses consecutivos ou não; ou

b) não recolhimento do ICMS informado no PGDAS-D por 3 (três) meses, consecutivos ou não; e

XIV – violação do disposto na Lei nº 15.921, de 9 de novembro de 2016, que estabelece restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares.

XV - apresentação de informação inverídica, constatada mediante cruzamento com informação existente na base de dados da Sefaz ou na base de dados de outro ente público; e (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

XVI - relativamente a estabelecimento enquadrado no segmento econômico de atacado de alimentos, falta de atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 113. (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:

XVI - relativamente a estabelecimento enquadrado no segmento econômicos de atacado de alimentos, falta de atendimento ao disposto no inciso II do parágrafo único do art. 113. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

§ 1º São nulos os atos praticados pelo sujeito passivo cuja inscrição se encontre inapta nos termos deste artigo. (Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:

§ 1º São nulos os atos praticados pelo sujeito passivo que se encontrar com a respectiva inscrição bloqueada nos termos deste artigo.

§ 2º Os efeitos de nulidade dos atos a que se refere o § 1º, declarada por meio de edital, operam-se a partir do momento da data de publicação do mencionado edital. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:

§ 2º Os efeitos de nulidade dos atos a que se refere o § 1º, declarada por meio de edital, operam-se a partir do momento da ocorrência da irregularidade determinante do bloqueio da inscrição.

§ 3º Relativamente às hipóteses previstas no inciso IV do caput, a ocorrência das situações ali mencionadas: (Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:

§ 3º Relativamente à hipótese de bloqueio previstas no inciso IV do caput, a ocorrência das mencionadas situações:

I - deve ser comprovada por laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada; e

II - impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da declaração de inaptidão da inscrição: (Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:

II - impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do bloqueio da inscrição:

a) a regularização da mencionada inscrição; e (Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:

a) a regularização da inscrição bloqueada; e

b) o deferimento de inscrição no Cacepe:

1. de empresa que exerça qualquer atividade regulada pela ANP cujo quadro societário seja composto por sócio, administrador ou representante legal que tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido declarada inapta; e (Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:

1. de empresa que exerça qualquer atividade regulada pela ANP cujo quadro societário seja composto por sócio, administrador ou representante legal que tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido bloqueada; e

2. de empresa adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento que continuem a exploração da atividade exercida pelo sujeito passivo cuja inscrição tenha sido declarada inapta.  (Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:

2. de empresa adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento que continuem a exploração da atividade exercida pelo sujeito passivo cuja inscrição tenha sido bloqueada.

§ 4º Para os efeitos da inaptidão da inscrição prevista neste artigo, deve-se observar: (Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:

§ 4º Para os efeitos do bloqueio previsto neste artigo, deve-se observar:

I - relativamente à emissão de NF-e:

a) impedimento da obtenção de credenciamento; e

b) suspensão do credenciamento existente, observado o disposto no § 7º;

II - vedação da autorização do PAIDF;

III - REVOGADO. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:

III – conversão em baixa de ofício da inscrição no Cacepe do contribuinte que permanecer bloqueado por um período superior a 5 (cinco) anos; e

IV – publicação de edital pela Sefaz, no DOE:

a) de intimação do contribuinte, para regularização no prazo de 5 (cinco) dias, contados da respectiva publicação; e

b) de inaptidão da inscrição do estabelecimento no Cacepe, se decorrido o prazo previsto na alínea “a” sem contestação ou comprovação da inexistência do motivo que ensejou a inaptidão; (Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:

b) de bloqueio da inscrição do estabelecimento no Cacepe, se decorrido o prazo previsto na alínea “a” sem contestação ou comprovação da inexistência do motivo que ensejou o bloqueio; e

V - fica vedada a transferência de crédito, exceto quando o comprovante de pagamento do respectivo imposto acompanhar a mercadoria durante a correspondente circulação.

VI - os mencionados efeitos aplicam-se inclusive na hipótese de ato normativo que se refira a cancelamento ou bloqueio de inscrição no Cacepe. (Dec. 49.874/2020)

§ 5º A regularização da inscrição declarada inapta ocorre: (Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:

§ 5º A regularização da inscrição bloqueada no Cacepe ocorre:

I - de ofício, quando indevida; ou (Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:

I - de ofício, quando o bloqueio for indevido; ou

II - por solicitação do contribuinte, desde que sanadas todas as irregularidades verificadas pela Sefaz.

§ 6º A Sefaz pode, nas hipóteses de inaptidão da inscrição elencadas no caput, exigir garantias para que o sujeito passivo cumpra a obrigação tributária principal ou ainda submetê-lo a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento. (Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:

§ 6º A Sefaz pode, nas hipóteses de bloqueio elencadas no caput, exigir garantias para que o sujeito passivo cumpra a obrigação tributária principal ou ainda submetê-lo a sistema especial de controle, fiscalização e pagamento.

§ 7º A suspensão do credenciamento para emissão de NF-e, prevista na alínea “b” do inciso I do § 4º, pode ser realizada a partir da comprovação da ocorrência da hipótese mencionada no inciso XI do caput, sem prejuízo da publicação dos editais previstos no inciso IV do mencionado parágrafo.

Seção III
Da Nulidade da Inscrição
(Dec. 57.020/2024)

 

Art. 115-A. A inscrição no Cacepe deve ser declarada nula nas seguintes hipóteses (Dec. 57.020/2024)

I - informação de nulidade do registro do contribuinte na respectiva Junta Comercial; ou (Dec. 57.020/2024)

II - informação de nulidade do CNPJ do contribuinte na RFB. (Dec. 57.020/2024)

Parágrafo único. Para efeito da nulidade de que trata o caput, a Sefaz deve publicar, no DOE, edital da nulidade da inscrição do estabelecimento no Cacepe, declarando inidôneos os documentos fiscais por ele emitidos. (Dec. 57.020/2024)

CAPÍTULO V
DA BAIXA E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Seção I
Da Baixa

 

Art. 116. A baixa da inscrição no Cacepe pode ocorrer:

I - de ofício; ou (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:

I – de ofício:

a) REVOGADO. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:

a) por nulidade da respectiva inscrição, observado o disposto no § 1º; ou

b) REVOGADO. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:

b) quando o sujeito passivo deixar de praticar atividade sujeita à incidência do ICMS; ou

II - por solicitação do sujeito passivo.

§ 1º REVOGADO. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:

§ 1º Relativamente à baixa, de ofício, por nulidade da respectiva inscrição, deve-se observar as hipóteses e procedimentos previstos em portaria da Sefaz.

§ 2º A concessão de baixa não implica quitação de imposto ou exoneração de qualquer responsabilidade de natureza fiscal para com a Fazenda Estadual.

Subseção I
Da Baixa de Ofício
(Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

 

Art. 116-A. A Sefaz deve proceder à baixa de ofício de inscrição no Cacepe: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

I - quando for identificado que o sujeito passivo não pratica atividade sujeita à incidência do ICMS; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

II - nas hipóteses dos incisos VII e VIII do art. 115, após o trânsito em julgado do respectivo processo administrativo; (Dec. 57.020/2024)

Redação anterior, efeitos até 29.07.2024:

II - por nulidade da respectiva inscrição, nas seguintes hipóteses: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

a) REVOGADO. (Dec. 57.020/2024)

Redação anterior, efeitos até 29.07.2024:

a) informação de nulidade do registro do contribuinte na respectiva Junta Comercial; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

b) REVOGADO. (Dec. 57.020/2024)

Redação anterior, efeitos até 29.07.2024:

b) informação de nulidade do CNPJ do contribuinte na RFB; ou (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

c) REVOGADO. (Dec. 57.020/2024)

Redação anterior, efeitos até 29.07.2024:

c) nas hipóteses dos incisos VII e VIII do art. 115, após o trânsito em julgado do respectivo processo administrativo; (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

III - quando a mencionada inscrição permanecer inapta por período superior a 5 (cinco) anos; ou (Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:

III - quando a inscrição no Cacepe do contribuinte permanecer bloqueada por um período superior a 5 (cinco) anos; ou (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

IV - REVOGADO (Dec. 52.496/2022)

Redação anterior, efeitos até 25.03.2022:

IV - quando a RFB cancelar o registro de contribuinte optante do Simples Nacional. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

V - quando a situação cadastral do CNPJ do contribuinte estiver como baixada na RFB. (Dec. 52.496/2022)

§ 1º REVOGADO. (Dec. 57.020/2024)

Redação anterior, efeitos até 29.07.2024:

§ 1º A baixa por nulidade de inscrição no Cacepe, na hipótese das alíneas “a” e “b” do inciso II do caput, deve ser precedida de processo administrativo específico. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

§ 2º Para efeito da baixa de que trata o inciso II do caput, a Sefaz deve publicar, no DOE, edital de baixa da inscrição do estabelecimento no Cacepe, declarando inidôneos os documentos fiscais por ele emitidos. (Dec. 57.020/2024)

Redação anterior, efeitos até 29.07.2024:

§ 2º Para efeito da baixa por nulidade, de que trata o inciso II do caput, a Sefaz deve publicar, no DOE, edital de baixa por nulidade da inscrição do estabelecimento no Cacepe, declarando inidôneos os documentos fiscais por ele emitidos. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Subseção II
Da Baixa por Solicitação
(Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

 

Art. 116-B. A Sefaz deve proceder à baixa da inscrição no Cacepe de estabelecimento de contribuinte, por solicitação deste, por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Seção II
Da Reativação da Inscrição Baixada
(Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:

Seção II
Da Reativação

 

Art. 117. O sujeito passivo cuja inscrição tenha sido baixada pela Sefaz, nos termos dos incisos I e III do art. 116-A e do art. 116-B, na hipótese de pretender reiniciar as respectivas atividades ou voltar a praticar atividade econômica sujeita ao ICMS, pode ter sua inscrição reativada, observando-se: (Dec. 48.011/2019 – efeitos a partir de 1º.10.2019)

Redação anterior, em vigor até 30.09.2019:

Art. 117. O sujeito passivo cuja inscrição tenha sido baixada pela Sefaz, nos termos do art. 116-B e dos incisos I e III do art. 116-A, na hipótese de pretender reiniciar as respectivas atividades ou voltar a praticar atividade econômica sujeita ao ICMS, pode ter sua inscrição reativada, observando-se: (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:

Art. 117. O sujeito passivo cuja baixa da inscrição tenha sido concedida pela Sefaz, nos termos da alínea “b” do inciso I e do inciso II, ambos do art. 116, na hipótese de pretender reiniciar as respectivas atividades, pode ter sua inscrição reativada, observando-se:

I – devem ser atendidas as normas previstas na legislação tributária à época do respectivo pedido de reativação, especialmente quanto à regularidade em relação à inscrição no CNPJ, bem como perante o órgão ou entidade responsável pelo registro de empresas;

II - é atribuído o mesmo número sequencial da inscrição anterior à respectiva baixa; e

III – é vedada a utilização dos documentos fiscais impressos anteriormente à baixa da inscrição.

TÍTULO II
DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO À OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Seção I
Das Disposições Preliminares

 

Art. 118. As normas relativas à emissão de documentos fiscais ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo ser observadas também aquelas do Confaz, em especial as constantes dos Convênios s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e Convênio Sinief 6/1989, naquilo que não forem contrárias.

Parágrafo único. A Sefaz, mediante portaria, pode editar normas relativas a documentos fiscais, inclusive:

I – dispensando a respectiva emissão; e

II - determinando restrições e controles por setor de atividade econômica.

Art. 119. Para fim do disposto neste Decreto, bem como nos demais atos normativos tributários da legislação tributária, documento fiscal é aquele instituído pela legislação tributária, com a finalidade de produzir efeitos fiscais, objetivando:

I - registrar:

a) operação de circulação de mercadoria; ou

b) prestação de serviço de transporte, intermunicipal ou interestadual, ou de comunicação;

II - servir de base para a escrituração fiscal e recolhimento do imposto; ou

III – subsidiar o controle fiscal.

Parágrafo único. No exercício da atividade privativa da Administração Tributária, o Fisco deve ter acesso irrestrito ao documento fiscal.

Art. 120. Não se considera documento fiscal o documento emitido ou utilizado com dolo, fraude ou simulação, na tentativa de produzir efeito fiscal, fazendo prova apenas em favor do Fisco.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se especialmente ao documento emitido:

I - por ECF ou por sistema de processamento eletrônico de dados não autorizados pela Sefaz;

II - por equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação ou à prestação, com aparência semelhante à do cupom fiscal;

III - por pessoa não inscrita na Sefaz, salvo nas hipóteses admitidas pela legislação tributária; ou

IV - sem autorização, da autoridade fazendária competente, para a respectiva confecção, impressão ou emissão, quando exigida.

Art. 121. É vedada a emissão de documento:

I - fiscal, relativo a operação ou prestação que não corresponda a uma saída de mercadoria ou prestação de serviço, exceto nos casos previstos na legislação tributária; e

II – não fiscal, com denominação, modelo ou característica iguais ou semelhantes às de documento fiscal.

Art. 121-A. A obrigação das instituições e intermediadores financeiros e de pagamento e dos intermediadores de serviços e de negócios, mencionados nas cláusulas terceira e terceira-A do Convênio ICMS 134/2016, de fornecer à Sefaz informações relativas a operações ou prestações em que ocorra a intermediação de serviços ou de negócios ou cujo pagamento seja efetuado por meio de instrumento eletrônico, deve ser cumprida mediante geração e entrega do arquivo digital da DIMP, obedecidos os prazos e procedimentos previstos no mencionado Convênio, bem como o disposto a seguir: (Dec. 52.052/2021)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2021:

Art. 121-A. A obrigação da administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de informar à Sefaz o valor relativo a pagamento, efetuado por meio do respectivo sistema, correspondente a operação ou prestação realizada por contribuinte do ICMS, ainda que não inscrito no Cacepe, prevista no artigo 44-A da Lei nº 15.730, de 2016, deve ser cumprida mediante geração e entrega de arquivo digital, obedecidos os prazos e procedimentos previstos na Portaria SF nº 121, de 28 de agosto de 2007 (Convênio ICMS 134/2016). (Dec. 46.087/2018)

I - o arquivo digital deve: (Dec. 52.052/2021)

a) atender ao leiaute e às especificações técnicas definidos no Manual de Orientação previsto no Ato Cotepe/ICMS 65/2018; (Dec. 52.052/2021)

b) ser validado, assinado e transmitido eletronicamente, utilizando-se o programa validador previsto no Manual de Orientação de que trata a alínea “a”; (Dec. 52.052/2021)

c) ser entregue, com finalidade de remessa de arquivo zerado, relativamente ao período em que não tenham ocorrido transações; e (Dec. 52.052/2021)

d) após a transmissão para a Sefaz, ser mantido em cópia de segurança durante o prazo prescricional relativo aos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações cujas informações contenha, observados os requisitos de autenticidade, segurança, integridade e validade jurídica estabelecidos na legislação aplicável; (Dec. 52.052/2021)

II - após o termo final do prazo de entrega do arquivo digital, a autoridade fiscal pode requisitá-lo, mediante intimação, devendo o contribuinte transmiti-lo, via Internet, ou entregá-lo em arquivo impresso ou eletrônico, a critério do requisitante, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação; e (Dec. 52.052/2021)

III - o arquivo digital pode ser objeto de retificação, sem aplicação de penalidade, até o termo final do prazo estabelecido para a sua transmissão, desde que observada a forma constante no Manual de Orientação mencionado na alínea “a” do inciso I. (Dec. 52.052/2021)

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso II do caput pode ser prorrogado pela autoridade fiscal. (Dec. 52.052/2021)

Seção II
Da Obrigatoriedade

 

Art. 122. Salvo disposição expressa em contrário, o sujeito passivo é obrigado a emitir o documento fiscal relativo à operação ou à prestação que promover, observado em especial o disposto no artigo 20 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e no Convênio Sinief 6/1989. (Dec.46.453/2018 - efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 29.08.2018:

Art. 122. Salvo disposição expressa em contrário, o sujeito passivo é obrigado a emitir o documento fiscal relativo à operação ou à prestação que promover, antes da saída da mercadoria ou do início da prestação de serviço.

Art. 123. O sujeito passivo, sem prejuízo das demais situações previstas na legislação tributária, deve emitir documento fiscal, inclusive nas seguintes hipóteses:

I - para efeito de estorno do crédito e regularização de bem ou de estoque de mercadoria, na hipótese de perecer, ser objeto de roubo, furto ou extravio ou, quando deteriorada, tornar-se imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto, nos casos previstos na legislação tributária;

II - para regularização de estoque, nos casos previstos na legislação tributária;

III - para correção de documento fiscal anteriormente emitido; e

IV - sempre que no estabelecimento entrar mercadoria, real ou simbolicamente, sem o correspondente documento fiscal, nas seguintes hipóteses:

a) em retorno, no caso de não ter sido entregue ao destinatário;

b) se transportada parceladamente pelo transportador, do local da descarga para o destinatário; e

c) REVOGADA (Dec. 52.052/2021)

Redação anterior, efeitos até 22.12.2021:

c) se tiver sido objeto de ação fiscal, quando acompanhada de documento fiscal, emitido de forma avulsa pela Sefaz, para a finalidade única de acobertar a circulação da mercadoria.

V - se tiver sido objeto de ação fiscal, quando acompanhada de documento fiscal emitido de forma avulsa pela Sefaz para a finalidade única de acobertar a circulação da mercadoria. (Dec. 52.052/2021)

Seção III
Do Prazo de Validade de Documento Fiscal relativo a Mercadoria em Circulação

 

Art. 124. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade do documento fiscal, enquanto acobertando mercadoria em circulação, observado o disposto no § 1º:

I - de até 5 (cinco) dias, quando o destinatário localizar-se no mesmo Município do emitente;

II - aqueles previstos no art. 507, na hipótese de operação realizada fora do estabelecimento; e

III - de até 15 (quinze) dias, nas demais hipóteses.

§ 1º Os prazos previstos no caput devem ser contados, observando-se o seguinte:

I - quando o emitente do documento fiscal localizar-se neste Estado, a partir do primeiro dia subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria ou, na falta desta informação e relativamente à prestação de serviço, a partir da data da emissão do respectivo documento; e

II - quando o emitente do documento fiscal localizar-se em outra UF, a partir:

a) do primeiro dia subsequente ao do registro da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal de entrada neste Estado;

b) do primeiro dia subsequente àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese da falta do registro de que trata a alínea “a”; ou

c) da data da emissão do respectivo documento fiscal, nos demais casos.

§ 2º Na hipótese de o documento fiscal ou a mercadoria ficarem retidos para averiguação por autoridade fazendária, inclusive com a lavratura de Aviso de Retenção ou TIF, o prazo referido no caput pode ser suspenso, a critério da mencionada autoridade fazendária, retomando-se a respectiva contagem a partir do primeiro dia subsequente ao termo final do prazo da suspensão.

§ 3º Os prazos previstos no caput não se aplicam a documento fiscal que se refira a mercadoria cuja identificação no respectivo documento fiscal ocorra considerando-se cumulativamente marca, modelo, tipo e número de série de fabricação.

Art. 125. Os prazos dos documentos fiscais previstos no art. 124 podem ser prorrogados ou revalidados, por igual período, pelo órgão da Sefaz responsável pela fiscalização de mercadoria em trânsito, a pedido do interessado, sempre que fatos imprevisíveis ou de força maior justifiquem o mencionado pedido, observando-se:

I – sendo documento ainda válido, a hipótese é de prorrogação; e

II – estando o documento com prazo de validade vencido, a hipótese é de revalidação, desde que o mencionado pedido seja realizado em até 7 (sete) dias, contados da data do vencimento do prazo de validade do referido documento.

Seção IV
Da Correção

 

Art. 126. A fim de sanar incorreções cometidas em documento fiscal, o sujeito passivo deve emitir o correspondente documento fiscal de correção, no mesmo modelo e espécie do documento a ser corrigido, com a indicação de que se destina a corrigir documento fiscal anteriormente emitido.

§ 1º O documento fiscal de correção deve produzir efeitos no mesmo período fiscal do documento a ser corrigido.

§ 2º Além do disposto nesta Seção, os documentos fiscais de existência digital devem observar as normas do Confaz relativamente à Carta de Correção Eletrônica.

Art. 127. Na hipótese do art. 126, relativamente à correção ali mencionada, observa-se o seguinte:

I - quando tiver a finalidade de ajustar valores para mais, o remetente ou o prestador devem emitir documento fiscal relativo à diferença, indicando esta circunstância e identificando o documento fiscal originário; ou

II – quando tiver a finalidade de ajustar valores para menos, o destinatário deve emitir documento fiscal de devolução simbólica, relativamente à diferença, identificando o documento fiscal originário.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, quando não houver previsão na legislação tributária para emissão do referido documento fiscal pelo destinatário, cabe ao remetente da mercadoria emitir o documento fiscal de correção.

§ 2º Excepcionalmente, fica autorizada a adoção pelo remetente do disposto no § 1º, na hipótese de o destinatário ser emitente de documento fiscal e negar-se a efetuar a respectiva emissão, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível pelo descumprimento de obrigação acessória pelo mencionado destinatário.

Art. 128. Na hipótese de reajuste de preço da mercadoria após a emissão do documento fiscal, o sujeito passivo deve realizar a respectiva correção, no prazo de até 3 (três) dias contados:

I – da data em que se tenha efetivado o reajustamento do preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor da mercadoria ou do serviço; ou

II - da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese de a fixação do preço ou a apuração do valor depender de fato ou condições verificáveis após a saída de mercadoria, tais como pesagem, medição, análise ou classificação, e o remetente não estiver obrigado à emissão de documento fiscal.

Seção V
Da Inidoneidade

 

Art. 129. É inidôneo, na circunstância de permitir sua reutilização ou de a operação ou prestação nele declaradas não corresponderem à de fato realizada, para todos os efeitos fiscais, o documento fiscal que:

I - omita indicações;

II - não seja o legalmente exigido para a operação ou prestação;

III – tenha o prazo de validade expirado;

IV - contenha declarações inexatas;

V - esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

VI - tenha sido emitido sem a observância dos requisitos específicos previstos na legislação tributária;

VII - não tenha recebido o selo fiscal pelo estabelecimento gráfico ou, se selado, não observe os requisitos previstos na legislação tributária;

VIII - contenha selo, visto, carimbo ou autenticação falsos;

IX – seja emitido ou utilizado com dolo, fraude ou simulação, independentemente de propiciar ao emitente ou a terceiro qualquer vantagem; ou

X – seja emitido por estabelecimento:

a) cuja inscrição se encontre inapta ou baixada; ou (Dec. 49.874/2020)

Redação anterior, efeitos até 03.12.2020:

a) com a inscrição bloqueada ou baixada; ou

b) de outra UF, inscrito no Cacepe como substituto tributário, após a respectiva baixa da inscrição na UF de origem.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput:

I – a inidoneidade se verifica a partir da data da correspondente prática do ato ou da omissão que lhe tenha dado origem; e

II – o documento fiscal inidôneo faz prova apenas em favor do Fisco.

Seção VI
Das Disposições Gerais

 

Art. 130. Constitui-se instrumento auxiliar do documento fiscal o documento exigido pelo Poder Público ou qualquer outro papel ou arquivo digital definido na legislação tributária, ainda que pertença a terceiro.

Art. 131. Na hipótese de emissão de documento fiscal por unidade fiscal ou ARE do domicílio fiscal do solicitante, a responsabilidade pelas indicações dele constantes é daquele que as informou, por ocasião da respectiva solicitação.

Art. 132. Deve ser emitido documento fiscal distinto sempre que ocorrerem situações, operações ou prestações tributárias diversas entre si, salvo quando forem separadas por meio dos códigos específicos instituídos pela legislação tributária.

Art. 133. No caso de alienação de estabelecimento, cisão, fusão, incorporação ou qualquer hipótese de sucessão, ocorrendo ou não a circulação física do estoque de mercadoria ou de bem do ativo permanente e material de uso ou consumo, pode ser emitido um único documento fiscal, quando a operação for interna, sem prejuízo do disposto no art. 132, desde que:

I - as mercadorias existentes no estoque estejam lançadas no Registro de Inventário e o referido documento fiscal indique os números das folhas do mencionado livro, onde conste o registro das citadas mercadorias, o valor total da operação e a indicação do correspondente dispositivo deste Decreto; e

II - relativamente a bem do ativo permanente e material de uso ou consumo:

a) o contribuinte apresente, na ARE de seu domicílio fiscal, relação numerada em ordem crescente, com as indicações dos dados cadastrais do sujeito passivo sucedido e a discriminação dos valores dos bens e materiais; e

b) o documento fiscal previsto no caput indique o valor total da operação, a relação prevista na alínea “a” e a citação do correspondente dispositivo deste Decreto.

§ 1º A indicação, no documento fiscal, das folhas do livro de que trata o inciso I do caput substitui a discriminação das mercadorias no referido documento fiscal.

§ 2º A relação prevista na alínea “a” do inciso II do caput deve ser visada, em todas as suas folhas, pela autoridade fazendária responsável, sendo parte integrante e inseparável do correspondente documento fiscal.

Art. 134. Na hipótese de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação vinculadas a outra operação ou prestação, antecedente ou concomitante, devem ser indicados no referido documento fiscal, em campo específico, os dados que identifiquem o documento fiscal da operação ou prestação à qual está vinculada.

Art. 135. Na hipótese de transferência de mercadoria pela Sefaz para local diverso daquele onde foi retida, deve ser emitido documento fiscal pela referida Secretaria ou pelo sujeito passivo, conforme a hipótese, para acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação.

Parágrafo único. A emissão do documento fiscal nos termos do caput não importa em liberação da referida mercadoria, nem configura dispensa das obrigações assumidas por aquele investido na condição de fiel depositário.

Art. 136. Relativamente aos CSTs cujos últimos dígitos forem 90 e ao CSOSN 900, a indicação da tributação do imposto deve ser efetuada no campo “Observações” do documento fiscal.

Art. 137. Os documentos fiscais não eletrônicos devem ser numerados em todas as vias em ordem crescente de 1 a 999.999, observado o disposto no artigo 10 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, podendo este limite ser estendido até 999.999.999, desde que:

I - dentro do mesmo exercício, haja possibilidade de emissão pelo sujeito passivo de documentos fiscais com numeração repetida, caso adotado o limite previsto no caput; e

II – no correspondente pedido de AIDF seja solicitada autorização da Sefaz.

Art. 138. O elenco de operações com subsérie distinta obrigatória pode ser alterado, a critério da Sefaz.

Art. 139. Quando houver substituição do veículo ou do transportador após a emissão do correspondente documento fiscal, as novas informações devem constar em todas as vias do mencionado documento.

Art. 140. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio Sinief 6/1989.

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS

Seção I
Das Disposições Iniciais
(Dec. 52.805/2022) 
Redação anterior, efeitos até 13.05.2022:
Das Disposições Gerais

Subseção I
Das Disposições Gerais
(Dec. 52.805/2022)

 

Art. 141. As normas relativas à emissão de documentos fiscais eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, observadas as disposições, condições e requisitos de Ajustes Sinief, Protocolos, Notas Técnicas e Manuais de Orientação do Confaz, naquilo que não forem contrários.

Art.142. Documento fiscal eletrônico é aquele emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela ICP – Brasil, tendo sido a respectiva autorização de uso efetivada pela Sefaz antes da ocorrência do fato gerador.

Subseção II
Do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF para fim de Emissão Simplificada de Documento Fiscal Eletrônico por Transportador Autônomo de Cargas
 (Dec. 52.805/2022)

 

Art. 142-A. Nas prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas, é facultado ao TAC emitir CT-e e MDF-e, previstos nos arts. 152 e 153, mediante adesão ao Regime Especial da NFF, nos termos desta Seção e do Ajuste Sinief 37/2019. (Dec. 52.805/2022)

Art. 142-B. O Regime Especial da NFF não se aplica ao serviço de transporte: (Dec. 52.805/2022)

I - de carga perigosa, conforme definida na legislação federal, ou fracionada; ou (Dec. 52.805/2022)

II - relativo a operação acobertada por documento fiscal não eletrônico. (Dec. 52.805/2022)

Art. 142-C. A adesão ao Regime Especial da NFF: (Dec. 52.805/2022)

I - é condicionada a que o TAC esteja regularmente inscrito no RNTR-C, da ANTT, nos termos da legislação federal; e (Dec. 52.805/2022)

II - ocorre automaticamente a partir do primeiro acesso ao aplicativo emissor de documentos fiscais eletrônicos, disponível no Portal Nacional da NFF. (Dec. 52.805/2022)

Seção II
Das Espécies

 

Art. 143. Devem ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação a ser realizada, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, os seguintes documentos fiscais eletrônicos:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;

III – REVOGADO. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:

III – Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, modelo 60;

IV - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;

V - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67; e (Dec. 52.631/2022)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2022:

V - Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67; e

VI - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58.

VII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63 (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)

VIII - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66. (Dec. 52.977/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)

§ 1º Relativamente aos documentos indicados nos incisos I, II, IV, V, VII e VIII: (Dec. 52.977/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)

Redação anterior, efeitos até 09.06.2022:

§ 1º Relativamente aos documentos indicados nos incisos I, II, IV, V e VII: (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de   1º.3.2018)

Redação anterior, efeitos até 28.02.2018:

§ 1º Relativamente aos documentos indicados nos incisos I, II, IV e V:

I - cada estabelecimento usuário deve solicitar credenciamento para a respectiva emissão, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, observando-se:

a) não se aplicam as regras previstas no Título V deste Livro; e

b) somente é concedido ao sujeito passivo regular relativamente ao Cacepe,; e

II – o credenciamento de que trata o inciso I pode ser negado ou suspenso pela Sefaz, nos termos do inciso I do § 4º do art. 115.

§ 2º Pode ser impressa uma representação gráfica simplificada dos documentos previstos no caput que, entre outras indicações e funções, deve conter a “chave de acesso” para consulta eletrônica ao mencionado documento pelo interessado e acobertar o trânsito da mercadoria ou a prestação de serviço.

§ 3º A Sefaz pode emitir os documentos indicados nos incisos I e IV de forma avulsa, devendo-se observar, relativamente aos referidos documentos:

I – a respectiva validade jurídica é garantida pela assinatura digital da Sefaz e pela autorização de uso emitida pela referida Secretaria; e

II – a seriação é obrigatória, devendo ser designada por algarismo arábico sequenciado crescente de 890 a 899.

Art. 144. A obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico aplica-se inclusive ao sujeito passivo que, embora inicialmente desobrigado, tenha se credenciado para a referida emissão.

Seção III
Da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e

 

Art. 145. A NF-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operações de circulação de mercadoria, de emissão obrigatória para sujeito passivo inscrito no Cacepe e no CNPJ, independentemente de sua atividade econômica, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 7/2005 e do Protocolo ICMS 42/2009.

Parágrafo único. A representação gráfica da NF-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se Danfe.

Art. 145-A. Fica dispensada a impressão do Danfe na operação interna destinada a: (Dec. 49.865/2020)

I - revendedor dispensado de inscrição no Cacepe, nos termos do inciso IX do art. 7º do Anexo 38; ou (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

I - revendedor autônomo dispensado de inscrição no Cacepe; ou(Dec. 49.865/2020)

II - consumidor final não contribuinte do imposto, quando não obrigatória a emissão de NFC-e. (Dec. 49.865/2020)

Parágrafo único. A impressão do Danfe de que trata o caput fica substituída: (Dec. 49.865/2020)

I - na hipótese de mercadoria consumida no próprio estabelecimento ou retirada por consumidor final não contribuinte do imposto, pelo envio do documento em formato eletrônico, ao adquirente, desde que este concorde; e(Dec. 49.865/2020)

II - nas demais hipóteses, pela aposição, na parte externa do volume transportado, das seguintes informações: (Dec. 49.865/2020)

a) nome, endereço, CNPJ e inscrição no Cacepe do remetente; (Dec. 49.865/2020)

b) nome, endereço e CNPJ ou CPF do destinatário; e(Dec. 49.865/2020)

c) código QR, código de barras, chave de acesso, número, série, data e hora de emissão da NF-e. (Dec. 49.865/2020)

Art. 146. Para fim de concessão da Autorização de Uso da NF-e, deve ser analisada, além dos requisitos previstos no Ajuste Sinief 7/2005, a regularidade fiscal do destinatário.

Seção IV
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e

 

Art. 147. A NFC-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operação interna destinada a pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, observado o estabelecido nesta Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 19/2016. (Dec. 46.087/2018)

Redação anterior, efeitos até 30.05.2018:

Art. 147. A NFC-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 19/2016.

§ 1º A representação gráfica da NFC-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se Danfe-NFC-e.

§ 2º Relativamente à NFC-e emitida na saída de combustível, deve-se observar o disposto no art. 467-A. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

§ 3º O documento fiscal de que trata o caput: (Dec. 46.087/2018 – efeitos a partir de 1º.7.2018)

I - não pode ser utilizado em operação enquadrada em qualquer das situações abaixo discriminadas, hipótese em que deve ser emitida NF-e:

a) cujo valor seja igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

b) realizada com veículo sujeito a licenciamento por órgão oficial; ou

c) promovida por:

1. concessionária de veículo automotor; ou

2. estabelecimento enquadrado como depósito fechado, central de distribuição, sede administrativa, escritório administrativo, almoxarifado ou ponto de exposição;

d) realizada com mercadoria remetida para ponto de retirada, nos termos dos arts. 545-A a 545-G; (Dec. 49.824/2020)

II - deve identificar o destinatário, mediante indicação do respectivo CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) operação com valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Dec. 52.914/2022)

Redação anterior, efeitos até 26.05.2022:

a) operação com valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (um mil reais);

b) operação com valor inferior ao estabelecido na alínea “a”, quando solicitado pelo consumidor; ou

c) entrega da mercadoria em domicílio, hipótese em que deve constar a informação do respectivo endereço; e

III - pode ser utilizado na venda a prazo.

§ 4º O contribuinte obrigado ou credenciado para emissão de NFC-e deve cessar o uso do respectivo ECF.(Dec. 46.087/2018 – efeitos a partir de 1º.7.2018)

Art. 148. O sujeito passivo pode emitir a NFC-e em contingência, quando não for possível transmiti-la para a Sefaz, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, nos termos do inciso I da cláusula décima primeira do Ajuste Sinief 19/2016.

Art. 149. É obrigatória a emissão de NFC-e:

I – para os contribuintes inscritos no Cacepe a partir de 1º de agosto de 2017; e

II – a partir de 1º de janeiro de 2018, para os demais contribuintes, observado o cronograma estabelecido em portaria da Sefaz.

§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput: (Dec. 46.087/2018)

Redação anterior, efeitos até 30.05.2018:

§ 1º A utilização de NFC-e veda a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de ECF ou por qualquer outro meio.

I - veda a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, por meio de ECF ou por qualquer outro meio; e (Dec. 46.087/2018)

II - não se aplica à operação realizada: (Dec. 46.087/2018)

a) REVOGADO. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:

a) fora do estabelecimento;

b) por concessionária ou permissionária de serviço público relativo a fornecimento de energia elétrica ou gás canalizado ou a distribuição de água;

c) por contribuinte enquadrado no Simples Nacional na condição de MEI; ou

d) por produtor rural não inscrito no CNPJ.

e) por contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos do inciso V do art. 7º do Anexo 37. (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)

§ 2º REVOGADO. (Dec. 46.087/2018)

Redação anterior, efeitos até 30.05.2018:

§ 2º Portaria da Sefaz pode autorizar que seja utilizada NF-e em substituição à NFC-e.

§ 3º O contribuinte pode ser dispensado do uso da NFC-e, desde que: (Dec. 46.087/2018)

I - utilize NF-e em todas as suas operações;

II - exerça, preponderantemente, uma das seguintes atividades:

a) cooperativa de produtor;

b) venda exclusivamente por meio de Internet ou telemarketing;

c) indústria ou comércio atacadista que não possuam recinto de atendimento ao público destinado a venda de mercadoria a pessoa física; ou

d) empresa de refeições coletivas.

III - cumpra os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272; e

IV - requeira, à ARE do seu domicílio fiscal, a respectiva dispensa da obrigatoriedade.

§ 4º Deve ser revogada a dispensa concedida nos termos do § 3º quando constatado o descumprimento de qualquer dos requisitos para sua concessão. (Dec. 46.087/2018)

Art. 149-A. A partir de 1º de janeiro de 2019, na hipótese de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, observa-se: (Dec. 46.087/2018)

I - a emissão do respectivo comprovante deve estar vinculada à NFC-e correspondente, mediante interligação com o programa emissor do mencionado documento fiscal; e

II - na hipótese de impressão do Danfe-NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para impressão do comprovante referido no inciso I.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:

I - à venda realizada fora do estabelecimento; e

II - até 31 de julho de 2019, ao estabelecimento com atividade preponderante relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5510- 8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590-6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620-1/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329-8/02 ou 9329-8/03. (Dec. 47.290/2019)

Redação anterior, efeitos até 11.4.2019:

II - até 31 de março de 2019, ao estabelecimento com atividade preponderante relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5510- 8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620- 1/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329- 8/02 ou 9329-8/03. (Dec.46.943/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:

II - ao estabelecimento com atividade preponderante relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, credenciado nos termos do art. 149-B.

III - à venda realizada com entrega em domicílio, desde que o equipamento destinado ao registro do pagamento da mencionada operação: (Dec. 47.290/2019)

a) contenha os dados constantes no Cacepe referentes ao nome empresarial e endereço do respectivo estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação; e (Dec. 47.290/2019)

b) seja utilizado apenas na hipótese de o referido pagamento ocorrer em domicílio. (Dec. 47.290/2019)

IV - ao contribuinte optante do Simples Nacional, inclusive MEI. (Dec. 47.449/2019)

Art. 149-B. REVOGADO. (Dec.46.943/2018 – efeitos a partir de 1º.01.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:

Art. 149-B. Fica credenciado, para efeito da dispensa prevista no inciso II do parágrafo único do art. 149-A, o contribuinte que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: (Dec. 46.087/2018)

I - seja inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620-1/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329- 8/02 ou 9329-8/03;

II - cumpra os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272; e

III - cujo equipamento, fornecido pela administradora de cartão de crédito ou pela instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente e destinado ao registro ou processamento de dados relativos ao pagamento da operação:

a) contenha os dados a serem impressos no comprovante da operação, referentes ao nome empresarial e endereço do estabelecimento, iguais aos que constam no Cacepe; e

b) seja utilizado exclusivamente no estabelecimento para o qual tenha sido autorizado pela administradora de cartão ou instituição financeira, vedado o seu uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa.

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput é concedido pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, independentemente de prévio requerimento do contribuinte.

§ 2º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 274, o contribuinte que deixar de observar qualquer dos requisitos estabelecidos no caput deve ser descredenciado, mediante edital, ficando sujeito às seguintes sanções:

I - obrigatoriedade de emissão do comprovante de pagamento vinculada à NFC-e correspondente, nos termos do art. 149-A; e

II - apreensão do equipamento fornecido pela administradora de cartão de crédito ou pela instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente.

Art. 149-C. Na hipótese de a operação referida no art. 149-A, promovida por franqueado, nos termos da legislação federal específica, estar vinculada a contrato de cessão e transferência de direitos de crédito, fica permitida a utilização de sistema de centralização de pagamento das mercadorias da marca franqueada, mediante procedimento de captura de transações em TEF integrado ao equipamento de registro das vendas localizado no estabelecimento franqueado. (Dec. 52.063/2021)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2021:

Art. 149-C. Na hipótese de a operação referida no art. 149-A, promovida por franqueado, conforme definido na Lei Federal nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, estar vinculada a contrato de cessão e transferência de direitos de crédito, fica permitida a utilização de sistema de centralização de pagamento das mercadorias da marca franqueada, mediante procedimento de captura de transações em TEF integrado ao equipamento de registro das vendas localizado no estabelecimento franqueado. (Dec. 47.290/2019)

Parágrafo único. O contrato de cessão e transferência de direitos de crédito de que trata o caput tem como objetivo a cessão, pelo estabelecimento franqueado ao estabelecimento franqueador situado neste Estado, industrial ou atacadista, dos direitos de crédito dos pagamentos efetuados através dos meios de pagamento referidos no art. 149-A. (Dec. 47.290/2019)

Art. 149-D. Para a aplicação do disposto no art. 149-C, devem ser atendidas as seguintes condições: (Dec. 47.290/2019)

I - o estabelecimento franqueador deve solicitar credenciamento ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, observadas as disposições dos arts. 272 a 275; (Dec. 47.290/2019)

II – os equipamentos de registro das vendas localizados nos estabelecimentos franqueados devem ter capacidade de satisfazer as condições estabelecidas no art. 149-A; (Dec. 47.290/2019)

III - as máquinas de registro de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, localizadas nos estabelecimentos franqueados, também devem ser vinculadas ao CNPJ do estabelecimento franqueador credenciado, mediante autorização das administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar; (Dec. 47.290/2019)

IV - a mercadoria a ser comercializada somente pode ser fornecida ao estabelecimento franqueado sob os regimes de venda ou consignação; e (Dec. 47.290/2019)

V - as informações previstas no art. 121-A devem ser prestadas: (Dec. 47.290/2019)

a) pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, CONSIDERANDO-se o referido franqueador como beneficiário dos pagamentos; e (Dec. 47.290/2019)

b) pelo franqueador, relativamente a cada estabelecimento franqueado. (Dec. 47.290/2019)

Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização da centralização de pagamento das mercadorias da marca franqueada, deve-se observar: (Dec. 47.290/2019)

I - o estabelecimento franqueador deve informar a mencionada circunstância às administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar, até o final do período fiscal correspondente; e (Dec. 47.290/2019)

II - as administradoras de cartão de crédito, de débito ou similar devem cumprir a obrigação prevista na alínea “a” do inciso V do caput, CONSIDERANDO-se o franqueado como beneficiário dos pagamentos. (Dec. 47.290/2019)

Seção V
Do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF

 

Art. 150. REVOGADO. (Dec. 46.087/2018)

Redação anterior, efeitos até 30.05.2018:

Art. 150. O CF-e-ECF é o documento fiscal eletrônico que tem como finalidade documentar operações destinadas a pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do ICMS, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 3/2012.

§ 1º O cupom fiscal impresso constitui a representação gráfica do documento previsto no caput.

§ 2º Aplicam-se à emissão do CF-e-ECF as normas referentes à emissão de documento fiscal, especialmente as relativas a Cupom Fiscal.

Seção VI
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e

 

Art. 151. O CT-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar as prestações de serviço de transporte de carga, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 9/2007, de emissão obrigatória para os contribuintes relacionados na cláusula vigésima quarta do mencionado Ajuste.

Parágrafo único. A representação gráfica do CT-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DACTE.

Seção VII
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS
(Dec. 52.631/2022)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2022:

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços - CT-e OS

 

Art. 152. O CT-e OS é o documento fiscal eletrônico que deve ser emitido pelos seguintes sujeitos passivos, nas hipóteses respectivamente relacionadas, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 36/2019: (Dec. 52.631/2022)

Redação anterior, efeitos até 25.04.2022:

Art. 152. O CT-e OS é o documento fiscal eletrônico que deve ser emitido pelos seguintes sujeitos passivos, nas hipóteses respectivamente relacionadas, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 9/2007:

I - agência de viagem ou transportador, sempre que realizar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas;

II - transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas dentro do período de apuração do imposto; e

III - transportador de pessoas, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

Parágrafo único. A representação gráfica do CT-e OS, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DACTE OS.

Seção VIII
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e

 

Art. 153. O MDF-e é o documento fiscal eletrônico que deve ser emitido pelos seguintes sujeitos passivos, nas hipóteses respectivamente relacionadas, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 21/2010:

I - emitente de NF-e, no transporte de mercadoria realizado:

a) em veículo próprio ou arrendado; ou

b) mediante contratação de TAC; e (Dec. 52.053/2021 - efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

b) mediante contratação de transportador autônomo de carga; e

II - emitente de CT-e, em qualquer hipótese.

§ 1º O documento de que trata o caput deve ser emitido por sujeito passivo credenciado pela Sefaz para emissão da NF-e ou do CT-e.

§ 2º A representação gráfica do MDF-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DAMDFE.

Seção VIII-A
Do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e
(Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)

 

Art. 153-A. O BP-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 1/2017. (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)

Parágrafo único. A representação gráfica do BP-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DABPE. (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)

Art. 153-B. A partir de de julho de 2019, é obrigatória a emissão do BP-e por contribuinte que realize prestações de serviço de transporte de passageiros, devendo o mencionado contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (Dec.47.385/2019)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:

Art. 153-B. A partir das datas respectivamente indicadas, é obrigatória a emissão do BP-e, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do artigo 143: (Dec. 46.439/2018)

Redação anterior, efeitos até 27.08.2018:

Art. 153-B. É obrigatória a emissão do BP-e a partir de 1º de setembro de 2018, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (Dec. 46.087/2018)

Redação anterior, efeitos até 30.05.2018:

Art. 153-B. É obrigatória a emissão do BP-e a partir de 1º de junho de 2018, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)

I - REVOGADO. (Dec.47.385/2019)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:

I - 1º de janeiro de 2019, relativamente ao contribuinte que realize prestações de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros; e (Dec. 46.439/2018)

II - REVOGADO. (Dec.47.385/2019)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:

II - 1º de julho de 2019, relativamente ao contribuinte que realize prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros. (Dec. 46.439/2018)

§ 1º Fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais não eletrônicos, a partir da data indicada no caput, inclusive quando realizada por meio de ECF: (Dec.47.385/2019)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:

§ 1º Fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais não eletrônicos, a partir das datas indicadas nos incisos I e II do caput, inclusive quando realizada por meio de ECF: (Dec. 46.439/2018)

Redação anterior, efeitos até 27.08.2018:

§ 1º Fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais não eletrônicos, a partir da data indicada no caput, inclusive quando realizada por meio de ECF: (Dec. 46.087/2018)

Redação anterior, efeitos até 30.05.2018:

§ 1º Fica vedada a emissão de documentos fiscais não eletrônicos previstos nos incisos XI, XII e XIV do art. 162, a partir da data indicada no caput, inclusive quando realizada por meio de ECF. (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)

I - Bilhete de Passagem Rodoviária, modelo 13, exceto em relação ao serviço de transporte intermunicipal de passageiros não iniciado em terminal rodoviário ou em agência de viagem e prestado de forma seccionada, nos termos das normas de regulamentação da referida atividade; (Dec. 46.087/2018)

II - Bilhete de Passagem Aquaviária, modelo 14; e (Dec. 46.087/2018)

III - Bilhete de Passagem Ferroviária, modelo 16. (Dec. 46.087/2018)

§ 2º Fica facultado ao contribuinte iniciar a emissão do BP-e antes do prazo mencionado no caput, mediante credenciamento. (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.05.2018)

Art. 153-C. Relativamente às disposições do Ajuste Sinief 1/2017, ficam vedadas: (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)

I - a substituição da impressão do DABPE pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da respectiva chave de acesso do documento fiscal a qual se refere, nos termos do § 3º da cláusula décima; e (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)

II - a recepção do pedido de cancelamento do BP-e de forma extemporânea, após a data e a hora do embarque para o qual tenha sido emitido, nos termos do § 5º cláusula décima quarta. (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)

Seção VIII-B
Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica-NF3e
(Dec. 52.977/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)

 

Art. 153-D. A NF3e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar as operações relativas à energia elétrica, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, observado o estabelecido nesta Seção e as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 1/2019. (Dec. 52.977/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)

Parágrafo único. A representação gráfica da NF3e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DANF3E. (Dec. 52.977/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)

Art. 153-E. A partir de 1º de outubro de 2022, é obrigatória a emissão da NF3e, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143. (Dec. 52.977/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)

Parágrafo único. A partir da data indicada no caput, fica vedada a emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (Dec. 52.977/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)

Art. 153-F. O cancelamento da NF3e, pode ser recepcionado até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua emissão. (Dec. 52.977/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)

Seção IX
Do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA

Art. 154. Relativamente ao FS-DA, devem ser observadas especialmente as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 110/2008 e 96/2009 e do Ato Cotepe/ICMS nº 6/2010, bem como o disposto nesta Seção.

Art. 155. Relativamente ao fabricante do FS-DA, para efeito do fornecimento do referido formulário, observa-se o seguinte:

I – deve ser:

a) credenciado pela Secretaria Executiva do Confaz/ICMS; e

b) cadastrado nos sistemas fazendários, nos termos de portaria da Sefaz;

II - mediante apresentação da AAFS-DA, concedida pela Sefaz, pode fornecer o formulário a:

a) estabelecimento distribuidor credenciado; ou

b) sujeito passivo credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos; e

III - deve comunicar, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente à fabricação do formulário, à Cotepe/ICMS e ao Fisco de cada UF, a numeração e a seriação dos formulários produzidos no período, bem como as demais informações exigidas nos Convênios ICMS e Atos Cotepe específicos.

Art. 156. O distribuidor do FS-DA, para efeito do fornecimento do formulário referido no art. 154, deve ser credenciado pela Sefaz nos termos de portaria.

Art. 157. O sujeito passivo credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos deve adquirir FS-DA somente para impressão de documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, a fabricante credenciado pela Secretaria Executiva do Confaz/ICMS ou a distribuidor credenciado nos termos de portaria da Sefaz.

CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS NÃO ELETRÔNICOS

Seção I
Das Disposições Comuns

 

Art. 158. As normas relativas à emissão de documentos fiscais não eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo ser observadas as demais normas do Confaz relativas a documentos fiscais, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e do Convênio Sinief 6/1989, naquilo que não forem contrárias.

Art. 159. Salvo disposição expressa em contrário, é vedada a emissão de documento fiscal não eletrônico por sujeito passivo obrigado a emitir documento fiscal eletrônico, exceto quando autorizado pela Sefaz.

Subseção I
Das Disposições Gerais

 

Art. 160. Os documentos fiscais devem ser arquivados em ordem cronológica, em cada estabelecimento do sujeito passivo, para atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 119, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se referem, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal, nos termos do disposto em portaria da Sefaz.

Parágrafo único. A Sefaz pode autorizar que os documentos fiscais sejam mantidos em local diverso daquele do respectivo estabelecimento.

Art. 161. Quando ocorrer impossibilidade técnica para a emissão do documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, o sujeito passivo pode utilizar o formulário contínuo destinado à impressão do mencionado documento para realizar a respectiva emissão, desde que as informações exigidas para o arquivo magnético sejam incluídas no referido sistema quando da cessação da impossibilidade técnica.

Subseção II
Das Espécies

 

Art. 162. Sem prejuízo de outros documentos fiscais previstos neste Decreto e na legislação tributária, devem ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação a ser realizada, os seguintes documentos fiscais não eletrônicos, observado o disposto no art. 159:

I - até 31 de dezembro de 2021, Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A, observado o disposto no § 5º; (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:

I - Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A;

II – Romaneio;

III - REVOGADO. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:

III - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

IV - REVOGADO. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:

IV - Cupom Fiscal emitido por ECF;

V - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

VII - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VIII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

IX - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

X - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

XI - Bilhete de Passagem Rodoviária, modelo 13;

XII- Bilhete de Passagem Aquaviária, modelo 14;

XIII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;

XIV - Bilhete de Passagem Ferroviária, modelo 16;

XV - Despacho de Transporte, modelo 17;

XVI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;

XVII - Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;

XVIII - Manifesto de Carga, modelo 25;

XIX - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;

XX – Documento de Excesso de Bagagem;

XXI - Documento Simplificado de Embarque de Passageiro;

XXII - REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:

XXII - Despacho de Transporte;

XXIII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

XXIV - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; e

XXV - Carta de Correção.

§ 1º A Sefaz pode exigir, por meio de portaria, a autenticação de documentos fiscais, assim entendida como o ato praticado pela autoridade competente com o objetivo de declarar que o documento fiscal impresso corresponde ao autorizado.

§ 2º Na hipótese de ser vedada ao sujeito passivo a emissão de documento fiscal anteriormente autorizado, aqueles ainda não emitidos devem ser cancelados e arquivados, até o último dia do mês subsequente ao da data da mencionada vedação.

§ 3º A validade do documento fiscal, quanto à emissão, é de 3 (três) anos, a contar da data da correspondente AIDF.

§ 4º Os documentos fiscais existentes no estabelecimento do sujeito passivo podem ser emitidos, apondo-se qualquer forma indelével de identificação dos dados cadastrais alterados, nas seguintes hipóteses:

I - transferência de propriedade do estabelecimento, incorporação, fusão ou cisão, por período não superior ao estabelecido em portaria da Sefaz; ou

II - alteração cadastral.

§ 5º A Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A, pode ser utilizada pelo contribuinte até que se esgote o respectivo estoque existente, não sendo autorizado novo PAIDF, nos termos do § 2º do art. 171. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)

Subseção III
Do Processo de Emissão

 

Art. 163. Os documentos fiscais referidos no art. 162:

I – devem ser preenchidos por um dos seguintes processos:

a) a primeira via, de forma manuscrita a tinta indelével ou impressa por sistema eletrônico de processamento de dados, e as demais vias, por decalque a carbono ou papel carbonado, legíveis todas as vias; ou

b) todas as vias, diretamente por sistema eletrônico de processamento de dados; e

II – devem ser confeccionados:

a) em forma de talão, na hipótese de emissão manuscrita; ou

b) em formulário contínuo, na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados.

Subseção IV
Do Impressor Autônomo

 

Art. 164. Impressor autônomo é o sujeito passivo que realiza impressão e emissão simultâneas de documentos fiscais, utilizando papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 96/2009.

§ 1º A condição de impressor autônomo deve ser comunicada pelo interessado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, anteriormente ao PAIDF.

§ 2º Os dados constantes do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança previsto no Convênio mencionado no caput devem ser incluídos pelo fabricante, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, e confirmados pelo respectivo estabelecimento encomendante.

§ 3º A adequação do modelo do documento a ser impresso às exigências regulamentares é de responsabilidade do impressor autônomo, que fica sujeito a penalidade na hipótese de sua inobservância.

Subseção V
Do Extravio

 

Art. 165. Ocorrendo extravio de qualquer das vias do documento fiscal ou qualquer outro fato que as torne inaproveitáveis para a finalidade indicada pela legislação tributária, a sua substituição pode ser efetuada por meio de cópia de qualquer de suas vias, desde que a parte interessada:

I - efetue comunicação de substituição de via, com a declaração dos motivos da ocorrência, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, independentemente de o referido documento ser autorizado por meio de AIDF;

II - assuma a responsabilidade por qualquer efeito que a via substituída venha a produzir; e

III - publique a ocorrência em jornal de grande circulação do Estado, que deve ser conservado pelo prazo decadencial.

Art. 166. O estabelecimento gráfico ou o sujeito passivo usuário, que extraviar documento fiscal não emitido, deve:

I - publicar a ocorrência em jornal de grande circulação do Estado, com a informação dos dados cadastrais do sujeito passivo, das informações relativas ao documento fiscal, inclusive o número da AIDF, se houver, bem como do fato de que os documentos extraviados não produzem qualquer efeito fiscal;

II - efetuar comunicação de extravio de documento fiscal, com a declaração dos motivos da ocorrência, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, com as indicações previstas no inciso I; e

III - anotar no livro RUDFTO as informações constantes neste artigo.

Parágrafo único. O estabelecimento gráfico ou o sujeito passivo usuário têm o prazo de 5 (cinco) anos, a partir do pagamento da multa por extravio, para solicitar a restituição, no caso em que seja localizado o documento fiscal extraviado, desde que não tenha sido utilizado, devendo ser devolvido à Sefaz para inutilização.

Subseção VI
Do Cancelamento

 

Art. 167. Quando o documento fiscal for cancelado, devem ser conservadas todas as suas vias presas ao talão ou enfeixadas, conforme a hipótese, declarando-se em todas elas os motivos que determinaram o cancelamento e indicando-se, se for o caso, o novo documento fiscal emitido.

Seção II
Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF

Subseção I
Da Obrigatoriedade

 

Art. 168. Os documentos fiscais não eletrônicos somente podem ser impressos mediante prévia autorização da Sefaz, por meio de AIDF, com base nas informações constantes no PAIDF, previsto na Subseção III, e atendidas as demais exigências na legislação tributária.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I-  aplica-se inclusive:

a) aos documentos fiscais emitidos por impressor autônomo, nos termos do art. 164; e

b) ao documento fiscal aprovado por meio de regime especial, nos termos do art. 551; e

II - não se aplica aos documentos fiscais relacionados no art. 170, nos termos e condições ali mencionados. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

II – não se aplica aos documentos fiscais relacionados no art. 170.

Art. 169. Os documentos fiscais previstos neste Capítulo devem ser impressos por estabelecimento gráfico previamente credenciado pela Sefaz, ressalvado o disposto no art. 164.

Parágrafo único. A adequação do modelo do documento a ser impresso às exigências regulamentares é de responsabilidade do estabelecimento gráfico, que fica sujeito a penalidade na hipótese de sua inobservância.

Subseção II
Da Dispensa

 

Art. 170. Relativamente aos documentos fiscais relacionados no art. 162, fica dispensada a respectiva AIDF, em se tratando de:

I - Cupom Fiscal;

II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; e

III – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

IV - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Parágrafo único. A dispensa de AIDF somente se aplica aos documentos relacionados nos incisos II a IV deste artigo quando os mencionados documentos forem emitidos em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Convênio ICMS 115/2003. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Subseção III
Do Pedido de AIDF – PAIDF

 

Art. 171. O PAIDF deve ser efetuado por estabelecimento gráfico credenciado, nos termos do art. 174, com utilização de certificação digital, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, contendo as indicações exigidas pelo referido sistema e as seguintes, quando for o caso:

I - declaração de adoção de modelo diverso do oficial;

II - destinação da série e subsérie; e

III – informação de uso de formulário contínuo por mais de um estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no § 4º.

§ 1º As indicações previstas no caput devem ser apostas no campo do PAIDF destinado a observações.

§ 2º Fica vedado o deferimento de PAIDF, relativamente à Nota Fiscal, inclusive Fatura, modelos 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:

§ 2º Fica vedado o deferimento de PAIDF, relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para sujeito passivo:

I - REVOGADO. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:

I - obrigado ao uso de NF-e, salvo quando praticar operações não sujeitas à obrigatoriedade de emissão de NF-e, conforme previsto na legislação tributária, observado o disposto no § 5º; (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:

I - credenciado para uso de NF-e, salvo quando praticar operações não sujeitas à obrigatoriedade de emissão de NF-e, conforme previsto na legislação tributária; ou

II - REVOGADO. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:

II - inscrito no Cacepe no regime de: (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:

II - inscrito no Cacepe no regime de produtor sem organização administrativa.

a) produtor sem organização administrativa; ou (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

b) MEI enquadrado no Simples Nacional. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

§ 3º Quando se tratar da primeira solicitação de AIDF, a Sefaz pode limitar a quantidade de documentos autorizados.

§ 4º Na hipótese prevista no inciso III do caput:

I – o PAIDF deve ser único, em nome do estabelecimento encomendante;

II - devem ser informados o modelo do documento fiscal e os números de inscrição estadual dos respectivos estabelecimentos usuários; e

III - o controle de utilização do formulário deve ser exercido nos respectivos estabelecimentos usuários.

§ 5º REVOGADO. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:

§ 5º Na hipótese de o contribuinte obrigado ao uso de NF-e praticar operações não sujeitas à obrigatoriedade de emissão do mencionado documento fiscal, o PAIDF somente pode ser deferido para contribuinte credenciado nos termos de portaria específica da Sefaz. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Art. 172. O PAIDF tem validade de 30 (trinta) dias, contados da data do referido pedido, observando-se:

I - pode ser alterado ou cancelado pelo estabelecimento gráfico ou pela Sefaz;

II – deve ser confirmado pelo sujeito passivo usuário, nos termos do art. 173, exceto na hipótese de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A;

III- REVOGADO. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:

III – deve ser confirmado pela ARE do respectivo domicílio fiscal, relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, na hipótese do § 3º do art. 173; e

IV – deve ser cancelado automaticamente após o transcurso do prazo previsto no caput, quando não efetuada a respectiva confirmação.

Parágrafo único. A critério da Sefaz, o prazo de validade do PAIDF previsto no caput pode ser alterado.

Art. 173. Cabe ao sujeito passivo usuário dos documentos fiscais contidos no PAIDF, com a utilização de certificação digital, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, efetuar a confirmação do mencionado pedido, observando os seguintes procedimentos:

I - conferir a documentação impressa pela gráfica, comunicando à Sefaz qualquer irregularidade detectada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento;

II - devolver ao estabelecimento gráfico a documentação irregular impressa, nos termos e no prazo previsto no inciso I; e

III - cancelar o respectivo documento fiscal quando a irregularidade mencionada no inciso I estiver relacionada à danificação de selo fiscal.

§ 1º Na hipótese de sujeito passivo optante do Simples Nacional, na modalidade MEI, a confirmação prevista no caput pode ser efetuada pelo estabelecimento gráfico impressor do correspondente documento fiscal, mediante solicitação do sujeito passivo usuário.

§ 2º A solicitação referida no § 1º deve:

I - conter os dados do PAIDF; e

II - ser arquivada pelo estabelecimento gráfico para posterior apresentação à Sefaz.

§ 3º REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:

§ 3º O sujeito passivo obrigado a emissão de NF-e que praticar operações em que a utilização do mencionado documento fiscal seja dispensada, para efeito de liberação do PAIDF, deve comparecer à ARE do respectivo domicílio fiscal com a finalidade de justificar a mencionada dispensa.

§ 4º Quando se tratar de formulário para emissão de documento fiscal, de forma avulsa, nos termos do art. 195, a confirmação do PAIDF deve ser efetuada pela Sefaz.

§ 5º A Sefaz, após solicitação escrita e fundamentada do sujeito passivo usuário dos documentos fiscais e do estabelecimento gráfico, pode efetuar a alteração ou o cancelamento da AIDF.

§ 6º A AIDF somente pode ser expedida pela Sefaz após ser verificado que o sujeito passivo se encontra com sua situação regular no Cacepe.

§ 7º O documento fiscal emitido pelo estabelecimento gráfico para entrega dos documentos fiscais por ele impressos, com destino ao respectivo usuário, deve indicar a série e a subsérie e a numeração dos referidos documentos fiscais impressos e dos respectivos selos fiscais.

Subseção IV
Do Credenciamento do Estabelecimento Gráfico

 

Art. 174. Para fim do credenciamento previsto no art. 171, observam-se as seguintes regras, não se aplicando o disposto nos arts. 272 e 273:

I – o respectivo pedido deve ser efetuado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet;

II - somente é concedido após:

a) diligência fiscal no estabelecimento, observado o disposto no § 2º;

b) apresentação do parecer técnico expedido pelo Sindusgraf-PE, nos termos de convênio celebrado entre a Sefaz e o mencionado Sindicato, independentemente de o solicitante ser filiado ao mencionado órgão, devendo, observado o disposto no §§ 3º e 5º:

1. atestar a capacidade técnica da gráfica para impressão de documentos fiscais, de acordo com as normas estabelecidas na legislação vigente; e

2. relacionar os equipamentos gráficos e outros bens de seu ativo permanente; e

c) comprovação de regularidade fiscal, no âmbito federal, estadual e municipal, por meio de certidão, renovada a cada termo final de validade, dispensada a estadual, na hipótese de estabelecimento gráfico localizado neste Estado; e

III – não pode ser concedido ao estabelecimento gráfico que tiver em seu quadro societário pessoa que seja ou tenha sido titular ou sócia, bem como diretora, em caso de sociedade anônima, de estabelecimento gráfico que esteja descredenciado.

§ 1º A concessão do credenciamento é de competência da ARE do domicílio fiscal do sujeito passivo, quando o estabelecimento estiver localizado neste Estado, ou do órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, quando localizado em outra UF.

§ 2º A diligência prevista na alínea “a” do inciso II do caput pode ser dispensada, mediante justificativa fundamentada do órgão mencionado no § 1º, quando o estabelecimento gráfico estiver situado em outra UF.

§ 3º Relativamente ao parecer técnico de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, observa-se:

a) quando houver aquisição ou alienação de equipamento ou bem ou quando for alterada a modalidade de impressão informada no respectivo credenciamento, deve ser renovado;

b) a ocorrência de que trata a alínea “a” deve ser informada, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da respectiva data; e

c) é apresentado à Sefaz para fim de conferência e arquivamento.

§ 4º Deve ser aposto nos documentos impressos pelo estabelecimento gráfico o número gerado pelo sistema responsável pela gestão de documentos fiscais, constante da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, correspondente ao credenciamento de que trata este artigo.

§ 5º Os órgãos mencionados no § 1º, em decisão fundamentada, podem rejeitar o parecer técnico de que trata a alínea “b” do inciso II do caput, na hipótese de discordar do referido conteúdo.

Subseção V
Da Suspensão do Credenciamento ou do Descredenciamento do Estabelecimento Gráfico

 

Art. 175. O estabelecimento gráfico pode ter o respectivo credenciamento suspenso ou ser descredenciado, a qualquer tempo, por descumprimento da legislação tributária, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 176. A suspensão a que se refere o art. 175 é efetivada pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, produzindo efeitos, conforme o caso:

I - por 1 (um) mês, nas seguintes hipóteses:

a) emissão de documento fiscal inidôneo, observado o disposto no inciso II do art. 179;

b) recepção de mercadoria acompanhada de documento fiscal inidôneo;

c) selagem irregular de documento fiscal; ou

d) impressão de documento com características diversas das autorizadas pela Sefaz, observado o disposto no inciso II do art. 179;

II - por 3 (três) meses, nas seguintes hipóteses:

a) impressão de documento sem a correspondente AIDF, quando esta for exigida pela legislação tributária;

b) inobservância dos requisitos de segurança previstos no art. 187; ou

c) reincidência no extravio não doloso de selos fiscais ou documentos fiscais selados, sem prejuízo da aplicação da penalidade pecuniária cabível; e

III - até a cessação da irregularidade, se relativa:

a) ao Cacepe;

b) à adimplência da obrigação tributária principal;

c) ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A deste Livro, e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; (Dec. 46.431/2018)

Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:

c) ao envio do arquivo eletrônico contendo dados relativos ao SEF e eDoc, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal (eDoc), dos documentos fiscais emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da redução “Z” (SEF) e do Livro Registro de Inventário (SEF);

d) à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal; ou

e) à não renovação do parecer técnico previsto na alínea “b” do inciso II do art. 174.

Parágrafo único. Havendo reincidência em irregularidade da mesma natureza, o prazo de suspensão deve ser aplicado em dobro, relativamente àquele anteriormente fixado para a referida suspensão.

Art. 177. O descredenciamento do estabelecimento gráfico, de competência dos órgãos mencionados no § 1º do art. 174, deve ocorrer quando o referido estabelecimento:

I - extraviar dolosamente selos fiscais;

II – extraviar dolosamente documentos fiscais;

III - contratar com terceiro a confecção de documento fiscal, em cuja AIDF esteja consignada a sua identificação;

IV – for suspenso, nos termos do art. 176, isolada ou acumuladamente, por período superior a 1 (um) ano, no intervalo de 5 (cinco) anos; ou

V - não devolver à Sefaz os selos fiscais que tenha em estoque na hipótese de suspensão ininterrupta do credenciamento por prazo superior a 6 (seis) meses.

Art. 178. Os selos existentes em estoque de estabelecimento gráfico credenciado devem ser devolvidos à Sefaz, no prazo de até 15 (quinze) dias, quando ocorrer:

I – a suspensão do correspondente credenciamento por período superior a 6 (seis) meses ininterruptos; ou

II - o descredenciamento, nos termos do art. 177.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput o prazo ali previsto é contado a partir:

I – na hipótese do inciso I, do primeiro dia subsequente ao do término do sexto mês da suspensão; ou

II – na hipótese do inciso II, do termo inicial do respectivo descredenciamento.

Art. 179. A revogação da suspensão do credenciamento ou do descredenciamento pode ser solicitada pelo estabelecimento gráfico à ARE do respectivo domicílio fiscal ou ao órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, conforme a hipótese, observando-se o seguinte:

I - na hipótese de estabelecimento gráfico situado em outra UF, o disposto em portaria da Sefaz;

II - nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “d” do inciso I do art. 176, deve ser comprovado que o documento não tenha sido utilizado e não tenha produzido quaisquer efeitos fiscais; e

III - na hipótese de extravio não doloso de selos ou documentos fiscais selados, o estabelecimento gráfico deve anexar à solicitação os respectivos boletim de ocorrência policial relativa ao extravio e cópia da publicação prevista no inciso I do art. 166.

Subseção VI
Do Recredenciamento do Estabelecimento Gráfico

 

Art. 180. O estabelecimento gráfico fica impedido de ser recredenciado, na hipótese de ter sido descredenciado por não devolução de selo fiscal, nos termos do inciso V do art. 177.

Seção III
Da Nota Fiscal Modelos 1 ou 1-A e do Respectivo Selo Fiscal de Autenticação

Subseção I
Da Nota Fiscal Modelos 1 ou 1-A

 

Art. 181. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida:

I – apenas nas hipóteses em que a emissão da NF-e é dispensada; e

II - de acordo com as disposições, condições e requisitos previstos no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, em especial nos artigos 18 a 45 e 49, em, no mínimo, 4 (quatro) vias, com as seguintes destinações:

a) a primeira via deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e ser entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a segunda via deve ficar presa ao talão, se for o caso, e em poder do emitente, para fim de controle da Sefaz;

c) a terceira via:

1. na operação interna ou para o exterior em que o embarque se processe neste Estado, deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e ficar em poder da primeira unidade fiscal, por onde passar o veículo condutor; e

2. na operação interestadual ou para o exterior em que o embarque se processe em outra UF, deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação para fim de controle do Fisco da UF de destino; e

d) a quarta via, na operação interestadual, deve acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação e ficar em poder da primeira unidade fiscal, deste Estado por onde passar o veículo condutor.

§ 1º É permitida a inclusão de informações relativas ao ISS, quando for caso, entre os quadros “Dados do Produto” e “Cálculo do Imposto”, desde que autorizado pela legislação municipal.

§ 2º Caso o campo correspondente a “Informações Complementares” seja insuficiente para conter as informações exigidas, pode ser utilizado o campo “Dados do Produto”, desde que sem prejuízo da clareza.

Art. 182. Sem prejuízo do disposto em norma do Confaz, relativamente à seriação de documentos fiscais, na hipótese de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, é obrigatória a utilização de série distinta, cabendo ao sujeito passivo estabelecer os critérios para separação das operações de entrada e de saída.

Art. 183. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, pode servir como fatura, observando-se:

I – deve conter o quadro denominado “Fatura”, observado o modelo constante em norma do Confaz, com as informações relativas ao número, data de vencimento e valor da fatura; e

II – é denominada Nota Fiscal Fatura.

Subseção II
Do Selo Fiscal de Autenticação da Nota Fiscal Modelos 1 ou 1-A

 

Art. 184. O Selo Fiscal de Autenticação de Nota Fiscal é o documento de controle cuja função é certificar a autenticidade da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, devendo possuir as seguintes características:

I - formato retangular e dimensões de 5,5 (cinco vírgula cinco) cm de largura por 2,5 (dois vírgula cinco) cm de altura, admitida a variação, para mais ou para menos, de até 5% (cinco por cento);

II - confecção em papel autoadesivo, tendo como base papel branco tipo offset, com gramatura de 50 (cinquenta) a 63 (sessenta e três) g/m2, e adesivo acrílico do tipo permanente ou do tipo emulsão, com gramatura de 25 (vinte e cinco) g/m2, com excelente propriedade de adesão e alta coesão, resistente à umidade, ao calor e à luz ultravioleta e não dispersível em água;

III- impressão por meio do sistema talho doce, em calcografia cilíndrica, com gravação em baixo relevo com 18 (dezoito) a 30 (trinta) micra, independentemente do papel, ocupando, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua área, gerada com tinta pastosa especial azul escura reagente a acetato de N-butila, contendo em microtextos positivo e negativo a expressão “ESTADO DE PERNAMBUCO”, filigrana negativa, guilhoches com motivos positivos e negativos, textos “SELO FISCAL” e “SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO”, brasão do Estado de Pernambuco e as expressões “Série AA” e “Nº”, e imagem fantasma ou latente com a sigla “PE”;

IV- numeração composta de 9 (nove) algarismos impressa ao lado direito da expressão “Nº”, referida no item III, tipográfica ou não, com tinta preta;

V - fundos numismático e geométrico, impressos por meio de offset, em 2 (duas) cores, azul escura e cinza, incorporando microletras positivas e negativas, contendo, ainda, tratamento específico para dificultar a captura de imagem através de fotocópia colorida, revelando-se, neste caso, a expressão “FALSO”;

VI - fundo invisível fluorescente, com tinta incolor, reativa à luz ultravioleta, que, sob a incidência desta, revele o brasão do Estado de Pernambuco e a palavra “Autêntico”;

VII - tarja com 2 (dois) mm de largura, ao longo de toda a sua parte superior, feita com tinta prata antiscanner; e

VIII - faqueamento do tipo corte estrelado, com espaçamento de 0,5 (zero vírgula cinco) cm x 0,5 (zero vírgula cinco) cm, que provoque a sua destruição quando da tentativa de retirada após a aposição.

§ 1º O disposto no caput não se aplica à Nota Fiscal emitida:

I - em formulário de segurança, nos termos do art. 164; e

II - pela Sefaz ou pelo interessado, de forma avulsa.

§ 2º A Sefaz deve fornecer o selo fiscal previsto no caput ao estabelecimento gráfico credenciado para confecção de documentos fiscais, podendo cobrar o valor correspondente ao custo de fabricação dos mencionados selos, nos termos de portaria da Sefaz.

Art. 185. O selo fiscal previsto no art. 184 deve ser aposto na referida Nota Fiscal, no campo “Reservado ao Fisco”, pelo estabelecimento gráfico responsável pela confecção da mencionada Nota Fiscal, observando-se:

I – abaixo do referido selo, de forma tipográfica, devem ser informadas a numeração e a série do referido selo; e

II – sobre o mencionado selo deve ser aposta a data de saída da mercadoria.

Art. 186. As infrações relativas ao selo fiscal, previstas na legislação tributária, sujeitam o infrator às sanções determinadas na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, bem como a penalidades previstas em lei tributária estadual, sem prejuízo das sanções administrativas de suspensão ou de descredenciamento do estabelecimento gráfico, nos termos deste Decreto.

Art. 187. O estabelecimento gráfico deve ficar responsável pela guarda e manuseio do selo fiscal e observar como requisitos de segurança:

I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do selo fiscal;

II - proibir o trânsito de pessoa estranha no recinto destinado à selagem dos documentos fiscais;

III - conferir os documentos e selos fiscais antes e após a selagem;

IV - acondicionar os documentos selados em local sem umidade;

V - manter ambiente reservado à selagem dos documentos; e

VI - possuir caixa forte ou cofre para guarda dos selos e documentos, utilizáveis ou não.

Art. 188. Os selos fiscais, não utilizados por desistência de impressão dos respectivos documentos fiscais, podem, quando intactos, ser reintegrados ao estoque do estabelecimento gráfico, por meio do registro do cancelamento da respectiva AIDF.

Art. 189. São considerados irregulares os selos fiscais danificados ou que apresentem indícios visuais de adulteração ou falsificação.

Art. 190 Os selos fiscais irregulares, nos termos do art. 189, devem ser devolvidos pelo estabelecimento gráfico à Sefaz no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência, mediante prévia comunicação do fato na ARE Virtual, na página da Sefaz na Intenet.

§ 1º Na hipótese de selo irregular aposto em documento fiscal, o mencionado documento fiscal deve ser cancelado.

§ 2º O contribuinte adquirente de mercadoria ou serviço fica obrigado a comunicar, no prazo de até 5 (cinco) dias contado do seu recebimento, à ARE do respectivo domicílio fiscal, a existência de documentos fiscais com selos irregulares na forma do art. 189.

Art. 191. O extravio de selo fiscal na repartição fazendária deve ser comunicado à Correfaz, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da data da ocorrência, para as providências cabíveis, implicando responsabilidade funcional do responsável pela respectiva repartição o não cumprimento do referido prazo.

Seção IV
Do Romaneio

 

Art. 192. O Romaneio é um documento fiscal, que faz parte integrante e inseparável da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, devendo ser emitido quando não houver a discriminação das indicações do quadro "Dados do Produto" constante das mencionadas Notas Fiscais, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no § 9º do artigo 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Relativamente à seriação do documento fiscal previsto no caput, devem ser observadas as mesmas regras aplicáveis à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

Seção V
Da Emissão Avulsa de Documento Fiscal

 

Art. 193. Fica facultada a emissão, pela Sefaz, de forma avulsa, dos seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal;

II - Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

III - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

IV - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

V - Conhecimento Aéreo; e

VI - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação.

§ 1º Os documentos fiscais de que trata o caput contêm:

I - as indicações da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, relativamente à operação de circulação de mercadoria;

II - as indicações da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, relativamente à prestação de serviço de transporte acobertada pela referida Nota;

III - as indicações do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário de carga;

IV - as indicações do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, relativamente à prestação de serviço de transporte aquaviário de carga;

V - as indicações do Conhecimento Aéreo, modelo 10, relativamente à prestação de serviço de transporte aéreo; e

VI - as indicações da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, relativamente à prestação de serviço de comunicação.

§ 2º A emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput pode ser realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no Cacepe, observadas as disposições, condições e requisitos dos arts. 195 e 196.

Art. 194. A emissão dos documentos fiscais prevista no art. 193 deve ser realizada por unidade fiscal ou ARE que jurisdicione o Município onde se encontrar a mercadoria ou tiver início a prestação de serviço, hipótese em que o número designativo da respectiva série é 1, nas seguintes situações:

I - saída de mercadoria tributada realizada por contribuinte desobrigado de inscrição no Cacepe;

II - operação realizada por sujeito passivo com inscrição no Cacepe baixada, para efeito de regularização de bem do ativo permanente e de estoque de mercadoria referentes à data do encerramento da atividade;

III - mercadoria objeto de ação fiscal, para efeito de regularização do respectivo trânsito;

IV - serviço prestado por pessoa física, não inscrita no Cacepe, onde for contratado o serviço; e

V - sujeito passivo inscrito no Cacepe que, em caso fortuito ou de força maior, esteja temporariamente impossibilitado de imprimir ou emitir, conforme o caso, os correspondentes documentos fiscais, inclusive na hipótese de possuir AIDF ou credenciamento para emissão de documento fiscal eletrônico.

§ 1º Fica facultada a emissão do documento fiscal previsto no inciso I do art. 193, pela Sefaz, na hipótese de operação isenta ou não tributada, realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no Cacepe, que estiver momentaneamente impossibilitada de emitir o documento fiscal na forma dos arts. 195 e 196.

§ 2º Fica vedada a emissão do documento fiscal previsto no inciso I do art. 193, pela Sefaz, na saída de sucata metálica efetuada por pessoa física, hipótese em que o adquirente da mercadoria deve emitir o correspondente documento fiscal relativo à entrada.

§ 3º Quando a operação ou prestação estiverem sujeitas à incidência do imposto, a emissão dos documentos fiscais prevista no art. 193, deve ser precedida da comprovação do correspondente pagamento.

Art. 195. A emissão do documento fiscal previsto no inciso I do art. 193 deve ser realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no Cacepe, na hipótese de operação interna isenta ou não tributada, situação em que o número designativo da respectiva série é 2, observando-se: (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:

Art. 195. A emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deve ser realizada por pessoa física ou jurídica desobrigada de inscrição no Cacepe, na hipótese de operação interna isenta ou não tributada, situação em que o número designativo da respectiva série é 2, observando-se:

I – o formulário para emissão dos mencionados documentos fiscais deve ser adquirido em livraria ou estabelecimento gráfico credenciado; e

II – o documento fiscal deve ser visado pela ARE do domicílio fiscal do interessado ou pelo Posto Fiscal.

Parágrafo único. O visto de que trata o inciso II do caput é dispensado, na hipótese de trânsito de bem de pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.

Art. 196. Relativamente ao documento fiscal emitido na forma do art. 195, observa-se ainda:

I – é permitido que os dados de identificação do emitente sejam impressos tipograficamente;

II – deve constar, no campo “Informações Complementares”, impressa tipograficamente a expressão “Este documento fiscal avulso não gera crédito fiscal, devendo ser visado pela Sefaz, dispensado o visto na hipótese de trânsito de mercadoria de não contribuinte do ICMS”; e

III – possui 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) primeira via, destinatário;

b) segunda via, Fisco origem; e

c) terceira via: remetente.

Seção VI
Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

 

Art. 197. REVOGADO. (Dec. 47.052/2019 – efeitos a partir de 1º.02.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.1.2019:

Art. 197. O Cupom Fiscal ou, em substituição a este, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor devem ser emitidos por ECF, de acordo com as disposições, condições e requisitos previstos no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, em especial os artigos 50 e 51.

§1º O cupom fiscal deve conter as indicações e os requisitos previstos em legislação específica relativa ao ECF.

§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pode ser emitida de forma manual, em substituição à emissão por ECF, na operação realizada: (Dec. 46.087/2018)

I - fora do estabelecimento;

II - por contribuinte enquadrado no Simples Nacional na condição de MEI; ou

III - por produtor rural não inscrito no CNPJ.

Seção VII
Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

 

Art. 198. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deve ser emitida por estabelecimento que fornecer energia elétrica, observadas as disposições, condições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial aqueles constantes dos artigos 5º ao 9º.

Parágrafo único. Relativamente ao documento fiscal previsto no caput, ficam dispensadas:

I - a segunda via, desde que o emitente mantenha os dados do referido documento em arquivo magnético; e

II - a numeração tipográfica dos formulários contínuos destinados à emissão do mencionado documento fiscal.

Seção VIII
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

 

Art. 199. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser emitida, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 10 a 15, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e ou CT-e OS é dispensada.

Art. 200. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser emitida por:

I - agência de viagem ou por qualquer transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

III - transportador ferroviário de carga, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - transportador de pessoas, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês; e

V - transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de mercadoria, utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.

Art. 201. Fica permitida a emissão de um único documento fiscal, por contrato e por período fiscal, relativamente à prestação de serviço de transporte de pessoas, desde que satisfeitas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o fretamento seja contínuo;

II - a prestação seja interna;

III – o mencionado contrato seja escrito e contenha as seguintes informações:

a) dias, itinerário, horário do serviço e respectiva duração; e

b) quantidade de veículos utilizados no serviço; e

IV - os veículos utilizados no fretamento transportem, nos horários pactuados, exclusivamente as pessoas previstas no respectivo contrato.

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, observa-se:

I - no documento fiscal, além dos requisitos exigidos na legislação tributária, deve constar o número do correspondente contrato; e

II - aplica-se inclusive na hipótese de subcontratação.

Art. 202. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a terceira via do documento fiscal deve acompanhar o transporte, para exibição ao Fisco, quando exigida.

Seção IX
Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

 

Art. 203. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser emitido por transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, em veículo próprio ou afretado, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 16 a 21, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.

Art. 204. Na prestação de serviço de transporte rodoviário, para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se o disposto no art. 202.

Seção X
Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

 

Art. 205. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas deve ser emitido pelo transportador aquaviário de carga que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 22 a 29, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.

Art. 206. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se o disposto no art. 202.

Seção XI
Do Conhecimento Aéreo

 

Art. 207. O Conhecimento Aéreo deve ser emitido pela empresa que executar serviço de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 30 a 36, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.

Seção XII
Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

 

Art. 208. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas deve ser emitido pelo transportador, sempre que executar o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 37 a 41, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.

Art. 209. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, para destinatário localizado em Pernambuco, observa-se o disposto no art. 202, relativamente à quarta via do documento fiscal.

Seção XIII
Do Bilhete de Passagem Rodoviária

 

Art. 210. O Bilhete de Passagem Rodoviária deve ser emitido pelo transportador que executar transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 43 a 46.

Seção XIV
Do Bilhete de Passagem Aquaviária

 

Art. 211. O Bilhete de Passagem Aquaviária deve ser emitido pelo transportador que executar transporte aquaviário intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 47 a 50.

Seção XV
Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

 

Art. 212. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem deve ser emitido pelo transportador que executar transporte aeroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/89, em especial os artigos 51 a 54.

Seção XVI
Do Bilhete De Passagem Ferroviária

 

Art. 213. O Bilhete de Passagem Ferroviária deve ser emitido pelo transportador que executar transporte ferroviário intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 55 a 57.

Seção XVII
Do Despacho de Transporte

 

Art. 214. O Despacho de Transporte pode ser emitido pela empresa transportadora, em substituição ao Conhecimento de Transporte apropriado, nos casos de contratação de TAC para complementar a execução do serviço, por meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no art. 60 do Convênio Sinief 6/1989. (Dec. 52.053/2021 - efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

Art. 214. O Despacho de Transporte pode ser emitido pela empresa transportadora, em substituição ao Conhecimento de Transporte apropriado, nos casos de contratação de transportador autônomo para complementar a execução do serviço, por meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no artigo 60 do Convênio Sinief 6/1989.

Seção XVIII
Do Resumo de Movimento Diário

 

Art. 215. O Resumo de Movimento Diário é o documento fiscal emitido pelo estabelecimento prestador de serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas, que possuir inscrição única, para fim de escrituração, no Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 61 a 64.

§ 1º A emissão regular do documento de que trata o caput dispensa a manutenção, pelo prazo prescricional do crédito tributário, dos Bilhetes de Passagem Rodoviária, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - o contribuinte deve possuir escrita contábil regular; e

II - sejam fornecidos, pelo contribuinte, sempre que solicitados pela Sefaz, documentos contábeis, inclusive extratos bancários ou de outras instituições financeiras.

§ 2º A Sefaz, mediante despacho, publicado no DOE, do órgão responsável pelo planejamento da ação fiscal, pode proibir, a qualquer tempo, o uso da faculdade mencionada no § 1º, caso constate, por qualquer meio admitido em Direito, indícios de lançamento a menor, falta de lançamento ou qualquer circunstância de que resulte recolhimento do imposto a menor ou falta do respectivo recolhimento.

Seção XIX
Da Ordem de Coleta de Carga

 

Art. 216. A Ordem de Coleta de Carga é o documento fiscal emitido pelo estabelecimento transportador para acobertar o trânsito ou transporte, neste Estado, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial o artigo 71.

Art. 217. A emissão da Ordem de Coleta de Carga é dispensada, desde que observadas as seguintes condições:

I – o documento fiscal relativo à operação deve conter a indicação de que a mercadoria deve ser conduzida para o estabelecimento do transportador e a respectiva identificação; e

II - o transportador deve declarar no Danfe ou na primeira via do documento fiscal relativo à operação a data da saída da mercadoria do seu estabelecimento.

Seção XX
Do Manifesto de Carga

 

Art. 218. O Manifesto de Carga é o documento fiscal emitido pelo prestador de serviço rodoviário de carga no transporte de carga fracionada, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os §§ 4º e 5º do artigo 17, apenas nas hipóteses em que a emissão do MDF-e é dispensada.

Seção XXI
Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

 

Art. 219. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas é o documento fiscal emitido pelo operador de transporte multimodal, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de carga, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiro sob sua responsabilidade, utilizando 2 (duas) ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 42 a 42-F, apenas nas hipóteses em que a emissão do CT-e é dispensada.

Seção XXII
Do Documento de Excesso de Bagagem

 

Art. 220. É facultada a emissão do Documento de Excesso de Bagagem, em substituição ao conhecimento de transporte apropriado, na hipótese de excesso de bagagem, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 67 e 68.

Seção XXIII
Do Documento Simplificado de Embarque de Passageiros

 

Art. 221. O Documento Simplificado de Embarque de Passageiros é o documento fiscal emitido pelo prestador de serviço de transporte ferroviário de pessoas, em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviária, nos termos do artigo 58 do Convênio Sinief 6/1989, desde que, no final do período de apuração, seja emitida a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o CFOP, com base em controle diário de renda auferida, por estação.

Seção XXIV
Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação

 

Art. 222. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 74 a 80. (Dec. 46.177/2018)

Redação anterior, efeitos até 28.06.2018:

Art.222. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação, exceto de telecomunicação, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 74 a 80.

Parágrafo único. Fica facultado ao estabelecimento que preste serviço de telecomunicação a utilização do documento fiscal previsto no caput. (Dec. 46.177/2018)

Seção XXV
Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

 

Art. 223. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de telecomunicação, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 81 a 85.

Seção XXVI
Da Carta de Correção

 

Art. 224. A Carta de Correção é o documento fiscal emitido para corrigir erro específico constante em documento fiscal anteriormente emitido, observadas as disposições, condições e requisitos do § 1º-A do artigo 7º do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

TÍTULO III
DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 225. As normas relativas aos documentos de informação econômico-fiscal ficam estabelecidas nos termos deste Título, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. A Sefaz pode emitir instruções complementares quanto às características gráficas e ao uso dos documentos de informação econômico-fiscal referidos no caput.

Art. 226. Na hipótese de o sujeito passivo ser obrigado a utilizar livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A deste Livro, deve ser observado o seguinte quanto aos documentos de informação econômico-fiscal previstos nos artigos 229 a 233: (Dec. 46.431/2018)

Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:

Art. 226. Na hipótese de o sujeito passivo ser obrigado a utilizar o SEF, os documentos de informação econômico-fiscal previstos nos arts. 229 a 234 compõem o mencionado Sistema e devem ser apresentados nos prazos e termos previstos em portaria específica da Sefaz.

I - no caso de contribuinte obrigado à entrega do arquivo SEF, compõem o mencionado arquivo, e devem ser apresentados nos prazos e termos previstos na Portaria SF 190, de 30 de novembro de 2011; ou (Dec. 46.431/2018)

II - no caso de contribuinte obrigado à entrega do arquivo relativo à EFD - ICMS/IPI, fica dispensada a obrigação relativa aos mencionados documentos, exceto aquele de que trata o artigo 231, que já compõe o referido arquivo. (Dec. 46.431/2018)

CAPÍTULO II
DO DOCUMENTO

Seção I
Das Espécies

 

Art. 227. Devem ser emitidos os seguintes documentos de informação econômico-fiscal:

I - Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS - Programa Resumo;

II - Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais;

III - Guia de Informação e Apuração do ICMS;

IV - Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros;

V - Guia de Informação e Apuração Mensal do ISS;

VI - Guia de Informação das Demonstrações Contábeis; e

VII - REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:

VII - Guia de Informação do Simples Nacional.

Seção II
Do Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS – Programa Resumo

 

Art. 228. O Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS - Programa Resumo é o documento de informação econômico-fiscal instituído pela Sefaz para complementar dados referentes ao cálculo do IPM, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em portaria da Sefaz. (Dec. 46.431/2018)

Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:

Art. 228. O Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS – Programa Resumo é o documento de informação econômico-fiscal instituído pela Sefaz para complementar dados referentes ao cálculo do IPM, relativamente a sujeito passivo que não tenha entregue o arquivo digital do SEF, em decorrência de problemas técnicos ou de sua não obrigatoriedade, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em portaria da Sefaz.

Parágrafo único. O documento previsto no caput deve ser preenchido mediante utilização do aplicativo também denominado Programa Resumo, disponibilizado na página da Sefaz na Internet.

Seção III
Da Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais – GIA

 

Art. 229. A GIA é o documento de informação econômico-fiscal que constitui um resumo das operações e prestações interestaduais realizadas pelo sujeito passivo, contendo os respectivos dados de entrada e de saída, por UF, observadas as disposições e requisitos do artigo 81 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e o seguinte: (Dec. 46.484/2018)

Redação anterior, efeitos até 11.09.2018:

Art. 229. A GIA é o documento de informação econômico-fiscal que constitui um resumo das operações e prestações interestaduais realizadas pelo sujeito passivo, contendo os respectivos dados de entrada e de saída, por UF, observando-se.

I - o documento previsto no caput deve ser:

a) REVOGADO. (Dec. 45.128/2017 –  efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

a) apresentado inclusive por contribuinte enquadrado no Simples Nacional; e

b) transmitido eletronicamente, utilizando-se programa específico disponível na página da Sefaz na Internet, até 30 de abril do exercício seguinte àquele a que se referir; e (Dec. 46.484/2018)

Redação anterior, efeitos até 11.09.2018:

b) transmitido eletronicamente, utilizando-se programa específico disponível na página da Sefaz na Internet, observados os prazos previstos em portaria da mencionada Secretaria; e

II - tem periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações interestaduais realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano civil.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto. (Dec. 45.128/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até  31.12.2017:

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte inscrito no Cacepe como produtor sem organização administrativa.

Seção IV
Da Guia de Informação e Apuração do ICMS – Giam

 

Art. 230. A Giam é o documento de informação econômico-fiscal que contém o valor das operações e prestações registradas no RAICMS, bem como a apuração do imposto e a discriminação dos respectivos valores.

Seção V
Da Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros – Giaf

 

Art. 231. A Giaf é o documento de informação econômico-fiscal que contém os valores dos incentivos relativos a contribuinte beneficiário do Prodepe.

Seção VI
Da Guia de Informação e Apuração Mensal do ISS – GISS

 

Art. 232. A GISS é o documento de informação econômico-fiscal que contém informações relativas ao ISS do respectivo sujeito passivo domiciliado no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

Seção VII
Da Guia de Informação das Demonstrações Contábeis – GIDC

 

Art. 233. A GIDC é o documento de informação econômico-fiscal que contém informações relativas às demonstrações contábeis de sujeito passivo do ISS domiciliado no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

Seção VIII
Da Guia De Informação do Simples Nacional – GISN

 

Art. 234. REVOGADO. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:

Art. 234. A GISN é o documento de informação econômico-fiscal que contém informações relativas ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional.

TÍTULO IV
DOS LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Seção I
Das Disposições Gerais

 

Art. 235. As normas relativas a livros fiscais ficam estabelecidas nos termos deste Capítulo, devendo ser observadas as demais normas do Confaz, especialmente as disposições do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, naquilo que não forem contrárias.

Art. 236. Constituem instrumentos auxiliares dos livros fiscais os livros contábeis ou qualquer outro livro exigido pelo Poder Público e outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.

Art. 237. Cada estabelecimento do sujeito passivo deve manter livros fiscais próprios.

Art. 238. Na hipótese de alteração cadastral relativa a dados constantes no Termo de Abertura de livros fiscais não eletrônicos, o sujeito passivo pode continuar a utilizar os referidos livros, desde que aponha, mediante qualquer meio indelével, os novos dados cadastrais.

Art. 239. Os livros fiscais devem ser conservados no estabelecimento do sujeito passivo, para serem exibidos à autoridade fiscal, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal, nos termos do disposto em portaria da Sefaz.

Parágrafo único. O órgão da Sefaz responsável pela fiscalização de estabelecimentos pode autorizar que os livros fiscais sejam mantidos em local diferente do respectivo estabelecimento.

Art. 240. O uso dos livros fiscais independe de autorização prévia da Sefaz.

Art. 241. A autoridade fazendária, por ocasião de visita fiscal, deve autenticar os livros fiscais não eletrônicos do sujeito passivo, mediante visto, devendo lavrar o Termo de Abertura, quando não existente.

Art. 242. Para o efeito do disposto no art. 241, autenticação é o ato praticado pela autoridade competente com o objetivo de declarar que o livro utilizado corresponde ao autorizado.

Art. 243. Atendendo ao interesse da administração fazendária, a Sefaz pode editar normas relativas a livros fiscais, bem como estabelecer as condições para a respectiva escrituração.

Art. 244. Os livros fiscais não eletrônicos, escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, devem ser enfeixados no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, devendo o sujeito passivo:

I - fazer constar do Registro de Entradas, como primeira folha, a Lista de Códigos de Emitentes, quando adotada; e

II - fazer constar do Registro de Inventário e do Registro de Controle da Produção e do Estoque, como primeira folha, a Tabela de Códigos de Mercadorias, quando adotada.

Parágrafo único. Relativamente ao Registro de Inventário, o prazo de que trata o caput é aquele previsto no art. 262.

Art. 245. Na hipótese de obrigatoriedade de utilização de livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A deste Livro, devem ser observadas as condições, disposições e requisitos previstos na legislação tributária. (Dec.46.431/2018)

Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:

Art. 245. Na hipótese de obrigatoriedade de utilização do SEF pelo sujeito passivo, devem ser observadas as condições, disposições e requisitos previstos na legislação tributária relativa ao mencionado Sistema.

Seção II
Da Obrigatoriedade

 

Art. 246. Aquele que estiver obrigado à inscrição no Cacepe deve manter escrita fiscal, destinada ao registro de operações, prestações, situações ou fatos sujeitos às normas tributárias, atendidas as normas específicas fixadas neste Decreto e no artigos 63 a 72, 74 a 76 e 78 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional, a obrigatoriedade mencionada no caput fica estabelecida pela legislação federal relativa ao mencionado regime.

Seção III
Da Dispensa

 

Art. 247. Ficam dispensados de escrita fiscal:

I – o estabelecimento inscrito no Cacepe como produtor sem organização administrativa; e

II – o contribuinte substituído na obrigação principal, relativamente a todas as operações e prestações que realizar, a critério da Sefaz.

Parágrafo único. Atendendo ao interesse da administração fazendária, a Sefaz, mediante portaria, pode dispensar, total ou parcialmente, o sujeito passivo de manter escrita fiscal, desde que tal dispensa não implique:

I - retardamento ou diferença a menor do pagamento do imposto devido; e

II - divergência entre a operação ou prestação declarada no livro e a efetivamente realizada.

Seção IV
Do Extravio ou Perda

 

Art. 248. Quando ocorrer extravio de livro fiscal ou perda em consequência de incêndio, roubo ou outro motivo de força maior, deve ser comprovada a ocorrência, submetendo-se o sujeito passivo às penalidades cabíveis, se apurada sua responsabilidade, sem prejuízo do imediato recolhimento do imposto devido.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, cabe ao sujeito passivo:

I - comunicar o fato, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ocorrência, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, para as necessárias providências, considerando-se agravantes da pena, a que estiver sujeito, o descumprimento do mencionado prazo ou seu silêncio; e

II - proceder à reconstituição da escrita, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato, podendo este ser prorrogado por igual período, a critério da ARE do seu domicílio fiscal.

Seção V
Das Espécies

 

Art. 249. O estabelecimento deve manter os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações e prestações que realiza, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 63 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970:

I - Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A;

II - Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

IV - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

V - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VI - Registro de Inventário, modelo 7;

VII - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

VIII - Registro de Veículos, modelo 10; e

IX - Livro de Movimentação de Combustíveis.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ENTRADAS

 

Art. 250. O Registro de Entradas destina-se à escrituração do documento fiscal relativo a operações ou prestações adquiridas, a qualquer título, pelo estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 70 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Art. 251. Os lançamentos efetuados no Registro de Entradas devem ser encerrados no último dia do período fiscal, não se admitindo o atraso da escrituração por mais de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE SAÍDAS

 

Art. 252. O Registro de Saídas destina-se à escrituração do documento fiscal relativo a operação ou prestação realizada, a qualquer título, pelo estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 71 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Art. 253. Os lançamentos efetuados no Registro de Saídas devem ser encerrados no último dia do período fiscal, não se admitindo o atraso da escrituração por mais de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

 

Art. 254. O Registro de Controle da Produção e do Estoque é utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal e por estabelecimento comercial atacadista, destinando-se à escrituração de documento fiscal e de documento de uso interno do estabelecimento, correspondentes à entrada, à saída e à produção, bem como à quantidade referente ao estoque de mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 72 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 255. O Registro de Impressão de Documentos Fiscais deve ser utilizado pelo estabelecimento que confeccionar documento fiscal para terceiro ou para uso próprio, destinando-se ao registro da impressão de talonários ou formulários relativos a documento fiscal, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 74 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Em casos especiais, portaria da Sefaz pode dispensar alguns registros do livro fiscal mencionado no caput.

Art. 256. A escrituração do Registro de Impressão de Documentos Fiscais deve ser realizada em até 10 (dez) dias, contados da impressão de que trata o art. 255.

CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA – RUDFTO

 

Art. 257. O RUDFTO deve ser utilizado por estabelecimento obrigado à emissão de documento fiscal e destina-se à escrituração da entrada de talonário ou formulário relativos a documento fiscal, confeccionado por estabelecimento gráfico ou pelo próprio sujeito passivo usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, pelo sujeito passivo usuário ou por terceiro, de termo de ocorrência, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 75 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DE INVENTÁRIO

 

Art. 258. O Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, mercadoria, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, produto manufaturado e produto em fabricação, desde que destinados ao emprego em atividade sujeita ao disciplinamento do imposto, existentes no estabelecimento, observadas as disposições, condições e requisitos do artigo 76 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, à data do:

I - encerramento do exercício fiscal;

II – balanço do respectivo estabelecimento; ou

III - levantamento de estoque específico previsto na legislação tributária. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:

II – levantamento de estoque específico previsto na legislação tributária.

Parágrafo único. Considera-se inexistente o estoque não declarado no livro de que trata o caput, na forma e prazo previstos neste Capítulo, bem como na legislação tributária estadual.

Art. 259. Relativamente ao arrolamento de que trata o art. 258:

I - devem ser efetuados lançamentos distintos, em relação a item:

a) próprio, existente no estabelecimento;

b) próprio, em poder de outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular;

c) próprio, em trânsito;

d) de outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, em poder do sujeito passivo; e

e) inaproveitável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto, na hipótese de mercadoria tributada, ou imprestável para comercialização ou produção, nas demais hipóteses; e

II - deve ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput do art. 258 e no inciso I e, ainda, o total geral do estoque existente.

Parágrafo único. O estabelecimento comercial não equiparado a industrial não está obrigado a realizar o arrolamento utilizando a classificação da NCM. (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:

Parágrafo único. O estabelecimento comercial não equiparado a industrial não está obrigado a realizar o arrolamento utilizando a classificação da NBM/SH.

Art. 260. O valor da mercadoria deve ser escriturado, observando-se:

I – deve conter o respectivo imposto, podendo o sujeito passivo, após o lançamento do total das mercadorias arroladas, mencionar o imposto relativo ao estoque e subtraí-lo do mencionado valor das mercadorias, determinando o montante líquido lançado na escrita contábil;

II - deve ser lançado pelo valor líquido, assim entendido o valor com exclusão da dedução e abatimento;

III - relativamente à mercadoria recebida em transferência, o valor unitário a ser lançado deve corresponder ao de entrada, conforme o respectivo documento fiscal; e

IV - quando se tratar de estabelecimento varejista de produto farmacêutico, relativamente ao valor unitário, devem ser adotadas as seguintes normas:

a) em substituição ao “preço fábrica”, deve ser registrado o valor de cada unidade da mercadoria, pelo seu custo real de aquisição;

b) o preço real de aquisição de cada unidade corresponde ao valor unitário da mercadoria que resultar do desconto da margem mínima de lucro do varejista, concedido pelo estabelecimento fabricante, por determinação do CIP; e

c) na hipótese de o CIP não mais controlar os preços dos medicamentos ou adotar qualquer outro critério, o registro deve ser realizado tomando-se o valor de cada unidade da mercadoria pelo seu custo real de aquisição.

Art. 261. Se o sujeito passivo não mantiver escrita contábil, o inventário deve ser realizado em cada estabelecimento, no último dia do ano civil.

Art. 262. A escrituração do Registro de Inventário deve ser efetivada até o dia 28 (vinte e oito):

I –do mês de maio, na hipótese de inventário realizado no último dia do ano civil;

II - do quarto período fiscal subsequente à data do balanço patrimonial, se diversa do último dia do ano civil; ou

III – do mês subsequente àquele em que o levantamento de estoque deva ser realizado, nos demais casos.

CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS – RaICMS

 

Art. 263. O RaICMS deve ser utilizado por estabelecimento inscrito no Cacepe e obrigado a efetuar a apuração do imposto, destinando-se a registrar, conforme o período fiscal:

I - os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e de saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o CFOP; e

II - os débitos e os créditos fiscais, a qualquer título, a apuração dos saldos e as obrigações a recolher, relativamente ao imposto.

Parágrafo único. Os lançamentos efetuados no RAICMS devem ser encerrados no último dia do período fiscal, não se admitindo o atraso da escrituração por mais de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO IX
DO REGISTRO DE VEÍCULOS

 

Art. 264. O Registro de Veículos deve ser utilizado por sujeito passivo que realize operações ou prestações com veículo, ainda que não sujeitas à incidência do imposto, inclusive depositário, expositor, oficina de conserto de veículos e estabelecimentos similares.

Parágrafo único. Relativamente ao livro fiscal de que trata o caput:

I - devem ser escrituradas, diariamente, a entrada e a saída de veículo, próprio ou de terceiro; e

II - deve conter, no mínimo, as seguintes indicações referentes ao veículo:

a) nome do proprietário;

b) marca, modelo e ano de fabricação;

c) número do motor e placa;

d) procedência;

e) dia, mês e ano da entrada no estabelecimento e da respectiva saída; e

f) natureza da operação a realizada.

CAPÍTULO X
Do LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS – LMC

 

Art. 265. O LMC destina-se à escrituração diária das saídas de combustível, por estabelecimento usuário de bomba de combustível, devendo conter as indicações previstas em ato normativo do órgão federal competente (Ajuste Sinief 1/1992).

TÍTULO V
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
UTILIZADO PARA REGISTROS FISCAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 266. A utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais não eletrônicos, previstos na legislação tributária, deve observar o disposto neste Título e, no que não dispuserem de forma contrária: (Dec. 46.431/2018)

Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:

Art. 266. A utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, previstos na legislação tributária, deve observar o disposto neste Título e, no que não dispuserem de forma contrária:

I - as disposições, condições e requisitos: (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

I - as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 57/1995; e

a) do Convênio ICMS 57/1995; ou (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

b) do Convênio ICMS 115/2003, quando se tratar de emissão em via única de documento fiscal relativo a fornecimento de energia elétrica ou prestação de serviço de comunicação; e (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

II - as normas relativas a livros e documentos fiscais.

Parágrafo único. A Sefaz, mediante portaria:

I - deve expedir as instruções que se fizerem necessárias à aplicação das normas deste Título, podendo, inclusive, detalhar a documentação a ser apresentada pelo sujeito passivo, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 57/1995; e

II – pode restringir a utilização do sistema de que trata o caput.

Art. 267. A geração, o armazenamento e o envio de arquivo em meio digital relativo a documento fiscal, livro fiscal, lançamento contábil, demonstração contábil, documento de informação econômico-fiscal e outras informações de interesse do Fisco, de que trata o artigo 266, ficam disciplinados nos termos de portaria específica. (Dec. 46.431/2018)

Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:

Art. 267. A geração, o armazenamento e o envio de arquivo em meio digital relativo a documento fiscal, livro fiscal, lançamento contábil, demonstração contábil, documento de informação econômico-fiscal e outras informações de interesse do Fisco ficam disciplinados nos termos de portaria específica.

Parágrafo único. Relativamente à hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do art. 266, a geração, o armazenamento e o envio do respectivo arquivo digital devem ocorrer nos termos do Convênio ali mencionado. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO RELATIVA À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

 

Art. 268. O uso, a alteração e a cessação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados de que trata o art. 266 devem ser comunicados na ARE Virtual, na página de Sefaz na Internet, dispensada autorização específica.

Parágrafo único. O uso do sistema previsto no caput para escrituração de livros fiscais deve ser comunicado antes do início da efetiva utilização ou, no caso de início das atividades, juntamente com o pedido de inscrição no Cacepe.

CAPÍTULO III
DA ESCRITA FISCAL

 

Art. 269. Os livros fiscais previstos no art. 249 podem ser escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, observando-se:

I - os livros fiscais indicados em portaria específica da Sefaz devem obedecer aos respectivos modelos definidos na referida portaria; e

II - os demais livros fiscais devem obedecer aos respectivos modelos previstos no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Parágrafo único. Na hipótese de, por impossibilidade técnica, o livro emitido por sistema eletrônico de processamento de dados não conter coluna que conste do respectivo modelo previsto no Convênio citado no inciso II do caput, deve a informação constar do livro, ainda que identificada por meio de código.

TÍTULO V-A
DOS LIVROS FISCAIS ELETRÔNICOS DE EXISTÊNCIA APENAS DIGITAL
(Dec. 46.431/2018)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 



Art. 269-A. As normas relativas à escrituração de livros fiscais eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Título, observadas as disposições, condições e requisitos de portarias da Sefaz, ajustes Sinief, protocolos, notas técnicas e manuais de orientação do Confaz, naquilo que não forem contrários. (Dec. 46.431/2018)

Art. 269-B. Livro fiscal eletrônico é aquele escriturado e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja autenticidade, integridade e validade jurídica é garantida pela assinatura digital do contribuinte, certificada por entidade credenciada pela ICP - Brasil. (Dec. 46.431/2018)

CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE ESCRITURAÇÃO

 

Art. 269-C. A escrituração dos livros fiscais eletrônicos pelo contribuinte é realizada por meio da geração e transmissão para a Sefaz do arquivo digital relativo: (Dec. 46.431/2018)

I - ao SEF, nos termos do Capítulo III deste Título; ou (Dec. 46.431/2018)

II - à EFD - ICMS/IPI do SPED, nos termos do Capítulo IV deste Título. (Dec. 46.431/2018)

CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL



Art. 269-D. O contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração, deve lançar os registros fiscais e contábeis das respectivas operações e prestações em arquivo digital, denominado Arquivo SEF, por meio do SEF, nos termos previstos no Decreto nº 34.562, de 8 de fevereiro de 2010, e na Portaria SF nº 190, de 30 de novembro de 2011. (Dec. 46.431/2018)

§ 1º Portaria da Sefaz deve estabelecer cronograma de substituição progressiva da obrigatoriedade de geração e entrega do Arquivo SEF pela EFD - ICMS/IPI. (Dec. 46.431/2018)

§ 2º Fica dispensada a entrega do arquivo SEF relativo à escrituração do Registro de Inventário referente ao encerramento do exercício fiscal de 2019, na hipótese de a mencionada escrituração ter sido efetuada por meio da EFD - ICMS/IPI, nos termos do inciso I do § 2º do art. 269-F. (Dec. 49.059/2020)

CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - ICMS/IPI

 

Art. 269-E. O contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração, deve elaborar a EFD - ICMS/IPI, nos termos do Ajuste Sinief 02/2009. (Dec. 46.431/2018)

§ 1º Para atendimento do disposto no caput, o contribuinte obrigado à EFD - ICMS/IPI deve observar também as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital previsto no Ato Cotepe/ICMS 09/2008, no Guia Prático da EFD - ICMS/IPI, publicado no portal nacional do SPED, na Internet, e em portaria da Sefaz. (Dec. 46.431/2018)

§ 2º O arquivo digital da EFD - ICMS/IPI, bem como os documentos fiscais que derem origem à escrituração, deve ser conservado pelo contribuinte para exibição ao Fisco até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem, observados os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica estabelecidos na legislação aplicável. (Dec. 46.431/2018)

Art. 269-F. O contribuinte deve elaborar a EFD - ICMS/IPI para efetuar a escrituração do seguintes livros fiscais e documentos fiscais, ficando vedada a referida escrituração em discordância com o disposto neste Capítulo: (Dec. 46.431/2018)

I - Registro de Entradas; (Dec. 46.431/2018)

II - Registro de Saídas; (Dec. 46.431/2018)

III - Registro de Inventário; (Dec. 46.431/2018)

IV - Registro de Apuração do IPI; (Dec. 46.431/2018)

V - Registro de Apuração do ICMS; e (Dec. 46.431/2018)

VI - CIAP. (Dec. 46.431/2018)

VII - Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC. (Dec. 55.060/2023)

§ 1º As obrigações relativas à entrega do arquivo da EFD - ICMS/IPI, não podem ser substituídas pela impressão em papel das informações relativas às operações e prestações a ela sujeitas. (Dec. 46.431/2018)

§ 2º Relativamente ao Registro de Inventário informado no arquivo da EFD - ICMS/IPI, sua escrituração deve ser efetivada na escrita fiscal referente: (Dec. 46.431/2018)

I - aos períodos fiscais a seguir indicados, na hipótese de inventário realizado no último dia do ano civil: (Dec. 50.612/2021 - efeitos a partir de 31.12.2020)

Redação anterior, efeitos até 29.04.2021:

I - ao período fiscal de fevereiro do exercício seguinte, na hipótese de inventário realizado no último dia do ano civil; (Dec. 46.431/2018)

a) dezembro do mesmo ano, na hipótese de alteração, a partir de janeiro do ano seguinte, do regime normal de apuração do imposto para o regime do Simples Nacional; ou (Dec. 50.612/2021- efeitos a partir de 31.12.2020)

b) fevereiro do ano seguinte, nas demais hipóteses. (Dec. 50.612/2021- efeitos a partir de 31.12.2020)

II - ao segundo período fiscal subsequente à data do balanço patrimonial, se diversa do último dia do ano civil; ou (Dec. 46.431/2018)

III - ao período fiscal subsequente àquele em que o levantamento de estoque deva ser realizado, nos demais casos. (Dec. 46.431/2018)

§ 3º Os contribuintes beneficiados com incentivo fiscal  do Prodepe devem registrar na EFD - ICMS/IPI as informações relativas aos valores incentivados, nos termos previstos em portaria da Sefaz. (Dec. 46.431/2018)

§ 4º A representação legal do contribuinte por meio de procuração, para atendimento do disposto no artigo 269-B, deve ser constituída de acordo com as normas e procedimentos da RFB no seu sítio na Internet. (Dec. 46.431/2018)

§ 5º Os contribuintes beneficiados com o crédito presumido previsto na sistemática especial de tributação para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, de que trata a Lei nº 14.721, de 2012, devem registrar na EFD - ICMS/IPI informações adicionais específicas que identifiquem as mercadorias sujeitas à referida sistemática, nos termos previstos em portaria da Sefaz. (Dec. 52.039/2021- efeitos a partir de 1º.01.2022)

Art. 269-G. A Sefaz, mediante portaria, deve estabelecer os termos e prazos da entrega do arquivo da EFD - ICMS/ IPI, bem como pode fixar regras para dispensa da referida obrigação. (Dec. 46.431/2018)

§ 1º O arquivo da EFD - ICMS/IPI deve ser transmitido à Sefaz por meio do ambiente nacional do SPED, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, administrado pela RFB, com imediata retransmissão à Sefaz. (Dec. 46.431/2018)

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e documentos que compõem o arquivo da EFD - ICMS/IPI no momento em que for emitido o respectivo recibo de entrega. (Dec. 46.431/2018)

TÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 270. Salvo disposição expressa em contrário, as regras gerais para credenciamento, descredenciamento e recredenciamento do sujeito passivo, pela Sefaz, são aquelas estabelecidas neste Título.

Art. 271. Credenciamento é o procedimento por meio do qual a Sefaz habilita o sujeito passivo para o cumprimento da obrigação tributária de forma diversa daquela prevista na legislação tributária aplicável aos demais, especialmente quanto à utilização de sistemática específica de tributação, fruição de benefício fiscal e postergação de prazo de recolhimento do imposto.

Parágrafo único. O disposto no caput também pode se aplicar a não contribuinte do imposto, nas hipóteses previstas na legislação tributária.

Art. 271-A. As regras gerais previstas nos arts. 272 a 275 não se aplicam ao credenciamento, descredenciamento e recredenciamento para postergação de prazo de recolhimento do imposto antecipado relativo à aquisição de mercadoria em outra UF, hipótese em que deve ser observado o disposto nos arts. 275-A a 276-B. (Dec.55.477/2023 – Errata DOE de 21.10.2023)

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 272. O estabelecimento interessado deve formalizar pedido específico de credenciamento ao órgão da Sefaz competente para a respectiva concessão, preenchendo os seguintes requisitos:

I - estar regular relativamente:

a) ao Cacepe;

b) ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A deste Livro, e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; (Dec. 46.431/2018)

Redação anterior, efeitos até 23.08.2018:

b) ao envio dos arquivos eletrônicos contendo dados relativos ao SEF e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal (eDoc), dos documentos fiscais emitidos por ECF (eDoc), dos cupons da redução “Z” (SEF) e do Livro Registro de Inventário (SEF);

c) à entrega ou transmissão, conforme o caso, de qualquer outro documento de informação econômico-fiscal; e

d) à adimplência da obrigação tributária principal;

II - não ter sócio que:

a) participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Sefaz;

b) tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, encontrava-se em situação irregular perante a Sefaz, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo; ou

c) seja corresponsável por débito fiscal não regularizado perante a Sefaz; e

III – cumprir todas as demais condições para utilização do respectivo benefício fiscal ou sistemática de tributação.

§ 1º Relativamente à alínea “d” do inciso I, deve ser observado:

I – a comprovação do preenchimento do requisito ali previsto é relativa à regularização do débito do imposto, constituído ou não, inclusive das quotas vencidas, na hipótese de parcelamento; e

II- REVOGADO. (Dec. 45.506/2017 – efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

II - quando o débito for decorrente de Auto de Infração ou Auto de Apreensão, a exigência de regularização inicia-se a partir daqueles julgados procedentes em decisão administrativa em primeira instância.

§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, o credenciamento vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital que reconheça a condição de credenciado. (Dec.55.477/2023)

Redação anterior, efeitos até 05.10.2023:

§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, o credenciamento vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital que reconheça a condição de credenciado, observado o disposto no § 1º do art. 276.

Art. 273. A condição de credenciado não autoriza o contribuinte a utilizar os benefícios fiscais ou a sistemática de tributação correspondentes ao credenciamento, a partir do descumprimento:

I – das condições necessárias à fruição do benefício ou à utilização da sistemática; ou

II – dos requisitos exigidos para concessão do respectivo credenciamento.

§ 1º A vedação prevista no caput independe de ato de descredenciamento e, na hipótese de, no curso de ação fiscal iniciada, ser identificado o mencionado descumprimento, deve ser lavrado o correspondente procedimento administrativo-tributário relativo à utilização indevida do benefício fiscal ou da sistemática e adotadas as providências necessárias à publicação do edital de descredenciamento previsto no § 2º do art. 274.

§ 2º Aplica-se ao credenciamento as regras relativas a benefício fiscal concedido em caráter individual, nos termos do § 2º do art. 179, combinado com o artigo 155, ambos do CTN - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

CAPÍTULO III
DO DESCREDENCIAMENTO

 

Art. 274. Constatando-se uma das situações a seguir relacionadas, o contribuinte, credenciado nos termos do art. 272, deve ser descredenciado pelo órgão da Sefaz competente, a partir da data de publicação do respectivo edital de descredenciamento:

I - inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;

II – descumprimento das condições necessárias à utilização do correspondente benefício fiscal ou sistemática;

III – emissão irregular ou inexistente de documento fiscal eletrônico, quando credenciado para a mencionada emissão;

IV – inexistência de solicitação de credenciamento para emissão de documento fiscal eletrônico, quando obrigado à referida emissão; ou

V – outra situação prevista na legislação específica.

§ 1º Em qualquer hipótese, o descredenciamento pode ser solicitado pelo contribuinte, situação em que, salvo disposição expressa em contrário, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do edital correspondente. (Dec. 45.706/2018 - efeitos a partir de 1º.03.2018)

Redação anterior, efeitos até 28.02.2018:

§ 1º Em qualquer hipótese, o descredenciamento pode ser solicitado pelo contribuinte.

§ 2º Relativamente ao procedimento de descredenciamento, a respectiva divulgação é realizada por meio de edital, publicado no DOE, com efeito meramente declaratório.

§ 3º O contribuinte que, antes de iniciada a ação fiscal, promover a regularização espontânea da causa motivadora do descredenciamento prevista nos incisos I, III e IV do caput não deve ser descredenciado, sendo permitida a utilização do benefício fiscal ou da sistemática de tributação, sem solução de continuidade.

CAPÍTULO IV
DO RECREDENCIAMENTO

 

Art. 275. O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do art. 274, pode ser recredenciado, mediante publicação de edital, quando comprovado o saneamento da situação que tenha motivado o descredenciamento.

Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a condição de recredenciado vigora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de edital que reconheça a condição de recredenciado, observado o disposto no § 1º do art. 276.

CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO
PARA POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF
(Dec.55.477/2023)

Redação anterior, efeitos até 05.10.2023:

CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO, DESCREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO PARA POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 275-A. Na aquisição de mercadoria em outra UF, as regras para credenciamento do contribuinte para a postergação do prazo de recolhimento do imposto antecipado são as previstas neste Capítulo. (Dec.55.477/2023)

Redação anterior, efeitos até 05.10.2023:

Art. 275-A. Na hipótese de credenciamento para a postergação do prazo de recolhimento do imposto, aplicam-se as regras gerais previstas neste Título, naquilo que não forem contrárias às regras especiais previstas neste Capítulo. (Dec. 50.080/2021)

Art. 276. O credenciamento e o recredenciamento ocorrem quando o contribuinte estiver adimplente relativamente ao imposto antecipado devido nas aquisições anteriores, e podem ser realizados sem a formalização do correspondente pedido à Sefaz. (Dec.55.477/2023)

Redação anterior, efeitos até 05.10.2023:

Art. 276. O credenciamento e o recredenciamento de sujeito passivo podem ser realizados sem a formalização do correspondente pedido à Sefaz. (Dec. 50.080/2021)

Redação anterior, efeitos até 22.01.2021:

Art. 276. Na hipótese de credenciamento para a postergação do prazo de recolhimento do imposto, a respectiva concessão, inclusive no caso de recredenciamento, pode ser realizada sem a formalização do correspondente pedido à Sefaz, sem prejuízo da observância dos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272.

§ 1º Os efeitos do credenciamento e recredenciamento ocorrem a partir do dia do seu registro pela Sefaz, sendo dispensada a publicação de edital. (Dec. 50.080/2021)

Redação anterior, efeitos até 22.01.2021:

§ 1º Para efeito do previsto no caput, não se aplica o disposto no § 2º do art. 272 e no parágrafo único do art. 275, hipótese em que o contribuinte considera-se credenciado a partir do dia do respectivo registro do credenciamento ou recredenciamento pela Sefaz.

§ 2º REVOGADO. (Dec. 50.080/2021)

Redação anterior, efeitos até 22.01.2021:

§ 2º O contribuinte credenciado nos termos deste Capítulo, enquanto vigorar o mencionado credenciamento, pode usufruir da postergação de prazo, não se aplicando o disposto no art. 273.

Art. 276-A. REVOGADO (Dec.55.477/2023–Errata DOE de 21.10.2023)

Redação anterior, efeitos até 05.10.2023:

Art. 276-A. Enquanto vigorar o credenciamento, o sujeito passivo pode usufruir da postergação de prazo, não se aplicando o disposto no art. 273. (Dec. 50.080/2021)

Art. 276-B. Pode ser descredenciado pelo órgão da Sefaz competente, a partir da data de publicação do respectivo edital de descredenciamento, o contribuinte que estiver inadimplente relativamente ao imposto antecipado devido nas aquisições anteriores. (Dec.55.477/2023–Errata DOE de 21.10.2023)

Art. 277.REVOGADO (Dec. 55.477/2023)

Redação anterior, efeitos até 05.10.2023:

Art. 277. Para efeito do descredenciamento e recredenciamento de sujeito passivo, podem ser dispensados: (Dec. 50.080/2021)

Redação anterior, efeitos até 22.01.2021:

Art. 277. Na hipótese de descredenciamento de sujeito passivo credenciado nos termos deste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 274, podendo ser dispensada a publicação do edital previsto no seu § 2º. (Dec. 45.571/2018)

Redação anterior, efeitos até 22.1.2018:

Art. 277.  Na hipótese de descredenciamento de sujeito passivo credenciado nos nos termos deste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 274, ficando dispensada a publicação do edital previsto no seu § 2º.

I - REVOGADO (Dec. 55.477/2023)

Redação anterior, efeitos até 05.10.2023:

I - a publicação do edital de descredenciamento; e (Dec. 50.080/2021)

II - REVOGADO (Dec. 55.477/2023)

II - o cumprimento do requisito relativo à regularidade de sócio, previsto no inciso II do art. 272, na hipótese de imposto antecipado relativo à aquisição em outra UF, nos termos do inciso II do art. 351. (Dec. 50.080/2021)


PARTE ESPECÍFICA

LIVRO I
DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO

TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO, MAMONA E SISAL

CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 278. Relativamente ao imposto incidente sobre as operações com algodão em rama, baga de mamona e sisal, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.

CAPÍTULO II
DA MERCADORIA PROCEDENTE DESTE ESTADO

 

Art. 279. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas de algodão em rama e bagas de mamona ou sisal, procedentes deste Estado, para o momento (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.483/2022)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:

Art. 279. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas de algodão em rama e bagas de mamona ou sisal, procedentes deste Estado, para o momento:

I - da saída do produto resultante da industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador; ou

II – da entrada em estabelecimento comercial, na hipótese de a saída da mencionada mercadoria ocorrer para estabelecimento distinto daquele industrializador referido no inciso I.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento industrial de algodão sua agência de compra localizada neste Estado.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento industrial de algodão sua agência de compra localizada neste Estado. (Dec. 53.483/2022)

§ 2º O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (Dec. 53.483/2022)

I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por estabelecimento produtor ou industrial; e (Dec. 53.483/2022)

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)

Art. 280. O imposto diferido previsto no inciso II do art. 279 deve ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída ali mencionada.

Art. 281. Fica permitida a emissão de uma única NF-e relativa às entradas ocorridas no dia, na hipótese de mercadorias adquiridas dos respectivos produtores domiciliados em um mesmo Município.

CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR RELATIVA A ALGODÃO

 

Art. 282. Até 31 de dezembro de 2032, fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento comercial, de algodão em rama e em pluma, para o momento da saída do produto resultante da industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 190/2017): (Dec. 53.483/2022)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:

Art. 282. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento comercial, de algodão em rama e em pluma, para o momento da saída do produto resultante da industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo estabelecimento industrializador, observadas as seguintes condições:

I – o estabelecimento comercial deve ser subsidiário integral do estabelecimento industrial controlador; e

II – o algodão importado deve ser fornecido exclusivamente para o estabelecimento industrial de que trata o inciso I.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2029, o diferimento de que trata este artigo deve observar o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 53.483/2022)

Art. 283. Até 31 de dezembro de 2032, fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento industrial, de algodão em pluma e de desperdício de algodão classificado no código 5202.99.00 da NCM, para utilização no respectivo processo de industrialização (Convênio ICMS 190/2017). (Dec. 53.483/2022)

Redação anterior, efeitos até 31.08.2022:

Art. 283. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento industrial, de algodão em pluma e de desperdício de algodão classificado no código 5202.99.00 da NCM, para utilização no respectivo processo de industrialização. (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:

Art. 283. Fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do exterior, efetuada por estabelecimento industrial, de algodão em pluma e de desperdício de algodão classificado no código 5202.99.00 da NBM/SH, para utilização no respectivo processo de industrialização.

TÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 284. REVOGADO. (Dec.45.501/2017 - efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

Art. 284. Relativamente às operações efetuadas com gipsita, gesso e seus derivados, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título.

CAPÍTULO II
DA OPERAÇÃO INTERNA COM GIPSITA

 

Art. 285. REVOGADO. (Dec.45.501/2017 - efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

Art. 285. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na saída interna de gipsita para estabelecimento industrial, nos termos estabelecidos no art. 26 do Anexo 8.

CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Seção I
Do Crédito Presumido Relativo à Saída de Gesso e seus Derivados

 

Art. 286. REVOGADO. (Dec.45.501/2017 - efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

Art. 286. Fica concedido crédito presumido em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da saída interestadual de gesso e seus derivados, destinada a contribuinte do imposto, promovida por estabelecimento industrial, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016.

Art. 287. REVOGADO. (Dec.45.501/2017 - efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

Art. 287. A fruição do benefício previsto no art. 286 fica condicionada a que o contribuinte esteja:

I – há, no mínimo, 6 (seis) meses:

a) inscrito no Cacepe, sob o regime normal de apuração do imposto, com os códigos da CNAE 2330-3/99 ou 2392-3/00; e

b) efetuando saída regular da referida mercadoria; e

II - credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273.

Seção II
Do Recolhimento do Imposto Antes da Saída

 

Art. 288. REVOGADO. (Dec.45.501/2017 - efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

Art. 288. O estabelecimento comercial, assim como o estabelecimento industrial não credenciado para utilização do benefício fiscal de que trata o artigo 286, deve recolher, nos termos do art. 289, parte do imposto devido na saída interestadual de gipsita, gesso e seus derivados, correspondente ao resultado da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da mencionada saída, sem prejuízo do destaque integral do imposto na correspondente NF-e.

Art. 289. REVOGADO. (Dec.45.501/2017 - efeitos a partir de 1º.01.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

Art. 289. Relativamente ao recolhimento de que trata o art. 288, observa-se o seguinte:

I - deve ser efetuado antes da saída da mercadoria, em DAE específico sob o código de receita 043-4;

II - o correspondente DAE deve indicar o número da NF-e relativa à saída, bem como acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação; e

III - não exime o contribuinte de recolher o valor relativo ao ICMS apurado na respectiva escrita fiscal.

TÍTULO II-A
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DAS REFERIDAS MERCADORIAS.
(Dec. 44.772/2017)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 289-A. No período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2032, fica estabelecido, nos termos deste Título, tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias (Convênio ICMS 190/2017). (Dec.50.402/2021)

Redação anterior, efeitos até 10.03.2021:

Art. 289-A. A partir de 1º de janeiro de 2018, fica estabelecido, nos termos deste Título, tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias. (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

Art. 289-A. A partir da publicação do ato normativo a que se refere o artigo 14 do Decreto nº 44.772, de 20 de julho de 2017, fica estabelecido, nos termos deste Título, tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias. (Dec. 45.066/2017 – efeitos a partir de 1º.10.2017)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2017:

Art. 289-A. Fica estabelecido, nos termos deste Título, tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias. (Dec. 44.772/2017)

§ 1º As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes códigos da NCM: (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:

§1º. As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH: (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2017:

Parágrafo único. As mercadorias objeto do tratamento tributário de que trata o caput são aquelas classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Dec. 44.772/2017)

I - gipsita - 2520.10.1;

II - gesso - 2520.20; e

III - chapa, placa, painel, ladrilho e outros produtos semelhantes derivados do gesso, não ornamentados - 6809.1.

§ 2º REVOGADO. (Dec. 56.412/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:

§ 2º O tratamento tributário previsto no caput não se aplica à chapa acartonada classificada no código 6809.11.00 da NCM. (Dec. 51.102/2021)

Redação anterior, efeitos até 09.08.2021:

§2º O tratamento tributário previsto no caput não se aplica a chapa acartonada classificada no código 6809.11.00 da NBM/SH. (Dec.45.807/2018 – efeitos a partir de 1º.4 2018)

CAPÍTULO II
DA APLICABILIDADE

 

Art. 289-B. O tratamento tributário previsto no art. 289-A consiste na observância das seguintes normas: (Dec. 44.772/2017)

I - exigência de recolhimento antecipado do ICMS relativamente à saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso; e

II - relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso, concessão dos seguintes benefícios fiscais:

a) crédito presumido; e

b) isenção do ICMS.

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO

Seção I
Da Responsabilidade pelo Recolhimento Antecipado do Imposto

 

Art. 289-C. O ICMS incidente sobre a saída de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso é exigido nas seguintes operações: (Dec. 44.772/2017)

I - saída interna ou interestadual de gipsita; e (Dec. 45.574/2018)

Redação anterior, efeitos até 25.01.2018:

I - saída interna ou interestadual de gipsita, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:

I - saída interna ou interestadual de gipsita em estado natural, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e

II - aquisição no exterior ou em outra UF de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso. (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:

II - aquisição no exterior ou em outra Unidade da Federação de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive: (Dec. 44.772/2017)

I - ao contribuinte optante do Simples Nacional; e (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:

I - ao contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - quando o destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada no § 1º do art. 289-A. (Dec. 47.291/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:

II - quando o destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada no parágrafo único do art. 289-A. (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:

II - quando o destinatário for estabelecimento industrial de mercadoria não relacionada nos incisos I e II do parágrafo único do art. 289-A.

Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado

 

Art. 289-D. O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições específicas, além daquela prevista no inciso II do § 1º do artigo 30 da Lei nº 15.730, de 2016: (Dec. 45.574/2018)

Redação anterior, efeitos até 25.01.2018:

Art. 289-D.  O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições específicas, além daquelas previstas nos artigos 29 a 31 da Lei nº 15.730, de 2016: (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:

Art. 289-D. O cálculo do imposto antecipado deve observar as seguintes disposições específicas, além daquelas previstas nos artigos 29 a 31 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016: (Dec. 44.772/2017)

I - a base de cálculo é o valor estabelecido em ato normativo da Sefaz para a respectiva mercadoria: (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:

I - a base de cálculo é:

a) na saída de gipsita; e (Dec. 45.574/2018)

Redação anterior, efeitos até 25.01.2018:

a) na saída de gipsita, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor; e (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:

a) na saída de gipsita em estado natural, promovida pelo respectivo estabelecimento produtor, o valor da operação ou aquele estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda - Sefaz, prevalecendo o que for maior; e

b) nas demais operações; (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:

b) nas demais operações, o valor estabelecido em ato normativo da Sefaz, relativamente à saída interna de gipsita em estado natural;

II - o valor do imposto antecipado é obtido mediante a aplicação sobre a respectiva base de cálculo do percentual de 30% (trinta por cento); e

III - no valor obtido nos termos do inciso II encontram-se computados todos os créditos fiscais.

Art. 289-E. O imposto de responsabilidade direta dos contribuintes referidos no art. 289-C encontra-se incluído no valor obtido nos termos do art. 289-D. (Dec. 44.772/2017)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive ao contribuinte optante do Simples Nacional, relativamente ao recolhimento mensal de que trata o art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. (Dec. 44.772/2017)

Seção III
Do Recolhimento do Imposto Antecipado

 

Art. 289-F. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado: (Dec. 44.772/2017)

I - relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 289-C, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente às mencionadas saídas (Convênio ICMS 169/2017); (Dec.46.180/2018 - efeitos a partir de 1º.07.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.06.2018:

I - relativamente às saídas referidas no inciso I do art. 289-C:

a) REVOGADO. (Dec.46.180/2018 - efeitos a partir de 1º.07.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.06.2018:

a) até o último dia do segundo mês subsequente à saída, na hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado, nos termos do inciso III do parágrafo único; ou (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:

a) até o último dia do segundo mês subsequente à saída, na hipótese de operação realizada por contribuinte credenciado nos termos de portaria específica da Secretaria da Fazenda; ou

b) REVOGADO. (Dec.46.180/2018 - efeitos a partir de 1º.07.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.06.2018:

b) antes da saída da mercadoria, quando o contribuinte não for credenciado nos termos da alínea “a”;

II - relativamente à aquisição no exterior, nos prazos e condições previstos no inciso III do art. 12 do Anexo 37; e (Dec. 53.565/2022 - efeitos a partir de 1º.10.2022)

Redação anterior, efeitos até 30.09.2022:

II - relativamente à aquisição no exterior, nos prazos e condições previstos no inciso III do art. 5º-D e no art. 5º-F do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996; e

III - relativamente à aquisição em outra UF, nos prazos e condições previstos nos arts. 351 a 353. (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:

III - relativamente à aquisição em outra Unidade da Federação, nos prazos e condições previstos no inciso II do art. 5º-F do Decreto nº 19.528, de 1996.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput: (Dec.45.501/2017)

I - o recolhimento do imposto deve ser efetuado em DAE específico, sob o código de receita 077-9; (Dec.45.501/2017)

II - relativamente ao DAE mencionado no inciso I: (Dec. 45.574/2018)

Redação anterior, efeitos até 25.01.2018:

II - o DAE emitido nos termos da alínea “b” do mencionado inciso deve indicar o número da NF-e relativa à saída, bem como acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação; e (Dec.45.501/2017)

a) quando for realizado um único recolhimento por período fiscal, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, a chave de acesso da última NF-e autorizada no período fiscal correspondente; e (Dec.46.180/2018 - efeitos a partir de 1º.07.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.06.2018:

a) quando o recolhimento for realizado por contribuinte credenciado, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, o número da última NF-e autorizada no período fiscal correspondente; e (Dec. 45.574/2018)

b) quando o recolhimento for realizado a cada saída de mercadoria, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, a chave de acesso da NF-e correspondente. (Dec.46.180/2018 - efeitos a partir de 1º.07.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.06.2018:

b) quando o recolhimento for realizado por contribuinte descredenciado, deve conter, no campo relativo ao documento fiscal, o número da NF-e correspondente e acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação; e (Dec. 45.574/2018)

III – REVOGADO. (Dec.46.180/2018 - efeitos a partir de 1º.07.2018)

Redação anterior, efeitos até 30.06.2018:

III - o credenciamento para postergação do prazo de recolhimento do imposto antecipado, referido na alínea “a” do mencionado inciso: (Dec.45.501/2017)

a) somente se aplica ao contribuinte inscrito no Cacepe com o código da CNAE 0810-0/05; e (Dec.45.501/2017)

b) é concedido: (Dec.45.501/2017)

1. até 28 de fevereiro de 2018, nos termos de portaria específica da Sefaz; e (Dec.45.501/2017)

2. a partir de 1º de março de 2018, pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, nos termos dos arts. 272, 274 e 275, mediante requerimento do interessado(Dec.45.501/2017)

Seção IV
Da Liberação das Saídas Internas e Interestaduais

 

Art. 289-G. Observadas as normas previstas neste Capítulo, fi ca dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas nos incisos II e III do § 1º do art. 289-A. (Dec. 47.291/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:

Art. 289-G. Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 289-A. (Dec. 45.574/2018)

Redação anterior, efeitos até 25.01.2018:

Art. 289-G. Observadas as normas previstas neste Capítulo, fica dispensado qualquer outro recolhimento do imposto relativo às saídas internas ou interestaduais das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 289-A. (Dec. 44.772/2017)

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica à operação interna quando no documento fiscal respectivo constar a informação relativa ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos estabelecidos na alínea “b” do inciso I do art. 289-H. (Dec. 44.772/2017)

Art. 289-H. O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no § 1º do art. 289-A deve ser emitido:  (Dec. 47.291/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:

Art. 289-H. O documento fiscal relativo à saída das mercadorias referidas no parágrafo único do art. 289-A deve ser emitido: (Dec. 44.772/2017)

I - na operação interna:

a) sem destaque do imposto; e

b) contendo a informação “Recolhimento antecipado do imposto – art. 289-H do Decreto n° 44.650/2017”; (Dec. 47.291/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:

b) contendo a informação “Recolhimento antecipado do imposto – Decreto n° 44.772/2017”, nos termos estabelecidos na Portaria SF nº 246, de 21 de dezembro de 2017; e (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:

b) contendo a indicação relativa ao recolhimento antecipado do imposto, nos termos do presente Decreto; e

II - na operação interestadual, com destaque meramente indicativo do imposto de responsabilidade direta, aplicando-se a correspondente alíquota interestadual sobre o valor da operação, observado o disposto no parágrafo único do art. 289-K.

III - na hipótese de contratação de TAC, contendo, além dos dados relativos à prestação do serviço, a indicação do correspondente benefício fiscal, nos termos do art. 289-I. (Dec. 52.053/2021 - efeitos a partir de 03.01.2022)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2021:

III - na hipótese de contratação de transportador autônomo, contendo, além dos dados relativos à prestação do serviço, a indicação do correspondente benefício fiscal, nos termos do art. 289-I. (Dec. 45.574/2018)

CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE GIPSITA, GESSO E PRODUTOS DERIVADOS DO GESSO

 

Art. 289-I. Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e produtos derivados do gesso: (Dec. 44.772/2017)

I - crédito presumido no montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte, quando o alienante da mercadoria for inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto; e

II - isenção, quando o alienante da mercadoria for optante do Simples Nacional.

Parágrafo único. A utilização do crédito presumido previsto no inciso I do caput implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à prestação beneficiada. (Dec. 44.772/2017)

 

CAPÍTULO V
DO ESTOQUE DE MERCADORIA EXISTENTE EM 31 DE DEZEMBRO DE 2017
(Dec. 56.412/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)

 

Redação anterior, efeitos até 30.04.2024:

CAPÍTULO V
DO ESTOQUE DE MERCADORIA

Art. 289-J. O contribuinte deve observar o seguinte: (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:

Art. 289-J. O contribuinte deve, na data estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda: (Dec. 44.772/2017)

I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no § 1º do art. 289-A: (Dec. 47.291/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)

Redação anterior, efeitos até 30.04.2019:

I - relativamente ao estoque de mercadorias para comercialização ou industrialização relacionadas no parágrafo único do art. 289-A:

a) efetuar o levantamento do referido estoque em 31 de dezembro de 2017; (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:

a) efetuar o levantamento do referido estoque; e

b) calcular o imposto devido, da seguinte forma: (Dec. 45.574/2018)

Redação anterior, efeitos até 25.01.2018:

b) calcular o imposto devido, considerando-se o valor da mercadoria estabelecido em ato normativo da Sefaz, aplicando-se sobre o referido valor, o percentual de 30% (trinta por cento); e

1. o valor da mercadoria é obtido conforme previsto em portaria da Sefaz, de acordo com o volume de gipsita utilizado na composição da mencionada mercadoria; e (Dec. 45.574/2018)

2. sobre o valor referido no item 1, aplica-se o percentual de 30% (trinta por cento); e (Dec. 45.574/2018)

c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; (Dec. 45.602/2018)

Redação anterior, efeitos até 31.01.2018:

c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de fevereiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; e (Dec. 45.574/2018)

Redação anterior, efeitos até 25.01.2018:

c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 31 de janeiro de 2018 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; e (Dec.45.501/2017)

Redação anterior, efeitos até 27.12.2017:

c) recolher o valor obtido na forma da alínea “b”, em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, na data estabelecida em ato normativo da Secretaria da Fazenda; e

II - estornar o saldo credor porventura existente.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica ao produtor de gipsita. (Dec. 44.772/2017)

CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 289-K. Relativamente aos benefícios fiscais previstos neste Título, observa-se: (Dec. 44.772/2017)

I - a respectiva utilização não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativamente ao segmento a que pertencer o contribuinte; e

II - podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários;

III - vedam a utilização de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária; e

IV - não geram direito a ressarcimento do imposto em decorrência da realização de operação interestadual.

Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não prejudica o destaque meramente indicativo do imposto, apenas para fins de crédito do destinatário, considerando-se a redução de base de cálculo prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, relativamente à operação interestadual com as seguintes mercadorias: (Dec. 45.574/2018)

Redação anterior, efeitos até 25.01.2018:

Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não prejudica o destaque meramente indicativo do imposto, apenas para fins de crédito do destinatário, considerando-se a redução de base de cálculo prevista no inciso XI da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/1997, relativamente à operação interestadual com gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. (Dec. 44.772/2017)

I - gesso destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, previsto no inciso IV da cláusula primeira do mencionado Convênio; ou (Dec. 45.574/2018)

II - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado, prevista no inciso XI da cláusula primeira do mencionado Convênio. (Dec. 45.574/2018)

CAPÍTULO VII
DA AQUISIÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA
(Dec. 47.291/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)

 

Art. 289-L. O fator de conversão estabelecido no Anexo 23 deve ser utilizado para fins de identificação, pelo Fisco, do volume de mercadoria adquirido sem a correspondente emissão de documento fiscal, implicando omissão de entrada e consequente recolhimento, pelo adquirente, do imposto antecipado, com os acréscimos legais cabíveis, nos termos da alínea “b” do inciso XX do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 47.291/2019 – efeitos a partir de 1º.05.2019)

CAPÍTULO VIII
DA CHAPA ACARTONADA E DOS INSUMOS PARA A SUA FABRICAÇÃO EXISTENTES EM ESTOQUE EM 30 DE ABRIL DE 2024
(Dec. 56.412/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)

Seção I
Das Disposições Comuns
(Dec. 56.412/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)

 

Art. 289-M. O contribuinte que, em 30 de abril de 2024, possuir estoque de chapa acartonada, classificada no código 6809.11.00 da NCM, deve: (Dec. 56.412/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)

I - efetuar o levantamento do estoque; (Dec. 56.412/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)

II - escriturar as mercadorias que compõem o estoque no Registro de Inventário, indicando, como descrição complementar, a data do levantamento do estoque e o correspondente dispositivo deste Decreto, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 269-F; e (Dec. 56.412/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)

III - observar o disposto nos arts. 289-G e 289-H, relativamente às saídas subsequentes. (Dec. 56.412/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)

Seção II
Dos Procedimentos Relativos ao Estoque de Chapa Acartonada Adquirida de Terceiros para Comercialização
(Dec. 56.412/2024 – efeitos a partir de 1º.05.2024)