DECRETO Nº 42.563, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015

·          Publicado no DOE de 31.12.2015;

·          Errata nos DOE de 21.01.2016, 03.03.2016, e 05.05.2016;

·          Alterado pelos Decretos 43.061/2016 e 43.681/2016 Errata em 07.12.2016, 44.547/2017, 45.067/2017, 45.802/2018, 46.057/2018, 46.303/2018, 47.050/2019, 55.792/2023, 55.981/2023 e 55.986/2023;

·          Vide texto original.

Introduz modificações nos Decretos nº 14.876, de 12 de março de 1991, nº 27.031, de 17 de agosto de 2004, nº 27.032, de 17 de agosto de 2004, nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, nº 32.958, de 21 de janeiro de 2009, nº 32.959, de 21 de janeiro de 2009, nº 33.203, de 24 de março de 2009, nº 33.205, de 27 de março de 2009, nº 33.626, de 6 de julho de 2009, nº 34.520, de 18 de janeiro de 2010, nº 35.656, de 7 de outubro de 2010, nº 35.680, de 13 de outubro de 2010, nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, nº 35.678, de 13 de outubro de 2010, nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, nº 37.758, de 10 de janeiro de 2012, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS relativamente a diversos produtos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 146/2015, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2015, que altera o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com liberação das operações subseqüentes;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da margem de valor agregado ajustada às novas alíquotas do ICMS, previstas na Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, com a alteração introduzida por meio da Lei nº 15.559, de 30 de setembro de 2015,

DECRETA:

Art. 1º Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último previsto no Convênio ICMS 52/2017: (Dec. 46.303/2018 – efeitos a partir de 1º.09.2018)

Redação anterior, efeitos até 27.07.2018:

Art. 1º Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último instituído pelo Convênio ICMS 92/2015:  (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2016, os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último instituído pelo Convênio ICMS 92/2015:

I - a partir de 1º de janeiro de 2016, alínea “c” do inciso III do art. 522 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com veículos tipo motocicleta - Anexo 3; (Dec. 43.681/2016 - efeitos a partir de 1º.11.2016)

Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:

 I - alínea “c” do inciso III do art. 522 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com veículos tipo motocicleta - Anexo 3;

II - a partir de 1º de janeiro de 2016, alínea “d” do inciso III do art. 522 do Decreto nº 14.876, de 1991, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com veículos automotores - Anexo 4; (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:

II - alínea “d” do inciso III do art. 522 do Decreto nº 14.876, de 1991, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com veículos automotores - Anexo 4;

III – REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:

III - a partir de 1º de janeiro de 2016, Decreto nº 27.031, de 17 de agosto de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com ração para animais domésticos - Anexo 5;  (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:

III - Decreto nº 27.031, de 17 de agosto de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com ração para animais domésticos - Anexo 5;

IV – REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:

IV - a partir de 1º de janeiro de 2016, Decreto nº 27.032, de 17 de agosto de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com sorvete - Anexo 6; (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:

 IV - Decreto nº 27.032, de 17 de agosto de 2004, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com sorvete - Anexo 6;

V - Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos: (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:

V - Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos - Anexos 7 e 8;

a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexos 7 e 8; e (Renumerado pelo Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

b) no período de 1º de novembro de 2016 a 28 de fevereiro de 2019: Anexos 7-A e 8-A; e (Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 01.03.2019)

Redação anterior, efeitos até 31.01.2019:

b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexos 7-A e 8-A; (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

c) no período de 1º de março de 2019 a 31 de dezembro de 2023, Anexos 7-B e 8-B (Convênio ICMS 234/2017); (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

c) a partir de 1º de março de 2019, Anexos 7-B e 8-B (Convênio ICMS 234/2017);  (Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 01.03.2019)

d) a partir de 1° de janeiro de 2024, Anexos 7-B e 8-C; (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

VI – REVOGADO. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

VI - Decreto nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável: (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:

VI - Decreto nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cerveja, chope, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante e água mineral ou potável - Anexo 9;

a) REVOGADO. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 9; e (Renumerado pelo Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

b) REVOGADO. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 9-A; (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

VII - REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:

VII - a partir de 1º de janeiro de 2016, Decreto nº 32.958, de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cimento - Anexo 10; (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:

VII - Decreto nº 32.958, de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com cimento - Anexo 10;

VIII – REVOGADO. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

VIII - a partir de 1º de janeiro de 2016, Decreto nº 32.959, de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com tabaco, cigarro e outros produtos derivados do tabaco - Anexo 11;  (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:

VIII - Decreto nº 32.959, de 21 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com tabaco, cigarro e outros produtos derivados do tabaco - Anexo 11;

IX - REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:

IX - Decreto nº 33.203, de 24 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas quentes: (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:

IX - Decreto nº 33.203, de 24 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas quentes - Anexo 12;

a) REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:

a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 12; e (Renumerado pelo Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

b) REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:

b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 12-A; (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

X - REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:

X - Decreto nº 33.205, de 27 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química: (NR) (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:

X - Decreto nº 33.205, de 27 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química - Anexo 13;

a) REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:

a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 13; e (Renumerado pelo Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

b) REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:

b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 13-A; (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

XI - REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:

XI - Decreto nº 33.626, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico: (Dec. 46.057/2018)

Redação anterior, efeitos até 24.05.2018:

XI - a partir de 1º de janeiro de 2016, Decreto nº 33.626, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico - Anexo 14; (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:

XI - Decreto nº 33.626, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico - Anexo 14;

a) REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:

a) no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2017: Anexo 14; e (Dec. 46.057/2018)

b) REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:

b) a partir de 1º de julho de 2017: Anexo 14-A; (Dec. 46.057/2018)

XII - REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:

XII - a partir de 1º de janeiro de 2016, Decreto nº 34.520, de 18 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com aguardente de cana - Anexo 15; (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:

XII - Decreto nº 34.520, de 18 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com aguardente de cana - Anexo 15;

XIII - REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:

XIII - a partir de 1º de janeiro de 2016, Decreto nº 35.656, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bicicletas - Anexo 16; (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:

XIII - Decreto nº 35.656, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bicicletas - Anexo 16;

XIV - Decreto nº 35.680, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material elétrico:  (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:

XIV - Decreto nº 35.680, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material elétrico - Anexo 17;

a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 17; e (Renumerado pelo Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 17-A;  (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

XV. REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

XV - Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador: (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:

XV - Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador - Anexo 18;

a) REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 18; e (Renumerado pelo Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

b) REVOGADO. (Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1°.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 18-A; (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

XVI - Decreto nº 35.678, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno: (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:

XVI - Decreto nº 35.678, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno - Anexo 19;

a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 19; e (Renumerado pelo Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 19-A; (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

XVII – REVOGADO (Dec. 42.563/2018 – Efeitos a partir de 1º.06.2018)

Redação anterior, efeitos até 27.03.2018:

XVII - Decreto nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos: (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:

XVII - Decreto nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos - Anexo 20; e

a) REVOGADO (Dec. 42.563/2018 – Efeitos a partir de 1º.06.2018)

Redação anterior, efeitos até 27.03.2018:

a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 20; e (Renumerado pelo Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

b) REVOGADO (Dec. 42.563/2018 – Efeitos a partir de 1º.06.2018)

Redação anterior, efeitos até 27.03.2018:

b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 20-A; (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

XVIII - REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:

XVIII - Decreto nº 37.758, de 10 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha: (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:

XVIII - Decreto nº 37.758, de 10 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha - Anexo 21.

a) REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:

a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: Anexo 21; e (Renumerado pelo Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

b) REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:

b) a partir de 1º de novembro de 2016: Anexo 21-A. (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

§ 1º A margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativa às operações subsequentes com as mercadorias referidas nos incisos I a XVIII do caput é aquela indicada nos Anexos correspondentes a cada um dos mencionados incisos. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:

Parágrafo único. A margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativa às operações subsequentes com as mercadorias referidas nos incisos I a XVIII do caput é aquela indicada nos Anexos correspondentes a cada um dos mencionados incisos. (NR) (Dec. 46.057/2018)

Redação anterior, efeitos até 24.05.2018:

Parágrafo único. A margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativa às operações subsequentes com as mercadorias referidas nos incisos I a XVIII do caput é aquela indicada nos seguintes Anexos do presente Decreto: (NR) (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

Redação anterior, efeitos até 27.10.2016:

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2016, a margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativa às operações subsequentes com as mercadorias referidas nos incisos I a XVIII do caput é aquela indicada nos Anexos 3 a 6, 8 e 9 a 21 do presente Decreto.

a) REVOGADO (Dec. 46.057/2018)

Redação anterior, efeitos até 24.05.2018:

a) no período 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016: 3 a 6, 8 e 9 a 21; e (Renumerado pelo Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

b) REVOGADO (Dec. 46.057/2018)

Redação anterior, efeitos até 24.05.2018:

b) a partir de 1º de novembro de 2016: 3 a 6, 8-A, 9-A, 10, 11, 12-A, 13-A, 15 e 16, 17-A, 18-A, 19-A, 20-A e 21-A. (Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

§ 2º Na aquisição, em outra Unidade da Federação, das mercadorias de que tratam os incisos VI e VIII do caput, fica dispensado o ajuste na margem de valor agregado, previsto no inciso I do art. 11 do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)

Art. 2º O Decreto nº 35.677, de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º ...........................................................................................

........................................................................................................

§ 1º Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas, conforme a alíquota prevista para a operação interna:

 

ALÍQUOTA OPERAÇÃO EXTERNA

MVA AJUSTADA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL

17%

193,89%

18%

197,47%

25%

225,24%

........................................................................................................”.

Art. 3º O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º Nas operações com peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4 do presente Decreto, com as respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado - NBMSH e, a partir de 1º de janeiro de 2016, no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo: (NR)

.............................................................................................................

§ 1º Para efeito do disposto no caput, as peças, partes, componentes, acessórios e outros produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4, devem ser de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (NR)

...............................................................................................................

§ 5º Também é responsável, na condição de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listados, conforme o caso, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4: (NR)

..............................................................................................................

Art. 3º A base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:

..............................................................................................................

II - inexistindo os valores de que trata o inciso I, equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, das seguintes margens de valor agregado - MVAs:

.............................................................................................................

b) nas operações interestaduais:

 

PERÍODO

MVA – OPERAÇÃO INTERNA/ IMPORTAÇÃO

MVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL

4%

7%

12%

de 1º.11.2010 a 31.7.2012

26,50%

41,70%

34,10%

40,00%

56,90%

48,40%

no período de 1º.8.2012 a 31.1.2015 (Protocolo ICMS 88/2012)

33,08%

53,92%

49,11%

41,10%

59,60%

84,60%

78,83%

69,21%

no período de 1º.2 a 31.12.2015 (Protocolos ICMS 60/2014 e 73/2014)

36,56%

57,95%

53,01%

44,79%

71,78%

98,69%

92,48%

82,13%

a partir de 1º.1.2016

36,56%

59,88%

54,88%

46,55%

71,78%

101,11%

94,82%

84,35%

..............................................................................................................

§ 3º Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso II do caput, para os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 3 e 4, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 129/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto. (NR)

Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados, até 30 de outubro de 2014, no Anexo 1 do presente Decreto, no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e 129/2010 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, nos Anexos 2 e 3 do presente Decreto, deve-se observar: (NR)

I - a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado, mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição:

a) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo: (NR)

1. até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento); e (REN/NR)

2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 13,41% (treze vírgula quarenta e um por cento); (AC)

b) relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo: (NR)

1. até 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 6,03% (seis vírgula zero três por cento); e (REN/NR)

2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento); e (AC)

c) relativamente à mercadoria importada, sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), na operação interestadual: (NR)

1. no período de 1º de março a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento); e (REN/NR)

2. no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 17,07% (dezessete vírgula zero sete por cento); e (AC)

...........................................................................................................”.

Art. 4º O Decreto nº 35.701, de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria de que trata o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, deve-se observar:

...........................................................................................................

II - até 31 de dezembro de 2015, o mencionado valor deve corresponder ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do crédito fiscal original, nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, nas operações com os produtos relacionados nos Anexos respectivamente indicados: (NR)

...........................................................................................................”.

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2016, ficam revogadas as normas a seguir relacionadas:

I - Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993, que dispõe sobre a antecipação tributária do ICMS relativo a madeira, seus derivados e fórmica;

II - Decreto nº 33.629, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem;

III - Decreto nº 35.655, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com artigos de colchoaria; e

IV - Decreto nº 35.657, de 7 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com brinquedos.

Art. 6º Aplica-se o disposto no art. 29-B do Decreto nº 19.528, de 1996, relativamente às mercadorias excluídas dos regimes de substituição tributária previstos nos Decretos referidos nos arts. 1º, 2º e 5º.

Art. 7º Permanecem em vigor as disposições previstas na legislação tributária estadual, relativas aos regimes previstos nos Decretos referidos no art. 1º, naquilo que não contrariarem o presente Decreto.

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2016, ficam acrescentados os Anexos 3 e 4 ao Decreto nº 35.679, de 2010, conforme os Anexos 1 e 2 do presente Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

 

 


 

ANEXO 1

“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 35.679/2010 – MERCADORIA PROCEDENTE DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 97/2010

(art. 2º)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

01.001.00

3815.12.10

3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

2

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios, de plásticos

3

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

4

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

5

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6

01.006.00

4010.3

5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7

01.007.00

4016.93.00

4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9

01.009.00

4016.99.90

5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

10

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

13

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14

01.014.00

6813

Guarnições de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15

01.015.00

7007.11.00

7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

17

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

20

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 da NBM/SH

21

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

22

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

23

01.024.00

8301.20

8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

24

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

25

01.026.00

8302.10.00

8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

26

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

27

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH

28

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

29

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408  da NBM/SH

30

01.031.00

8412.21.10

Cilindros hidráulicos

31

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

32

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

33

01.034.00

8414.80.1

8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

34

01.035.00

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33

35

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

36

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

37

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

38

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

39

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

40

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

41

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

42

01.043.00

8425.42.00

Macacos

43

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do item 42

44

01.045.00

8431.49.2

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

46

01.047.00

8481.20.90

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

47

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides

48

01.049.00

8482

Rolamentos

49

01.050.00

8483

Árvores de transmissão, incluídas as árvores de cames e virabrequins, e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

50

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

51

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

52

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão

53

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

54

01.055.00

8512.20

8512.40

8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/SH, limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

55

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

56

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

57

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

58

01.060.00

8525.50.1

8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

59

01.061.00

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados no código 8527.29.00 da NBM/SH

60

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia

61

01.063.00

8529.10.90

Antenas

62

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

63

01.065.00

8535.30

8536.50.90

Interruptores e seccionadores e comutadores

64

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

65

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

66

01.068.00

8536.4

Relés

67

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 63, 64, 65 e 66

68

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

69

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

70

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

71

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

72

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas

73

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH

74

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas, incluídos os ciclomotores

75

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semirreboques

76

01.078.00

9026.10.19

Medidores de nível

77

01.079.00

9026.20.10

Manômetros

78

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

79

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

80

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

81

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

82

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

83

01.085.00

9401.20.00

9401.90.90

Assentos e partes de assentos

84

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

85

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

86

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

87

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

88

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

89

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

90

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

91

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

92

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

93

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar condicionado

94

01.096.00

8501.10.19

Máquina de vidro elétrico de porta

95

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

96

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de autoindução

97

01.099.00

8507.20

8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

98

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

99

01.101.00

9032.89.8

9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

100

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

101

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

102

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

103

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón

104

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

105

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

106

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

107

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

108

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

109

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

110

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

111

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

112

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

113

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

114

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

115

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

116

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

117

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

118

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

119

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

120

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

121

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

122

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

123

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

124

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semirreboques

125

01.129.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste Anexo

 

 

 

 


 

ANEXO 2

“ANEXO 4 DO DECRETO Nº 35.679/2010 – MERCADORIA PROCEDENTE DE SÃO PAULO

(art. 2º)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

01.001.00

3815.12.10

3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

2

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios, de plásticos

3

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

4

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

5

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6

01.006.00

4010.3

5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7

01.007.00

4016.93.00

4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9

01.009.00

4016.99.90

5705.00.00

Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados

10

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

13

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14

01.014.00

6813

Guarnições de fricção, não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15

01.015.00

7007.11.00

7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

17

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

20

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 da NBM/SH

21

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

22

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

23

01.024.00

8301.20

8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

24

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

25

01.026.00

8302.10.00

8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

26

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

27

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH

28

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

29

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 da NBM/SH

30

01.031.00

8412.21.10

cilindros hidráulicos

31

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

32

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

33

01.034.00

8414.80.1

8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

34

01.035.00

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33

35

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

36

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

37

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

38

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

39

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

40

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

41

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

42

01.043.00

8425.42.00

Macacos

43

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do item 42

44

01.045.00

8431.49.2

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

46

01.047.00

8481.20.90

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

47

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides

48

01.049.00

8482

Rolamentos

49

01.050.00

8483

Árvores de transmissão, incluídas as árvores de cames e virabrequins, e manivelas; mancais e bronzes; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

50

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

51

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

52

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão

53

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão; geradores e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

54

01.055.00

8512.20

8512.40

8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539 da NBM/SH, limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

55

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

56

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

57

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

58

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

59

01.061.00

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados no código 8527.21.90 da NBM/SH

60

01.062.00

8527.21.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia

61

01.063.00

8529.10.90

Antenas

62

01.064.00

8534.00.00

Circuitos impressos

63

01.065.00

8535.30

8536.50.90

Interruptores e seccionadores e comutadores

64

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

65

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

66

01.068.00

8536.4

Relés

67

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 63, 64, 65 e 66

68

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

69

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

70

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

71

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

72

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH, incluídas as cabinas

73

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH

74

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas, incluídos os ciclomotores

75

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

76

01.078.00

9026.10.19

Medidores de nível

77

01.079.00

9026.20.10

Manômetros

78

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

79

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

80

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

81

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

82

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

83

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos

84

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

85

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

86

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

87

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

88

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

89

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

90

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

91

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

92

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

93

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar condicionado

94

01.096.00

8501.10.19

Máquina de vidro elétrico de porta

95

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

96

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução

97

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

98

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

99

01.101.00

9032.89.82

Sensor de temperatura

100

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

101

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

102

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

103

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón

104

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

105

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

106

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

107

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

108

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

109

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

110

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

111

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

112

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

113

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

114

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

115

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

116

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

117

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

118

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

119

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

120

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

121

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

122

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

123

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

 

 

 

 


 

ANEXO 3

VEÍCULOS TIPO MOTOCICLETAS MOTORIZADOS - DECRETO Nº 14.876/91, art. 522, III, “c”

(art. 1º, I)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA

(%)

MARGENS DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA/

IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

alíquota de 4%

alíquota de 7%

alíquota de 12%

1

26.001.00

8711

Motocicletas, incluídos os ciclomotores, e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

18

34

56,88

51,98

43,80

2

26.001.00

8711

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3

25

34

71,52

66,16

57,23

 

 

 

ANEXO 4

VEÍCULOS AUTOMOTORES – DECRETO Nº 14.876/91, art. 522, III, “d”

(art. 1º, II)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA

(%)

MARGENS DE VALOR AGREGADO

(%)

OPERAÇÃO INTERNA/

IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota

de 12%

1

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

12

30

41,82

37,39

30

2

25.002.00

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

3

25.003.00

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³

4

25.004.00

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

5

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

6

25.006.00

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

7

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8

25.008.00

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

9

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

10

25.010.00

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

11

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

 

 

 

 

12

25.012.00

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

13

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

14

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

15

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

16

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

17

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

18

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

19

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

 

 

20

25.020.00

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

21

25.021.00

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

 


 

ANEXO 5
REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:

ANEXO 5

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS – DECRETO Nº 27.031/2004

(art. 1º, III)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA

(%)

MARGENS DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO

INTERNA/

IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

1

22.001.00

2309

Ração tipo “pet” para animais domésticos

18

46

70,93

65,59

56,68

 

 

 

ANEXO 6
REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:

ANEXO 6

SORVETE - DECRETO Nº 27.032/2004

(art. 1º, IV)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA (%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

1

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

18

70

 

 

 

 


 

ANEXO 7

PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005

(art. 1º, V)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

13.001.00

3003

3004

Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário

2

13.001.01

3003

3004

Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário

3

13.001.02

3003

3004

Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário

4

13.002.00

3003

3004

Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário

5

13.002.01

3003

3004

Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário

6

13.002.02

3003

3004

Medicamentos genérico – neutra, exceto para uso veterinário

7

13.003.00

3003

3004

Medicamentos similar – positiva, exceto para uso veterinário

8

13.003.01

3003

3004

Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário

9

13.003.02

3003

3004

Medicamentos similar – neutra, exceto para uso veterinário

10

13.004.00

3003

3004

Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário

11

13.004.01

3003

3004

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário

12

13.004.02

3003

3004

Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário

13

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - positiva

14

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - negativa

15

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, incluídos os concentrados naturais, bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

16

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva

17

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa

18

13.008.00

3002

Antissoro, exceto para uso veterinário - positiva

19

13.008.01

3002

Antissoro, exceto para uso veterinário - negativa

20

13.009.00

3002

Vacinas, exceto para uso veterinário - positiva

21

13.009.01

3002

Vacinas, exceto para uso veterinário - negativa

22

13.010.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva

23

13.010.01

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa

24

13.011.00

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas

25

13.011.01

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

26

13.013.00

4014.10.00

Preservativo

27

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas

28

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

29

13.016.00

3926.90.90

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU)

 

30

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

31

20.063.00

3924.10.00
4014.90.90

Mamadeiras de borracha vulcanizada, de vidro e de plástico

32

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

33

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

34

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

35

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

36

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

37

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

38

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

39

20.048.00

9619.00.00

Fraldas

 

 

 

 


 

ANEXO 7-A

(Dec. 43.681/2016 - efeitos a partir de 01.11.2016)

PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005

(art. 1º, V)


ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

13.001.00

3003

3004

Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário

2

13.001.01

3003

3004

Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário

3

13.001.02

3003

3004

Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário

4

13.002.00

3003

3004

Medicamentos genéricos – positiva, exceto para uso veterinário

5

13.002.01

3003

3004

Medicamentos genéricos – negativa, exceto para uso veterinário

6

13.002.02

3003

3004

Medicamentos genéricos – neutra, exceto para uso veterinário

7

13.003.00

3003

3004

Medicamentos similares – positiva, exceto para uso veterinário

8

13.003.01

3003

3004

Medicamentos similares – negativa, exceto para uso veterinário

9

13.003.02

3003

3004

Medicamentos similares – neutra, exceto para uso veterinário

10

13.004.00

3003

3004

Outros tipos de medicamentos – positiva, exceto para uso veterinário

11

13.004.01

3003

3004

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário

12

13.004.02

3003

3004

Outros tipos de medicamentos – neutra, exceto para uso veterinário

13

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - positiva

14

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - negativa

15

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, incluídos os concentrados naturais, bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

16

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – positiva

17

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa

18

13.008.00

3002

Antissoros, exceto para uso veterinário - positiva

19

13.008.01

3002

Antissoros, exceto para uso veterinário - negativa

20

13.009.00

3002

Vacinas, exceto para uso veterinário - positiva

21

13.009.01

3002

Vacinas, exceto para uso veterinário - negativa

22

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva (Convênio ICMS 53/2016)

23

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa (Convênio ICMS 53/2016)

24

13.011.00

3005

Algodões, ataduras, esparadrapos, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra (Convênio ICMS 53/2016)

25

13.013.00

4014.10.00

Preservativos - neutra

26

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

27

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas – neutra

28

13.016.00

3926.90.90

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

29

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

30

20.063.00

3924.10.00

4014.90.90

Mamadeiras de borracha vulcanizada, de vidro e de plástico

31

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

32

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

33

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

34

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

35

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

36

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

37

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

38

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 (Convênio ICMS 101/2017) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017)

Redação anterior, efeitos até 13.11.2017:

Fraldas

39

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis (Convênio ICMS 101/2017) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017)

(1) O item 25 do Anexo 7 foi revogado

 

 

 

 


 

ANEXO 7-B
(Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 01.03.2019)

PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005

(art. 1º, V, “c”)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

13.001.00

3003

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário

3004

1.1

13.001.01

3003

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário

3004

1.2

13.001.02

3003

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário

3004

2.0

13.002.00

3003

Medicamentos genéricos - positiva, exceto para uso veterinário

3004

2.1

13.002.01

3003

Medicamentos genéricos - negativa, exceto para uso veterinário

3004

2.2

13.002.02

3003

Medicamentos genéricos - neutra, exceto para uso veterinário

3004

3.0

13.003.00

3003

Medicamentos similares - positiva, exceto para uso veterinário

3004

3.1

13.003.01

3003

Medicamentos similares - negativa, exceto para uso veterinário

3004

3.2

13.003.02

3003

Medicamentos similares - neutra, exceto para uso veterinário

3004

4.0

13.004.00

3003

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário

3004

4.1

13.004.01

3003

Outros tipos de medicamentos -  negativa, exceto para uso veterinário

3004

4.2

13.004.02

3003

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário

3004

5.0

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

5.1

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

6.0

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, incluídos os concentrados naturais, bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

7.0

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

7.1

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

8.0

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva

8.1

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

9.0

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva

9.1

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa

10.0

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva

10.1

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa

11.0

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra

12.0

13.012.00

4015.11.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

4015.19.00

13.0

13.013.00

4014.10.00

Preservativo - neutra

14.0

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

15.0

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

16.0

13.016.00

3926.90.90

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra

9018.90.99

 


 

ANEXO 8

PRODUTOS FARMACÊUTICOS – DECRETO Nº 28.247/2005

(art. 1º, V)

MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO

1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20.00 (fios dentais), 3306.90.00 (outras preparações para higiene bucal ou dentária) e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), 9603.21.00 (escovas dentifrícias) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes–contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

 

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)

4%

55,77

7%

50,90

12%

42,79

OPERAÇÃO INTERNA

(alíquota de 18%)

33,05%

2. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):

 

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)

4%

61,84

7%

56,78

12%

48,36

OPERAÇÃO INTERNA

(alíquota de 18%)

38,24

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 7, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1°, da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA):

 

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)

4%

65,47

7%

60,30

12%

51,68

OPERAÇÃO INTERNA

(alíquota de 18%)

41,34

 

 


 

ANEXO 8-A

(Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

PRODUTOS FARMACÊUTICOS – DECRETO Nº 28.247/2005

(art. 1º, V)

MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO

1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20.00 (fios dentais), 3306.90.00 (outras preparações para higiene bucal ou dentária) e nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), 9603.21.00 (escovas dentifrícias) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes–contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

 

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)

4%

55,77

7%

50,90

12%

42,79

OPERAÇÃO INTERNA

(alíquota de 18%)

33,05%

 

2. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)

4%

61,84

7%

56,78

12%

48,36

OPERAÇÃO INTERNA

(alíquota de 18%)

38,24

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 7, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1° da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA):

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)

4%

65,47

7%

60,30

12%

51,68

OPERAÇÃO INTERNA

(alíquota de 18%)

41,34

 

 

 


 

ANEXO 8-B
(Dec. 47.050/2019 – efeitos a partir de 01.03.2019)

PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005

(art. 1º, V, “c”)

MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO

1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios); e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

 

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)

4%

55,77

7%

50,90

12%

42,79

OPERAÇÃO INTERNA

(alíquota de 18%)

33,05%

 

2. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3° da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):

 

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)

4%

61,84

7%

56,78

12%

48,36

OPERAÇÃO INTERNA

(alíquota de 18%)

38,24

 

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 7-B, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do artigo 1° da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA):

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)

4%

65,47

7%

60,30

12%

51,68

OPERAÇÃO INTERNA

(alíquota de 18%)

41,34

 


 

ANEXO 8-C
(Dec. 55.981/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 42.563/2015

(art. 1º, V, “d”)

MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO

1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios); e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes - contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)

4%

60,66%

7%

55,64%

12%

47,28%

OPERAÇÃO INTERNA

33,05%

2. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (curativos adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacifi cantes – contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/Pasep e Cofins previsto no artigo 3° da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)

4%

66,93%

7%

61,71%

12%

53,02%

OPERAÇÃO INTERNA

38,24%

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 7-B, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do artigo 1° da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA):

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO (%)

4%

70,67%

7%

65,34%

12%

56,45%

OPERAÇÃO INTERNA

41,34%

 

 


 

ANEXO 9
REVOGADO. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADOS AO PREPARO DE REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL - DECRETO Nº 28.323/2005

(art. 1º, VI)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

INTERNA

(%)

MARGENS DE VALOR AGREGADO

(%)

OPERAÇÕES PRATICADAS PELO INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE OU ENGARRAFADOR

DEMAIS OPERAÇÕES

1

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

18

250

170

2

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

18

100

70

3

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

18

140

100

4

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

18

120

70

5

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

18

140

100

6

03.006.00

2201.10.00

 

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

(Dec. 43.061/2016- Efeitos a partir de 01.01.2016)

 

18

140

70

Redação anterior, efeitos até 23.05.2016:

6

03.006.00

2201.90.00

 

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas.

18

140

70

7

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (refrescos).

18

140

70

8

03.008.00

2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

18

140

70

9

03.010.00

2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

18

140

40

10

03.011.00

2202

Demais refrigerantes

18

140

70

11

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina post-mix

18

140

100

12

03.013.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

18

140

70

13

03.014.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

18

140

70

14

03.015.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

18

140

70

15

03.016.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

18

140

70

16

03.021.00

2203.00.00

Cerveja

27

140

70

17

03.022.00

2202.90.00

Cerveja sem álcool

18

140

70

18

03.023.00

2203.00.00

Chope

27

140

115

 

 

 

 


 

ANEXO 9-A
(Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)
REVOGADO. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADOS AO PREPARO DE REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL - DECRETO Nº 28.323/2005

(art. 1º, VI)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

INTERNA

(%)

MARGENS DE VALOR AGREGADO

(%)

OPERAÇÕES PRATICADAS PELO INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE OU ENGARRAFADOR

DEMAIS OPERAÇÕES

1

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

18

250

170

2

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

18

100

70

3

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

18

140

100

4

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

18

120

70

5

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

18

140

100

6

03.006.00

2201.10.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

18

140

70

7

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Convênio ICMS 53/2016)

18

140

70

8

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (Convênio ICMS 25/2017) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017)

18

140

70

Redação anterior, efeitos até 13.11.2017:

8

03.008.00

2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

18

140

70

9

03.010.00

2202

Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

18

140

40

10

03.011.00

2202

Demais refrigerantes

18

140

70

11

03.012.00

2106.90.10

Xaropes ou extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerante em máquina post-mix

18

140

100

12

03.013.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (Convênio ICMS 25/2017) ) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017)

18

140

70

Redação anterior, efeitos até 13.11.2017:

12

03.013.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (Convênio ICMS 53/2016)

18

140

70

13

03.014.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em Embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (Convênio ICMS 25/2017) ) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017)

18

140

70

Redação anterior, efeitos até 13.11.2017:

13

03.014.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (Convênio ICMS 53/2016)

18

140

70

14

03.015.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 Ml (Convênio ICMS 25/2017) ) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017)

18

140

70

Redação anterior, efeitos até 13.11.2017:

14

03.015.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (Convênio ICMS 53/2016)

18

140

70

15

03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (Convênio ICMS 25/2017) ) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017)

18

140

70

Redação anterior, efeitos até 13.11.2017:

15

03.016.00

2106.90

2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (Convênio ICMS 53/2016)

18

140

70

16

03.021.00

2203.00.00

Cervejas

27

140

70

17

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool (Convênio ICMS 25/2017) ) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017)

18

140

70

Redação anterior, efeitos até 13.11.2017:

17

03.022.00

2202.90.00

Cervejas sem álcool

18

140

70

18

03.023.00

2203.00.00

Chopes

27

140

115

 


 

ANEXO 10
REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:

ANEXO 10

CIMENTO – DECRETO Nº 32.958/2009

(art. 1º, VII)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA (%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA/

IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

alíquota

de 4%

alíquota

de 7%

alíquota

de 12%

1

05.001.00

2523

Cimento

18

20

40,49

36,10

28,78

 

 

 

 

ANEXO 11
REVOGADO. (Dec. 55.986/2023 – efeitos a partir de 1º.01.2024)

Redação anterior, efeitos até 31.12.2023:

TABACO, CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO TABACO - DECRETO Nº 32.959/2009

(art. 1º, VIII)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

INTERNA

 (%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO

 (%)

1

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

29

50

2

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

25

50

 

 

 

 

 


 

ANEXO 12
REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:

ANEXO 12

BEBIDAS QUENTES - DECRETO Nº 33.203/2009

(art. 1º, IX)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA

MARGEM DE VALOR AGREGADO

(%)

OPERAÇÃO INTERNA

OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota

de 4%

Alíquota

de 7%

Alíquota

de 12%

1

02.001.00

2205

2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

27%

29,04

69,70

64,39

55,56

2

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

3

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

4

02.005.00

2205

2208.90.00

Catuaba e similares

5

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

6

02.007.00

2208.90.00

Cooler

7

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

8

02.009.00

2205

2208.90.00

Jurubeba e similares

9

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

10

02.011.00

2208.20.00

Pisco

11

02.012.00

2208.40.00

Rum

12

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

13

02.015.00

2208.90.00

Tequila

14

02.016.00

2208.30

Uísque

15

02.017.00

2205

Vermute e similares

16

02.018.00

2208.60.00

Vodka

17

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

18

02.020.00

2208.90.00

Arak

19

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica/grappa

20

02.023.00

2205

2208.90.00

Sangrias e coquetéis

21

02.025.00

2205

2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores, exceto aguardente proveniente da destilação de produtos de cana-de-açúcar

 

 


 

ANEXO 12-A
REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:

ANEXO 12-A

(Dec. 43.681/2016- Errata em 07.12.2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

BEBIDAS QUENTES - DECRETO Nº 33.203/2009

(art. 1º, IX)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA

MARGEM DE VALOR AGREGADO

(%)

OPERAÇÃO INTERNA

OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota

de 4%

Alíquota

de 7%

Alíquota

de 12%

1

02.001.00

2205

2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

27%

29,04

69,70

64,39

55,56

2

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

3

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

4

02.005.00

2205

2208.90.00

Catuaba e similares

5

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

6

02.007.00

2208.90.00

Cooler

7

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

8

02.009.00

2205

2208.90.00

Jurubeba e similares

9

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

10

02.011.00

2208.20.00

Pisco

11

02.012.00

2208.40.00

Rum

12

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

13

02.015.00

2208.90.00

Tequila

14

02.016.00

2208.30

Uísque

15

02.017.00

2205

Vermute e similares

16

02.018.00

2208.60.00

Vodka

17

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

18

02.020.00

2208.90.00

Arak

19

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica/grappa

20

02.023.00

2205

2208.90.00

Sangrias e coquetéis

21

02.999.00

2205

2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

 

 


 

ANEXO 13
REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:

ANEXO 13

TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA -33.205/2009

(art. 1º, X)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA

(%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO

(%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota

de 4%

Alíquota

de 7%

Alíquota

de 12%

1

24.001.00

3208

3209

3210.00

Tintas e vernizes

18

35

58,05

53,11

44,88

2

24.002.00

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 da NBM/SH

 


 

ANEXO 13-A
REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:

ANEXO 13-A
(Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA –DECRETO Nº 33.205/2009

(art. 1º, X)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA

(%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO

(%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota

de 4%

Alíquota

de 7%

Alíquota

de 12%

1

24.001.00

3208

3209

3210.00

Tintas e vernizes

18

35

58,05

53,11

44,88

2

24.002.00

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 da NBM/SH

3

24.003.00

3204

3205.00.00

3206

3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes (Convênio ICMS 53/2016)

 


 

ANEXO 14
REVOGADO (Dec. 44.547/2017 – Efeitos a partir de 1º.07.2017)

Redação anterior, efeitos até 31.05.2017:

LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR, LÂMPADA, REATOR E STARTER - DECRETO Nº 33.626/2009

(art. 1º, XI)

 

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

INTERNA

(%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO

(%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota

de 4%

Alíquota

de 7%

Alíquota

de 12%

1

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

 

18

40

63,90

58,78

50,24

2

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

 

3

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

4

09.004.00

8536.50

Starter

5

20.063.00

8212.10.20 8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

30

52,20

47,44

39,51

36

21.039.00

8507.80.00

Acumuladores elétricos

18

40

63,90

58,78

50,24

 


 

ANEXO 14-A
REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:

ANEXO 14-A
(Dec. 44.547/2017 – Efeitos a partir de 1º.07.2017)

LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR, LÂMPADA, REATOR E STARTER - DECRETO Nº 33.626/2009

(art. 1º, XI)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA (%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO

 

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

 

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

1

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

18

60,03

87,35

81,50

71,74

2

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

102,31

136,85

129,45

117,11

3

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

53,13

79,27

73,67

64,33

4

09.004.00

8536.50

Starter

102,31

136,85

129,45

117,11

5

09.005.00

8539.50.00

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

63,67

91,61

85,63

75,65

6

20.064.00

8212.10.20

8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

30

52,20

47,44

39,51

7

21.039.00

8507.80.00

Acumuladores elétricos

40

63,90

58,78

50,24


 

ANEXO 15
REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:

ANEXO 15

AGUARDENTE - DECRETO Nº 34.520/2010

(art. 1º, XII)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

INTERNA

(%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO

(%)

OPERAÇÃO INTERNA OU

DE IMPORTAÇÃO

(%)

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota

de 4%

Alíquota

de 7%

alíquota

de 12%

1

02.004.00

2208.40.00

Aguardente proveniente da destilação de produtos de cana-de-açúcar

18

29,04

51,07

46,35

38,48

 

 

 

 

 

ANEXO 16
REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:

ANEXO 16

BICICLETAS - DECRETO Nº 35.656/2010

(art. 1º, XIII)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

INTERNA

(%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

2

16.005.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

18

105

140

132,50

120

3

16.009.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas

 

 

 

 


 

ANEXO 17

MATERIAL ELÉTRICO - DECRETO Nº 35.680/2010

(art. 1º, XIV)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA

(%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OU DE IMPORTAÇÃO

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota

de

12%

1

12.001.00

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores  do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

18

50

75,61

70,12

60,98

2

12.002.00

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 da NBM/SH

18

44

68,59

63,32

54,54

3

12.003.00

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

18

46

70,93

65,59

56,68

4

12.004.00

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto starter classificado na subposição 8536.50, os produtos descritos no item 4.1 e os de uso automotivo

18

43

67,41

62,18

53,46

4.1

12.004.00

8536.90.40

Conectores para circuito impresso

7

43

47,61

43,00

43,00

5

12.005.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 da NBM/SH

18

40

63,90

58,78

50,24

6

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

18

62,27

89,97

84,04

74,14

7

12.007.00

8544

7605

7614

Fios, cabos, incluídos os cabos coaxiais, e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos, incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente, mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo e aqueles descritos no item 7.1

18

41

65,07

59,91

51,32

7.1

12.007.00

8544.42.00

Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de conexão

7

41

45,55

41,00

41,00

8

12.008.00

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

18

70,45

99,55

93,32

82,92

9

12.009.00

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

18

61,11

88,62

82,72

72,90

10

01.093.00

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

18

36

59,22

54,24

45,95

11

21.110.00

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos  8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH

18

49

74,44

68,99

59,90

12

21.111.00

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

18

47

72,10

66,72

57,76

13

21.112.00

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 da NBM/SH, exceto as de uso automotivo

18

62,27

89,97

84,04

74,14

14

21.113.00

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 da NBM/SH

18

55,27

81,78

76,10

66,63

15

21.114.00

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

18

63,44

91,34

85,36

75,40

16

21.115.00

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

18

43

67,41

62,18

53,46

17

21.116.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

18

62,27

89,97

84,04

74,14

18

21.117.00

8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser

18

51,77

77,68

72,13

62,88

19

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

18

61,11

88,62

82,72

72,90

20

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

18

45

69,76

64,45

55,61

21

21.119.00

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

18

55,27

81,78

76,10

66,63

22

21.120.00

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

18

52,93

79,04

73,45

64,12

23

21.121.00

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

18

48

73,27

67,85

58,83

24

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação, incluídos os projetores, e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

18

52

77,95

72,39

63,12

25

21.122.00

9405.10

Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede e suas partes, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública

18

43

67,41

62,18

53,46

 

 

 

 


 

ANEXO 17-A

(Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

MATERIAL ELÉTRICO - DECRETO Nº 35.680/2010

(art. 1º, XIV)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA (%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

1

12.001.00

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 kVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

18

50

75,61

70,12

60,98

2

12.002.00

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 da NBM/SH

18

44

68,59

63,32

54,54

3

12.003.00

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos para tensão superior a 1.000 V, exceto os de uso automotivo

18

46

70,93

65,59

56,68

4

12.004.00

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto starter classificado na subposição 8536.50, os produtos descritos no item 4.1 e os de uso automotivo

18

43

67,41

62,18

53,46

5

12.004.00

8536.90.40

Conectores para circuito impresso ) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.04.2017)

18

43

67,41

62,18

53,46

Redação anterior, efeitos até 13.11.2017:

5

12.004.00

8536.90.40

Conectores para circuito impresso

7

43

47,61

43,00

43,00

6

12.005.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 da NBM/SH

18

40

63,90

58,78

50,24

7

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

18

62,27

89,97

84,04

74,14

8

12.007.00

8544

7605

7614

Fios, cabos, incluídos os cabos coaxiais, e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos, incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente, mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000 V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo e aqueles descritos no item 7.1

18

41

65,07

59,91

51,32

9

12.007.00

8544.42.00

Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de conexão ) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.04.2017)

18

41

65,07

59,91

51,32

Redação anterior, efeitos até 13.11.2017:

9

12.007.00

8544.42.00

Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de conexão

7

41

45,55

41,00

41,00

10

12.008.00

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

18

70,45

99,55

93,32

82,92

11

12.009.00

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

18

61,11

88,62

82,72

72,90

12

(REVOGADO)  (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017)

Redação anterior, efeitos até 13.11.2017:

12

01.093.00

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

18

36

59,22

54,24

45,95

13

21.110.00

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH

18

49

74,44

68,99

59,90

14

21.111.00

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

18

47

72,10

66,72

57,76

15

21.112.00

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 da NBM/SH, exceto as de uso automotivo

18

62,27

89,97

84,04

74,14

16

21.113.00

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 da NBM/SH

18

55,27

81,78

76,10

66,63

17

21.114.00

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

18

63,44

91,34

85,36

75,40

18

21.115.00

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

18

43

67,41

62,18

53,46

19

21.116.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

18

62,27

89,97

84,04

74,14

20

21.117.00

8541.40.11

8541.40.21

8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser

18

51,77

77,68

72,13

62,88

21

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

18

61,11

88,62

82,72

72,90

22

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

18

45

69,76

64,45

55,61

23

21.119.00

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

18

55,27

81,78

76,10

66,63

24

21.120.00

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

18

52,93

79,04

73,45

64,12

25

21.121.00

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

18

48

73,27

67,85

58,83

26

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 (Convênio ICMS 53/2016)

18

52

77,95

72,39

63,12

27

21.123.00

9405.10

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes (Convênio ICMS 53/2016)

18

43

67,41

62,18

53,46

28

21.124.00

9405.20.00

9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes (Convênio ICMS 53/2016)

18

50

75,61

70,12

60,98

29

21.125.00

9405.40

9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes (Convênio ICMS 53/2016)

18

32

54,54

49,71

41,66

ANEXO 18

COSMÉTICOS, ARTIGOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL OU TOUCADOR - DECRETO Nº 35.677/2010

(art. 1º, XV)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA

(%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

1

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

18

80,05

110,79

104,20

93,22

2

20.002.00

2712.10.00

Vaselina

18

51,65

77,54

71,99

62,75

3

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

18

53,60

79,82

74,20

64,84

4

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

18

51,24

77,06

71,53

62,31

5

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima

18

63,44

91,34

85,36

75,40

6

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

18

57,15

83,98

78,23

68,65

7

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

25

52,37

95,03

88,94

78,78

8

20.008.00

3303.00.20

Águas de colônia

25

57,15

101,15

94,87

84,39

9

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

25

65,52

111,87

105,24

94,21

10

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

25

65,52

111,87

105,24

94,21

11

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

25

65,52

111,87

105,24

94,21

12

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

25

65,52

111,87

105,24

94,21

13

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

25

65,52

111,87

105,24

94,21

14

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

25

59,60

104,29

97,90

87,26

15

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

25

32,24

69,27

63,98

55,16

16

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antissolares  (Dec. 46.057/2018 – Efeitos de 1°.01.2016 a 31.10.2016)

18

32,24

54,82

49,98

41,92

25

32,24

69,27

63,98

55,16

Redação anterior, efeitos até 24.05.2018:

16

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antissolares

18

32,24

54,82

49,98

41,92

17

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo, exceto aqueles com propriedades profiláticas e terapêuticas

 

25

37,93

76,55

71,03

61,84

18

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação, alisamento ou permanentes dos cabelos

25

49,36

91,18

85,21

75,25

19

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

25

52,77

95,55

89,43

79,25

20

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores, exceto aqueles com propriedades profiláticas e terapêuticas

25

53,93

97,03

90,87

80,61

21

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

25

53,93

97,03

90,87

80,61

22

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

25

34,55

72,22

66,84

57,87

23

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

18

35,27

58,36

53,42

45,17

24

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

18

61,93

89,58

83,65

73,78

25

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

18

44,93

69,67

64,37

55,53

26

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

25

67,18

113,99

107,30

96,16

27

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos

25

50,88

93,13

87,09

77,03

28

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

25

50,88

93,13

87,09

77,03

29

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais

25

52,15

94,75

88,67

78,52

30

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

25

52,15

94,75

88,67

78,52

31

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

25

52,15

94,75

88,67

78,52

32

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador, preparados (Dec. 46.057/2018 – Efeitos de 1°.01.2016 a 31.10.2016)

18

52,15

78,13

72,56

63,28

Redação anterior, efeitos até 24.05.2018:

32

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador, preparados

25

52,15

94,75

88,67

78,52

33

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais (Dec. 46.057/2018 – Efeitos de 1°.01.2016 a 31.10.2016) Vejamais

18

40,77

64,80

59,65

51,07

Redação anterior, efeitos até 24.05.2018:

33

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

25

40,77

80,19

74,55

65,17

34

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados

18

24,80

46,11

41,54

33,93

35

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados, inclusive lenços umedecidos

18

56,55

83,28

77,55

68,00

36

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

18

45,61

70,47

65,14

56,26

37

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

18

45,61

70,47

65,14

56,26

38

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

18

66,79

95,27

89,16

78,99

39

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

18

73,69

103,34

96,99

86,40

40

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

18

58,04

85,02

79,24

69,60

41

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

18

53,01

79,13

73,54

64,21

42

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico - folhas dupla e tripla

18

50,54

76,24

70,73

61,56

43

20.044.00

4818.20.00

Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão

18

81,71

112,73

106,09

95,01

44

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

18

53,27

79,44

73,83

64,48

45

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

18

71,55

100,84

94,56

84,10

46

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

18

63,86

91,84

85,84

75,85

47

20.048.00

9619.00.00

Fraldas

18

42,65

67,00

61,79

53,09

48

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

18

59,92

87,22

81,37

71,62

49

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

18

65,37

93,60

87,55

77,47

50

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

18

51,49

77,35

71,81

62,57

51

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

18

53,60

79,82

74,20

64,84

52

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

18

59,68

86,94

81,10

71,36

53

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

18

59,68

86,94

81,10

71,36

54

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas

18

59,68

86,94

81,10

71,36

55

20.056.00

9025.11.10

9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

18

59,20

86,38

80,56

70,85

56

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

18

58,04

85,02

79,24

69,60

57

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

18

61,26

88,79

82,89

73,06

58

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

18

58,04

85,02

79,24

69,60

59

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

18

58,04

85,02

79,24

69,60

60

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da NBM/SH e suas partes

18

58,04

85,02

79,24

69,60

61

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

18

58,04

85,02

79,24

69,60

62

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90  7010.20.00

Mamadeiras

18

73,69

103,34

96,99

86,40

63

20.017.00

3305.10.00

Outras preparações capilares com propriedades profiláticas e terapêuticas

18

53,93

80,21

74,58

65,19

 


 

ANEXO 18-A
(Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

COSMÉTICOS, ARTIGOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL OU TOUCADOR - DECRETO Nº 35.677/2010

(art. 1º, XV)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA (%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

1

20.001.00

1211.90.90

Hennas (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

18

80,05

110,79

104,20

93,22

2

20.002.00

2712.10.00

Vaselinas

18

51,65

77,54

71,99

62,75

3

20.003.00

2814.20.00

Amoníacos em solução aquosa (amônia)

18

53,60

79,82

74,20

64,84

4

20.004.00

2847.00.00

Peróxidos de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

18

51,24

77,06

71,53

62,31

5

20.005.00

3006.70.00

Lubrificações íntimas

18

63,44

91,34

85,36

75,40

6

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

18

57,15

83,98

78,23

68,65

7

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

25

52,37

95,03

88,94

78,78

8

20.008.00

3303.00.20

Águas de colônia

25

57,15

101,15

94,87

84,39

9

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

25

65,52

111,87

105,24

94,21

10

20.010.00

3304.20.10

Sombras, delineadores, lápis para sobrancelhas e rímel

25

65,52

111,87

105,24

94,21

11

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

25

65,52

111,87

105,24

94,21

12

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

25

65,52

111,87

105,24

94,21

13

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

25

65,52

111,87

105,24

94,21

14

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

25

59,60

104,29

97,90

87,26

15

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

25

32,24

69,27

63,98

55,16

16

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antissolares  (Dec. 46.057/2018 – Efeitos a partir de 1°.11.2016)

18

32,24

54,82

49,98

41,92

25

32,24

69,27

63,98

55,16

Redação anterior, efeitos até 24.05.2018:

16

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antissolares

18

32,24

54,82

49,98

41,92

17

20.017.00

3305.10.00

Xampus para cabelo, exceto aqueles com propriedades profiláticas e terapêuticas

25

37,93

76,55

71,03

61,84

18

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação, alisamento ou permanentes dos cabelos

25

49,36

91,18

85,21

75,25

19

20.019.00

3305.30.00

Laquês para cabelo

25

52,77

95,55

89,43

79,25

20

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores, exceto aqueles com propriedades profiláticas e terapêuticas

25

53,93

97,03

90,87

80,61

21

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

25

53,93

97,03

90,87

80,61

22

20.022.00

3305.90.00

Tinturas para cabelo

25

34,55

72,22

66,84

57,87

23

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

18

35,27

58,36

53,42

45,17

24

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

18

61,93

89,58

83,65

73,78

25

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

18

44,93

69,67

64,37

55,53

26

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

25

67,18

113,99

107,30

96,16

27

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01(Convênio ICMS 81/2017 (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017)

25

50,88

93,13

87,09

77,03

Redação anterior, efeitos até 13.11.2017:

27

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos

25

50,88

93,13

87,09

77,03

27.1

20.027.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos (Convênio ICMS 81/2017) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017)

25

50,88

93,13

87,09

77,03

28

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

25

50,88

93,13

87,09

77,03

29

20.029.00

33.07.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 (Convênio ICMS 81/2017) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017)

25

52,15

94,75

88,67

78,52

Redação anterior, efeitos até 13.11.2017:

29

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais

25

52,15

94,75

88,67

78,52

29.1

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes (Convênio ICMS 81/2017) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017)

25

52,15

94,75

88,67

78,52

30

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

25

52,15

94,75

88,67

78,52

31

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

25

52,15

94,75

88,67

78,52

32

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados (Convênio ICMS 53/2016) (Dec. 46.057/2018 – Efeitos a partir de 1°.11.2016)

18

52,15

78,13

72,56

63,28

Redação anterior, efeitos até 24.05.2018:

32

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados (Convênio ICMS 53/2016)

25

52,15

94,75

88,67

78,52

33

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados (Dec. 46.057/2018 – Efeitos a partir de 1°.11.2016)

18

52,15

78,13

72,56

63,28

25

52,15

94,75

88,67

78,52

Redação anterior, efeitos até 24.05.2018:

33

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados

25

52,15

94,75

88,67

78,52

34

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais (Dec. 46.057/2018 – Efeitos a partir de 1°.11.2016)

18

40,77

64,80

59,65

51,07

Redação anterior, efeitos até 24.05.2018:

34

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

25

40,77

80,19

74,55

65,17

35

(REVOGADO) (Dec. 46.057/2018 – Efeitos a partir de 25.05.2018)

Redação anterior, efeitos até 24.05.2018:

35

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados (Convênio ICMS 115/2017) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017)Vejamais

18

24,80

46,11

41,54

33,93

35.1

(REVOGADO) (Dec. 46.057/2018 – Efeitos a partir de 25.05.2018)

Redação anterior, efeitos até 24.05.2018:

35.1

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos (Convênio ICMS 115/2017) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017)

18

24,80

46,11

41,54

33,93

35.2

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados (Dec. 46.057/2018 – Efeitos a partir de 1°.06.2018)

18

24,80

46,11

41,54

33,93

36

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados (Convênio ICMS 115/2017) (Dec. 46.057/2018 – Efeitos a partir de 25.05.2018)

18

56,55

83,28

77,55

68,00

Redação anterior, efeitos até 24.05.2018:

36

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados, inclusive lenços umedecidos

18

56,55

83,28

77,55

68,00

36.1

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos (Convênio ICMS 115/2017) (Dec. 46.057/2018 – Efeitos a partir de 25.05.2018)

18

56,55

83,28

77,55

68,00

37

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

18

45,61

70,47

65,14

56,26

38

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

18

45,61

70,47

65,14

56,26

39

20.038.00

4014.90.10

Bolsas para gelo ou para água quente

18

66,79

95,27

89,16

78,99

40

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

18

73,69

103,34

96,99

86,40

41

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

18

58,04

85,02

79,24

69,60

42

20.042.00

4818.10.00

Papéis higiênicos - folha simples

18

53,01

79,13

73,54

64,21

43

20.043.00

4818.10.00

Papéis higiênicos - folhas dupla e tripla

18

50,54

76,24

70,73

61,56

44

20.044.00

4818.20.00

Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão

18

81,71

112,73

106,09

95,01

45

20.045.00

4818.20.00

Papéis toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

18

53,27

79,44

73,83

64,48

46

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

18

71,55

100,84

94,56

84,10

47

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

18

63,86

91,84

85,84

75,85

48

20.048.00

3401.19.00

Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 (Convênio ICMS 101/2017) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017)

18

42,65

67,00

61,79

53,0

Redação anterior, efeitos até 13.11.2017:

48

20.048.00

9619.00.00

Fraldas

18

42,65

67,00

61,79

53,0

48.1

20.048.01

3401.19.00

Fraldas de fibras têxteis (Convênio ICMS 101/2017) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017)

18

42,65

67,00

61,79

53,09

49

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

18

59,92

87,22

81,37

71,62

50

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

18

65,37

93,60

87,55

77,47

51

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

18

51,49

77,35

71,81

62,57

52

20.052.00

5603.92.90

Sutiãs descartáveis, assemelhados e papéis para depilação

18

53,60

79,82

74,20

64,84

53

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

18

59,68

86,94

81,10

71,36

54

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

18

59,68

86,94

81,10

71,36

55

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas

18

59,68

86,94

81,10

71,36

56

20.056.00

9025.11.109025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

18

59,20

86,38

80,56

70,85

57

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

18

58,04

85,02

79,24

69,60

58

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

18

61,26

88,79

82,89

73,06

59

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

18

58,04

85,02

79,24

69,60

60

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

18

58,04

85,02

79,24

69,60

61

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da NBM/SH e suas partes

18

58,04

85,02

79,24

69,60

62

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

18

58,04

85,02

79,24

69,60

63

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

18

73,69

103,34

96,99

86,40

64

20.017.00

3305.10.00

Outras preparações capilares com propriedades profiláticas e terapêuticas

18

53,93

80,21

74,58

65,19

ANEXO 19

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - DECRETO Nº 35.678/2010

(art. 1º, XVI)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OU DE IMPORTAÇÃO

Alíquota

de 4%

Alíquota

de 7%

Alíquota

de 12%

1

10.001.00

2522

Cal

18

43

67,41

62,18

53,46

2

10.002.00

3816.00.1

3824.50.00

Argamassas

18

39

62,73

57,65

49,17

3

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

18

41

65,07

59,91

51,32

4

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias para uso na construção

18

57

83,80

78,06

68,49

5

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC para uso na construção

18

57

83,80

78,06

68,49

6

10.006.00

3917

Tubos e seus acessórios, de plásticos, para uso na construção

18

36

59,22

54,24

45,95

7

10.007.00

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

18

56

82,63

76,93

67,41

8

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

18

58

84,98

79,20

69,56

9

10.009.00

3919

3920

3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

 

18

52

77,95

72,39

63,12

10

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

18

53

79,12

73,52

64,20

11

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no item 10.0

18

53

79,12

73,52

64,20

12

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico

18

49

74,44

68,99

59,90

13

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

18

80

110,73

104,15

93,17

14

10.015.00

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

18

46

70,93

65,59

56,68

15

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeiras e caixas d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

18

46

70,93

65,59

56,68

16

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

18

43

67,41

62,18

53,46

17

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores, incluídas as venezianas, e artefatos semelhantes e suas partes

18

75

104,88

98,48

87,80

18

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico para uso na construção

18

45

69,76

64,45

55,61

19

10.021.00

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

18

79

109,56

103,01

92,10

20

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto

18

36

59,22

54,24

45,95

21

10.024.00

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – com frete incluído na base de cálculo

18

41

65,07

59,91

51,32

22

10.024.00

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – sem frete incluído na base de cálculo

18

56

82,63

76,93

67,41

23

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes

18

101

135,32

127,96

115,71

24

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

18

81

111,90

105,28

94,24

25

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - com frete incluído na base de cálculo

18

40

63,90

58,78

50,24

26

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - sem frete incluído na base de cálculo

18

76

106,05

99,61

88,88

27

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - com frete incluído na base de cálculo

18

44

68,59

63,32

54,54

28

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - sem frete incluído na base de cálculo

18

69

97,85

91,67

81,37

29

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

18

91

123,61

116,62

104,98

30

10.030.00

6907
6908

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

18

53

79,12

73,52

64,20

31

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

18

40

63,90

58,78

50,24

32

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

18

83

114,24

107,55

96,39

33

10.033.00

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

18

42

66,24

61,05

52,39

34

10.034.00

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

18

101

135,32

127,96

115,71

35

10.035.00

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

18

45

69,76

64,45

55,61

36

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

18

44

68,59

63,32

54,54

37

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

18

46

70,93

65,59

56,68

38

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

18

46

70,93

65,59

56,68

39

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

18

39

62,73

57,65

49,17

40

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

18

41

65,07

59,91

51,32

41

10.044.00

7217.10.90

7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

18

44

68,59

63,32

54,54

42

10.045.00

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

18

42

66,24

61,05

52,39

43

10.046.00

7307

Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas, de ferro fundido, ferro ou aço

18

37

60,39

55,38

47,02

44

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

18

40

63,90

58,78

50,24

45

10.048.00

7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada; eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

18

65

93,17

87,13

77,07

46

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

18

38

61,56

56,51

48,10

47

10.051.00

7310

Caixas diversas, tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação, de ferro, ferro fundido ou aço, próprias para a construção

18

89

121,27

114,35

102,83

48

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

18

46

70,93

65,59

56,68

49

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

18

39

62,73

57,65

49,17

50

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

18

101

135,32

127,96

115,71

51

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

18

101

135,32

127,96

115,71

52

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

18

68

96,68

90,54

80,29

53

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

18

44

68,59

63,32

54,54

54

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

18

51

76,78

71,26

62,05

55

10.059.00

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

18

101

135,32

127,96

115,71

56

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

18

62

89,66

83,73

73,85

57

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso na construção

18

86

117,76

110,95

99,61

58

10.062.00

7326

Abraçadeiras

18

80

110,73

104,15

93,17

59

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil

18

35

58,05

53,11

44,88

60

10.065.00

7412

Acessórios para tubos de cobre e suas ligas para uso na construção

18

33

55,71

50,84

42,73

62

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de cobre

18

62

89,66

83,73

73,85

63

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

18

46

70,93

65,59

56,68

64

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

18

59

86,15

80,33

70,63

65

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos, de alumínio, para uso na construção civil

18

66

94,34

88,27

78,15

66

10.071.00

7610

Construções e suas partes de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

18

38

61,56

56,51

48,10

67

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio para uso na construção

18

73

102,54

96,21

85,66

68

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

18

45

69,76

64,45

55,61

69

10.074.00

8302.41.00

 

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

18

47

72,10

66,72

57,76

70

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

18

54

80,29

74,66

65,27

71

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

18

58

84,98

79,20

69,56

72

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

18

62

89,66

83,73

73,85

73

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos, fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

18

60

87,32

81,46

71,71

74

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas, incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas, e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

18

47

72,10

66,72

57,76

75

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

18

70

99,02

92,80

82,44

76

01.007.00

4016.93.00

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

18

74

103,71

97,34

86,73

77

27.001.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

18

42

66,24

61,05

52,39

78

21.077.00

9019.10.00

Banheira de hidromassagem

18

43

67,41

62,18

53,46

 

 

 

 


 

ANEXO 19-A
(Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - DECRETO Nº 35.678/2010

(art. 1º, XVI)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

Alíquota

de 4%

Alíquota

de 7%

Alíquota

de 12%

1

10.001.00

2522

Cal

18

43

67,41

62,18

53,46

2

10.002.00

3816.00.1

3824.50.00

Argamassas

18

39

62,73

57,65

49,17

3

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

18

41

65,07

59,91

51,32

4

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias para uso na construção

18

57

83,80

78,06

68,49

5

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forros, sancas e afins de PVC para uso na construção

18

57

83,80

78,06

68,49

6

10.006.00

3917

Tubos e seus acessórios, de plástico, para uso na construção

18

36

59,22

54,24

45,95

7

10.007.00

3918

Revestimentos de pavimento de PVC e outros plásticos

18

56

82,63

76,93

67,41

8

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos, para uso na construção

18

58

84,98

79,20

69,56

9

10.009.00

3919

3920

3921

Veda roscas, lonas plásticas para uso na construção, fitas isolantes e afins

18

52

77,95

72,39

63,12

10

10.010.00

3921

Telhas de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

18

53

79,12

73,52

64,20

11

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 (Convênio ICMS 53/2016)

18

53

79,12

73,52

64,20

12

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico

18

49

74,44

68,99

59,90

13

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

18

80

110,73

104,15

93,17

14

10.015.00

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

18

46

70,93

65,59

56,68

15

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeiras e caixas d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

18

46

70,93

65,59

56,68

16

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

18

43

67,41

62,18

53,46

17

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores, incluídas as venezianas, e artefatos semelhantes e suas partes

18

75

104,88

98,48

87,80

18

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico para uso na construção

18

45

69,76

64,45

55,61

19

10.021.00

4814

Papéis de parede e revestimentos de parede semelhantes; papéis para vitrais

18

79

109,56

103,01

92,10

20

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto

18

36

59,22

54,24

45,95

21

10.024.00

6811

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 (Convênio ICMS 131/2017) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017)

18

41

65,07

59,91

51,32

Redação anterior, efeitos até 13.11.2017:

21

10.024.00

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – com frete incluído na base de cálculo

18

41

65,07

59,91

51,32

22

10.024.00

6811

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 (Convênio ICMS 131/2017) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017)

18

56

82,63

76,93

67,41

Redação anterior, efeitos até 13.11.2017:

22

10.024.00

6811

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – sem frete incluído na base de cálculo

18

56

82,63

76,93

67,41

23

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes

18

101

135,32

127,96

115,71

24

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

18

81

111,90

105,28

94,24

25

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - com frete incluído na base de cálculo

18

40

63,90

58,78

50,24

26

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - sem frete incluído na base de cálculo

18

76

106,05

99,61

88,88

27

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - com frete incluído na base de cálculo

18

44

68,59

63,32

54,54

28

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção - sem frete incluído na base de cálculo

18

69

97,85

91,67

81,37

29

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

18

91

123,61

116,62

104,98

30

10.030.00

6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento (Convênio ICMS 25/2017) (Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017)

18

53

79,12

73,52

64,20

Redação anterior, efeitos até 13.11.2017:

30

10.030.00

6907

6908

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

18

53

79,12

73,52

64,20

31

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

18

40

63,90

58,78

50,24

32

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

18

83

114,24

107,55

96,39

33

10.033.00

7003

Vidros vazados ou laminados, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

18

42

66,24

61,05

52,39

34

10.034.00

7004

Vidros estirados ou soprados, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

18

101

135,32

127,96

115,71

35

10.035.00

7005

Vidros flotados e vidros desbastados ou polidos em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

18

45

69,76

64,45

55,61

36

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

18

44

68,59

63,32

54,54

37

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

18

46

70,93

65,59

56,68

38

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

18

46

70,93

65,59

56,68

39

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

18

39

62,73

57,65

49,17

40

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

18

41

65,07

59,91

51,32

41

10.044.00

7217.10.90

7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

18

44

68,59

63,32

54,54

42

10.045.01

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados (Convênio ICMS 53/2016)

18

42

66,24

61,05

52,39

43

10.046.00

7307

Acessórios para tubos, inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas, de ferro fundido, ferro ou aço

18

37

60,39

55,38

47,02

44

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

18

40

63,90

58,78

50,24

45

10.048.00

7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada; eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

18

65

93,17

87,13

77,07

46

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

18

38

61,56

56,51

48,10

47

10.051.00

7310

Caixas diversas, tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação, de ferro fundido, ferro ou aço,  próprias para a construção (Convênio ICMS 53/2016)

18

89

121,27

114,35

102,83

48

10.052.00

7313.00.00

Arames farpados, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

18

46

70,93

65,59

56,68

49

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

18

39

62,73

57,65

49,17

50

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

18

101

135,32

127,96

115,71

51

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

18

101

135,32

127,96

115,71

52

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

18

68

96,68

90,54

80,29

53

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

18

44

68,59

63,32

54,54

54

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

18

51

76,78

71,26

62,05

55

10.059.01

7323

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na NBM/SH 7323.10.00 (Convênio ICMS 53/2016)

18

101

135,32

127,96

115,71

56

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

18

62

89,66

83,73

73,85

57

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso na construção

18

86

117,76

110,95

99,61

58

10.062.00

7326

Abraçadeiras

18

80

110,73

104,15

93,17

59

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil

18

35

58,05

53,11

44,88

60

10.065.00

7412

Acessórios para tubos de cobre e suas ligas para uso na construção

18

33

55,71

50,84

42,73

61

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas, incluídas as de pressão, e artefatos semelhantes, de cobre

18

62

89,66

83,73

73,85

62

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

18

46

70,93

65,59

56,68

63

10.068.00

7607.19.90

Mantas de subcobertura aluminizadas

18

59

86,15

80,33

70,63

64

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos, de alumínio, para uso na construção civil

18

66

94,34

88,27

78,15

65

10.071.00

7610

Construções e suas partes de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

18

38

61,56

56,51

48,10

66

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio para uso na construção

18

73

102,54

96,21

85,66

67

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

18

45

69,76

64,45

55,61

68

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

18

47

72,10

66,72

57,76

69

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

18

54

80,29

74,66

65,27

70

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

18

58

84,98

79,20

69,56

71

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

18

62

89,66

83,73

73,85

72

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos, fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

18

60

87,32

81,46

71,71

73

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas, incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas, e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

18

47

72,10

66,72

57,76

74

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

18

70

99,02

92,80

82,44

75

01.007.00

4016.93.00

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

18

74

103,71

97,34

86,73

76

 

10.080.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo (Convênio ICMS 53/2016)

18

42

66,24

61,05

52,39

77

21.077.00

9019.10.00

Banheiras de hidromassagem

18

43

67,41

62,18

53,46

 

 

 

 


 

ANEXO 20
REVOGADO (Dec. 45.802/2018 – Efeitos a partir de 1º.6.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.05.2018:

ANEXO 20 DO DECRETO Nº 42.563, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - DECRETO Nº 35.701/2010

(art. 1º, XVII)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

INTERNA

(%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OU DE IMPORTAÇÃO

Alíquota

de 4%

Alíquota

de 7%

Alíquota

de 12%

1

21.001.00

7321.11.00

7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

18

56,28

82,96

77,24

67,72

2

21.002.00

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas

18

42,06

66,31

61,12

52,45

3

21.003.00

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

18

38,07

61,64

56,59

48,17

4

21.004.00

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

18

51,03

76,82

71,29

62,08

5

21.005.00

8418.30.00

Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

18

42,13

66,40

61,20

52,53

6

21.006.00

8418.40.00

Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

18

43,06

67,48

62,25

53,53

7

21.007.00

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

18

80,80

111,67

105,05

94,03

8

21.008.00

8418.69.9

Miniadega e similares

18

51,03

76,82

71,29

62,08

9

21.009.00

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

18

51,03

76,82

71,29

62,08

10

21.010.00

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 13.0

18

77,04

107,27

100,79

89,99

11

21.011.00

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

18

37,33

60,78

55,75

47,38

12

21.012.00

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

18

71,17

100,39

94,13

83,69

13

21.013.00

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

18

41,34

65,47

60,30

51,68

14

21.014.00

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11, 12, 13 e 95

18

55,99

82,62

76,92

67,40

15

21.015.00

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

18

42,14

66,41

61,21

52,54

16

21.016.00

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

7

23,70

27,69

23,70

23,70

17

21.017.00

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

7

41,05

45,60

41,05

41,05

18

21.018.00

8443.99

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, exceto aqueles descritos nos itens 18.1 e 18.2

18

36,75

60,10

55,09

46,76

18.1

21.018.00

8443.99

Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios

7

36,75

41,16

36,75

36,75

18.2

21.018.00

8443.99

Cartuchos de revelador (toners)

7

36,75

41,16

36,75

36,75

19

21.019.00

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

18

56,76

83,52

77,79

68,23

20

21.020.00

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

18

63,36

91,25

85,27

75,31

21

21.021.00

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

18

65,84

94,15

88,09

77,97

22

21.022.00

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

18

46,12

71,07

65,72

56,81

23

21.023.00

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

18

61,89

89,53

83,61

73,74

24

21.024.00

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

18

42,69

67,05

61,83

53,13

25

21.025.00

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

18

88,75

120,98

114,07

102,56

26

21.026.00

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

18

75,74

105,74

99,31

88,60

27

21.027.00

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

18

42,53

66,86

61,65

52,96

28

21.028.00

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

7

29,59

33,77

29,59

29,59

29

21.029.00

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados, exceto aquelas descritas nos itens 29.1 e 29.2

18

29,88

52,05

47,30

39,38

29.1

21.029.00

8471.41

Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

7

29,88

34,07

29,88

29,88

29.2

21.029.00

8471.49.00

Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas

7

29,88

34,07

29,88

29,88

30

21.030.00

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots) e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

7

27,46

31,57

27,46

27,46

31

21.031.00

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

7

33,74

38,05

33,74

33,74

32

21.032.00

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

7

71,26

76,78

71,26

71,26

33

21.033.00

8471.70

Unidades de memória, exceto aquelas descritas nos itens 33.1, 33.2, 33.3, 33.4, 33.5, 33.6, 33.7 e 33.8

18

62,14

89,82

83,89

74,00

33.1

21.033.00

8471.70.11

Unidades de memória de discos magnéticos para discos flexíveis

7

62,14

67,37

62,14

62,14

33.2

21.033.00

8471.70.12

Unidades de memória de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly)

7

62,14

67,37

62,14

62,14

33.3

21.033.00

8471.70.19

Unidades de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH

7

62,14

67,37

62,14

62,14

33.4

21.033.00

8471.70.21

Unidades de memória de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

7

62,14

67,37

62,14

62,14

33.5

21.033.00

8471.70.29

Unidades de memória de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

7

62,14

67,37

62,14

62,14

33.6

21.033.00

8471.70.32

Unidades de memória de fitas magnéticas para cartuchos

7

62,14

67,37

62,14

62,14

33.7

21.033.00

8471.70.33

Unidades de memória de fitas magnéticas para cassetes

7

62,14

67,37

62,14

62,14

33.8

21.033.00

8471.70.39

Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos códigos 8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH

7

62,14

67,37

62,14

62,14

34

21.034.00

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

7

62,33

67,57

62,33

62,33

35

21.035.00

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71, exceto aquelas descritas nos itens 35.1, 35.2, 35.3, 35.4, 35.5 e 35.6

18

52,57

78,62

73,04

63,73

35.1

21.035.00

8473.30.1

Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH

7

52,57

57,49

52,57

52,57

35.2

21.035.00

8473.30.31

Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados

7

52,57

57,49

52,57

52,57

35.3

21.035.00

8473.30.33

Cabeças magnéticas

7

52,57

57,49

52,57

52,57

35.4

21.035.00

8473.30.39

Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas no item 8473.30.3 da NBM/SH

7

52,57

57,49

52,57

52,57

35.5

21.035.00

8473.30.4

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

7

52,57

57,49

52,57

52,57

35.6

21.035.00

8473.30.99

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos compreendidos na subposição 8473.30 da NBM/SH

7

52,57

57,49

52,57

52,57

36

21.036.00

8504.3

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

18

45,35

70,17

64,85

55,99

37

21.037.00

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

18

29,36

51,45

46,71

38,83

38

21.038.00

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

18

33,93

56,80

51,90

43,73

39

21.040.00

8508

Aspiradores

18

37,73

61,24

56,21

47,81

40

21.041.00

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

18

43,79

68,34

63,08

54,31

41

21.042.00

8509.80.10

Enceradeiras

18

81,84

112,89

106,23

95,15

42

21.043.00

8516.10.00

Chaleiras elétricas

18

51,30

77,13

71,60

62,37

43

21.044.00

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

18

43,62

68,14

62,89

54,13

44

21.045.00

8516.50.00

Fornos de microondas

18

37,35

60,80

55,77

47,40

45

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

18

43,42

67,91

62,66

53,91

46

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, portáteis

18

44,13

68,74

63,46

54,68

47

21.048.00

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – cafeteiras

18

52,33

78,34

72,76

63,48

48

21.049.00

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - torradeiras

18

39,09

62,84

57,75

49,27

49

21.050.00

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

18

41,36

65,49

60,32

51,70

50

21.051.00

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49.

18

72,23

101,64

95,33

84,83

51

21.052.00

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

18

53,96

80,25

74,61

65,23

52

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo

18

28,60

50,56

45,85

38,01

53

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

18

28,60

50,56

45,85

38,01

54

21.055.00

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

18

51,87

77,80

72,24

62,98

55

21.056.00

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH

7

43,65

48,28

43,65

43,65

56

21.057.00

8518

Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

18

58,24

85,26

79,47

69,82

57

21.058.00

8519

8522

8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

18

43,74

68,28

63,02

54,26

58

21.059.00

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

18

35,92

59,13

54,15

45,87

59

21.061.00

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

18

30,17

52,39

47,63

39,69

60

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória (memory cards)

12

52,65

66,53

61,32

52,65

61

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes (smart cards)

18

52,65

78,71

73,13

63,82

62

21.065.00

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

18

25,11

46,47

41,89

34,26

63

21.066.00

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 da NBM/SH

18

31,27

53,68

48,88

40,88

64

21.067.00

8528.49.29

8528.59.20

8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

18

90,15

122,61

115,66

104,06

65

21.068.00

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 da NBM/SH, policromáticos

7

32,07

36,33

32,07

32,07

66

21.069.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos).

18

33,03

55,74

50,88

42,76

67

21.070.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

18

33,03

55,74

50,88

42,76

68

21.071.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma

18

33,03

55,74

50,88

42,76

69

21.072.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

18

33,03

55,74

50,88

42,76

70

21.073.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste Anexo

18

33,03

55,74

50,88

42,76

71

21.074.00

9006.10

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

18

90,15

122,61

115,66

104,06

72

21.075.00

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

18

90,15

122,61

115,66

104,06

73

21.076.00

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

18

71,17

100,39

94,13

83,69

74

21.077.00

9019.10.00

Aparelhos de massagem

18

71,17

100,39

94,13

83,69

75

21.078.00

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

18

55,99

82,62

76,92

67,40

76

21.079.00

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 da NBM/SH

25

33,54

70,93

65,59

56,69

77

21.080.00

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

18

75,52

105,49

99,07

88,36

78

21.081.00

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

18

52,79

78,88

73,29

63,97

79

21.082.00

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

7

53,22

58,16

53,22

53,22

80

21.083.00

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

7

56,72

61,78

56,72

56,72

81

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular

18

67,04

95,56

89,45

79,26

82

21.085.00

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, exceto aqueles descritos nos itens 83.1 e 83.2

18

44,40

69,05

63,77

54,97

82.1

21.085.00

8517.62.94

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway)

7

44,40

49,06

44,40

44,40

82.2

21.085.00

8517.62.96

Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, analógicos, não compreendidos na subposição 8517.62.1 da NBM/SH

12

44,40

57,53

52,60

44,40

83

21.086.00

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

18

75,52

105,49

99,07

88,36

84

21.087.00

8214.90

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

18

46,63

71,66

66,30

57,36

85

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

18

60,42

87,81

81,94

72,16

86

21.089.00

8414.59.90

Ventiladores de uso agrícola

18

60,42

87,81

81,94

72,16

87

21.090.00

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

18

52,61

78,67

73,08

63,78

88

21.091.00

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

18

66,54

94,97

88,88

78,73

89

21.092.00

8415.10

8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

18

46,82

71,89

66,52

57,56

90

21.093.00

8415.10.11

Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

18

50,82

76,57

71,05

61,86

91

21.094.00

8415.10.19

Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

18

46,50

71,51

66,15

57,22

92

21.095.00

8415.10.90

Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

18

43,40

67,88

62,64

53,89

93

21.096.00

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

18

69,14

98,02

91,83

81,52

94

21.097.00

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

18

67,95

96,62

90,48

80,24

95

21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

18

35,97

59,18

54,21

45,92

96

21.099.00

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

18

39,10

62,85

57,76

49,28

97

21.100.00

8467.21.00

Furadeiras elétricas

18

46,37

71,36

66,01

57,08

98

21.101.00

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

18

33,97

56,84

51,94

43,77

99

21.102.00

8516.31.00

Secadores de cabelo

18

50,53

76,23

70,72

61,54

100

21.103.00

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

18

50,53

76,23

70,72

61,54

101

01.057.00

8518

Altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

18

67,28

95,84

89,72

79,52

102

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

18

98,43

132,31

125,05

112,95

103

01.062.00

8527.21.90

8521.90.90

 

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

18

42,83

67,22

61,99

53,28

 

 


 

ANEXO 20-A
REVOGADO (Dec. 45.802/2018 – Efeitos a partir de 1º.6.2018)

Redação anterior, efeitos até 31.05.2018:

ANEXO 20-A DO DECRETO Nº 42.563, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
(Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016, alterado pelo Dec. 45.067/2017)

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - DECRETO Nº 35.701/2010

(art. 1º, XVII)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

INTERNA

(%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA

OU DE IMPORTAÇÃO

Alíquota

de 4%

Alíquota

de 7%

Alíquota

de 12%

1

21.001.00

7321.11.00

7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

18

56,28

82,96

77,24

67,72

2

21.002.00

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas

18

42,06

66,31

61,12

52,45

3

21.003.00

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

18

38,07

61,64

56,59

48,17

4

21.004.00

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

18

51,03

76,82

71,29

62,08

5

21.005.00

8418.30.00

Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

18

42,13

66,40

61,20

52,53

6

21.006.00

8418.40.00

Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

18

43,06

67,48

62,25

53,53

7

21.007.00

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

18

80,80

111,67

105,05

94,03

8

21.008.00

8418.69.9

Miniadegas e similares

18

51,03

76,82

71,29

62,08

9

21.009.00

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

18

51,03

76,82

71,29

62,08

10

21.010.00

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 (Convênio ICMS 53/2016)

18

77,04

107,27

100,79

89,99

11

21.011.00

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

18

37,33

60,78

55,75

47,38

12

21.012.00

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

18

71,17

100,39

94,13

83,69

13

21.013.00

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

18

41,34

65,47

60,30

51,68

14

21.014.00

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 (Convênio ICMS 53/2016)

18

55,99

82,62

76,92

67,40

15

21.015.00

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

18

42,14

66,41

61,21

52,54

16

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

21.016.00

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

18

23,70

44,82

40,29

32,75

17

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

21.017.00

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

18

41,05

65,13

59,97

51,37

18

21.018.00

8443.99

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, exceto aqueles descritos nos itens 18.1 e 18.2

18

36,75

60,10

55,09

46,76

19

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017)

Vejamais

21.018.00

8443.99

Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios

18

36,75

60,10

55,09

46,76

20

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

21.018.00

8443.99

Cartuchos de revelador (toners)

18

36,75

60,10

55,09

46,76

21

21.019.00

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

18

56,76

83,52

77,79

68,23

22

21.020.00

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

18

63,36

91,25

85,27

75,31

23

21.021.00

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

18

65,84

94,15

88,09

77,97

24

21.022.00

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

18

46,12

71,07

65,72

56,81

25

21.023.00

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

18

61,89

89,53

83,61

73,74

26

21.024.00

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

27

21.025.00

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

18

88,75

120,98

114,07

102,56

28

21.026.00

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

18

75,74

105,74

99,31

88,60

29

21.027.00

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

18

42,53

66,86

61,65

52,96

30

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

21.028.00

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

18

29,59

51,72

46,97

39,07

31

21.029.00

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados, exceto aquelas descritas nos itens 29.1 e 29.2

18

29,88

52,05

47,30

39,38

32

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

21.029.00

8471.41

Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

18

29,88

52,05

47,30

39,38

33

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

21.029.00

8471.49.00

Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas

18

29,88

52,05

47,30

39,38

34

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

21.030.00

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots) e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

18

27,46

49,22

44,56

36,79

35

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

21.031.00

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

18

33,74

56,57

51,68

43,53

36

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

21.032.00

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

18

71,26

100,50

94,23

83,79

37

21.033.00

8471.70

Unidades de memória, exceto aquelas descritas nos itens 33.1, 33.2, 33.3, 33.4, 33.5, 33.6, 33.7 e 33.8

18

62,14

89,82

83,89

74,00

38

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

21.033.00

8471.70.11

Unidades de memória de discos magnéticos para discos flexíveis

18

62,14

89,82

83,89

74,00

39

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

21.033.00

8471.70.12

Unidades de memória de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly)

18

62,14

89,82

83,89

74,00

40

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

 

21.033.00

8471.70.19

Unidades de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH

18

62,14

89,82

83,89

74,00

41

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

21.033.00

8471.70.21

Unidades de memória de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

18

62,14

89,82

83,89

74,00

42

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

21.033.00

8471.70.29

Unidades de memória de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

18

62,14

89,82

83,89

74,00

43

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

21.033.00

8471.70.32

Unidades de memória de fitas magnéticas para cartuchos

18

62,14

89,82

83,89

74,00

44

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

21.033.00

8471.70.33

Unidades de memória de fitas magnéticas para cassetes

18

62,14

89,82

83,89

74,00

45

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

21.033.00

8471.70.39

Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos códigos 8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH

18

62,14

89,82

83,89

74,00

46

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

21.034.00

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

18

62,33

90,04

84,11

74,21

47

21.035.00

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71, exceto aquelas descritas nos itens 35.1, 35.2, 35.3, 35.4, 35.5 e 35.6

18

52,57

78,62

73,04

63,73

48

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

21.035.00

8473.30.1

Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH

18

52,57

78,62

73,04

63,73

49

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

21.035.00

8473.30.31

Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados

18

52,57

78,62

73,04

63,73

50

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

 

21.035.00

8473.30.33

Cabeças magnéticas

18

52,57

78,62

73,04

63,73

51

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

21.035.00

8473.30.39

Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas no item 8473.30.3 da NBM/SH

18

52,57

78,62

73,04

63,73

52

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

21.035.00

8473.30.4

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

18

52,57

78,62

73,04

63,73

53

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

21.035.00

8473.30.99

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos compreendidos na subposição 8473.30 da NBM/SH

18

52,57

78,62

73,04

63,73

54

21.036.00

8504.3

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

18

45,35

70,17

64,85

55,99

55

21.037.00

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

18

29,36

51,45

46,71

38,83

56

21.038.00

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

18

33,93

56,80

51,90

43,73

57

21.040.00

8508

Aspiradores

18

37,73

61,24

56,21

47,81

58

21.041.00

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

18

43,79

68,34

63,08

54,31

59

21.042.00

8509.80.10

Enceradeiras

18

81,84

112,89

106,23

95,15

60

21.043.00

8516.10.00

Chaleiras elétricas

18

51,30

77,13

71,60

62,37

61

21.044.00

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

18

43,62

68,14

62,89

54,13

62

21.045.00

8516.50.00

Fornos de micro-ondas

18

37,35

60,80

55,77

47,40

63

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

18

43,42

67,91

62,66

53,91

64

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, portáteis

18

44,13

68,74

63,46

54,68

65

21.048.00

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – cafeteiras

18

52,33

78,34

72,76

63,48

66

21.049.00

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - torradeiras

18

39,09

62,84

57,75

49,27

67

21.050.00

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

18

41,36

65,49

60,32

51,70

68

21.051.00

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 (Convênio ICMS 53/2016)

18

72,23

101,64

95,33

84,83

69

21.052.00

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

18

53,96

80,25

74,61

65,23

70

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (Convênio ICMS 53/2016)

18

28,60

50,56

45,85

38,01

71

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (Convênio ICMS 53/2016)

18

28,60

50,56

45,85

38,01

72

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

18

28,60

50,56

45,85

38,01

73

21.055.00

8517.18.91

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (Convênio ICMS 53/2016)

18

51,87

77,80

72,24

62,98

74

21.055.01

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos (Convênio ICMS 53/2016)

 

18

51,87

77,80

72,24

62,98

75

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

21.056.00

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH

18

43,65

68,18

62,92

54,16

76

21.057.00

8518

Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

18

58,24

85,26

79,47

69,82

77

21.058.00

8519

8522

8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

18

43,74

68,28

63,02

54,26

78

21.059.00

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

18

35,92

59,13

54,15

45,87

79

21.061.00

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

18

30,17

52,39

47,63

39,69

80

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória (memory cards)

18

52,65

78,71

73,13

63,82

81

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes (smart cards)

18

52,65

78,71

73,13

63,82

82

(Dec, 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.01.2016)

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes (sim cards)

18

52,65

78,71

73,13

63,82

83

21.065.00

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

18

25,11

46,47

41,89

34,26

84

21.066.00

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 da NBM/SH

18

31,27

53,68

48,88

40,88

85

21.067.00

8528.49.29

8528.59.20

8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

18

90,15

122,61

115,66

104,06

86

(Dec. 45.277/2017 – Efeitos a partir de 1º.11.2017)

 Vejamais Vejamais

21.068.00

8528.52.20

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (Convênio ICMS 25/2017)

18

32,07

54,62

49,79

41,73

87

21.069.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos).

18

33,03

55,74

50,88

42,76

88

21.070.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

18

33,03

55,74

50,88

42,76

89

21.071.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma

18

33,03

55,74

50,88

42,76

90

21.072.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

18

33,03

55,74

50,88

42,76

91

21.073.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 (Convênio ICMS 53/2016)

18

33,03

55,74

50,88

42,76

92

21.074.00

9006.10

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

18

90,15

122,61

115,66

104,06

93

21.075.00

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

18

90,15

122,61

115,66

104,06

94

21.076.00

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

18

71,17

100,39

94,13

83,69

95

21.077.00

9019.10.00

Aparelhos de massagem

18

71,17

100,39

94,13

83,69

96

21.078.00

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

18

55,99

82,62

76,92

67,40

97

21.079.00

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 da NBM/SH

25

33,54

70,93

65,59

56,69

98

21.080.00

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

18

75,52

105,49

99,07

88,36

99

21.081.00

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

18

52,79

78,88

73,29

63,97

100

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

21.082.00

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

18

53,22

79,38

73,77

64,43

101

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

21.083.00

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

18

56,72

83,48

77,74

68,19

102

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular

18

67,04

95,56

89,45

79,26

103

21.085.00

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, exceto aqueles descritos nos itens 83.1 e 83.2

18

44,40

69,05

63,77

54,97

104

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

21.085.00

8517.62.94

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway)

18

44,40

69,05

63,77

54,97

105

(Dec. 45.067/2017 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

21.085.00

8517.62.96

Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, analógicos, não compreendidos na subposição 8517.62.1 da NBM/SH

18

44,40

69,05

63,77

54,97

106

21.086.00

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

18

75,52

105,49

99,07

88,36

107

21.087.00

8214.90

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

18

46,63

71,66

66,30

57,36

108

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

18

60,42

87,81

81,94

72,16

109

21.089.00

8414.59.90

Ventiladores de uso agrícola

18

60,42

87,81

81,94

72,16

110

21.090.00

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

18

52,61

78,67

73,08

63,78

111

21.091.00

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

18

66,54

94,97

88,88

78,73

112

21.092.00

8415.10

8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

18

46,82

71,89

66,52

57,56

113

21.093.00

8415.10.11

Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

18

50,82

76,57

71,05

61,86

114

21.094.00

8415.10.19

Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

18

46,50

71,51

66,15

57,22

115

21.095.00

8415.10.90

Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

18

43,40

67,88

62,64

53,89

116

21.096.00

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

18

69,14

98,02

91,83

81,52

117

21.097.00

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

18

67,95

96,62

90,48

80,24

118

21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 (Convênio ICMS 53/2016) (Dec. 46.057/2018 – Efeitos de 1°.11.2016 a 31.05.2018) Vejamais

18

35,97

59,18

18

45,92

Redação anterior, efeitos até 24.05.2018:

118

21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 (Convênio ICMS 53/2016)

18

35,97

59,18

54,21

95

119

21.098.01

8421.21.00

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (Convênio ICMS 53/2016) (Dec. 46.057/2018 – Efeitos de 1°.11.2016 a 31.05.2018) Vejamais

18

35,97

59,18

54,21

45,92

119

21.098.01

8421.21.00

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (Convênio ICMS 53/2016)

18

35,97

59,18

54,21

95

120

21.099.00

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Lavadoras de alta pressão e suas partes

18

39,10

62,85

57,76

49,28

121

21.100.00

8467.21.00

Furadeiras elétricas

18

46,37

71,36

66,01

57,08

122

21.101.00

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

18

33,97

56,84

51,94

43,77

123

21.102.00

8516.31.00

Secadores de cabelo

18

50,53

76,23

70,72

61,54

124

21.103.00

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

18

50,53

76,23

70,72

61,54

125

01.057.00

8518

Altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

18

67,28

95,84

89,72

79,52

126

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

18

98,43

132,31

125,05

112,95

127

01.062.00

8527.21.90

 

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016)

(Dec. 46.057/2018 – Efeitos de 1°.11.2016 a 31.05.2018) Vejamais

18

42,83

67,22

61,99

53,28

Redação anterior, efeitos até 24.05.2018:

127

01.062.00

8527.21.90

 

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016)

18

42,83

67,22

61,99

103

128

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016) (Dec. 46.057/2018 – Efeitos de 1°.11.2016 a 31.05.2018) Vejamais

18

42,83

67,22

61,99

53,28

Redação anterior, efeitos até 24.05.2018:

128

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016)

18

42,83

67,22

61,99

103

 

 


 

ANEXO 21
REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:

ANEXO 21

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA – DECRETO Nº 37.758/2012

(art. 1º, XVIII)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

INTERNA

(%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO

(%)

OPERAÇÃO INTERNA

OU DE IMPORTAÇÃO

Alíquota

de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

1

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida

18

42

66,24

61,05

52,39

2

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

18

32

54,54

49,71

41,66

3

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

18

60

87,32

81,46

71,71

4

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

18

45

69,76

64,45

55,61

5

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto para bicicletas

18

45

69,76

64,45

55,61

6

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

18

45

69,76

64,45

55,61

 

 

 

 


 

ANEXO 21-A
REVOGADO. (Dec. 55.792/2023 – efeitos a partir de 1º.12.2023)

Redação anterior, efeitos até 30.11.2023:

ANEXO 21-A
(Dec. 43.681/2016 - Efeitos a partir de 01.11.2016)

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA – DECRETO Nº 37.758/2012

(art. 1º, XVIII)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

INTERNA

(%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO

(%)

OPERAÇÃO INTERNA

OU DE IMPORTAÇÃO

Alíquota

de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

1

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida

18

42

66,24

61,05

52,39

2

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões, inclusive para os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

18

32

54,54

49,71

41,66

3

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

18

60

87,32

81,46

71,71

4

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 (Convênio ICMS 53/2016)

18

45

69,76

64,45

55,61

5

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 (Convênio ICMS 53/2016)

18

45

69,76

64,45

55,61

6

16.007.01

4012.90

Protetores de borracha para bicicletas

18

45

69,76

64,45

55,61

7

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00

18

45

69,76

64,45

55,61

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 


 

ERRATA

·          Publicada no DOE de 21’.01.2016

No Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que introduz modificações relativas ao regime de substituição tributária do ICMS:

1. no art. 3º,

ONDE SE LÊ:

“Art. 3º..................................................................................................................

“Art. 3º........................................................................................................................

II - .......................................................................................................................

b) ............................................................................................................................

 

PERÍODO

MVA – OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO

MVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL

4%

7%

12%

..................

..............................

........... .

..........

...........

a partir de 1º.1.2016

36,56%

59,88

54,88

46,55

71,78%

101,11

94,82

84,35

LEIA-SE:

“Art. 3º....................................................................................................................

“Art. 3º....................................................................................................................

II - ..........................................................................................................................

b) .........................................................................................................................

 

PERÍODO

MVA – OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO

MVA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL

4%

7%

12%

..................

..............................

........... .

..........

...........

a partir de 1º.1.2016

36,56%

59,88%

54,88%

46,55%

71,78%

101,11%

94,82%

84,35%


 

2. no Anexo 17:

ONDE SE LÊ:

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA (%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

.......

..........

............

.................

............

...............

.........

......... .

........

16

21.115.00

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

18

43

91,34

85,36

75,40

17

21.116.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

18

62,27

90,56

84,61

74,68

.......

..........

............

.................

. ............

...............

.........

......... .

........

LEIA-SE:

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA (%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

.......

..........

............

.................

............

...............

.........

......... .

........

16

21.115.00

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

18

43

67,41

62,18

53,46

17

21.116.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

18

62,27

89,97

84,04

74,14

.......

..........

............

.................

. ............

...............

.........

......... .

........


 

3. no Anexo 19,

ONDE SE LÊ:

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA (%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

.......

..........

............

.................

............

...............

.........

......... .

........

75

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

18

70

63,90

58,78

50,24

.......

..........

............

.................

. ............

...............

.........

......... .

........

LEIA-SE:

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA (%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

.......

..........

............

.................

............

...............

.........

......... .

........

75

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

18

70

99,02

92,80

82,44

.......

..........

............

.................

. ............

...............

.........

......... .

........


 

4. no Anexo 20,

ONDE SE LÊ:

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA (%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

.......

..........

............

.................

............

...............

.........

......... .

........

103

01.062.00

8527.21.90

8521.90.90

 

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

18

42,83

17,07

13,41

7,32

LEIA-SE:

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA (%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

Alíquota de 4%

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

.......

..........

............

.................

............

...............

.........

......... .

........

103

01.062.00

8527.21.90

8521.90.90

 

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

18

42,83

67,22

61,99

53,28

 


 

ERRATA

·          Publicada no DOE de 03.03.2016

No Anexo 8 do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que introduz modificações cações relativas ao regime de substituição tributária do ICMS:

1. no item 1 do Anexo 8:

ONDE SE LÊ:

“1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA NEGATIVA):”

LEIA-SE:

“1. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20.00 (fios dentais), 3306.90.00 (outras preparações para higiene bucal ou dentária) e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), 9603.21.00 (escovas dentifrícias) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes–contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):”

2. no item 2 do Anexo 8:

ONDE SE LÊ:

“2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20.00 (fios dentais), 3306.90.00 (outras preparações para higiene bucal ou dentária) e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), 9603.21.00 (escovas dentifrícias) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes cantes–contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA POSITIVA):”

LEIA-SE:

“2. Produtos classificados nas posições 3002 (antissoros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes - para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):”

3. no item 3 do Anexo 8:

ONDE SE LÊ:

“3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 1-A, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1°, da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA):”

LEIA-SE:

“3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 7, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1°, da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA):”


 

ERRATA

·          Publicada no DOE de 05.05.2016.

No item 14 do Anexo 17 do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que introduz modificações relativas ao regime de substituição tributária do ICMS:

ONDE SE LÊ:

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA (%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

Alíquota de

4%

Alíquota de

7%

Alíquota de

12%

....

.............

......

........

........

...........

......

.....

......

14

21.112.00

......

.........

.........

...........

......

.....

......

....

.............

......

.........

.........

...........

......

.....

......

LEIA-SE:

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA INTERNA (%)

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

Alíquota de

4%

Alíquota de

7%

Alíquota de

12%

.........

.............

.......

...........

.........

................

.....

......

......

14

21.113.00

.......

...........

.........

................

.....

......

......

.........

.............

.......

...........

.........

................

.....

......

......