DECRETO Nº 34.520, DE 18 DE JANEIRO DE 2010

·          Publicado no DOE de 19.01.2010;

·          Alterado pelos Decretos nos. 39.224/2013 e 42.563/2015;

·          O anexo 1 do presente Decreto continua válido naquilo que não contrariar o mencionado Decreto nº 42.563/2015;

·          O anexo 02 deste Decreto só é válido até 31.12.2015;

·          A partir de 01.01.2016 consultar o Anexo 15 do Decreto nº 42.563/2015;

·          Vide Decreto original;

·          Revogado pelo Decreto nº 55.792/2023, a partir de 1º.12.2023.

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com aguardente

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 226, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2009, que trata da adesão do Estado de Pernambuco ao Protocolo ICMS 15/2006, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente;

CONSIDERANDO o Despacho nº 700, do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2009, que informa sobre a aplicação das disposições contidas no Protocolo ICMS 226/2009 no Estado de Pernambuco, a partir de 01 de fevereiro de 2010,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 01 de fevereiro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com aguardente será aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.

Art. 2º Nas operações internas, de importação ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação relacionada no Anexo I com aguardente proveniente da destilação de produtos de cana-de-açúcar, classificada na posição 2208.40.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado – NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo a todas as saídas subsequentes àquela que promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do artigo 7º, inciso I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações.

Art. 3º A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:

I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na sua falta, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;

II - na hipótese de inexistência dos valores previstos no inciso I, a base de cálculo deve corresponder ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado prevista no Anexo II.

Art. 4º O contribuinte que, em 31 de janeiro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deverá recolher o correspondente ICMS, considerando-se o custo da aquisição mais recente, observando-se o seguinte:

I - quanto ao cálculo do respectivo imposto:

a) relativamente ao contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, sobre o valor do estoque será aplicado o percentual correspondente a 4,94% (quatro vírgula noventa e quatro por cento), sem qualquer dedução;

b) relativamente aos demais contribuintes, serão observadas as disposições contidas no artigo 29, I a III, do Decreto nº 19.528, de 1996;

c) o contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações, além de observar o disposto na alínea "b" do "caput", deverá estornar o crédito fiscal correspondente à aplicação do percentual de 3,25 % (três vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor do estoque;

II – quanto ao recolhimento do valor obtido nos termos do inciso I, deverá ser efetuado sob o código de receita 043-4, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE, em até 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 26 de fevereiro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente;

III – quanto à escrituração das mercadorias no Livro Registro de Inventário, deverá constar a indicação: "Levantamento do estoque existente em 31 de janeiro de 2010, para efeito do disposto no Decreto nº 34.520, de 18 de janeiro de 2010".

Parágrafo único. Não se aplica o parcelamento previsto no inciso II do "caput" a valores iguais ou inferiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de janeiro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

ROBERTO RODRIGUES ARRAES

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

 

 


 

ANEXO I

·          Alterado pelo Dec. 39.224/2013.

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS DO PROTOCOLO ICMS 15/2006
(art. 2º)

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

OBSERVAÇÕES

Alagoas

 

Amapá

 

Ceará

 

Maranhão

 

Mato Grosso

 

Mato Grosso do Sul

 

Piauí

 

Rio Grande do Norte

a partir de 01.03.2010

Sergipe

a partir de 01.03.2010

Tocantins

 

Bahia (Dec. 39.224/2013 - efeitos a partir de 1º.01.2013)

a partir de 1º.3.2010 (Protocolo ICMS 23/2010)

Distrito Federal (Dec. 39.224/2013 - efeitos a partir de 1º.01.2013)

a partir de 1º.3.2013 (Protocolo ICMS 72/2012 e Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 256/2012)

Pará (Dec. 39.224/2013 - efeitos a partir de 1º.01.2013)

a partir de 1º.9.2012 (Protocolo ICMS 166/2012)

Paraíba (Dec. 39.224/2013 - efeitos a partir de 1º.01.2013)

a partir de 1º.5.2010 (Protocolo ICMS 61/2010)

 

 

 

 

ANEXO II

·          Este anexo só é válido até 31.12.2015. A partir de 01.01.2016 consultar o Anexo 15 do Decreto nº 42.563/2015

MARGENS DE VALOR AGREGADO

(art. 3º, II)

OPERAÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

INTERESTADUAL

alíquota de 4%

(a partir de 1º.01.2013 – Dec. 39.224/2013)

49,25%

alíquota de 7%

44,60

alíquota de 12%

36,80

INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

29,04%