<<menu

DECRETO Nº 14.876, DE 12 DE MARÇO DE 1991

Consolida a Legislação Tributária do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º As normas legais e regulamentares do Estado de Pernambuco que tratam do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ficam consolidadas pelo presente Decreto.

LIVRO PRIMEIRO
Do Sistema Geral de Tributação

TÍTULO I
Da Obrigação Tributária Principal

CAPÍTULO I
Da Incidência

 

Art. 2º REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB1] 

Art. 3º REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

Art. 4º REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB2] 

Art. 5º REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

Art. 6º REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB3] 

CAPÍTULO II
Da Não-Incidência

 

Art. 7º REVOGADO (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

CAPÍTULO III
Da Isenção

 

Art. 8º As isenções do imposto com relação às operações e prestações serão definidas em convênio homologado conforme o disposto em legislação específica. (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 9º REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

Art. 9º-A A partir de 1º de abril de 2017, fica concedido benefício fiscal de isenção do ICMS nas hipóteses e condições estabelecidas no Anexo 78, sem prejuízo de outras previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 1º Quando a isenção for condicionada, comprovado a qualquer tempo o não cumprimento da respectiva condição, o contribuinte deve recolher o ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 2º As referências à Administração Pública contidas no Anexo 78 aplicam-se apenas ao Poder Executivo. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 9º-B A partir de 1º de abril de 2017, fica concedido benefício fiscal de isenção do ICMS na saída interna realizada por produtor, desde que a mercadoria não esteja sujeita a regime específico de tributação, especialmente crédito presumido, redução de base de cálculo ou alíquota ou isenção. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao produtor que tenha como atividade a extração de minerais. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

CAPÍTULO IV
Da Suspensão

 

Art. 10. REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB4] 

Art. 11. REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

Art. 11-A. A partir de 1º de abril de 2017, as hipóteses de suspensão da exigência do imposto são aquelas previstas no art. 11-B e nas sistemáticas de tributação específicas constantes deste Decreto, observando-se: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - o respectivo prazo de retorno é de até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, salvo disposição em contrário de norma específica, sem possibilidade de prorrogação; (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - o retorno da mercadoria consiste em devolução, devendo ocorrer conforme as normas previstas na legislação tributária; (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

III - na hipótese de interrupção da suspensão, o remetente da mercadoria deve adotar os seguintes procedimentos: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

a) emitir documento fiscal complementar com o valor do ICMS cuja exigibilidade foi suspensa; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

b) recolher, com os acréscimos legais, o imposto de que trata a alínea “a”, cujo período fiscal de referência deve ser aquele da saída da mercadoria do remetente; e (Dec. 44.826/2017 – Efeitos a partir de 1°.04.2017) Vejamais[RM5] 

IV - o destinatário deve realizar a devolução simbólica da mercadoria que tenha perecido ou desaparecido no seu estabelecimento, de forma que o remetente original possa adotar os procedimentos específicos cos relativos à perda ou à inutilização de mercadoria. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 11-B. Fica suspensa a exigência do imposto na saída de: (Dec. 43.901/2016)

I - mercadoria destinada a demonstração, inclusive em caso de treinamento, desde que o retorno ocorra até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da correspondente saída; e (Dec. 43.901/2016)

II - mostruário de mercadoria, desde que o retorno ocorra até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da correspondente saída; (Dec. 43.901/2016)

III - mercadoria, inclusive semovente, destinada a exposição em feira, leilão ou evento similar; (Dec. 43.901/2016)

IV - produto primário, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar, remetido de um para outro estabelecimento produtor localizado neste Estado; e (Dec. 43.901/2016)

V - combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel, remetidos a outro estabelecimento deste Estado com a finalidade de armazenagem. (Dec. 43.901/2016)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se saída: (Dec. 43.901/2016)

I - destinada a demonstração, a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que o respectivo retorno ocorra no prazo previsto no inciso I do caput; e (Dec. 43.901/2016)

II - de mostruário, a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que o respectivo retorno ocorra no prazo previsto no inciso II do caput. (Dec. 43.901/2016)

§ 2º Não se considera mostruário de mercadoria aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, inclusive na hipótese de produto vendido em pares. (Dec. 43.901/2016)

§ 3º A suspensão prevista no inciso III do caput aplica-se também à saída de bem do ativo permanente do contribuinte ou adquirido para o seu uso ou consumo, destinado à montagem e funcionamento do ambiente destinado à realização do evento. (Dec. 43.901/2016)

CAPÍTULO V
Do Diferimento

 

Art. 12. REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB6] 

Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto: (Dec.25.101/2003 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2003)

I - na transferência de estoque de mercadorias, em virtude de fusão, incorporação e cisão total ou parcial de empresas ou de transferência de propriedade de estabelecimento, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda;

II - na saída de mercadoria do estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;

III - nas saídas internas de mercadoria: (Dec. 20.380/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

a) de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte; (Dec. 20.380/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

b) a partir de 01 de novembro de 1997, de estabelecimento de cooperativa industrial, em retorno ao estabelecimento industrial encomendante, relativamente ao ICMS incidente sobre o valor agregado na operação, nos termos do art. 14, V, "a", observando-se: (Dec. 20.380/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

1. relativamente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial encomendante, o disposto no art. 11, II, "b"; (Dec. 20.380/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

2. se a mercadoria transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao estabelecimento industrial encomendante, o disposto no art. 675; (Dec. 20.380/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

IV - na saída de cana-de-açúcar do estabelecimento produtor, nos termos dos arts. 411 a 442;

V - na saída de gado bovino, suíno, caprino ou ovino, nos termos dos arts. 584 a 597;

VI - na saída de triticale de produção nacional, nos termos dos arts. 631 a 637;

VII - na saída do trigo de produção nacional, nos termos dos arts. 631 a 637;

VIII - na saída interna de: (Dec. 29.887/2006) Vejamais[N7] 

a) algodão em rama, bagas de mamona e sisal, nos termos dos arts. 443 a 454, observado o disposto na alínea "b"; (Dec. 29.887/2006)

b) nos períodos de 01 de dezembro de 2006 a 30 de novembro de 2008 e 01 de maio de 2010 a 30 de abril de 2012, algodão, classificado nos códigos 5201.00.10, 5201.00.20 e 5203.00.00 da NBM/SH, e fios de algodão, classificados nas posições 5205 e 5206 da NBM/SH, adquiridos diretamente por estabelecimento industrial de fiação e tecelagem, com a finalidade de integrar o respectivo processo produtivo; (Dec. 35.031/2010) Vejamais[msc8] 

IX - na saída de leite destinado à industrialização, neste Estado, nos termos dos arts. 598 e 599;

X - nas saídas internas dos seguintes produtos quando destinados à industrialização: (Dec. 20.096/97)

a) hortifrutícolas relacionados no inciso XIII do art. 9º; (Dec. 20.096/97)

b) ovos; (Dec. 20.096/97)

c) até 31 de outubro de 1997, aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente resfriados; (Dec. 20.096/97)

d) a partir de 01 de novembro de 1997, aqueles referidos na alínea anterior, sempre que do respectivo processo de industrialização resultar produto deles diverso; (Dec. 20.096/97)

XI - na saída, dentro do Estado, de tomate, quando destinado à industrialização;

XII - na saída de sucata e de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, nos termos dos arts. 628 a 630;

XIII - na saída de mercadoria destinada a estabelecimento da mesma natureza, pertencente ao mesmo titular, dentro do mesmo Município;

XIV - na saída de mercadoria de estabelecimento industrial para estabelecimento comercial, pertencentes à mesma pessoa jurídica titular, dentro do mesmo município, desde que este último estabelecimento comercialize exclusivamente os produtos de fabricação do primeiro estabelecimento, dispensada, a partir de 01 de janeiro de 1998, esta condição relativa à exclusividade da comercialização, quando, no que concerne ao estabelecimento comercial, forem cumulativamente atendidas as seguintes condições: (Dec. 20.294/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

a) o valor total das saídas, promovidas pelo estabelecimento comercial, tendo como objeto mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial, seja superior ao valor total das saídas, promovidas pelo estabelecimento comercial, tendo como objeto outras mercadorias; (Dec. 20.294/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

b) as mercadorias não produzidas pelo estabelecimento industrial, cuja saída for promovida pelo estabelecimento comercial, sejam acessórios necessários ao uso das mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial; (Dec. 20.294/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.98)

XV - na saída de milho em grão destinado à industrialização, nos termos dos arts. 443 a 454;

XVI - na entrada de milho importado e na saída deste do estabelecimento importador, relativamente ao produto cuja importação tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991: (Dec. 15.558/92)

a) até 31.12.91; (Dec. 15.558/92)

b) no período de 01.01 a 29.02.92; (Dec. 15.558/92)

XVII - na saída de substância mineral para estabelecimento industrial, neste Estado, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 628 a 630;

XVIII – no fornecimento de energia elétrica, nas operações internas para: (Dec. 21.678/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.99)

a) as respectivas empresas de distribuição; (Dec. 21.678/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.99)

b) os estabelecimentos industriais: (Dec. 21.678/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.99)

1. até 31 de agosto de 1999, independentemente do nível de consumo; (Dec. 21.678/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.99)

2. no período de 01 de setembro de 1999 a 31 de janeiro de 2001, cujo nível de consumo mensal seja superior a 50.000 (cinqüenta mil) quilowatts-hora; (Dec. 22.971/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2001) (14)

c) as respectivas empresas de distribuição, no fornecimento efetuado por usina termoelétrica, observado o disposto no inciso IV do § 8º: (Dec. 43.702/2016) Vejamais[MDFBESC9] 

1. até 31 de março de 2016, que utilize gás natural na geração da referida energia; e (Dec. 43.702/2016)  

2. até 31 de dezembro de 2017, nos demais casos. (Dec. 43.702/2016)

XIX - a partir de 01 de setembro de 1989, na saída de açúcar, melaço, mel rico e álcool para empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", situada neste Estado;

XX – relativamente às operações a seguir indicadas: (Dec. 22.133/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2000)

a) na saída, dentro do Estado, de matéria-prima e produtos intermediários para ser empregados na fabricação dos seguintes produtos, quando destinados à exportação para o exterior: (Dec. 22.133/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2000)

1. no período de 01 de julho de 1990 a 31 de dezembro de 1993: baterias; (Dec. 22.133/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2000)

2. a partir de 01 de janeiro de 1994: baterias e grupos geradores; (Dec. 22.133/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2000)

b) a partir de 01 de abril de 2000, na importação de célula selada para bateria, classificada no código NBM/SH 8507.90.90, realizada diretamente pelo respectivo estabelecimento industrial, desde que destinada à fabricação de bateria para telecomunicação; (Dec. 22.133/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2000)

XXI - na subcontratação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, desde que as partes contratantes situem-se neste Estado;

XXII – REVOGADO; (Dec. 15.612/92 – efeitos a partir de 01.01.1992)

XXIII - nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º, 9º e 16: (Dec. 42.034/2015) Vejamais[MDFBESC10] 

a) no período de 01 de fevereiro de 1992 a 31 de maio de 1994, quando destinados a integralizar o ativo fixo de estabelecimento industrial adquirente; (Dec. 17.937/94)

b) no período de 01 de junho a 30 de setembro de 1994, quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente industrial, agropecuário e de empresa de serviço de diversão pública; (Dec. 17.937/94)

c) no período de 01 de outubro de 1994 a 31 de outubro de 1997, quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente industrial, produtor e de empresa de serviço de diversão pública; (Dec. 20.147/97)

d) quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento adquirente: (Dec. 24.228/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2002)

1. a partir de 01.11.97, industrial, produtor, de empresa de serviço de diversão pública e de concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular; (Dec. 24.228/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2002)

2. a partir de 01.01.2000, de empresa prestadora de serviço de movimentação de cargas nos portos deste Estado; (Dec. 24.228/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2002)

3. no período de 1º de maio de 2002 a 31 de outubro de 2013, de empresa relacionada no Anexo 30 ou, no período de 1º de maio de 2008 a 31 de outubro de 2013, em Ato COTEPE/ICMS específico, que possua concessão ou autorização para prestar serviço de telecomunicação por telefonia móvel; (Dec. 39.934/2013) Vejamais[m11]   Vejamais[m12]   Vejamais[m13] 

4. a partir de 1º de setembro de 2015, de usina eólica; e (Dec. 42.034/2015)

5. a partir de 1º de setembro de 2015, de usina solar; (Dec. 42.034/2015)

e) no período de 01.03.2002 a 31.12.2017, quando destinados a integrar o ativo fixo de usina termoelétrica; (Dec. 24.705/2002 – RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 01.03.2002)

f) no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de agosto de 2023, destinados à geração de energia elétrica a partir da biomassa resultante da industrialização e de resíduos de cana-de-açúcar; (Dec. 36.924/2011)

XXIV - no período de 01 de dezembro de 1992 a 30 de novembro de 1998, nas operações de transferência de combustíveis e lubrificantes, quando o estabelecimento destinatário promover saídas exclusivamente para embarcação ou aeronave; (Dec. 21.094/98)

XXV - nas operações internas e interestaduais, realizadas no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1993, e nas operações de importação do exterior, realizadas no período de 01 de fevereiro a 31 de dezembro de 1993, por contribuinte enquadrado como empresa de base tecnológica, observado o disposto no parágrafo 10; (Dec. 16.718/93)

XXVI - na importação dos seguintes produtos, nos períodos respectivamente indicados, observado o disposto no § 11: (Dec.29.851/2006 – REPUBLICADO DOE 28.11.2006) Vejamais[N14] 

a) no período de 01 de fevereiro de 1993 a 30 de junho de 1999, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, quando a importação for realizada por distribuidor desse produto; (Dec. 21.532/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.99)

b) quando a importação for realizada por base de refinaria de petróleo localizada neste Estado ou, a partir de 01 de janeiro de 2010, por refinaria de petróleo ou terminal de regaseificação: (Dec. 34.489/2009) Vejamais[c15]  Vejamais[N16] 

1. no período de 01 de julho de 1999 a 31 de dezembro de 2002, combustíveis derivados de petróleo; (Dec.29.851/2006 – REPUBLICADO DOE 28.11.2006)

2. a partir de 15 de novembro de 2006, os seguintes produtos classificados nas respectivas posições da NBM/SH: (Dec.29.851/2006 – REPUBLICADO DOE 28.11.2006)

2.1. propano liquefeito em bruto - 2711.12.10; (Dec.29.851/2006 – REPUBLICADO DOE 28.11.2006)

2.2. outro propano liquefeito - 2711.12.90; (Dec.29.851/2006 – REPUBLICADO DOE 28.11.2006)

2.3. butano liquefeito - 2711.13.00; (Dec.29.851/2006 – REPUBLICADO DOE 28.11.2006)

2.4. gás liquefeito de petróleo (GLP) - 2711.19.10; (Dec.29.851/2006 – REPUBLICADO DOE 28.11.2006)

3. a partir de 01 de janeiro de 2010, os seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH: (Dec. 34.489/2009)

3.1. gás natural liquefeito – 2711.11.00; (Dec. 34.489/2009)

3.2. gás natural no estado gasoso – 2711.21.00; (Dec. 34.489/2009)

4. a partir de 1º de julho de 2011, os seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH: (Dec. 36.812/2011)

4.1. gasolina - 2710.11.59;

4.2. querosene de aviação - 2710.19.11;

4.3. gasolina de aviação - 2710.11.51;

4.4. óleo combustível - 2710.19.22;

4.5. hexano - 2710.11.10;

4.6. álcool etílico hidratado combustível . AEHC - 2207.10.00;

4.7. álcool etílico anidro combustível . AEAC - 2207.10.00;

4.8. biodiesel - B100 - 3824.90.29;

XXVII - nas operações de importação do exterior, respeitado o disposto no § 12: (Dec. 17.391/94)

a) por estabelecimento industrial, para a fabricação de seus produtos: (Dec. 17.391/94)

1. de algodão em pluma, no período de 15 de abril de 1993 a 30 de junho de 1995, e a partir de 01 de maio de 1997; (Dec. 19.794/97)

2. de desperdícios de algodão: (Dec. 22.761/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2000)

2.1. classificados no código NBM/SH 5202, no período de 10 de janeiro de 1994 a 30 de junho de 1995; (Dec. 22.761/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2000)

2.2. classificados no código NBM/SH 5202.99.00, a partir de 01 de novembro de 2000; (Dec. 22.761/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2000)

3. de algodão em rama e em caroço, no período de 01 de abril de 1994 a 30 de junho de 1995; (Dec. 17.391/94)

4. de fibra de linho, a partir de 01 de maio de 1997; (Dec. 19.794/97)

b) por estabelecimento comercial, de algodão em pluma, em rama e em caroço, no período de 01 de abril de 1994 a 30 de junho de 1995; (Dec. 17.391/94)

c) por estabelecimento comercial, de algodão em rama e em pluma, no período de 01 de janeiro de 1995 a 30 de abril de 1997, quando observadas as seguintes condições (Decreto nº 18.308/94): (Dec. 19.794/97)

1. que o estabelecimento comercial seja constituído como subsidiário integral de estabelecimento industrial controlador; (Dec. 19.794/97)

2. que o algodão importado seja fornecido exclusivamente para o estabelecimento industrial de que trata o item anterior; (Dec. 19.794/97)

3. que os estabelecimentos envolvidos na operação sejam inscritos no CACEPE; (Dec. 19.794/97)

4. que seja observada, como termo inicial do prazo para recolhimento do imposto diferido, a saída dos produtos derivados do algodão, promovida pelo estabelecimento industrial; (Dec. 19.794/97)

XXVIII - a partir de 1º de maio de 1993, nas operações internas, inclusive de importação do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, radiológicos ou técnico-científico laboratoriais, inclusive, a partir de 1º de janeiro de 2011, suas respectivas partes e peças, realizadas diretamente por hospitais, laboratórios, clínicas, bancos de sangue e demais estabelecimentos congêneres referidos nos itens 2 e 3 do Anexo 1, com destino à integralização ao respectivo ativo fixo, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º e o seguinte: (Dec. 36.038/2010) Vejamais[msc17] 

a) no período de 1º de maio de 1993 a 30 de setembro de 2010, o benefício fica condicionado à comprovação de inexistência de similar nacional; (Dec. 36.038/2010)

b) a partir de 1º de outubro de 2010, não se exigirá a comprovação prevista na alínea “a”; (Dec. 36.038/2010)

XXIX - a partir de 01 de maio de 1993, nas operações de importação do exterior de peças e componentes, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de bicicletas, triciclos e motonetas, bem como respectivas correntes, respeitado o disposto no § 13; (Dec.16.654/93)

XXX - nas operações internas e interestaduais, realizadas no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1994, e nas operações de importação do exterior, realizadas no mesmo período, por contribuinte enquadrado como empresa de base tecnológica, observado o disposto no § 14; (Dec. 17.669/94)

XXXI - na importação de matérias-primas, insumos e produtos intermediários destinados à utilização no processo produtivo do importador, quando este for indústria do setor: (Dec. 41.838/2015) Vejamais[p18] 

a) automobilístico ou de fabricação de bens de capital, nos períodos de 28 de março de 1994 a 31 de março de 2001, de 1º de abril de 2001 a 31 de dezembro de 2003 e de 1º de janeiro de 2004 a 31 de maio de 2015; e (Dec. 41.838/2015)

b) de fabricação de bens de capital, no período de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018; (Dec. 41.838/2015)

XXXII - no período de 01 de abril a 31 de dezembro de 1994,na entrada, neste Estado, de gado bovino fêmeo; (Dec. 17.906/94 - NÚMERO DO INCISO RETIFICADO DE XXVII PARA XXXII, NO DOE DE 01.10.94)

XXXIII - a partir de 01 de abril de 1994, na importação de chumbo destinado ao processo de fabricação do importador; (Dec. 17.473/94)

XXXIV - a partir de 01 de novembro de 1994, na saída interna de castanha de caju "in-natura", observadas, no que couber, as normas do "caput" do art. 628 e do seu § 3º, I e II; (Dec. 18.060/94)

XXXV - no período de 19.07.95 a 31.12.2002, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos-PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB (Convênios ICMS 63/95, 102/96, 05/99 e 10/2001); (Dec. 23.721/2001)

XXXVI - na importação dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH: (Dec. 21.966/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.99)

a) a partir de 01 de junho de 1997: (Dec. 21.966/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.99)

1. placa porcelâmica e artefato de granito artificial para uso em revestimento de piso - NBM/SH 6810.19.00; (Dec. 21.966/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.99)

2. material abrasivo para polir - NBM/SH 6805.30.90; (Dec. 21.966/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.99)

3. matéria diamantificada industrial - NBM/SH 8202.99.90; (Dec. 21.966/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.99)

b) a partir de 01 de outubro de 1999: (Dec. 21.966/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.99)

1. aglomerados com resina - NBM/SH 6804.22.11; (Dec. 21.966/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.99)

2. material diamantificado sintético em forma de disco - NBM/SH 6804.21.90; (Dec. 21.966/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.99)

3. ornamento de cerâmica para revestimento – NBM/SH 6905.90.00; (Dec. 21.966/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.99)

c) a partir de 01 de agosto de 2008: (Dec. 32.137/2008)

1. placa porcelâmica não vidrada nem esmaltada - NBM/SH 6907.90.00; (Dec. 32.137/2008)

2. placa porcelâmica vidrada ou esmaltada - NBM/SH 6908.90.00; (Dec. 32.137/2008)

XXXVII - nas seguintes operações e condições, relativamente aos produtos elencados no art. 9º, CIV, devendo o ICMS diferido ser recolhido juntamente com aquele incidente sobre a saída subseqüente: (Dec. 23.156/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2001)

a) atendidas as condições previstas no mencionado art. 9º, CIV: (Dec. 24.494/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2002)

1. no período de 01.10.97 a 31.12.97, nas operações internas e sendo a referida saída subseqüente aquela promovida pelo produtor adquirente (Convênio ICMS 100/97); (Dec. 24.494/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2002)

2. a partir de 01.07.2002, nas operações de importação; (Dec. 24.494/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2002)

b) a partir de 01 de abril de 2001, nas operações de importação, na hipótese de se tratar de adubos simples ou compostos e fertilizantes, sendo a referida saída subseqüente aquela promovida pelo importador; (Dec. 23.156/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2001)

c) nas hipóteses previstas nas alíneas anteriores, nas condições ali indicadas e observando-se ainda: (Dec. 23.156/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2001)

1. relativamente à saída tributada, o ICMS diferido já se encontra incluído no valor do imposto normal; (Dec. 23.156/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2001)

2. relativamente à saída não tributada, bem como na impossibilidade de ocorrer a saída dos produtos mencionados, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido. (Dec. 23.156/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2001)

XXXVIII - a partir de 01 de novembro de 1997, na importação de matérias-primas, insumos e produtos intermediários destinados ao processo de fabricação, pelo importador, de aparelho de telefone celular, desde que: (Dec. 20.147/97)

a) o mencionado importador seja estabelecimento industrial de empresa concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular; (Dec. 20.147/97)

b) a base de cálculo do imposto, na saída do produto, não seja inferior ao valor do respectivo custo; (Dec. 20.147/97)

XXXIX – até 30 de setembro de 2016, na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial para utilização no seu processo produtivo de freezers, dos seguintes produtos, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, no valor resultante da aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o montante do ICMS incidente na operação: (Dec. 44.130/2017) Vejamais[MDFBESC19]  Vejamais[m20]  Vejamais[msc21]  Vejamais[mfbsc22]   Vejamais[N23] 

 

PRODUTO

NBM/SH

PERCENTUAL DO ICMS

PERÍODO DE VIGÊNCIA

a) tampa de vidro

7007.29.00

100%

a partir de 01.12.1997 (Dec. 30.094/2006) Vejamais[N24] 

b) compressor

8414.30.19

100%

a partir de 01.12.1997 (Dec. 30.094/2006) Vejamais[N25] 

c) tubo oco galvanizado

7306.90.90

100%

a partir de 01.12.1997 (Dec. 30.094/2006) Vejamais[N26] 

d) perfil de alumínio

7604.29.20

100%

a partir de 01.12.1997 (Dec. 30.094/2006) Vejamais[N27] 

e) chapa metálica

7314.50.00

100%

a partir de 01.12.1997(Dec. 30.094/2006) Vejamais [N28] 

f) microventilador

8414.59.10

100%

a partir de 01.12.1997(Dec. 30.094/2006) Vejamais [N29] 

g) outras partes de refrigerador e congelador

8418.99.00

100%

a partir de 01.12.1997
(Dec. 30.094/2006) Vejamais[N30] 

h) tubos de cobre não aletados nem ranhurados

7411.10.10

75%

no período de 01.01.2007 a 31.12.2008 (Dec. 30.094/2006)

i) rodízios

8302.20.00

75%

no período de 01.01.2007 a 31.12.2008 (Dec. 30.094/2006)

j) partes de microventiladores

8414.90.20

75%

no período de 01.01.2007 a 31.12.2008 (Dec. 30.094/2006)

k) isocianato

3909.30.20

75%

no período de 01.01.2007 a 31.12.2008 (Dec. 30.094/2006)

l) laminados planos de ferro de largura igual ou superior a 600 mm, pintados

7210.70.10

75%

no período de 01.01.2007 a 31.12.2008 (Dec. 30.094/2006)

m) laminados planos de ferro de largura inferior a 600 mm, galvanizados

7212.30.00

75%

no período de 01.01.2007 a 31.12.2008 (Dec. 30.094/2006)

n) compressor

8414.30.11

75%

no período de 01.01.2007 a 31.12.2008 (Dec. 30.094/2006)

o) relacionado no Anexo 64 (Dec. 44.130/2017)

conforme indicados no Anexo 64

a partir de 1º.8.2009 ou das datas indicadas no Anexo 64

XL - na importação, por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir indicados com os correspondentes percentuais do ICMS diferido, desde que destinados à fabricação, pelo importador, de ácido tereftálico e de polímero ou fibra de poliéster, bem como, a partir de 1º de novembro de 2005, de paraxileno, de filamento de poliéster e de polímero de polietileno tereftalato – PET: (Dec. 42.579/2016) Vejamais[MDFBESC31]  Vejamais[N32] 

a) produtos relacionados no Anexo 36, classificado conforme códigos da NBM/SH, observados os períodos de vigência constantes do mencionado Anexo, 100% (cem por cento); e (Dec. 42.579/2016)

b) ácido tereftálico, código 2917.36.00 da NBM/SH: (Dec. 42.717/2016) Vejamais[MDFBESC33] 

1. no período de 1º a 29 de fevereiro de 2016, 50% (cinquenta por cento); (Dec. 42.717/2016)

2. no período de 1º de março de 2016 a 31 de dezembro de 2026, conforme previsto no mencionado Anexo 36; (Dec. 42.717/2016)

XLI - na importação das seguintes matérias-primas destinadas à fabricação de baterias automotivas: (Dec. 30.110/2006) Vejamais[N34] 

 

PRODUTO

 

NBM/SH

PERÍODO DE VIGÊNCIA

a)

Liga cálcio/ alumínio (de 1.5.1998 a 31.1.2012) (Dec. 30.110/2006 e Dec. 37.766/2012)

2805.12.00

Vejamais[N35] 

Metal cálcio (a partir de 1º.2.2012) (Dec. 37.766/2012)

b) Polipropileno sem carga em forma primária

3902.10.20

a partir de 01.05.1998
(Dec. 30.110/2006) Vejamais[N36] 

c) Prata

7106.91.00

a partir de 01.05.1998
(Dec. 30.110/2006) Vejamais [N37] 

d) Outras formas brutas de chumbo refinado

7801.10.90

a partir de 01.05.1998
(Dec. 30.110/2006) Vejamais[N38] 

e) Chumbo com antimônio

7801.91.00

a partir de 01.05.1998
(Dec. 30.110/2006) Vejamais [N39] 

f)

Separadores para acumuladores elétricos;

8507.90.10

(01.05.1998 a 27.12.2006) (Dec. 30.849/2007) Vejamais[N40]  Vejamais [N41] 

........................................

Lâminas ou folhas de polímero de etileno; (Dec. 30.849/2007)

3920.10.91

3920.10.99

(a partir de 28.12.2006)
(Dec. 30.849/2007)

.......................................

g) Recipientes para acumuladores elétricos de plástico, suas tampas e tampões

8507.90.20

a partir de 01.05.1998
(Dec. 30.110/2006) Vejamais[N42] 

h) Desperdício e resíduo de acumuladores elétricos

8548.10.10

a partir de 01.05.1998
(Dec. 30.110/2006) Vejamais[N43] 

i) Chumbo eletrolítico em lingotes

7801.10.11

a partir de 01.08.2005
(Dec. 30.110/2006)

j) Outros chumbos contendo antimônia como segundo elemento predominante em peso

7801.99.00

a partir de 01.08.2005
(Dec. 30.110/2006)

k) Terminal parafuso

8507.90.90

a partir de 1º.2.2012 (Dec. 41.553/2015) Vejamais[m44] 

l) Pastilha anti-chama

8507.90.90

a partir de 1º.2.2012 (Dec. 41.553/2015) Vejamais[m45] 

m) Terminal cônico

8507.90.90

a partir de 1º.2.2012 (Dec. 41.553/2015) Vejamais[m46] 

n) Vanisperse

3804.00.20

a partir de 1º.2.2012 (Dec. 41.553/2015)  Vejamais[m47] 

o) Pasting paper

4823.90.99

a partir de 1º.2.2012 (Dec. 41.553/2015)  Vejamais[m48] 

p) Liga de cálcio / alumínio

3824.90.79

a partir de 1º.2.2012 (Dec. 41.553/2015)  Vejamais[m49] 

q) Fibra sintética

5503.20.90

a partir de 1º.2.2012 (Dec. 41.553/2015)  Vejamais[m50] 

r) Perborato de sódio

2840.30.00

a partir de 1º.3.2015 (Dec. 41.553/2015)

 

s) Salitre

3102.50.11

a partir de 1º.3.2015 (Dec. 41.553/2015)

t) Sulfato de bário

2833.27.10

a partir de 1º.3.2015 (Dec. 41.553/2015)

u) Polipropileno randômico      

3902.30.00

a partir de 1º.6.2015 (Dec. 41.838/2015)

v) Papel em rolos FN

4802.54.91

a partir de 1º.7.2015 (Dec. 41.959/2015)

w) Papel em rolos NG

5603.92.20

a partir de 1º.7.2015 (Dec. 41.959/2015)

XLII - na importação de milho, realizada diretamente por estabelecimento industrial, desde que destinado, pelo importador, à fabricação neste Estado de: (Dec. 27.665/2005) Vejamais[N51] 

a) amido, xaropes de glicose e maltose, glucose e seus subprodutos: (Dec. 27.665/2005) Vejamais[N52] 

1. nos períodos de 01 de maio de 1998 a 31 de março de 2003, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação; (Dec. 27.665/2005)

2. no período de 01 de abril a 31 de dezembro de 2003, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação; (Dec. 27.665/2005) Vejamais[N53] 

b) pipoca para microondas classificada no código NBM/SH 1005.90.90, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação, tendo o correspondente milho importado a mesma classificação, com vigência no período de 01 de março de 2005 a 28 de fevereiro de 2007; (Dec. 27.665/2005)

XLIII - no período de 01 de junho a 31 de agosto de 1998, nas operações de importação do exterior de leite em pó, observando-se que o recolhimento do imposto diferido deverá ocorrer: (Dec. 20.750/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.98)

a) até o 4º (quarto) período fiscal subseqüente ao da importação, independentemente de a saída subseqüente do produto estar ou não sujeita ao pagamento do tributo, observada, no mencionado período fiscal, a data-limite prevista para o referido contribuinte; (Dec. 20.750/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.98)

b) mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico. (Dec. 20.750/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.98)

XLIV - a partir de 01 de junho de 1998, na importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, com similar nacional, realizada diretamente por órgãos e entidades da administração pública estadual ou federal, observando-se : (Dec. 20.749/98 – EFEITOS DE 01.06.98 A 31.03.99)

a) estende-se o diferimento aos casos em que a importação decorra de doação do bem; (Dec. 20.749/98 – EFEITOS DE 01.06.98 A 31.03.99)

b) o diferimento somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; (Dec. 20.749/98 – EFEITOS DE 01.06.98 A 31.03.99)

c) comprovação de destinação diversa do bem obriga o contribuinte ao recolhimento do imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Dec. 20.749/98 – EFEITOS DE 01.06.98 A 31.03.99)

XLV - a partir de 01 de agosto de 1998, na importação de polipropileno, classificado no código NBM/SH 3902.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de saco para embalagem e tecido. (Dec. 20.881/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.98)

XLVI – REVOGADO. (Dec. 21.120/98)

XLVII - no período de 01 de março a 30 de junho de 1999, na importação de produtos, classificados nos códigos NBM/SH 8302.20.00 e 8302.42.00, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de corrediças para móveis; (Dec. 21.423/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.99)

XLVIII - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, para utilização no correspondente processo produtivo de detergente em pó, glicerina, fralda descartável, sabão em barra amarelo e, a partir de 01 de outubro de 1999, de sabão em barra azul e sabão em barra translúcido: (Dec. 28.871/2006) Vejamais[N54] 

a) no período de 01 de maio de 1999 a 30 de junho de 2000 e a partir de 01 de julho de 2000: (Dec. 21.742/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.99)

1. sulfato de sódio anidro - NBM/SH 2833.11.10; (Dec. 21.742/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.99)

2. tripolifosfato de sódio - STPP - NBM/SH 2835.31.00 ou 2835.31.10 e 2835.31.90; (Dec. 29.607/2006) Vejamais[N55] 

3. carbonato dissódico anidro - NBM/SH 2836.20.10; (Dec. 21.742/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.99)

4. poliacrilato de sódio - NBM/SH 3906.90.44; (Dec. 21.742/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.99)

5. pasta química de madeira ao sulfato - NBM/SH 4703.21.00; (Dec. 21.742/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.99)

b) a partir de 01 de outubro de 1999, sebo bovino – NBM/SH 1502.00.11 e 1502.00.12; (Dec. 22.017/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.99)

c) a partir de 01.10.2001, na falta do produto mencionado na alínea anterior, óleo de estearina - NBM/SH 1503.00.00; (Dec. 23.667/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.2001)

d) nos períodos de 01 de março de 2002 a 31 de março de 2003 e de 01 de fevereiro de 2006 a 31 de dezembro de 2009, hidróxido de sódio (soda cáustica) - NBM/SH 2815.11.00; (Dec. 32.015/2008) Vejamais[mfbsc56]   Vejamais[N57] 

XLIX - na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial de bebida alcoólica, para utilização no seu processo produtivo, em unidade de fabricação instalada neste Estado, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH, nos períodos de 1º de julho de 1999 a 31 de março de 2003 e de 1º de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2013, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação, e, no período de 1º de abril a 30 de junho de 2003, bem como a partir de 1º de janeiro de 2014, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação: (Dec. 38.066/2012) Vejamais[msc58]  Vejamais[mfbsc59]   Vejamais[mfbsc60]   Vejamais[N61] 

a) destilado alcóolico chamado uísque de malte "Malt Whisky" - NBM/SH 2208.10.0101; (Dec. 21.499/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.99)

b) destilado alcóolico chamado uísque de cereais "Grain Whisky" - NBM/SH 2208.100102; (Dec. 21.499/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.99)

c) outras preparações próprias para elaboração de uísque - NBM/SH 2208.10.0199; (Dec. 21.499/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.99)

d) álcool etílico para fabricação de run - NBM/SH 2208.90.0100; (Dec. 21.499/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.99)

L - na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, desde que destinados à fabricação, neste Estado, de arroz beneficiado branco, parboilizado ou integral: (Dec. 21.902/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.99)

a) a partir de 01 de maio de 1999: (Dec. 21.902/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.99)

1. arroz com casca - NBM/SH 1006.10.91 e 1006.10.92; (Dec. 21.902/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.99)

2. arroz descascado não parboilizado (não estufado) - NBM/SH 1006.20.20; (Dec. 21.902/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.99)

3. arroz parboilizado, semibranqueado, não glaceado - NBM/SH 1006.30.19; (Dec. 21.902/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.99)

4. arroz não parboilizado, semibranqueado, não glaceado - NBM/SH 1006.30.29; (Dec. 21.902/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.99)

b) a partir de 01 de dezembro de 1999, arroz quebrado (trinca de arroz) - NBM/SH 1006.40.00; (Dec. 21.902/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.99)

c) a partir de 01 de outubro de 2005, arroz parboilizado descascado - NBM/SH 1006.20.10; (Dec. 28.367/2005)

LI – até 31 de julho de 2005, a partir das datas indicadas no Anexo 32 na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no mencionado Anexo, classificados conforme códigos da NBM/SH, para utilização no processo produtivo do importador; (Dec. 25.779/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

LII - na importação de meias e artefatos semelhantes, classificados nos códigos da NBM/SH 6115.11.00, 6115.12.00, 6115.19.20, 6115.20.10 e 6115.20.90, para o último dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da saída do produto do estabelecimento importador, observando-se: (Dec. 22.113/2000)

a) relativamente às operações realizadas até o período fiscal de dezembro de 1999, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado juntamente com o ICMS normal; (Dec. 22.113/2000)

b) relativamente às operações realizadas nos períodos fiscais de janeiro e fevereiro de 2000, o recolhimento do imposto será efetuado mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico; (Dec. 22.113/2000)

c) relativamente às operações realizadas a partir do período fiscal de março de 2000, o recolhimento do imposto será efetuado na forma da alínea "a", desde que os produtos importados se destinem ao processo de transformação industrial; (Dec. 22.113/2000)

LIII – na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, desde que destinados à fabricação, pelo importador, neste Estado, de óleo de soja e gordura vegetal de soja, observado o disposto no § 18: (Dec. 22.083/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2000)

a) a partir de 01 de julho de 1999: (Dec. 22.083/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2000)

 

Produto

NBM/SH

1. óleo bruto de soja

1507.10.00
(Dec. 22.083/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2000)

2. até 31 de maio de 2000, óleo bruto de dendê

1511.10.00
(Dec. 22.439/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2000)

3. óleo bruto de girassol

1512.11.10
(Dec. 22.083/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2000)

4. óleo bruto de algodão

1512.21.00
(Dec. 22.083/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2000)

5. óleo bruto de palmiste

1513.21.10
(Dec. 22.083/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2000)

6. rótulos

3920.20.19
(Dec. 22.083/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2000)

7. tampas

3923.50.00
(Dec. 22.083/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2000)

b) a partir de 01 de março de 2000: (Dec. 22.083/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2000)

 

Produto

NBM/SH

1. terra ativada

3802.90.40
(Dec. 22.083/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2000)

2. catalisador (substância ativa: níquel)

3815.11.00
(Dec. 22.083/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2000)

c) a partir de 01 de junho de 2000, óleo refinado de palma - NBM/SH 1511.90.00; (Dec. 22.439/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2000)

LIV – a partir de 01 de janeiro de 2000, na saída interna de couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, bem como dos demais produtos não-comestíveis resultantes do abate do gado, observado o disposto nos §§ 19 e 20, para o momento: (Dec. 22.016/2000)

a) da saída, do estabelecimento industrial, do produto resultante da industrialização; (Dec. 21.893/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2000)

b) da saída para outra Unidade da Federação; (Dec. 21.893/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2000)

c) da saída para consumidor final; (Dec. 21.893/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2000)

d) da saída para o exterior; (Dec. 21.893/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2000)

LV – a partir de 01 de dezembro de 1999, na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, das mercadorias relacionadas no Anexo 33, classificadas conforme códigos da NBM/SH, para utilização no respectivo processo produtivo dos seguintes produtos: (Dec. 21.903/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.99)

a) lâmpadas automotivas – NBM/SH 8539.21.10; (Dec. 21.903/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.99)

b) canhões eletrônicos – NBM/SH 8540.91.90; (Dec. 21.903/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.99)

c) tubos de descargas – NBM/SH 8539.90.90; (Dec. 21.903/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.99)

d) resistores de fio – NBM/SH 8533.21.10; (Dec. 21.903/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.99)

e) resistores de filme – NBM/SH 8533.21.90; (Dec. 21.903/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.99)

LVI – na importação dos produtos a seguir relacionados, observada a classificação nos respectivos códigos NBM/SH, quando destinados à utilização no processo produtivo do fabricante de latas e tampas para bebidas carbonatadas, desde que a importação seja realizada diretamente pelo mencionado fabricante: (Dec. 24.665/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2002)

a) a partir de 01 de março de 2000, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação: (Dec. 27.339/2004) Vejamais[N62] 

1. chapas de ligas de alumínio – NBM/SH 7606.12.10; (Dec. 24.665/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2002)

2. outras chapas e tiras de alumínio: (Dec. 27.339/2004) Vejamais[N63] 

2.1. até 31 de outubro de 2004: NBM/SH 7606.92.00; (Dec. 27.339/2004)

2.2. a partir de 01 de novembro de 2004: NBM/SH 7606.12.90; (Dec. 27.339/2004)

b) no período de 01.09.2002 a 31.08.2003, lingotes - NBM/SH 7601.10.00, no valor resultante da aplicação de 90% (noventa por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação, observando-se: (Dec. 24.665/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2002)

1. a partir de 01.03.2003, a continuidade do benefício fica condicionada, ao resultado da avaliação a ser efetuada pela Coordenadoria Geral de Benefícios Fiscais e Relações com Municípios - CBM da Secretaria da Fazenda, relativamente à manutenção do nível de arrecadação do ICMS proporcionalmente ao faturamento das empresas beneficiárias; (Dec. 24.665/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2002)

2. a avaliação prevista no item anterior deverá ocorrer até 28.02.2003. (Dec. 24.665/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2002)

LVII - no período de 01 de maio a 30 de setembro de 2000 e a partir de 01 de outubro de 2000, na importação de partes e acessórios para motocicleta, classificados no código NBM/SH 8714.19.00, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no seu processo produtivo; (Dec. 22.721/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.2000)

LVIII – a partir de 01 de maio de 2000, na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, das seguintes matérias-primas classificadas nos respectivos códigos NBM/SH, para utilização no seu processo produtivo de embalagens: (Dec. 22.247/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2000)

a) polietileno - NBM/SH 3901.10.92 e 3901.20.29; (Dec. 22.247/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2000)

b) polipropileno - NBM/SH 3902.10.20; (Dec. 22.247/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2000)

c) pigmentos tipo rutilo - NBM/SH 3206.11.11 e 3206.11.19; (Dec. 22.247/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2000)

LIX - REVOGADO (Dec.43.678/2016) Vejamais[MDFBESC64] 

LX – no período de 01 de janeiro de 2001 a 31 de agosto de 2003, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação de molas, classificadas no código NBM/SH 7320.90.00, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de cadeados e fechaduras; (Dec. 25.779/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

LXI - a partir de 01.01.2001, na importação dos seguintes produtos, não acabados, semi-manufaturados, destinados à industrialização final, com corte e costura de acabamento, pelo importador industrial localizado neste Estado: (Dec.23.580/2001 –EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2001)

 

PRODUTO

NBM/SH

calcinhas de malha de fibras sintéticas ou artificiais
(Dec. 22.947/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2001)

6108.22.00

outros vestuários de malha de fibras sintéticas ou artificiais
(Dec. 22.947/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2001)

6114.30.00

sutiãs e "bustiers" de fibras sintéticas ou artificiais
(Dec. 22.947/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2001)

6212.10.00

camisas, camisetas e camisolas de malha, de matéria têxtil diversa do algodão
(Dec. 22.947/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2001)

6109.90.00

linhas para costura de filamentos sintéticos ou artificiais acondicionadas para venda a retalho
(Dec. 22.947/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2001)

5401.10.12

etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, não bordados, de tecido
(Dec. 22.947/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2001)

5807.10.00.

LXII - na importação dos produtos discriminados a seguir, nos correspondentes percentuais do valor do ICMS devido na mencionada operação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo dos produtos respectivamente indicados: (Dec. 34.582/2010) Vejamais[mfbsc65]  Vejamais[mfbsc66]  Vejamais [N67]   Vejamais[N68]   Vejamai[N69] s

 

PRODUTO IMPORTADO/ CÓDIGO DA NBM/SH

PERÍODO

% DO ICMS DIFE-RIDO

PRODUTO FABRICADO /
CÓDIGO DA NBM/SH

a) policloreto de vinila 3904.10.10

de 1.4.2001 a 31.5.2002 e de 1.9.2002 a 31.12.2013 (Dec. 38.066/2012) Vejamais[msc70]  Vejamais[mfbsc71] 

75%

perfil plástico – 3916.90.90

1º.1.2014 a 31.01.2016
(Dec. 42.588/2016) Vejamais[MDFBESC72] 

50%

1º.2.2016 a 31.12.2018
(Dec. 42.588/2016)

75%

1º.3.2005 a 28.2.2007;
de 1º.6.2007 a 31.12.2013
e de 1º.3.2015 a 31.12.2018
(Dec. 42.588/2016)

75%
(Dec. 42.588/2016)

tubos prediais para infraestrutura - 3917.23.00 (Dec. 42.588/2016)

1º.2.2016 a 31.12.2018 (Dec. 42.588/2016)

75%
(Dec. 42.588/2016)

forro e porta sanfonada - 3916.20.00 (Dec. 42.588/2016)

janela e esquadria, quadro fixo, boca de lobo e porta e acessórios (prolongador, batente e marco de porta) - 3925.20.00 (Dec. 42.588/2016)

telha, calha para condutores elétricos, calha pluvial e eletroduto - 3925.90.90 (Dec. 42.588/2016)

fio e cabo elétrico - 8544.49.00 (Dec. 42.588/2016)

construção pré-fabricada -9406.00.99 (Dec. 42.588/2016)

b) plastificantes de sais e ésteres - 2917.12.20

de 01.01.2009 a 31.12.2010

50%

filme de PVC extensível 3920.43.90

c) plastificantes compostos para borracha e plástico 3812.20.00

de 01.01.2009 a 31.12.2010

50%

filme de PVC extensível 3920.43.90

d) outras preparações antioxidantes e outros estabilizantes e compostos para plástico 3812.30.29

de 01.01.2009 a 31.12.2010

50%

filme de PVC extensível 3920.43.90

e) composto de policloreto de vinila – 3904.21.00

no período de 1.5.2012 a 31.12.2013

75%

perfil plástico

a partir de 1.1.2014

50%

f) policloreto de vinila -3904.10.20

no período de 1.5.2012 a 31.12.2013

75%

perfil plástico

a partir de 1.1.2014

50%

 

(Dec. 42.588/2016) Vejamais[CTB73] 

LXIII – a partir de 01 de maio de 2001, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação de polipropileno termoplástico (PROLEN) e composto de polipropileno com master branco, classificados no código NBM/SH 3902.10.20 e 9403.70.00, respectivamente, quando a referida importação for realizada diretamente por estabelecimento industrial que utilize os mencionados produtos como matéria-prima no processo de fabricação de: (Dec. 23.224/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2001)

 

Produto

Código NBM/SH
(Dec. 23.224/2001 – EFEITOS A PARTIR DE  01.05.2001)

a) cadeira de plástico

9401.80.00;
(Dec. 23.224/2001 – EFEITOS A PARTIR DE  01.05.2001)

b) mesa de plástico

9403.70.00.
(Dec. 23.224/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2001)

LXIV - no período de 1º.6.2001 a 31.3.2016, na saída interna e na importação de gás natural com destino à usina termoelétrica para a produção de energia elétrica, observando-se, quanto ao referido imposto diferido, o que determina o inciso IV do § 8º e ainda: (Dec. 42.607/2016) Vejamais[CTB74] 

a) será recolhido, observando-se o disposto no § 8º, I, quando a saída subseqüente: (Dec. 24.705/2002 – RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 01.03.2002)

1. for tributada; (Dec. 24.705/2002 – RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 01.03.2002)

2. não for tributada, na hipótese do art. 9º, XLVIII, "c", em que se destina a energia elétrica ao próprio consumo e uso exclusivo da usina termoelétrica, tomando-se por base de cálculo aquela que seria adotada na mencionada operação, se tributada fosse; (Dec. 24.705/2002 – RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 01.03.2002)

b) será dispensado quando o fornecimento subseqüente da energia elétrica: (Dec. 24.705/2002 – RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 01.03.2002)

1. não for tributado, quando ocorrer hipótese diversa daquela prevista na alínea "a", 2; (Dec. 24.705/2002 – RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 01.03.2002)

2. for beneficiado com diferimento do recolhimento do imposto; (Dec. 24.705/2002 – RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 01.03.2002)

LXV – no valor correspondente aos percentuais a seguir indicados do imposto relativo à importação dos produtos relacionados no Anexo 69, destinados à utilização como matéria-prima no correspondente processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado: (Dec. 38.242/2012) Vejamais[m75]  Vejamais[msc76]  Vejamais[msc77]  Vejamais[m78]  Vejamais[N79]  Vejamais[N80] 

a) nos períodos de 1º de julho de 2001 a 31 de março de 2005, de 1º de janeiro a 31 de março de 2006 e de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); (Dec. 38.242/2012)

b) no período de 1º de abril de 2006 a 31 de julho de 2011, 100% (cem por cento); e (Dec. 38.242/2012)

c) no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de maio de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento); (Dec. 38.242/2012)

 

PRODUTO

NBM/SH

Butadieno 1.2 (Dec. 23.413/2001 – EFEITOS a partir de 01.07.2001)

2901.29.00

Butadieno 1.3 (Dec. 23.413/2001 – EFEITOS a partir de 01.07.2001)

2901.24.10

Estireno (Dec. 23.413/2001 – EFEITOS a partir de 01.07.2001)

2902.50.00

Hexano comercial (Dec. 23.413/2001 – EFEITOS a partir de 01.07.2001)

2710.00.91

Cicloexano (Dec. 23.413/2001 – EFEITOS a partir de 01.07.2001)

2902.11.00

Extrato Aromático (Dec. 23.413/2001 – EFEITOS a partir de 01.07.2001)

2707.99.00

Óleo Parafínico

2710.00.99, no período de 01.07.2001 a 31.12.2002
(Dec. 30.534/2007) Vejamais[N81] 

2710.19.99, a partir de 01.01.2003 (Dec. 30.534/2007)

N-Butil Lytium (Dec. 23.413/2001 – EFEITOS a partir de 01.07.2001)

2931.00.90

Éster de Ácido Fosforoso do tipo trinonil fenil fosfito – TNPP (Dec. 28.769/2005) Vejamais[N82] 

2920.90.19, no período de 01.07.2001 a 31.03.2002; (Dec. 31.642/2008)

2920.9013, no período de 01.03.2002 a 31.03.2005; (Dec. 31.642/2008)

2920.90.15, no período de 01.01.2006 a 31.03.2008; (Dec. 31.642/2008)

2920.90, no período de 01.04.2008 a 31.03.2011
(Dec. 31.642/2008)

Irganox 1076 (Dec. 23.413/2001 – EFEITOS a partir de 01.07.2001)

2918.29.50

Filme de poliestireno

3919.90.00

no período de 01.04.2003 a 30.09.2010 (Dec. 35.576/2010) Vejamais[msc83] 

3920.30.00

a partir de 01.10.2010 (Dec. 35.576/2010)

LXVI – relativamente a veículos automotores: (Dec. 32.467/2008) Vejamais[mfbsc84] 

a) no período de 1º de junho de 2001 e 31 de maio de 2011, na importação dos veículos classificados nos códigos NBM/SH 8703.21.00, 8703.22.10 e 8703.23.10, e, no período de 1º de julho de 2010 e 31 de maio de 2011, no código NBM/SH 8703.24.10, realizada diretamente por estabelecimento comercial atacadista para revenda; (Dec. 36.564/2011) Vejamais[msc85]  Vejamais[msc86] 

b) no período de 1º de outubro de 2008 a 30 de abril de 2015, observado o disposto nos §§ 24 e 25: (Dec. 41.934/2015)Vejamais[p87] 

1. na importação realizada: (Dec. 32.467/2008)

1.1. por estabelecimento comercial atacadista, credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda; (Lei nº 13.484, de 29.06.2008) (Dec. 32.467/2008)

1.2. por pessoa jurídica importadora situada neste Estado, por conta e ordem do estabelecimento indicado no subitem 1.1; (Dec. 32.467/2008)

2. na operação subseqüente àquela referida no subitem 1.2, com destino ao respectivo estabelecimento encomendante; (Dec. 32.467/2008)

LXVII – no período de 25.10.2001 a 31.10.2001, na importação de lingote de alumínio, classificado no código da NBM/SH 7601.10.00, desde que destinado à fabricação, pelo estabelecimento industrial importador, de tarugo de alumínio; (Dec. 23.727/2001)

LXVIII - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, quando destinados a integrar o respectivo processo de fabricação de telha e caixa d'água, desde que o importador não utilize benefício do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE: (Dec. 29.912/2006) Vejamais[N88] 

a) a partir de 01 de junho de 2002, fio cortado de álcool polivinílico - PVA, NBM/SH 5503.90.90; (Dec. 25.926/2003)

b) no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de setembro de 2005, "tontisses", nós e bolotas de matérias têxteis, exceto de aramida, NBM/SH 5601.30.90; (Dec. 25.926/2003)

c) nos períodos de 1º de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2006 e de 1º de dezembro de 2006 a 31 de dezembro de 2013, pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pasta para dissolução, conforme indicado a seguir, observando-se que, a partir de 1º de abril de 2012, o benefício corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação dos produtos mencionados nesta alínea: (Dec. 37.714/2011) Vejamais[msc89]  Vejamais[mfbsc90]   Vejamais[mfbsc91]   Vejamais[N92] 

1. crua de coníferas – 4703.11.00; (Dec. 27.236/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2004)

2. semibranqueada ou branqueada de conífera - 4703.21.00; (Dec. 27.236/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2004)

LXIX - a partir de 01.08.2002, na saída de pescado promovida pelo respectivo produtor com destino a estabelecimento industrial , observando-se relativamente à saída subseqüente: (Dec. 24.493/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)

1. quando tributada, o ICMS diferido já se encontra incluído no valor do imposto normal; (Dec. 24.493/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)

2. quando não tributada, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido. (Dec. 24.493/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)

LXX - no período de 01 de agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2009, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos não-acabados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à industrialização final, pelo importador industrial localizado neste Estado: (Dec. 32.015/2008) Vejamais[mfbsc93]   Vejamais[N94] 

a) luvas para procedimento estéril semi-acabadas - NBM/SH 4015.19.00;

b) luvas cirúrgicas semi-acabadas - NBM/SH 4015.11.00;

c) luvas de procedimentos semi-acabadas - NBM/SH 4015.19.00.

LXXI - a partir de 01.09.2002, nas operações entre contribuintes estabelecidos nos Estados da Paraíba e de Pernambuco com cana-de-açúcar própria ou de terceiros, oriunda de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada, observando-se (Protocolos ICMS 35/2001 e 10/2002): (Dec. 24.682/2002)

a) o recolhimento será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída do produto; (Dec. 24.682/2002)

b) para fim de controle, as usinas ou destilarias que receberem cana-de-açúcar nestes termos, deverão: (Dec. 24.682/2002)

1. elaborar relação mensal da quantidade efetivamente recebida, em 2 (duas) vias, por Estado de origem e por fornecedor, contendo especificação do produto e quantidade; (Dec. 24.682/2002)

2. entregar, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, à Secretaria da Fazenda ou Finanças da Unidade da Federação de origem do produto, uma via da relação mencionada no item 1, referente ao mês imediatamente anterior, retendo a segunda via como comprovante de entrega, podendo a referida relação ser apresentada por meio magnético; (Dec. 24.682/2002)

c) relativamente ao disposto neste inciso, ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com a sistemática nele prevista, que tenham sido efetuadas no período de 01.08.2001 a 31.08.2002, ressalvando-se que somente a partir de 01.08.2002 ficam incluídas, na mencionada sistemática, as operações com cana-de-açúcar de terceiros; (Dec. 24.682/2002)

d) o recolhimento do imposto nos termos deste inciso fica dispensado enquanto vigente a sistemática para as operações com cana-de-açúcar e produtos resultantes de sua industrialização, com a concessão de crédito presumido, conforme prevista no Decreto nº 21.755, de 08.10.99, e alterações, ou outra similar que vier a substituí-la. (Dec. 24.682/2002)

Obs.: Com a publicação da Errata do Decreto 24.950, de 03/12/2002, publicada no DOE de 06/02/2003, identificamos que foi suprimido erroneamente o conteúdo abaixo indicado do inciso LXXII constante do Adendo de Outubro de 2002, pois o Decreto 24.950 modificava o referido inciso. Porém, a errata nos evidencia que a pretensão era a criação do novo inciso LXXIII.

LXXII - a partir de 01.07.2002, na saída interna de flores em estado natural, promovida pelo respectivo produtor ou cooperativa de produtores localizados em Pernambuco, para estabelecimento comercial atacadista ou varejista, para o momento da saída subseqüente da mercadoria, observando-se (Lei nº 12.241, de 28.06.2002): (Dec. 24.803/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2002)

a) quando a mencionada saída subseqüente não for tributada, fica dispensado o recolhimento do referido imposto; (Dec. 24.803/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2002)

b) quando a mencionada saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento; (Dec. 24.803/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2002)

c) a utilização do benefício não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativa aos segmentos beneficiários, ficando facultado à Secretaria da Fazenda, no caso de ocorrer a mencionada diminuição, adotar os procedimentos previstos nos itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso CLXXVII do "caput" do art. 9º. (Dec. 24.803/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01/07/2002)

LXXIII no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de tecido tipo índigo: (Dec. 25.926/2003 – ERRATA DOE 11.10.2003)

a) no período de 01 de dezembro de 2002 a 31 de dezembro de 2009, índigo blue, segundo Colours Index 73000 - NBM/SH 3204.15.10; (Dec. 32.015/2008) Vejamais[mfbsc95]   Vejamais[N96] 

b) no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de setembro de 2005, ditionitos ou sulfoxilatos de sódio estabilizados - NBM/SH 2831.10.11; (Dec. 28.663/2005) Vejamais[N97] 

c) no período de 29 de setembro de 2003 a 31 de dezembro de 2009, algodão não-cardado e não-penteado, simplesmente debulhado - NBM/SH 5201.00.20; (Dec. 32.015/2008) Vejamais[mfbsc98] 

LXXIV – no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação dos produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no seu processo produtivo de bisnaga para acondicionamento de pasta dentifrícia: (Dec. 28.176/2005) Vejamais[N99] 

a) no período de 01 de abril de 2003 a 31 de julho de 2005: bobina de folha laminada, código da NBM/SH 7607.20.00; (Dec. 28.176/2005)

b) a partir de 01 de agosto de 2005: bobina de folha de plástico com suporte ou reforço, código da NBM/SH 3921.90.20; (Dec. 28.176/2005)

LXXV - no período de 01 de setembro de 2003 a 31 de agosto de 2005, na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 41, classificados conforme código da NBM/SH, para utilização no processo produtivo do importador, quando este for indústria de equipamento de refrigeração. (Dec. 25.779/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2003)

LXXVI - nos períodos de 29 de setembro de 2003 a 30 de setembro de 2005 e de 01 de dezembro de 2006 a 30 de novembro de 2008, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial localizado neste Estado, para utilização no respectivo processo produtivo: (Dec. 29.912/2006) Vejamais[N100] 

a) pele de ovino: (Dec. 25.926/2003)

1. em bruto, não-depilada (com lã), salgada - NBM/SH 4102.10.00; (Dec. 25.926/2003)

2. em bruto, depilada, "piclada" - NBM/SH 4102.21.00; (Dec. 25.926/2003)

3. depilada, simplesmente curtida ao cromo ("wet blue") - NBM/SH 4105.10.21; (Dec. 25.926/2003)

4. depilada, no estado seco ("crust") - NBM/SH 4105.30.00; (Dec. 25.926/2003)

b) couro ou pele de caprino: (Dec. 25.926/2003)

1. em bruto, salgados - NBM/SH 4103.10.00; (Dec. 25.926/2003)

2. depilados, simplesmente curtidos ao cromo ("wet blue") - NBM/SH 4106.21.21; (Dec. 25.926/2003)

3. depilados, curtidos, no estado úmido - NBM/SH 4106.21.90; (Dec. 25.926/2003)

4. depilados, no estado seco ("crust") - NBM/SH 4106.22.00. (Dec. 25.926/2003)

LXXVII - no período de 01 de junho de 2004 a 31 de maio de 2006, na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial de material elétrico, dos produtos relacionados no Anexo 47, classificados conforme código da NBM/SH e destinados à utilização no processo produtivo do importador, para obtenção dos produtos indicados no mencionado Anexo. (Dec. 26.799/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2004)

LXXVIII – na saída interna de mel de abelha: (Dec. 30.109/2006) Vejamais[N101] 

a) a partir de 01 de novembro de 2004, para estabelecimento industrial, quando o produto final destinar-se à exportação; (Dec. 30.109/2006)

b) a partir 01 de fevereiro de 2007, quando promovida pelo respectivo produtor; (Dec. 30.109/2006)

LXXIX - no período de 22 de novembro de 2004 a 30 de novembro de 2006, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do respectivo valor, na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial de alimento, de polpa de tomate, classificada no código da NBM/SH 2002.90.90 e destinada à utilização no processo produtivo do importador para a fabricação de extrato de tomate, polpa de tomate, base de tomate, molho de tomate e "catchup". (Dec. 27.366/2004)

LXXX - na importação de ácido acético, classificado no código 2915.21.00 da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de acetato de vinila, classificado no código 2915.32.00 da NBM/SH: (Dec. 27.604/2005 e 28.366/2005)

a) no período de 01 de fevereiro a 30 de setembro de 2005, no valor correspondente a 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) do ICMS devido na mencionada importação; (Dec. 28.366/2005 – ERRATA DOE 02.11.2005)

b) no período de 01 de outubro de 2005 a 31 de janeiro de 2009, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na mencionada importação; (Dec. 28.366/2005 – ERRATA DOE 02.11.2005)

LXXXI - no período de 01 de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2009, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização no processo de fabricação, pelo importador, de filmes, rótulos e sacos: (Dec. 32.015/2008) Vejamais[mfbsc102] 

a) polipropileno terpolímero - NBM/SH 3902.30.00; (Dec. 28.231/2005)

b) outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de polímero de propileno, biaxialmente orientados - NBM/SH 3920.20.19; (Dec. 28.231/2005)

LXXXII - no período de 01 de setembro de 2005 a 31 de dezembro de 2009, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, das mercadorias relacionadas no Anexo 51, classificadas nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização no processo de fabricação, pelo importador, dos produtos ali referidos; (Dec. 32.015/2008) Vejamais[mfbsc103] 

LXXXIII - no período de 12 de setembro de 2005 a 11 de setembro de 2009, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos produtos relacionados no Anexo 52, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à fabricação de grupo gerador pelo respectivo importador localizado neste Estado, desde que não haja utilização de benefício do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE para a mencionada linha de produção. (Dec. 28.351/2005)

LXXXIV – a partir de 01 de outubro de 2005, nas operações internas e de importação, bem como nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea: (Dec. 34.779/2010) Vejamais[mfbsc104]   Vejamais[N105] 

a) trilho, NBM/SH 7302.10.10; (Dec. 34.779/2010) Vejamais[mfbsc106] 

b) dormente de concreto, NBM/SH 6810.91.00; (Dec. 34.779/2010)

c) fixação elástica, NBM/SH 7203.90.00; (Dec. 34.779/2010)

d) pedra britada, NBM/SH 2517.10.00; (Dec. 34.779/2010)

e) a partir de 01 de março de 2006, dormente de aço, NBM/SH 7302.90.00; (Dec. 34.779/2010)

LXXXV - no período de 01 de novembro de 2005 a 31 de outubro de 2017, nas saídas internas dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dos produtos finais respectivamente indicados, observado o disposto no § 22: (Dec. 28.514/2005)

a) nafta petroquímica, NBM/SH 2710.11.49, para fabricação de paraxileno; (Dec. 28.514/2005)

b) paraxileno, NBM/SH 2902.43.00, para fabricação de ácido tereftálico; (Dec. 28.514/2005)

c) ácido tereftálico, NBM/SH 2917.36.00, para fabricação de polímero de polietileno tereftalato - PET e de filamento, fibra ou polímero de poliéster. (Dec. 28.514/2005 – ERRATA DOE 06.04.2006) Vejamais[N107] 

LXXXVI - no período de 1º de fevereiro de 2006 a 30 de junho de 2018, na saída interna dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH, observado o disposto no § 23: (Dec. 41.958/2015) Vejamais[MDFBESC108]  Vejamais[m109]  Vejamais[m110]  Vejamais[msc111]  Vejamais[mfbsc112] 

a) barra redonda, de aço ou de suas ligas, simplesmente laminada, estirada ou extrudada, a quente - NBM/SH 7228.30.00; (Dec. 28.818/2006)

b) produto laminado plano, de aço carbono, de largura inferior a 600 mm, não folheado ou chapeado, nem revestido, de espessura igual ou superior a 4,75 mm - NBM/SH 7211.14.00; (Dec. 28.818/2006)

c) produto laminado plano, de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm e de espessura inferior a 4,75 mm e superior a 3 mm - NBM/SH - 7220.12.90. (Dec. 28.818/2006)

LXXXVII - no período de 01 de junho de 2006 a 31 de dezembro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido na importação dos seguintes insumos, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de equipamento de compressão de gás natural comprimido (NBM/SH 8414.80.31), bomba de abastecimento (NBM/SH 9028.10.11) e unidade de estocagem de gás natural comprimido (NBM/SH 7311.00.00): (Dec. 31.887/2007) Vejamais[m113] 

a) compressor - NBM/SH 8414.80.31; (Dec. 29.311/2006)

b) radiador - NBM/SH 8419.50.21; (Dec. 29.311/2006)

c) quadro Murphy - NBM/SH 8537.10.90; (Dec. 29.311/2006)

d) medidor massico - NBM/SH 9026.80.00; (Dec. 29.311/2006)

e) válvula 2" com atuador - NBM/SH 8481.80.95; (Dec. 29.311/2006)

f) válvula 1/2" com atuador - NBM/SH 8481.80.95; (Dec. 29.311/2006)

LXXXVIII - no período de 01 de junho de 2006 a 30 de setembro de 2015, na importação de flor, folhagem e frutos artificiais, classificados nos códigos 6702.10.00 e 6702.90.00 da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de artefatos de plástico; (Dec. 33.269/2009) Vejamais[mfbsc114]   Vejamais[m115] 

LXXXIX - no valor correspondente aos seguintes percentuais do ICMS devido na importação, observados os prazos adiante mencionados, realizada por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação de cimento comum – NBM/ SH 2523.29.10: (Dec. 42.219/2015) Vejamais[MDFBESC116]  Vejamais[msc117]  Vejamais[mfbsc118]  Vejamais[p119] 

a) cimento não-pulverizado (clínquer) - NBM/SH 2523.10.00; (Dec. 29.621/2006)

1. no período de 1º de outubro de 2006 a 31 de outubro de 2015, 75% (setenta e cinco por cento); (Dec. 42.219/2015)

2. no período de 1º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016, 100% (cem por cento); e  (Dec. 42.219/2015)

3. no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2016, 75% (setenta e cinco por cento); e (Dec. 44.130/2017) Vejamais[MDFBESC120] 

b) escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação do ferro fundido, do ferro e do aço - NBM/SH 2618.00.00. (Dec. 29.621/2006)

1. no período de 1º de outubro de 2006 a 31 de outubro de 2015, 75% (setenta e cinco por cento); (Dec. 42.219/2015)

2. no período de 1º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016, 100% (cem por cento); e (Dec. 42.219/2015)

3. no período de 1º de novembro a 31 de dezembro de 2016, 75% (setenta e cinco por cento); (Dec. 44.130/2017) Vejamais[MDFBESC121] 

XC – no valor correspondente aos seguintes percentuais do ICMS incidente na importação dos produtos metálicos relacionados com os respectivos códigos da NBM/SH, realizada por estabelecimento industrial para fabricação dos produtos resultantes respectivamente indicados: (Dec. 40.214/2013) Vejamais[m122]  Vejamais[msc123]  Vejamais[mfbsc124]  Vejamais[mfbsc125]   Vejamais[N126] 

a) no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012 e a partir de 1º de janeiro de 2013, relativamente aos produtos constantes do Anexo 55: 75% (setenta e cinco por cento); e (Dec. 40.214/2013)

b) lingote e tarugo de alumínio para extrusão e lingote de alumínio para laminação, NBM/SH 7601.10.00 e 7601.20.00, para obtenção de barras e perfis de alumínio, tubos de alumínio, alumínio em formas brutas, chapas, telhas e folhas de alumínio: (Dec. 40.214/2013 – ERRATA DOE 14.02.2014) Vejamais[m127] 

1. de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014 e a partir de 1º de fevereiro de 2015: 75% (setenta e cinco por cento); (Dec. 41.474/2015) Vejamais[m128] 

2. no período de 1º a 31 de janeiro de 2015, 50% (cinquenta por cento); (Dec. 41.474/2015) Vejamais[m129] 

XCI – a partir de 01 de abril de 2007, nas saídas internas de bambu in natura, quando promovidas por produtor. (Dec. 30.277/2007)

XCII – no período de 01 de agosto de 2007 a 31 de julho de 2009, na importação dos produtos a seguir indicados: (Dec. 30.707/2007) Vejamais[m130] 

 

PRODUTO

CÓDIGO DA NBM/SH

a) lâmpadas halógenas 12v

8539.21.10

b) lâmpadas halógenas 24v

8539.21.90

c) lâmpadas pérola/torpedo 12v, wedge base 12v, wedge seal 12v e stop taill 12v

8539.29.10

d) lâmpadas pérola/torpedo 24v e wedge seal 24v

8539.29.90

XCIII . na importação de óleo diesel, realizada por refinaria de petróleo ou suas bases, inclusive em relação àquele devido por substituição tributária, aplicando-se o disposto no § 23: (Dec. 36.812/2011) Vejamais[msc131]  Vejamais[N132] 

a) no período de 1º de dezembro 2007 a 30 de junho de 2011, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do ICMS incidente na operação; (Dec. 36.812/2011)

b) a partir de 1º de julho de 2011, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do ICMS incidente na operação; (Dec. 36.812/2011)

XCIV – no período de 01 de novembro de 2008 a 31 de dezembro de 2010, na importação de engrenagens forjadas, classificadas no código da NBM/SH 8708.50.99, para a produção de peças automotivas para veículos de quatro rodas. (Dec. 32.482/2008)

XCV - no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2022, o valor correspondente ao ICMS incidente na importação de barrilha vidreira, classificada nos códigos NBM/SH 2836.20.10 e 2836.20.00, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de vidros planos e de artefatos e embalagens de vidro, observando-se que, a partir de 1º de outubro de 2010, o respectivo desembaraço aduaneiro deve ocorrer neste Estado; (Dec. 35.626/2010) Vejamais[msc133] 

XCVI – na importação dos insumos ou matérias-primas a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo de fabricação de microcomputadores e, a partir de 1º de abril de 2011, de monitores, no valor correspondente a: (Dec. 36.453/2011) Vejamais[msc134] 

a) a partir de 15 de agosto de 2007, 100% (cem por cento) do ICMS devido (Decreto nº 30.707/2007): (Dec. 32.884/2008)

 

PRODUTO

NBM/SH

1. processador

8542.31.90

2. unidade de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (hda – "head disk assembly")

8471.70.12

3. outras unidades de memória para discos ópticos

8471.70.29

4. unidades de memória para discos magnéticos flexíveis

8471.70.11

 

b) a partir de 10 de dezembro de 2008, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido: (Dec. 32.884/2008)

 

PRODUTO

NBM/SH

1. caixa de som

8518.21.00

2. fonte de alimentação

8504.40.21

3. gabinete

8473.30.11

4. leitor de cartão

8471.90.11

5. memória

8542.32.21

6. monitor

8528.51.20

7. placa mãe ("motherboard")

8473.30.41

8. mouse

8471.60.53

9. placa de fax moden

8473.30.49

10. placa de rede sem fio ("placa wireless")

8473.30.49

11. placa de vídeo

8473.30.49

12. teclado

8471.60.52

 

c) a partir de 1º de abril de 2011, 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido: (Dec. 36.453/2011)

 

PRODUTO

NBM/SH

1. gabinete, com ou sem módulo “display” numérico, sem fonte de alimentação

8473.30.19;

2. placas de memória com superfície inferior ou igual a 50 cm

8473.30.42;

3. outros monitores policromáticos dos tipos utilizados, exclusiva ou principalmente, junto com máquina automática para processamento de dados classificada na posição 84.71 da NBM/SH

8528.51.20;

4. telas para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis

8473.30.92;

5. dispositivos de cristais líquidos – LCD

9013.80.10.

 

XCVII - a partir de 01 de janeiro de 2009, na venda, por instituição financeira, de eletroeletrônicos, móveis e eletrodomésticos usados, devolvidos por pessoas físicas em virtude de inadimplência no pagamento do financiamento das referidas mercadorias, tendo como destinatário estabelecimento comercial varejista, observado o disposto no § 26. (Dec. 32.916/2008)

XCVIII - no período de 1º de janeiro de 2009 a 30 de setembro de 2015, na saída interna de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1, destinado a usina termoelétrica vencedora dos leilões nº 02/2008 e nº 03/2008, realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e relativos à contratação de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, observado o disposto nos §§ 23 e 27; (Dec. 42.273/2015) Vejamais[MDFBESC135]  Vejamais[m136] 

XCIX – a partir de 24 de março de 2009, na saída interna ou interestadual de biodiesel - B100, quando destinado a distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 28 (Convênio ICMS 136/2008). (Dec. 33.116/2009)

C - no valor correspondente aos percentuais indicados a seguir, do ICMS incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 58, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, para utilização no processo de fabricação do importador dos artefatos de aço ali referidos: (Dec. 40.346/2014) Vejamais[m137]  Vejamais[p138] 

a) no período de 5 de março de 2009 a 31 de dezembro de 2014 e de 1º de março de 2015 a 31 de dezembro de 2016, 75% (setenta e cinco por cento); e (Dec. 41.503/2015) Vejamais[m139] 

b) no período de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2015, 50% (cinquenta por cento); (Dec. 41.503/2015) Vejamais[m140] 

CI - na importação dos produtos relacionados no Anexo 59, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para uso, pelo estabelecimento industrial importador, no processo de fabricação dos equipamentos eletrônicos ali referidos, a serem utilizados em ônibus e caminhões: (Dec. 36.809/2011) Vejamais[msc141] 

a) nos períodos de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2011 e de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na mencionada operação; e (Dec. 39.992/2013) Vejamais[m142] 

b) no período de 1º de julho de 2011 a 31 de dezembro de 2013 e a partir de 1º de janeiro de 2015, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS incidente na mencionada operação; (Dec. 39.992/2013) Vejamais[m143] 

CII – na importação e, a partir de 1º de abril de 2012, nas aquisições internas dos produtos a seguir indicados realizada por estabelecimento industrial de geradores de energia eólica, para utilização no respectivo processo produtivo, observado o disposto nos §§ 23, 33 e 34: (Dec. 42.034/2015) Vejamais[MDFBESC144]  Vejamais[msc145]  Vejamais[msc146]  Vejamais[msc147]  Vejamais[p148] 

a) no período de 15 de junho de 2009 a 30 de junho de 2011, relacionados no Anexo 61, classificados nos códigos da NBM/SH ali indicados; (Dec. 36.809/2011)

b) a partir de 1º de julho de 2011, de todos os produtos utilizados no mencionado processo produtivo; (Dec. 36.809/2011)

CIII - a partir de 22 de julho de 2009, nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de torres destinadas à geração de energia eólica, observado, a partir de 1º de agosto de 2010, o disposto nos §§ 23 e 33: (Dec. 41.815/2015 )  Vejamais[msc149]  Vejamais[mfbsc150]  Vejamais[p151] 

a) nas operações internas de aquisição e na importação de insumos para fabricação das mencionadas torres; (Dec. 33.691/2009)

b) nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença de alíquota, nas aquisições internas e na importação de bens destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento industrial adquirente. (Dec. 33.988/2009) Vejamais[mfbsc152] 

CIV – no período de 1º de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), e, a partir de 1º de janeiro de 2014, a 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação de painéis termoisolantes e, a partir de 1º de maio de 2012, de bobinas slitadas: (Dec. 38.180/2012) Vejamais[msc153]  Vejamais[msc154] 

 

PRODUTO

NBM/SH

a) chapa de aço revestida de liga de alumínio-zinco, de largura igual ou superior a 600 mm

7210.61.00

b) chapa de aço pintada ou envernizada, de largura igual ou superior a 600 mm

7210.70.10

c) chapa de aço revestida de PVC, de largura igual ou superior a 600 mm

7210.70.20

d) chapa de aço inoxidável de espessura igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1,0 mm

7219.34.00

e) chapa de aço de largura igual ou superior a 600 mm revestida de PVC

7225.99.90

f) chapa de alumínio de espessura superior a 0,2 mm

7606.11.90

 

CV – nas seguintes operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC: (Dec. 35.697/2010) Vejamais[msc155] 

a) a partir de 1º de agosto de 2010, saída interna ou interestadual destinada a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, observado o disposto no § 28 (Convênio ICMS 110/2007); (Dec. 35.697/2010) Vejamais[msc156] 

b) importação, observado o disposto no § 29: (Dec. 36.603/2011) Vejamais[msc157]  Vejamais[msc158] 

1. a partir de 1º de agosto de 2010, realizada por estabelecimento fabricante do mencionado produto; (Dec. 36.603/2011)

2. no período de 1º de junho a 31 de julho de 2011, realizada por distribuidora de combustíveis, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente; (Dec. 36.603/2011)

3. a partir de 1º de agosto de 2016, realizada por estabelecimento importador, conforme definido e autorizado pelo órgão federal competente; e (Dec. 43.341/2016)

c) no período de 1º de julho a 31 de outubro de 2010, importação, observado o disposto no § 30. (Dec. 35.697/2010)

CVI - no período de 15 de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2018, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação de malte de cevada, classificado no código NBM/SH 1107.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de cerveja; (Dec. 42.588/2016) Vejamais[MDFBESC159]  Vejamais[m160]  Vejamais[m161] 

CVII – no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) e, a partir de 1º de janeiro de 2014, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido na importação dos produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, quando destinados à industrialização de alimentos: (Dec. 38.985/2012) Vejamais[m162] 

a) polpa de tomate – NBM/SH 2002.90.90, até 31 de dezembro de 2013, observado o disposto no inciso CXXXV; (Dec. 39.992/2013) Vejamais[m163] 

b) polpa de maracujá – NBM/SH 0811.90.90; (Dec. 35.550/2010)

c) polpa de uva – NBM/SH 2009.69.00; (Dec. 35.550/2010)

d) polpa de pêssego – NBM/SH 2008.70.90; (Dec. 35.550/2010)

e) azeitona – NBM/SH 2005.70.00, até 31 de janeiro de 2017; e (Dec. 44.130/2017) Vejamais[MDFBESC164] 

f) ervilha – NBM/SH 0713.10.90; (Dec. 35.550/2010)

CVIII – no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) e, a partir de 1º de janeiro de 2014, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido na importação dos insumos e matérias primas a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, quando destinados à fabricação de produtos para tratamento de água e resíduos líquidos: (Dec. 38.985/2012) Vejamais[m165] 

a) sulfato de cobre pentahidratado – NBM/SH 2833.25.20; (Dec. 35.550/2010)

b) cloreto de bezalconio 50% (cinquenta por cento) - NBM/SH 2923.90.50; (Dec. 35.550/2010)

c) dicloro isocianurato de sódio - NBM/SH 2933.69.19; (Dec. 35.550/2010)

d) ácido clorídrico em solução aquosa - NBM/SH 2806.10.20; (Dec. 35.550/2010)

e) nonilfenol - NBM/SH 3402.13.00; (Dec. 35.550/2010)

f) policloreto de alumínio - NBM/SH 2827.32.00; (Dec. 35.550/2010)

g) ácido tricloroisocianúrico - NBM/SH 2933.69.11; (Dec. 35.550/2010)

h) carbonato de cálcio - NBM/SH 2836.20.10; (Dec. 35.550/2010)

CIX – no valor correspondente aos percentuais a seguir indicados do ICMS relativo à importação de filmes de polipropileno biaxialmente orientados - NBM/SH 3920.20.19, destinados à fabricação de embalagens flexíveis: (Dec. 38.717/2012) Vejamais[m166] 

a) nos períodos de 1º de setembro de 2010 a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e (Dec. 38.717/2012 – ERRATA DOE 09/11/2012)

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento); (Dec. 38.717/2012)

CX – no valor correspondente aos seguintes percentuais do ICMS devido na importação de pigmento de dióxido de titânio, classificado no código da NBM/SH 3206.11.19, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de forros e perfis de PVC: (Dec. 40.950/2014) Vejamais[m167] 

a) no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015, 75% (setenta e cinco por cento); e (Dec. 40.950/2014)

b) a partir de 1º de janeiro de 2016, 50% (cinquenta por cento); (Dec. 40.950/2014)

CXI - a partir de 1º de dezembro de 2010, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de insumos e matérias-primas, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo dos componentes eletrônicos relacionados no Anexo 66, observado o disposto no § 33; (Dec. 41.815/2015) Vejamais[p168] 

CXII - a partir de 1º de dezembro de 2010, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação dos seguintes componentes, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial localizado neste Estado, para utilização no respectivo processo de fabricação de elevadores de cargas e de passageiros: (Dec. 35.987/2010)

a) amortecedor hidráulico

8431.31.10;

b) freio de segurança instantâneo e progressivo

8431.31.10;

c) limitador de velocidade 0,75, 1,00, 1,50 e 1,75 m/s

8431.31.10;

d) máquina de tração para 400, 500, 600, 800, 1250 e 1500 kg

8428.10.00.

CXIII – no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada por estabelecimento industrial, de laminados planos de ferro ou aço não-ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados, chapeados ou revestidos, classificados nos códigos 7210.12.00 e 7210.50.00 da NBM/SH, e destinados à utilização, pelo importador, no processo de fabricação de latas, tampas, folhas de flandre litografadas e rolhas metálicas.  (Dec. 36.067/2010)

CXIV - nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, de veículos destinados a integralizar o ativo fixo dos estabelecimentos a seguir indicados, observado o disposto no § 31: (Dec. 42.934/2016) Vejamais[MDFBESC169]  Vejamais[c170] 

a) a partir de 1º de fevereiro de 2011, prestador de serviço de transporte de cargas; e (Dec. 42.934/2016)

b) a partir de 1º de abril de 2016, locador de veículos utilizados para transporte de cargas, desde que também exerça a atividade de prestação de serviço de transporte de cargas; (Dec. 42.934/2016)

CXV – no período de 1º de fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de 2013, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, de carcaça de contador de fluidos, em cobre, classificada no código da NBM/SH 7419.99.90, destinada à utilização pelo importador, no processo de fabricação de contador de fluidos. (Dec. 36.118/2011)

CXVI – no período de 1º abril de 2011 a 30 de abril de 2012, no valor correspondente ao ICMS incidente na importação de resina de polietileno tereftálico virgem - PET, classificada no código 3907.60.00 da NBM/SH, realizada por estabelecimento industrial que produza o referido produto, desde que: (Dec. 36.460/2011)

a) a importação seja realizada por estabelecimento com faturamento anual relativo às saídas internas de, no mínimo, R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais); (Dec. 36.460/2011)

b) seja observado o limite de 60.000 (sessenta mil) toneladas para importação do produto. (Dec. 36.460/2011)

CXVII . a partir de 1º de maio de 2011, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação dos produtos discriminados a seguir, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo dos produtos respectivamente indicados: (Dec. 36.562/2011)

 

PRODUTO IMPORTADO

NBM/SH

PRODUTO FABRICADO

NBM/SH

a) hexametafosfato de sódio

2835.39.90

dispersante

2839.19.00 3201.90.90 3824.90.52

b) carbonato de sódio (barrilha densa)

2836.20.10

dispersante

c) tripolifosfato de sódio

2835.31.90

defloculante

d) soda cáustica líquida

2815.12.00

dispersante defloculante alcalinizante

e) soda escama

2815.11.00

f) dietilenoglicol

2909.41.00

Poliol

pasta pronta

semfix

 

29.09.4100

g) dipropilenoglicol

2909.49.31

h) genapol PF

3402.90.29

i) monoetilenoglicol

2905.31.00

j) uréia técnica

3102.10.90

k) dioctiftalato

29173200

cola para telagem

3505.20.00;

l) resina PVC (solvin 367 e 374)

39041020

m) foraperle / zonyl 225

3904.69.90

impermeabilizante

3910.00.12

n) sulphur black (corante preto enxofre)

3204.19.90

corante

3204.19.90

CXVIII - no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, de laminados planos, de ferro ou aço classificados nos códigos da NBM/SH 7210.12.00 e 7210.50.00, para utilização no respectivo processo de fabricação de latas, tampas, folhas de flandre litografadas e rolhas metálicas. (Dec. 37.028/2011)

CXIX – no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto relativo à importação, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, dos produtos a seguir indicados, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, destinados à utilização no respectivo processo de fabricação de vergalhões de cobre, fios e cabos de cobre, vergalhões de alumínio, tarugos de alumínio, perfilados de alumínio, fios e cabos de alumínio e telhas de aço galvanizado: (Dec. 37.115/2011)

a) barras de alumínio – 7604.10.10;

b) cátodos de cobre – 7403.11.00, até 23 de fevereiro de 2013, observado o disposto no inciso CXXXII; (Dec. 39.130/2013) Vejamais[m171] 

c) chapas de aço galvanizado – 7210.49.90;

d) chapas de alumínio – 7606.11.90;

e) desperdícios e resíduos de alumínio – 7602.00.00;

f) fios de ferro ou aço não-ligado – 7217.20.10; e

g) polietileno XL/PE – 3901.90.90.

CXX – no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, de pigmentos orgânicos em pó e nitrocelulose industrial em álcool, classificados nos códigos da NBM/SH 3204.17.00 e 3912.20.21, respectivamente, para utilização no correspondente processo de fabricação de tintas para impressão de embalagens. (Dec. 37.113/2011)

CXXI – no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013 e a partir de 1º de janeiro de 2014, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto relativo à importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 67, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, destinados à utilização no respectivo processo de fabricação de areias quartzosas, silicatos, cimentos de resina, aditivos para concreto, vernizes, tintas, durômeros líquidos e em outras formas, argamassas, sais acrílicos, polímeros acrílicos e elastômeros; (Dec. 39.992/2013) Vejamais[m172] 

CXXII – no valor correspondente aos percentuais a seguir relacionados do ICMS incidente na importação de fio de poliéster parcialmente orientado - NBM/SH 5402.46.00, realizada diretamente por estabelecimento fabricante do referido produto: (Dec. 41.049/2014) Vejamais[m173]   (Vejamais)[m174] 

a) no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de junho de 2014, 100% (cem por cento); e (Dec. 41.049/2014)

b) no período de 1º de julho de 2014 a 31 de janeiro de 2015, 75% (setenta e cinco por cento); e (Dec. 41.450/2015) Vejamais[m175] 

c) no período de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016, 100% (cem por cento); (Dec. 43.345/2016)Vejamais[MDFBESC176] 

CXXIII - a partir de 1º de janeiro de 2012, na importação de milho realizada diretamente por avicultor, para utilização como ração para aves, observando-se: (Dec. 37.714/2011)

a) se a saída subsequente for tributada, considera-se incluído no imposto relativo à referida saída; (Dec. 37.714/2011)

b) se a saída subsequente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento; (Dec. 37.714/2011)

CXXIV - na importação das seguintes matérias-primas destinadas à fabricação de baterias industriais: (Dec. 37.766/2012)

 

ART. 13

 
PRODUTO

NBM/SH

PERÍODO DE VIGÊNCIA

a) Koroseal special size

3920.49.00

a partir de 1º.2.2012 (Dec. 41.553/2015) Vejamais[m177] 

b) Sylver glass

7019.39.00

a partir de 1º.2.2012 (Dec. 41.553/2015)Vejamais[m178] 

c) Botinha inferior

8507.90.90

a partir de 1º.2.2012 (Dec. 41.553/2015) Vejamais[m179] 

d) Aditivo

3207.40.90

a partir de 1º.2.2012 (Dec. 41.553/2015) Vejamais[m180] 

e) Expander

3824.90.79

a partir de 1º.2.2012 (Dec. 41.553/2015) Vejamais[m181] 

f) Válvulas

8481.30.00

a partir de 1º.2.2012 (Dec. 41.553/2015) Vejamais[m182] 

g) Salitre

3102.50.11

a partir de 1º.3.2015 (Dec. 41.553/2015)

h) Sulfato de bário

2833.27.10

a partir de 1º.3.2015 (Dec. 41.553/2015)

CXXV – no valor correspondente aos percentuais a seguir indicados do imposto relativo à importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 68, destinados à utilização no respectivo processo de fabricação de impressos em papel: (Dec. 38.237/2012)

a) no período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e (Dec. 38.237/2012)

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento). (Dec. 38.237/2012)

CXXVI – no valor correspondente aos percentuais a seguir indicados do imposto relativo à importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 70, destinados à utilização no respectivo processo de fabricação de equipamentos para irrigação agrícola: (Dec. 38.242/2012)

a) no período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e (Dec. 38.242/2012)

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento). (Dec. 38.242/2012)

CXXVII – no valor correspondente aos percentuais a seguir relacionados do ICMS incidente na importação de produtos de aço, relacionados no Anexo 71, classificados conforme códigos da NBM/SH respectivamente indicados, e destinados à utilização no correspondente processo produtivo do estabelecimento industrial importador, para obtenção dos produtos igualmente indicados no mencionado Anexo: (Dec. 38.404/2012)

a) no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2014, 75% (setenta e cinco por cento); e (Dec. 40.346/2014)Vejamais[m183] 

b) a partir de 1º de janeiro de 2015, 50% (cinquenta por cento); (Dec. 40.346/2014)Vejamais[m184] 

CXXVIII – no valor correspondente aos percentuais a seguir indicados do imposto relativo à importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 72, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização no respectivo processo de fabricação de colchão de espuma e de mola e de cadeira e mesa de plástico: (Dec. 38.575/2012)

a) no período de 1º de setembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e (Dec. 38.575/2012)

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento). (Dec. 38.575/2012)

CXXIX – no valor correspondente aos percentuais a seguir relacionados do ICMS incidente na importação dos produtos relacionados no Anexo 73, classificados conforme códigos da NBM/SH respectivamente indicados, e destinados à utilização no correspondente processo produtivo do estabelecimento industrial importador, para obtenção dos produtos igualmente indicados no mencionado Anexo: (Dec. 38.717/2012)

a) no período de 1º de novembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e (Dec. 38.717/2012)

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento). (Dec. 38.717/2012)

CXXX - no valor correspondente aos percentuais a seguir indicados do ICMS relativo à importação de engrenagem - NBM/SH 8708.40.90, destinada a fabricante de partes e peças para veículos automotores: (Dec. 38.985/2012)

a) no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e (Dec. 38.985/2012)

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento); (Dec. 38.985/2012)

CXXXI - no valor correspondente aos percentuais a seguir indicados do ICMS relativo à importação de embalagem plástica - NBM/SH 3921.90.19, destinada a fabricante de produtos alimentícios: (Dec. 38.985/2012)

a) no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e (Dec. 38.985/2012)

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento). (Dec. 38.985/2012)

CXXXII - até 31 de março de 2017, no valor correspondente aos percentuais indicados a seguir, do imposto relativo à importação, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, do produto cátodo de cobre, destinado à utilização no respectivo processo de fabricação de vergalhões, fios e cabos de cobre: (Dec. 44.269/2017) Vejamais[MDFBESC185] 

a) no período de 24 de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014, 75% (setenta e cinco por cento); e (Dec. 39.992/2013) Vejamais[m186] 

b) a partir de 1º de janeiro 2015, 50% (cinquenta por cento); (Dec. 39.992/2013) Vejamais[m187] 

CXXXIII - a partir de 1º de junho de 2013, nas operações internas de aquisição e na importação de insumos, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de pás para turbinas eólicas, observado o disposto nos §§ 23 e 33; (Dec. 41.815/2015) Vejamais[p188] 

CXXXIV - no período de 1º de julho de 2013 a 30 de abril de 2015, na saída interna e na importação de insumos e componentes para utilização no processo produtivo de bens destinados a compor o ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos, beneficiário dos incentivos previstos na Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, observado o disposto no item 1 da alínea “a”, na alínea “b” do inciso I e no inciso IV do § 8º. (Dec. 41.934/2015)vejamais[p189] 

CXXXV - no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais aplicados sobre o valor do ICMS incidente na importação de polpa de tomate, classificada no código 2002.90.90 da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, com destino à fabricação de alimentos: (Dec. 39.992/2013)

a) no período de 1º janeiro a 31 de dezembro de 2014, 75% (setenta e cinco por cento); e (Dec. 39.992/2013)

b) no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de janeiro de 2017, 50% (cinquenta por cento); (Dec.44.130/2017) Vejamais[MDFBESC190] 

CXXXVI - no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NBM/SH, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de chocolates e biscoitos: (Dec. 41.838/2015) Vejamais[p191] 

a) nos períodos de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2014 e de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018, gordura PGPR alta performance – NBM/SH 3824.90.29; (Dec. 41.838/2015)

b) nos períodos de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2014 e de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018, gordura CBE - 1517.90.90; (Dec. 41.838/2015)

c) óleo de palma: (Dec. 41.838/2015)

1. no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2014, NMB/SH 1514.91.00; e (Dec. 41.838/2015)

2. no período de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018, NBM/SH 1511.90.00; (Dec. 41.838/2015)

d) nos períodos de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2014 e de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018, bicarbonato de sódio – NBM/SH 2836.30.00; e

e) no período de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018, cacau em pó preto HFC - 1805.00.00; (Dec. 41.838/2015)

CXXXVII - a partir de 1º de maio de 2014, nas operações internas com querosene de aviação, promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases com destino a empresa distribuidora de combustíveis, observando-se o seguinte relativamente às saídas subsequentes e, a partir de 1º de março de 2016, o disposto § 36: (Dec. 42.718/2016) Vejamais[MDFBESC192] 

a) quando sujeitas ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído o ICMS objeto do diferimento; (Dec. 40.596/2014)

b) quando sujeitas à isenção do imposto, a distribuidora deve efetuar o recolhimento do ICMS diferido; ou (Dec. 40.596/2014)

c) quando sujeitas à imunidade do imposto, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido. (Dec. 40.596/2014)

CXXXVIII - a partir de 1º de novembro de 2014, nas seguintes operações realizadas por estabelecimento industrial com os insumos respectivamente indicados, destinados ao correspondente processo produtivo de tubos e conexões em epóxi reforçados com fibra de vidro: (Dec. 41.181/2014 - Republicado DOE 21.11.2014)

a) aquisição interna de agente de cura epóxi (catalisador) - NBM/SH 3910.00.90; e (Dec. 41.181/2014 - Republicado DOE 21.11.2014)

b) importação dos produtos relacionados no Anexo 74. (Dec. 41.181/2014 - Republicado DOE 21.11.2014)

CXXXIX - no montante equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do imposto incidente na importação de bucha e parafuso, exclusivos para biela destinada a motor de pistão, classificados nos códigos - NBM/ SH 8409.91.90 e NBM/SH 7318.15.00, respectivamente, para utilização no correspondente processo produtivo de peças automotivas: (Dec. 41.428/2015)

a) no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, 100 % (cem por cento); (Dec. 41.428/2015)

b) no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2016, 75% (setenta e cinco por cento); e (Dec. 41.428/2015)

c) a partir de 1º de janeiro de 2017, 50% (cinquenta por cento). (Dec. 41.428/2015)

CXL - no período de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos produtos relacionados no Anexo 75, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto aqueles utilizados em veículos automotores; (NR) (Dec. 42.588/2016) Vejamais[MDFBESC193] 

CXLI - no período de 1º de fevereiro de 2015 a 31 de dezembro de 2018, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo a produtos importados a granel relacionados no Anexo 76, para aplicação de embalagem própria para venda no varejo; (Dec. 42.588/2016) Vejamais[MDFBESC194] 

CXLII – a partir de 1º de março de 2015, na importação e na aquisição neste Estado de insumos, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de flanges de aço, marcos de porta e chapas de aço, para aplicação em torres destinadas à geração de energia eólica, observado o disposto nos §§ 33 e 34; (Dec. 42.034/2015) Vejamais[MDFBESC195]  Vejamais[p196] 

CXLIII - na importação realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de geradores solares fotovoltaicos, observado o disposto nos §§ 33, 34 e 40: (Dec. 44.826/2017 – Efeitos a partir de 1°.09.2017) Vejamais[RM197]   Vejamais[MDFBESC198]  Vejamais[MDFBESC199] 

a) no período de 1º de junho a 30 de novembro de 2015, de produto relacionado no Anexo 77; e (Dec. 42.455/2015)

b) no período de 1º de dezembro de 2015 a 31 de maio de 2018, de qualquer insumo utilizado no mencionado processo produtivo, observada a restrição contida no § 33; (Dec. 42.455/2015)

CXLIV - no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, para utilização no respectivo processo produtivo de embalagens: (Dec. 42.261/2015) Vejamais[MDFBESC200] 

a) no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2018, de tecido sintético, classificado no código 5407.20.00 da NBM/SH; e (Dec. 42.261/2015)

b) no período de 1º de outubro de 2015 a 30 de setembro de 2018, de policarbonato, classificado no código 3907.40.90 da NBN/SH. (Dec. 42.261/2015)

CXLV - na importação e na aquisição interna de insumos, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças fornecidas às indústrias fabricantes das seguintes mercadorias, para produção de energia eólica, observado o disposto nos §§ 23, 33, 34, 35 e 37: (Dec. 44.833/2017 – Efeitos a partir de 1°.07.2017) Vejamais[RM201]   Vejamais[MDFBESC202] 

a) a partir de 1º de março de 2016, torres e aerogeradores; e (Dec. 44.833/2017 – Efeitos a partir de 1°.07.2017)

b) a partir de 1º de agosto de 2017, pás para turbinas eólicas. (Dec. 44.833/2017 – Efeitos a partir de 1°.07.2017)

CXLVI - na importação de milho em grão classificado no código da NBM/SH 1005.90.10, para utilização como matéria-prima no processo industrial, no valor correspondente aos seguintes percentuais do imposto devido na referida operação: (Dec. 44.130/2017) Vejamais[MDFBESC203] 

a) no período de 1º de maio de 2016 a 28 de fevereiro de 2017, 75% (setenta e cinco por cento); e (Dec. 44.130/2017)

b) no período de 1º a 31 de março de 2017, 90% (noventa por cento); (Dec. 44.130/2017)

CXLVII - na importação de insumo relacionado no Anexo 85, realizada por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de industrialização do produto final ali mencionado, no percentual respectivamente indicado do ICMS devido na referida operação, observado o disposto no inciso CXLVIII e nos §§ 38 e 39; (Dec. 44.691/2017) Vejamais[RM204]   Vejamais[MDFBESC205] 

CXLVIII - no período de 1º de julho de 2017 a 31 de julho de 2018, no valor resultante da aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto incidente na saída interna de cimento não pulverizado e escória de altos-fornos granulada, conforme relacionados no item 54 do Anexo 85, promovida por estabelecimento industrial que os tenha importado com o diferimento previsto no inciso CXLVII, desde que atendidas as seguintes condições: (Dec. 44.691/2017)

I - a referida importação tenha ocorrido até 31 de março de 2017;

II - o estabelecimento industrial importador esteja com a respectiva atividade produtiva suspensa; e

III - a mencionada saída interna subsequente à importação seja destinada a estabelecimento que utilize os mencionados insumos no correspondente processo de industrialização de cimento comum.

CXLIX - no período de 1º de setembro de 2017 a 30 de agosto de 2023, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação de matéria-prima classificada nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados, para utilização no respectivo processo de fabricação de produtos bélicos: (Dec. 44.826/2017 – Efeitos a partir de 1°.09.2017)

I - pólvoras propulsivas, 3601.00.00;

II - cartuchos, armas portáteis e suas partes, 9306.30.00; e

IIII - estopins e rastilhos, de segurança, cordéis (cordões) detonantes, fulminantes e cápsulas fulminantes, escorvas e detonadores elétricos, 3603.00.00.

CL - a partir de 1º de setembro de 2017, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do imposto relativo à saída interna de gás natural promovida por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com destino a estabelecimento gerador de energia termo elétrica pertencente à mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico do referido estabelecimento industrial. (Dec. 44.826/2017 – Efeitos a partir de 1°.09.2017)

§ 1º Nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do "caput", o contribuinte poderá optar, em cada exercício fiscal, pelo pagamento do imposto quando da saída a que se referem estes dispositivos, configurando-se como sistema de recolhimento, independentemente de qualquer comunicação, aquele adotado na primeira Nota Fiscal emitida no exercício.

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pelo destinatário:

I - na hipótese do inciso XII do "caput", quando da entrada da mercadoria no estabelecimento;

II - na hipótese do inciso XVI do "caput": (Dec. 15.530/92)

a) no prazo normal do fabricante ou produtor, conforme o caso, na proporção das saídas de ração ou de aves e ovos, promovidas pelos respectivos estabelecimentos;

b) se o milho importado for alienado a estabelecimento comercial, no ato da aquisição do produto;

III - na hipótese do inciso XXI do "caput", quando do recolhimento do imposto pela contratante;

IV - nas demais hipóteses, com a ressalva das disposições em contrário previstas na legislação tributária, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observando-se: (Dec. 20.750/98)

a) considera-se o imposto diferido incluído naquele relativo à saída subsequente: (Dec. 44.691/2017) Vejamais[RM206] 

1. até 31 de março de 2017, sujeita ao pagamento do imposto; e (Dec. 44.691/2017)

2. a partir de 1º de abril de 2017, tributada integralmente (Lei nº 15.730, de 17.3.2016); (Dec. 44.691/2017)

b) quando a saída subseqüente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento será recolhido em DAE específico. (Dec. 20.750/98)

V - na hipótese do inciso LXXVIII do "caput", fica dispensado o recolhimento do imposto, quando a saída subseqüente do adquirente destinar-se à exportação. (Dec. 27.235/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2004)

VI - na hipótese do item 5 do Anexo 85, fica dispensado o recolhimento do imposto quando a saída subsequente da mercadoria resultante da industrialização ali referida for desonerada do imposto (Lei nº 15.948, de 16.12.2016).(Dec. 44.130/2017)

§ 3º A Secretaria da Fazenda expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias à execução e ao controle das operações referidas neste artigo, especialmente aquelas previstas nos incisos XVI e XXII. (Dec. 15.506/91)

§ 4º A empresa destinatária, indicada no inciso XIX do "caput", deverá atender ao disposto no art. 9º, § 35, e no art. 617, § 2º.

§ 5º Na hipótese do inciso XX do "caput":

a) fica dispensado do recolhimento do imposto diferido o contribuinte que tenha utilizado, na fabricação de baterias e grupos geradores destinados exclusivamente à exportação, matérias-primas e produtos intermediários beneficiados com o diferimento do imposto; (Dec. 19.733/97)

b) a dispensa de recolhimento prevista na alínea anterior depende de prévio deferimento da Secretaria da Fazenda, em requerimento dirigido pelo contribuinte interessado;

c) a Secretaria da Fazenda expedirá normas complementares, em especial quanto ao controle das operações de exportação e do emprego das matérias-primas e produtos intermediários nos produtos industrializados exportados.

§ 6º Na hipótese do inciso XXI do "caput", observar-se-á: (Dec. 15.530/92)

I - a subcontratada fica dispensada de emitir Conhecimento de Transporte, desde que a contratante faça constar do seu Conhecimento de Transporte:

a) identificação da subcontratada;

b) valores relativos ao contrato;

c) valores relativos ao subcontrato;

II - caso o imposto relativo à subcontratação seja superior ao imposto devido pela contratante, esta, na condição de contribuinte-substituto, deverá recolher a diferença no prazo de sua categoria;

§ 7º REVOGADO a partir de 01 de janeiro de 1992. (Dec. 15.612/92)

§ 8º Na hipótese do inciso XXIII do “caput”, serão observadas as seguintes normas: (Dec. 17.937/94)

I - o imposto diferido: (Dec. 22.301/2000)

a) a partir de 01 de outubro de 1994, será recolhido pelo destinatário, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo: (Dec. 22.301/2000)

1. quando a saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento; (Dec. 19.585/97)

2. quando a saída subseqüente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento será recolhido tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na mencionada operação de saída, se tributada fosse; (Dec. 19.585/97)

b) será dispensado quando: (Dec. 39.569/2013) Vejamais[m207] 

1. a partir de 1º de novembro de 1996, a mencionada saída for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas em que os bens permaneçam neste Estado; (Dec. 39.569/2013) Vejamais[m208] 

2. no período de 1º de novembro de 1997 a 31 de agosto de 1999, a mencionada saída for decorrente de transferência de bens de empresa concessionária de serviço de telecomunicação, na modalidade telefonia móvel celular, para outra Unidade da Federação; (Dec. 39.569/2013) Vejamais[m209] 

3. a partir de 1º de dezembro de 2000, a mencionada saída for decorrente de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, em que os bens permaneçam neste Estado, além da hipótese prevista no item 1; ou (Dec. 39.569/2013) Vejamais[m210] 

4. a partir de 1º de julho de 2013, não for tributada a saída subsequente promovida por estabelecimento industrial que realize a instalação e a montagem de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos, beneficiário dos incentivos previstos na Lei nº 13.484, de 2008; (Dec. 39.569/2013)

II - relativamente ao ICMS complementar referente à diferença de alíquota, devido a este Estado nas aquisições em outra Unidade da Federação, nos termos do art. 3º, XII, aplica-se o diferimento ali previsto, observada, no período de 01 de junho a 30 de setembro de 1994, a isenção de que trata o inciso CXXVI do art. 9º; (Dec. 20.677/98)

III - quanto à concessão do benefício, será observado o seguinte: (Dec. 19.585/97)

a) até 31 de dezembro de 1996, o benefício fica condicionado a requerimento do interessado dirigido à Diretoria de Administração Tributária -DAT da Secretaria da Fazenda e ocorrerá sob condição resolutória de posterior homologação por aquela Diretoria; (Dec. 19.585/97)

b) a partir de 01 de janeiro de 1997, fica dispensado o requerimento previsto na alínea anterior; (Dec. 19.585/97)

IV - a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis; (Dec. 17.937/94)

V - relativamente a partes e peças, será observado o seguinte: (Dec. 19.585/97)

a) no período de 01 de junho de 1994 a 31 de dezembro de 1996, consideram-se bens do ativo fixo as partes e peças, para uso do próprio adquirente, destinadas à reposição e à montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, aqueles relacionados com as atividades administrativas do adquirente; (Dec. 19.585/97)

b) para efeito de fruição do benefício, serão consideradas as partes e peças destinadas exclusivamente a, observado o disposto no inciso VII: (Dec. 39.569/2013) Vejamais[m211] 

1. a partir de 1º de janeiro de 1997, montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso do beneficiário; e (Dec. 39.569/2013)

2. no período de 1º de julho de 2013 a 30 de abril de 2015, montagem ou reposição de máquinas, aparelhos, equipamentos e ferramentas pertencentes a estabelecimento industrial, para utilização em instalação ou montagem de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos, beneficiário dos incentivos previstos na Lei nº 13.484, de 2008; (Dec. 41.934/2015)vejamais[p212] 

VI - na hipótese do inciso anterior, quando se tratar de montagem, do requerimento previsto no inciso III deverá constar, além de outras exigências estabelecidas para a hipótese, o respectivo projeto de montagem do bem, especificando-se os componentes que o integrarão. (Dec. 17.937/94)

VII - o disposto na alínea “b” do inciso V não se aplica às partes e peças relativas a bens que se relacionem com as atividades administrativas do adquirente; e (Dec. 39.569/2013)

VIII - no período de 1º de julho de 2013 a 30 de abril de 2015, o benefício previsto no inciso XXIII do caput também se aplica, na hipótese de aquisição por estabelecimento industrial para utilização em instalação ou montagem de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos, beneficiário dos incentivos concedidos pela Lei nº 13.484, de 2008, a: (Dec. 41.934/2015)vejamais[p213] 

a) ferramentas; e (Dec. 39.569/2013)

b) componentes destinados exclusivamente à montagem ou reposição de máquinas, aparelhos, equipamentos e ferramentas. (Dec. 39.569/2013)

IX - a partir de 1º de setembro de 2015, o benefício previsto no item 4 da alínea “d” do referido inciso também se aplica nas aquisições de estruturas e cabos metálicos; e (Dec.42.034/2015)

X - a partir de 1º de setembro de 2015, o benefício previsto no item 5 da alínea “d” do referido inciso também se aplica nas aquisições internas de estruturas metálicas. (Dec.42.034/2015)

§ 9º A DAT disciplinará, por meio de instrução normativa, os procedimentos necessários à obtenção do benefício de que trata o inciso XXIII do "caput" e ao controle da aquisição genérica de bens destinados ao ativo fixo, podendo, inclusive, nessa hipótese, fixar prazo especial de recolhimento do imposto. (Dec. 17.937/94)

§ 10. Para os efeitos do inciso XXV, serão observadas as seguintes normas: (Dec. 16.482/93)

I - o ICMS diferido será recolhido da seguinte forma: (Dec. 16.482/93)

a) até o último dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em se tratando de operações internas e interestaduais; (Dec. 16.482/93)

b) até o último dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em se tratando de operação de importação do exterior; (Dec. 16.482/93)

II - considera-se empresa de base tecnológica aquela que tenha como atividade-fim o desenvolvimento e a fabricação de produtos ou processos fundamentados na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e que utilize técnicas consideradas inovadoras ou pioneiras nas áreas de: (Dec. 16.482/93)

a) informática; (Dec. 16.482/93)

b) microeletrônica; (Dec. 16.482/93)

c) telecomunicação; (Dec. 16.482/93)

d) instrumentação de precisão; (Dec. 16.482/93)

e) automação industrial; (Dec. 16.482/93)

f) biotecnologia; (Dec. 16.482/93)

g) química fina; (Dec. 16.482/93)

h) mecânica fina; (Dec. 16.482/93)

i) fontes energéticas; (Dec. 16.482/93)

III - nas operações de importação do exterior, o benefício somente abrange os insumos e matérias-primas a serem utilizados na fabricação dos produtos referidos no inciso anterior; (Dec. 16.482/93)

IV - o ICMS diferido, recolhido tempestivamente, não será atualizado nem sofrerá quaisquer outros acréscimos; (Dec. 16.482/93)

V - a concessão do benefício fica condicionada a deferimento prévio da Diretoria de Administração Tributária, ouvida a Diretoria Técnica de Coordenação, ambas da Secretaria da Fazenda, devendo o interessado apresentar pedido, discriminando os produtos a serem comercializados bem como os insumos a serem importados; (Dec. 16.482/93)

VI - a Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares ao acompanhamento e controle das operações objeto do diferimento. (Dec. 16.482/93)

§ 11. Relativamente ao inciso XXVI do "caput": (Dec. 16.504/93)

I - o valor do ICMS diferido será considerado contido no ICMS relativo às saídas subseqüentes do produto importado; (Dec. 16.504/93)

II - fica dispensado o pagamento do ICMS diferido quando a saída subseqüente do produto importado for para outro Estado e, a partir de 15 de novembro de 2006, não seja sujeita à incidência do mencionado imposto. (Dec.29.851/2006 – REPUBLICADO DOE 28.11.2006) Vejamais[N214] 

III . o diferimento ali previsto aplica-se, inclusive, ao imposto devido por substituição tributária; (Dec. 36.812/2011)

IV . nas operações com AEAC ou B-100, observar-se-á o disposto no § 28. (Dec. 36.812/2011)

§ 12. Para fins do disposto no inciso XXVII, “a” e “b”, do “caput”, serão observadas as seguintes normas: (Dec. 19.794/97)

I - o imposto diferido será recolhido: (Dec.17.391/94)

a) na hipótese da alínea "a" do referido inciso, por ocasião a saída do produto final, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo; (Dec.17.391/94)

b) na hipótese da alínea "b", do mesmo inciso, até o 15º (décimo quinto) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da saída do algodão do estabelecimento importador, juntamente com o imposto incidente sobre essa última operação, ficando dispensado o pagamento de qualquer complementação, porventura devida; (Dec.17.479/94)

II - para efeito de avaliação posterior da sistemática adotada, cada empresa interessada deverá: (Dec.17.391/94)

a) na hipótese da alínea "a", 1, do mencionado inciso XXVII, até 31 de maio de 1993, ou na impossibilidade fática de observância desse prazo e nas demais hipóteses da referida alínea, antes da primeira importação, apresentar, à Diretoria Técnica de Coordenação da Secretaria da Fazenda, demonstrativo que contenha programação da totalidade das importações do produto a serem efetuadas no período de duração do incentivo; (Dec.17.391/94)

b) a partir do período fiscal de fevereiro de 1994, na hipótese da alínea "a", 1, do referido inciso XXVII, e a partir do período fiscal de abril de 1994, no caso da alínea "a", 3 e "b", do mesmo inciso, apresentar, à Diretoria Técnica de Coordenação da Secretaria da Fazenda, até o termo final de duração do incentivo, demonstrativo das aquisições do produto efetuadas mensalmente através de operações internas, interestaduais ou de importação do exterior, até o último dia do respectivo mês subseqüente; (Dec.17.391/94)

III - a Secretaria da Fazenda, por meio de portaria, poderá estabelecer mecanismos: (Dec. 19.794/97)

a) até 30 de junho de 1995, de contrapartida, para efeito de manutenção ou prorrogação do benefício, a ser cumpridos pelo regrário da sistemática, inclusive quanto ao beneficiamento do algodão em rama ou desenvolvimento da respectiva cultura dentro do Estado; (Dec. 19.794/97)

b) a partir de 01 de maio de 1997, de acompanhamento e controle das operações objeto do diferimento. (Dec. 19.794/97)

§ 13. Para os efeitos do inciso XXIX do “caput”, será observado o seguinte: (Dec.16.654/93)

I - o ICMS diferido será recolhido adotando-se os procedimentos e prazos a seguir indicados: (Dec.16.654/93)

a) no segundo dia subseqüente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento importador, seu valor será convertido em UFEPE, vigente nessa data; (Dec.16.654/93)

b) na fase de implantação do empreendimento, o ICMS devido será pago em 03 (três) parcelas, vencendo-se cada, respectivamente, no último dia do segundo, terceiro e quarto meses subseqüentes ao do desembaraço aduaneiro; (Dec.16.654/93)

c) na fase de produção, o ICMS deverá ser pago até o último dia do mês subseqüente ao do desembaraço aduaneiro; (Dec.16.654/93)

d) a conversão das UFEPE's em cruzeiros ocorrerá no dia do efetivo pagamento e será feita pelo valor vigente nessa data; (Dec.16.654/93)

II - será considerada como fase de implantação a que se refere a alínea "b" do inciso I, aquela em que se realizam as operações de montagem de equipamentos, treinamento de pessoal e os testes preliminares de operação; (Dec. 16.654/93)

III - o benefício abrange também o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte relacionada com as mercadorias discriminadas no inciso XXIX, inclusive com aquelas recebidas sob o regime de "drawback"; (Dec.16.654/93)

IV - a fruição do diferimento fica condicionada: (Dec.16.654/93)

a) à verificação de que o contribuinte recolhe o ICMS de sua responsabilidade nos prazos legalmente fixados; (Dec.16.654/93)

b) a deferimento prévio da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, ouvida a Diretoria Técnica de Coordenação, em pedido do interessado, onde conste, em especial, discriminação das mercadorias a serem importadas, respectivo cronograma de recebimento, bem como estimativa de produção, além da especificação da duração da fase de implantação do empreendimento, para efeito de controle das operações realizadas. (Dec.16.654/93)

§ 14. Relativamente ao inciso XXX do "caput": (Dec.17.669/94)

I - considera-se empresa de base tecnológica aquela que tenha como atividade-fim a fabricação de produtos, ou o desenvolvimento de processos, fundamentados na aplicação sistemática de conhecimentos científico e tecnológico, nas áreas elencadas no Anexo 14, relativamente aos produtos ali indicados; (Dec.17.247/94)

II - o diferimento alcança apenas as operações internas e interestaduais com os produtos relacionados no Anexo 14 e a importação do exterior dos respectivos insumos; (Dec.17.247/94)

III - o ICMS diferido será recolhido da seguinte forma: (Dec.17.247/94)

a) até o último dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em se tratando de operações internas e interestaduais; (Dec.17.247/94)

b) até o último dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em se tratando de importação do exterior; (Dec.17.247/94)

IV - o ICMS diferido, recolhido tempestivamente, não será atualizado nem sofrerá quaisquer outros acréscimos; (Dec.17.247/94)

V - a concessão do benefício fica condicionada a deferimento pela Diretoria de Administração Tributária - DAT, da Secretaria da Fazenda, devendo o interessado formular pedido à Diretoria Técnica de Coordenação - DTC, da referida Secretaria, que o analisará e o encaminhará à DAT, observando-se: (Dec.17.669/94)

a) na hipótese de deferimento, o ato concessivo terá efeito retroativo: (Dec.18.048/94)

1. à data subseqüente ao termo final de gozo do benefício previsto no inciso XXV do "caput", quando o requerente houver sido beneficiário deste; (Dec.18.048/94)

2. à data da protocolização do pedido, nos demais casos; (Dec.18.048/94)

b) no caso de operações de importação do exterior, realizadas no período entre a protocolização do pedido e o deferimento, a liberação das mercadorias, no local de desembaraço, sem o recolhimento do ICMS devido, somente poderá ocorrer mediante entrega de cópia autenticada do pedido protocolizado; (Dec.17.669/94)

c) no caso da alínea anterior, havendo indeferimento do pedido, o contribuinte deverá recolher o imposto devido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do respectivo despacho da DAT, com os acréscimos legais cabíveis; (Dec.17.669/94)

VI - do pedido de que trata o inciso anterior deverão constar a relação de produtos a serem comercializados com os respectivos códigos da NBM/SH, a relação dos insumos a serem importados do exterior, se for o caso, e atestado fornecido pelo ITEP no sentido de que os produtos, objeto do pedido, estão enquadrados na relação contida no Anexo 14; (Dec.17.247/94)

VII - a Secretaria da Fazenda poderá editar normas complementares ao acompanhamento e controle das operações objeto do diferimento. (Dec.17.247/94)

§ 15. Na hipótese do inciso XXXII do “caput”, o ICMS será devido quando o gado for destinado ao abate, no Estado de Pernambuco, ou quando da sua saída para outra Unidade da Federação. (Dec.17.385/94)

§ 16. Para efeito do disposto no inciso XXIII, "b" do “caput”, aplica-se a norma contida no § 75 do art. 9º. (Dec.17.514/94)

§ 17. O disposto no inciso XXIII do "caput" aplica-se, igualmente, às operações internas, inclusive de importação do exterior, realizadas no período de 01 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1994, nas condições ali previstas, de prensas e máquinas automáticas de estampagem de tampas metálicas, classificadas, respectivamente, nos códigos 84.62.10.0000 e 84.65.99.9900, da NBM/SH. (Dec.17.988/94)

§18. O benefício estabelecido no inciso LIII do "caput", relativamente a rótulos e tampas, fica condicionado à inexistência de fabricação, dentro do Estado, dos referidos produtos. (Dec. 21.800/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.99)

§ 19. O imposto diferido previsto no inciso LIV do "caput": (Dec. 21.893/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2000)

I - não será exigido: (Dec. 21.893/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2000)

a) na hipótese da alínea "a", quando a saída do produto industrializado não for tributada; (Dec. 21.893/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2000)

b) na hipótese da alínea "d"; (Dec. 21.893/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2000)

II – até 31 de outubro de 2007, será exigido, antes de iniciada a remessa, na saída para outra Unidade da Federação, observando-se o seguinte (Convênios ICM 15/88 e ICMS 113/2007): (Dec. 32.289/2008) Vejamais[mfbsc215] 

a) para fins de transporte e aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário, o comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria; (Dec. 21.893/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2000)

b) tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, poderá ser autorizado que um demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, substitua o comprovante de recolhimento exigido na alínea anterior, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 21.893/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2000)

c) para fins do disposto na alínea "a", mediante regime especial com expressa anuência do Estado destinatário da mercadoria, o imposto poderá ser pago, no prazo da categoria, em uma única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário, observando-se: (Dec. 21.893/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2000)

1. o documento fiscal que acobertar o transporte da mercadoria deverá conter a indicação do número do respectivo processo, relativo ao regime especial mencionado nesta alínea, das Unidades da Federação de origem e destino, sendo vedado o destaque do imposto; (Dec. 21.893/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2000)

2. para concessão do regime especial previsto nesta alínea, o contribuinte deverá preencher os seguintes requisitos: (Dec. 21.893/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2000)

2.1. estar em situação cadastral regular perante o CACEPE; (Dec. 21.893/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2000)

2.2. não ter sócio que participe de empresa considerada inidônea perante a Fazenda Estadual; (Dec. 22.016/2000 – ERRATA DOE DE 15.02.2000)

2.3. ter apresentado a GIAM, relativamente ao último período anterior ao do pedido; (Dec. 21.893/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2000)

2.4. estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais. (Dec. 21.893/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2000)

§ 20. Até 31 de outubro de 2007, relativamente ao disposto no inciso LIV do "caput", na hipótese de o contribuinte deste Estado, nas operações internas, receber a mercadoria acobertada por documento fiscal com destaque do imposto, o aproveitamento do crédito fiscal só será admitido quando o mencionado documento estiver acompanhado do respectivo documento de arrecadação (Convênios ICM 15/88 e ICMS 113/2007). (Dec. 32.289/2008) Vejamais[mfbsc216] 

§ 21. Relativamente ao inciso XLIV, a referência feita à Administração Pública somente se aplica ao Poder Executivo. (Dec. 27.541/2005)

§ 22. Relativamente ao disposto no inciso LXXXV, será observado o seguinte: (Dec. 28.514/2005)

I - o valor do ICMS a ser diferido: (Dec. 28.514/2005)

a) na hipótese da nafta petroquímica, será o devido na respectiva operação; (Dec. 28.514/2005)

b) nas demais hipóteses, será calculado com base no volume do produto final proporcionalmente equivalente ao volume da matéria-prima básica adquirida com diferimento do imposto, observando-se que, na fabricação dos produtos a seguir relacionados, a correspondente matéria-prima básica é aquela respectivamente indicada: (Dec. 28.514/2005)

1. polímero de polietileno tereftalato - PET e filamento, fibra ou polímero de poliéster: ácido tereftálico; (Dec. 28.514/2005)

2. ácido tereftálico: paraxileno; (Dec. 28.514/2005)

3. paraxileno: nafta petroquímica; (Dec. 28.514/2005)

II - fica dispensado o recolhimento do imposto, quando a saída subseqüente do adquirente for objeto de diferimento. (Dec. 28.514/2005)

§ 23. O imposto diferido previsto nos incisos do caput a seguir indicados não será exigido, quando a saída do produto do estabelecimento industrial, ali referido, for isenta ou não tributada pelo ICMS: (Dec. 39.425/2013) Vejamais[c217]  Vejamais[msc218] 

I - a partir de 1º de fevereiro de 2006, LXXXVI; (Dec. 39.425/2013)

II - a partir de 1º de agosto de 2010, CII e CIII; e (Dec. 39.425/2013)

III - a partir de 1º de junho de 2013, CXXXIII. (Dec. 39.425/2013)

IV - a partir de 1º de agosto de 2017, CXLV. (Dec. 44.833/2017 – Efeitos a partir de 1°.07.2017)

§ 24 Relativamente ao inciso LXVI, "b", do "caput", observar-se-á o seguinte quanto ao imposto diferido: (Dec. 32.467/2008)

I - se a saída subseqüente for tributada, considera-se incluído no imposto relativo à referida saída; (Dec. 32.467/2008)

II - se a saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento; (Dec. 32.467/2008)

III - em qualquer caso e a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa da mercadoria, o contribuinte deverá efetuar o respectivo recolhimento, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Dec. 32.467/2008)

§ 25 O diferimento previsto no inciso LXVI, "b", 1.1 e 1.2, do "caput", também se aplica ao ICMS devido por substituição tributária, observando-se: (Dec. 32.467/2008)

I - o imposto será recolhido pelo estabelecimento comercial atacadista, quando da respectiva saída subseqüente, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a citada saída; (Dec. 32.467/2008)

II - deve ser tomado como valor de partida, para o cálculo do mencionado imposto, o preço praticado na referida saída. (Dec. 32.467/2008)

§ 26. Na hipótese do inciso XCVII, o estabelecimento varejista, quando da aquisição da mercadoria, emitirá Nota Fiscal de entrada, que será utilizada, inclusive, para acompanhar a mercadoria do domicílio da pessoa física até a entrada no estabelecimento, devendo constar no quadro "DADOS ADICIONAIS", no campo "Informações Complementares", o endereço onde se encontra a mercadoria, bem como a expressão: "Nota Fiscal emitida conforme o art. 13, § 26, do Decreto nº 14.876/1991". (Dec. 32.916/2008)

§ 27. Na hipótese do inciso XCVIII, o contribuinte que, tendo adquirido, neste Estado, óleo combustível com recolhimento antecipado do ICMS, promover a saída da mencionada mercadoria com diferimento, poderá proceder ao ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente junto ao respectivo fornecedor que tenha efetuado a retenção, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda. (Dec. 32.917/2008) Vejamais[m219] 

§ 28. Relativamente ao disposto no inciso XCIX e na alínea “a” do inciso CV, observar-se-á: (Dec. 40.405/2014) Vejamais[m220] 

I – o imposto será diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, devendo ser recolhido de uma só vez, juntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007; (Dec. 35.381/2010) Vejamais[msc221] 

II – na hipótese de saída isenta ou não-tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido será recolhido pela distribuidora de combustíveis até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva saída; (Dec. 35.381/2010) Vejamais[msc222] 

III – ficam convalidadas as operações realizadas com o diferimento previsto, relativamente: (Dec. 35.381/2010) Vejamais[msc223] 

a) ao B100, no período de 1º de janeiro a 23 de março de 2009; (Dec. 35.381/2010)

b) ao AEAC, no período de 1º de julho de 1999 a 31 de julho de 2010. (Dec. 35.381/2010)

IV - na hipótese de saída isenta de óleo diesel, conforme previsto no inciso CCXXXIX do art. 9º, fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido relativo ao biodiesel - B100 procedente deste Estado ou, na hipótese do inciso XXVI do caput, do exterior. (Dec. 40.405/2014)

§ 29. Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso CV, observar-se-á: (Dec. 38.101/2012) Vejamais[msc224] 

I – para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições: (Dec. 35.381/2010)

a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º do Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, dispensada a exigência prevista na alínea “a” do inciso I do referido parágrafo, quando a importação for efetuada por distribuidora de combustíveis, nos termos do item 2, ou estabelecimento importador, nos termos do item 3, todos da alínea “b” do mencionado inciso CV; (Dec. 43.341/2016) Vejamais[MDFBESC225]  Vejamais[msc226]  Vejamais[msc227] 

b) a importação deve ocorrer, em cada exercício, nos períodos a seguir indicados, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano, observado o disposto na alínea “f”: (Dec. 43.341/2016) Vejamais[MDFBESC228]  Vejamais[msc229] 

1. relativamente ao exercício de 2010: no período de 1º a 31 de agosto; (Dec. 38.101/2012)

2. relativamente ao exercício de 2011: no período de 1º de abril a 31 de agosto; (Dec. 38.101/2012)

3. relativamente ao exercício de 2012: no período de 1º a 30 de abril e de 16 de junho a 15 de agosto; e (Dec. 38.101/2012)

4. a partir do exercício de 2013: no período de 16 de junho a 15 de agosto de cada exercício; (Dec. 38.101/2012)

c) o produto importado deve ser alienado exclusivamente à distribuidora de combustíveis, para obtenção da gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a gasolina A; (Dec. 35.381/2010)

d) na saída do AEAC importado deve ser emitida Nota Fiscal específica, devendo conter, no campo “Informações Complementares”, a indicação do número e da data de emissão da respectiva Declaração de Importação – DI; (Dec. 35.381/2010)

e) para fins do disposto na alínea “b” e item 1 da alínea “f”: (Dec. 44.129/2017) Vejamais[MDFBESC230]  Vejamais[MDFBESC231] 

1. pode ser considerada, em substituição à data do desembaraço aduaneiro, a data do registro da Declaração de Importação - DI na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, respeitado o termo final ali referido relativo à saída subsequente da mercadoria; (Dec. 35.697/2010)

2. no caso de o desembaraço aduaneiro ser realizado a partir de 1º de setembro, a saída subsequente da mercadoria deve ocorrer em 30 (trinta) dias, podendo ser posterior a 30 de setembro, desde que o contribuinte tenha efetivado o registro da DI na RFB no prazo a que se refere a alínea “b”; (Dec. 35.697/2010)

f) na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso CV, a importação deve ocorrer: (Dec. 44.129/2017) Vejamais[MDFBESC232] 

1. relativamente ao exercício 2016, no período de 1º de agosto a 30 de setembro, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 31 de outubro do mesmo ano; e (Dec. 44.129/2017)

2. a partir de 1º de maio de 2017, em qualquer período do exercício, devendo as respectivas saídas internas ou interestaduais subsequentes, ocorrer em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do registro da Declaração de Importação – DI da Receita Federal do Brasil – RFB; (Dec. 44.129/2017)

II – o recolhimento do imposto diferido será efetuado: (Dec. 35.381/2010)

a) pelo importador, quando não atendidas as condições previstas nas alíneas “b” a “d” e “f” do inciso I, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro; e (Dec. 43.341/2016) Vejamais[MDFBESC233] 

b) pela refinaria de petróleo ou suas bases, na saída destinada a distribuidora de combustíveis, juntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007. (Dec. 35.381/2010)

§ 30. Para aproveitamento do diferimento previsto no inciso CV, “c”: (Dec. 35.697/2010)

I – pode ser considerada a data do registro da DI na RFB; (Dec. 35.697/2010)

II – a saída subsequente da mercadoria deve ocorrer em 30 (trinta) dias contados do desembaraço aduaneiro. (Dec. 35.697/2010)

§ 31. Relativamente ao disposto no inciso CXIV do caput, observar-se-á: (Dec. 36.097/2011)

I – a fruição do benefício fica condicionada: (Dec. 36.097/2011)

a) ao credenciamento do contribuinte, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 36.097/2011)

b) à aquisição anual de, no mínimo: (Dec. 42.934/2016) Vejamais[MDFBESC234] 

1. até 31 de dezembro de 2015, na hipótese da alínea “a” do inciso CXIV do caput, 50 (cinquenta) veículos, para utilização na atividade-fim do contribuinte; e (Dec. 42.934/2016)

2. na hipótese da alínea “b” do inciso CXIV do caput, 50 (cinquenta) veículos para utilização, pelo contribuinte, nas atividades de locação de veículos utilizados para transporte de cargas e prestação de serviço de transporte de cargas, indistintamente; (Dec. 42.934/2016)

c) a partir de 1º de janeiro de 2016, na hipótese da alínea “a” do inciso CXIV do caput, à manutenção de frota de, no mínimo, 200 (duzentos) veículos para utilização, pelo contribuinte, na atividade de prestação de serviço de transporte de cargas; e (Dec. 42.934/2016)

d) a partir de 1º de abril de 2016, ao registro, neste Estado, dos veículos de que tratam o item 2 da alínea “b” e a alínea “c”; (Dec. 42.934/2016)

II - a inobservância das condições previstas nas alíneas “b” a “d” do inciso I sujeita o contribuinte ao recolhimento do imposto que tenha sido diferido, com os acréscimos legais cabíveis, relativamente ao exercício fiscal em que as aquisições ou manutenção de frota de veículos, conforme a hipótese, tenham sido inferiores aos limites ali estabelecidos; e (Dec. 42.934/2016) Vejamais[MDFBESC235] 

III – não se aplica o diferimento quando as mencionadas aquisições se referirem a bens alheios à atividade-fim do estabelecimento, presumindo-se como tais, salvo prova em contrário, os veículos de transporte pessoal e as aquisições para o ativo permanente-investimento. (Dec. 36.097/2011)

§ 32. A partir de 1º de outubro de 2014, a aplicação do diferimento previsto na alínea “a” do inciso LXXXIV é opcional, relativamente ao contribuinte credenciado para utilização dos benefícios previstos na Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária. (Dec. 41.095/2014)

§ 33. A partir das datas respectivamente indicadas, o disposto nos seguintes incisos não se aplica quando o produto ou insumo for energia elétrica: (Dec. 42.034/2015) Vejamais[MDFBESC236] 

I - 1º de julho de 2015, o disposto nos incisos CII, CIII, CXI, CXXXIII e CXLII; e (Dec. 42.034/2015)

II - 1º de setembro de 2015, CXLIII. (Dec. 42.034/2015)

III - 1º de março de 2016, CXLV. (Dec. 42.658/2016)

§ 34. O disposto neste artigo também se aplica nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais de insumos pelos fabricantes de produtos relacionados nos incisos a seguir indicados: (Dec. 42.658/2016) Vejamais[MDFBESC237] 

I - a partir de 1º de setembro de 2015, CII, CXXXIII, CXLII e CXLIII; e (Dec. 42.658/2016)

II - a partir de 1º de março de 2016, CXLV. (Dec. 42.658/2016)

§ 35. O benefício previsto no inciso CXLV pode ser usufruído apenas por indústrias que atuem exclusivamente na comercialização de partes e peças para as indústrias fabricantes de torres, aerogeradores e pás para turbinas eólicas, para a produção de energia eólica. (Dec. 44.833/2017 – Efeitos a partir de 1°.07.2017) Vejamais[RM238] 

§ 36. A partir de 1º de março de 2016, o benefício previsto no inciso CXXXVII se aplica nas transferências de querosene de aviação entre distribuidoras de combustível. (Dec. 42.718/2016)

§ 37. A partir de 1º de agosto de 2016, o diferimento previsto no inciso CXLV também se aplica à revenda dos produtos importados ali mencionados às indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para produção de energia eólica. (Dec. 43.345/2016)

§ 38. Relativamente ao diferimento previsto no item 60 do Anexo 85, observa-se: (Dec. 44.269/2017)

I - nos primeiros 12 (doze) meses, é concedido sob condição resolutória da geração de, no mínimo, 400 (quatrocentos) empregos diretos; (Dec. 44.269/2017)

II - a partir do 13º (décimo terceiro) mês, é concedido sob condição da manutenção do quantitativo de empregos diretos referidos no inciso I; e(Dec. 44.269/2017)

III - os prazos referidos nos incisos I e II são contados a partir da primeira importação. (Dec. 44.269/2017)

§ 39. No período de 1º de julho de 2017 a 31 de julho de 2018, relativamente ao diferimento previsto no inciso CXLVII, fica dispensado o cumprimento da condição relativa à utilização dos insumos relacionados no item 54 do Anexo 85 no processo de industrialização de cimento comum, desde que a saída interna subsequente ocorra nos termos previstos no inciso CXLVIII.(Dec. 44.691/2017)

§ 40. A partir de 1º de setembro de 2017, o disposto no inciso CXLIII também se aplica à saída interna de insumo destinado a estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo de fabricação de geradores solares fotovoltaicos. (Dec. 44.826/2017 – Efeitos a partir de 1°.09.2017)

 

 

<<menu

AVANÇAR>>


 [CTB1]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 2º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre: (Dec. 19.527/96)

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; (Dec. 19.527/96)

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (Dec. 19.527/96)

III - prestações de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, sendo, a partir de 01 de novembro de 1996, apenas as onerosas; (Dec. 19.527/96)

IV - serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (Dec. 19.527/96)

V - fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios; (Dec. 19.527/96)

VI - fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito ao Imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável à matéria expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual; (Dec. 19.527/96)

VII - entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, para qualquer finalidade, inclusive, em se tratando de pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento, quando a mercadoria importada se destine ao uso ou consumo ou ativo permanente do respectivo estabelecimento; (Dec. 19.527/96)

VIII - entrada, no território de Pernambuco, de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando procedentes de outra Unidade da Federação e não destinados à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto a este Estado. (Dec. 19.527/96)

§ 1°. Relativamente à cobrança do imposto sobre a prestação de serviço de transporte aéreo, o termo inicial de vigência será 01 de janeiro de 1997. (Dec. 19.527/96)

§ 2º Na hipótese do inciso VIII do "caput", relativamente à energia elétrica, a incidência do imposto alcança desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, aí incluídas a conexão, a conversão, a transmissão, a distribuição e a comercialização. (Dec. 24.864/2002)

 

 [CTB2]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 4º Considera-se mercadoria qualquer bem, novo ou usado, não reputado como imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica. (Dec. 25.350/2003)

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no "caput": (Dec. 25.350/2003)

I - compreendem-se no conceito de mercadoria a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais do País; (Dec. 25.350/2003)

II - para efeito do disposto na legislação tributária estadual: (Dec. 25.350/2003)

a) a referência a bem é utilizada para designar especificamente a mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo fixo do contribuinte ou a não-contribuinte do imposto; (Dec. 25.350/2003)

b) na hipótese de importação, a referência a mercadoria é utilizada para designar inclusive bem, nos termos da alínea anterior. (Dec. 25.350/2003)

 

 [CTB3]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 6º É irrelevante, para a caracterização da incidência: (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - a natureza jurídica da operação relativa à circulação da mercadoria e prestação relativa ao serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação;

II - o título jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha saído do seu estabelecimento;

III - o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas;

IV - o fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular.

 [CTB4]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 10. A suspensão da exigência do imposto nas operações e prestações será definida em convênio homologado conforme o disposto em legislação específica.

§ 1º Para fim deste artigo, considera-se suspensão da exigência do imposto a situação jurídica em função da qual deixa de ser exigido o imposto em relação à saída da mercadoria de um estabelecimento para outro, com o objetivo de retorno, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto com o primeiro estabelecimento.

§ 2º Interrompe-se a suspensão:

I - quando não ocorrer o retorno da mercadoria;

II - quando vencer o prazo do retorno sem que a mercadoria retorne, se for o caso;

III - quando ocorrer a saída da mercadoria do destinatário para estabelecimento diverso do remetente.

 

 [RM5]Redação anterior em vigor até 04.08.2017: b) recolher, com os acréscimos legais, o imposto de que trata o inciso I, cujo período fiscal de referência deve ser aquele da saída da mercadoria do remetente; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

 [CTB6]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 12. O diferimento do recolhimento do imposto nas operações e prestações será definido em convênio homologado conforme o disposto em legislação específica.

§ 1º Diferimento é a situação tributária através da qual, cumulativamente:

I - transfere-se para o adquirente ou tomador, conforme dispuser a legislação tributária específica, a responsabilidade pelo imposto devido em determinada operação ou prestação;

II - adia-se, para outro momento, indicado na legislação tributária específica, o termo inicial do prazo de recolhimento do imposto devido.

§ 2º O valor do imposto diferido, a cargo do contribuinte-substituto, será igual àquele que o contribuinte originário pagaria, não fosse o diferimento.

§ 3º O imposto diferido, salvo disposição em contrário, será recolhido integralmente, independentemente das situações supervenientes verificadas após a saída da mercadoria ou prestação do serviço efetuado pelo estabelecimento originário.

§ 4º Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação, subordinada a este regime, antes da verificação da época fixada para recolhimento do imposto diferido.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.

 

 [N7]Redação original em vigor até 21/11/2006.

VIII - na saída de algodão em rama, bagas de mamona e sisal, nos termos dos arts. 443 a 454;

 [msc8]Redação original em vigor até 24/05/2010.

b) no período de 01 de dezembro de 2006 a 30 de novembro de 2008, algodão, classificado nos códigos 5201.00.10, 5201.00.20 e 5203.00.00 da NBM/SH, e fios de algodão, classificado nas posições 5205 e 5206 da NBM/SH, adquiridos diretamente por estabelecimento industrial de fiação e tecelagem, com a finalidade de integrar o respectivo processo produtivo; (Dec. 29.887/2006)

 [MDFBESC9] Redação anterior em vigor até 03/11/2016.

c) as respectivas empresas de distribuição, até 31.12.2017, quando o fornecimento for efetuado por usina termoelétrica, observado o disposto no § 8º, IV; (Dec. 24.705/2002 – RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 01.03.2002)

 

 [MDFBESC10]Redação original em vigor até 13/08/2015.

XXIII - nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º e 9º: (Dec. 21.997/2000 –EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2000)

 

 [m11]Redação anterior em vigor até 11/10/2013.

.a partir de 1º de maio de 2002, de empresa relacionada no Anexo 30 ou, a partir de 1º de maio de 2008, em Ato COTEPE/ICMS específico, que possua concessão ou autorização para prestar serviço de telecomunicação por telefonia móvel; (Dec. 39.315/2013)

 [m12]Redação anterior em vigor até  19/04/2013.

3. a partir de 1º de maio de 2002, de empresa relacionada no Anexo 30 ou, a partir de 1º de maio de 2008, no Anexo 30-A, que possua concessão ou autorização para prestar serviço de telecomunicação por telefonia móvel; (Dec. 38.404/2012)

 [m13]Redação original em vigor até 04/07/2012.

3. a partir de 01.05.2002, de empresa relacionada no Anexo 30 que possua concessão ou autorização para prestar serviço de telecomunicação por telefonia móvel; (Dec. 24.228/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2002)

 

 [N14]Redação original em vigor até 13/11/2006.

XXVI - na importação dos seguintes produtos, nos períodos respectivamente indicados:  (Dec. 21532/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.99)

 [c15]Redação anteri, em vigor até  02.01.2010:

b) quando a importação for realizada por base de refinaria de petróleo localizada neste Estado: (Dec.29.851/2006 – REPUBLICADO DOE 28.11.2006)

 [N16]Redação original em vigor até 13/11/2006.

b) no período de 01.07.99 a 31.12.2001, combustíveis derivados de petróleo, quando a importação for realizada por base de refinaria de petróleo localizada neste Estado; (Dec. 23.984/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2002)

 [msc17] Redação original em vigor até 24/12/2010.

XXVIII - a partir de 01 de maio de 1993, nas operações internas, inclusive de importação do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares, radiológicos ou técnico-científico laboratoriais, sem similar nacional, realizadas diretamente por hospitais, laboratórios, clínicas, bancos de sangue e demais estabelecimentos congêneres referidos nos itens 2 e 3 do Anexo 1, com destino à integralização ao respectivo ativo fixo, observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º; (Dec. 16.642/93)

 [p18]Redação anterior em vigor até 18/6/2015:

XXXI - nos períodos de 28 de março de 1994 a 31 de março de 2001 e de 01 de abril de 2001 a 31 de dezembro de 2003, na importação de matérias-primas, insumos e produtos intermediários destinados à utilização no processo produtivo do importador, quando este for indústria do setor automobilístico ou de fabricação de bens de capital; (Dec.25.303/2003)

 [MDFBESC19]Redação anterior em vigor até 23/02/2017.

XXXIX - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial para utilização no seu processo produtivo de “freezers”, dos seguintes produtos, classificados correspondentes códigos da NBM/SH, nos períodos respectivamente indicados, bem como daqueles relacionados no Anexo 64, a partir de 1º de agosto de 2009, no valor resultante da aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o montante do ICMS incidente na operação: (Dec. 38.242/2012)

 [m20]Redação anterior em vigor até 04/06/2012.

XXXIX - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial para utilização no seu processo produtivo de “freezers”, dos seguintes produtos, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, nos períodos respectivamente indicados, bem como daqueles relacionados no Anexo 64, no período de 1º de agosto de 2009 a 31 de março de 2012, no valor resultante da aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o montante do ICMS incidente na operação: (Dec. 35.128/2010)

 [msc21]Redação anterior em vigor até 10/06/2010.

XXXIX - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial para utilização no seu processo produtivo de .freezers., dos seguintes produtos, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, bem como, no período de 01 de agosto de 2009 a 31 de março de 2010, daqueles relacionados no Anexo 64, no valor resultante da aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o montante do ICMS incidente na operação: (Dec.33.712/2009)

 [mfbsc22] Redação anterior em vigor até 30/07/2009.

XXXIX - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial para utilização no seu processo produtivo de "freezers", dos seguintes produtos, classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH, no valor resultante da aplicação dos percentuais respectivamente indicados sobre o montante do ICMS incidente na operação: (Dec. 30.094/2006)

 [N23]Redação original em vigor até 28/12/2006.

XXXIX - a partir de 01 de dezembro de 1997, na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no seu processo produtivo, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH: (Dec. 20.293/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.97)

 

 [N24]Redação original em vigor até 28/12/2006.

a) tampa de vidro - NBM/SH 7007.29.00; (Dec. 20.293/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.97)

 

 [N25]Redação original em vigor até 28/12/2006.

b) compressor - NBM/SH 8414.30.19; (Dec. 20.293/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.97)

 

 [N26]Redação original em vigor até 28/12/2006.

c) tubo oco galvanizado - NBM/SH 7306.90.90; (Dec. 20.293/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.97)

 

 [N27]Redação original em vigor até 28/12/2006.

d) perfil de alumínio - NBM/SH 7604.29.20; (Dec. 20.293/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.97)

 

 [N28]Redação original em vigor até 28/12/2006.

e) chapa metálica - NBM/SH 7314.50.00; (Dec. 20.293/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.97)

 

 [N29]Redação original em vigor até 28/12/2006.

f) microventilador - NBM/SH 8414.30.19; (Dec. 20.293/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.97. ERRATA – DOE 01.01.99)

Obs: No art. 13, XXXIX, “f”, onde se lê, “microventilador – NBM/SH 8414.30.19”; leia-se: “microventilador – NBM/SH 8414.59.10”; (ERRATA – D.O.E. 01.01.99)

 

 [N30]Redação original em vigor até 28/12/2006.

g) outras partes de refrigerador e congelador - NBM/SH 8418.99.00; (Dec. 20.293/98 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.97)

 

 [MDFBESC31]Redação anterior em vigor até 14/01/2016.

XL - na importação, por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 36, classificados conforme códigos da NBM/SH, observados os períodos de vigência constantes do mencionado Anexo, desde que destinados à fabricação, pelo importador, de ácido tereftálico e de polímero ou fibra de poliéster, bem como, a partir de 01 de novembro de 2005, de paraxileno, de filamento de poliéster e de polímero de polietileno tereftalato - PET;  (Dec. 28.514/2005)

 [N32] Redação original em vigor até 24/10/2005.

XL – na importação, por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 36, classificados conforme códigos da NBM/SH, observados os períodos de vigência constantes do mencionado Anexo, desde que destinados à fabricação, pelo importador, de polímero, de fibra de poliéster e de ácido tereftálico; (Dec. 23.801/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2001)

 [MDFBESC33]Redação original em vigor até 02/03/2016.

b) no período de 1º de fevereiro de 2016 a 31 de dezembro de 2026, ácido tereftálico, código 2917.36.00 da NBM/ SH, 50% (cinquenta por cento); (Dec. 42.579/2016)

 

 [N34]Redação original em vigor até 29/12/2006.

XLI - a partir de 01 de maio de 1998, na importação das seguintes matérias-primas destinadas à fabricação de baterias automotivas: (Dec. 20.701/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.05.98)

 [N35]Redação original em vigor até 29/12/2006.

PRODUTO

NBM - SH

Liga cálcio/ alumínio

28.05.21.0000 (Dec. 20.701/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.05.98)

 

 [N36]Redação original em vigor até 29/12/2006.

Polipropileno sem carga em forma primária

39.02.10.2000 (Dec. 20.701/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.05.98)

 

 [N37]Redação original em vigor até 29/12/2006.

Prata

71.06.91.0000 (Dec. 20.701/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.05.98)

 

 [N38]Redação original em vigor até 29/12/2006.

Outras formas brutas de chumbo refinado       

78.01.10.9000 (Dec. 20.701/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.05.98)

 

 [N39]Redação original em vigor até 29/12/2006.

Chumbo com antimônio

78.01.91.0000 (Dec. 20.701/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.05.98)

 

 [N40] Redação anterior em vigor até 01/10/2007.

a partir de 01.05.1998(Dec. 30.110/2006) 

 [N41]Redação original em vigor até 29/12/2006.

Separadores para acumuladores elétricos

85.07.90.1000 (Dec. 20.701/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.05.98)

 

 [N42]Redação original em vigor até 29/12/2006.

Recipientes para acumuladores elétricos de plástico, tempa, etc.

85.07.90.2000 (Dec. 20.701/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.05.98)

 

 [N43]Redação original em vigor até 29/12/2006.

Desperdício e resíduo de acumuladores elétricos

85.48.10.1000 (Dec. 20.701/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.05.98)

 

 [m44]Redação original em vigor até 17/03/2015.

no período de 1º.2.2012 a 31.12.2013(Dec. 37.766/2012)

 [m45]Redação original em vigor até 17/03/2015.

no período de 1º.2.2012 a 31.12.2013  (Dec. 37.766/2012)

 [m46]Redação original em vigor até 17/03/2015.

no período de 1º.2.2012 a 31.12.2013  (Dec. 37.766/2012)

 [m47]Redação original em vigor até 17/03/2015.

no período de 1º.2.2012 a 31.12.2013  (Dec. 37.766/2012)

 [m48] Redação original em vigor até 17/03/2015.

no período de 1º.2.2012 a 31.12.2013  (Dec. 37.766/2012)

 [m49] Redação original em vigor até 17/03/2015.

no período de 1º.2.2012 a 31.12.2013  (Dec. 37.766/2012)

 [m50]Redação original em vigor até 17/03/2015.

 no período de 1º.2.2012 a 31.12.2013  (Dec. 37.766/2012)

 [N51]Redação original em vigor até 24/02/2005.

XLII - na importação de milho, realizada diretamente por estabelecimento industrial, desde que destinado, pelo importador, à fabricação neste Estado de amido, xaropes de glicose e maltose, glucose e seus subprodutos: (Dec.25.303/2003)

 [N52] Redação original em vigor até 24/02/2005.

a) nos períodos de 01 de maio de 1998 a 31 de março de 2000 e de 01 de abril de 2000 a 31 de março de 2003, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação; (Dec.25.303/2003)

 [N53] Redação original em vigor até 24/02/2005.

b) no período de 01 de abril a 31 de dezembro de 2003, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação; (Dec.25.303/2003)

 [N54]Redação original em vigor até 01/02/2006.

XLVIII - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, para utilização no respectivo processo produtivo de detergente em pó, glicerina, fralda descartável, sabão em barra amarelo e, a partir de 01.10.99, de sabão em barra azul e sabão em barra translúcido: (Dec. 23.667/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.2001)

 [N55]Redação original em vigor até 31/08/2006.

2. tripolifosfato de sódio - STPP - NBM/SH 2835.31.00; (Dec. 21.742/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.99)

 [mfbsc56] Redação anterior em vigor até  29/06/2008. d) nos períodos de 01 de março de 2002 a 31 de março de 2003 e de 01 de fevereiro de 2006 a 31 de janeiro de 2008, hidróxido de sódio (soda cáustica) - NBM/SH 2815.11.00; (Dec. 28.871/2006) 

 [N57]Redação original em vigor até 01/02/2006.

d) no período de 01.03.2002 a 31.03.2003, hidróxido de sódio (soda cáustica) - NBM/SH 2815.11.00; (Dec. 24.022/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2002)

 [msc58]Redação anterior em vigor até 12/04/2012.

XLIX - na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial de bebida alcoólica, para utilização no seu processo produtivo, em unidade de fabricação instalada neste Estado, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH, nos períodos de 01 de julho de 1999 a 31 de março de 2003 e de 01 de julho de 2003 a 31 de março de 2012, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação, e no período de 01 de abril a 30 de junho de 2003, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação: (Dec. 34.691/2010)

 [mfbsc59]XLIX – Redação anterior em vigor até 17/03/2010.

 na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial de bebida alcoólica, para utilização no seu processo produtivo, em unidade de fabricação instalada neste Estado, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH, nos períodos de 01 de julho de 1999 a 31 de março de 2003 e de 01 de julho de 2003 a 31 de maio de 2010, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação, e no período de 01 de abril a 30 de junho de 2003, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação: (Dec. 33.499/2009)

 [mfbsc60] Redação anterior em vigor até 04/06/2009.

XLIX - na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial de bebida alcóolica, para utilização no seu processo produtivo, em unidade de fabricação instalada neste Estado, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH, nos períodos de 01 de julho de 1999 a 30 de junho de 2000, de 01 de julho de 2000 a 31 de março de 2003 e de 01 de julho de 2003 a 30 de junho de 2009, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação, e no período de 01 de abril a 30 de junho de 2003, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação (NR): (Dec. 28.245/2005 – EFEITOS  A PARTIR DE 01.07.2005)

 [N61] Redação original em vigor até 17/08/2005.

XLIX - na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial de bebida alcóolica, para utilização no seu processo produtivo, em unidade de fabricação instalada neste Estado, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH, nos períodos de 01 de julho de 1999 a 30 de junho de 2000, de 01 de julho de 2000 a 31 de março de 2003 e de 01 de julho de 2003 a 30 de junho de 2005, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação, e no período de 01 de abril a 30 de junho de 2003, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação: (Dec. 25.565/2003 – EFEITOS A  PARTIR  DE  01.07.2003)

 

 [N62]Redação original em vigor até 23/11/2004.

a) a partir de 01.03.2000, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação: (NR) (Dec. 24.665/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2002)

 [N63]Redação original em vigor até 23/11/2004.

2. outras chapas e tiras de alumínio - NBM/SH 7606.92.00; (Dec. 24.665/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2002)        

 [MDFBESC64]Redação anterior em vigor até 31/10/2016.

LIX – a partir de 01 de janeiro de 2001, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de rodas brutas de alumínio, classificadas no código NBM/SH 8708.70.90, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para fabricação de rodas de alumínio; (Dec. 22.938/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2001)

 

 [mfbsc65]Redação anterior em vigor até 10/02/2010.

LXII - na importação dos produtos discriminados a seguir, nos correspondentes percentuais do valor do ICMS devido na mencionada operação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo dos produtos respectivamente indicados: (Dec. 32.918/2008)

 [mfbsc66] Redação anterior em vigor até 30/12/2008.

LXII - no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de policloreto de vinila, classificado no código NBM/SH 3904.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no seu processo produtivo de: (ERRATA DOE 03/01/2006)

 [N67]Redação anterior em vigor até 02/01/2006.

LXII - nos períodos de 01 de abril de 2001 a 31 de maio de 2002 e de 01 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2007, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de policloreto de vinila, classificado no código NBM/SH 3904.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no seu processo produtivo de perfil plástico; (Dec. 28.728/2005)

 [N68]Redação anterior em vigor até 13/12/2005.

LXII - no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de policloreto de vinila, classificado no código NBM/SH 3904.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no seu processo produtivo de: (Dec. 27.665/2005)

 [N69] Redação original em vigor até 24/02/2005.

LXII - nos períodos de 01 de abril de 2001 a 31 de maio de 2002 e de 01 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2005, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de policloreto de vinila, classificado no código NBM/SH 3904.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no seu processo produtivo de perfil plástico; (Dec. 25.926/2003)

 [msc70]Redação anterior em vigor até 12/04/2012.

de 01.04.2001 a 31.05.2002 e de 01.09.2002 a 31.03.2012(Dec. 34.582/2010)

 [mfbsc71] Redação anterior em vigor até 10/02/2010.

de 01.04.2001 a 31.05.2002 e de 01.09.2002 a 31.12.2009

 [MDFBESC72]Redação anterior, em vigor até 20.01.2016:

a partir de 1.1.2014

 [CTB73]Redação anterior:

PRODUTO IMPORTADO / CÓDIGO DA NBM/SH

PERÍODO

% DO ICMS DIFE-RIDO

PRODUTO FABRICADO /
CÓDIGO DA NBM/SH

a) policloreto de vinila 3904.10.10

 

de 1.4.2001 a 31.5.2002 e de 1.9.2002 a 31.12.2013(Dec. 38.066/2012) Vejamais [CTB73] Vejamais [CTB73]

75%

perfil plástico

a partir de 1.1.2014

50%

de 1º.3.2005 a 28.2.2007 de 1º.6.2007 a 31.12.2013 e de 1º.3.2015 a 31.12.2016 (Dec. 41.503/2015) Vejamais [CTB73] Vejamais [CTB73] Vejamais [CTB73]

75%

tubos prediais para infra-estrutura 3917.23.00

tubos geomecânicos 8421.21.00

tubos de irrigação - 8424.81.29

composto de PVC - 3904.22.00

no período de 1º.1.2014 a 28.2.2015 (Dec. 41.503/2015) Vejamais [CTB73]

 

50%

de 01.01.2009 a 31.12.2010

50%

filme de PVC extensível 3920.43.90

b) plastificantes de sais e ésteres - 2917.12.20

de 01.01.2009 a 31.12.2010

50%

filme de PVC extensível 3920.43.90

c) plastificantes compostos para borracha e plástico 3812.20.00

de 01.01.2009 a 31.12.2010

50%

filme de PVC extensível 3920.43.90

d) outras preparações antioxidantes e outros estabilizantes e compostos para plástico 3812.30.29

de 01.01.2009 a 31.12.2010

50%

filme de PVC extensível 3920.43.90

e) composto de policloreto de vinila – 3904.21.00

no período de 1.5.2012 a 31.12.2013

75%

perfil plástico

a partir de 1.1.2014

50%

f) policloreto de vinila -3904.10.20

no período de 1.5.2012 a 31.12.2013

75%

perfil plástico

a partir de 1.1.2014

50%

 

 [CTB74]Redação original, em vigor até 28.01.2016:

LXIV - no período de 01.06.2001 a 31.12.2017, na saída interna e na importação de gás natural com destino a usina termoelétrica para a produção de energia elétrica, observando-se, quanto ao referido imposto diferido, o que determina o § 8º, IV, e ainda: (Dec. 24.705/2002 – RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 01.03.2002)

 [m75]Redação anterior em vigor até 04/06/2012.

LXV – nos períodos de 1º de julho de 2001 a 31 de março de 2005 e de 1º de janeiro a 31 de março de 2006, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), no período de 1º de abril de 2006 a 31 de julho de 2011, no valor correspondente a 100% (cem por cento) e no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto relativo à importação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização como matéria-prima no correspondente processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado: (Dec. 37.112/2011)

 [msc76]Redação anterior em vigor até 19/09/2011.

LXV – nos períodos de 1º de julho de 2001 a 31 de março de 2005 e de 1º de janeiro a 31 de março de 2006, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), no período de 1º de abril de 2006 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 100% (cem por cento), e no período de 1º de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto relativo à importação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização como matéria-prima no correspondente processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado: (Dec. 36.809/2011)

 [msc77]Redação anterior em vigor até 14/07/2011.

LXV – nos períodos de 01 de julho de 2001 a 31 de março de 2005 e de 01 de janeiro a 31 de março de 2006, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), e no período de 01 de abril de 2006 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização como matéria-prima no respectivo processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado: (Dec. 31.642/2008)

 [m78] Redação anterior em vigor até 08/04/2008.

LXV – nos períodos de 01 de julho de 2001 a 31 de março de 2005 e de 01 de janeiro a 31 de março de 2006, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), e no período de 01 de abril de 2006 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização como matéria-prima no respectivo processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado: (Dec. 28.984/2006)

 [N79] Redação anterior em vigor até 08/03/2006.

LXV – nos períodos de 01 de julho de 2001 a 31 de março de 2005 e de 01 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2007, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização como matéria-prima no respectivo processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado: (Dec. 28.769/2005)

 [N80]Redação original em vigor até 27/12/2005.

LXV – no período de 01 de julho de 2001 a 31 de março de 2005, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização como matéria-prima no respectivo processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado:  (Dec. 25.448/2003 – EFEITOS A  PARTIR DE 01.04.2003

 

 [N81]Redação original em vigor até 11/06/2007.

2710.00.99(Dec. 23.413/2001 – EFEITOS a partir de 01.07.2001)

 

 [N82]Redaçaõ original em vigor até27/12/2005.

Éster de Ácido Fosforoso do Tipo trinonil fenil fosfito - TNPP(Dec. 23.413/2001 – EFEITOS a partir de 01.07.2001)

 [msc83] Redação original em vigor até 14.09.2010.

a partir de 01.04.2003

 [mfbsc84] Redação original em vigor até 13/10/2008.

LXVI - a partir 01 de junho de 2001, na importação de veículos automotores, classificados nos códigos NBM/SH 8703.21.00, 8703.22.10 e 8703.23.10, realizada diretamente por estabelecimento comercial atacadista para revenda. (Dec. 23.422/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2001)

 [msc85] Redação anterior em vigor até 27/05/2011.

a) a partir de 01 de junho de 2001, na importação dos veículos classificados nos códigos NBM/SH 8703.21.00, 8703.22.10 e 8703.23.10, e, a partir de 01 de julho de 2010, no código NBM/SH 8703.24.10, realizada diretamente por estabelecimento comercial atacadista para revenda; (Dec. 35.089/2010)

 [msc86]Redação anterior em vigor até 03/06/2010.

a) a partir de 01 de junho de 2001, na importação dos veículos classificados nos códigos NBM/SH 8703.21.00, 8703.22.10 e 8703.23.10, realizada diretamente por estabelecimento comercial atacadista para revenda; (Dec. 32.467/2008)

 [p87]Redação anterior:

b) a partir de 01 de outubro de 2008, observado o disposto nos §§ 24 e 25: (Dec. 32.467/2008)

 

 [N88]Redação original em vigor até 27/11/2006.

LXVIII - na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, quando destinados à fabricação, pelo importador, de telha e caixa d'água, desde que o importador não utilize benefício do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE: (Dec. 25.926/2003)

 [msc89]Redação original em vigor até 29/12/2011.

c) nos períodos de 01 de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2006 e de 01 de dezembro de 2006 a 31 de março de 2012, pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pasta para dissolução: (Dec. 34.582/2010)

 [mfbsc90]Redação anterior em vigor até 10/02/2010.

c) nos períodos de 01 de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2006 e de 01 de dezembro de 2006 a 31 de dezembro de 2009, pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pasta para dissolução: (Dec. 32.282/2008)

 [mfbsc91] Redação anterior em vigor até 02/09/2008.

c) nos períodos de 01 de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2006 e de 01 de dezembro de 2006 a 30 de novembro de 2008, pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pasta para dissolução: (Dec. 29.912/2006)

 [N92]Redação original em vigor até 27/11/2006.

c) no período de 01 de outubro de 2004 a 30 de setembro de 2006, pasta química de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pasta para dissolução: (ACR) (Dec. 27.236/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2004)

 [mfbsc93] Redação anterior em vigor até  29/06/2008. LXX - no período de 01 de agosto de 2002 a 30 de setembro de 2007, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos não-acabados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à industrialização final, pelo importador industrial localizado neste Estado:  (Dec. 28.663/2005)

 [N94]Redação original em vigor até 01/12/2005.

LXX - no período de 01 de agosto de 2002 a 30 de setembro de 2005, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos não-acabados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à industrialização final, pelo importador industrial localizado neste Estado: (Dec. 25.926/2003)

 [mfbsc95] Redação anterior em vigor até 29/06/2008. a) no período de 01 de dezembro de 2002 a 30 de setembro de 2007, índigo blue, segundo Colours Index 73000 - NBM/SH 3204.15.10;  (Dec. 28.663/2005)

 [N96]Redação original em vigor até 01/12/2005.

a) no período de 01 de dezembro de 2002 a 30 de setembro de 2005, índigo blue, segundo Colours Index 73000 - NBM/SH 3204.15.10; (Dec. 25.926/2003 – ERRATA DOE  11.10.2003)

 [N97]Redação original em vigor até 01/12/2005.

b) no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de setembro de 2005: (Dec. 25.926/2003 – ERRATA DOE  11.10.2003)

1. ditionitos ou sulfoxilatos, de sódio, estabilizados - NBM/SH 2831.10.11; (Dec. 25.926/2003 – ERRATA DOE  11.10.2003)

2. algodão não-cardado e não-penteado, simplesmente debulhado - NBM/SH 5201.00.20; (Dec. 25.926/2003 – ERRATA DOE  11.10.2003)

 [mfbsc98] Redação original em vigor até 29/06/2008. c) no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de setembro de 2007, algodão não-cardado e não-penteado, simplesmente debulhado - NBM/SH 5201.00.20; (Dec. 28.663/2005)

 [N99] Redação original em vigor até 27/07/2005.

LXXIV – a partir de 01 de abril de 2003, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de bobina de folha laminada, classificada no código NBM/SH 7607.20.00, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no seu processo produtivo de bisnaga para acondicionamento de pasta dentifrícia. (Dec. 25.448/2003 – EFEITOS A  PARTIR DE 01.04.2003)

 [N100]Redação original em vigor até 27/11/2006.

LXXVI - no período de 29 de setembro de 2003 a 30 de setembro de 2005, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial localizado neste Estado, para utilização no respectivo processo produtivo: (Dec. 25.926/2003)

 [N101]Redação original em vigor até 29/12/2006.

LXXVIII – a partir de 01 de novembro de 2004, na saída interna de mel de abelha para estabelecimento industrial, quando o produto final destinar-se à exportação.). (Dec. 27.235/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2004)

 [mfbsc102] Redação original em vigor até 29/06/2008. LXXXI – no período de 01 de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2007, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização no processo de fabricação, pelo importador, de filmes, rótulos e sacos: (Dec. 28.231/2005)

 [mfbsc103] Redação original em vigor até 29/06/2008. LXXXII - no período de 01 de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2007, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, das mercadorias relacionadas no Anexo 51, classificadas nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização no processo de fabricação, pelo importador, dos produtos ali referidos. (Dec. 28.231/2005)

 [mfbsc104]Redação anterior em vigor até 31/03/2010.

LXXXIV - nas operações internas e de importação, bem como nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença de alíquota, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea, observando-se: (Dec. 28.906/2006) 

 [N105]Redação original em vigor até 09/02/2006.

LXXXIV - a partir de 01 de outubro de 2005, nas operações internas e de importação, bem como nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença de alíquota, realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea: (Dec. 28.365/2005)

 [mfbsc106]Redação original em vigor até 31/03/2010.

I - a partir de 01 de outubro de 2005: (Dec. 28.906/2006)

a) trilho, NBM/SH 7302.10.10; (Dec. 28.365/2005 – ERRATA DOE 08.11.2005)

b) dormente de concreto, NBM/SH 6810.91.00; (Dec. 28.365/2005 – ERRATA DOE 08.11.2005)

c) fixação elástica, NBM/SH 7203.90.00; (Dec. 28.365/200 – ERRATA DOE 08.11.2005)

d) pedra britada, NBM/SH 2517.10.00. (Dec. 28.365/2005 – ERRATA DOE 08.11.2005)

II - a partir de 01 de março de 2006, dormente de aço, NBM/SH 7302.90.00; (Dec.28.906/2006)

 

 [N107]Redação original em vigor até 24/10/2005.

c) ácido tereftálico, NBM/SH 2905.31.00, para fabricação de polímero de polietileno tereftalato - PET e de filameo, fibra ou polímero de poliéster. (Dec. 28.514/2005)

 [MDFBESC108]Redação anterior em vigor até 27/07/2015.

LXXXVI - no período de 1º de fevereiro de 2006 a 30 de junho de 2015, na saída interna dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH, observado o disposto no § 23: (Dec. 41.474/2015)

 [m109]Redação anterior em vigor até 06/02/2015.

LXXXVI - no período de 1º de fevereiro de 2006 a 31 de dezembro de 2014, na saída interna dos produtos relacionados nas alíneas a seguir, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH, observado o disposto no § 23: (Dec. 40.346/2014)

 [m110]Redação anterior em vigor até 30/01/2014.

LXXXVI - no período de 1º de fevereiro de 2006 a 31 de dezembro de 2013, na saída interna dos produtos relacionados nas alíneas a seguir, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH, observado o disposto no § 23: (Dec. 38.071/2012)

 [msc111]Redação anterior em vigor até 16/04/2012.

LXXXVI - no período de 01 de fevereiro de 2006 a 31 de janeiro de 2012, na saída interna dos produtos relacionados nas alíneas a seguir, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH: (Dec. 34.780/2010)

 [mfbsc112]Redação anterior em vigor até 31/03/2010.

LXXXVI - no período de 01 de fevereiro de 2006 a 31 de janeiro de 2010, na saída interna dos produtos relacionados nas alíneas a seguir, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de parte e acessório de motocicleta, incluídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, e engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, classificados no código 8483.40.90 da NBM/SH: (Dec. 28.818/2006)

 

 [m113] Redação original em vigor até 03/06/2007.

LXXXVII - no período de 01 de junho de 2006 a 31 de maio de 2008, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido na importação dos seguintes insumos, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de equipamento de compressão de gás natural comprimido (NBM/SH 8414.80.31), bomba de abastecimento (NBM/SH 9028.10.11) e unidade de estocagem de gás natural comprimido (NBM/SH 7311.00.00) (Dec. 29.311/2006)

 

 [mfbsc114]Redação anterior em vigor até 08/04/2009.

LXXXVIII - no período de 01 de junho de 2006 a 31 de dezembro de 2009, na importação de flor, folhagem e fruto artificiais, classificados nos códigos 6702.10.00 e 6702.90.00 da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de artefatos de plástico; (Dec. 31.887/2007) 

 [m115] Redação original em vigor até 03/06/2007.

LXXXVIII - no período de 01 de junho de 2006 a 31 de maio de 2008, na importação de flor, folhagem e fruto artificiais, classificados nos códigos 6702.10.00 e 6702.90.00 da NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de artefatos de plástico. (Dec. 29.311/2006)

 

 [MDFBESC116]Redação anterior em vigor até 07/10/2015.

LXXXIX - nos períodos de 1º de outubro de 2006 a 31 de março de 2013 e de 1º de abril de 2013 a 30 de abril de 2018, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação de cimento comum – NBM/ SH 2523.29.10: (Dec. 41.838/2015)

 [msc117] Redação anterior em vigor até 23/02/2011.

LXXXIX - no período de 01 de outubro de 2006 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação de cimento comum – NBM/SH 2523.29.10: (Dec. 33.344/2009)

 [mfbsc118]Redação original em vigor até 29/04/2009.

LXXXIX - no período de 01 de outubro de 2006 a 31 de março de 2009, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação de cimento comum – NBM/SH 2523.29.10: (Dec. 29.621/2006)

 

 [p119]Redação anterior em vigor até 18/6/2015:

LXXXIX - no período de 1º de outubro de 2006 a 31 de março de 2013, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação de cimento comum – NBM/SH 2523.29.10: (Dec. 36.261/2011)

 

 [MDFBESC120]Redação anterior em vigor até 23/02/2016.

3. no período de 1º de novembro de 2016 a 30 de abril de 2018, 75% (setenta e cinco por cento); e (Dec. 42.219/2015)

 

 [MDFBESC121]Redação anterior em vigor até 23/02/2017.

3. no período de 1º de novembro de 2016 a 30 de abril de 2018, 75% (setenta e cinco por cento); (Dec. 42.219/2015)

 

 [m122] Redação anterior em vigor até 19/12/2013.

XC – no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada por estabelecimento industrial, de barras, bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas e outros produtos, de aço, cobre ou alumínio, relacionados no Anexo 55, classificados conforme códigos da NBM/SH, respectivamente indicados, e destinados à utilização no processo produtivo do importador, para obtenção dos produtos igualmente indicados no mencionado Anexo; (Dec. 36.003/2010)

 [msc123] Redação anterior em vigor até 16/12/2010.

XC – no período de 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2010, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada por estabelecimento industrial, de barras, bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas e outros produtos, de aço, cobre ou alumínio, relacionados no Anexo 55, classificados conforme códigos da NBM/SH, respectivamente indicados, e destinados à utilização no processo produtivo do importador, para obtenção dos produtos igualmente indicados no mencionado Anexo; (NR) (Dec. 32.662/2008)

 [mfbsc124] Redação anterior em vigor até 18/11/2008.

XC – no período de 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada por estabelecimento industrial, de barras, bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas e outros produtos, de aço, cobre ou alumínio, relacionados no Anexo 55, classificados conforme códigos da NBM/SH, respectivamente indicados, e destinados à utilização no processo produtivo do importador, para obtenção dos produtos igualmente indicados no mencionado Anexo; (Dec. 32.281/2008)

 [mfbsc125] Redação anterior em vigor  até 02/09/2008.

XC – no período de 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada por estabelecimento industrial, de barras, bobinas, chapas, lingotes, perfis, sucatas e outros produtos, de aço, cobre ou alumínio, relacionados no Anexo 55, classificados conforme código da NBM/SH, respectivamente indicado, e destinados à utilização no processo produtivo do importador, para obtenção dos produtos igualmente classificados e indicados no mencionado Anexo (Decreto nº 30.109, de 29.12.2006). (Dec. 30.285/2007 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2007) 

 [N126] Redação original em vigor até 21/03/2007.

XC - no período de 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada por estabelecimento industrial, das matérias-primas relacionadas no Anexo 55, classificadas conforme código da NBM/SH, respectivamente indicado, e destinadas à utilização no processo produtivo do importador, para obtenção dos produtos igualmente classificados e indicados no mencionado Anexo; (Dec. 30.109/2006 -  ERRATA DOE 10/02/2007)

 

 [m127]Redação original em vigor até 14/02/2013.

b) lingote e tarugo de alumínio para extrusão, NBM/SH 7601.10.00, e lingote de alumínio para laminação, NBM/SH7601.20.00, para obtenção de barras e perfis de alumínio, tubos de alumínio, alumínio em formas brutas, chapas, telhas e folhas de alumínio: (Dec. 40.214/2013)

 

 [m128]Redação original em vigor até 06/02/2015.

1. de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2014: 75% (setenta e cinco por cento); e (Dec. 40.214/2013)

 

 [m129]Redação original em vigor até 06/02/2015.

2. a partir de 1º de janeiro de 2015: 50% (cinquenta por cento); (Dec. 40.214/2013)

 

 [m130] Redação anterior em vigor até 14/08/2007.

XCII – no período de 01 de agosto a 31 de outubro de 2007, na importação dos produtos a seguir indicados, devendo o respectivo imposto diferido ser recolhido, em DAE específico, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do correspondente despacho aduaneiro: (Dec. 30.692/2007)

 [msc131]Redação anterior em vigor até 18/07/2011.

XCIII – a partir de 01 de dezembro de 2007, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do ICMS, inclusive aquele decorrente de substituição tributária, incidente na importação de óleo diesel realizada por refinaria de petróleo ou suas bases, aplicando-se o disposto no § 23. (Dec. 31.346/2008)

 [N132] Redação original em vigor até 23/01/2008.

XCIII – a partir de 01 de dezembro de 2007, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do ICMS incidente na importação de óleo diesel realizada por refinaria de petróleo ou suas bases, aplicando-se o disposto no § 23. (Dec. 31.126/2007)

 

 [msc133] Redação original em vigor até 29/09/2010.

XCV - no período de 01 de dezembro de 2008 a 31 de outubro de 2017, o valor correspondente ao ICMS incidente na importação de barrilha vidreira, classificada nos códigos NBM/SH 2836.20.10 e 2836.20.00, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de vidros planos e de artefatos e embalagens de vidro. (Dec.32.715/2008 – ERRATA DOE 31/12/2008)

 

 [msc134]Redação original em vigor até  27/04/2011.

XCVI – na importação dos insumos ou matérias-primas a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de microcomputadores, no valor correspondente a: (Dec. 32.884/2008)

 

 [MDFBESC135]Redação anterior em vigor até 28/10/2015.

XCVIII – a partir de 01 de janeiro de 2009, na saída interna de óleo combustível com baixo teor de enxofre, do tipo OCB1, destinado a usina termoelétrica vencedora dos leilões nº 02/2008 e nº 03/2008, realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e relativos à contratação de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos, observado o disposto nos §§ 23 e 27. (Dec. 32.917/2008)

 [m136] O Dec. 40.595/2014 que alterava este dispositivo foi revogado pelo Dec. 40.632/2014 mantendo a redação anterior.

 

 [m137]Redação anterior em vigor até 30/01/2014.

C - no período de 05 de março de 2009 a 31 de dezembro de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 58, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização no processo de fabricação do importador dos artefatos de aço ali referidos; (Dec. 36.118/2011)

 [p138]Redação original em vigor até 21/01/2010.

C - no período de 05 de março de 2009 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 58, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização no processo de fabricação do importador dos artefatos de aço ali referidos. (Dec. 33.115/2009 – ERRATA DOE 14/04/2009)

 [m139]Redação original em vigor até 26/02/2015.

a) no período de 5 de março de 2009 a 31 de dezembro de 2014, 75% (setenta e cinco por cento); e (Dec. 40.346/2014)

 

 [m140]Redação original em vigor até 26/02/2015.

b) a partir de 1º de janeiro de 2015, 50% (cinquenta por cento); (Dec. 40.346/2014)

 

 [msc141]Redação original em vigor até 14/07/2011.

CI - no período de 01 de abril de 2009 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação, realizada por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 59, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para uso, pelo importador, no processo de fabricação dos equipamentos eletrônicos ali referidos, a serem utilizados em ônibus e caminhões.) (Dec. 33.227/2009)

 

 [m142]Redação original em vigor até 05/11/2013.

a) no período de 1º de abril de 2009 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na mencionada operação; (Dec. 36.809/2011)

 

 [m143]Redação original em vigor até 05/11/2013.

b) no período de 1º de julho de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS incidente na mencionada operação; (Dec. 36.809/2011)

 

 [MDFBESC144]Redação anterior em vigor até 13/08/2015.

CII - na importação e, a partir de 1º de abril de 2012, nas aquisições internas dos produtos a seguir indicados realizada por estabelecimento industrial de geradores de energia eólica, para utilização no respectivo processo produtivo, observado, a partir de 1º de agosto de 2010, o disposto nos §§ 23 e 33: (Dec. 41.815/2015)

 [msc145]Redação anterior em vigor até 16/04/2012.

CII – na importação dos produtos a seguir indicados realizada por estabelecimento industrial de geradores eólicos de energia, para utilização no respectivo processo produtivo, observado, a partir de 1º de agosto de 2010, o disposto no § 23: (Dec. 36.809/2011)

 [msc146]Redação anterior em vigor até 14/07/2011.

CII – a partir de 15 de junho de 2009, na importação dos produtos relacionados no Anexo 61, classificados nos códigos da NBM/SH ali indicados, realizada por estabelecimento industrial de geradores eólicos de energia, para utilização no respectivo processo produtivo, observado, a partir de 1º de agosto de 2010, o disposto no § 23; (Dec. 35.469/2010)

 [msc147] Redação original em vigor até 18/08/2010.

CII - a partir de 15 de junho de 2009, na importação dos produtos relacionados no Anexo 61, classificados nos códigos da NBM/SH ali indicados, realizada por estabelecimento industrial de geradores eólicos de energia, para utilização no respectivo processo produtivo. (Dec.33.547/2009)

 [p148]Redação anterior em vigor até 12.06.2015:

CII – na importação e, a partir de 1º de abril de 2012, nas aquisições internas dos produtos a seguir indicados realizada por estabelecimento industrial de geradores de energia eólica, para utilização no respectivo processo produtivo, observado, a partir de 1º de agosto de 2010, o disposto no § 23: (Dec. 38.071/2012)

 

 [msc149] Redação anterior em vigor até 18/08/2010.

CIII - a partir de 22 de julho de 2009, nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de torres destinadas à geração de energia eólica: (Dec. 33.713/2009)

 [mfbsc150] Redação original em vigor até 30/07/2009.

CIII . a partir de 01 de agosto de 2009, nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de torres destinadas à geração de energia eólica: (Dec. 33.691/2009)

 [p151]Redação anterior em vigor até 12.06.2015:

CIII – a partir de 22 de julho de 2009, nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de torres destinadas à geração de energia eólica, observado, a partir de 1º de agosto de 2010, o disposto no § 23: (Dec. 35.469/2010)

 

 [mfbsc152] Redação original em vigor até 02/10/2009.

b) nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença de alíquota, e na importação de bens destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento industrial adquirente. (Dec. 33.691/2009)

 [msc153]Redação anterior em vigor até 17/05/2012.

CIV – no período de 1º de maio de 2010 a 31 de março de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação de painéis termoisolantes: (Dec. 36.452/2011)

 [msc154]Redação anterior em vigor até 27/04/2011.

CIV . no período de 1º de maio de 2010 a 31 de março de 2011, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da NBM/SH respectivamente indicados, para utilização, pelo importador, no processo de fabricação de painéis termoisolantes: (Dec. 34.950/2010)

 

 [msc155] Redação original em vigor até 19/10/2010.

CV – a partir de 1º de agosto de 2010, nas seguintes operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC: (Dec. 35.381/2010)

 [msc156] Redação original em vigor até 19/10/2010.

a) saída interna ou interestadual destinada a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, observado o disposto no § 28 (Convênio ICMS 110/2007); (Dec. 35.381/2010)

 [msc157] Redação anterior em vigor até 31/05/2011.

b) a partir de 1º de agosto de 2010, importação realizada por estabelecimento fabricante do mencionado produto, observado o disposto no § 29; (Dec. 35.697/2010)

 [msc158]Redação original em vigor até 19/10/2010.

b) importação realizada por estabelecimento fabricante do mencionado produto, observado o disposto no § 29. (Dec. 35.381/2010)

 [MDFBESC159]Redação anterior em vigor até 20/01/2016.

CVI - no período de 15 de agosto de 2010 a 31 de dezembro de 2015, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação de malte de cevada, classificado no código NBM/SH 1107.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de cerveja; (Dec. 41.085/2014)

 [m160]Redação anterior em vigor até  11/09/2014.

CVI - no período de 15 de agosto de 2010 a 30 de setembro de 2014, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação de malte de cevada, classificado no código NBM/SH 1107.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de cerveja; (Dec. 38.921/2012)

 [m161]Redação original em vigor até 07/12/2012.

CVI - no período de 15 de agosto de 2010 a 14 de agosto de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incidente na importação de malte de cevada, classificado no código NBM/SH 1107.10.10, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização na fabricação de cerveja. (Dec. 35.468/2010)

 

 [m162]Redação original em vigor até 21/12/2012.

CVII – no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação dos produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, realizada diretamente por estabelecimento industrial, quando destinados à industrialização de alimentos: (Dec. 35.550/2010)

 

 [m163]Redação original em vigor até 05/11/2013.

a) polpa de tomate – NBM/SH 2002.90.90;(Dec. 35.550/2010)

 

 [MDFBESC164]Redação anterior em vigor até 23/02/2017.

e) azeitona – NBM/SH 2005.70.00; (Dec. 35.550/2010)

 

 [m165]Redação original em vigor até 21/12/2012.

CVIII – no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação dos insumos e matérias primas a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos NBM/SH, quando destinados à fabricação de produtos para tratamento de água e resíduos líquidos: (Dec. 35.550/2010)

 

 [m166]Redação original em vigor até 15.10.2012.

CIX – no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de filmes de polipropileno biaxialmente orientados – NBM/SH 3920.20.19, destinados à fabricação de embalagens flexíveis. (Dec. 35.550/2010)

 

 [m167]Redação original em vigor até 01/08/2014.

CX – no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de dezembro de 2012, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de pigmento de dióxido de titânio, classificado no código da NBM/SH 3206.11.19, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de forros e perfis de PVC. (Dec. 35.700/2010)

 

 [p168]Redação original em vigor até 12/6/2015:

CXI – a partir de 1º de dezembro de 2010, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido na importação de insumos e matérias-primas, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo dos componentes eletrônicos relacionados no Anexo 66. (Dec. 35.955/2010)

 

 

 [MDFBESC169]Redação anterior em vigor até 20/04/2016.

CXIV – a partir de 1º de fevereiro de 2011, nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, de veículos destinados a integralizar o ativo fixo de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, observado o disposto no § 31. (Dec. 36.097/2011)

 [c170]Ver Portaria SF 029/2011.

 [m171]Redação original em vigor até 26/02/2013.

b) cátodos de cobre – 7403.11.00;

 

 [m172]Redação original em vigor até 05/11/2013.

CXXI – no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto relativo à importação, realizada diretamente por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 67, classifi cados nos correspondentes códigos da NBM/SH, destinados à utilização no respectivo processo de fabricação de areias quartzosas, silicatos, cimentos de resina, aditivos para concreto, vernizes, tintas, durômeros líquidos e em outras formas, argamassas, sais acrílicos, polímeros acrílicos e elastômeros. (Dec. 37.145/2011)

 

 [m173]Redação anterior em vigor até 03/09/2014.

CXXII – no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de junho de 2014, no valor correspondente ao ICMS devido na importação de fio de poliéster parcialmente orientado - NBM/SH 5402.46.00, realizada diretamente por estabelecimento fabricante do referido produto; (Dec.39.034/2013)

 [m174]Redação original em vigor até 02/01/2013.

CXXII – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012, no valor correspondente ao ICMS devido na importação de fio de poliéster parcialmente orientado - NBM/SH 5402.46.00, realizada diretamente por estabelecimento fabricante do referido produto. (Dec. 37.715/2011)

 

 [m175]Redação original em vigor até 29/01/2015.

b) no período de 1º de julho de 2014 a 30 de junho de 2016, 75% (setenta e cinco por cento); (Dec. 41.049/2014)

 

 [MDFBESC176]Redação original em vigor até 29/07/2016.

c) no período de 1º de fevereiro de 2015 a 30 de junho de 2016, 100% (cem por cento); (Dec. 41.450/2015)

 

 [m177]Redação original em vigor até 17/03/2015.

no período de 1º.2.2012 a 31.12.2013

 [m178]Redação original em vigor até 17/03/2015.

no período de 1º.2.2012 a 31.12.2013

 [m179]Redação original em vigor até 17/03/2015.

no período de 1º.2.2012 a 31.12.2013

 [m180]Redação original em vigor até 17/03/2015.

no período de 1º.2.2012 a 31.12.2013

 [m181]Redação original em vigor até 17/03/2015.

no período de 1º.2.2012 a 31.12.2013

 [m182]Redação original em vigor até 17/03/2015.

no período de 1º.2.2012 a 31.12.2013

 [m183]Redação original em vigor até 30/01/2014.

a) no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e (Dec. 38.404/2012)

 

 [m184]Redação original em vigor até 30/01/2014.

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento). (Dec. 38.404/2012)

 

 [MDFBESC185]Redação anterior em vigor até 30/03/2017.

CXXXII – no valor correspondente aos percentuais indicados a seguir, do imposto relativo à importação, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, do produto cátodo de cobre, destinado à utilização no respectivo processo de fabricação de vergalhões, fios e cabos de cobre: (Dec. 39.130/2013)

 

 [m186]Redação original em vigor até 05/11/2013.

a) no período de 24 de fevereiro a 31 de dezembro de 2013, 75% (setenta e cinco por cento); e (Dec. 39.130/2013)

 

 [m187]Redação original em vigor até 05/11/2013.

b) a partir de 1º de janeiro de 2014, 50% (cinquenta por cento). (Dec. 39.130/2013)

 

 [p188]Redação original em vigor até 12/6/2015:

CXXXIII – a partir de 1º de junho de 2013, nas operações internas de aquisição e na importação de insumos, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de pás para turbinas eólicas, observado o disposto no § 23. (Dec. 39.425/2013)

 

 [p189]Redação anterior:

CXXXIV - a partir de 1º de julho de 2013, na saída interna e na importação de insumos e componentes para utilização no processo produtivo de bens destinados a compor o ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos, beneficiário dos incentivos previstos na Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008, observado o disposto no item 1 da alínea “a”, na alínea “b” do inciso I e no inciso IV do § 8º. (Dec. 39.569/2013)

 

 [MDFBESC190]Redação anterior em vigor até 23/02/2017.

b) a partir de 1º de janeiro de 2015, 50% (cinquenta por cento). (Dec. 39.992/2013)

 

 [p191]Redação anterior em vigor até 18/6/2015:

CXXXVI - no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2014, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos produtos a seguir relacionados, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de chocolates e biscoitos: (Dec. 40.346/2014)

PRODUTO NBM/SH

a) gordura PGPR alta performance - 3824.90.29;

b) gordura CBE - 1517.90.90;

c) óleo de palma - 1514.91.00; e

d) bicarbonato de sódio - 2836.30.00.

 [MDFBESC192]Redação original em vigor até 02/03/2016.

CXXXVII - a partir de 1º de maio de 2014, nas operações internas com querosene de aviação, promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases com destino a empresa distribuidora de combustíveis, observando-se o seguinte relativamente às saídas subsequentes: (Dec. 40.596/2014)

 

 [MDFBESC193]Redação original em vigor até 20/01/2016.

CXL - no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos produtos relacionados no Anexo 75, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto aqueles utilizados em veículos automotores; (Dec. 41.474/2015)

 

 [MDFBESC194]Redação original em vigor até 20/01/2016.

CXLI - no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2015, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo a produtos importados a granel relacionados no Anexo 76, para aplicação de embalagem própria para venda no varejo. (Dec. 41.474/2015)

 

 [MDFBESC195]Redação anterior em vigor até 13/08/2015.

CXLII - a partir de 1º de março de 2015, na importação e na aquisição neste Estado de insumos, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de flanges de aço, marcos de porta e chapas de aço, para aplicação em torres destinadas à geração de energia eólica, observado o disposto no § 33; (Dec. 41.815/2015)

 [p196]Redação original em vigor até 12/6/2015:

CXLII – a partir de 1º de março de 2015, na importação e na aquisição neste Estado de insumos, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de flanges de aço, marcos de porta e chapas de aço, para aplicação em torres destinadas à geração de energia eólica. (Dec. 41.503/2015)

 [RM197]Redação anterior em vigor até 04.08.2017:

CXLIII - na importação realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de geradores solares fotovoltaicos, observado o disposto nos §§ 33 e 34: (Dec. 42.455/2015)

 [MDFBESC198]Redação anterior em vigor até 02/12/2015.

CXLIII - no período de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018, na importação dos produtos relacionados no Anexo 77, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de geradores solares fotovoltaicos, observado o disposto nos §§ 33 e 34. (Dec. 42.034/2015)

 [MDFBESC199]Redação original em vigor até 13/08/2015.

CXLIII - no período de 1º de junho de 2015 a 31 de maio de 2018, na importação dos produtos relacionados no Anexo 77, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de geradores solares fotovoltaicos. (Dec. 41.838/2015)

 

 [MDFBESC200]Redação original em vigor até  19/10/2015.

CXLIV - no período de 1º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2018, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação de tecido sintético, classificado no código da NBM/SH 5407.20.00, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no processo produtivo de embalagens. (Dec. 42.035/2015)

 

 [RM201]Redação anterior em vigor até 05.08.2017:

 CXLV - a partir de 1º de março de 2016, na importação e na aquisição interna de insumos, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças a serem fornecidas às indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para produção de energia eólica, observado o disposto nos §§ 33, 34, 35 e 37. (Dec. 43.345/2016)

 [MDFBESC202]Redação original em vigor até 29/07/2016.

CXLV - a partir de 1º de março de 2016, na importação e na aquisição interna de insumos, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças a serem fornecidas às indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para produção de energia eólica, observado o disposto nos §§ 33, 34 e 35. (Dec. 42.658/2016)

 

 [MDFBESC203]Redação anterior em vigor até 23/02/2017.

CXLVI - no período de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2019, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação de milho em grão classificado no código da NBM/SH 1005.90.10, para utilização como matéria-prima no processo industrial. (Dec. 42.935/2016)

 

 [RM204]Redação anterior em vigor até 01.08.2017: CXLVII - na importação de insumo relacionado no Anexo 85, realizada por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de industrialização do produto final ali mencionado, no percentual respectivamente indicado do ICMS devido na referida operação, observado o disposto no § 38. (Dec. 44.269/2017)

 [MDFBESC205]Redação anterior em vigor até 30/03/2017.

CXLVII – na importação de insumo relacionado no Anexo 85, realizada por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de industrialização do produto final ali mencionado, no percentual respectivamente indicado do ICMS devido na referida operação. (Dec. 44.130/2017)

 

 [RM206]Redação anterior em vigor até 01.08.2017: a) quando a saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento; (Dec. 20.750/98)

 [m207]Redação original em vigor até 8/07/2013.

b) será dispensado, quando a mencionada saída for decorrente de: (Dec. 22.301/2000)

 

 [m208]Redação original em vigor até 8/07/2013.

1. a partir de 01 de novembro de 1996, fusão, cisão ou incorporação de empresas em que os bens permaneçam neste Estado; (Dec. 22.301/2000)

 

 [m209]Redação original em vigor até 8/07/2013.

2. no período de 01 de novembro de 1997 a 31 de agosto de 1999, transferência de bens de empresa concessionária de serviço de telecomunicação, na modalidade telefonia móvel celular, para outra Unidade da Federação; (Dec. 22.301/2000)

 

 [m210]Redação original em vigor até 8/07/2013.

3. a partir de 01 de dezembro de 2000, transferências entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, em que os bens permaneçam neste Estado, além da hipótese prevista no item 1; (Dec. 22.976/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.12.2000 – REPUBLICAÇÃO NO DOE DE 08.02.2001)

 

 [m211]Redação original em vigor até 8/07/2013.

b) a partir de 01 de janeiro de 1997, para efeito de fruição do benefício, serão consideradas as partes e peças destinadas exclusivamente à montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso do beneficiário, excluídos, em qualquer hipótese, aqueles que se relacionem com as atividades administrativas do adquirente; (Dec. 19.585/97)

 

 [p212]Redação anterior:

2. a partir de 1º de julho de 2013, montagem ou reposição de máquinas, aparelhos, equipamentos e ferramentas pertencentes a estabelecimento industrial, para utilização em instalação ou montagem de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos, beneficiário dos incentivos previstos na Lei nº 13.484, de 2008; (Dec. 39.569/2013)

 

 [p213]Redação anterior:

VIII - a partir de 1º de julho de 2013, o benefício previsto no inciso XXIII, do caput, também se aplica, na hipótese de aquisição por estabelecimento industrial para utilização em instalação ou montagem de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial de veículos, beneficiário dos incentivos concedidos pela Lei nº 13.484, de 2008, a: (Dec. 39.569/2013)

 

 [N214]Redação original em vigor até 13/11/2006.

II - fica dispensado o pagamento do ICMS diferido quando a saída subseqüente do produto importado for para outro Estado. (Dec. 16.504/93)

 [mfbsc215]Redação original em vigor até 04/09/2008. II - será exigido, antes de iniciada a remessa, na saída para outra Unidade da Federação, observando-se o seguinte: (Dec. 21.893/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2000)

 [mfbsc216]Redação original em vigor até 04/09/2008.

 § 20. Relativamente ao disposto no inciso LIV do "caput", na hipótese de o contribuinte deste Estado, nas operações internas, receber a mercadoria acobertada por documento fiscal com destaque do imposto, o aproveitamento do crédito fiscal só será admitido quando o mencionado documento estiver acompanhado do respectivo documento de arrecadação. (Dec. 21.893/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2000)

 [c217]Redação anterior, am vigor até 28.05.2013:

§ 23. O imposto diferido previsto no inciso LXXXVI do caput e, a partir de 1º de agosto de 2010, nos incisos CII e CIII, não será exigido quando a saída do produto do estabelecimento industrial, ali referido, for isenta ou não tributada pelo ICMS. (Dec. 35.469/2010)

 [msc218] Redação original em vigor até 18/08/2010.

§ 23. O imposto diferido previsto no inciso LXXXVI do "caput" não será exigido quando a saída do produto do estabelecimento industrial, ali referido, for isenta ou não tributada pelo ICMS. (Dec. 28.905/2006)

 [m219]O Dec. 40.595/2014 que alterava este dispositivo foi REVOGADO pelo Dec. 40.632/2014 mantendo a redação anterior.

 

 [m220]Redação anterior em vigor até 25/02/2014.

§ 28. Relativamente ao disposto nos incisos XCIX e CV, “a”, observar-se-á: (Dec. 35.381/2010) Vejamais [m220]

 

 [msc221] Redação original em vigor até 02/08/2010.

I – o imposto será diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com o referido B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, devendo ser recolhido de uma só vez, juntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com óleo diesel até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS 110/2007 e alterações; (Dec. 33.116/2009)

 [msc222]Redação original em vigor até 02/08/2010.

II – na hipótese de saída isenta ou não-tributada de B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio, o imposto diferido será recolhido pela distribuidora de combustíveis até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à respectiva saída; (Dec. 33.116/2009)

 [msc223] Redação original em vigor até 02/08/2010.

III – ficam convalidadas as operações realizadas com o diferimento previsto, no período de 01 de janeiro a 23 de março de 2009. (Dec. 33.116/2009)

 [msc224]Redação original em vigor até 25/04/2012.

§ 29. Relativamente ao disposto no inciso CV, “b”, observar-se-á: (Dec. 35.381/2010)

 

 [MDFBESC225]Redação anterior em vigor até 29/07/2016.

a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º do Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, dispensada a exigência prevista na alínea “a” do inciso I do referido parágrafo, quando a importação for efetuada por distribuidora de combustíveis, nos termos do item 2 da alínea “b” do mencionado inciso CV; (Dec. 36.603/2011)

 [msc226] Redação anterior em vigor até 31/05/2011.

a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º do Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999; (Dec. 35.697/2010)

 [msc227] Redação original em vigor até 19/10/2010.

a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º; (Dec. 35.381/2010)

 [MDFBESC228]Redação anterior em vigor até 29/07/2016.

b) a importação deve ocorrer, em cada exercício, nos períodos a seguir indicados, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano: (Dec. 38.101/2012)

 [msc229]Redação original em vigor até 25/04/2012.

b) a importação deve ocorrer no período de 1º de abril a 31 de agosto de cada exercício e a saída interna ou interestadual subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano; (Dec. 35.381/2010)

 

 [MDFBESC230]Redação anterior em vigor até 23/02/2017.

e) para fins do disposto nas alíneas “b” e “f”: (Dec.43.341/2016)

 [MDFBESC231]Redação original em vigor até 29/07/2016

.e) para fins do disposto na alínea “b”: (Dec. 35.697/2010)

 

 [MDFBESC232]Redação anterior em vigor até 23/02/2107.

f) na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso CV, a importação deve ocorrer, em cada exercício, no período de 1º de agosto a 30 de setembro, e a saída interna ou interestadual subsequente, até 31 de outubro do mesmo ano; e (Dec.43.341/2016)

 

 [MDFBESC233]Redação original em vigor até 29/07/2016.

a) pelo importador, quando não atendidas as condições previstas nas alíneas “b” a “d” do inciso I, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro; (Dec. 35.381/2010)

 

 [MDFBESC234]Redação original em vigor até 20/04/2016.

b) à aquisição anual de, no mínimo, 50 (cinquenta) veículos para utilização na atividade-fim do contribuinte; (Dec. 36.097/2011)

 

 [MDFBESC235]Redação original em vigor até 20/04/2016.

II – a inobservância da condição prevista no inciso I, “b”, sujeita o contribuinte ao recolhimento do imposto que tenha sido diferido, com os acréscimos legais cabíveis, relativamente ao exercício fiscal em que as aquisições de veículos tenham sido inferiores ao limite ali estabelecido; (Dec. 36.097/2011)

 

 [MDFBESC236]Redação anterior em vigor até13/08/2015.

§ 33. A partir de 1º de julho de 2015, o disposto nos incisos CII, CIII, CXI, CXXXIII e CXLII não se aplica quando o produto ou insumo for energia elétrica. (Dec. 41.815/2015)

 

 [MDFBESC237]Redação anterior em vigor até 15/02/2016.

§ 34. A partir de 1º de setembro de 2015, o disposto neste artigo também se aplica nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais de insumos pelos fabricantes de produtos relacionados nos incisos CII, CXXXIII, CXLII e CXLIII. (Dec. 42.034/2015)

 

 

 [RM238]Redação anterior em vigor até 04.08.2017:

§ 35. O benefício previsto no inciso CXLV pode ser usufruído apenas por indústrias que atuem exclusivamente na comercialização de partes e peças para as indústrias fabricantes de torres e aerogeradores para a produção de energia eólica. (Dec. 42.658/2016)