DECRETO Nº 14.327, de 23 de abril de 1990
Publicado no DOE de 24.04.1990.
EMENTA: Dispõe sobre prazo para recolhimento de tributos estaduais e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, e pela Lei nº 10.402, de 29 de dezembro de 1989,
Considerando que os motivos que fundamentaram a edição do Decreto nº 14.273, de 20 de março de 1990, persistiram durante toda a semana subseqüente à publicação das medidas econômicas federais;
Considerando o período de adaptação da rede arrecadadora às normas constantes do plano de estabilização econômica, editado no dia 15 de março de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º, do Decreto nº 14.223, de 20 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os débitos referentes a tributos estaduais, com o termo final do respectivo recolhimento previsto para os dias 14 a 23 do mês de março de 1990, poderão ser pagos até o último dia mencionado, independentemente da incidência de atualização monetária, penalidades ou quaisquer outros acréscimos.”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de abril de 1990.
CARLOS WILSON
Governador do Estado
Tânia Bacelar de Araújo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.