<<menu

<<VOLTAR

CAPÍTULO VI
Da Base de Cálculo

 

Art. 14. REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

Art. 14-A. A partir de 1º de abril de 2017, nas hipóteses previstas no Anexo 79, a base de cálculo fica reduzida para o valor equivalente ao montante ali indicado, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 15. REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB1] 

Art. 16. REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB2] 

Art. 17. REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB3] 

Art. 18. REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB4] 

Art. 19. REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB5] 

Art. 19-A. Quando o contribuinte for também responsável pelo imposto, nos termos do art. 5º da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, a base de cálculo do imposto antecipado é aquela prevista no art. 29 da mencionada Lei. (Dec. 43.901/2016)

Parágrafo único. A margem de valor agregado de que trata o mencionado art. 29 é aquela indicada no Anexo 5 ou fixada nos termos de acordo celebrado entre Unidades da Federação no âmbito do Confaz. (Dec. 43.901/2016)

Art. 20. REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB6] 

Art. 21. REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB7] 

Art. 22. O valor de aquisição, de que tratam as alíneas "a" do inciso XVIII do art. 14 e "d" do inciso III do art. 19, será considerado líquido, devendo ser reconstituído, incluindo-se neste valor o respectivo imposto e considerando-se interna a operação.

Art. 23. Observado o disposto no art. 30, o imposto devido por contribuinte poderá ser fixado por estimativa, nos seguintes termos: (Dec. 19.527/96)

I - até 31 de dezembro de 1996, o enquadramento no referido regime se dará em relação a estabelecimento varejista de determinada categoria econômica, quando verificada uma das seguintes situações: (Dec. 19.527/96)

a) o contribuinte exerça atividades econômicas que sejam de difícil controle por parte da administração fazendária; (Dec. 19.527/96)

b) o contribuinte só opere por períodos determinados; (Dec. 19.527/96)

II - para efeito do disposto no inciso anterior: (Dec. 19.527/96)

a) a autoridade fazendária levará em conta, no período-base considerado para a fixação da estimativa: (Dec. 19.527/96)

1. o valor das entradas e saídas das mercadorias e das prestações de serviços ocorridas; (Dec. 19.527/96)

2. o saldo credor inicial e final do imposto; (Dec. 19.527/96)

3. o valor médio do imposto devido; (Dec. 19.527/96)

b) o valor do imposto determinado na forma deste inciso será exigido em período subseqüente ao da operação, de acordo com as normas estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 19.527/96)

c) a estimativa de que trata este artigo poderá ser adotada em relação aos serviços de transporte e de comunicação; (Dec. 19.527/96)

III - a partir de 01 de janeiro de 1997, o enquadramento no referido regime se dará em função do porte ou da atividade do estabelecimento, observando-se: (Dec. 19.527/96)

a) para fixação do imposto a ser recolhido por estimativa, serão considerados, no mínimo, o movimento de entradas e/ou saídas de mercadorias e serviços do contribuinte, bem como a margem de agregação do setor; (Dec. 19.527/96)

b) as informações necessárias à fixação do valor estimado serão obtidas tomando-se por base os dados declarados pelo contribuinte e outros de que dispuser o Fisco, podendo o interessado, a qualquer tempo, mediante comunicação à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, retificar os mencionados dados por ele declarados; (Dec. 19.527/96)

c) o valor do ICMS estimado será recolhido no prazo previsto para a categoria do contribuinte, devendo o pagamento do imposto estimado relativo ao período fiscal de janeiro de 1997 ser efetuado até 15 de março do mesmo ano; (Dec. 19.773/97)

d) na impossibilidade de utilização dos dados previstos na alínea “b”, a fixação do valor estimado será feita com base nas informações econômico-fiscais do respectivo setor; (Dec. 19.527/96)

e) fica assegurado ao contribuinte o direito de impugnar o valor do imposto estimado e instaurar processo contraditório; (Dec. 19.527/96)

f) o disposto na alínea anterior não terá efeito suspensivo; (Dec. 19.527/96)

g) a inclusão do contribuinte no regime de estimativa não o dispensa do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, inclusive escrituração dos livros fiscais; (Dec. 19.527/96)

h) caberá ao Secretário da Fazenda, por meio de portaria, editar normas complementares ao regime previsto no “caput”. (Dec. 19.527/96)

§ 1º Para efeito do disposto no "caput", a autoridade fazendária levará em conta, no período-base:

I - o valor das entradas e das saídas das mercadorias e das prestações de serviços ocorridas;

II - o saldo credor inicial e final do imposto;

III - o valor médio do imposto devido.

§ 2º O valor do imposto determinado na forma do parágrafo anterior será exigido em período subseqüente ao da operação, de acordo com as normas estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda.

§ 3º A estimativa de que trata este artigo poderá ser adotada em relação aos serviços de transporte e de comunicação.

Art. 24. REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

Art. 24-A. A partir de 1º de abril de 2017, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, a base de cálculo pode ser reduzida, nos termos do Anexo 80, para o valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Parágrafo único. O sistema opcional de que trata o caput: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - salvo disposição expressa em contrário, implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à operação ou prestação beneficiadas; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - somente pode ser adotado uma única vez a cada exercício, configurando-se a respectiva opção com a emissão do primeiro documento fiscal ou com a apuração do primeiro período fiscal, conforme o caso. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 25. REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

Art. 25-A. No período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de março de 2017, as alíquotas do imposto são aquelas previstas nos arts. 23-A a 23-D da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 25-B. A partir de 1º de abril de 2017, as alíquotas do imposto são aquelas previstas nos arts. 15 a 18 da Lei nº 15.730, de 2016. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Parágrafo único. Relativamente ao benefício fiscal de redução de alíquota previsto no inciso II do art. 18 da mencionada Lei: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - fica condicionado: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

a) ao limite de 700.000 (setecentos mil) litros mensais, distribuídos pelos órgãos gestores a seguir indicados: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

1. AMTT do Município de Garanhuns, 60.000 (sessenta mil) litros; (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

2. Destra do Município de Caruaru, 248.000 (duzentos e quarenta e oito mil) litros; (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

3. EPTTC do Município de Petrolina, 220.000 (duzentos e vinte mil) litros; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

4. outros órgãos não especificados neste item, que comprovem junto à Sefaz a regulamentação do serviço de transporte público coletivo de passageiros, 172.000 (cento e setenta e dois mil) litros; (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

b) ao envio pela AMTT, de Garanhuns, Destra, de Caruaru, e EPTTC, de Petrolina, à Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, de relação das empresas operadoras de linhas do transporte público de passageiros nos respectivos Municípios, com indicação da quota do produto a que cada empresa operadora tem direito, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo diesel; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

c) à redução do preço do óleo diesel, pela distribuidora de combustível, em decorrência da redução da alíquota do produto; (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - a Sefaz deve publicar, até o último dia do mês anterior ao da realização das operações, a relação de que trata a alínea “b” do inciso I; (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

III – a refinaria de petróleo ou as suas bases, quando do fornecimento do óleo diesel para distribuidora de combustível, constante da relação de que trata a alínea “b” do inciso I, obedecida a respectiva quantidade do referido produto, devem aplicar, para efeito do cálculo da retenção do ICMS por substituição tributária, a respectiva alíquota reduzida; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

IV - na hipótese de fornecimento de óleo diesel em quantidade inferior àquela constante da relação de que trata a alínea “b” do inciso I, a distribuidora de combustível deve: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

a) recolher, a este Estado, o valor do ICMS incidente sobre a parcela do produto não fornecido com alíquota reduzida; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

b) calcular o imposto referido na alínea “a” aplicando, sobre a parcela do produto ali indicada, a diferença entre a mencionada alíquota reduzida, utilizada para o cálculo da retenção do ICMS, conforme o disposto no inciso III, e aquela prevista para as demais operações com o produto, observados os prazos de recolhimento estabelecidos na legislação específica. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

CAPÍTULO VIII
Do Crédito Fiscal

 

Art. 26. REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB8] 

SEÇÃO I
Do Direito

 

Art. 27. REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB9] 

Art. 28. REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

Art. 29. REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB10] 

Art. 30. Na hipótese da estimativa mencionada no art. 23, será efetuado ajuste, ao final de cada período objeto de estimativa, com base na escrituração regular do contribuinte, observando-se: (Dec. 19.527/96)

I - apurada diferença em favor do Fisco, esta deverá ser recolhida até o último dia do mês subseqüente ao do referido ajuste, sob o código de receita 073-6; (Dec. 19.527/96)

II - apurada diferença em favor do contribuinte, esta será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos seguintes, sem prejuízo de posterior fiscalização; (Dec. 19.527/96)

III - o ajuste de que trata este artigo far-se-á também por ocasião do desenquadramento do regime de estimativa ou do pedido de baixa por encerramento de atividades. (Dec. 19.527/96)

Art. 30-A. A partir de 1º de abril de 2 017, na hipótese de utilização de mercadoria de forma diversa daquela que lhe foi atribuída no momento do respectivo registro na escrita fiscal, que altere a aplicação das regras de apropriação do correspondente crédito fiscal, o contribuinte deve promover os ajustes seguintes, no período fiscal em que ocorrer o evento, considerando a legislação então vigente: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - quando a mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção ou para prestação de serviço for desviada para integrar-se ao ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento, o contribuinte deve: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

a) no caso de desvio para o ativo permanente: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

1. estornar o valor integral do ICMS de que se tenha creditado; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

2. registrar o crédito fiscal, conforme as regras específicas as disciplinadas no art. 21 da Lei nº 15.730, de 2016, observando-se que o direito ao crédito na forma do mencionado artigo, bem como a contagem dos 48 (quarenta e oito) meses, dá-se a partir do período fiscal de ocorrência do respectivo desvio na destinação; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

b) no caso de desvio para uso ou consumo, estornar o valor integral do ICMS que se tenha creditado; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - quando a mercadoria adquirida para ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento for utilizada para comercialização, industrialização, produção ou para prestação de serviço, recuperar o crédito fiscal constante do documento fiscal de aquisição, por meio do registro do respectivo valor na escrita fiscal. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Parágrafo único. Relativamente ao disposto neste artigo, devem ser atendidas, ainda, as seguintes disposições: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - na hipótese da recuperação de crédito prevista no inciso II do caput: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

a) a respectiva apropriação pode ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos contados da data de emissão do correspondente documento fiscal e deve ser considerada a legislação vigente no momento da ocorrência da situação que a tornou possível, respeitados os respectivos limites previstos para o crédito em cada situação; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

b) deve ser excluído o valor já creditado, nos termos do art. 21 da Lei nº 15.730, de 2016; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - devem ser observadas, em qualquer hipótese, as normas complementares sobre emissão de documentos fiscais e escrituração previstas na legislação tributária. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

SEÇÃO II
Da Vedação

 

Art. 31. Ocorre a vedação da utilização do crédito fiscal quando a causa impeditiva de sua utilização for conhecida antes do respectivo lançamento fiscal.

Art. 32. REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

Art. 32-A. A partir de 1º de abril de 2017, o impedimento à utilização do crédito fiscal alcança inclusive o valor do imposto relativo a operações ou prestações anteriores quando estiverem acompanhadas de: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - documento fiscal inidôneo, podendo o crédito ser admitido após sanadas as irregularidades causadoras da respectiva inidoneidade; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - via de documento fiscal que não seja a primeira, na hipótese de documento fiscal cuja emissão ocorra em papel. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

SEÇÃO III
DO ESTORNO

 

Art. 33. Ocorre o estorno de crédito fiscal quando a causa impeditiva de sua utilização surgir após o respectivo lançamento fiscal.

Art. 34. REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

SEÇÃO IV
Do Crédito Presumido

 

Art. 35. REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB11] 

Art. 36. REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

Art. 36-A. A partir de 1º de abril de 2017, fica concedido crédito presumido, mantidos os demais créditos fiscais, nos termos do Anexo 81, em valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual, observando-se: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - a não escrituração do crédito presumido dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do imposto sem a utilização do benefício implicam renúncia tácita ao referido benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - a respectiva utilização não deve resultar em saldo credor no respectivo período de apuração, devendo o contribuinte estornar a parcela que exceder o valor do débito lançado. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 36-B. A partir de 1º de abril de 2017, fica concedido crédito presumido redutor do saldo devedor do ICMS apurado, nas hipóteses e condições estabelecidas no Anexo 82, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, observando-se: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - o referido crédito presumido deve ser utilizado como dedução do ICMS normal apurado em cada período fiscal; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - a não escrituração do crédito presumido dentro do período fiscal próprio ou o recolhimento do imposto sem a utilização do benefício implicam renúncia tácita ao referido benefício, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 36-C. A partir de 1º de abril de 2017, em substituição ao sistema normal de apuração e recolhimento do imposto, fica concedido benefício de crédito presumido, nos termos do Anexo 83, em valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Parágrafo único. O sistema opcional de que trata o caput: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - salvo disposição expressa em contrário, implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à operação ou prestação beneficiadas; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - somente pode ser adotado uma única vez a cada exercício, configurando-se a respectiva opção com a emissão do primeiro documento fiscal ou com a apuração do primeiro período fiscal, conforme o caso. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

Art. 37. As boates, restaurantes, hotéis e casas de diversões, que apresentarem espetáculos artísticos ao vivo, poderão utilizar, até 04 de outubro de 1990, um crédito fiscal presumido correspondente ao valor da remuneração efetivamente paga a título de "cachet", a artistas nacionais ou estrangeiros, domiciliados no País.

§ 1º O crédito de que trata este artigo não poderá ser superior a 60% (sessenta por cento) do imposto a ser pago no respectivo período fiscal, ficando vedado o transporte da parcela excedente para o período seguinte.

§ 2º Para gozo do incentivo previsto neste artigo, deverão ser atendidas as seguintes exigências:

I - o contribuinte não poderá excluir, do valor da operação, importância cobrada a título de "couvert" artístico ou de permissão para ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento;

II - o artista deve ser contratado pelo estabelecimento beneficiário, cumprindo, para esse fim, as disposições constantes do Convênio firmado, em 08 de abril de 1976, entre a Ordem dos Músicos do Brasil, o Conselho Federal e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtos Fonográficos - SOCINPRO;

III - o estabelecimento deverá apresentar prova, sempre que solicitada, do registro junto à Empresa Brasileira de Turismo S.A.- EMBRATUR;

IV - o estabelecimento deverá estar em dia com as suas obrigações tributárias estaduais no ato da efetivação do gozo do benefício.

§ 3º Perderá o direito ao estímulo de que trata este artigo a empresa que não recolher crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa.

Art. 38. Até 31 de dezembro de 1997,fica assegurado à Fundação Legião Brasileira de Assistência Social - LBA o direito de creditar-se, em conta gráfica, do valor do imposto destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições dos produtos abaixo relacionados, quando a ela destinados para serem distribuídos gratuitamente pelo Programa de Complementação Alimentar (Convênios ICM 34/77 e 37/77 ICMS 80/ 91 e 151/94): (Dec. 18.326/95)

I - SOO3 - Mistura Enriquecida para Sopa;

II - GH 3 - Mistura Láctea Enriquecida Para Mamadeira;

III - MO 2 - Mistura Láctea Enriquecida com Minerais e Vitaminas;

IV - leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecida com vitaminas "A" e "D".

§ 1º O crédito de que trata este artigo será utilizado como parte de pagamento de novas aquisições junto ao mesmo fornecedor, podendo ser transferido, quando inexistirem as mencionadas aquisições, para outro fornecedor situado no mesmo Estado em que se encontre aquele.

§ 2º Para a transferência do crédito a que se refere o parágrafo anterior, será utilizada Nota Fiscal à vista da Nota Fiscal extraída pelo fornecedor.

§ 3º Fica assegurada à LBA a manutenção do crédito do imposto relativo às saídas de que trata o art. 9º, XXXIX.

Art. 39. Até 04 de outubro de 1990, fica dispensado, nas saídas de pescado para o exterior, o pagamento do imposto diferido ou o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 34, IV. (Dec. 15.530/92)

Parágrafo único. A dispensa do estorno do crédito fiscal de que trata este artigo será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, relativamente a pescado oriundo de outra Unidade da Federação.

Art. 40. REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

Art. 41. Até 04 de outubro de 1990, o estabelecimento revendedor, na entrada de bem de capital de que trata o art. 14, XXIV, adquirido de estabelecimento importador, creditar-se-á de valor correspondente à diferença entre o imposto devido na operação de saída do importador e o que seria devido na mesma operação sem redução de base de cálculo.

Art. 42. REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais

Art. 43. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravado poderão:

I - até 31 de julho de 1989, abater, do montante do imposto devido, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, a autores e artistas nacionais ou domiciliados no País, assim como a seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem;

II - nos períodos e percentuais indicados no § 1º, I e II, utilizar, como crédito fiscal do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou empresas que (Convênios ICMS 23/90, 22/91, 148/92, 124/93, 10/94, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00 e 51/2001): (Dec. 24.280/2002)

a) a partir de 01 de outubro de 1989, os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários; (Dec. 21.980/99)

b) a partir de 17 de novembro de 1999: (Dec. 21.980/99)

1. com eles mantenham contrato de edição, nos termos do art. 53 da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre direitos autorais; (Dec. 21.980/99)

2. com eles possuam contrato de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do art. 49 da referida Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; (Dec. 21.980/99)

§ 1º Relativamente ao disposto no "caput", será observado o seguinte: (Dec. 18.106/94)

I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o mês e até os seguintes limites: (Dec. 18.106/94)

a) na hipótese do inciso I do "caput", até o limite do saldo devedor do imposto apurado no mesmo mês, após a compensação dos créditos relativos aos insumos; (Dec. 18.106/94)

b) na hipótese do inciso II do "caput", no período de 01.10.89 a 21.04.94, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado, após a compensação dos créditos do insumos, energia elétrica e transportes; (Dec. 24.166/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2001)

II - quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênio ICMS 23/90): (Dec.44.576/2017) Vejamais[MDFBESC12]  Vejamais[MDFBESC13]  Vejamais[MDFBESC14]  Vejamais [m15]  Vejamais[m16]  Vejamais[mfbsc17]  Vejamais[N18]   Vejamais[N19]  Vejamais[N20] 

a) somente poderá ser efetuado: (Dec. 18.106/94)

1. até o segundo mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos; (Dec. 18.106/94)

2. até o limite dos percentuais a seguir elencados, aplicados sobre o valor do imposto debitado no mês e correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado: (Dec. 24.166/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2001)

2.1. de 22.04.94 a 31.12.97 e de 01.05.98 a 31.12.2001: 70% (setenta por cento); (Dec. 24.166/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2001)

2.2. de 01.01.2002 a 31.12.2002: 60% (sessenta por cento); (Dec. 24.166/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2001)

2.3. de 01.01.2003 a 30.06.2003: 50% (cinqüenta por cento); (Dec. 24.166/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2001)

2.4. de 1º de julho de 2003 a 31 de outubro de 2017: 40% (quarenta por cento); (Dec.44.576/2017) Vejamais[MDFBESC21]  Vejamais[MDFBESC22]  Vejamais[MDFBESC23]  Vejamais[m24]  Vejamais[m25]  Vejamais[mfbsc26] 

b) implica vedação do aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados. (Dec. 18.106/94)

§ 2º Fica vedado o aproveitamento do excedente do crédito presumido em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a respectiva transferência de uma para outra empresa. (Dec. 24.166/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2001)

§ 3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I - no período de 01 de maio a 31 de julho de 1989, a entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à respectiva repartição fazendária, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CPF-MF;

II - no período de 01 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, à entrega, à respectiva repartição fazendária e à Secretaria da Receita Federal, da relação de que trata o inciso anterior. (Dec. 15.558/92)

§ 4º Para a apuração a que se refere o inciso II do § 1º, será obrigatória a escrituração, em separado, das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado.

§ 5º Relativamente à hipótese contida no inciso II do “caput”, ficam homologados os atos das empresas nele indicadas, praticados durante o período de 01 de agosto a 31 de outubro de 1989 com base nas normas deste artigo aplicáveis à referida hipótese. (Dec. 15.154/91)

Art. 44. Até 28 de fevereiro de 1989, a indústria consumidora de minerais do País poderá abater, do imposto a pagar, 90% (noventa por cento) do IUM, previsto no inciso IX do art. 21 da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, efetivamente recolhido aos cofres federais.

SEÇÃO V
Da Recuperação e do Crédito Restituído

 

Art. 45. REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB27] 

Da Manutenção

 

Art. 46. REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB28] 

Art. 47. REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais [CTB29] 

SEÇÃO VII
Do Crédito Acumulado

 

Art. 48. REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB30] 

Art. 49. Os créditos acumulados de que trata o artigo anterior poderão ser utilizados para pagamento, a este Estado, de débito do imposto do contribuinte ou de terceiros, apurado em procedimento fiscal de ofício ou objeto de confissão.

§ 1º A utilização do crédito fiscal, nos termos deste artigo, fica condicionada a deferimento do Secretário da Fazenda, em pleito do contribuinte, contendo minucioso demonstrativo relativo ao crédito acumulado.

§ 2º O deferimento do pedido mencionado no parágrafo anterior dependerá de prévia verificação fiscal da efetiva existência e regularidade do crédito acumulado.

§ 3º Na hipótese de crédito ajuizado, o contribuinte, para usufruir do benefício previsto neste artigo, deverá comprovar o pagamento em dinheiro e de uma só vez das custas judiciais devidas.

Art. 50. Relativamente à utilização de crédito acumulado, será observado o seguinte: (Dec. 19.979/97)

I - até 15 de setembro de 1996, para efeito de determinação do valor do crédito acumulado, considerar-se-á o montante do saldo existente em 31 de dezembro de cada ano, conforme registro na escrita fiscal, deduzidos os valores que tenham sido compensados até aquela data, de acordo com a legislação específica vigente; (Dec. 19.979/97)

II - na hipótese de acumulação de crédito decorrente do benefício previsto no art. 36, XIII, “b”, o respectivo valor poderá ser utilizado exclusivamente pelo respectivo fabricante do álcool: (Dec. 19.979/97)

a) em transferência: (Dec. 19.979/97)

1. para a Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS; (Dec. 19.979/97)

2. para estabelecimento fornecedor de bens do ativo fixo ou de insumos utilizados no processo de fabricação do álcool etílico hidratado combustível; (Dec. 19.979/97)

3. para o estabelecimento fabricante do açúcar, quando se tratar de atividade integrada; (Dec. 19.979/97)

b) em pagamento, a este Estado, de débito do ICMS do contribuinte ou de terceiros, apurado em processo administrativo-tributário de ofício, inclusive Notificação de Débito, ou em confissão de débito; (Dec. 19.979/97)

III - a utilização de crédito prevista no inciso II, exceto na hipótese da respectiva alínea "a", 3, fica condicionada ao reconhecimento prévio do respectivo valor pela Secretaria da Fazenda, observando-se: (Dec. 25.616/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2003)

a) o reconhecimento previsto neste inciso atenderá ao disposto no § 2º, II, do art. 48; (Dec. 19.979/97)

b) a Secretaria da Fazenda terá o prazo máximo a seguir indicado, contado da data de protocolização do pedido, para expedir o respectivo ato de reconhecimento do crédito: (Dec.25.616/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2003)

1.até 31 de julho de 2003: 45 (quarenta e cinco) dias; (Dec. 25.616/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2003)

2.a partir de 01 de agosto de 2003: 90 (noventa) dias; (Dec. 25.616/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2003)

c) a partir de 01 de agosto de 2003, a apropriação do crédito recebido em transferência será efetuada observando-se o disposto no § 3º, II, do art. 48. (Dec. 25.616/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08. 2003)

IV - na hipótese do art. 36, XIII, “c”, em relação a saídas para o exterior, serão observadas as normas específicas de manutenção e utilização de crédito acumulado previstas nos artigos 46 a 49. (Dec. 19.979/97)

CAPÍTULO IX
Da Apuração e dos Prazos de Recolhimento

SEÇÃO I
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 51. O imposto a recolher corresponde à diferença a maior entre débitos e créditos fiscais, segundo o disposto neste Capítulo, considerando-se as obrigações vencidas na data em que termina o respectivo período de apuração e podendo ser liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, conforme disposições a seguir: (Dec. 19.527/96)

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso; (Dec. 19.527/96)

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo fixado nos artigos 52 a 55 e disposições específicas. (Dec. 19.527/96)

§ 1º A apuração do imposto deverá ser realizada em cada estabelecimento do sujeito passivo, podendo, a partir de 01 de agosto de 2000, ser compensados os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, observado o disposto no inciso II do § 3º, admitindo-se que a mencionada apuração seja efetuada por (NR Lei nº 11.846, de 22.09.2000): (Dec. 23.180/2001) (17)

I - período, observado o seguinte: (Dec. 20.426/98)

a) até 31 de março de 1994: mensal; (Dec. 20.426/98)

b) no período de 01 de abril de 1994 a 31 de julho de 1994: decendial; (Dec. 20.426/98)

c) a partir de 01 de agosto de 1994: mensal. (Dec. 20.426/98)

II - mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

III - mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses:

a) contribuinte dispensado de escrita fiscal;

b) contribuinte submetido a sistema especial de fiscalização;

c) segmento de atividade econômica quando os sistemas referidos nos incisos I e II deste parágrafo forem insuficientes para garantir o recolhimento do tributo pelo setor.

§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - débito fiscal - o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação passível de cobrança do imposto;

II - período fiscal - aquele compreendido entre o primeiro e o último dia do período de apuração correspondente.

§ 3º O estabelecimento que apurar saldo credor, na forma admitida na legislação tributária do Estado, poderá: (Dec. 23.180/2001) (17)

I - transportá-lo para a apuração seguinte; (Dec. 23.180/2001) (17)

II - a partir de 01 de agosto de 2000, desde que adote o regime normal de apuração do imposto, compensá-lo com saldo devedor apurado em outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado, observando-se: (Dec. 23.180/2001) (17)

a) o disposto neste inciso somente se aplica ao saldo credor decorrente do ICMS devido por operações e prestações de responsabilidade direta do contribuinte; (Dec. 23.180/2001) (17)

b) não se inclui no saldo credor referido na alínea anterior o ICMS cujo recolhimento ocorra mediante documento de arrecadação específico distinto do utilizado para a apuração normal; (Dec. 23.180/2001) (17)

c) o valor do crédito a ser transferido não poderá ser superior ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário; (Dec. 23.180/2001) (17)

d) a transferência do crédito far-se-á até o dia 10 do mês subseqüente ao da respectiva apuração, mediante emissão de Nota Fiscal pelo estabelecimento que tenha apurado saldo credor, tendo como data de emissão o último dia do período em que tenha sido apurado; (Dec. 23.180/2001) (17)

e) o crédito transferido nos termos da alínea anterior deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, até o dia 10 do mês subseqüente ao da respectiva apuração, pelo emitente, no campo "Outros Débitos", e pelo destinatário, no campo "Outros Créditos", devendo ser apropriado no período fiscal da respectiva apuração. (Dec. 23.180/2001) (17)

§ 4º A partir de 01 de julho de 2004, na hipótese de fornecimento de energia elétrica, a apuração do imposto será feita tomando-se por base o faturamento, com a correspondente emissão da Nota Fiscal, que se efetivar no período fiscal, conforme previsto no § 2º, II. (Dec. 27.038/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004)

SEÇÃO II
Dos Prazos de Recolhimento

SUBSEÇÃO I
DO IMPOSTO DE RESPONSABILIDADE DIRETA

 

Art. 52. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos, respeitados aqueles indicados nos sistemas especiais de tributação: (Dec. 27.038/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004) Vejamais[N31] 

I - estabelecimento produtor:

a) inscrito no CACEPE, cujo primeiro dígito do CAE seja "2" e, a partir de 16 de julho de 1994, "00": (Dec. 25.472/2003 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)

1. até 31 de outubro de 1991, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Dec. 17.915/94)

2. no período de 01 de novembro de 1991 a 31 de julho de 2002, até o 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A  PARTIR  DE  01.08.2002)

b) inscrito no CACEPE, nos demais casos, abrangendo, inclusive, a partir de 01 de agosto de 2002, aqueles indicados na alínea "a", até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)

c) não inscrito, antes da saída da mercadoria, quando a responsabilidade pelo recolhimento não tiver sido transferida para o destinatário da mercadoria; (Dec. 17.915/94)

II - estabelecimento industrial:

a) inscrito no CACEPE com os códigos a seguir indicados, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador: (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)

1. até 15 de julho de 1994, com os CAEs: 3.09.01, 3.22.01, 3.22.02, 3.24.01, 3.24.02, 3.24.03, 3.25.05, 3.87.00, 4.09.01, 4.22.01, 4.22.02, 4.24.01, 4.24.02, 4.24.03, 4.25.05, 4.87.00, 5.09.01, 5.22.01, 5.22.02, 5.24.01, 5.24.02, 5.24.03, 5.25.05, 5.87.00, 6.09.01, 6.22.01, 6.22.02, 6.24.01, 6.24.02, 6.24.03, 6.25.05 e 6.87.00; (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR  DE  01.08.2002)

2. no período de 16 de julho de 1994 a 31 de julho de 2002, com os CAES correspondentes àqueles previstos no item 1: 10.31.01-5, 12.12.01-01, 12.71.01-6, 13.23.01-6, 14.31.01-3, 14.35.01-9, 26.03.01-2, 27.11.01-0, 27.11.02-8, 27.11.03-6, 27.21.01-5 27.22.01-1, 27.22.02-0, 27.23.01-8, 27.23.02-6, 27.31.01-0, 27.33.02-1, 27.41.01-6, 28.11.01-4, 28.12.01-0 e 28.15.01-0; (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR  DE  01.08.2002)

3. a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal: 1571-7/02, 1591-1/01, 1591-1/02, 1592-0/00, 1593-8/02, 1595-4/01, 1600-4/01, 1600-4/02, 1600-4/03, 1600-4/04, 2620-4/00, 2911-4/00, 2911-4/01, 2932-7/00, 2932-7/01, 3113-5/00, 3113-5/01 e 3592-0/00; (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE  01.08.2002)

4. a partir de 1º de maio de 2011, com os códigos da CNAE: 1111-9/01, 1111-9/02, 1113-5/02 e 1122-4/01; (Dec. 36.561/2011)

b) inscrito no CACEPE com os códigos a seguir indicados, sendo, até 31 de outubro de 1991, até o 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador e, a partir de 01 de novembro de 1991, até o último dia do msubseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador: (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE  01.08.2002)

1. até 15 de julho de 1994, com os CAEs: 3.17.03, 3.22.03, 4.17.03, 4.22.03, 5.17.03, 5.22.03, 6.17.03 e 6.22.03; (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A  PARTIR  DE  01.08.2002)

2. no período de 16 de julho de 1994 a 31 de julho de 2002, com os CAEs correspondentes àqueles previstos no item 1: 26.21.01-0, 26.33.01-9 e 27.43.01-9; (Dec. 25.472/2003– EFEITOS  A  PARTIR  DE  01.08.2002)

3. a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 1521-0/00, 1583-0/02 e 1595-4/02, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002; (Dec. 25.472/2003 – EFEITOS A  PARTIR DE  01.08.2002)

c) inscrito no CACEPE com os códigos a seguir indicados, sendo, até 31 de outubro de 1991, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador e, a partir de 01 de novembro de 1991, até o 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador: (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE  01.08.2002)

1. até 15 de julho de 1994, com os CAEs: 3.14.00, 3.50.00, 3.51.00, 3.53.00, 3.54.00, 3.55.00, 3.56.00, 3.57.00, 3.58.00, 3.59.00, 3.60.00, 3.61.00, 3.62.00, 3.64.00, 3.65.00, 3.66.00, 4.14.00, 4.50.00, 4.51.00, 4.53.00, 4.54.00, 4.55.00, 4.56.00, 4.57.00, 4.58.00, 4.59.00, 4.60.00, 4.61.00, 4.62.00, 4.64.00, 4.65.00, 4.66.00, 5.14.00, 5.50.00, 5.51.00, 5.53.00, 5.54.00, 5.55.00, 5.56.00, 5.57.00, 5.58.00, 5.59.00, 5.60.00, 5.61.00, 5.62.00, 5.64.00, 5.65.00, 5.66.00, 6.14.00, 6.50.00, 6.51.00, 6.53.00, 6.54.00, 6.55.00, 6.56.00, 6.57.00, 6.58.00, 6.59.00, 6.60.00, 6.61.00, 6.62.00, 6.64.00, 6.65.00 e 6.66.00, inclusive, até 30 de setembro de 1991, empresa de distribuição de energia elétrica; (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A  PARTIR DE  01.08.2002)

2. no período de 16 de julho de 1994 a 31 de julho de 2002, com os CAEs correspondentes àqueles indicados no item 1: 24.24.01-0, 24.22.01-8, 20.24.01-2, 24.23.01-4, 19.11.01-5, 24.45.01-8, 24.11.01-6, 24.21.01-1, 23.11.01-1, 24.11.02-4, 24.24.01-0, 24.41.01-2, 24.43.01-5, 24.44.01-1, 24.42.01-9, 24.31.01-7, 25.31.01-1, 25.11.01-0, 25.21.01-6, 25.41.01-7, 25.42.02-1, 25.43.01.0, 25.44.01-6, 31.11.01-6, 31.21.01-1, 31.22.01-8, 31.23.01-4, 31.31.01-7,31.32.01-3, 25.53.01-6 e 25.45.01-2; (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A  PARTIR  DE  01.08.2002)

3. a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 1000-6/01, 1310-2/01, 1321-8/01, 1322-6/01, 1323-4/01, 1324-2/01, 1329-3/01, 1329-3/02, 1329-3/03, 1329-3/04, 1410-9/01, 1410-9/02, 1410-9/03, 1410-9/04, 1410-9/05, 1410-9/06, 1410-9/07, 1410-9/08, 1410-9/09, 1410-9/99, 1421-4/00, 1422-2/01, 1422-2/02, 1429-0/01, 1429-0/02, 1429-0/03, 1429-0/04, 1429-0/99, 1711-6/00, 1719-1/00, 1721-3/00, 1722-1/00, 1731-0/00, 1741-8/00, 1761-2/00, 1762-0/00, 1763-9/00, 1779-5/00, 1812-0/01, 1813-9/01, 1910-0/00, 1931-3/01, 1933-0/00, 1939-9/00, 2441-4/00 e 2521-6/00, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002; (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)

d) inscrito no CACEPE com o CAE ou o CNAE-Fiscal não discriminados nas alíneas anteriores: (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A  PARTIR DE 01.08.2002)

1. até 31 de outubro de 1991, até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Dec. 17.915/94)

2. a partir de 01 de novembro de 1991, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Dec. 17.915/94)

e) em se tratando de empresa de distribuição de energia elétrica: (Dec. 22.719/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.2000)

1. no período de 01 de outubro de 1991 a 30 de setembro de 2000: (Dec. 22.719/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.2000)

1.1. relativamente a 70% (setenta por cento) do valor do ICMS devido no mês, até o 5º (quinto) dia do segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Dec. 22.719/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.2000)

1.2. relativamente aos valores não recolhidos na forma do item anterior, até o último dia do terceiro mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Dec. 22.719/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.2000)

2. no período de 01 de outubro de 2000 a 30 de junho de 2004, nos seguintes percentuais do ICMS devido no mês, observado o disposto no § 18: (Dec. 27.038/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004) Vejamais[N32] 

2.1. 50% (cinqüenta por cento), até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; (Dec. 22.719/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.2000)

2.2. 20% (vinte por cento), até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; (Dec. 22.719/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.2000)

2.3. 30% (trinta por cento), até o 28º (vigésimo oitavo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; (Dec. 22.719/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.2000)

3. a partir de 01 de julho de 2004, nos seguintes percentuais do ICMS devido no mês, observado o disposto no § 18 deste artigo e no § 4º do art. 51: (Dec. 27.038/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004)

3.1. 50% (cinqüenta por cento), até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto; (Dec. 27.038/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004)

3.2. 20% (vinte por cento), até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto; (Dec. 27.038/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004)

3.3. 30% (trinta por cento), até o 28º (vigésimo oitavo) dia do mês subseqüente ao da apuração do imposto; (Dec. 27.038/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004)

f) inscrito no Cacepe com o código 1921-7/00 da CNAE, até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o respectivo fato gerador, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de julho de 2017; (AC) (Dec. 44.827/2017 – a partir de 1º.08.2017)

III - estabelecimento comercial atacadista: (Dec. 17.915/94)

a) até 31 de outubro de 1991, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Dec. 17.915/94)

b) a partir de 01 de novembro de 1991, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Dec. 17.915/94)

c) a partir de 01 de junho de 1999, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando se tratar de base de refinaria de petróleo; (Dec. 21.502/99 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.99)

IV - estabelecimento comercial varejista:

a) inscrito no CACEPE com os códigos a seguir indicados, sendo, até 31 de outubro de 1991, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador e, a partir de 01 de novembro de 1991, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador: (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)

1. até 15 de julho de 1994, com os CAEs: 8.07.00, 8.09.01, 8.09.02, 8.09.03, 8.09.04, 8.09.05, 8.15.01 e 8.15.02; (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)

2. no período de 16 de julho de 1994 a 31 de julho de 2002, com os CAEs correspondentes àqueles indicados no item 1: 41.35.01-6, 42.11.02-2, 41.42.01-2, 41.44.01-5, 41.41.01-6, 41.62.01-3 e 41.63.01-0; (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)

3. a partir de 01 de agosto de 2002, com os códigos da CNAE-Fiscal: 5231-0/03, 5233-7/01, 5243-4/01, 5243-4/02, 5244-2/03, 5244-2/07, 5244-2/08 e 5244-2/99, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de agosto de 2002; (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE  01.08.2002)

b) inscrito no CACEPE com o CAE ou CNAE-Fiscal não discriminados na alínea anterior, inclusive restaurantes, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)

V - estabelecimento prestador de serviços relacionados no Anexo 1, inclusive a mercadoria envolvida, no prazo indicado na alínea "b" do inciso anterior;

VI - estabelecimento prestador de serviço de transporte: (Dec. 17.915/94)

a) até 31 de outubro de 1991, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Dec. 17.915/94)

b) a partir de 01 de novembro de 1991, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Dec. 17.915/94)

VII - estabelecimento prestador de serviço de comunicação: (Dec. 17.915/94)

a) até 31 de outubro de 1991, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Dec. 17.915/94)

b) a partir de 01 de novembro de 1991, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Dec. 17.915/94)

c) a partir de 14 de abril de 1998, relativamente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado neste Estado e a empresa prestadora do serviço em outra Unidade da Federação, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em favor deste Estado, observado o disposto no § 16 (Convênio ICMS 10/98); (Dec. 21.097/98)

d) nos períodos fiscais de janeiro a dezembro de 2000, relativamente ao imposto normal devido por empresa de telecomunicação, na modalidade telefonia fixa comutada, até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; (Dec. 21.995/2000 –EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2000. ERRATA DOE DE 15.02.2000)

e) relativamente ao imposto normal correspondente ao período fiscal de dezembro de 2001, devido por empresa de telecomunicação na modalidade de telefonia, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE com o Código de Atividade Econômica - CAE nº 48.21.01-7, até o dia 21 de janeiro de 2002; (Dec. 23.985/2002 –EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2002)

f) relativamente ao imposto normal correspondente ao período fiscal de janeiro de 2003, devido por empresa de telecomunicação na modalidade de telefonia móvel celular, que opere na banda "A", até o dia 28 de fevereiro de 2003; (Dec. 25.239/2003)

g) até 29 de setembro de 2006, relativamente aos serviços de valor adicionado, de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e INTERNET, independentemente da denominação que lhes seja dada, prestados nos períodos fiscais de janeiro a julho de 2006 (Convênio ICMS 72/2006); (Dec. 29.641/2006)

VIII - estabelecimento remetente, quando emitir Nota Fiscal, em relação à parcela complementar do imposto, na hipótese prevista no inciso IV do "caput" do art. 117, no prazo estabelecido para sua categoria;

IX - estabelecimento sujeito a prévia estimativa de venda por período, na forma estabelecida pela autoridade competente;

X - estabelecimento que promover a exportação de café cru a que se refere o art. 14, XXV, até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque da mercadoria para o exterior, observando-se:

a) alternativamente ao disposto neste inciso, poderá o contribuinte antecipar o pagamento do imposto, convertendo em moeda nacional o valor indicado no art. 14, XXV, à taxa cambial de compra vigente no dia do referido pagamento; (Dec. 15.530/92)

b) na hipótese da alínea anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até o 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita mediante a aplicação da taxa cambial de compra vigente no dia daquela emissão;

c) até o dia 31 de dezembro de 1986, da base de cálculo, apurada nos termos deste inciso, deduzir-se-á a parcela equivalente ao Imposto de Exportação;

XI - estabelecimento que promover as operações com café cru referidas nos incisos XXVI e XXVII do “caput” do art. 14, quando da saída da mercadoria;

XII - na hipótese dos incisos XII e XIII do “caput” do art. 3º, observado o disposto no art. 14, XXI:

a) contribuinte que mantiver escrituração fiscal: (Dec. 22.843/2000)

1. quando não enquadrado em portaria do Secretário da Fazenda, nos termos do art. 54, V, para recolher o imposto antecipadamente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a respectiva entrada; (Dec. 22.843/2000)

2. a partir de 01 de dezembro de 2000, quando enquadrado em portaria do Secretário da Fazenda, nos termos do art. 54, V, conforme estabelecido na mencionada portaria e de acordo com as normas específicas para a hipótese contidas no referido art. 54; (Dec. 22.843/2000)

3. relativamente aos períodos fiscais de fevereiro a maio de 2003, quando se tratar de empresa concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE-Fiscal 4010-0/03, até o dia 27 de junho de 2003; (Dec. 25.575/2003)

b) contribuinte que não mantiver escrita fiscal, quando da passagem pelo Posto Fiscal deste Estado;

XIII - na hipótese da exigência antecipada do imposto no Posto Fiscal, no prazo determinado pela autoridade fiscal;

XIV - na hipótese de alienação em hasta pública, no ato da arrematação;

XV - na hipótese de o leilão da mercadoria referida no inciso anterior ser substituído por venda através de licitação pública, no prazo fixado, no respectivo edital de licitação, para a retirada da mercadoria;

XVI - estabelecimento industrial fabricante de embalagem flexível de polietileno e polipropileno: (Dec. 17.423/94)

a) relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 de junho a 31 de dezembro de 1993: até o último dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; (Dec. 17.423/94)

b) relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 31 de março de 1994: até o último dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; (Dec. 17.423/94)

c) relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 de abril a 31 de dezembro de 1994: até o último dia do 2º (segundo) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; (Dec. 17.870/94)

XVII - estabelecimento industrial fabricante de polpa de tomate, relativamente às saídas deste produto realizadas no período de 01 de maio de 1994 a 31 de outubro de 1996, até o último dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; (Dec. 19.343/96)

XVIII - a partir de 01 de novembro de 1994, o estabelecimento que promover saída de castanha de caju "in natura" para os Estados do Ceará, Maranhão, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, antes da mencionada saída. (Dec. 18.060/94)

XIX - no período de 01 de outubro de 1996 a 30 de setembro de 1997, na hipótese de saída interestadual de máquinas, aparelhos, equipamento, partes, peças e componentes, relacionados no Anexo 22, quando destinados a integralizar o ativo fixo do estabelecimento destinatário: (Dec. 19.337/96)

a) o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo: até 30 de setembro de 2001; (Dec. 19.337/96)

b) o valor correspondente ao saldo do imposto: no prazo previsto para a categoria do remetente. (Dec. 19.337/96)

§ 1º O estabelecimento varejista, quanto ao imposto relativo ao período fiscal de dezembro, recolherá o respectivo valor em duas parcelas iguais e sucessivas, até o 15º (décimo quinto) dia ou 20º (vigésimo) dia dos meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte, respectivamente, segundo os prazos indicados no inciso IV do caput, observando-se: (Dec. 35.828/2010) Vejamais[msc33] 

I. até 31 de dezembro de 1997, o disposto no § 1º do art. 757; (Dec. 35.828/2010)

II. a partir de 1º de janeiro de 1998, o disposto nos arts. 10, § 2º, e 14 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997; (Dec. 35.828/2010)

III. a partir de 1º de dezembro de 2010, não se aplica o disposto no caput quando o recolhimento relativo a quaisquer das parcelas ali mencionadas: (Dec. 35.828/2010)

a) não ocorrer ou ocorrer a destempo; (Dec. 35.828/2010)

b) for realizado em valor inferior ao devido; (Dec. 35.828/2010)

IV. na hipótese do inciso III, tomar-se-á por base para a cobrança de multa de mora e juros o valor integral do imposto devido e o termo final do prazo de recolhimento correspondente ao mês de janeiro. (Dec. 35.828/2010)

§ 2º O prazo de recolhimento de que trata o inciso VII “caput” do será contado em relação ao mês de faturamento do serviço relativamente às ligações internacionais.

§ 3º Quando o contribuinte, em razão de suas operações ou prestações, estiver obrigado a recolher o imposto em prazos diversos, deverá observar estes prazos e o disposto no art. 253, § 10, II. (Dec. 15.530/92)

§ 4º O produtor agropecuário, que não emita Nota Fiscal, poderá recolher o imposto devido na primeira repartição fazendária, volante ou Posto Fiscal que encontrar, sem qualquer acréscimo, desde que comprove aquela condição.

§ 5º O imposto incidente sobre os acréscimos financeiros relativos a vendas a prazo será devido na mesma proporção em que ocorrer o vencimento do prazo para o recebimento dos mencionados encargos.

§ 6º O prazo para recolhimento do imposto previsto no parágrafo anterior será idêntico àquele fixado para o estabelecimento que tenha promovido a venda.

§ 7º Quando a legislação não fixar prazo de pagamento, este será efetuado até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador ou o fato indicado como termo inicial do prazo de pagamento.

§ 8º Relativamente ao termo final dos prazos de recolhimento do ICMS, estabelecidos neste artigo, nos artigos 53 e 54 ou em qualquer outro dispositivo da legislação tributária do Estado, será observado o seguinte: (Dec. 19.375/96)

I - quando o referido termo final recair em dia não útil ou em que não haja expediente bancário, o recolhimento do imposto deverá ocorrer: (Dec. 19.375/96)

a) no dia útil imediatamente anterior, quando o termo final do prazo for estabelecido para final de mês; (Dec. 19.375/96)

b) quando o termo final do prazo não for estabelecido para o final do mês: (Dec. 28.907/2006) Vejamais[N34] 

1. até 31 de janeiro de 2006, até o primeiro dia útil subseqüente; (Dec. 28.907/2006)

2. a partir de 01 de fevereiro de 2006: (Dec. 28.907/2006)

2.1. até o primeiro dia útil subseqüente, desde que este recaia dentro do mês do referido termo final; (Dec. 28.907/2006)

2.2. até o dia útil imediatamente anterior, quando o primeiro dia útil subseqüente recair no mês seguinte àquele do referido termo final; (Dec. 28.907/2006)

II - quando o referido termo final recair em dia decretado como ponto facultativo para o funcionalismo público estadual ou em dia em que não haja atividades fazendárias: (Dec. 19.375/96)

a) quando o recolhimento do tributo deva ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE cuja emissão seja de responsabilidade da repartição fazendária, o termo final do prazo será o primeiro dia útil subseqüente ao do ponto facultativo ou  o do reinício das atividades fazendárias; (Dec. 19.375/96)

b) quando o recolhimento do tributo deva ser recolhido mediante DAE cuja emissão não seja de responsabilidade da repartição fazendária, serão observadas as normas do inciso anterior; (Dec. 19.375/96)

III - na hipótese do inciso I, “a”, considera-se recolhido no prazo o imposto pago no último dia do mês por meio de banco de telepagamento - BTP ou outra forma de teleprocessamento. (Dec. 19.375/96)

§ 9º REVOGADO. (Dec. 17.915/94 - EFEITOS A PARTIR DE 29.09.94)

§ 10. REVOGADO. (Dec. 17.915/94 - EFEITOS A PARTIR DE 29.09.94)

§ 11. O ICMS devido por restaurantes, cafés, hotéis e estabelecimentos similares deverá ser recolhido no prazo previsto no inciso IV, "b" do “caput”, não se aplicando a esta hipótese o disposto no § 1º. (Dec. 15.530/92, combinado com Dec. 16.814/93)

§ 12. O ICMS exigido, de forma antecipada, relativamente a operações com madeira industrializada e objeto de Aviso de Retenção, emitido no mês de novembro de 1992, poderá, excepcionalmente, ser recolhido até o dia 30 de dezembro de 1992. (Dec. 16.356/92)

§ 13. Para efeito do disposto nos incisos XVI e XVII do "caput": (Dec. 17.514/94)

I - o imposto a ser recolhido será atualizado monetariamente a partir do dia seguinte à data fixada para o respectivo pagamento; (Dec. 17.423/94)

II - perderá o benefício o contribuinte que efetuar o recolhimento fora do respectivo prazo. (Dec. 17.423/94)

§ 14. Relativamente ao disposto no inciso XVII do “caput”, o incentivo ali previsto poderá ser prorrogado por igual período, desde que o setor tenha atingido, no termo final do benefício, a utilização de 60% (sessenta por cento), no mínimo, da respectiva capacidade de produção, comprovando tal circunstância perante a Diretoria Técnica de Coordenação da Secretaria da Fazenda. (Dec. 17.246/94)

§ 15 - Na hipótese do inciso XVIII do "caput", o contribuinte, antes de iniciada a remessa, deverá efetuar o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, adotando o seguinte procedimento: (Dec. 18.060/94)

I - lançar a Nota Fiscal relativa à saída, nas colunas próprias do Registro de Saídas, a título de Operações com Débito do Imposto; (Dec. 18.060/94)

II - escriturar, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, a título de Estorno de Débito, no quadro Detalhamento, o valor do imposto recolhido na forma deste parágrafo, indicando o número, a série e a subsérie da Nota Fiscal correspondente à operação e a observação: “Castanha de caju “in natura” para outra Unidade da Federação - recolhimento em DAE específico”; (Dec. 18.060/94)

III - acobertar o trânsito da mercadoria com uma via do respectivo DAE anexo à correspondente Nota Fiscal. (Dec. 18.060/94)

§ 16. Relativamente ao inciso VII, "c", observar-se-á: (Dec. 21.097/98)

I - na hipótese de estabelecimento prestador de serviço de comunicação sujeito ao sistema normal de apuração do imposto, nos termos do art. 51, o recolhimento será feito proporcionalmente ao número de tomadores de serviço de cada Unidade da Federação, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora de serviço (Convênio ICMS 10/98); (Dec. 21.097/98)

II - a empresa prestadora de serviço deverá enviar mensalmente, no prazo previsto no inciso VII, "c", a cada Unidade da Federação de localização dos tomadores do serviço, relação contendo nome e endereço destes, bem como os respectivos valores das prestações e do ICMS correspondente. (Dec. 21.097/98)

§ 17. O saldo devedor do ICMS, decorrente do não-lançamento do crédito presumido previsto no art. 36, XV, que se refere a bares, restaurantes, cafés, lanchonetes, boates, hotéis e estabelecimentos similares, relativo aos períodos fiscais de janeiro a abril de 1999, deverá ser recolhido até o dia 15 de agosto de 1999, observado o disposto no § 14, II, "b", do mencionado art. 36. (Dec. 21.575/99)

§ 18. Relativamente ao disposto no inciso II, "e", 2 e 3, do "caput", será observado o seguinte: (Dec. 27.038/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004) Vejamais[N35] 

I - o valor a ser recolhido conforme previsto no item 2.1 ou 3.1 não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido no mês imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador ou, a partir de 01 de julho de 2004, ao da apuração do imposto; (Dec. 27.038/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004) Vejamais[N36] 

II - na hipótese de o valor recolhido na forma do inciso I ser inferior ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido no mês da ocorrência do fato gerador ou, a partir de 01 de julho de 2004, da apuração do imposto, a diferença a maior ou a menor deverá ser compensada na parcela a ser recolhida no prazo previsto no item 2.3 ou 3.3 da alínea "e" do inciso II do "caput". (Dec. 27.038/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004) Vejamais[N37] 

§ 19. O ICMS devido por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE com o Código de Atividade Econômica – CAE 43.17.01-7, referente aos produtos da cesta básica, adquiridos em outra Unidade da Federação, relativamente às operações realizadas no período fiscal de setembro de 2000, poderá ser recolhido até o dia 31 de outubro de 2000. (Dec. 22.759/2000 – ERRATA DOE 02.11.2000)

§ 20. Relativamente ao ICMS de responsabilidade direta, incidente sobre operações internas realizadas no período fiscal de dezembro de 2002, por base de refinaria de petróleo, será observado o seguinte: (Dec.25.026/2002)

I - quanto a fatos geradores ocorridos de 01.12.2002 a 20.12.2002, o valor do imposto, estimado pelo contribuinte, será recolhido até 30.12.2002; (Dec.25.026/2002)

II - o saldo porventura remanescente referente ao período mencionado no inciso I, juntamente com o valor do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos de 21.12.2002 a 31.12.2002, serão recolhidos no prazo estabelecido no inciso III, "c", do "caput" deste artigo. (Dec.25.026/2002)

§ 21. Fica convalidado o recolhimento do ICMS, com vencimento até a 31 de maio de 2003, efetuado sem o cumprimento das alterações previstas neste artigo, desde que tenha sido observado o prazo estabelecido, anteriormente às mencionadas modificações, de acordo com o respectivo CAE. (Dec. 25.472/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)

§ 22. A partir de 1º de maio de 2010, relativamente aos prazos previstos no inciso II do caput, na hipótese de estabelecimento industrial que tenha sido atingido por incêndio, com destruição de máquinas, equipamentos ou estoque de mercadorias, insumos ou matérias-primas, observar-se-á: (Dec. 35.166/2010)

I. o ICMS apurado mensalmente poderá ser recolhido até o 6º (sexto) mês subsequente ao da ocorrência do respectivo fato gerador; (Dec. 35.166/2010)

II. o diferimento de que trata o inciso I fica condicionado: (Dec. 35.166/2010)

a) à comprovação da condição prevista no caput, mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil; (Dec. 35.166/2010)

b) ao deferimento de pedido do interessado, dirigido à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal . DPC da Secretaria da Fazenda; (Dec. 35.166/2010)

III .o disposto no inciso I somente se aplica pelo prazo de 6 (seis) meses contados a partir do período fiscal da ocorrência do mencionado incêndio; (Dec. 35.166/2010)

IV .o valor a ser recolhido mensalmente, nos termos do inciso I, fica limitado a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), devendo o recolhimento do montante excedente ser efetuado nos prazos indicados no inciso II do caput deste artigo. (Dec. 35.166/2010)

§ 23. A partir de 1º de janeiro de 2012, o estabelecimento industrial beneficiário do diferimento de que trata o § 22 terá direito, ainda, à prorrogação dos prazos de recolhimento do ICMS relativamente às quotas de parcelamentos de débitos, vencidos ou vincendos, a partir do mês de ocorrência do incêndio, para o 7º (sétimo) mês subsequente ao do respectivo vencimento, não se aplicando, nesta hipótese, o limite de que trata o inciso IV do referido § 22. (Dec.37.911/2012)

§ 24. Os prazos para recolhimento do ICMS previstos nos §§ 22 e 23 ficam prorrogados: (Dec. 38.918/2012)

I - na hipótese do § 22: (Dec. 38.918/2012)

a) para 26 de dezembro de 2012, quando os respectivos termos finais de recolhimento recaírem nos meses de julho a setembro de 2012; e (Dec. 38.918/2012)

b) para 25 de janeiro de 2013, quando os respectivos termos finais de recolhimento recaírem nos meses de outubro e novembro de 2012; e (Dec. 38.918/2012)

II - na hipótese do § 23, para 25 de janeiro de 2013, quando os respectivos termos finais de recolhimento recaírem nos meses de agosto a novembro de 2012. (Dec. 38.918/2012)

SUBSEÇÃO II
Do Imposto de Responsabilidade Indireta

 

Art. 53. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto devido na qualidade de contribuinte-substituto far-se-á nos seguintes prazos:

I - nos casos de retenção na fonte:

a) nas saídas dos seguintes produtos: (Decretos 28.246/2005 e 28.323/2005) Vejamais[N38] 

1. cerveja, chope, concentrado, xarope e refrigerante: (Dec. 28.323/2005)

1.1. até 31 de agosto de 2005: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto; (Dec. 28.323/2005)

1.2. a partir de 01 de setembro de 2005: nos termos de decreto específico; (Dec. 28.323/2005)

2. água mineral: (Dec. 28.323/2005)

2.1. no período de 01 de julho de 1997 a 31 de agosto de 2005: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto; (Dec. 28.323/2005)

2.2. a partir de 01 de setembro de 2005: nos termos de decreto específico; (Dec. 28.323/2005)

3. farinha de trigo: (Dec. 28.323/2005)

3.1. até 28 de fevereiro de 2001: até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto; (Dec. 28.323/2005)

3.2. a partir de 01 de março de 2001: nos termos de decreto específico; (Dec. 28.323/2005)

4. gelo: a partir de 01 de janeiro de 2009, nos termos de decreto específico; (Dec. 32.774/2008 – EFEITOS A PARTIR DE 01 01.2009 )

b) nas vendas a domicílio por revendedor autônomo, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto;

c) nos demais casos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto;

II - relativamente a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao contribuinte-substituto:

a) em relação à sucata ferrosa utilizada pela indústria siderúrgica como matéria-prima, até o último dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada;

b) em relação a estabelecimento adquirente, quando o remetente não emitir Nota Fiscal, quanto à parcela complementar do imposto, na hipótese em que a mercadoria dependa de fixação de preço final ou de apuração do valor, pesagem, medição, análise, classificação ou fato equivalente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a respectiva entrada;

c) nos demais casos, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte-substituto;

III - nas hipóteses do art. 5º, § 5º e art. 58, § 8º, o imposto cabível ao Estado de destino deverá ser recolhido ao Banco do Brasil S.A., por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o 5º dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a substituição;

IV - na hipótese do inciso X, do “caput” do art. 58: (Dec. 15.813/92)

a) o imposto retido, por força do inciso X, deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer Banco Oficial estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias: (Dec.24.949/2002-EFEITOS A PARTIR DE 12.11 2002)

1. até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção; (Dec.24.949/2002-EFEITOS A PARTIR DE 12.11 2002)

2. relativamente ao período fiscal de outubro de 2002, até 12.11.2002; (Dec.24.949/2002-EFEITOS A PARTIR DE 12.11 2002)

b) o Banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação destinatária, no prazo de 4(quatro) dias após o depósito, de que trata a alínea anterior. (Dec. 15.813/92)

V - na hipótese de prestação de serviço de transporte ou de comunicação, pelo estabelecimento prestador do serviço, relativamente ao imposto devido pelos demais estabelecimentos dispensados de inscrição no CACEPE, quando for o caso, no prazo de recolhimento do ICMS - Normal da categoria;

VI - na hipótese de um estabelecimento, situado neste Estado, ficar responsável, na qualidade de contribuinte - substituto pelas saídas, pelo imposto devido por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, também situado neste Estado, no mesmo prazo de recolhimento do ICMS - Normal da categoria do contribuinte - substituto. (Dec. 15.612/92)

VII - a partir de 01 de janeiro de 1999, nas hipóteses dos incisos XIV, "b", e XXIII do "caput" do art. 58, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador. (Dec. 21.249/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.99)

Parágrafo único. O prazo referido no inciso II, "c" do “caput” aplica-se em relação aos serviços de transporte e comunicação quando: (Dec. 15.530/92)

I - o destinatário tiver sido eleito contribuinte-substituto em relação à prestação de serviço; (Dec. 15.530/92)

II - até 31 de dezembro de 1998, o remetente da mercadoria for responsável pelo ICMS do transportador não-inscrito, na qualidade de contribuinte-substituto, nos termos do art. 58, XIV, "b". (Dec. 21.249/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.99)

Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

I - nas hipóteses indicadas no art. 58, IV, VII, X, XI, XII, XIII e XV;

II - na hipótese indicada no art. 58, XIV;

III - na hipótese indicada no art. 14, VI;

IV - na aquisição de mercadoria efetuada em outra Unidade da Federação por contribuinte inscrito sob o regime fonte ou microempresa;

V - na aquisição de mercadoria, relacionada em portaria do Secretário da Fazenda, efetuada em outra Unidade da Federação por contribuinte deste Estado, independentemente do regime de inscrição do adquirente;

VI - nas hipóteses previstas no art. 52, I, "c", e XII, "b"; (Dec. 18.401/95)

VII - a partir de 01 de setembro de 1992, relativamente às sucessivas saídas internas de arroz, feijão e farinha de mandioca, observar-se-á, além do disposto no art. 24, XXVI, e § 22: (Dec. 16.023/92)

a) quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, o imposto será recolhido nos termos dos parágrafos 1º, III, e 2º, II; (Dec. 16.023/92)

b) quando a mercadoria proceder deste Estado, o imposto será recolhido: (Dec. 16.023/92)

1. na repartição fazendária do domicílio fiscal do produtor ou, no caso da farinha de mandioca, do industrial, que não tenham organização administrativa adequada ao atendimento das obrigações tributárias, antes de ocorrer a respectiva saída; (Dec. 16.023/92)

2. no prazo estabelecido para a respectiva categoria do produtor ou, no caso da farinha de mandioca, do industrial, nas demais hipóteses; (Dec. 16.023/92)

c) quando a mercadoria for importada do exterior, o imposto será recolhido no local e prazo específicos para a operação; (Dec. 16.023/92)

d) efetuado o pagamento nos termos das alíneas anteriores, fica a circulação da mercadoria não mais sujeita a posterior recolhimento do imposto, devendo o documento fiscal respectivo conter observação quanto a essa circunstância; (Dec. 16.023/92)

VIII - nas demais hipóteses previstas na legislação. (Dec. 18.401/95)

IX - no período de 01 de março a 31 de maio de 1999, na aquisição de açúcar de cana, em outra Unidade da Federação por contribuinte deste Estado, independentemente do regime de inscrição. (Dec. 21.313/99 – EFEITOS NO PERÍODO DE 01.03 A 31.05.99)

X - no período de 01 de junho de 2001 a 30 de junho de 2005, na aquisição dos produtos a seguir relacionados com as respectivas classificações na NBM/SH, por contribuinte deste Estado, independentemente do regime de inscrição no CACEPE, em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações, não relacionada no Anexo Único do Decreto nº 23.071, de 05 de março de 2001, que estabelece a sistemática prevista no mencionado Protocolo, observado o disposto no § 19 e, a partir de 01 de julho de 2005, o tratamento tributário previsto em decreto específico: (Dec. 27.987/2005 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2005) Vejamais[N39]  Vejamais[N40] 

a) massa alimentícia não cozida, não recheada e nem preparada de outro modo (exceto as do código 1902.11.00, contendo ovos) - NBM/SH 1902.1; (Dec. 23.237/2001)

b) bolacha e biscoito de maisena, de polvilho ou tipo sanduíche - NBM/SH 1905.30.10; (Dec. 23.237/2001)

c) outras bolachas e biscoitos que não contenham edulcorantes - NBM/SH 1905.30.90. (Dec. 23.237/2001)

d) bolo - NBM/SH 1905.90.90; (Dec.26.491/2004 – REPUBLICADO DOE 07.04.2004)

XI - na aquisição de embalagem de qualquer natureza, efetuada por indústria de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo deste Estado: (Dec. 26.491/2004 – REPUBLICADO DOE 07.04.2004) Vejamais[N41] 

a) no período de 01 de outubro de 2002 a 31 de março de 2004, quando procedente das Regiões Sul e Sudeste, observado o disposto no § 1º, III, "a", ou no § 5º; (Dec. 26.491/2004 – REPUBLICADO DOE 07.04.2004)

b) no período de 1º de abril de 2004 a 31 de maio de 2011, independentemente da procedência, observado o disposto no § 22; (Dec. 36.566/2011) Vejamais[msc42] 

XII – a partir de 01 de fevereiro de 2004, na aquisição, em outra Unidade da Federação, por contribuinte deste Estado, dos produtos a seguir relacionados, observado o disposto no § 21: (Dec. 26.349/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01. 02. 2004)

a) leite UHT (longa vida); (Dec. 26.349/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01. 02. 2004)

b) queijo mussarela; (Dec. 26.349/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01. 02.2004)

c) queijo prato. (Dec. 26.349/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01. 02. 2004)

XIII – a partir de 01 de maio de 2005, no montante de 7% (sete por cento) do valor da respectiva Nota Fiscal, na saída interestadual de gipsita e gesso e seus derivados, quando promovida, independentemente do destinatário, por estabelecimento comercial e por estabelecimento industrial não-credenciado para utilizar o crédito presumido previsto no art. 36, XXVI, devendo o correspondente Documento de Arrecadação Estadual – DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda. (Dec. 27.782/06.04.2005) Vejamais[N43] 

XIV – no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de julho de 2012, na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, efetuada por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, que seja detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, observado o disposto no § 23. (Dec. 38.455/2012 - EFEITOS A PARTIR DE 01/08/2012) Vejamais[m44] 

XV - a partir de 1º de junho de 2013, na aquisição de veículo usado por estabelecimento comercial que tenha por atividade econômica a comercialização de veículo, quando a mencionada aquisição não se realizar mediante a emissão do documento fiscal próprio ou escrituração regular nos livros fiscais pertinentes, observado o disposto no § 24. (Dec. 39.528/2013)

§ 1º O imposto será exigido: (Dec. 18.401/95) Vejamais[c45] 

I - pelo alienante da mercadoria, nas hipóteses do inciso I do "caput";

II - pelo tomador do serviço, na hipótese do inciso II do "caput";

III - pelo Fisco Estadual, nas hipóteses dos incisos do "caput", exceto I e II, emitindo-se, quando for o caso, o respectivo Aviso de Retenção: (Dec. 23.237/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2001)

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado: (Dec. 19.112/96)

1. na hipótese dos incisos III, V e VI, do "caput", sendo, no segundo caso, a partir de 01 de janeiro de 1998; (Dec. 20.827/98)

2. quando se tratar de entrada de madeira e produto da cesta básica, nos termos da legislação específica, procedentes de outra Unidade da Federação; (Dec. 20.827/98)

3. quando se tratar de entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, com antecipação por substituição, nos termos do § 15; (Dec. 19.112/96)

4. quando se tratar de entrada de sorvete procedente de outra Unidade da Federação: (Dec. 27.032/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2004) Vejamais[N46] 

4.1. até 31 de julho de 2004, nos termos do art. 624, II; (Dec. 27.032/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2004)

4.2. a partir de 01 de agosto de 2004, nos termos de decreto específico; (Dec. 27.032/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2004)

5. nos demais casos, quando não for fixado prazo específico diverso. (Dec. 19. 629/97)

b) nos demais casos, quando não for fixado prazo especifico diverso: (Dec. 19.112/96)

1. relativamente à entrada de mercadoria neste Estado, até 31 de março de 1995, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da emissão do respectivo Aviso de Retenção; (Dec. 19.112/96)

2. relativamente à entrada de mercadoria neste Estado, no período de 01 de abril a 31 de maio de 1995: (Dec. 18.586/95)

2.1 quando a entrada ocorrer no período de 01 a 15 dos meses de abril e maio de 1995: até o dia 05 do mês subseqüente ao da respectiva entrada; (Dec. 18.586/95)

2.2 quando a entrada ocorrer no período de 16 a 30 de abril de 1995: até o dia 20 de maio de 1995; (Dec. 18.586/95)

2.3 quando a entrada ocorrer no período de 16 a 31 de maio de 1995: até o dia 28 de junho de 1995; (Dec. 18.586/95)

3. relativamente à entrada neste Estado, no período de 01 a 30 de junho de 1995: até o dia 15 de agosto de 1995; (Dec. 18.669/95)

4. relativamente à entrada de mercadoria neste Estado: (Dec. 20.827/98)

4.1 no período de 01 de julho de 1995 a 31 de dezembro de 1997: até o dia 25 do mês subseqüente ao da respectiva entrada; (2) (Dec. 20.827/98)

4.2 no período de 1º de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2014, até o último dia útil do mês subsequente ao da respectiva entrada; e (Dec. 41.132/2014) Vejamais[m47] 

4.3. a partir de 1º de novembro de 2014, até o último dia do mês subsequente ao da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal. (Dec. 41.132/2014)

§ 2º Não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal, na hipótese do § 1º, III, o recolhimento do imposto deverá ser efetivado: (Dec. 27.536/2005) Vejamais[N48] 

I – na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme alínea "a" do mencionado inciso III do § 1º: (Dec. 27.536/2005) Vejamais[N49] 

a) na repartição fazendária do primeiro município onde ingressar a mercadoria, quando se tratar de mercadoria conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo, nos termos do inciso III do "caput"; (Dec. 19.112/96)

b) na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, nos demais casos, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir: (Dec. 19.112/96)

1. até 30 de abril de 1996: da entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento; (Dec. 19.112/96)

2. a partir de 01 de maio de 1996: da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo o contribuinte, a partir de 01 de dezembro de 2004, observar o seguinte: (Dec. 27.536/2005)  Vejamais[N50] 

2.1. o recolhimento será efetuado sob o código de receita 058-2; (Dec. 27.536/2005)

2.2. a emissão do respectivo DAE deve ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, nos prazos a seguir indicados, contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal: (Dec. 27.536/2005)

2.2.1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 27.536/2005)

2.2.2. 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado; (Dec. 27.536/2005)

2.3. o disposto nos subitens 2.1 e 2.2 aplica-se em relação às operações com madeira, previstas no Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993, e alterações; (Dec. 27.536/2005)

II – quando o recolhimento do imposto estiver previsto para momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme § 1º, III, "b": (Dec. 27.536/2005) Vejamais[N51] 

a) no período de 01 de maio de 1996 a 31 de dezembro de 1997, até o dia 25 do mês subsequente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal; (Dec. 20.827/98)

b) no período de 01 de janeiro de 1998 a 30 de novembro de 2000, até o termo final do prazo previsto no inciso III, "b", 4.2, do parágrafo anterior, tomando-se como termo inicial o mês da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, observando-se: (Dec. 22.843/2000)

1. para os efeitos desta alínea, no período de 01 de setembro de 1998 a 30 de novembro de 2000, o contribuinte deverá comparecer à repartição fazendária do seu domicílio fiscal, para apresentação da respectiva Nota Fiscal, no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emissão do mencionado documento fiscal; (Dec. 22.843/2000)

2. não ocorrendo a entrega do documento fiscal no prazo estabelecido no item anterior, o contribuinte ficará sujeito à penalidade específica prevista na legislação; (Dec. 20.827/98)

c) no período de 01 de dezembro de 2000 a 30 de novembro de 2004, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo o recolhimento ser efetuado sob o código de receita específico; (Dec. 27.536/2005) Vejamais[N52] 

d) a partir de 01 de dezembro de 2004, até o último dia útil do mês àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, observando-se o disposto nos subitens 2.1, 2.2 e 2.3, do inciso I, "b". (Dec. 27.536/2005)

§ 3º Para efeito do recolhimento do imposto mencionado no "caput", será aplicada a alíquota para as operações internas sobre a base de cálculo admitida, deduzido o crédito fiscal legalmente destacado no respectivo documento. (Dec. 18.401/95)

§ 4º Relativamente às entradas de mercadorias ocorridas até 31 de março de 1995, na hipótese do inciso V do "caput", o recolhimento do imposto: (Dec. 18.401/95)

I - poderá ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria neste Estado, em se tratando de estabelecimento comercial, ou do segundo mês subseqüente, no caso de estabelecimento industrial, desde que a mercadoria se encontre acompanhada de documento fiscal hábil, observando-se: (Dec. 18.401/95)

a) a aplicação do disposto neste inciso fica condicionada a deferimento, a ser proferido pela Secretaria da Fazenda, em pedido do contribuinte interessado; (Dec. 18.401/95)

b) o contribuinte que tiver seu pedido deferido nos termos deste inciso deverá comunicar à Secretaria da Fazenda qualquer alteração cadastral verificada; (Dec. 18.401/95)

c) fica vedado o deferimento previsto na alínea "a" quando o contribuinte tenha sido submetido ao sistema especial de controle e fiscalização previsto no art. 752; (Dec. 18.401/95)

II - deverá ocorrer até o último dia do mês subseqüente ao da emissão do respectivo Aviso de Retenção, quando se tratar de estabelecimento comercial atacadista. (Dec. 18.401/95)

§ 5º Relativamente à entrada neste Estado das mercadorias a seguir indicadas, procedentes de outra Unidade da Federação, se o adquirente estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, o imposto será recolhido no prazo previsto no § 1º, III, "b", observado o disposto no § 2º: (Dec. 20.827/98)

I - produtos componentes da cesta básica; (Dec. 20.827/98)

II - madeira; (Dec. 20.827/98)

III - a partir de 01 de janeiro de 1998, produtos indicados em portaria do Secretário da Fazenda, na hipótese do inciso V do "caput". (Dec. 20.827/98)

IV - embalagem de qualquer natureza, nos termos do inciso XI do "caput": (Dec. 26.491/2004 – REPUBLICADO DOE 07.04.2004) Vejamais[N53] 

a) no período de 01 de outubro de 2002 a 31 de março de 2004, quando procedente do Sul e Sudeste; (Dec. 26.491/2004 – REPUBLICADO DOE 07.04.2004)

b) a partir de 01 de abril de 2004, independentemente da procedência. (Dec. 26.491/2004 – REPUBLICADO DOE 07.04.2004)

§ 6º REVOGADO. (Dec. 18.401/95 - EFEITOS A PARTIR DE 16.03.95)

§ 7º REVOGADO. (Dec. 18.401/95 - EFEITOS A PARTIR DE 16.03.95)

§ 8º REVOGADO. (Dec. 18.401/95 - EFEITOS A PARTIR DE 16.03.95)

§ 9º O contribuinte, enquadrado na norma dos §§ 1º,III, "b", e 4º, que não efetuar o pagamento do imposto no prazo ali estabelecido, fica sujeito a: (Dec. 18.401/95)

I - perda do regime de recolhimento ali previsto;

II - aplicação das penalidades capituladas nos seguintes dispositivos do art. 745,conforme a hipótese:

a) inciso XV, quando o contribuinte tiver lançado a parcela do imposto, mas não houver efetuado o seu recolhimento;

b) inciso XIX, quando o contribuinte tiver pago a parcela do imposto, fora do prazo, espontaneamente, sem que tenha efetuado o recolhimento da multa prevista no inciso XIV.

§ 10. REVOGADO. (Dec. 18.401/95 - EFEITOS A PARTIR DE 16.03.95)

§11. O disposto no inciso V do "caput" não se aplica quando a mercadoria procedente de outra Unidade da Federação for destinada: (Dec. 20.827/98)

I - até 31.08.2002, a estabelecimentos que tenham a condição de central de distribuição, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes normas: (Dec. 24.666/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.09.2002)

a) considera-se central de distribuição o estabelecimento que promova operações de saída de mercadoria exclusivamente para estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou de empresas coligadas; (Dec. 19.493/96)

b) a aquisição da mercadoria deverá ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo a hipótese de transferência; (Dec. 19.493/96)

c) a condição de central de distribuição deverá ser declarada previamente pela Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, por solicitação da parte interessada; (Dec. 19.493/96)

II - no período de 01 de dezembro de 1996 a 31 de agosto de 1998, a estabelecimentos que preencham as seguintes condições: (Dec. 20.827/98)

a) obtenham, mediante requerimento específico, junto à Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, a dispensa da antecipação do recolhimento do imposto de que trata o referido inciso V do “caput”; (Dec. 19.493/96)

b) atinjam, comprovadamente, até 31 de julho de 1997, 6.000.000 (seis milhões) e 300.000 (trezentas mil) UFIRs e, a partir de 01 de agosto de 1997, 4.000.000 (quatro milhões) e 200.000 (duzentas mil) UFIRs, a título, respectivamente, de média mensal mínima de faturamento e de recolhimento do imposto, no semestre imediatamente anterior à data do pedido de que trata a alínea anterior, observando-se: (Dec. 20.187/97)

1. quando o contribuinte exercer sua atividade há menos de seis meses, será considerada a média mensal mínima no trimestre imediatamente anterior à mencionada data do pedido; (Dec. 19.493/96)

2. na hipótese do item anterior, serão adotadas, no que couber, as demais normas previstas neste inciso; (Dec. 19.493/96)

c) renovem o pedido, para obtenção da dispensa de que trata a alínea “a”, até o dia 10 (dez) do primeiro mês do semestre subseqüente ao último mês da concessão anterior, observando-se, nesta hipótese, o seguinte: (Dec. 19.493/96)

1. se preenchida a condição prevista na alínea anterior, o contribuinte poderá continuar gozando do benefício, independentemente do despacho concessivo relativo à renovação; (Dec. 19.493/96)

2. ocorrendo despacho denegatório do pedido, o contribuinte obriga-se ao pagamento da diferença de alíquota, relativamente às aquisições realizadas no período anterior ao mencionado despacho, com os acréscimos legais cabíveis; (Dec. 19.493/96)

III – no período de 01 de setembro de 1998 a 31 de dezembro de 2000, a estabelecimentos de pessoa jurídica que, isoladamente ou em conjunto, atinjam média aritmética mensal correspondente àquelas previstas na alínea "b" do inciso anterior, nas condições ali estabelecidas, observadas as demais normas do mencionado inciso; (Dec. 22.843/2000)

IV – a partir de 01 de agosto de 2000, a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, na condição de central de distribuição, como tal definida no art. 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999; (Dec. 22.735/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.2000)

V – a partir de 01 de janeiro de 2001, a estabelecimentos de pessoa jurídica que preencham as condições estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda. (Dec. 22.843/2000)

§ 12. A aplicação do disposto nos §§ 1º, III, e 4º não exime o contribuinte de recolher a diferença do imposto porventura devida, em razão do valor efetivamente cobrado na operação subseqüente, exceto nos casos específicos em que a legislação dispuser de forma contrária. (Dec. 18.401/95)

§ 13. Não se procederá à antecipação do imposto, quando este não for devido na fase seguinte da circulação da mercadoria ou da prestação de serviço. Vejamais[c54] 

§ 14. Quando a base de cálculo do imposto da operação ou da prestação sujeita à antecipação tributária for reduzida, o imposto antecipado será calculado observando-se esta redução.

§ 15. A partir de 01 de abril de 1995, na entrada de mercadoria neste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, quando sujeita a sistema especial de tributação, com antecipação do imposto por substituição, se o referido imposto houver sido calculado a menor ou não estiver destacado na respectiva Nota Fiscal, emitida pelo remetente, serão observadas as seguintes normas: (Dec. 21.615/99 – EM VIGOR A PARTIR DE 01.08.99)

I - o recolhimento, total ou complementar, conforme o caso, será efetuado pelo adquirente localizado neste Estado; (Dec. 19.112/96)

II - a autoridade fazendária que cobrar a antecipação do imposto, considerando ser a responsabilidade deste do contribuinte-substituto localizado na Unidade da Federação de origem, quando esta for signatária de acordo que prevê a respectiva substituição tributária, deverá notificar o referido contribuinte-substituto, relativamente ao recolhimento do imposto efetuado pelo adquirente; (Dec. 19.112/96)

III - o recolhimento deverá ser efetuado nos seguintes prazos, independentemente de prazo específico estabelecido para a hipótese: (Dec. 19.112/96)

a) em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme previsto no § 1º, III, “b”: (Dec. 19.112/96)

1. no período de 01 de abril a 03 de setembro de 1995, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes; (Dec. 19.112/96)

2. no período de 01 de abril de 1995 a 30 de abril de 1996, nos demais casos; (Dec. 19.112/96)

3. a partir de 01 de agosto de 1999, no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrada da mercadoria neste Estado, quando, sendo o destinatário central de distribuição, nos termos da legislação vigente, esteja o remetente localizado em Unidade da Federação que tenha denunciado o convênio ICMS disciplinador da respectiva substituição tributária; (Dec. 21.615/99 – EM VIGOR A PARTIR DE 01.08.99)

b) por ocasião da passagem de mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do § 1º, III, “a”, 3: (Dec. 19.112/96)

1. a partir de 04 de setembro de 1995, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes; (Dec. 19.112/96)

2. a partir de 01 de maio de 1996, nas demais hipóteses; (Dec. 19.112/96)

IV - inexistindo unidade fiscal, nos termos do § 2º, o adquirente deverá proceder à notificação de que trata o inciso II. (Dec. 19.112/96)

§ 16. Na hipótese do inciso IX do "caput", a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e demais despesas acessórias debitadas ao adquirente, quando não incluídas no referido preço, e ainda o valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o montante das mencionadas parcelas, prevalecendo, quando o total for inferior, aquele estabelecido em pauta fixada em instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda (Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996). (Dec. 21.313/99 – EFEITOS NO PERÍODO DE 01.03 A 31.05.99)

§ 17. O valor do ICMS antecipado nos termos do parágrafo anterior será determinado pela aplicação da alíquota interna sobre o valor total obtido, deduzindo-se, como crédito fiscal, o valor do ICMS normal constante na Nota Fiscal de aquisição. (Dec. 21.313/99 – EFEITOS NO PERÍODO DE 01.03 A 31.05.99)

§ 18. Na hipótese do § 1º, III, relativamente à entrada de mercadoria neste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, que tenha ocorrido no período de 01 a 30 de setembro de 2000, quando o contribuinte estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda para recolhimento do respectivo ICMS em prazo cujo termo final seja 31 de outubro de 2000, o mencionado termo final fica prorrogado para 10 de novembro de 2000. (Dec. 22.775/2000)

§ 19. Relativamente ao inciso X do "caput", observar-se-á: (Dec. 23.237/2001)

I - a antecipação ali prevista refere-se apenas à saída subseqüente promovida pelo adquirente; (Dec. 23.237/2001)

II - a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e demais despesas acessórias debitadas ao adquirente, quando não incluídas no referido preço, e ainda o valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante das mencionadas parcelas: (Dec. 23.237/2001)

a) 30% (trinta por cento) - massas alimentícias; (Dec. 23.237/2001)

b) 40% (quarenta por cento) - biscoitos, bolachas e bolos; (Dec. 26.491/2004 – REPUBLICADO DOE 07.04.2004) Vejamais[N55] 

III - o imposto antecipado será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas com o produto sobre o valor obtido na forma do inciso anterior, deduzindo-se do resultado o crédito do imposto conforme constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição; (Dec. 23.237/2001)

IV - o contribuinte poderá creditar-se, antecipadamente, do valor correspondente ao imposto referido no inciso anterior ainda não recolhido, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal, devendo o referido crédito ser lançado na coluna "Contribuinte Substituído - ICMS na Fonte", do livro Registro de Entradas; (Dec. 23.237/2001)

V - o recolhimento do ICMS antecipado, nos termos do inciso anterior, não exime o contribuinte de recolher a diferença do imposto efetivamente devido, em razão do valor apurado relativamente à respectiva operação subseqüente; (Dec. 23.237/2001)

VI - a antecipação ali mencionada não se aplica: (Dec. 23.237/2001)

a) quando o estabelecimento destinatário for fabricante do produto; (Dec. 23.237/2001)

b) quando se tratar de transferência entre estabelecimentos, exceto varejistas, hipótese em que se observará, a partir de 01 de maio de 2004, o disposto no § 21, VII; (Dec. 26.710/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2004) Vejamais[N56] 

c) no retorno ao estabelecimento remetente; (Dec. 23.237/2001)

d) quando a mercadoria destinar-se a industrialização. (Dec. 23.237/2001)

VII - o recolhimento do ICMS antecipado será efetuado nos termos do inciso IV do § 21. (Dec. 26.491/2004 – REPUBLICADO DOE 07.04.2004)

§ 20. A partir de 1º de junho de 2002, na hipótese do inciso V do caput, o recolhimento do imposto, nos termos do inciso III do § 1º, e, a partir de 1º de dezembro de 2004, do inciso II do § 2º, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e for credenciado pela Secretaria da Fazenda, deve ocorrer: (Dec. 41.132/2014) Vejamais[m57]   Vejamais[N58] 

I - no período de 1º de junho de 2002 a 31 de outubro de 2014, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado; e (Dec. 41.132/2014)

II - a partir de 1º de novembro de 2014, até o último dia do segundo mês subsequente ao da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal. (Dec. 41.132/2014)

§ 21. Relativamente ao inciso XII do "caput", observar-se-á: (Dec. 26.349/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01. 02. 2004)

I - a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e demais despesas acessórias debitadas ao adquirente, quando não incluídas no referido preço, e ainda o valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante das mencionadas parcelas ou o valor estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior; (Dec. 26.349/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01. 02.2004)

II - o imposto antecipado será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas com o produto sobre o valor estabelecido no inciso I, deduzindo-se do resultado o crédito do imposto conforme constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição; (Dec. 26.349/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01. 02. 2004)

III - o contribuinte poderá creditar-se, antecipadamente, do valor correspondente ao imposto referido no inciso II ainda não recolhido, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal, devendo o referido crédito ser lançado na coluna "Contribuinte Substituído – ICMS na Fonte", do livro Registro de Entradas; (Dec. 26.349/2004 – EFEITOS A PARTIR DEC. 01. 02. 2004)

IV – o recolhimento do ICMS antecipado será efetuado: (Dec. 26.349/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01. 02. 2004)

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos § 1º, III, "a"; (Dec. 26.349/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01. 02. 2004)

b) quando o contribuinte for considerado credenciado, observado o disposto em portaria da Secretaria da Fazenda: (Dec.41.132/2014) Vejamais[m59] 

1. no período de 1º de junho de 2002 a 31 de outubro de 2014, até o último dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, nos termos do item 4.2 da alínea “b” do inciso III do § 1º; e (Dec. 41.132/2014)

2. a partir de 1º de novembro de 2014, até o último dia do mês subsequente ao da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal, nos termos do item 4.3 da alínea “b” do inciso III do § 1º; e (Dec. 41.132/2014)

c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado: (Dec. 26.349/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01. 02. 2004)

1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme previsto na alínea "a": na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, observado o uso do código de receita 058-2 e o disposto nos subitens 3.2.1. e 3.2.2. quanto à emissão do respectivo DAE; (Dec. 27.536/2005) Vejamais[N60] 

2. na hipótese prevista no item 1, quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação: na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente; (Dec. 26.349/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01. 02. 2004)

3. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado: (Dec. 27.536/2005) Vejamais[N61] 

3.1. no período de 01 de fevereiro de 2004 a 30 de novembro de 2004, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal; (Dec. 27.536/2005)

3.2. a partir de 01 de dezembro de 2004, sob o código de receita 058-2, até o último dia útil do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, observando-se o seguinte quanto à emissão do respectivo DAE: (Dec. 27.536/2005)

3.2.1. deve ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual; (Dec. 27.536/2005)

3.2.2. deve ocorrer nos prazos a seguir indicados, contados a partir da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal: (Dec. 27.536/2005)

3.2.2.1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 27.536/2005)

3.2.2.2. 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado; (Dec. 27.536/2005)

V - o recolhimento do ICMS antecipado não exime o contribuinte de recolher a diferença do imposto efetivamente devido, em razão do valor apurado relativamente à respectiva operação subseqüente; (Dec. 26.349/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01. 02. 2004)

VI - a antecipação ali mencionada não se aplica: (Dec. 26.349/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01. 02. 2004)

a) quando o estabelecimento destinatário for fabricante do produto; (Dec. 26.349/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01. 02. 2004)

b) quando se tratar de transferência entre estabelecimentos, exceto varejistas, hipótese em que será observado o disposto no inciso VII; (Dec. 26.710/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2004) Vejamais[N62] 

c) no retorno ao estabelecimento remetente. (Dec. 26.349/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01. 02. 2004)

VII – na hipótese de transferência entre estabelecimentos varejistas: (Dec. 27.536/2005) Vejamais[N63] 

a) no período de 01 de maio de 2004 a 30 de novembro de 2004, serão de responsabilidade do contribuinte adquirente: (Dec. 27.536/2005) Vejamais[N64] 

1. o cálculo do imposto a ser recolhido sob o código de receita 109-0; (Dec. 27.536/2005)

2. a emissão do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, indicando-se, no campo "Observações", o número da respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria; (Dec. 27.536/2005)

b) a partir de 01 de dezembro de 2004: (Dec. 27.536/2005) Vejamais[N65] 

1. o imposto será recolhido, sob o código de receita 058-2, conforme previsto no inciso IV; (Dec. 27.536/2005)

2. relativamente à emissão do DAE, será realizada: (Dec. 27.536/2005)

2.1. pela Secretaria da Fazenda, por ocasião da passagem da mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, nas hipóteses previstas no § 1º, III, "a"; (Dec. 27.536/2005)

2.2. pelo contribuinte adquirente, mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, nos prazos a seguir indicados, contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal: (Dec. 27.536/2005)

2.2.1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 27.536/2005)

2.2.2. 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado. (Dec. 27.536/2005)

§ 22. Relativamente ao inciso XI do "caput", observar-se-á: (Dec. 26.491/2004 – REPUBLICADO DOE 07.04.2004)

I - a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete e demais despesas acessórias debitadas ao adquirente, quando não incluídas no referido preço; (Dec. 26.491/2004 – REPUBLICADO DOE 07.04.2004)

II - o disposto nos incisos II a V, VI, "a" e "c", e VII do § 21. (Dec. 26.710/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2004) Vejamais[N66] 

§ 23. Relativamente ao imposto exigido nos termos do inciso XIV, observar-se-á: (Dec. 37.233/2011)

I – deve corresponder ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição da mercadoria: (Dec. 37.233/2011)

a) 5% (cinco por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida: (Dec. 37.233/2011)

1. nas Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo; e(Dec. 37.233/2011)

2. a estabelecimento comercial nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo; (Dec. 37.233/2011)

b) 3% (três por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida a estabelecimento industrial ou produtor nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo; ou(Dec. 37.233/2011)

c) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento beneficiário do PRODEPE ou estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do Decreto nº 24.422, de 2002; (Dec. 37.233/2011)

II – deve ser recolhido nos seguintes prazos: (Dec. 37.233/2011)

a) nas aquisições de mercadoria em outra Unidade da Federação, sob o código de receita 058-2: (Dec. 37.233/2011)

1. até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado; ou(Dec. 37.233/2011)

2. não passando a mercadoria por qualquer unidade fi scal deste Estado, até o último dia do mês subsequente àquele da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal; (Dec. 37.233/2011)

b) nas aquisições internas, no prazo estabelecido para a categoria do contribuinte adquirente, sob o código de receita 100-6, devendo ser indicado, no campo “Observações” do DAE, o número da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria. (Dec. 37.233/2011)

§ 24. Na hipótese prevista no inciso XV, observar-se-á, além do disposto no inciso I do § 93 do art. 9º, o seguinte: (Dec. 39.528/2013)

I - a base de cálculo do imposto antecipado será o valor venal do veículo, que corresponderá àquele utilizado para efeito de cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício em que ocorrer a mencionada entrada; (Dec. 39.528/2013)

II - o imposto antecipado será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas com o produto sobre o valor estabelecido no inciso I; (Dec. 39.528/2013)

III - o imposto antecipado será devido: (Dec. 39.528/2013)

a) na data da aquisição do veículo pelo estabelecimento adquirente; ou (Dec. 39.528/2013)

b) não sendo possível identificar a data mencionada na alínea “a”, na data da constatação da irregularidade, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível; e (Dec. 39.528/2013)

IV - o recolhimento do ICMS antecipado não exime o contribuinte de recolher a diferença do imposto efetivamente devido, em razão do valor apurado relativamente à respectiva operação subsequente. (Dec. 39.528/2013)

Art. 55. REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB67] 

CAPÍTULO X
Do Sujeito Passivo

SEÇÃO I
Do Contribuinte

 

Art. 56. REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB68] 

Art. 57. REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB69] 

SEÇÃO II
Do Responsável

 

Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:

I - o transportador, em relação à mercadoria:

a) transportada sem documento fiscal próprio;

b) entregue a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, salvo nas hipóteses admitidas pela legislação tributária;

c) transportada com documento fiscal inidôneo;

d) negociada no Estado durante o transporte;

e) proveniente de outra Unidade da Federação para entrega a destinatário incerto deste Estado;

II - o armazém-geral, relativamente a:

a) saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;

b) entrada, saída ou transmissão de propriedade de mercadoria de terceiros, sem documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo;

III - o possuidor, a qualquer título, ou o detentor de mercadoria recebida desacompanhada de documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo;

IV - o comerciante, industrial ou produtor, este quando obrigado a manter escrita fiscal, em relação à saída de mercadoria efetuada a contribuinte inscrito no CACEPE no regime fonte ou como microempresa;

V - a cooperativa de indústrias do açúcar e do álcool, em relação à cana-de-açúcar e seus derivados, quando as saídas destes forem realizadas, através da cooperativa, pelas indústrias cooperadas;

VI - o contribuinte destinatário, nas operações ou prestações com diferimento do imposto, nas hipóteses legalmente previstas, ou na aquisição de mercadoria ou de serviço prestado por contribuinte não-inscrito no CACEPE;

VII - o contribuinte que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal própria, quando obrigado a emiti-la, ou com documento fiscal inidôneo, em relação ao imposto devido pelas operações subseqüentes com a mesma mercadoria;

VIII - o leiloeiro, considerado contribuinte, com relação à saída de mercadoria de terceiros, exceto as importadas ou apreendidas, alienadas em leilão;

IX - o arrematante, na saída de mercadoria decorrente de arrematação judicial;

X - a empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, situada neste Estado ou em outra Unidade da Federação: (Dec. 17.989/94)

a) até 31 de outubro de 1994, quando promover a saída para revendedor varejista, localizado neste Estado ou em outra Unidade da Federação; (Dec. 17.989/94)

b) a partir de 01 de novembro de 1994, quando promover a saída para qualquer destinatário, inclusive para consumidor, neste caso se localizado em outra Unidade da Federação (Convênio ICMS 112/93); (Dec. 17.989/94)

XI - REVOGADO. (Decreto 32.959/2009 – EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009) Vejamais[c70] 

XII - o estabelecimento industrial ou revendedor em relação à saída de cimento, farinha de trigo, refrigerante, cerveja, chope, extrato, concentrado ou xarope destinado ao preparo de refrigerante;

XIII - o contribuinte indicado em acordo celebrado, entre os Estados e o Distrito Federal interessados, e homologado conforme dispuser legislação específica, nas operações ou prestações interestaduais;

XIV - no transporte da carga efetuado por contribuinte não-inscrito no cadastro de contribuinte dos Estados:

a) a empresa transportadora, quando esta efetuar a subcontratação;

b) o remetente da mercadoria;

c) o depositário a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositado por empresa ou pessoa de outra Unidade da Federação;

XV – a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS incidente desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, aí incluídas a conversão, a distribuição e respectiva conexão, a comercialização e a transmissão e respectiva conexão, observado, a partir de 1º de setembro de 2010, o disposto no inciso XXX; (Dec.40.030/2013) Vejamais[m71]  Vejamais[msc72] 

XVI - a empresa de comunicação, em relação aos serviços por ela cobrados e prestados pelos seus postos de serviços ou por terceiros;

XVII - o transportador inscrito no CACEPE, relativamente às subcontratações, quando a empresa de transporte subcontratada não for inscrita no CACEPE, exceto no transporte intermodal;

XVIII - o Agente de Navegação Marítima ou qualquer outra pessoa responsável pela contratação do serviço de transporte;

XIX - o tomador do serviço de comunicação, desde que, cumulativamente:

a) o tomador e o prestador do serviço situem-se neste Estado;

b) o tomador seja inscrito no CACEPE;

c) o prestador do serviço não seja inscrito no CACEPE;

XX - o órgão competente referido no art. 416, relativamente às saídas de açúcar e demais produtos derivados da cana-de-açúcar a ele destinados, para fim de exportação, promovidas por estabelecimento industrial ou cooperativa

XXI – na hipótese de empresa de transporte ou transportador autônomo de outra Unidade da Federação, não inscritos no CACEPE, iniciar prestação de serviço de transporte neste Estado, os seguintes (Convênios ICMS 25/90 e 132/2010): (Dec. 36.001/2010) Vejamais[msc73] 

a) o alienante ou o remetente da mercadoria, exceto se: (Dec. 36.001/2010) Vejamais[msc74] 

1. produtor rural; (Dec. 36.001/2010)

2. até 31 de outubro de 2010, microempresa, quando contribuinte do imposto; (Dec. 36.001/2010)

3. a partir de 1º de novembro de 2010, micro empreendedor individual; (Dec. 36.001/2010)

b) o depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

c) o destinatário da mercadoria, na prestação interna, exceto se: (Dec. 36.001/2010) Vejamais[msc75] 

1. produtor rural; (Dec. 36.001/2010)

2. até 31 de outubro de 2010, microempresa, quando contribuinte do imposto; (Dec.36.001/2010)

3. a partir de 1º de novembro de 2010, micro empreendedor individual; (Dec. 36.001/2010)

XXII - o estabelecimento principal na hipótese do art. 64, § 6°;

XXIII - o remetente da mercadoria, inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de cargas: (Dec. 37.893/2012) Vejamais[msc76] 

a) a partir de 01 de julho de 1993, na hipótese de o frete ocorrer na modalidade CIF; (Dec. 21.249/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.99)

b) no período de 01 de janeiro de 1999 a 31 de agosto de 1999, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB; (Dec. 21.674/99)

c) a partir de 01 de setembro de 1999, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB, observado o disposto no § 19 e o seguinte: (Dec. 21.674/99)

1. quando  o serviço for contratado de transportador autônomo ou, a partir de 15 de abril de 2009, empresa de transporte de outra Unidade da Federação; (Dec. 33.331/2009) Vejamais[mfbsc77] 

2. relativamente à modalidade FOB, desde que solicite e obtenha da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda credenciamento para efetuar o recolhimento do imposto na qualidade de contribuinte-substituto, observados os requisitos estabelecidos nos itens 1 a 4 da alínea "b" do inciso I do § 19. (Dec. 21.674/99)

d) no período de 01 de fevereiro de 2003 a 30 de junho de 2004, quando se tratar de contribuinte inscrito no CACEPE sob os códigos de atividade econômica 1410-9/05, 2630-1/99 e 2692-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais - CNAE-Fiscal, e o serviço for contratado de transportador autônomo, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB; (Dec.26.853/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004) Vejamais[N78] 

e) no período de 1º de julho de 2008 a 31 de março de 2017, na hipótese de o serviço de transporte ocorrer na modalidade CIF, quando se tratar de estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, credenciado, nos termos portaria da Secretaria da Fazenda, para utilização do crédito presumido previsto no inciso XXXIV do art. 36, não se aplicando, até 31 de dezembro de 2011, o disposto no § 25 e, a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no § 31; (Dec. 44.033/2017) Vejamais[MDFBESC79]  Vejamais[msc80]  Vejamais[mfbsc81] 

f) a partir de 1º de janeiro de 2010, quando se tratar de estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, não se aplicando, até 31 de dezembro de 2011, o disposto no § 25 e, a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no § 31, observando-se ainda o seguinte: (Dec. 37.893/2012)Vejamais[msc82] 

1. o serviço de transporte deve ocorrer na modalidade .CIF. e ser contratado de transportador autônomo ou empresa de transporte de outra Unidade da Federação; (Dec. 34.451/2009)

2. o estabelecimento remetente deve comprovar que nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do pedido de credenciamento, de que trata o § 28, efetuou operações de saída interestadual em montante superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), bem como estar regular relativamente a débitos fiscais ; (Dec. 34.451/2009)

XXIV - terceiros cujos atos ou omissões concorrerem para o não-recolhimento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável. (Dec. 19.527/96)

XXV - a partir de 01 de novembro de 2000, o remetente, na saída que promover, com destino a este Estado, de medicamentos e outras mercadorias relacionados no Convênio ICMS 76/94, quando o referido remetente estiver localizado em Unidade da Federação que tenha denunciado o mencionado Convênio, desde que sejam observadas, além das normas específicas dele decorrentes, o seguinte procedimento: (Dec. 22.722/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2000)

a) o remetente deverá solicitar autorização à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - GPC da Secretaria da Fazenda, que somente a concederá mediante o preenchimento das seguintes condições: (Dec. 28.247/2005 –EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2005) Vejamais[N83] 

1. inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação; (Dec. 22.722/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2000)

2. regularidade quanto a obrigação tributária principal e acessórias; (Dec. 22.722/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2000)

3. autorização da Unidade da Federação em que se encontra estabelecido o requerente para fiscalização do mesmo pela Secretaria da Fazenda deste Estado; (Dec. 22.722/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2000)

b) a autorização de que trata a alínea anterior deve ser cancelada de ofício, mediante despacho da GPC, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições para o seu deferimento; (Dec. 28.247/2005 –EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2005) Vejamais[N84] 

c) na hipótese da alínea "b", a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que tenha deixado de ser retido caberá àquele definido nos termos da legislação específica relativa à substituição tributária; (Dec. 28.247/2005 –EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2005) Vejamais[N85] 

XXVI – a partir de 01.04.2002, o contribuinte industrial, atacadista ou importador localizado em outra Unidade da Federação, mediante termo de acordo firmado com a Secretaria da Fazenda de Pernambuco, relativamente ao imposto antecipado previsto em portaria do Secretário da Fazenda, na saída que o mencionado contribuinte promover, com destino a este Estado, de autopeças, artigos de armarinho, confecções em geral e tecidos. (Dec. 24.173/2002)

XXVII - a partir de 19 de dezembro de 2002, o depositário estabelecido em recinto alfandegado, relativamente à mercadoria ou bem importados, por ele entregues sem a prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação (Convênio ICMS 143/2002). (Dec. 25.612/2003)

XXVIII - no período de 01 de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2006, a Caixa Econômica Federal - CEF, relativamente à prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a mencionada CEF e referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamento de contas e outras transações que utilizem o canal lotérico, observando-se (Convênios ICMS 69/2004 e 140/2006): (Dec. 30.275/2007) Vejamais[N86] 

a) a base de cálculo é o preço do serviço resultante do volume de transmissão originada neste Estado; (Dec. 27.314/2004)

b) sobre a base de cálculo definida na alínea "a", será aplicada a alíquota interna vigente para os respectivos serviços; (Dec. 27.314/2004)

c) o crédito fiscal, para efeito de compensação, pelo contribuinte, nos termos da legislação vigente, deverá ser informado à CEF, mediante emissão de Nota Fiscal, para ser deduzido do valor do ICMS a ser retido; (Dec. 27.314/2004)

d) a dedução do crédito fiscal indicado na alínea "c" deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada Unidade da Federação; (Dec. 27.314/2004)

e) o recolhimento do ICMS retido deverá ser efetivado em favor deste Estado até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; (Dec. 27.314/2004)

f) a CEF informará à unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo planejamento e controle da ação fiscal, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações de serviço de comunicação, previstas neste inciso, efetuadas no mês anterior, bem como o respectivo valor do imposto retido e do correspondente crédito deduzido. (Dec. 27.314/2004)

XXIX - a partir de 1º de julho de 2009, o remetente, em relação às saídas subsequentes àquela promovida a contribuinte não inscrito no CACEPE, nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 70, observado o disposto no § 27; (Dec. 42.628/2016) Vejamais[CTB87] 

XXX - no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de dezembro de 2015, o consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento, observando-se, até 31 de dezembro de 2015, o disposto nos §§ 29 e 30 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, o disposto em norma específica (Convênio ICMS 117/04). (Dec.42.532/2015 – EFEITOS A PARTIR DE 01/012016) Vejamais[MDFBESC88]   Vejamais[m89] 

§ 1º A responsabilidade tributária de que trata este artigo poderá ser em relação às entradas ou às saídas de mercadoria, conforme o caso.

§ 2º O contribuinte-substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte-substituído, relativamente às operações e prestações internas.

§ 3º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte-substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição, quando o respectivo destaque for exigido pela legislação tributária.

§ 4º Considera-se transportador, para os efeitos deste Decreto, a empresa de transporte, o proprietário, o locatário, o comodatário, o possuidor ou o detentor, a qualquer título, de veículo utilizado em operação de transporte de mercadoria ou de pessoas.

§ 5º O disposto no inciso III do "caput" aplica-se, inclusive, em relação à empresa de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes, adquirente da mercadoria.

§ 6º O imposto referido no inciso XV do "caput" será calculado sobre o preço praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.

§ 7º O disposto no inciso XIV do "caput" não se aplica quando a pessoa indicada como contribuinte-substituto não for inscrita no CACEPE.

§ 8º O prestador de serviço não inscrito no CACEPE e não compreendido nas hipóteses dos incisos XIV, XIX e XXI do caput deverá recolher o imposto na repartição fazendária, antes de iniciada a saída, observando-se, até 30 de abril de 2016, em relação aos incisos XIV e XXI, que o documento de arrecadação: (Dec. 42.998/2016) Vejamais[MDFBESC90] 

I - deverá acompanhar o transporte, podendo ser dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte;

II - deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço,se for o caso;

b) a placa do veículo e a respectiva Unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou um outro elemento identificador, nos demais casos;

c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

d) o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;

e) o local do início e do final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.

§ 9º O disposto no inciso XIV do "caput" aplica-se, inclusive, às operações interestaduais.

§ 10. Nas hipóteses dos incisos XIV, XXI e XXIII, o transportador autônomo e, até 30 de abril de 2016, a empresa de transporte de outra Unidade da Federação, ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte, desde que, na Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço, observado o disposto no § 26 (Convênio ICMS 17/2015): (Dec. 42.998/2016) Vejamais[MDFBESC91]  Vejamais[mfbsc92] 

I - preço;

II - base de cálculo do imposto;

III - alíquota aplicável;

IV - valor do imposto;

V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

§ 11. A empresa transportadora estabelecida e inscrita em outra Unidade da Federação, que tenha iniciado a prestação de serviço neste Estado, cujo imposto tenha sido recolhido antes de iniciada a saída, na forma do § 8º, deverá proceder da seguinte forma: (Dec. 15.530/92)

I - até 30 de abril de 2016, havendo a dispensa prevista no inciso I do § 8º, emitir o Conhecimento de Transporte correspondente à prestação do serviço, no final desta; (Dec. 42.998/2016) Vejamais[MDFBESC93] 

II - recolher, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma do § 8º, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da prestação do serviço;

III - até 30 de abril de 2016, escriturar o Conhecimento de Transporte emitido, na forma do inciso I, no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta que o procedimento foi realizado de acordo com o “art. 58, § 11, III, do Decreto nº 14.876, de 1991”. (Dec. 42.998/2016) Vejamais[MDFBESC94] 

§ 12. O disposto no inciso X do "caput" aplica-se também em relação: (Dec. 16.417/93)

I - ao diferencial de alíquota quando o produto for tributado e destinado ao consumo do adquirente, sendo este contribuinte do imposto; (Dec. 16.417/93)

II - a partir de 29 de dezembro de 1989, às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto, a partir de 26 de julho de 1994, o classificado no código NBM/SH 3814.000.0000) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como, até 15 de outubro de 1992, outros produtos similares, todos ainda que não derivados do petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, além da aguarrás mineral, a partir de 30 de outubro de 1995, classificada no código NBM/SH 2710.00.9902 (Convênios ICMS 116/89, 105/92, 154/94 e 85/95 - Decreto nº 16.417, de 14 de janeiro de 1993); (Dec. 18.964/96)

III - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de outubro de 1994, ao transportador revendedor retalhista - TRR, quando promover operação interestadual, hipótese em que deverá observar a legislação de onde estiver estabelecido, relativamente ao ressarcimento do imposto retido anteriormente (Convênio ICMS 105/92). (Dec. 17.989/94)

§ 13. A responsabilidade referida no inciso X do "caput", relativamente às operações interestaduais, fica atribuída a qualquer remetente, ainda que tenha adquirido o produto com antecipação tributária. (Dec. 16.417/93)

§ 14. O disposto no inciso X do "caput" não se aplica: (Dec. 17.989/94)

I - até 31 de outubro de 1994, em relação às saídas para destinatário definido como contribuinte-substituto, comprovada esta condição nos termos da legislação da Unidade da Federação de destino da mercadoria; (Dec. 17.989/94)

II - a partir de 01 de novembro de 1994: (Dec. 17.989/94)

a) à saída com destino a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC; (Dec. 17.989/94)

b) à saída realizada por TRR. (Dec. 17.989/94)

§ 15. A partir de 16 de julho de 1992, o imposto retido nos termos do inciso X do "caput" compreende aquele devido desde a operação que realizar o contribuinte-substituto até a última operação, assegurado seu recolhimento à Unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente (Convênio ICMS 63/92). (Dec. 16.417/93)

§ 16. As Notas Fiscais que acobertarem as operações interestaduais com os produtos referidos no inciso X do "caput", além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter as seguintes informações (Convênio ICMS 105/92): (Dec. 16.417/93)

I - a base de cálculo do imposto retido; (Dec. 16.417/93)

II - o valor do imposto retido; (Dec. 16.417/93)

III - o número de inscrição do remetente no cadastro de contribuintes da Unidade da Federação de destino, se for o caso. (Dec. 16.417/93)

§ 17. Relativamente ao disposto no inciso X do "caput", será observado o seguinte(Convênio ICMS 105/92): (Dec. 16.417/93)

I - o recolhimento do imposto por remetente não-inscrito no cadastro de contribuintes da Unidade da Federação de destino será efetuado nos termos da legislação desta; (Dec. 16.417/93)

II - constitui crédito tributário da Unidade da Federação de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados; (Dec. 16.417/93)

III - a fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado; (Dec. 16.417/93)

IV - a Unidade da Federação de destino poderá atribuir, ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes, bem como o cumprimento de outras obrigações acessórias; (Dec. 16.417/93)

V - para efeito do inciso anterior, o contribuinte de outra Unidade da Federação deverá ser inscrito no CACEPE, para o que remeterá à Secretaria da Fazenda - Departamento da Receita Tributária - DRT: (Dec. 16.417/93)

a) cópia do instrumento constitutivo da empresa; (Dec. 16.417/93)

b) cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; (Dec. 16.417/93)

VI - o número da inscrição prevista no inciso anterior será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado. (Dec. 16.417/93)

§ 18. O disposto no inciso X do "caput" não se aplica aos combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, adquiridos em outra Unidade da Federação, destinados à empresa de transporte que adotar base de cálculo integral dos respectivos serviços, nos termos do art. 24, § 22 (Convênio ICMS 80/92). (Dec. 16.417/93)

§ 19. Relativamente ao inciso XXIII do "caput", será observado o seguinte: (Dec. 21.674/99)

I - até 31 de agosto de 1999, o transportador rodoviário poderá não ficar sujeito à antecipação tributária, desde que: (Dec. 21.674/99)

a) adote o sistema normal de tributação, apurando o imposto mediante confronto de crédito e débito fiscais; (Dec. 21.674/99)

b) solicite e obtenha da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda a dispensa da condição de contribuinte-substituído, desde que, a partir de 01 de janeiro de 1999, preencha os seguintes requisitos: (Dec. 21.674/99)

1. estar em situação cadastral regular perante o CACEPE; (Dec. 21.674/99)

2. não ter sócio que participe ou tenha participado de empresa considerada inidônea perante a Fazenda Estadual; (Dec. 21.674/99)

3. ter apresentado a GIAM, relativamente ao último período anterior ao do pedido; (Dec. 21.674/99)

4. estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais; (Dec. 21.674/99)

II - a partir de 01.09.99: (Dec. 24.040/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2002)

a) relativamente à escrituração fiscal, o contribuinte-substituto deverá: (Dec. 21.674/99)

1. quando o transporte for na modalidade CIF, lançar no livro Registro de Entradas, nas colunas "Valor Contábil" e "Contribuinte-Substituído pelas Entradas", os valores relativos ao serviço e ao correspondente ICMS sobre o frete; (Dec. 21.674/99)

2. quando o transporte for na modalidade FOB, lançar no livro Registro de Saídas, nas colunas "Contribuinte-Substituído p/ o Estado" e "Observações", o valor do ICMS sobre o frete e a circunstância de se tratar de substituição relativa ao frete FOB; (Dec. 21.674/99)

b) o transportador inscrito no CACEPE será considerado credenciado para recolhimento do imposto normal, relativo ao frete, no prazo normal a que esteja sujeito: (Dec. 24.040/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2002)

1. no período de 01.09.99 a 28.02.2002, enquanto se mantiver regular em relação ao respectivo ICMS; (Dec. 24.040/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2002)

2. a partir de 01.03.2002, enquanto atender às condições estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 24.040/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2002)

c) o transportador enquadrado na hipótese da alínea anterior será descredenciado, ficando sujeito ao recolhimento do imposto, prestação a prestação, nas seguintes hipóteses, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda: (Dec. 24.040/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2002)

1. não-recolhimento do imposto, no período de 01.09.99 a 28.02.2002; (Dec. 24.040/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2002)

2. não-atendimento das condições previstas em portaria do Secretário da Fazenda, a partir de 01.03.2002; (Dec. 24.040/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2002)

d) na hipótese do item 2 da alínea anterior, o recredenciamento do transportador ocorrerá nos termos previstos no ato normativo ali referido. (Dec. 24.040/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.03.2002)

III - a partir de 01 de julho de 2008, o disposto no inciso II não se aplica quando o remetente for estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, na hipótese de o serviço de transporte interestadual rodoviário de cargas ocorrer na modalidade "CIF", observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda. (Dec.32.161/2008)

§ 20 - REVOGADO. (Decreto 32.959/2009 – EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009) Vejamais[c95] 

§ 21- REVOGADO. (Decreto 32.959/2009 – EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009) Vejamais[c96] 

§ 22- REVOGADO. (Decreto 32.959/2009 – EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009) Vejamais[c97] 

§ 23. No que se refere ao disposto no § 14, II, "b", serão observadas as seguintes normas: (Dec. 17.989/94)

I - o TRR deverá: (Dec. 17.989/94)

a) indicar na Nota Fiscal a seguinte expressão: “Imposto retido pela distribuidora”; (Dec. 17.989/94)

b) elaborar relação quinzenal, em quatro vias, por Unidade da Federação de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Dec. 17.989/94)

1. série, subsérie, número e data da Nota Fiscal de sua emissão; (Dec. 17.989/94)

2. quantidade e descrição da mercadoria; (Dec. 17.989/94)

3. valor da operação; (Dec. 17.989/94)

4. valor do imposto retido; (Dec. 17.989/94)

5. identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a respectiva indicação do nome, endereço e inscrição, estadual e no CGC; (Dec. 17.989/94)

c) entregar, até os dias 5 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês, uma via da relação de que trata a alínea “b”, referente à quinzena imediatamente anterior: (Dec. 17.989/94)

1. à Unidade da Federação de destino da mercadoria; (Dec. 17.989/94)

2. à Unidade da Federação de origem da mercadoria; (Dec. 17.989/94)

3. à distribuidora que tenha fornecido, com retenção do imposto, a mercadoria revendida; (Dec. 17.989/94)

II - na hipótese do inciso anterior: (Dec. 17.989/94)

a) se a alíquota interna vigente na Unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente na Unidade de origem, a distribuidora fornecedora fará retenção complementar do TRR para o necessário repasse à Unidade da Federação destinatária; (Dec. 17.989/94)

b) a distribuidora a que se refere o inciso I, “c”, 3, na condição de contribuinte-substituto, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da Unidade da Federação de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da Unidade da Federação de origem. (Dec. 17.989/94)

§ 24. Relativamente aos contribuintes que, no momento da solicitação de alteração do regime normal para os regimes previstos no inciso IV do “caput”, fonte ou microempresa, possuírem, para comercialização, estoque de mercadorias adquiridas sem antecipação do ICMS, ou adquiridas com antecipação, mas sem liberação do imposto das operações subseqüentes, será observado o seguinte: (Dec. 19.792/97)

I - deverá ser efetuado o levantamento do referido estoque, considerando-se o custo de aquisição mais recente e adicionando-se, ao valor total, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais: (Dec. 19.792/97)

a) na hipótese de alteração do regime normal para o regime fonte: 30% (trinta por cento); (Dec. 19.792/97)

b) na hipótese de alteração do regime normal para o regime microempresa: (Dec. 19.792/97)

1. 15% ( quinze por cento), quando se tratar de gêneros alimentícios; (Dec. 19.792/97)

2. 30% (trinta por cento), nos demais casos; (Dec. 19.792/97)

II - na hipótese mencionada no inciso anterior, serão respeitados os percentuais específicos de agregação previstos na legislação tributária para determinadas mercadorias; (Dec. 19.792/97)

III - o imposto deverá ser calculado aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor determinado na forma dos incisos anteriores, deduzindo-se do resultado o valor do crédito disponível, se houver; (Dec. 19.792/97)

IV - o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior deverá ser recolhido, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, com atualização monetária, se houver, na forma seguinte: (Dec. 19.792/97)

a) a primeira parcela deverá ser paga no momento da entrega, pela respectiva Agência da Receita Estadual - ARE da Secretaria da Fazenda, da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC com a nova inscrição do contribuinte no regime solicitado; (Dec. 19.792/97)

b) a segunda e a terceira parcelas deverão ser pagas, sucessivamente, no último dia útil dos 02 (dois) meses subsequentes àquele em que tenha ocorrido o despacho concessivo do pedido de alteração de regime junto à respectiva ARE. (Dec. 19.872/97)

§ 25. No período de 1º de julho de 2004 até 31 de dezembro de 2011, o disposto nos incisos XIV, XXI e XXIII do caput não se aplica na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e seus derivados, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB, quando o remetente, no período de 1º de julho de 2004 a 31 de março de 2005, for inscrito no CACEPE sob os códigos de atividade econômica 1410-9/05, 2630-1/99 e 2692-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE-Fiscal, sendo suficiente, a partir de 1º de abril de 2005, que o mencionado remetente esteja inscrito no CACEPE, independentemente do respectivo código da CNAE-Fiscal, observando-se o seguinte: (Dec. 37.671/2011)Vejamais[msc98]   Vejamais[N99] 

I - a base de cálculo do imposto será o valor do frete ou aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior; (Dec.26.853/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004)

II – o imposto será calculado aplicando-se a alíquota prevista para as operações interestaduais sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I; (Dec.26.853/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004)

III – será deduzido o valor do crédito presumido, no percentual de 20% (vinte por cento) do total do imposto devido na prestação, nos termos do art. 36, XI; (Dec.26.853/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004)

IV – o recolhimento do imposto será efetuado pelo transportador, nos prazos a seguir indicados, devendo o correspondente Documento de Arrecadação Estadual – DAE, quitado, acompanhar o transporte da mercadoria: (Dec.26.853/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004)

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal, exceto volante; (Dec.26.853/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004)

b) na hipótese de impossibilidade de observância do estabelecido na alínea "a", antes de iniciada a prestação do serviço; (Dec.26.853/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004)

V – o transportador autônomo e a empresa transportadora ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte, desde que observado o disposto no § 10; (Dec.26.853/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004)

VI – o contribuinte fica sujeito às penalidades previstas nos dispositivos da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações, em especial relativamente: (Dec.26.853/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004)

a) à falta de recolhimento do imposto correspondente à prestação, quando esta não for registrada nos livros fiscais e não for emitido o respectivo documento fiscal, não sendo aplicada, nesta hipótese, a dispensa prevista no inciso V; (Dec.26.853/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004)

b) ao desvio de Posto Fiscal. (Dec.26.853/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004)

§ 26. A partir de 15 de abril de 2009, em substituição ao disposto no § 10, o remetente da mercadoria, contratante do serviço, fica autorizado a emitir o respectivo Conhecimento de Transporte, observada a regra prevista no § 19, II, “a”,1. (Dec. 33.331/2009)

§ 27. Relativamente ao inciso XXIX do "caput", deve ser observado o seguinte: (Dec. 33.673/2009)

I - ficam estabelecidos, por período fiscal, relativamente às saídas promovidas pelo contribuinte-substituto, em relação a cada destinatário, os seguintes limites, observado o disposto no inciso VII quanto a veículos usados: (Dec. 42.628/2016) Vejamais[CTB100]  Vejamais[msc101] 

a) no período de 1º de julho de 2009 a 31 de julho de 2011, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); (Dec. 36.896/2011)

b) a partir de 1º de agosto de 2011, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Dec. 36.896/2011)

II – devem ser utilizadas as seguintes margens de valor agregado, exceto em relação a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, hipótese em que deve ser adotada a margem prevista na norma específica que dispuser sobre o mencionado regime: (Dec. 33.673/2009)

a) 35% (trinta e cinco por cento), relativamente às operações com cosméticos e artigos de perfumaria; (Dec. 33.673/2009)

b) 30% (trinta por cento), nos demais casos; (Dec. 33.673/2009)

III – o prazo de recolhimento do imposto é aquele previsto no art. 53, I, "c", salvo quando a norma específica de que trata o inciso II dispuser de forma contrária; (Dec. 33.673/2009)

IV – aplicam-se as normas relativas ao regime de substituição tributária previstas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações. (Dec. 33.673/2009)

V – no período de 1º de março de 2010 a 31 de julho de 2012, nas saídas promovidas por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação do ICMS relativo às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, bebidas e artigos de escritório e de papelaria, prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002: (Dec. 38.455/2012 - EFEITOS A PARTIR DE 01/08/2012) Vejamais[m102]  Vejamais[msc103] 

a) o valor do respectivo ICMS devido por substituição tributária corresponde: (Dec. 37.233/2011) Vejamais[msc104] 

1. àquele indicado no inciso IX do art. 2º do Decreto nº 24.422, de 2002; ou(Dec. 37.233/2011)

2. a partir de 1º de setembro de 2011, quando o referido contribuinte for detentor do regime especial de tributação previsto no inciso V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, ao valor equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 5,1% (cinco vírgula um por cento) sobre o valor das mencionadas saídas, no respectivo período fiscal; (Dec. 37.233/2011)

b) além do limite previsto no inciso I, deve ser observado aquele estabelecido no art. 2º, III, "d", 1, do Decreto referido na alínea "a";(Dec.34.635/2010)

c) o recolhimento do imposto previsto na alínea “a” deve ser efetuado no prazo de pagamento estabelecido para a respectiva categoria do contribuinte, mediante DAE, sob o código de receita 011-6. (Dec. 37.233/2011)

VI – a partir de 10 de agosto de 2012, nas saídas promovidas por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação do ICMS relativo às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, prevista no Decreto nº 38.455, de 27 de julho de 2012: (Dec. 38.498/2012)

a) o valor do respectivo ICMS devido por substituição tributária corresponde ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da correspondente saída: (Dec. 38.498/2012)

1. nas saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovidas por contribuinte que tenha a condição de detentor de regime especial de tributação em relação às referidas mercadorias, conforme previsto no inciso V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996: (Dec.38.498/2012)

1.1. quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna: (Dec. 43.316/2016) Vejamais[MDFBESC105] 

1.1.1. no período de 10 de agosto de 2012 a 31 de julho de 2016, de 17%: 5,1% (cinco vírgula um por cento); (Dec. 43.316/2016)

1.1.2. no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de dezembro de 2019, de 18%: 5,4% (cinco vírgula quatro por cento); (Dec. 43.316/2016)

1.2. 10% (dez por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); e (Dec. 38.498/2012)

2. 1,5% (um vírgula cinco por cento), nos demais casos; (Dec. 38.498/2012)

b) o recolhimento do imposto previsto na alínea “a” deve ser efetuado no prazo de pagamento estabelecido para a respectiva categoria do contribuinte, mediante DAE específico, sob o código de receita 011-6. (Dec. 38.498/2012)

VII - a partir de 1º de fevereiro de 2016, relativamente às operações com veículos usados: (Dec. 42.628/2016)

a) deve ser observado o limite de 5 (cinco) veículos, por exercício, em relação a cada destinatário; (Dec. 42.628/2016)

b) não se aplica a isenção referida no inciso CCXXXII do art. 9º; (Dec. 42.628/2016)

c) a margem de valor agregado relativa às operações subsequentes corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento); (Dec. 42.628/2016)

d) o imposto devido por substituição tributária será calculado mediante aplicação, sobre o montante obtido nos termos da alínea “c”, do percentual correspondente a 1% (um por cento); e (Dec. 42.628/2016)

e) considera-se usado o veículo com mais de 6 (seis) meses de uso ou mais de 10.000 (dez mil) quilômetros rodados. (Dec. 42.628/2016)

§ 28. Na hipótese prevista no inciso XXIII, ”f.”, o remetente da mercadoria deve solicitar o credenciamento à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal . DPC, da Secretaria da Fazenda, somente adquirindo a condição de credenciado a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo edital. (Dec. 34.451/2009) Vejamais[c106] 

§ 29. Relativamente ao disposto no inciso XXX do “caput”, observar-se-á: (Dec. 35.612/2010)

I – a partir de 01 de setembro de 2010, o consumidor de energia elétrica conectado à rede básica deverá, sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias: (Dec. 35.612/2010)

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou, na hipótese de dispensa da inscrição no CACEPE, requerer a emissão de Nota Fiscal avulsa, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde deverá constar: (Dec. 35.612/2010)

1. como base de cálculo, o valor pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; (Dec. 35.612/2010)

2. a alíquota aplicável; (Dec. 35.612/2010)

3. o destaque do ICMS; (Dec. 35.612/2010)

b) elaborar relatório, anexo da Nota Fiscal mencionada na alínea “a”, onde deverá constar: (Dec. 35.612/2010)

1. o número do CNPJ e, se houver, o número de inscrição no CACEPE; (Dec. 35.612/2010)

2. o valor pago a cada transmissora; (Dec. 35.612/2010)

3. notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS; (Dec. 35.612/2010)

II - o imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da Nota Fiscal referida no inciso I, “a”; (Dec. 35.612/2010)

III - o agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos incidentes sobre as seguintes etapas do fornecimento de energia elétrica: (Dec. 35.612/2010)

a) uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subsequente ao das operações, e forneça à Secretaria da Fazenda - SEFAZ relatório contendo os valores devidos pelo mencionado uso, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores; (Dec. 35.612/2010)

b) conexão, desde que seja elaborado relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores, até o último dia do mês subseqüente ao da realização das operações, para entregar à SEFAZ, quando solicitado; (Dec. 35.612/2010)

IV - na hipótese do não-fornecimento do relatório a que se refere o inciso III, “a”, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data-limite para fornecimento daquele relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais; (Dec. 35.612/2010)

V - a SEFAZ poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações. (Dec. 35.612/2010)

§ 30. Para efeito do disposto no inciso XXX do “caput”, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no § 29. (Dec. 35.612/2010)

§ 31. A partir de 1º de janeiro de 2012, na hipótese dos incisos XIV, XXI e XXIII do caput, antes de iniciada a operação, o correspondente Documento de Arrecadação Estadual – DAE, quitado pelo responsável, contendo a informação do número das respectivas Notas Fiscais, no campo “observações”, deve acompanhar o transporte da mercadoria nas seguintes hipóteses, aplicando-se, em caso de descumprimento, a multa prevista no inciso XVI do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 1997, no seu grau máximo: (Dec. 38.451/2012) Vejamais[m107] 

I – se a mercadoria transportada for gipsita, gesso ou seus derivados; e (Dec. 38.451/2012) Vejamais[m108] 

II – quando o serviço de transporte de carga for efetuado por: (Dec. 38.451/2012) Vejamais[m109]  Vejamais[msc110]  Vejamais[c111]  Vejamais[c112] 

a) transportador autônomo; ou (Dec. 38.451/2012)

b) a partir de 1º de agosto de 2012, empresa transportadora inscrita em outra Unidade da Federação. (Dec. 38.451/2012)

§ 32. O disposto no inciso II do § 31 não se aplica se o respectivo serviço for acompanhado de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe, emitido por contribuinte credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda. (Dec. 38.451/2012)

§ 33. Relativamente ao prestador de serviço não inscrito no CACEPE e não compreendido nas hipóteses dos incisos XIV e XXI do caput, devem ser observadas as seguintes regras: (Dec. 42.998/2016)

I - o documento de arrecadação deverá acompanhar o transporte da mercadoria e conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso: (Dec. 42.998/2016)

a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso; e(Dec. 42.998/2016)

b) a placa do veículo e a respectiva Unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou um outro elemento identificador, nos demais casos; e(Dec. 42.998/2016)

II - a partir de 1º de maio de 2016, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte, na hipótese de o prestador ser transportador autônomo (Convênio ICMS 17/2015). (Dec. 42.998/2016)

Art. 59. Respondem solidariamente pelo pagamento do crédito tributário:

I - o transportador, o adquirente e o remetente:

a) em relação à mercadoria desacompanhada de documento fiscal;

b) em relação à mercadoria desviada do seu destino;

II - o armazém-geral e o depositário, a qualquer título, quando receberem mercadoria para depósito ou quando derem saída a esta sem documento fiscal;

III - qualquer pessoa responsável pela entrada de mercadoria importada do exterior, pela remessa de mercadoria para o exterior ou por sua reintrodução no mercado interno, assim como as que possuam a qualidade de representante, mandatário ou gestor de negócios, neste caso quando elencadas pela lei estadual;

IV - o contribuinte que receber mercadoria com isenção ou não-incidência condicionadas, quando tiver participado do não-implemento da condição;

V - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, emitidos por terceiros, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos:

a) quando não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento, sendo este obrigatório;

b) quando não houver a prévia autorização fazendária para a sua impressão, se exigida;

c) quando a impressão for vedada pela legislação tributária;

VI - o contribuinte alienante ou que preste assistência técnica a máquina, aparelho e equipamento destinados à emissão de documentos fiscais e cujo controle do imposto devido esteja relacionado com dispositivos totalizadores das operações ou prestações, quando:

a) a referida alienação, intervenção ou outro fato relacionado com o bem ocorrerem sem observância dos requisitos legalmente exigidos;

b) a irregularidade cometida pelo alienante ou assistente técnico concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, conseqüentemente, para a falta de recolhimento do imposto;

VII - o estabelecimento titular e o usuário de máquina, aparelho e equipamento cujo controle fiscal se realize através dos seus totalizadores, quando o bem autorizado para um estabelecimento estiver sendo utilizado em outro, ainda que pertencentes ao mesmo titular, relativamente aos valores acumulados nos totalizadores de tal bem;

VIII - o adquirente de estabelecimento, através de contrato particular, em relação ao débito, constituído ou não, do respectivo alienante;

IX - o locador inscrito no CACEPE, na hipótese de armazenagem de mercadoria de terceiros, em área comum, mediante contrato de locação e prestação de serviço, nos termos de normas específicas expedidas pela Secretaria da Fazenda, relativamente a entrada, saída e transmissão de propriedade de mercadoria que armazenar de terceiros sem documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo. (Dec. 17.808/94)

Parágrafo único. O locador de que trata o inciso IX do "caput" responde solidariamente pelas demais obrigações fiscais, ali não mencionadas, do contribuinte-locatário, inclusive débito decorrente de processo administrativo-tributário, relativamente à sistemática de armazenagem prevista no referido inciso. (Dec. 17.808/94)

CAPÍTULO XI
Do Estabelecimento

SEÇÃO I
Da Natureza

 

Art. 60. REVOGADO (Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB113] 

Art. 61. O estabelecimento, quanto à natureza, pode ser:

I - produtor;

II - comercial;

III - industrial;

IV - prestador de serviço de transporte e de comunicação.

§ 1º REVOGADO (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB114] 

§ 2º REVOGADO (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB115] 

§ 3º REVOGADO (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB116] 

§ 4º REVOGADO (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB117] 

§ 5º REVOGADO (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB118] 

§ 6º REVOGADO (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB119] 

§ 7º REVOGADO (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017) Vejamais[CTB120] 

§ 8º Não altera a natureza do estabelecimento:

I - a remessa, por estabelecimento não industrial, de mercadoria para industrialização, ainda que com o objetivo de retorno ao estabelecimento de origem;

II - a saída de mercadoria, ainda que produzida por terceiros, para funcionários do próprio estabelecimento;

III - a saída decorrente de:

a) desincorporação de bens do respectivo ativo fixo;

b) alienação de sucata ou de quaisquer materiais que consistam em resíduos do respectivo processo de industrialização ou produção;

IV - o exercício de atividade de outra natureza, quando este exercício não importar em habitualidade, ou, importando, não for significativa a quantidade de mercadoria objeto da atividade secundária.

§ 9º Considera-se:

I- comerciante - pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado que:

a) pratique a intermediação de mercadoria;

b) forneça mercadoria juntamente com prestação de serviço;

c) forneça alimentação e bebidas;

II - industrial - pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que pratique operações havidas como de industrialização, e, ainda, as empresas de distribuição de energia elétrica;

III - produtor - pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, à captura de peixes, crustáceos e moluscos, ou à produção extrativa de substâncias minerais;

IV - comerciante ambulante - a pessoa natural ou jurídica, sem estabelecimento fixo, que conduzir mercadoria, própria ou de terceiros, para aliená-la diretamente a consumidor. (Dec. 19.527/96)

§ 10. A Secretaria da Fazenda poderá, por segmento de atividade econômica: (Dec. 29.180/2006) Vejamais[N121] 

I - considerar dois ou mais estabelecimentos como único quando: (Dec. 29.180/2006) Vejamais[N122] 

a) no mesmo local e simultaneamente, a mesma pessoa exercer as atividades de indústria e de comércio, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 29.180/2006) Vejamais[N123] 

b) a partir de 01 de maio de 2006, pessoa física, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo Município (Ajuste SINIEF 01/2006); (Dec. 29.180/2006)

II – considerar estabelecimentos distintos, quando, no mesmo local e simultaneamente, a mesma pessoa exercer a atividade de comércio com produtos sujeitos e produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária, desde que as operações com os primeiros não configurem atividade preponderante em relação às demais. (Dec. 23.382/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2001)

§ 11. A partir de 1º de abril de 2017, não importa em autonomia de estabelecimentos o fato de o estabelecimento industrial manter equipamentos industriais em outro estabelecimento, situado em área contígua àquele, desde que: (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - os equipamentos estejam interligados ao estabelecimento principal por dutos, esteiras rolantes ou meios assemelhados; e (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

II - os equipamentos estejam na posse do estabelecimento usuário, ainda que através de contrato de locação, comodato ou similar. (Dec. 43.901/2016 – Efeitos a partir de 01.04.2017)

SEÇÃO II
Do Código de Atividade Econômica

 

Art. 62. Até 31.07.2002, o estabelecimento, obedecido o Código de Atividade Econômica - CAE (Anexo 8) e alterações, especialmente as procedidas nos termos do § 5º, será enquadrado em uma das seguintes classes: (Dec. 24.563/2002 – efeitos a partir de 01.08.2002)

I - cultura ou produção extrativa (exceto mineral);

II - produção extrativa mineral;

III - indústria de transformação;

IV - indústria de beneficiamento;

V - indústria de montagem;

VI - indústria de acondicionamento e reacondicionamento;

VII - comércio atacadista;

VIII - comércio varejista;

IX - serviços e outros.

§ 1º Na classificação do contribuinte, de acordo com o CAE, serão obedecidas as seguintes regras:

I - se o contribuinte for, simultaneamente, classificado em duas ou mais classes da mesma natureza, na forma do artigo anterior, será considerada a classe preponderante;

II - se o contribuinte se dedicar, simultaneamente, a duas ou mais atividades econômicas, dentro de uma mesma classe, será considerada a atividade preponderante.

§ 2º A preponderância a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será determinada adotando-se, como critério básico, o faturamento da atividade econômica exercida no ano anterior ou em parte deste, no caso de ser ele incompleto.

§ 3º Na impossibilidade de ser adotado o critério estabelecido no parágrafo anterior, considerar-se-á o período de 2 (dois) meses de atividade após o cadastramento do sujeito passivo.

§ 4º Considera-se comércio atacadista aquele que envolve operações de fornecimento de mercadoria a outro contribuinte, para revenda, industrialização ou produção, inclusive as transferências.

§ 5º O Secretário da Fazenda, mediante portaria, poderá alterar os Códigos de Atividade Econômica - CAE, previstos no Anexo 8, bem como as classes de enquadramento indicadas no “caput”. (Dec. 17.559/94)

§ 6º A partir de 01 de agosto de 2002, para fins de identificação da atividade econômica do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, passam a ser adotados os códigos de atividade econômica da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE, aprovados pelos atos normativos respectivamente indicados, para os seguintes períodos de vigência: (Dec. 30.062/2006) Vejamais[m124]  

I - até 31 de dezembro de 2006, conforme Resolução IBGE/CONCLA nº 01/98, publicada no Diário Oficial da União de 25 de junho de 1998, e alterações; (Dec. 30.062/2006)

II - a partir de 01 de janeiro de 2007, conforme Resolução IBGE/CONCLA nº 01/2006, publicada no Diário Oficial da União de 05 de setembro de 2006. (Dec. 30.062/2006)

§ 7º Relativamente aos códigos da CNAE-Fiscal, mencionados no parágrafo anterior, a serem adotados no Sistema de Cadastro de Contribuintes: (Dec. 24.563/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)

I - têm a finalidade de identificação do contribuinte para fins exclusivamente econômicos e cadastrais; (Dec. 24.563/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)

II - não descaracterizam a natureza do estabelecimento, que deve estar identificada no respectivo documento de inscrição no CACEPE. (Dec. 24.563/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)

 

<<menu

AVANÇAR>>

 


 [CTB1]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 15. O montante do imposto integra a sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando exigido pela legislação tributária, mera indicação para fim de controle e não-cumulatividade do imposto.

 [CTB2]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 16. Na hipótese de pagamento antecipado do imposto, nos termos do art. 54, I, III, IV e VI, neste caso quanto ao art. 52, XIII, a base de cálculo é o valor da mercadoria, acrescido de percentual de margem de lucro, conforme o disposto no art. 19, I, "b". (Dec. 15.530/92)

 [CTB3]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 17. Até 31 de outubro de 1996, nas operações intramunicipais, e, a partir de 01 de novembro de 1996, em qualquer hipótese, quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria alienada, ou por outro estabelecimento que com este mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas divulgadas pelos órgãos sindicais de transportes em suas publicações periódicas, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. (Dec. 19.527/96) (

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

 [CTB4]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 18. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

I - IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

II - até 31 de dezembro de 1995, Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (Emenda Constitucional nº 03/93). (Dec. 19.527/96)

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se em relação a estabelecimento equiparado a industrial por legislação federal, desde que observados os mesmos requisitos exigidos no mencionado inciso.

 [CTB5]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 19. Quando o contribuinte for também responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, a base de cálculo do imposto é, segundo a ordem, conforme a hipótese:

I - na substituição pelas saídas, nas operações internas:

a) o preço máximo de venda no varejo, ou único de venda do contribuinte-substituído, no caso de mercadoria que tenha preço de venda fixado por deliberação do fabricante ou em razão de medida de ordem econômica e social;

b) o valor de saída, nele computados, se incidentes na operação, o IPI e despesas acessórias, acrescido de percentual sobre o total indicado no Anexo 5 ou fixado nos termos de acordo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, conforme o disposto em legislação específica;

II - na substituição pelas saídas, nas operações interestaduais, o valor indicado pela Unidade da Federação destinatária, nos termos de acordo celebrado conforme o disposto em legislação específica;

III - quando a responsabilidade pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto for:

a) do transportador, nas hipóteses do art. 58, inciso I, alíneas "a" e "e", o valor da mercadoria ou de sua similar na praça em que se der a apreensão ou a entrega da mercadoria, ou ainda o da pauta fiscal, se houver;

b) do leiloeiro, com relação à mercadoria que vender por conta alheia, o preço de venda;

c) do responsável por armazém-geral, o valor constante do documento fiscal de saída, emitido pelo depositário da mercadoria;

d) do possuidor, nas hipóteses do art. 58, III, o valor de aquisição ou, se este não puder ser apurado, o preço de varejo na praça onde se encontrar a mercadoria, ou o da pauta fiscal, se houver;

IV - na hipótese do art. 58, XX, o preço básico de aquisição fixado pelo órgão federal competente referido no art. 416, deduzidos os valores que não correspondam ao da respectiva matéria-prima.

§ 1º Na hipótese do inciso X do "caput" do art. 58, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será: (Dec. 16.417/93)

I - o preço final de venda a consumidor, excluído o IVVC, de competência municipal, quando instituído pelo Município do domicílio do varejista; (Dec. 16.417/93)

II - a partir de 16 de julho de 1992, o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, excluído o IVVC. (Dec. 16.417/93)

§ 2º Na falta do preço a que se refere o parágrafo anterior, a base de cálculo será: (Dec. 16.417/93)

I - a partir de 01 de junho de 1989, o preço de venda praticado pelo contribuinte-substituto, excluído o IVVC e incluídos os valores correspondentes ao IPI, se incidente na operação, fretes e carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Unidade da Federação (Convênio ICMS 65/89); (Dec. 16.417/93)

II - a partir de 29 de dezembro de 1989, o preço de venda praticado pelo contribuinte-substituto, excluído o IVVC e incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, fretes, carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Unidade da Federação (Convênio ICMS 116/89); (Dec. 16.417/93)

III - a partir de 16 de julho de 1992, o preço estabelecido pela autoridade competente para o contribuinte-substituto, somado a ele qualquer valor de encargo transferível ou cobrado, acrescido ainda do montante do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro (Convênio ICMS 63/92): (Dec. 16.417/93)

 

a) combustíveis, até 31 de julho de 1992...........................

12%; (Dec. 16.417/93)

b) álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva, no período de 01 de agosto a 31 de dezembro de 1992.......

13% (Convênio ICMS 76/92); (Dec. 16.417/93)

c) lubrificantes.....................................................................

50%; (Dec. 16.417/93)

 

IV - a partir de 16 de outubro de 1992, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado ainda do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro: (Dec. 16.417/93)

 

a) álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva

13%; (Dec. 16.417/93)

b) lubrificantes: (Dec. 18.106/94)

 

1. até 04 de abril de 1994......................................

50%
(Convênio ICMS 105/92);
(Dec. 18.106/94)

2. a partir de 05 de abril de 1994...........................

30%
(Convênio ICMS 06/94);
(Dec. 18.106/94)

c) demais produtos......................................................

30%. (Dec. 16.417/93)

 

§ 3º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior, aplicar-se-ão, enquanto vigentes, os percentuais de incidência constantes do art. 24, XVII.

§ 4º O disposto no § 1º não se aplica em relação aos produtos com base de cálculo reduzida.

§ 5º O imposto retido, nos termos do § 1º, deverá ser depositado na agência do Banco Oficial do Estado destinatário, se existente na praça do estabelecimento remetente, ou na agência do Banco do Brasil S/A, em conta especial, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da retenção, a crédito do Governo em cujo território se encontrar estabelecido o adquirente da mercadoria, devendo o Banco recebedor repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado destinatário, no prazo de 03 (três) dias, após o depósito. (Dec. 16.417/93)

§ 6º Na hipótese do § 1º, relativamente às saídas do contribuinte-substituto em que o produto não se destine a comercialização ou, até 16 de outubro de 1992, a industrialização, a base de cálculo será o valor da operação praticada pelo contribuinte-substituto, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário(Convênios ICMS 63 e 105/92). (Dec. 16.417/93)

§ 7º Relativamente ao disposto no § 5º, será observado o seguinte: (Dec. 16.417/93)

I - a partir de 01 de junho de 1989, o prazo para depósito ali referido é o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da retenção (Convênio ICMS 65/89); (Dec. 16.417/93)

II - a partir de 16 de outubro de 1992, o prazo mencionado no inciso anterior é o 10º (décimo)dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção (Convênio ICMS 105/92); (5) (Dec. 16.417/93)

III - a partir de 16 de outubro de 1992, o prazo para repasse dos recursos ali previstos será de 4 (quatro) dias após o depósito (Convênio ICMS 105/92). (Dec. 16.417/93)

§ 8º Na hipótese do § 1º, na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela (Convênio ICMS 105/92). (Dec. 16.417/93)

§ 9º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da Unidade da Federação de destino sobre a base de cálculo, referida no § 1º, deduzido o débito de responsabilidade direta, se for o caso. (Dec. 16.417/93)

 

 [CTB6]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 20. Nas operações e prestações entre estabelecimentos de contribuintes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Parágrafo único. Quando nas operações internas o adquirente for responsável pelo imposto relativo à operação respectiva, na qualidade de contribuinte-substituto, a complementação de que trata este artigo será por este recolhida.

 

 [CTB7]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 21. Quando a fixação do preço ou apuração do valor depender de fato ou condição verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise ou classificação, o imposto será calculado, inicialmente, sobre o valor da cotação do dia da saída da mercadoria, ou, na sua falta, sobre o estimado na forma do art. 14, §§ 9º e 10.

Parágrafo único. Quando da verificação do fato ou condição referidos neste artigo, a diferença do imposto será recolhida pelo remetente da mercadoria.

 

 [CTB8]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 26. O contribuinte somente poderá utilizar crédito fiscal, para efeito de compensação do imposto, na forma prevista neste Capítulo.

 [CTB9]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 27. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pela mesma ou por outra Unidade da Federação. (Dec. 19.527/96) (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 1º É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto, destacado em documento fiscal idôneo, anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (Dec. 19.527/96)

§ 2º A partir de 01 de novembro de 1996, o direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento. (Dec. 19.527/96).

 [CTB10]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 29. O saldo credor do imposto existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento não é restituível ou transferível para outro estabelecimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transferência de estoque de mercadoria em virtude de fusão, cisão, transformação e incorporação de empresas ou de transferência de propriedade de estabelecimento.

 [CTB11]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 35. Será concedido crédito presumido do imposto, relativamente às operações ou às prestações nos valores e formas indicados em convênio homologado conforme dispuser legislação específica. (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017)

§ 1º Salvo disposição expressa em contrário, a concessão de crédito presumido importa:

I - na proibição de utilização com idêntico benefício já concedido em operações anteriores;

II - na absorção de parte ou da totalidade de outros créditos fiscais;

III - na observância das exigências e instruções específicas estabelecidas para beneficiário do crédito presumido.

§ 2º O crédito presumido poderá ser outorgado em complementação a outro crédito já utilizado.

§ 3º A inobservância das condições exigidas pela legislação tributária constituirá hipótese de perda do direito do correspondente crédito presumido, aplicando-se as normas de vedação de sua utilização ou de estorno, conforme o caso.

§ 4º Aplica-se ao crédito presumido, concedido na forma desta Seção, o disposto nos arts. 32 e 34, conforme a hipótese.

 [MDFBESC12]Redação anterior em vigor até 12/06/2017. II - quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 83/2001, 105/2001, 118/2003, 40/2004, 139/2004, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015 e 107/2015): (Dec. 42.561/2015)  o incisoto )m vigor at

 [MDFBESC13]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.

II – quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 83/2001, 105/2001, 118/2003, 40/2004, 139/2004, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 191/2013 e 27/2015): (Dec. 42.022/2015)

 [MDFBESC14] Redação anterior em vigor até 11/08/2015.

II – quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 83/2001, 105/2001, 118/2003, 40/2004, 139/2004, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 191/2013): (Dec. 40.509/2014)

 [m15]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.

II – quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 83/2001, 105/2001, 118/2003, 40/2004, 139/2004, 119/2009, 01/2010 e 101/2012): (Dec. 38.998/2012)

 [m16]Redação anterior em vigor até 27/12/2012.

II – quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 83/2001, 105/2001, 118/2003, 40/2004, 139/2004, 119/2009 e 01/2010): (Dec. 34.629/2010)

 [mfbsc17]Redação anterior em vigor até 25/02/2010.

II - quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 10/94, 83/2001, 105/2001, 118/2003, 40/2004 e 139/2004): (Dec. 27.818/2005)

 [N18]Redação anterior em vigor até 12/04/2005.

II - quanto ao inciso II do "caput", o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 10/94, 83/2001, 105/2001, 118/2003 e 40/2004): (Dec. 27.263/2004)

 [N19]Redação original em vigor até 14/04/2004.

II - quanto ao inciso II do "caput", o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 10/94, 83/2001 e 105/2001): (Dec. 24.166/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2001)

 [N20] Redação original em vigor até 25/10/2004.

II - quanto ao inciso II, o aproveitamento do crédito (Convênios ICMS 10/94, 83/2001, 105/2001 e 118/2003): (Dec. 26.596/2004)

 [MDFBESC21]Redação anterior em vigor até 12/06/2017.

 2.4. de 1º de julho de 2003 a 30 de abril de 2017: 40% (quarenta por cento); (Dec. 42.561/2015)

 [MDFBESC22]Redação anterior em vigor até 30/12/2015.

2.4. de 1º de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2015: 40% (quarenta por cento); (Dec. 42.022/2015)

 [MDFBESC23]Redação anterior em vigor até 11/08/2015.

2.4. de 1º de julho de 2003 a 31 de maio de 2015: 40% (quarenta por cento); (Dec. 40.509/2014)

 [m24]Redação anterior em vigor até 24/03/2014.

2.4. de 1º de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2014: 40% (quarenta por cento); (Dec. 38.998/2012)

 [m25] Redação anterior em vigor até 27/12/2012.

2.4. de 01 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2012: 40% (quarenta por cento); (Dec. 34.629/2010)

 [mfbsc26] Redação anterior em vigor até 25/02/2010.

2.4. de 01 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2009: 40% (quarenta por cento); (Dec. 27.818/2005) Vejamais [mfbsc26]    Vejamais [mfbsc26]     Vejamais [mfbsc26]

 [CTB27]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 45. Relativamente ao crédito fiscal não utilizado ou estornado em decorrência de qualquer das causas impeditivas e àquele decorrente de restituição, será observado o seguinte: (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

I - no caso do crédito não utilizado ou estornado, poderá ser recuperado, na hipótese de as operações ou prestações posteriores, realizadas pelo mesmo estabelecimento, relativamente à mesma mercadoria ou serviço, ficarem sujeitas ao imposto; (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

II - no caso de restituição: (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

a) o valor restituído, mediante solicitação do contribuinte ao Departamento da Receita Tributária - DRT da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, será lançado no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, a título de "Outros Créditos", com a respectiva identificação do despacho concessivo; (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

b) a partir de 01 de janeiro de 1998, a restituição referida na alínea anterior poderá ser automática, independentemente de solicitação, mediante escrituração do respectivo valor, como crédito fiscal, na forma prevista na alínea anterior, sob a condição resolutória de posterior homologação, desde que: (Dec. 23.161/2001)

1. o recolhimento indevido, a título de imposto, seja de valor igual ou inferior: (Dec. 23.161/2001)

1.1 no período de 01 de janeiro de 1998 a 27 de outubro de 2000, a 275,97 UFIRs (duzentas e setenta e cinco vírgula noventa e sete UFIRs); (Dec. 23.161/2001)

1.2 no período de 28 de outubro a 22 de dezembro de 2000, a R$ 293,66 (duzentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos); (Dec. 23.161/2001)

1.3 a partir de 23 de dezembro de 2000, a R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos); (Dec. 23.161/2001)

2. o contribuinte beneficiário comunique previamente o fato à repartição fazendária; (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

3. o recolhimento indevido decorra de lançamento ou de transposição a maior de valor do ICMS, vedada a divisão deste em parcelas, para efeito do disposto nesta alínea. (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

§ 1º A utilização do crédito fiscal, recuperado nos termos do inciso I do "caput", terá como limite o imposto que seria devido em operação ou prestação de entrada, caso as mercadorias ou serviços tivessem sido recebidos para comercialização, industrialização, fabricação de semi-elaborados ou produção. (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto recolhido na forma do art. 14, § 25, constituirá crédito fiscal do contribuinte, devendo a sua apropriação ocorrer proporcionalmente às saídas subseqüentes tributadas.

§ 3º A partir de 01 de novembro de 1996, a recuperação do crédito prevista no inciso I do "caput" poderá ocorrer, inclusive, quando as operações sujeitas ao imposto forem posteriores àquelas ali mencionadas, realizadas por outro estabelecimento, dando àquele que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, ou do imposto proporcional, no caso de redução de alíquota ou de base de cálculo, sempre que a saída isenta, não-tributada ou com redução de alíquota ou de base de cálculo seja relativa a produtos agropecuários. (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

§ 4º Na hipótese do inciso II, "b", do "caput", observar-se-á: (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

I - se o lançamento a maior decorrer de destaque também a maior no respectivo documento fiscal, a escrituração do crédito somente poderá ser efetuada à vista de autorização firmada pelo destinatário indicado no referido documento fiscal, com a declaração de não-utilização do aludido valor a maior ou seu estorno; (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

II - a restituição automática do crédito não prejudicará ação fiscal posterior, que poderá homologar ou glosar o mencionado crédito, observando-se: (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

a) a homologação ou glosa do crédito deverá ser objeto de lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO; (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

b) na hipótese de glosa do crédito, o termo referido na alínea anterior deverá: (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

1. conter fundamentação do motivo da glosa, indicando-se as respectivas disposições legais; (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

2. conceder prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da lavratura do mencionado termo, para impugnação da glosa, nos termos do § 4º do art. 47 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991. (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

§ 5º A utilização de crédito fiscal em desacordo com o disposto neste artigo implica no seu recolhimento com os acréscimos legais cabíveis à hipótese. (Dec. 20.261/97 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.97)

SEÇÃO VI

 [CTB28]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 46. Observado o disposto nos arts. 31 a 34, não constituirão hipóteses de vedação ou de estorno de crédito fiscal as operações ou prestações indicadas em lei complementar ou em convênio homologado conforme legislação específica, desde que observados os limites constitucionais de competência. (Dec. 15.530/92)

 

 [CTB29]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo: (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem dos produtos destinados:

a) ao exterior, sendo, no período de 01 de março de 1989 a 15 de abril de 1991, apenas em relação às mercadorias constantes do Anexo 7 (Convênios ICM 66/88 e 7/89 e ICMS 15/91 e Lei Complementar nº 65/91, art.3º); (Dec. 19.122/96)

b) à Zona Franca de Manaus, nos termos do disposto no art. 692;

II - às matérias-primas empregadas na fabricação dos produtos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso VI do “caput” do art. 9º;

III - às mercadorias que tenham entrado para utilização, como matéria-prima, material secundário e material de embalagem, na fabricação e acondicionamento dos produtos mencionados no inciso I do “caput” do art. 9º, até 04 de outubro de 1990;

IV - às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem empregados na fabricação dos produtos de que tratam os seguintes incisos do “caput” do art. 9º: (Dec. 15.530/92)

a) XXV, com relação às entradas ocorridas até 31 de dezembro de 1990; (Dec. 15.530/92)

b) LXXV, respeitado o disposto no inciso IV do “caput” do art. 34, até 04 de outubro de 1990; (Dec. 15.530/92)

V - à entrada das mercadorias ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere o inciso XXXIV do “caput” do art. 9º;

VI - ao leite procedente de outra Unidade da Federação ou ao leite em pó utilizado na reidratação, nas saídas isentas de que trata o inciso XXI do “caput” do art. 9º, excetuada a hipótese em que o leite retorne ao Estado de origem para consumo final;

VII - à entrada de produto agrícola destinado à produção das sementes a que se refere o art. 9º, IX e X;

VIII - ao material de embalagem utilizado no acondicionamento de banana exportada para o exterior com a isenção prevista na alínea “b” do inciso LXXIII do “caput” do art. 9º; (Dec. 19.527/96)

IX - à mercadoria que tenha entrado no estabelecimento para industrialização, na hipótese prevista no inciso IV do art. 34, quando da saída para o exterior dos seguintes produtos:

a) óleo de algodão, de amendoim e de milho;

b) produtos de indústria têxtil;

c) fécula e farinha de mandioca;

X - às matérias-primas, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos de que trata o inciso XIII do “caput” do art. 24, nas saídas ali mencionadas, observada, para efeito da não exigência do estorno, a mesma proporção das reduções de base de cálculo;

XI - às matérias-primas, material secundário e de embalagem, utilizados pelo estabelecimento fabricante na produção de veículos rodoviários automotores, que tenham saído com a isenção prevista no inciso XXVI do “caput” do art. 9º;

XII - à entrada de milho proveniente de outra Unidade da Federação, a partir de 01 de junho de 1989, destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura;

XIII - à aquisição de sementes, nos termos do art. 9º, IX e X; (Dec. 19.942/97. EFEITOS A PARTIR DE 31.12.96)

XIV - às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista no inciso CXII, do "caput" do art. 9º (Convênio ICMS 60/92); (Dec.16.417/93)

XV - às mercadorias doadas na hipótese prevista no inciso CXIV do “caput” do art. 9º (Convênio ICMS 78/92); (Dec. 16.417/93)

XVI - às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso CIV do "caput" do art. 9º: (Dec. 23.236/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2001)

a) no período de 16 de outubro de 1992 a 30 de junho de 1999, independentemente da mercadoria; (Dec. 23.236/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2001)

b) a partir de 01 de abril de 2001, na hipótese de adubo simples ou composto e fertilizante; (Dec. 23.236/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.04.2001)

XVII - à entrada das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, XC, "b" e "c", ou dos respectivos insumos; (Dec. 24.343/2002)

XVIII - à entrada das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CXXVIII, ou dos respectivos insumos, a partir de 02 de janeiro de 1995 (Convênio ICMS 137/94); (Dec. 18.326/95)

XIX - às matérias-primas e materiais secundários utilizados na fabricação de veículos com a isenção prevista na alínea "b" do inciso CXXXI do “caput” do art. 9º; (Dec. 18.405/95)

XX - à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso LXXXII, "c", 2, do "caput" do art. 9º, bem como à prestação de serviços de transporte dessas mercadorias (Convênio ICMS 23/95). (Dec. 18.812/95)

XXI - a partir de 01 de janeiro de 1996, às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso CXXXIX, “b” do “caput” do art.9º (Convênio ICMS 91/91); (Dec. 19.337/96)

XXII - a partir de 01 de julho de 1996, às mercadorias ou insumos que tenham entrado no estabelecimento que promover a saída dos produtos com o benefício de redução de base de cálculo previsto no art.14, XLV (Convênio ICMS 33/96). (Dec. 19.337/96)

XXIII - às mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior, conforme se segue: (Dec. 19.942/97)

a) a partir de 16 de setembro de 1996, quanto às mercadorias que entrem no estabelecimento, a partir da mencionada data, para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas; (Dec. 19.942/97)

b) a partir de 01 de novembro de 1996: (Dec. 19.942/97)

1. quanto à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, para a produção de produtos primários destinados ao exterior; (Dec. 19.942/97)

2. quanto à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, para comercialização que a destine ao exterior; (Dec. 19.942/97)

3. quanto à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, para a prestação que destine serviço ao exterior; (Dec. 19.942/97)

4. quanto à entrada de serviços relativos a produto primário, produto industrializado, inclusive semi-elaborado, e a serviço destinado ao exterior; (Dec. 19.942/97)

XXIV - ao crédito presumido previsto no art. 36, XIII, “b”; (Dec. 19.979/97)

XXV - a partir de 02 de janeiro de 1998, às mercadorias adquiridas ou aos serviços tomados, relativamente às saídas que o contribuinte promover com o benefício previsto no art. 9º, XCIX (Convênio ICMS 102/97); (Dec. 21.342/99)

XXVI - às mercadorias adquiridas ou aos serviços tomados, relativamente às operações que o contribuinte promover com o benefício previsto no art. 9º, CLVI (Convênio ICMS 101/97); (Dec. 21.342/99)

XXVII - a partir de 14 de abril de 1998, às mercadorias adquiridas ou aos serviços tomados, relativamente às operações que o contribuinte promover com o benefício previsto no art. 9º, XLVIII, "d" (Convênio ICMS 08/98); (Dec. 20.677/98)

XXVIII - às mercadorias adquiridas ou aos serviços tomados, relativamente às operações que o contribuinte promover com o benefício previsto no art. 14, LI (Convênio ICMS 12/98); (Dec. 20.677/98)

XXIX – a equipamentos e acessórios destinados à prestação de serviço de saúde, nos termos da isenção prevista no inciso CLX do "caput" do art. 9º; (Dec. 23.391/2001)

XXX – no período de 1º de julho de 1999 a 31 de janeiro de 2013, à entrada de mercadoria e material de embalagem destinados às saídas beneficiadas com o crédito presumido previsto na alínea “a” do inciso XXII do art. 36; (Dec. 39.077/2013) Vejamais [CTB29]

XXXI - a partir de 01 de outubro de 1996, às entradas de mercadorias ou serviços relativas aos estabelecimentos beneficiários do crédito presumido previsto no art. 36, VII; (Dec. 21.968/99)

XXXII - às entradas de mercadorias ou serviços relativas aos estabelecimentos beneficiários do crédito presumido previsto no art. 36, XXVI; (Dec. 21.967/99 – EFEITOS A PARTIR DE 31.12.99)

XXXIII - no período de 01 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1997 e a partir de 01 de janeiro de 1999, às entradas de mercadorias ou serviços relativas aos estabelecimentos beneficiários do crédito presumido previsto no § 13 do art. 36. (Dec. 21.968/99)

XXXIV – No período de 01 de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2001, às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos por estabelecimento industrial de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, para uso na fabricação dos produtos contemplados com a redução de base de cálculo prevista no art.14, XLVIII, condicionado o benefício à opção pela sistemática estabelecida no § 6º do art. 475; (Dec. 23.237/2001) (12)

XXXV - às entradas de produtos referentes às operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CX e CLXV (Convênios ICMS 56/2000 e 76/2000); (Dec. 23.247/2001)

XXXVI - às entradas dos produtos e equipamentos beneficiados com a isenção prevista no art. 9º, CLI (Convênio ICMS 66/2000). (Dec. 23.247/2001)

XXXVII - às mercadorias adquiridas que venham a ser objeto das operações de saída que o contribuinte promover com o benefício previsto no art. 9º, CLXVI. (Dec. 23.391/2001)

XXXVIII - à entrada das mercadorias relacionadas no art. 9º, CLXVII, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas beneficiadas com a isenção ali prevista. (Dec. 23.373/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 19.06.2001)

XXXIX - às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção de Coletores Eletrônicos de Votos - CEV beneficiados com a isenção prevista no art. 9º, CXXXVII; (Dec. 23.721/2001)

XL - às aquisições das mercadorias objeto das saídas de que trata o art. 9º, CLIV; (Dec. 23.721/2001)

XLI - às operações de entrada dos veículos objeto de saída para a Polícia Rodoviária Federal, beneficiadas com a isenção prevista no inciso CLXIX do "caput" do art. 9º (ACR Convênio ICMS 69/2001); (Dec. 23.721/2001)

XLII - às operações alcançadas pela isenção de que trata o art. 9º, CLXXIV; (Dec. 24.267/2002)

XLIII – às entradas referentes às operações com redução de alíquota previstas no art. 25, I, "e", 6 e 7 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003). (Dec.25.694/2003)

XLIV – a partir de 13 de junho de 2003, às operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo 38 e beneficiados com a isenção prevista no art. 9º, CLXXV (Convênio ICMS 46/2003); (Dec.25.766/2003)

XLV - a partir de 13 de junho de 2003, às operações, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador, antecedentes à saída do fármaco ou medicamento relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, e beneficiados com a isenção prevista no art. 9º, CLXXVIII, quando destinados aos órgãos e às entidades públicas ali referidos (Convênio ICMS 45/2003); (Dec. 35.167/2010) Vejamais [CTB29]

XLVI – a partir de 01 de janeiro de 2004, às mercadorias adquiridas ou aos serviços tomados correspondentes às operações contempladas com a isenção prevista no art. 9º, CL (Convênio ICMS 119/2003). (Dec. 26.596/2004)

XLVII - às aquisições do remetente na transferência de bens beneficiada com a isenção prevista no art. 9º, CXCII. (Dec. 29.313/2006)

XLVIII - às mercadorias e aos serviços utilizados no processo de produção ou distribuição de hipoclorito de sódio, quando a respectiva saída ocorrer nos termos do art. 14, LXVI (Convênio ICMS 67/2006). (Dec. 29.506/2006)

XLIX - às entradas de insumos utilizados no processo de industrialização de biodiesel - B-100, quando a respectiva saída estiver beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art. 14, LXIX. (Dec. 30.061/2006)

L - às aquisições do estabelecimento remetente correspondentes às saídas que este promover beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CC. (Dec. 30.860/2007)

LI – às aquisições do estabelecimento remetente correspondentes às saídas que este promover beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCI; (Dec. 30.860/2007)

LII – às aquisições do estabelecimento remetente correspondentes às saídas que este promover beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCII. (Dec. 30.860/2007)

LIII – a partir de 01 de abril de 2008, à entrada de mercadoria objeto de saída, mediante adjudicação, para órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, do Poder Executivo Estadual com a isenção prevista no art. 9º, CCV, ficando convalidados os lançamentos efetuados, no período de 25 de outubro de 2000 a 31 de março de 2008, com observância das normas contidas no Convênio ICMS 57/2000. (Dec. 31.641/2008)

LIV - no período de 04 de janeiro de 2008 a 31 de dezembro de 2009, às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCVII do art. 9º. (Dec. 32.255/2008)

LV – às prestações de serviço de comunicação beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCVIII do art. 9º (Convênio ICMS 141/2007). (Dec. 32.413/2008)

LVI – às operações com veículos ou motocicletas promovidas com a alíquota de 12% (doze por cento), nos termos do art. 25, I, "e", 6 ou 7 (Lei nº 12.334, de 23.01.2003). (Dec. 33.117/2009)

LVII – operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCX. (Dec. 33.931/2009)

LVIII . às operações e prestações, inclusive importações do exterior, beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXI. (Dec. 34.450/2009)

LIX . às operações com querosene de aviação beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 14, LXXVII. (Dec. 34.949/2010)

LX – às operações de entrada de veículo automotor novo de origem nacional beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 14, LXXVIII, “b”, em idêntico percentual àquele ali previsto, devendo ser estornado o valor excedente, quando for o caso (Lei nº 13.891, de 19.10.2009). (Dec. 35.031/2010)

LXI - a partir de 1º de agosto de 2010, às prestações de serviço de comunicação beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXVII (Convênios ICMS 38/2009 e 11/2010). (Dec. 35.310/2010)

LXII – às operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CCXXI (Convênio ICMS 73/2010). (Dec. 35.611/2010)

LXIII – a partir de 1º de dezembro de 2010, às operações beneficiadas com a isenção prevista no art. 9º, CXXVIII, “b” (Convênio ICMS 126/2010). (Dec. 35.956/2010)

LXIV – a partir de 3 de agosto de 2011, às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCIX do art. 9º, convalidando-se, no período de 1º de fevereiro de 2009 a 2 de agosto de 2011, os créditos mantidos nesses termos (Convênio ICMS 108/2008); (NR) (Dec. 38.422/2012) Vejamais [CTB29]

LXV – às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCXXIX do art. 9º. (Dec. 38.422/2012)

LXVI - no período de 1º de novembro de 2012 a 30 de junho de 2015, à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade monitoramento e rastreamento de veículo e carga, beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o inciso XXXV do art. 24. (Dec. 41.905/2015) Vejamais [CTB29]

LXVII - às aquisições de veículo objeto da saída de que trata o inciso CCXXXIII do art. 9º. (Dec. 38.923/2012)

LXVIII – a partir de 1º de dezembro de 2012, a bem pertencente ao ativo permanente de estabelecimento industrial fabricante de veículos automotores, cedido em comodato para outro estabelecimento industrial, observando-se (Convênios ICMS 10/2010 e 103/2012):(Dec. 38.983/2012)

a) o bem cedido deve ser utilizado na fabricação de mercadoria posteriormente destinada à industrialização ou à comercialização pelo contribuinte ao qual pertença ou por outro estabelecimento da mesma empresa; (Dec. 38.983/2012)

b) o crédito será apropriado nos termos dos incisos II ou III do § 24 do art. 28; e (Dec. 38.983/2012)

c) o disposto neste inciso alcança as cessões em comodato realizadas anteriormente a 1º de dezembro de 2012, não sendo permitida a restituição de valores já recolhidos. (Dec. 38.983/2012)

LXIX - às aquisições de veículo objeto das saídas de que trata o inciso CCXXXIV do art. 9º.” (Dec. 39.035/2013)

LXX - no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2015, às operações e prestações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCXXXV do art. 9º (Convênio ICMS 142/2011). (Dec. 39.305/2013)

LXXI - a partir de 1º de novembro de 2013, às operações beneficiadas com a redução de base de cálculo do ICMS prevista no inciso LXXVI do art. 14 (Convênio ICMS 135/2011). (Dec. 39.952/2013)

LXXII - a partir de 1º de janeiro de 2014, às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCXV do art. 9º. (Dec. 41.311/2014 – retroagindo os efeitos a 1º de janeiro de 2014)

LXXIII - às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCXLII do art. 9º. (Dec. 41.575/2015)

LXXIV – ao fornecimento de energia elétrica beneficiado com a isenção de que trata o inciso CCXLIII do art. 9º (Convênio ICMS 16/2015). (Dec. 41.784/2015)

LXXV - a partir de 1º de outubro de 2015, às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso CCXLV do art. 9º, observando-se (Convênio ICMS 81/2015): (Dec. 42.203/2015)

a) a utilização do referido crédito não deve resultar em saldo credor; e (Dec. 42.203/2015)

b) na hipótese da alínea “a”, a parte do crédito correspondente ao saldo credor deve ser estornada. (Dec. 42.203/2015)

LXXVI - a partir de 1º de fevereiro de 2016, às mercadorias adquiridas que venham a ser objeto das operações de saída que o contribuinte promover com o benefício previsto no inciso LXXXVI do art. 14. (Dec. 42.631/2016)

LXXVII - à saída beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o inciso LXXXVIII do art. 14 (Lei Complementar nº 312, de 14.12.2015); (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

LXXVIII - à saída beneficiada com a redução de base de cálculo de que trata o inciso LXXXIX do art. 14 (Lei Complementar nº 312, de 14.12.2015). (Dec. 42.797/2016 – RETROAGINDO EFEITOS A PARTIR DE 01/01/2016)

LXXIX - no período de 1º de novembro de 2016 a 31 de outubro de 2024, às operações beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso XCI do art. 14 (Lei nº 15.943/2016). (Dec. 44.033/2017)

§ 1º O eventual acúmulo de crédito decorrente do disposto no inciso VI do "caput" poderá ser utilizado na forma da legislação vigente.

§ 2º A partir de 01 de janeiro de 1991, a manutenção integral ou parcial de créditos far-se-á exclusivamente mediante autorização em convênio.

§ 3º A manutenção de crédito de que trata o inciso XII do "caput" prevalecerá até 31 de março de 1989.

§ 4º A partir de 01 de janeiro de 1990, o produto classificado na posição 0901.21.0200 da NBM/SH fica excluído do Anexo 4.

 

 [CTB30]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 48. Serão utilizados, na forma prevista nesta Seção, os créditos acumulados referentes às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem empregados na fabricação de: (Artigo revogado pelo Dec. 43.901/2016 - Efeitos a partir de 01.04.2017)

I - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, cuja saída seja isenta do imposto nos termos do inciso XXV do “caput” do art. 9º;

II - produtos industrializados, exclusive, até 15 de setembro de 1996, os semi-elaborados, exportados para o exterior, não sujeitos ao imposto na respectiva saída, nos termos o inciso II do “caput” do art. 7º, combinado com o inciso I, “a”, do “caput” do art. 47, observado o disposto no inciso IV do “caput” do art. 34. (Dec. 19.527/96)

§ 1º O valor dos créditos acumulados, utilizados no período fiscal, na forma desta Seção, deverá ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Detalhamento - Outros Débitos”, na linha 15. (Dec. 19.527/96)

§ 2º Saldos credores decorrentes da entrada de mercadoria e serviço, acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimento que realize operações e prestações destinadas ao exterior, nos termos estabelecidos no art. 7º, II, podem ser, na proporção que tais saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: (Dec. 25.616/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2003)

I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu localizado neste Estado; (Dec. 19.527/96)

II - transferidos pelo sujeito passivo, havendo saldo remanescente, para outros contribuintes deste Estado, mediante documento que reconheça o crédito, nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, devendo o mencionado documento ser emitido pela autoridade fazendária ali especificada; (Dec. 25.616/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2003)

III - alternativamente ao disposto no inciso anterior, esgotando-se, sucessivamente, cada possibilidade e respeitando-se a exigência contida na parte final do mencionado inciso, utilizados para pagamento de débito do imposto: (Dec. 19.527/96)

a) de responsabilidade direta do contribuinte, quando objeto de confissão de débito ou apurado em processo administrativo-tributário, inclusive Notificação de Débito, desde que transitado em julgado; (Dec. 19.527/96)

b) de responsabilidade direta do contribuinte, desde que no respectivo prazo previsto para o recolhimento; (Dec. 19.527/96)

c) de responsabilidade indireta do contribuinte, desde que no respectivo prazo previsto para o recolhimento, quando o imposto for relativo às operações com insumos agropecuários e o contribuinte-substituto seja credenciado pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda. (Dec. 19.527/96)

§ 3º Relativamente aos saldos credores acumulados na forma do § 2º, será observado o seguinte: (Dec. 25.616/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2003)

I – a partir de 01 de maio de 2001, quando existentes em 31 de dezembro de 1999 e que não tenham sido reconhecidos pela autoridade competente até 30 de abril de 2001, poderão ser transferidos, observada a forma prevista no inciso II do mencionado parágrafo, a outros contribuintes deste Estado, para compensação parcelada, que não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor do ICMS a ser recolhido, em cada período fiscal, pelo contribuinte que tenha recebido o mencionado crédito em transferência; (ACR Lei nº 11.846, de 22.09.2000) (Dec. 25.616/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2003)

II – a partir de 01 de agosto de 2003, na hipótese do inciso II do referido parágrafo, o estabelecimento que tenha recebido, em transferência, o crédito ali mencionado, somente poderá apropriá-lo mediante solicitação e após a expedição de ato específico deferindo o pedido, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda. (Dec. 25.616/2003– EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2003)

 [N31] Redação original em vigor até18/08/2004.

Art. 52. Respeitados os prazos indicados nos sistemas especiais de tributação, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos:

 [N32]Redação original em vigor até18/08/2004.

2. quanto aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de outubro de 2000, nos seguintes percentuais do ICMS devido no mês, observado o disposto no § 18: (Dec. 22.719/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.2000)

 [msc33] Redação original em vigor até 05/11/2010.

 § 1º O estabelecimento varejista, quanto ao imposto relativo ao período fiscal de dezembro, recolherá o respectivo valor em duas parcelas iguais e sucessivas, até o 15º (décimo quinto) dia ou 20º (vigésimo) dia dos meses de janeiro e fevereiro do ano seguinte, respectivamente, segundo os prazos indicados no inciso IV do "caput", observado o disposto no § 1º do art. 757. (Dec. 15.530/92

 [N34]Redação original em vigor até 13/02/2006.

b) no primeiro dia útil subseqüente, quando o termo final do prazo não for estabelecido para final de mês; (Dec. 19.375/96)

 [N35] Redação original em vigor até 18/08/2004.

§ 18. Relativamente ao disposto no inciso II, "e", 2, do "caput", será observado o seguinte: (Dec. 22.719/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.2000)

 [N36]Redação original em vigor até 18/08/2004.

I – o valor a ser recolhido conforme previsto no item 2.1 não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido no mês imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador; (Dec. 22.719/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.2000)

 [N37]Redação original em vigor até 18/08/2004.

II – na hipótese de o valor recolhido na forma do inciso anterior ser inferior ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido no mês da ocorrência do fato gerador, a diferença a maior ou a menor deverá ser compensada na parcela a ser recolhida no prazo previsto no item 2.3 da alínea "e" do inciso II do "caput". (Dec. 22.719/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.2000)

 [N38]Redação original em vigor até 02/09/2005. 

a) na saídas de cerveja, chope, concentrado, xarope, refrigerante, água mineral, esta a partir de 01 de julho de 1997, e farinha de trigo, até o 10º (décimo ) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento do contribuinte-substituto; (Dec. 20.728/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.07.97)

 [N39]Redação anterior em vigor até 02/06/2005.

X - a partir de 01 de junho de 2001, na aquisição dos produtos a seguir relacionados com as respectivas classificações na NBM/SH, por contribuinte deste Estado, independentemente do regime de inscrição no CACEPE, em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações, não relacionada no Anexo Único do Decreto nº 23.071, de 05 de março de 2001, que estabelece a sistemática prevista no mencionado Protocolo, observado o disposto no § 19: (NR) (Dec.26.491/2004 – REPUBLICADO DOE 07.04.2004)

 [N40]Redação original em vigor até 06/04/2004.

X – a partir de 01 de junho de 2001, na aquisição dos produtos a seguir relacionados com as respectivas classificações na NBM/SH, por contribuinte deste Estado, independentemente do regime de inscrição no CACEPE, em Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 46/2000 e alterações, não relacionada no Anexo Único do Decreto nº 23.071, de 05 de março de 2001, que estabelece a sistemática prevista no mencionado Protocolo: (Dec. 23.237/2001)

 [N41]Redação original em vigor até 06/04/2004.

XI - a partir de 01.10.2002, na aquisição de embalagem de qualquer natureza, procedente das Regiões Sul e Sudeste, efetuada por indústria de massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, observando-se o disposto no § 1º, III, "a", ou no § 5º. (Dec. 24.730/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.2002)

 [msc42] Redação original em vigor até 27/05/2011.

b) a partir de 01 de abril de 2004, independentemente da procedência, observado o disposto no § 22; (Dec. 26.491/2004 – REPUBLICADO DOE 07.04.2004)

 

 [N43]Redação original em vigor até 06/04/2005. Dec. nº 27.682/2005 revogado pelo Dec. nº 27.782/2005

XIII – a partir de 01 de abril de 2005, no montante de 7% (sete por cento) do valor da respectiva Nota Fiscal, na saída interestadual de gipsita e gesso e seus derivados, quando promovida, independentemente do destinatário, por estabelecimento comercial e por estabelecimento industrial não-credenciado para utilizar o crédito presumido previsto no art. 36, XXVI, devendo o correspondente Documento de Arrecadação Estadual – DAE, quitado, acompanhar a mercadoria, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda. (Dec. 27.682/2005)

 [m44]Redação original em vigor até 27/07/2012.

 vigor atribuinte credenciado: art. 54, XIV – a partir de 1º de setembro de 2011, na aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, efetuada por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, que seja detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, observado o disposto no § 23. (Dec. 37.233/2011)

 [c45]Ver Portaria SF104/2010.

 [N46] Redação original em vigor até 17/08/2004.

4. quando se tratar de entrada de sorvete procedente de outra Unidade da Federação, nos termos do art. 624, II; (Dec. 19. 629/97

 [m47] [m47]Redação original em vigor até 27/09/2014

4.2 a partir de 01 de janeiro de 1998: até o último dia útil do mês subseqüente ao da respectiva entrada; (Dec. 20.827/98)

 

 [N48]Redação original em vigor até 05/01/2005.

§ 2º Não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal, na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, o recolhimento do imposto deverá ser efetivado: (Dec. 20.827/98)

 [N49]Redação original em vigor até 05/01/2005.

I - na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme alínea "a" do mencionado inciso III do parágrafo anterior: (Dec. 19.112/96)

 [N50]Redação original em vigor até 05/01/2005.

2. a partir de 01 de maio de 1996: da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta deste, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal; (Dec. 19.112/96)

 [N51]Redação original em vigor até 05/01/2005.,

II - quando o recolhimento do imposto estiver previsto para momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme alínea "b" do mencionado inciso III do parágrafo anterior: (Dec. 20.827/98)

 [N52]Redação original em vigor até 05/01/2005.

c) a partir de 01 de dezembro de 2000, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respetiva Nota Fiscal, devendo o recolhimento ser efetuado sob código de receita específico; (Dec. 22.843/2000)

 [N53]Redação original em vigor até 06/04/2004.

IV - embalagem de qualquer natureza, nos termos do inciso XI do "caput", quando procedente do Sul e Sudeste. (Dec. 24.730/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.10.2002)

 [c54]Ver Portaria SF 069/2012.

 [N55]Redação original em vigor até 06/04/2004.

b) 40% (quarenta por cento) - biscoitos e bolachas; (Dec. 23.237/2001)

 [N56]Redação original em vigor até 12/05/2004.

b) quando se tratar de transferência entre estabelecimentos, exceto varejistas; (Dec. 23.237/2001)

 [m57]Redação anterior em vigor até 27/09/2014.

§ 20. A partir de 01 de junho de 2002, na hipótese do inciso V do "caput", o recolhimento do imposto, nos termos do § 1º, III, e, a partir de 01 de dezembro de 2004, do § 2º, II, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e for credenciado pela Secretaria da Fazenda, deverá ocorrer até o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado. (Dec. 27.536/2005)

 [N58]Redação anterior  em vigor até 05/01/2005.

§ 20. A partir de 01.06.2002, na hipótese do inciso V do "caput", o recolhimento do imposto, nos termos do § 1º, III, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e for credenciado pela Secretaria da Fazenda, deverá ocorrer até o último dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado. (Dec. 24.564/2002 – RETROAGINDO A 01.06.2002 – ERRATA  DOE – 19.02.2003)

 [m59]Redação original em vigor até 27/09/2014.

b) até o último dia útil do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria, nos termos do § 1º, III, "b", 4.2, quando o contribuinte for considerado credenciado, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 26.349/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01. 02. 2004)

 

 [N60]Redação original em vigor até 05/01/2005.

1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, conforme previsto na alínea "a": na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal; (Dec. 26.349/2004 – EFEITOS A PARTIR DE  01. 02. 2004)

 [N61]Redação original em vigor até 05/01/2005.

3. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado: até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal; (Dec. 26.349/2004 – EFEITOS A PARTIR DE  01. 02. 2004)

 [N62]Redação original em vigor até 12/05/2004.

b) quando se tratar de transferência entre estabelecimentos, exceto varejistas; (Dec. 26.349/2004 – EFEITOS A PARTIR DE  01. 02. 2004)

 [N63]Redação original em vigor até 05/01/2005.

VII – a partir de 01 de maio de 2004, na hipótese de transferência entre estabelecimentos varejistas, serão de responsabilidade do contribuinte adquirente: (ACR) (Dec. 26.710/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2004)

 [N64]Redação original em vigor até 05/01/2005.

a) o cálculo do imposto a ser recolhido sob o código de receita 109-0; (Dec. 26.710/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2004)

 [N65]Redação original em vigor até 05/01/2005.

b) a emissão do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, indicando-se, no campo "Observações", o número da respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria. (Dec. 26.710/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2004)

 [N66]Redação original em vigor até 12/05/2004.

II - o disposto nos incisos II a VI do § 21. (Dec. 26.491/2004 – REPUBLICADO DOE 07.04.2004)

 [CTB67]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 55. O recolhimento irregular do imposto não implicará em novo pagamento

§ 1º O disposto no "caput" não se aplica em relação às diferenças que vierem a ser apuradas e às penalidades cabíveis.

§ 2º O disposto no "caput" não se aplica na hipótese de o recolhimento ser efetuado a pessoa física ou jurídica que não tenha sido autorizada ou credenciada nos termos de decreto do Poder Executivo..

§ 3º O recolhimento efetuado nos termos do parágrafo anterior será convalidado na hipótese de a pessoa física ou jurídica recebedora recolher ao Estado o respectivo valor, a partir da data do respectivo recolhimento.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, os valores referentes à diferença devida ao Estado ou decorrentes do recolhimento intempestivo à conta única do Estado, incluindo-se os acréscimos legais, serão de responsabilidade do sujeito passivo.

 [CTB68]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 56. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Dec. 19.527/96)

§ 1º Incluem-se entre os contribuintes do imposto: (Dec. 19.527/96)

I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o industrial e o comerciante de mercadoria; (Dec. 19.527/96)

II - o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Dec. 19.527/96)

III - a cooperativa; (Dec. 19.527/96)

IV - a instituição financeira e a seguradora; (Dec. 19.527/96)

V - a sociedade civil de fim econômico; (Dec. 19.527/96)

VI - a sociedade civil de fim não-econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadoria que para esse fim adquirir ou produzir; (Dec. 19.527/96)

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público que vendam mercadoria que para esse fim adquirirem ou produzirem; (Dec. 19.527/96)

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica; (Dec. 19.527/96)

IX - o fornecedor de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadoria; (Dec. 19.527/96)

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, que envolvam fornecimento de mercadoria ressalvada em lei complementar; (Dec. 19.527/96)

XI - o fornecedor de alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e em qualquer outro estabelecimento; (Dec. 19.527/96)

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquirir bens ou serviços em operações interestaduais. (Dec. 19.527/96)

§ 2º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (NR Lei nº 12.335, de 23.01.2003): (Dec. 25.350/2003)

I - importe mercadorias do exterior para qualquer finalidade, inclusive, em se tratando de pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento, quando a mercadoria importada se destine ao uso ou consumo ou ativo permanente do respectivo estabelecimento; (Dec. 19.527/96)

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (Dec. 19.527/96)

III - adquira em licitação pública mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada; (Dec. 19.527/96)

IV - adquira, em outra Unidade da Federação, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, quando não destinados à comercialização ou industrialização, bem como, a partir de 01 de agosto de 2000, energia elétrica nas mesmas condições (NR Lei nº 11.846, de 22.09.2000). (Dec. 23.180/2001) (17)

 

 [CTB69]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

Art. 57. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, comercial, industrial, produtor ou prestador de serviço de transporte e de comunicação, ainda que pertencentes ao mesmo titular.

Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante.

 [c70]Redação anterior, com efeitos até 31.01.2009:

XI - relativamente a cigarro, outros produtos derivados do fumo e papel para cigarro: (Dec. 17.983/94) REVOGADO (Dec.32.959/2009 – EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

a) até 31 de outubro de 1994, o estabelecimento industrial, suas filiais ou agentes depositários, deste Estado, que operem com cigarro, fumo desfiado ou picado e papel para cigarro; (Dec. 17.983/94) REVOGADO (Dec.32.959/2009 – EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

b) a partir de 01 de novembro de 1994, nas operações internas e interestaduais, inclusive nas destinadas ao Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio, com cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, o estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador, relativamente à retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes (Convênio ICMS 37/94); (Dec. 17.983/94) REVOGADO (Dec.32.959/2009 – EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

 [m71] Redação anterior em vigor até 13/11/2013.

XV – a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS incidente desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, aí incluídas a conversão, a distribuição e sua respectiva conexão, a comercialização e, até 31 de agosto de 2010, a transmissão e sua respectiva conexão; (Dec. 36.612/2010)

 [msc72] Redação original em vigor até 27/09/2010.

XV - a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS incidente desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, aí incluídas a conexão, a conversão, a transmissão, a distribuição e a comercialização; (Dec. 24.864/2002)

 [msc73] Redação original em vigor até 16/12/2010.

XXI - quando a empresa de transporte ou transportador autônomo de outra Unidade da Federação, não sendo inscritos no CACEPE, iniciar prestação de serviço de transporte neste Estado:

 [msc74] Redação original em vigor até 16/12/2010.

a) o alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do imposto;

 [msc75] Redação original em vigor até 16/12/2010.

c) o destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do imposto, na prestação interna;

 [msc76] Redação original em vigor até 16/02/2012.

XXIII - o remetente da mercadoria, quando inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de cargas: (Dec. 21.249/98 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.99)

 

 [mfbsc77]Redação original em vigor até 23/04/2009.

1. quando o serviço for contratado de transportador autônomo; (Dec. 21.674/99)

 [N78]Redação original em vigor até 22/06/2004.

d) a partir de 01 de fevereiro de 2003, quando se tratar de contribuinte inscrito no CACEPE com a classificação econômico-fiscal nos códigos 1410-9/05, 2630-1/99 e 2692-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal, e o serviço for contratado de transportador autônomo, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB; (Dec.25.099/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2003)

 [MDFBESC79]Redação anterior em vigor até 11/01/2017. e) a partir de 1º de julho de 2008, na hipótese de o serviço de transporte ocorrer na modalidade CIF, quando se tratar de estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, credenciado, nos termos portaria da Secretaria da Fazenda, para utilização do crédito presumido previsto no inciso XXXIV do art. 36, não se aplicando, até 31 de dezembro de 2011, o disposto no § 25 e, a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no § 31; (Dec. 37.893/2012)

 [msc80]Redação anterior em vigor até 16/02/2012.

e) a partir de 01 de julho de 2008, quando se tratar de estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, na hipótese de o serviço de transporte ocorrer na modalidade .CIF., não se aplicando o disposto no § 25, e o citado estabelecimento estiver credenciado, nos termos portaria da Secretaria da Fazenda, para utilização do crédito presumido previsto no art. 36, XXXIV; (Dec. 34.451/2009)

 [mfbsc81]Redação original em vigor até 28/12/2009.

e) a partir de 01 de julho de 2008, quando se tratar de estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, na hipótese de o serviço de transporte interestadual rodoviário de cargas ocorrer na modalidade "CIF", observado o disposto no art. 36, XXXIV, e em portaria da Secretaria da Fazenda; (Dec.32.161/2008)

 [msc82] Redação original em vigor até  16/02/2012.

f) a partir de 01 de janeiro de 2010, quando se tratar de estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, não se aplicando o disposto no § 25 e observando-se o seguinte: (Dec. 34.451/2009)

 

 [N83]Redação original em vigor até 17/08/2005.

a) o remetente deverá solicitar o respectivo credenciamento à Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, ficando o referido credenciamento condicionado ao preenchimento das seguintes condições: (Dec. 22.722/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2000)

 [N84]Redação original em vigor até 17/08/2005.

b) o credenciamento de que trata a alínea anterior será cancelado de ofício, mediante despacho da DAT, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições para o seu deferimento; (Dec. 22.722/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2000)

 [N85]Redação original em vigor até 17/08/2005.

c) na hipótese da alínea anterior, sendo o adquirente e o remetente pertencentes ao mesmo titular, a responsabilidade pelo ICMS que tenha deixado de ser retido caberá ao adquirente situado neste Estado. (Dec. 22.722/2000 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2000)

 [N86]Redação original em vigor até 15/03/2007.

XXVIII - a partir de 01 de janeiro de 2005, a Caixa Econômica Federal-CEF, relativamente à prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a mencionada CEF e referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamento de contas e outras transações que utilizem o canal lotérico, observando-se (Convênio ICMS 69/2004): (ACR) (Dec. 27.314/2004)

 [CTB87]Redação original, em vigor até 29.01.2016:

XXIX – a partir de 01 de julho de 2009, o remetente, em relação às saídas subsequentes àquela promovida a contribuinte não-inscrito no CACEPE, observado o disposto no § 27. (Dec. 33.673/2009)

 [MDFBESC88]Redação anterior em vigor até 23/12/2015.

XXX – a partir de 1º de setembro de 2010, o consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento, observando-se o disposto nos §§ 29 e 30 (Convênio ICMS 117/04). (Dec.40.030/2013)

 [m89] Redação original em vigor até 14/11/2013.

XXX – a partir de 01 de setembro de 2010, o consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento, observando-se o disposto no § 29 (Convênio ICMS 117/04). (Dec. 35.612/2010)

 

 [MDFBESC90]Redação original em vigor até 04/05/2016.

§ 8º O prestador de serviço não inscrito no CACEPE e não compreendido nas hipóteses dos incisos XIV, XIX e XXI do "caput" deverá recolher o imposto na repartição fazendária, antes de iniciada a saída, observando-se, em relação aos incisos XIV e XXI, que o documento de arrecadação:

 

 [MDFBESC91]Redação anterior em vigor até 04/05/2016.

§ 10. Nas hipóteses dos incisos XIV, XXI e XXIII, o transportador autônomo e a empresa de transporte de outra Unidade da Federação ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte, desde que, na Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço, observado o disposto no § 26: (Dec. 33.331/2009)

 [mfbsc92]Redação original em vigor até 23/04/2009.

§ 10. Na hipótese do inciso XXI, o transportador autônomo e a empresa de transporte ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte, desde que, na Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

 [MDFBESC93]Redação original em vigor até 04/05/2016.

I - havendo a dispensa prevista no inciso I do § 8º, emitir o Conhecimento de Transporte correspondente à prestação do serviço, no final desta;

 

 [MDFBESC94]Redação original em vigor até 04/05/2016.

III - escriturar o Conhecimento de Transporte emitido, na forma do inciso I, no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta que o procedimento foi realizado de acordo com o “art. 58, § 11, III, do Decreto nº  14.876/91”.

 

 [c95]Redação anterior, com efeitos até 31.01.2009:

§ 20. Relativamente ao disposto no inciso XI, “b” do “caput”, será observado o seguinte: (Dec. 19.527/96) REVOGADO (Dec.32.959/2009 – EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

I - aplica-se ainda na hipótese de a saída do produto ser promovida pelo contribuinte-substituído para outra Unidade da Federação, assumindo este a condição de contribuinte-substituto (Convênio ICMS 81/93); (Dec. 17.983/94)

II - não se aplica: (Dec. 17.983/94)

a) quando o estabelecimento destinatário for contribuinte-substituto em relação ao produto (Convênio ICMS 81/93); (Dec. 17.983/94)

b) quando se tratar de transferência entre estabelecimentos da empresa industrial, exceto varejista, hipótese em que o adquirente assumirá a condição de contribuinte-substituto (Convênio ICMS 81/93); (Dec. 17.983/94)

c) nas remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente e no respectivo retorno; (Dec. 17.983/94)

III - para fim de antecipação: (Dec. 17.983/94)

a) a base de cálculo será: (Dec. 17.983/94)

1. na saída do produto com preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço; (Dec. 17.983/94)

2. na saída sem o preço discriminado no item anterior, o valor obtido tomando-se por base o preço praticado pelo contribuinte-substituto, acrescido do IPI, frete, carreto e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre o total dessas parcelas, do percentual de 50% (cinqüenta por cento) (Convênio ICMS 37/94); (Dec. 17.983/94)

b) na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que trata a alínea anterior, observar-se-á: (Dec. 17.983/94)

1. o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete é de responsabilidade do estabelecimento destinatário; (Dec. 17.983/94)

2. a base de cálculo do imposto referido no item anterior é o valor do próprio frete; (Dec. 17.983/94)

c) a alíquota para cálculo do imposto a ser retido será a vigente nas operações internas na Unidade da Federação de destino (Convênio ICMS 37/94); (Dec. 17.983/94)

d) o valor do imposto antecipado corresponderá à diferença entre o imposto calculado na forma das alíneas "a" e "b" e o de responsabilidade direta do contribuinte-substituto (Convênio ICMS 37/94); (Dec. 17.983/94)

e) o recolhimento do imposto antecipado será promovido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, observando-se (Convênio ICMS 37/94): (Dec. 17.983/94)

1. quando se tratar de operações internas, será utilizado o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, conforme o disposto na legislação vigente; (Dec. 17.983/94)

2. quando se tratar de operações interestaduais, o recolhimento será efetuado em agência do banco oficial da Unidade da Federação de destino ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, ou, na sua falta, outro documento de arrecadação estadual (Convênio ICMS 81/93); (Dec. 17.983/94)

3. na hipótese do item anterior, o banco arrecadador deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação beneficiária de destino, de modo que os recursos estejam disponíveis para esta até o 3º (terceiro) dia útil após o efetivo recolhimento (Convênio ICMS 81/93); (Dec. 17.983/94)

IV - por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte-substituto emitirá Nota Fiscal, contendo, além das indicações regulamentares, o valor que tenha servido de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido (Convênio ICMS 81/93); (Dec. 17.983/94)

V - a emissão da Nota Fiscal sem as indicações específicas previstas no inciso anterior implica exigência do imposto que deveria ter sido retido (Convênio ICMS 81/93); (Dec. 17.983/94)

VI - quando o ICMS antecipado for calculado a menor ou não for destacado no documento fiscal respectivo, o recolhimento do referido imposto é de responsabilidade do contribuinte-substituto; (Dec. 17.983/94)

VII - na hipótese do inciso anterior, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, o imposto ali referido será exigido do adquirente na passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; (Dec. 17.983/94)

VIII - no caso do inciso anterior, se a Unidade da Federação de origem for signatária do acordo que prevê a substituição tributária, a autoridade fazendária que fizer a cobrança deverá notificar o contribuinte-substituto. (Dec. 17.983/94)

 

 [c96]Redação anterior, com efeitos até 31.01.2009:

§ 21. Na hipótese do § 20, relativamente às operações interestaduais, será observado o seguinte: (Dec. 24.891/2002) REVOGADO (Dec.32.959/2009 – EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

I - o contribuinte-substituto, localizado em outra Unidade da Federação, que promover saídas para este Estado, deverá efetuar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, adotando o seguinte procedimento (Convênio ICMS 81/93): (Dec. 17.983/94)

a) remeter para a Secretaria da Fazenda - Departamento da Receita Tributária, podendo fazê-lo por via postal: (Dec. 17.983/94)

1. requerimento solicitando sua inscrição no CACEPE; (Dec. 17.983/94)

2. cópia do instrumento constitutivo da empresa; (Dec. 17.983/94)

3. cópia do documento de inscrição no CGC-MF; (Dec. 17.983/94)

b) apor o respectivo número de inscrição no CACEPE no corpo das Notas Fiscais e nos demais documentos, inclusive de arrecadação, destinados a este Estado; (Dec. 17.983/94)

II - não sendo adotado o procedimento previsto no inciso anterior, em relação a cada operação deverá o contribuinte-substituto efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria, por meio da GNR, devendo uma via deste documento acompanhar o transporte da mercadoria (Convênio ICMS 81/93); (Dec. 17.983/94)

III - o imposto retido na fonte, a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios integrarão o crédito tributário da Unidade da Federação de destino (Convênio 81/93); (Dec. 17.983/94)

IV - constatado o não recolhimento do imposto pelo contribuinte-substituto, será suspensa essa condição do inadimplente enquanto perdurar a situação, exigindo-se o imposto nos termos da legislação específica em vigor neste Estado (Convênio ICMS 81/93); (Dec. 17.983/94)

V - o contribuinte-substituto deverá enviar à Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado favorecido, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída, listagem contendo (Convênio ICMS 81/93): (Dec. 17.983/94)

a) nome, endereço, CEP e número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário; (Dec. 17.983/94)

b) número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal; (Dec. 17.983/94)

c) valor total da mercadoria; (Dec. 17.983/94)

d) valor da operação; (Dec. 17.983/94)

e) valor do IPI e do ICMS relativos à operação; (Dec. 17.983/94)

f) valor das despesas acessórias; (Dec. 17.983/94)

g) valor da base de cálculo do imposto retido; (Dec. 17.983/94)

h) valor do imposto retido; (Dec. 17.983/94)

i) nome do banco em que tenha sido efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação; (Dec. 17.983/94)

VI - relativamente à listagem referida no inciso anterior (Convênio ICMS 81/93): (Dec. 17.983/94)

a) deverá ser emitida em separado relativamente às operações que tenham sido objeto de desfazimento do negócio; (Dec. 17.983/94)

b) será elaborada observando-se: (Dec. 17.983/94)

1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança deste; (Dec. 17.983/94)

2. ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP; (Dec. 17.983/94)

3. ordem crescente do número da Nota Fiscal, dentro de cada CGC; (Dec. 17.983/94)

VII - o Estado favorecido poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere o inciso anterior; (Dec. 17.983/94)

VIII - quando o contribuinte, que tenha adquirido a mercadoria com recolhimento antecipado do imposto, promover a saída para outra Unidade da Federação, também com recolhimento antecipado, deverá (Convênio ICMS 81/93): (Dec. 17.983/94)

a) calcular o imposto antecipado conforme o disposto no inciso III do parágrafo anterior; (Dec. 17.983/94)

b) emitir Nota Fiscal, nos termos do inciso IV do parágrafo anterior; (Dec. 17.983/94)

c) recolher o ICMS - fonte, na forma do inciso III, "e", do parágrafo anterior, ainda que retido na operação de aquisição; (Dec. 17.983/94)

IX - na hipótese do inciso anterior, relativamente ao imposto antecipado, o contribuinte-substituído poderá emitir Nota Fiscal, para efeito de ressarcimento, junto ao respectivo fornecedor, contendo, além das exigências regulamentares, as seguintes indicações(Convênio ICMS 81/93): (Dec. 17.983/94)

a) natureza da operação: ressarcimento; (Dec. 17.983/94)

b) identificação da Nota Fiscal de sua emissão, referida na alínea "b" do inciso anterior, que tiver motivado o ressarcimento; (Dec. 17.983/94)

c) declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento"; (Dec. 17.983/94)

d) como valor do ressarcimento, a diferença a maior entre o somatório do ICMS - Normal e o ICMS - fonte, calculado pelo contribuinte-substituto da operação original e o ICMS - Normal calculado quando da saída promovida pelo contribuinte-substituído para a outra Unidade da Federação; (Dec. 17.983/94)

X - se, na hipótese do inciso VIII, em decorrência de diferença de alíquota ou de base de cálculo, o imposto retido pelo contribuinte-substituído for superior ao antecipado por ele, quando da aquisição da mercadoria, o valor do ressarcimento referido no inciso anterior será determinado adotando-se: (Dec. 17.983/94)

a) como base de cálculo e alíquota, as aplicadas para cálculo do imposto antecipado na aquisição efetuada pelo contribuinte-substituído; (Dec. 17.983/94)

b) como parcela dedutiva do resultado obtido na forma da alínea anterior, o valor do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituído; (Dec. 17.983/94)

XI - os cálculos referidos no inciso anterior deverão ser demonstrados no corpo da Nota Fiscal de ressarcimento; (Dec. 17.983/94)

XII - a primeira via da Nota Fiscal de ressarcimento será enviada ao fornecedor nela citado, acompanhada de cópia da GNR, ou outro documento de arrecadação, referente ao recolhimento de que trata o inciso III, "e", 2, do parágrafo anterior; (Dec. 17.983/94)

XIII - o contribuinte-substituto, que tenha efetuado a retenção do imposto que venha a ser objeto de ressarcimento, utilizará o valor deste para compensá-lo no valor da retenção subseqüente, desde que (Convênio ICMS 81/93): (Dec. 17.983/94)

a) a referida retenção seja em favor da mesma Unidade da Federação e destinada ao mesmo contribuinte; (Dec. 17.983/94)

b) o contribuinte-substituto disponha dos documentos comprobatórios da situação; (Dec. 17.983/94)

XIV - a fiscalização do contribuinte-substituto  será exercida, indistintamente, pelo Estado de domicílio do contribuinte-substituto, pelo Estado destinatário ou pelos dois conjuntamente (Convênio ICMS 81/93); (Dec. 17.983/94)

XV - o exercício da fiscalização do contribuinte - substituto por parte do Estado destinatário dependerá de acordo específico celebrado entre as respectivas Secretarias de Fazenda ou de Finanças (Convênio ICMS 81/93). (Dec. 17.983/94)

XVI - a partir de 05.07.2002, para fim de cálculo do imposto antecipado, nos termos do § 20, III, "a", 1, o estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, inscrito no CACEPE na condição de contribuinte-substituto, remeterá à Diretoria de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda, em meio magnético, as listas atualizadas dos preços, para efeito do mencionado cálculo (Convênio ICMS 68/2002); (Dec. 24.891/2002)

XVII - a partir de 01.10.2002, o contribuinte-substituto que deixar de enviar as listas referidas no inciso anterior, por mais de 30 (trinta) dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores, poderá ter sua inscrição cancelada até a respectiva regularização, aplicando-se o disposto no art. 6º, I, do Decreto nº 19.528, de 30.12.96 (Convênio ICMS 68/2002). (Dec. 24.891/2002)

 

 [c97]Redação anterior, com efeitos até 31.01.2009:

§ 22. Na hipótese de que tratam os §§ 20 e 21: (Dec. 17.983/94) REVOGADO (Dec.32.959/2009 – EFEITOS A PARTIR DE 01.02.2009)

I - ocorrendo devolução de mercadoria, pelo contribuinte-substituído, nos termos dos artigos 678 a 683, a Nota Fiscal relativa a essa operação conterá apenas o valor do ICMS - Normal, e o ICMS - fonte será mantido como crédito fiscal do contribuinte que proceder à devolução da mercadoria; (Dec. 17.983/94)

II - no caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, observar-se-á: (Dec. 17.983/94)

a) se o imposto já houver sido recolhido, adotar-se-á o ressarcimento de que trata o inciso IX do § 21 (Convênio ICMS 81/93); (Dec. 17.983/94)

b) se o imposto retido não houver sido recolhido: (Dec. 17.983/94)

1. deduzir-se-á o valor deste imposto, na coluna "Contribuinte-Substituído" do Registro de Saídas, caso a operação tenha sido lançada; (Dec. 17.983/94)

2. cancelar-se-á a Nota Fiscal, nos termos do art. 94, caso a operação não tenha sido lançada no Registro de Saídas; (Dec. 17.983/94)

c) na hipótese da alínea "a", a Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento conterá, além das exigências regulamentares, o seguinte: (Dec. 17.983/94)

1. natureza da operação: ressarcimento; (Dec. 17.983/94)

2. identificação da Nota Fiscal emitida para acobertar a mercadoria objeto do negócio desfeito; (Dec. 17.983/94)

3. declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento"; (Dec. 17.983/94)

III - as operações serão escrituradas com a observância das seguintes normas: (Dec. 17.983/94)

a) Registro de Entradas: (Dec. 17.983/94)

1. na entrada da mercadoria com imposto recolhido antecipadamente, inclusive na hipótese de cobrança mediante Aviso de Retenção, após o efetivo recolhimento, o valor do imposto normal será escriturado na coluna “ICMS - Normal Creditado" e o ICMS - fonte, na coluna "Contribuinte – Substituído -ICMS - fonte"; (Dec. 17.983/94)

2. na entrada da mercadoria sem destaque do imposto antecipado no respectivo documento fiscal ou calculado a menor, o lançamento será efetuado de acordo com as normas gerais de escrituração, devendo o destinatário promover o recolhimento do referido imposto, nos termos do § 20, VII e VIII; (Dec. 17.983/94)

3. não será objeto de estorno o crédito fiscal relativamente ao ICMS antecipado, nas seguintes hipóteses: (Dec. 17.983/94)

3.1. saída para outra Unidade da Federação, sujeita ou não à antecipação, observado o disposto no inciso IX do § 21; (Dec. 17.983/94)

3.2. perecimento, devendo, neste caso, o crédito referente ao ICMS - Normal ser estornado, observados os procedimentos relativos à mercadoria segurada ou não, conforme o caso; (Dec. 17.983/94)

3.3. saída direta para consumidor final; (Dec. 17.983/94)

4. a Nota Fiscal de ressarcimento recebida será escriturada nas colunas "Documento Fiscal" e o seu valor será deduzido no próximo recolhimento ao Estado de domicílio do emitente, na coluna "Observações"; (Dec. 17.983/94)

b) Registro de Saídas: (Dec. 17.983/94)

1. na saída da mercadoria, dentro do Estado, com recolhimento antecipado do imposto, o valor do ICMS - fonte somado ao do imposto normal será lançado na coluna “ICMS - Normal Debitado"; (Dec. 17.983/94)

2. na saída para outra Unidade da Federação, com recolhimento antecipado do imposto, o valor deste deverá ser lançado na coluna "Contribuinte-Substituto para outro Estado"; (Dec. 17.983/94)

3. na saída para outra Unidade da Federação, sem recolhimento antecipado do imposto, serão observadas as normas gerais de escrituração; (Dec. 17.983/94)

4. a Nota Fiscal de ressarcimento emitida nos termos do inciso IX do § 21 deverá ser escriturada nas colunas "Documento Fiscal" e “ICMS - Normal Debitado"; (Dec. 17.983/94)

IV - o contribuinte que até o dia 31 de outubro de 1994 tenha adotado o sistema de pagamento antecipado com liberação nas operações subseqüentes, poderá creditar-se do ICMS - Normal e antecipado relativamente ao estoque existente na referida data. (Dec. 17.983/94)

 [msc98]Redação anterior em vigor até 23/12/2011.

§ 25. O disposto nos incisos XIV, XXI e XXIII do "caput" não se aplica na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e seus derivados, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB, quando o remetente, no período de 01 de julho de 2004 a 31 de março de 2005, for inscrito no CACEPE sob os códigos de atividade econômica 1410-9/05, 2630-1/99 e 2692-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE-Fiscal, sendo suficiente, a partir de 01 de abril de 2005, que o mencionado remetente esteja inscrito no CACEPE, independentemente do respectivo código da CNAE-Fiscal, observando-se o seguinte: (Dec. 27.727/2005)

 [N99]Redação original em vigor até 10/03/2005.

§ 25. A partir de 01 de julho de 2004, o disposto nos incisos XIV, XXI e XXIII do "caput" não se aplica nas prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e seus derivados, independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB, quando o remetente for contribuinte inscrito no CACEPE sob os códigos de atividade econômica 1410-9/05, 2630-1/99 e 2692-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE-Fiscal, observando-se o seguinte: (ACR) (Dec.26.853/2004 – EFEITOS A PARTIR DE 01.07.2004)

 [CTB100]Redação anterior, em vigor até 29.01.2016:

I - ficam estabelecidos, por período fiscal, relativamente às saídas promovidas pelo contribuinte-substituto, em relação a cada destinatário, os seguintes limites: (Dec. 36.896/2011)

 [msc101]Redação original em vigor até 02/08/2011.

I – fica estabelecido o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por período fiscal, relativamente às saídas promovidas pelo contribuinte-substituto, em relação a cada destinatário; (Dec. 33.673/2009)

 [m102] Redação anterior em vigor até 27/07/2012.

V – a partir de 1º de março de 2010, nas saídas promovidas por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação do ICMS relativo às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, bebidas e artigos de escritório e de papelaria, prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002: (Dec. 37.233/2011)

 [msc103]Redação original em vigor até 11/10/;2011;

V – a partir de 01 de março de 2010, nas saídas promovidas por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação do ICMS relativo às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, bebidas e artigos de escritório e de papelaria, prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações: (Dec.34.635/2010)

 

 [msc104]Redação original em vigor até 11/10/2011.

a) o valor do respectivo ICMS devido por substituição tributária corresponde àquele indicado no art. 2º, IX, do mencionado Decreto nº 24.422, de 2002, e alterações; (Dec.34.635/2010)

 

 [MDFBESC105]Redação original em vigor até 22/07/2016.

1.1. 5,1 (cinco vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna de 17% (dezessete por cento); ou (Dec. 38.498/2012)

 [c106]Ver Portaria SF 245/2012.

 [m107]Redação original em vigor até 25/07/2012.

§ 31. A partir de 1º de janeiro de 2012, na hipótese dos incisos XIV, XXI e XXIII do caput, antes de iniciada a operação, o correspondente Documento de Arrecadação Estadual – DAE, quitado pelo responsável, contendo a informação do número das respectivas Notas Fiscais, no campo “observações”, deve acompanhar o transporte da mercadoria, aplicando-se, em caso de descumprimento, a multa prevista no inciso XVI do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 1997, no seu grau máximo, quando: (Dec. 37.671/2011)

 [m108] Redação original em vigor até 25/07/2012.

I - a mercadoria transportada for gipsita, gesso e seus derivados; ou (Dec. 37.671/2011)

 [m109]Redação anterior em vigor até 25/07/2012.

 – o serviço de transporte de carga for efetuado por transportador autônomo, exceto se acompanhado de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe, emitido por contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda. (Dec. 37.893/2012)

 [msc110] Redação original em vigor até 16/02/2012.

II - o serviço de transporte de carga for efetuado por transportador autônomo. (Dec. 37.671/2011)

 [c111]Ver Portaria SF 0372012.

 [c112]Ver Portaria SF 037/2012.

 [CTB113]Redação anterior, em vigor até 31.3.2017:

Art. 60. Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. (Dec. 19.527/96)

 [CTB114]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

§ 1º Quando o estabelecimento estiver situado no território de mais de um Município deste Estado, considera-se o contribuinte domiciliado, para os efeitos fiscais, no Município em que se encontrar localizada a sede da propriedade, desde que em um dos Municípios envolvidos.

 [CTB115]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

§ 2º Caso a sede se situe em Município diverso daquele da base territorial do estabelecimento, considera-se o contribuinte domiciliado no Município que possua a maior base territorial do estabelecimento.

 [CTB116]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

§ 3º Na impossibilidade de determinação do domicílio do contribuinte, nos termos do parágrafo anterior, considerar-se-á como tal, para os efeitos deste Decreto, o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação. (Dec. 19.527/96)

 [CTB117]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

§ 4º Caso ainda não seja possível determinar o domicílio tributário, este será imputado pela legislação tributária do Estado.

 [CTB118]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

§ 5º Os estabelecimentos serão considerados autônomos:

I - quanto à natureza, ainda que pertençam ao mesmo titular, se situem no mesmo local e desenvolvam atividades integradas de indústria, comércio, produção ou prestação de serviço de transporte e de comunicação; (Dec. 19.527/96)

II - quanto ao local, ainda que sejam da mesma natureza, quando a localização for diversa. (Dec. 19.527/96)

 [CTB119]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

§ 6ºTodos os estabelecimentos do mesmo titular, situados dentro do Estado, são considerados em conjunto, para o efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

 [CTB120]Redação anterior, em vigor até 31.03.2017:

§ 7º Não importa em autonomia de estabelecimentos

I - o fato de uma pessoa exercer simultaneamente qualquer das prestações de serviços referidos no art. 3º, IV e V, e uma das atividades relacionadas nos incisos I a IV do "caput";

II - o fato de o prestador de serviço de transporte ou de comunicação atuar simultaneamente com várias modalidades desses serviços

III - o fato de o estabelecimento industrial manter equipamentos industriais em outro estabelecimento, situado em área contígua àquele, desde que:

a) os equipamentos estejam interligados ao estabelecimento principal por dutos, esteiras rolantes ou meios assemelhados;

b) os equipamentos estejam na posse do estabelecimento usuário, ainda que através de contrato de locação, comodato ou similar;

IV - o fato de hotel ou estabelecimentos similares possuírem restaurante no mesmo recinto, ainda que este forneça ao público alimentação, bebidas e outras mercadorias.

 

 [N121]Redação anterior em vigor até 10/05/2006.

§ 10 . A Secretaria da Fazenda, mediante portaria, poderá , por segmento de atividade econômica: (Dec. 23.382/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2001)

 [N122]Redação anterior em vigor até 10/05/2006.

I - considerar dois ou mais estabelecimentos como único quando, no mesmo local e simultaneamente, a mesma pessoa exercer as atividades de indústria e de comércio; (Dec. 23.382/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2001)

 [N123]Redação anterior em vigor até 10/05/2006.

II - considerar estabelecimentos distintos, quando, no mesmo local e simultaneamente, a mesma pessoa exercer a atividade de comércio com produtos sujeitos e produtos não sujeitos ao regime de substituição tributária, desde que as operações com os primeiros não configurem atividade preponderante em relação às demais. (Dec. 23.382/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.2001)

 [m124] Redação original em vigor até 20/12/2006.

§ 6º A partir de 01.08.2002, para fins de identificação da atividade econômica do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, passam a ser adotados os códigos de atividade econômica da Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais - CNAE-Fiscal, contidos na Resolução IBGE/CONCLA nº 01/98, publicada no Diário Oficial da União de 25.06.98, e alterações. (Dec. 24.563/2002 – EFEITOS A PARTIR DE 01.08.2002)